CONVENCÃO COLETIVA DE TRABALHO 2025/2027
EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COBRANÇA E
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO
De um
lado, representando a categoria profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS
DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº
67.664.029/0001-49, Registro Sindical – Processo nº 46000.009257/2001-17, com
sede na Rua Fagundes Varella, 212, Vila Lessa, Presidente Prudente/SP, CEP
19020-620, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Paulo de Oliveira,
CPF nº 097.656.938-85; e, de outro lado, representando a categoria econômica, o
SINDICATO DAS EMPRESAS DE COBRANÇA E
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECOBESP, inscrito no
CNPJ/MF nº. 08.248.057/0001-16, Registro Sindical nº 46000.028862/2009-44, com
sede na Rua Alberto Segalla, nº 1-75, entrada “A”, Sala nº 211, Jardim Infante
Dom Henrique, Bauru, Estado de São Paulo, CEP 17012-634, neste ato representado
por seu Diretor Presidente, Dr. Eric Garmes de
Oliveira, inscrito no CPF sob nº 251.716.528-99.
ABRANGÊNCIA, VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência do presente instrumento, no período bianual, de 1º de agosto de 2.025 a 31 de julho de 2.027.
Parágrafo Único: As cláusulas e condições previstas
nesta Convenção permanecerão vigentes ao final de seu prazo legal, até que
sobrevenha nova norma coletiva.
O
presente instrumento, aplicável no âmbito das empresas, abrangerá as
categorias, os empregados em EMPRESAS DE
COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO, lotados na base territorial dos
Sindicatos Profissionais acordantes, nos Municípios de: PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO: Adamantina, Alfredo Marcondes,
Álvares Machado, Anhumas, Arco-Íris, Bastos, Caiabu,
Caiuá, Dracena, Emilianópolis, Estrela doR Norte, Euclides da Cunha Paulista, Flora Rica, Flórida
Paulista, Iacri, Iepê,
Indiana, Inúbia Paulista, Irapuru, João Ramalho, Junqueirópolis, Lucélia,
Marabá Paulista, Mariápolis, Martinópolis, Mirante do Paranapanema, Monte
Castelo, Nantes, Narandiba, Nova Guataporanga,
Osvaldo Cruz, Ouro Verde, Pacaembu, Panorama, Parapuã, Paulicéia, Piquerobi, Pirapozinho, Pracinha, Presidente Bernardes,
Presidente Epitácio, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Quatá,
Rancharia, Regente Feijó, Ribeirão dos Índios, Rinópolis,
Rosana, Sagres, Salmourão, Sandovalina, Santa Mercedes, Santo Anastácio, Santo
Expedito, São João do Pau d'Alho, Taciba, Tarabai,
Teodoro Sampaio, Tupã e Tupi Paulista.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
Os
salários dos Empregados durante o período de vigência desta Convenção Coletiva
serão reajustados da seguinte forma:
Para 2.025:
Parágrafo Primeiro: Os salários de agosto de 2.024, assim
considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva de
2.024/2.025, serão corrigidos em 5,20%
(cinco inteiros e dois décimos por cento), a partir de 1° de agosto de
2.025.
Parágrafo Segundo: Todos os reajustes espontâneos
efetuados pelas empresas entre 1º de
agosto de 2.024 e 31 de julho de 2.025, inclusive aqueles decorrentes da
ancoragem e proporcionalidade ao piso no salário mínimo federal, poderão ser
compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de
lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou
localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório, após a última database, o salário de ingresso será reajustado mediante
aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual total estabelecido no “caput”,
para cada mês completo de trabalho.
Para 2.026:
Parágrafo Terceiro: Os salários de agosto de 2.025, assim
considerados aqueles resultantes da aplicação integral da correção decorrente
da aplicação dos parágrafos anteriores, serão corrigidos pelo índice resultante
da média aritmética simples entre INPC(IBGE) e IPCA (IBGE), arredondado para
cima a casa decimal, a partir de 1° de agosto de 2.026.
Parágrafo Quarto: Todos os reajustes espontâneos
efetuados pelas empresas entre 1º de
agosto de 2.025 e 31 de julho de 2.026, inclusive aqueles decorrentes da
ancoragem e proporcionalidade ao piso no salário mínimo federal, poderão ser
compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de
lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou
localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório, após a última database, o salário de ingresso será reajustado mediante
aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual total estabelecido no “caput”,
para cada mês completo de trabalho.
PISO SALARIAL
Ficam
estabelecidos como pisos salariais para as determinadas funções segundo o CBO
(Classificação Brasileira de Ocupações): para Analista de Cobrança; Assistente
de Cobrança; Auxiliar de Cobrança; Consultor de Cobrança; Coordenador de
Cobrança; Encarregado de Cobrança; Encarregado de Crédito e Cobrança; Monitor
de Cobrança; Operadores de Teles- serviços de Cobrança (Recuperador de Crédito,
Operador de Cobrança, Operador de Cobrança Bancária e Operador de Telecobrança)
e demais funções:
A. Para Operadores de Telesserviços de Cobrança (qualquer função de
recuperação de crédito através de teleatendimento):
A.1. Com jornada contratual de 36h00 (trinta e seis horas) semanais ficam assegurados salários
mensais de R$ 1.704,24;
A.2. Com jornada contratual de 33h00 (trinta e três horas) semanais ficam assegurados salários
mensais de 1 (um) salário-mínimo federal;
A.3. Para os pisos deste item A, em qualquer jornada, o salário acompanhará a proporcionalidade de acordo com a jornada semanal contratual,
seguindo sempre o maior valor
proporcional, ou seja, se o piso da jornada semanal de 33 horas (1
salário-mínimo federal) for proporcionalmente maior, utilizar-se-á a
proporcionalidade deste piso. Caso o piso da jornada semanal de 36 horas (R$
1.704,24) seja proporcionalmente maior, a proporcionalidade seguirá esse valor.
B. Para os demais Empregados abrangidos
pela presente Convenção Coletiva de Trabalho:
B.1. Com jornada contratual de 44h00 (quarenta e quatro horas)
semanais ficam assegurados salários mensais de R$ 1.804,00; B.2. Para os pisos deste item B, em qualquer jornada inferior à 44h00 (quarenta e quatro horas)
semanais o salário acompanhará a proporcionalidade
do valor estabelecido no item B.1, não podendo ser inferior ao salário mínimo
federal.
C. Para os Trabalhadores que exercem a
função de SUPERVISOR DE COBRANÇA,
com jornada de 44h00 (quarenta e
quatro horas) semanais, o salário mensal não poderá ser inferior a R$ 2.167,12;
D. Para os Trabalhadores que exercem a
função de COORDENADOR, com jornada
de 44h00 (quarenta e quatro horas)
semanais, o salário mensal não poderá ser inferior a importância R$ 2.784,64;
E.
Para
os Trabalhadores que exercem a função de GERENTE
DE COBRANÇA, com jornada de 44h00
(quarenta e quatro horas) semanais, fica assegurado salário mensal não inferior
a importância de R$ 3.383,23;
Parágrafo Primeiro: Os pisos salariais previstos nesta
cláusula não se aplicam a aprendizes, que, em nenhuma hipótese, receberão
salário hora inferior ao valor hora do salário-mínimo federal, calculada com
base no divisor 220.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de jornadas reduzidas
admite-se a proporcionalização dos pisos salariais
previstos nesta cláusula, obedecido, todavia, como menor valor admissível, a
integralidade mensal do salário-mínimo federal em vigor no mês de referência do
pagamento.
Para 2.026:
Parágrafo Terceiro: A partir de 1º de agosto de 2.026,
todos os pisos salariais previstos nesta cláusula serão reajustados pelo índice
resultante da média aritmética simples entre INPC(IBGE) e IPCA (IBGE),
arredondado para cima a casa decimal.
Parágrafo Quarto: O piso salarial definido no item
B.1, a partir de 1º de agosto de 2.026, após o reajuste definido no parágrafo
segundo, não poderá ficar inferior ao salário mínimo do Estado de São Paulo -
piso regional (Lei 12640/2007).
PAGAMENTO DE SALÁRIO - FORMAS
As
empresas comprometem-se a efetuar o pagamento dos salários até no máximo o 5º
(quinto) dia útil depois de vencido o mês, mantendo as condições mais
favoráveis que são praticadas pelas empresas.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE
PAGAMENTOS E CONTRATOS As
empresas deverão fornecer aos seus empregados comprovantes dos pagamentos que
lhes façam, contendo sua identificação e a do empregado das parcelas pagas e
dos descontos efetuados bem como a parcela relativa ao FGTS além de cópia do
contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver, em caso de depósito
do salário em conta corrente bancária do empregado, fica a empresa dispensada
de colher as competentes assinaturas nos respectivos comprovantes de pagamento,
de acordo com o disposto no § único do art. 464 da CLT.
Sempre
que os salários forem pagos através de bancos será assegurado aos empregados
intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o
recebimento. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente
para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.
Parágrafo Único: O intervalo mencionado no
"caput" não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e
alimentação.
ISONOMIA SALARIAL
Admitido ou
promovido empregado para função de outro dispensado, será garantido àquele
salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar
vantagens pessoais.
DESCONTOS SALARIAIS
Salvo
em caso de dolo comprovado, a empresa não poderá descontar dos salários dos
empregados os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidentes
que envolverem os bens da empresa ou de terceiros.
Parágrafo Primeiro: O valor total dos descontos no termo
de rescisão do contrato de trabalho, não poderá ultrapassar o que determina o
artigo 477 parágrafo 5º da CLT.
Parágrafo Segundo: Fica vedado o desconto relativo a
empréstimos que não tenha sido consignado através de instituições bancárias,
conforme a Lei nº 10.820/2003.
ADICIONAL DE HORA EXTRA
As
horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis
sobre o salário hora normal:
Parágrafo Primeiro: 60% (sessenta por cento) para as duas
primeiras no dia.
Parágrafo Segundo: 80% (oitenta por cento) para as demais
horas;
Parágrafo Terceiro: 100% (cem por cento) as prestadas aos
domingos, feriados e dias já compensados.
Parágrafo Quarto: Nos casos dos parágrafos segundo e
terceiro, em que o empregado venha a trabalhar por força de determinação da
empresa em período superior ao permitido por lei nos moldes do artigo 61 da CLT.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
Por TRIÊNIO na mesma empresa, os empregados receberão por mês a
importância de R$ 86,52 (oitenta e seis
reais e cinquenta e dois centavos).
Parágrafo Primeiro: A contagem dos TRIÊNIOS iniciou-se em
01/02/1981.
Parágrafo Segundo: O adicional será devido a partir do
mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15
(quinze); se ocorrer após o dia 15 (quinze) será devido a partir do mês
seguinte.
Parágrafo Terceiro: O valor do adicional será igual para
todos independentemente do salário percebido e da data em que for completado o
triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado.
Parágrafo Quarto: A empresa que efetuar pagamento sob o
mesmo título, com critérios mais vantajosos para o empregado, fica dispensada
do cumprimento da obrigação aqui prevista.
Para 2.026:
Parágrafo Quinto: A partir de 1º de agosto de 2.026, o
benefício previsto no “caput” desta cláusula será reajustado pelo índice
resultante da média aritmética simples entre INPC(IBGE) e IPCA (IBGE),
arredondado para cima a casa decimal.
ADICIONAL NOTURNO
O
trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao
trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
As
empresas pagarão de acordo com a Lei nº 4.749/1965, aos seus empregados o 13º
(décimo terceiro) salário da seguinte forma:
Parágrafo Primeiro: A primeira parcela o correspondente a
50% (cinquenta por cento) por ocasião das férias, quando solicitado pelo
empregado, ou até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano.
Parágrafo Segundo: A segunda parcela impreterivelmente
até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
OUTROS ADICIONAIS
Ao
empregado que conte pelo menos 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na
empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio-doença-acidentário da
Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% (noventa por
cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo
às seguintes regras:
Parágrafo Primeiro: O complemento será devido somente
entre o 16º (décimo - sexto) e o 180º (centésimo octogésimo) dia de
afastamento;]
Parágrafo Segundo: Terá como limite máximo a importância
total de R$ 3.412,86 (três mil,
quatrocentos e doze reais e oitenta e seis centavos).
Parágrafo Terceiro: O complemento não possui natureza
salarial e será devido apenas uma vez em cada ano contratual.
Para 2.026:
Parágrafo Quarto: A partir de 1º de agosto de 2.026, o
benefício previsto nesta cláusula será reajustado pelo índice resultante da
média aritmética simples entre INPC(IBGE) e IPCA (IBGE), arredondado para cima
a casa decimal.
As
empresas adiantarão quinzenal e automaticamente 40% (quarenta por cento) do
salário mensal do empregado, até o dia 20 (vinte) de cada mês, desde que ocorra
em dia útil da semana, quando o dia 20 coincidir com sábado, domingo ou
feriado, o pagamento deverá acontecer no próximo dia útil seguinte.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de o empregado não
pretender receber o adiantamento previsto no "caput", deverá
manifestar sua vontade por escrito.
Parágrafo Segundo: Fica autorizada a dedução do valor da
parcela mensal obtida através de empréstimo consignado pelo trabalhador,
conforme prevê a Lei nº 10.820/2003, para apuração do valor a ser concedido a
título de adiantamento quinzenal, previsto no “caput”, se necessário, evitando-se o endividamento ou mesmo para
prevenir eventual saldo de holerite negativo. A empresa deverá informar ao
trabalhador dessa condição quando da ativação do empréstimo.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As
empresas fornecerão, mensalmente, sem desconto, em número idêntico ao dos dias
a serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio refeição ou alimentação com os
seguintes valores faciais unitários mínimos:
a)
Tratando-se
de trabalhadores com jornada legal ordinária com duração superior a 36h00
(trinta e seis horas) semanais, o
valor de R$ 27,50 (vinte e sete
reais e cinquenta centavos);
b)
Tratando-se
de trabalhadores com jornada ordinária com duração igual ou inferior a 36h00
(trinta e seis horas) semanais, o valor de R$
17,20 (dezessete reais e vinte centavos);
Parágrafo Primeiro: As empresas que já fornecem auxílio
alimentação ou refeição em valores iguais ou superiores aos estipulados no “caput”, conforme a jornada de trabalho,
deverão continuar fornecendo o benefício da maneira e modo praticados, não
podendo reduzir o valor praticado, aplicando-se ainda, ao valor já pago, o
acréscimo de 5,2% (cinco inteiros e dois
décimos por cento).
Parágrafo Segundo: Os tíquetes deverão ser fornecidos até
o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o
benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e
suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício.
Parágrafo Terceiro: Exclusivamente com relação aos
empregados com jornada legal ordinária semanal com duração superior a 36
(trinta e seis) horas, é facultado às empresas, em substituição da entrega dos
tíquetes mencionados no caput,
fornecer alimentação diretamente ao empregado, em seu próprio refeitório,
observado o disposto na Lei nº 6.321/76, de seus respectivos decretos, das
Portarias 672/2021 do MTP e itens 24.5 e 24.6 da NR 24 do MTP, no que tange à
cozinha e refeitório, independentemente do número de empregados que a empresa
possua.
Parágrafo Quarto: Tratando-se de empregado com jornada
ordinária semanal com duração igual ou inferior a 36 (trinta e seis) horas, é
vedada a substituição do tíquete previsto nesta cláusula por refeição.
Parágrafo Quinto: Respeitadas as disposições constantes
desta cláusula, o fornecimento do benefício de auxílio refeição ou de auxílio
alimentação não é cumulativo com vantagens já concedidas pelas empresas e em
qualquer das modalidades não terá natureza salarial, nem se integrará na
remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de
1976.
Parágrafo Sexto: As empresas que concederem o benefício
em seu valor mínimo, de R$ 27,50 (vinte
e sete reais e cinquenta centavos) ou R$
17,20 (dezessete
reais e vinte centavos), conforme o caso, não poderão efetuar qualquer desconto
de seus empregados no custeio do programa de alimentação, tendo em vista o
estabelecido no parágrafo anterior.
Parágrafo Sétimo: O auxílio refeição ou auxílio
alimentação também será devido durante a licença
maternidade e na licença paternidade, nas mesmas condições que se houvesse
labor.
Parágrafo Oitavo: O dia de ausência ao trabalho que for
objeto de compensação de jornada ou creditado em Banco de Horas, será computado
como dia de trabalho efetivo para fins de cálculo do tíquetes
de auxílio refeição ou alimentação devido ao trabalhador, não podendo ocorrer
desconto do auxílio refeição ou alimentação de dia compensado.
Parágrafo Nono: Fica vedado o desconto ou compensação
do VALE ALIMENTAÇÃO/VALE REFEIÇÃO nas ausências previstas na CLÁUSULA 35 desta
Convenção, devendo ser considerado dia efetivo de trabalho.
Para 2.026:
Parágrafo Nono: A partir de 1º de agosto de 2.026, o
benefício previsto nesta cláusula será reajustado pelo índice resultante da
média aritmética simples entre INPC(IBGE) e IPCA (IBGE), acrescido de 1% (um
ponto percentual).
AUXÍLIO TRANSPORTE
Em
cumprimento às disposições da Lei nº 7418/85, regulamentada pelo Decreto
10854/2021 de 10/11/2021, fica estabelecido que, a critério de cada empresa, a
concessão aos empregados do valor correspondente ao vale-transporte poderá ser
feita através do pagamento antecipado em dinheiro, até o último dia do mês
anterior àquela a que os vales se referirem. Nesse caso fica estabelecido o
limite máximo de 2,5% (dois e meio por cento) de desconto nos salários dos
empregados a título de vale transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, as
empresas obrigam-se a complementar a diferença por ocasião do pagamento
seguinte.
Parágrafo Único: Em caso de ser utilizado o
fornecimento do vale transporte através de passes fornecidos pelas empresas
concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 6% (seis por cento).
ASSISTENCIA SOCIAL/FAMILIAR
Ocorrendo
falecimento de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou
interrompido, desde que conte mais de 03 (três) anos no emprego, a empresa
concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes a seus
herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário
mensal vigente à época do óbito.
Parágrafo único - A indenização não será devida se a
empresa mantiver contrato de seguro de vida ou benefício assistencial
equivalente em favor do empregado.
AUXÍLIO CRECHE
As
empresas reembolsarão às suas trabalhadoras mães, para cada filho, pelo período
de 01 (um) ano, a contar do retorno da licença-maternidade, importância mensal
de até R$ 489,00 (quatrocentos e
oitenta e nove reais), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com
o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.
Parágrafo Primeiro: Será concedido o benefício, na forma
do "caput", aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda do
filho, independentemente do estado civil.
Parágrafo Segundo: O benefício previsto no
"caput" será igualmente devido na hipótese de o beneficiário do
direito preferir a contratação de empregada doméstica para a guarda da prole,
condicionado o reembolso à comprovação do registro do contrato de trabalho de sua
empregada como "babá" ou "pajem" e à apresentação do
respectivo recibo mensal de pagamento ou nota fiscal de MEI, o reembolso será
devido até o limite do valor estabelecido no “caput”.
Para 2.026:
Parágrafo Terceiro: A partir de 1º de agosto de 2.026, o
benefício previsto nesta cláusula será reajustado pelo índice resultante da
média aritmética simples entre INPC(IBGE) e IPCA (IBGE), arredondado para cima
a casa decimal.
APOSENTADORIA
O
empregado que conte no mínimo 8 (oito) anos de tempo de serviço na mesma
empresa receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor
correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) de seu último salário.
OUTROS AUXÍLIOS
A
média das horas extras habituais e do adicional noturno e de demais
remunerações variáveis refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina
e descanso semanal remunerado.
Ao empregado
com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte com mais de 05
(cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa,
será paga uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário,
a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.
CONTRATO
DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
A
dispensa de empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o
motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.
Parágrafo Único: O comunicado de dispensa por justa
causa deve ser fundamentado em uma das alíneas previstas no artigo 482 da CLT,
informando o motivo correto da dispensa. Mesmo havendo recusa por parte do
empregado em assiná-lo, lhe será entregue uma cópia, o qual será ratificado por
duas testemunhas no ato da dispensa.
As
empresas nas demissões de empregado sem justa causa se obrigam a entregar aos
demitidos cartas de referência.
De
acordo com a Lei do aviso prévio nº 12.506 de 11/10/2011, o empregado que
laborar na empresa por até 1 (um) ano, está sujeito ao aviso prévio normal de
30
(trinta)
dias.
Parágrafo Primeiro: Os Empregados que permanecerem na
mesma empresa além desse primeiro ano, o aviso prévio será acrescido de 03
(três) dias por ano de serviços prestados à empresa, limitados à 60 (sessenta)
dias, totalizando o aviso prévio de até 90 (noventa) dias.
Parágrafo Segundo: Em caso de pedido de demissão, o aviso
prévio devido para fins de desconto de suas verbas rescisórias será sempre de
30 (trinta) dias, mesmo que este tenha mais 01 (um) ano de serviços prestados à
mesma empresa.
Parágrafo Terceiro Em caso de dispensa do empregado pelo
empregador, com aviso prévio trabalhado, contando o empregado com mais de 01
(um) ano de empresa, este deverá cumprir apenas os primeiros 30 (trinta) dias
do aviso prévio e os demais dias serão pagos a título indenizatório integrando
suas verbas rescisórias.
Fica
garantida a multa prevista no parágrafo 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990
sobre a totalidade dos depósitos do FGTS aos empregados imotivadamente
dispensados do serviço após sua aposentadoria perante a previdência social,
desde que permaneça trabalhando para a mesma empresa sem solução de
continuidade.
As
homologações, de rescisões de contratos de trabalho com prazo superior a 1 (um)
ano, deverão ser realizadas no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos na
sede do sindicato laboral, obrigatoriamente, sob pena de multa equivalente ao
salário do trabalhador, sem prejuízo dos prazos e penalidades previstas no art.
477 da CLT, para o pagamento dos valores líquidos.
Parágrafo Primeiro: Na oportunidade deverá as empresas
apresentar cópia das guias de recolhimento das Contribuições Sindical e
Assistencial efetuada a favor dos sindicatos profissionais e patronais, de
posse dessas cópias, os sindicatos profissionais encaminharão ao sindicato
patronal ora acordante a cópia que lhe corresponder.
Parágrafo Segundo: As empresas deverão entregar aos
sindicatos profissionais que representem seus empregados até 02 (dois) dias
antes da data designada para o termo homologatório, os documentos necessários,
mediante protocolo.
Parágrafo Terceiro: A entrega ao empregado de documentos
que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes se
dará dentro do prazo estabelecido de 30 (trinta) dias, fincando inalterado o
prazo de pagamento rescisório previsto no §6º do art. 477 da CLT.
Parágrafo Quarto: Os empregadores ficam obrigados a
reembolsar aos empregados as despesas por estes feitas com refeição e
transporte, quando a homologação ou quitação da rescisão contratual se realizar
em município distinto daquele da contratação ou da prestação de serviços.
Parágrafo Quinto: Os empregadores deverão continuar
fornecendo as guias para saque do FGTS e Seguro Desemprego nos casos de
dispensa sem justa causa.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
A
CTPS recebida para anotação deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo
de 48h00 (quarenta e oito horas).
Nos
termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º
(primeiro) dia no emprego, sob pena da empresa pagar ao empregado uma multa em
valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) de seu próprio salário por dia sem
registro, limitada a um salário mensal.
RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE
TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Para
a realização de cursos que venham a contribuir para seu desenvolvimento
profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse da empresa, os
empregados poderão se ausentar do serviço por até 18h00 (dezoito horas) anuais,
que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.
Parágrafo Único: A utilização das horas previstas no
"caput" depende de prévia e expressa autorização do empregador e
posterior comprovação da frequência do empregado.
ESTABILIDADE MÃE
Independente
da forma do contrato de trabalho, determinado ou indeterminado, a empregada
gestante gozará de estabilidade provisória desde o início da gestação até 150
(cento e cinquenta dias), contados a partir da data do parto.
Parágrafo Primeiro: Na ocorrência de aborto, gozará a
empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da
data do fato.
Parágrafo Segundo: Considerando parto, o nascimento
ocorrido a partir da 23ª (vigésima terceira) semana de gestação, inclusive
natimorto, conforme prevê o INSS, será garantida à empregada gestante a
estabilidade prevista no “caput”.
ESTABILIDADE PORTADORES DE DOENÇA NÃO
PROFISSIONAL
O
empregado afastado por doença, não acidentária, tem estabilidade provisória, de
60 (sessenta) dias após a alta médica.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA -
ESTABILIDADE PRÉ- APOSENTADORIA Ao
empregado que conte no mínimo com 05 (cinco) anos de tempo de serviço na
empresa e que se encontre dentro do prazo inferior a 01 (um) ano para completar
o período exigido pela previdência social para requerer aposentadoria por tempo
de serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por esse
período.
OUTRAS ESTABILIDADES
Fica
assegurado a todos os empregados, estabilidade provisória no emprego após o
retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.
JORNADA DE TRABALHO DURAÇÃO, FALTAS,
COMPENSAÇÃO DE HORARIO DE TRABALHO
Os
empregados poderão se ausentar do serviço sem prejuízo de seus salários e sem
necessidade de compensação, nos seguintes casos:
Parágrafo Primeiro: Até 02 (dois) dias úteis consecutivos,
em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogro (a),
tios, padrasto/madrasta ou pessoa que declaradamente viva sob sua dependência
econômica.
Parágrafo Segundo: Até 03 (três) dias úteis consecutivos,
em virtude de casamento.
Parágrafo Terceiro: Até 18h00 (dezoito) horas por
semestre, a fim de acompanhar genitores idosos ao médico ou esposa grávida ao
médico ou em exames pré-natal ou para levar filho menor ao médico, condicionado
à comprovação através de competente atestado médico, ou sem limite de idade, se
o filho for inválido ou deficiente mental. Para apuração desta cláusula será
considerado o semestre civil, janeiro a junho e julho a dezembro.
Parágrafo Quarto: No dia de seu aniversário, o empregado
poderá faltar ao trabalho, sem prejuízo salarial ou de qualquer outra natureza,
não podendo tal ausência ser objeto de desconto, punição ou compensação de
jornada.
Parágrafo Quinto: Fica vedado o desconto do DSR
(descanso semanal remunerado) em caso de atrasos diários quando a soma dos
minutos não atinja o correspondente a um dia de trabalho no mês, exceto nos
casos de ausência superior a 50% de um dia trabalho, na mesma data.
Parágrafo Sexto: Fica vedado o desconto ou compensação
do VALE ALIMENTAÇÃO/VALE REFEIÇÃO nas ausências previstas nesta cláusula,
devendo ser considerado dia efetivo de trabalho.
A
compensação da duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos legais e
ressalvada a situação dos menores fica autorizada, atendidas as seguintes
regras:
Parágrafo Primeiro: Manifestação de vontade por escrito,
por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo,
do qual conste o horário normal e o compensável;
Parágrafo Segundo: Não estarão sujeitas o acréscimo
salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente
redução em um ou outros dias, sem que seja excedido o horário contratual da
semana; as horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos
adicionais previstos na cláusula específica desta norma coletiva acerca das
horas extras e seus adicionais.
Parágrafo Terceiro: As empresas poderão compensar os
"dias-pontes" entre feriados e domingos, no máximo duas horas
diárias.
Parágrafo Quarto: As empresas que não tiverem expediente
nos dias 24 e 31 de dezembro, não poderão adotar regime de compensação para
estes dias.
Parágrafo Quinto: Para os empregados que realizam
jornada de trabalho de até 36 horas semanais, mediante expressa e prévia
anuência da entidade sindical profissional convenente da respectiva região, a
compensação da jornada do sábado não poderá exceder o limite de até uma hora e
quinze minutos diários, e para os empregados com jornada superior a 36 horas
semanais, o limite diário de compensação não poderá exceder a duas horas
diárias.
Parágrafo Sexto: Os empregados que realizam jornada de
até 36 (trinta e seis) horas semanais e forem compensar as horas legais do
sábado, as empresas deverão conceder no mínimo uma hora de intervalo
intrajornada para a refeição e o descanso.
Parágrafo Sétimo: No caso de compensação não habitual,
bem como realização de horas extras não habituais, as empresas não precisarão
conceder intervalo de intrajornada para refeição e descanso.
Parágrafo Oitavo: As empresas poderão unir as pausas
de 10 minutos, previstas no item 6.4.1, "b" do Anexo II da NR 17, ao
intervalo para repouso e alimentação, previsto no item do mesmo dispositivo,
concedendo, desta forma, 30 (trinta) ou 40 (quarenta) minutos ininterruptos de
intervalo/pausa consecutivos, objetivando melhorar as condições para
alimentação dos empregados, ressaltando-se que as pausas previstas na norma
regulamentadora não podem
ser acrescidas na
jornada, mesmo com
a presente permissão de unificação parcial. A união das duas pausas
necessita de expressa e prévia anuência da entidade sindical profissional
convenente da respectiva região.
Parágrafo Nono: Se houver labor no sábado em tendo
havido a devida compensação da semana, estas horas deverão ser pagas com
acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
Parágrafo Décimo: A referida compensação das horas do
sábado não importa em alteração da jornada de trabalho originalmente pactuada.
Em
caso de redução de jornada e salário, acordada por negociação coletiva, para
evitar prejuízos ao trabalhador, o cálculo do 13º salário e das férias com 1/3
deverá seguir as regras abaixo:
A. 13º
Salário: O 13º será
baseado na média dos salários recebidos durante o período de redução. O valor
será proporcional ao tempo trabalhado e ao salário reduzido, da seguinte forma:
I.
A parte
correspondente ao período antes da redução será calculada sobre o salário
integral.
II.
A parte
referente ao período de redução será calculada sobre o salário reduzido.
B. Férias
com 1/3: As férias
serão calculadas com base na média salarial dos 12 meses anteriores à
concessão, considerando o salário reduzido, conforme acordado. O valor será
proporcional ao tempo trabalhado e ao salário reduzido, da seguinte forma:
I.
A parte
correspondente ao período antes da redução será calculada sobre o salário
integral.
II.
A parte
correspondente ao período de redução será calculada sobre o
salário
reduzido.
Parágrafo Único: Em caso de aumento da jornada, as
férias e o 13º serão pagos com base no último salário.
Com
base no disposto na Portaria MTP 671/2021, para as empresas obrigadas na adoção
do Registro Eletrônico do Ponto – SRPE, fica facultada a substituição da
impressão do comprovante do trabalhador pelo relatório mensal de marcação de
ponto, devendo, obrigatoriamente, ser entregue uma cópia ao trabalhador e outra
cópia impressa que ficará com a empresa, após conferência e assinatura do
trabalhador.
Parágrafo primeiro - As empresas, com base na mesma
portaria, poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornada,
inclusive, registro de ponto móvel, desde que atendam integralmente a sua
finalidade, com registro fiel os horários de entrada, saída e retorno do almoço,
e término do expediente.
Parágrafo segundo - O empregado deverá ter acesso aos
registros efetuados e à informação sobre qualquer ocorrência que ocasione
alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.
Parágrafo terceiro - Os sistemas alternativos eletrônicos
de controle de jornada adotados pelas empresas não poderão permitir:
a) Restrições à marcação do ponto;
b) Marcação automática do ponto;
c) Exigência de autorização prévia para
marcação de sobre jornada;
d)
Alteração
ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo quarto – O sistema/equipamento alternativo a
ser utilizado deverá ser certificado por entidade ou empresa, excluído o
próprio fabricante ou distribuidor do produto, que possua a expertise
necessária, atestando o cumprimento de todas as funcionalidades e requisitos
exigidos dos REP´s para homologação dos mesmos,
devendo haver expressa e prévia anuência da entidade sindical profissional
convenente da respectiva região para início de sua utilização, sob pena de
nulidade e sujeição às penalidades legais.
Para
a prestação de exames vestibulares para o ingresso em curso profissionalizante
de segundo grau, inclusive o ENEM, o empregado poderá faltar até 03 (três) dias
úteis consecutivos por ano, condicionadas as faltas à prévia comunicação à
empresa e posterior comprovação, nos termos do artigo 473, VII da CLT.
DURAÇÃO E FÉRIAS PROPORCIONAIS
O
início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados,
domingos, feriados ou dias já compensados.
Parágrafo Único: Os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro
não serão computados na contagem das férias coletivas ou individuais.
Aos
empregados que se demitirem antes de completar 12 (doze) meses de serviço fará
jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um doze avos) por
mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme Súmula do TST nº.
261.
Parágrafo Único: O cálculo a que se refere o
"caput" desta cláusula será acrescido do 1/3 (um terço)
constitucional (artigo 7º da Constituição federal).
De
acordo com o art. 392-A da CLT, que estende a mãe adotiva o direito da licença
maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o
período de gozo da licença maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias,
independentemente da idade da criança.
Parágrafo Único: A licença maternidade só será
concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda á adotante ou
guardiã.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORMES
Quando
exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos
gratuitamente aos empregados.
Parágrafo primeiro: É facultativo ao empregado (a)
realizar a troca de uniforme dentro das dependências da empresa ou não, desde
que referido uniforme não cause constrangimento ao empregado (a), este poderá
se locomover fora das dependências da empresa com as vestimentas.
Parágrafo Segundo: Caso a empresa não permita que o (a)
empregado (a) faça uso do uniforme fora das dependências dessa, deverá
comunicar de forma expressa esta obrigatoriedade, sendo certo que o tempo gasto
com a troca do uniforme, será computado como tempo a disposição do empregador.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
Os
atestados médicos e odontológicos passados pelos médicos do SUS, profissionais
do sindicato ou dos convênios das empresas, serão aceitos para justificativa e
abono de faltas ou atrasos ao serviço.
Parágrafo Primeiro: O empregado que estiver afastado do
trabalho com atestado médico de até 05
(cinco) dias, deverá comunicar a empresa de referido afastamento, através
de e-mail, telegrama, whatsapp, redes sociais ou outra forma escrita, devendo
apresentar o atestado médico original quando do retorno ao trabalho desde que o
retorno ocorra no período de até 05 (cinco dias), conforme mencionado acima.
Nas ausências de até 1 (um) dia ou de horas, o atestado poderá ser entregue no
dia seguinte, quando do retorno do trabalho, sem a necessidade de comunicação
prévia à empresa.
Parágrafo Segundo: No caso de atestados médicos que
contarem com período superior à 05 (cinco) dias de afastamento, o empregado
deverá obrigatoriamente entregar referido atestado médico ao departamento de
recursos humanos da empresa em até 72 (setenta e duas horas) horas do pedido de
afastamento feito pelo médico, podendo referida entrega ser feita através de
terceiro indicado pelo empregado, mediante o protocolo no RH da empresa, sob
pena dos descontos pertinentes aos dias afastados.
Parágrafo Terceiro: Os casos de internação em que o
atestado for liberado somente após a alta médica, valerá o formulário de
internação ou declaração do hospital para a empresa ter ciência do afastamento,
podendo ser entregue via email ou terceiro indicado
pelo empregado em até 72 horas da data de internação, com protocolo junto ao RH
da empresa, para que esta siga com os trâmites junto ao INSS se ultrapassados
15 (quinze) dias de ausência, sob pena dos descontos previstos em lei em caso
da não comunicação e não entrega dos documentos pertinentes ao RH da empresa.
Parágrafo Quarto: Cabe a empresa a confirmação de
veracidade ou não do atestado médico apresentado pelo empregado, e sendo este
inverídico serão aplicadas ao empregado as penalidades previstas no artigo 482
da CLT.
Parágrafo Quinto: As empresas deverão dar publicidade
aos trabalhadores da presente regra de envio de atestados, para que possam
exigir o cumprimento delas, podendo, inclusive, constar no contrato de trabalho
e regulamento interno, devidamente assinados.
Parágrafo Sexto: As Declarações de Comparecimento do
trabalhador para consultas e exames médicos serão consideradas apenas para o
horário nelas contidos, com o acréscimo de duas horas computadas para fins de
deslocamento do empregado.
RELAÇÕES SINDICAIS
Os
dirigentes sindicais, eleitos, independentemente dos cargos e desde que não
estejam afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço,
sem prejuízo de remuneração por até 8h00 (oito horas) por semestre civil, desde
que avisada a empresa por escrito, pelo sindicato com antecedência mínima de 05
(cinco) dias para participarem de reuniões, encontros, congressos, negociações
coletivas, etc.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
De
acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a
alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de
seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5%
ao mês, devendo ser recolhida até o dia 10 do mês subsequente ao desconto,
inclusive a contribuição sindical, em favor do sindicato profissional.
Parágrafo Primeiro: O não recolhimento nos prazos
acarretará a cobrança de multa de 10% do montante, além de mora de 1% e 20% de
honorários em caso de cobrança judicial.
Parágrafo Segundo: Vinte dias após o recolhimento a
empresa remeterá ao sindicato a cópia da guia de recolhimento juntamente com a
relação de empregados que deram motivação aos descontos. A presente cláusula é
de responsabilidade exclusiva do sindicato profissional conveniente.
Parágrafo Terceiro: O direito de oposição à contribuição
foi garantido na ocasião da assembleia, em conformidade com a decisão do STF no
Tema 935.
A
empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo
federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência
doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo trabalhista,
quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção
do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano,
a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos
consagrados no artigo 9º - parágrafo 2º, incisos I e II da Lei 11.340 de
07/08/2006.
Fica
assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos
previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos
interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a
previdência social.
Parágrafo Único: O reconhecimento da relação
homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados
pela Previdência Social, consoante disciplina a instrução Normativa INSS nº 77
de 21/01/2015 e eventuais alterações posteriores.
Ao
empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho
de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 2h00 (duas horas) ao
final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia
comunicação à empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pela
escola.
Conforme
previsto no artigo 513, letra e, da Consolidação das Leis de Trabalho – CLT
estatuto do SECOBESP, a Contribuição Assistencial Patronal 2.025/2.027 foi
deliberada pela Assembleia Geral Extraordinária de 22/08/2.025 de acordo com a
tabela abaixo:
A) Empresas com capital social até R$
100.000,00 (cem mil reais), a contribuição será de R$ 4.800,00
B) Empresas com capital social entre R$
100.000,01 (cem mil reais e um centavos) e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta
mil reais), a contribuição será de R$ 6.000,00
C) Empresas com capital social entre R$
250.000,01 (duzentos e cinquenta mil reais e um centavos) e R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), a contribuição será de R$ 12.000,00
D) Empresas com capital social entre R$
500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavos) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais), a contribuição será de R$ 24.000,00
E) Empresas com capital social acima de
R$ 1.000.000,00, a contribuição será de R$ 36.000,00
Parágrafo Primeiro: As empresas poderão manifestar
oposição ao pagamento da contribuição assistencial, por escrito, através do
envio de carta de oposição original via correio, com A.R. postada
impreterivelmente até o dia 30/11/2.025, devidamente assinada pelo
representante legal da empresa, com firma reconhecida, e acompanhada de cópia
da última alteração do contrato social da empresa, com demonstração de poderes
do signatário.
Parágrafo Segundo: O valor da contribuição assistencial
aqui definido nas alíneas do “caput” desta cláusula poderá ser pago em 22
(vinte e duas) parcelas mensais, a serem pagas entre 12/2.025 e 07/2.027, com
vencimento sempre no decimo dia de cada mês, sendo que em dezembro será devida
parcelas adicionais, vencidas no dia 20; sendo que as parcelas pagas até o
vencimento poderão ser quitadas com 20% de desconto;
Parágrafo Terceiro: As empresas que optarem por pagar o
valor integral da contribuição assistencial em parcela única, poderá fazê-lo
com desconto de 30% se o pagamento se der até 10/12/2.025. Após, 10/12/2.025,
antes de ser acionada judicialmente para pagamento da contribuição
assistencial, a empresa optando pelo pagamento em parcela única, poderá o
fazê-lo com desconto de 15%.
Parágrafo Quarto: Após, 30/11/2.025, antes de ser
acionada judicialmente para pagamento da contribuição assistencial, a empresa
poderá optar por parcelar o pagamento da contribuição assistencial, pagando a
integralidade das parcelas vencidas do cronograma apontado do Parágrafo
Segundo, contudo sobre estas parcelas o desconto será de apenas 10%, assumindo,
contudo, o pagamento das demais parcelas vincendas do cronograma do Parágrafo
Segundo que, sendo pagas até o respectivo vencimento, poderão ser quitadas com
20% de desconto.
Parágrafo Quinto: Para as empresas associadas ao
SECOBESP e em dia com os pagamentos das mensalidades da Seção Regional de São
Paulo a contribuição assistencial será a metade do que está previsto nas
alíneas do “caput” desta cláusula, sem prejuízo dos demais descontos previstos
nos demais parágrafos desta cláusula.
Parágrafo Sexto: Entende-se por associadas as
empresas pertencentes ao quadro social do SECOBESP e regularmente em dia com
suas mensalidades. Entende-se por não associadas, as empresas pertencentes à
categoria econômica, isto é, as empresas que exerçam de forma preponderante a
atividade de cobrança e recuperação de crédito no Estado de São Paulo e que não
componham o quadro de associados do SECOBESP, mas a quem também se aplicam as
regras da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Sétimo: Após ajuizamento de ação/execução para
recebimento da contribuição assistencial, as empresas não gozarão de nenhuma
das hipóteses de desconto previstas nesta cláusula, devendo o débito ser
quitado em sua integralidade, salvo se ajustado de forma diversa em acordo
judicial, por liberalidade do SECOBESP.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
DAS EMPRESAS
Conforme
previsto pela Lei nº 10.101 de 19 de Dezembro de 2000,
as empresas deverão celebrar Acordo para implantação do Programa de
Participação nos Lucros e/ou Resultados – PLR, relativamente ao período de
vigência desta Convenção Coletiva, para estabelecimento da PLR 2.026 e PLR
2.027.
Para 2.026:
Parágrafo Primeiro: Para aplicação ao período do primeiro
ano de vigência desta Convenção Coletiva, a apuração e o valor a ser pago a
título de PLR relativo ao período de agosto de 2.025 a 31 de julho de 2.026,
será de R$ 450,00 (quatrocentos e
cinquenta reais), a ser pago integralmente no final do mês de
setembro/2.026.
Parágrafo Segundo: As empresas deverão formar uma
Comissão de no mínimo três Empregados, para disciplinar os critérios de
pagamentos do PLR, integrada por um representante do Sindicato profissional,
cujo instrumento será depositado a tempo e modo no SINDICATO DOS EMPREGADOS,
isentando a empresa do pagamento da indenização prevista no parágrafo primeiro, independente do Programa dar resultado
positivo.
Parágrafo Terceiro: Em caso de rescisão contratual
ocorrida em 2.026, mas antes de 09/2.026, exceto justa causa, as empresas que
não tiverem implantado PLR próprios, deverão quitar o valor da PLR estabelecido
no parágrafo primeiro, à razão de 1/12 avos a cada mês completo de trabalho
entre 08/2025 e 07/2026, juntamente com as verbas rescisórias. Já em caso de
rescisão contratual ocorrida entre 01/08/2.025 e 31/12/2.025, exceto justa
causa, as empresas que não adotarem programa de PLR própria, deverão quitar a
PLR proporcional até o dia 31/01/2.026.
Para 2.027:
Parágrafo Quarto: Para aplicação ao período do segundo
ano de vigência desta Convenção Coletiva, a apuração e o valor a ser pago a
título de PLR relativo ao período de agosto de 2.026 a 31 de julho de 2.027,
será o valor do PLR 2.026 reajustado pelo índice resultante da média aritmética
simples entre INPC(IBGE) e IPCA (IBGE), acrescido de 1% (um ponto percentual).
Parágrafo Quinto: As empresas deverão formar uma
Comissão de no mínimo três Empregados, para disciplinar os critérios de
pagamentos do PLR, integrada por um representante do Sindicato profissional,
cujo instrumento será depositado a tempo e modo no SINDICATO DOS EMPREGADOS,
isentando a empresa do pagamento da indenização prevista no parágrafo primeiro, independente do Programa dar resultado
positivo.
Parágrafo Sexto: Em caso de rescisão contratual
ocorrida em 2.027, mas antes de 09/2.027, exceto justa causa, as empresas que
não tiverem implantado PLR próprios, deverão quitar o valor da PLR estabelecido
no parágrafo primeiro, à razão de 1/12 avos a cada mês completo de trabalho
entre 08/2.026 e 07/2.027, juntamente com as verbas rescisórias. Já em caso de
rescisão contratual ocorrida entre 01/08/2.026 e 31/12/2.026, exceto justa
causa, as empresas que não adotarem programa de PLR própria, deverão quitar a
PLR proporcional até o dia 31/01/2.027.
DISPOSIÇÕES GERAIS
As
cláusulas mais benéficas de acordos anteriormente firmados diretamente entre o
sindicato profissional e as empresas, também serão consideradas, no âmbito
exclusivo dessas empresas, sobre as ora acordadas, aplicando-se na data-base,
sobre os valores nelas fixados o mesmo índice previsto na cláusula de correção
salarial retro.
O(A)
empregado(a) portador(a) da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), que
demonstrar sua condição de saúde através de qualquer documento médico até o
prazo de 05 (cinco) dias de sua dispensa, não poderá ser dispensado sem justa
causa ou ter sua dispensa imotivada efetivada, devendo tal comprovação, assim
como a informação da condição de saúde do trabalhador, ser guardada em sigilo
pela empresa empregadora.
É
vedada a contratação ou a utilização, direta ou indiretamente, de força de
trabalho de qualquer pessoa com idade inferior a 16 (dezesseis) anos de idade,
exceto na condição de aprendiz, a partir dos 14 (catorze) anos de idade, desde
que respeitadas todas as condições especiais e previsões legais dessa
modalidade de contratação.
Parágrafo Primeiro: Em se tratando de trabalho insalubre,
perigoso, penoso, noturno, prejudicial à formação, ao desenvolvimento físico,
psíquico, moral e social, em horários e locais que não permitam a frequência à
escola ou qualquer outro que se insira na Lista das Piores Formas de Trabalho
Infantil (Lista TIP – Anexo do Decreto 6.481/2008), a idade mínima para o
trabalho é de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo Segundo: O desrespeito às vedações previstas
nesta cláusula sujeitará o infrator à multa igual ao valor do maior piso
salarial previsto nesta convenção coletiva de trabalho, sem prejuízo das
sanções que sejam impostas por lei.
Parágrafo Terceiro: A multa reverterá em favor do
empregado prejudicado.
Caso
o empregado constate que sua folha de pagamento contenha erro, ele deverá
comunicar ao RH da empresa por escrito, sendo que a empresa terá o prazo de 05
(cinco) dias úteis contados da data de comunicação do fato pelo empregado para
apurar o erro. Em sendo constatado erro por parte da empresa e que haja
diferença a ser paga, a empresa deverá reembolsar os valores no prazo de até 02
dias corridos após a apuração, que deve acontecer no prazo acima descrito, sob
pena de arcar com multa de 10% (dez por cento) calculado sobre o montante
devido.
Parágrafo único: Quando o empregado comunicar o erro
até o dia 10 (dez), as diferenças deverão ser pagas até o adiantamento
salarial.
As
advertências e suspensões deverão ser comunicadas por escrito ao empregado, que
deverá receber cópia da punição disciplinar. Em havendo recusa por parte do
empregado em assinar referida punição, deverá o empregador assinar a via e
colher duas assinaturas de testemunhas presentes, para então entregar a via do
empregado.
Nos
termos do art. 619 da CLT, nenhuma disposição de contrato individual de
trabalho que contrarie a presente Convenção poderá prevalecer em sua execução,
sendo considerada nula de pleno direito, salvo
em caso dos empregados enquadrados no parágrafo único do art. 444 da CLT, em
relação às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação.
As
entidades sindicais convenentes somente serão litisconsortes necessários nas
ações Coletivas que tenham por objeto a anulação das cláusulas desta Convenção.
Os
empregados em regime de teletrabalho, “home office” ou assemelhados, total ou
parcial, fazem jus a todos os benefícios e direitos previstos nesta convenção
coletiva de trabalho, sem distinção em relação ao trabalho presencial, exceto
no que respeita ao vale- transporte pertinente ao dia,
ou dias, nos quais não haja o deslocamento residência- empresa-residência.
Parágrafo Primeiro: Os empregados que laborarem em regime
de “home office”, previsto no art. 75-B, da CLT, farão jus à percepção de ajuda
de custo mensal em valor não inferior a R$
74,90 (setenta e quatro reais e noventa centavos), destinada à cobertura de
gastos decorrentes de referida modalidade contratual.
Parágrafos Segundo: Dado o caráter indenizatório de que se
reveste a ajuda de custo prevista no parágrafo anterior, está não servirá de
base para cálculo de quaisquer ônus ou encargos, inclusive FGTS, INSS e IRRF.
Para 2.026:
Parágrafo Terceiro: A partir de 1º de agosto de 2.026, o
benefício previsto nesta cláusula será reajustado pelo índice resultante da
média aritmética simples entre INPC(IBGE) e IPCA (IBGE), arredondado para cima
a casa decimal.
As
Empresas se comprometem a utilizar de todos os meios materiais e virtuais de
comunicação para esclarecimento, orientação e conscientização de seus
colaboradores com relação a vacinação do COVID 19, bem como permitir que seus
colaboradores se ausentem para serem vacinados.
Parágrafo Único: Os trabalhadores serão liberados
para vacinação agendada, no horário determinado pelo agente de saúde,
considerando duas horas de deslocamento, bastando informar à empresa com
antecedência de 24 horas e apresentação da carteirinha de vacinação no retorno
ao trabalho.
As
empresas deverão empreender com toda sorte de processos e procedimentos para
manter um meio ambiente de trabalho que acolhe a pluralidade de perfis
comportamentais, sociais e culturais distintos, que pode envolver raça,
religião, capacidade física, idade, gênero, estado civil, conceitos
ideológicos, entre outros, sem qualquer discriminação e propiciando a
conscientização coletiva.
Todas
as empresas concederão licença maternidade de 6 (seis) meses e paternidade de
20 (vinte) dias, nos termos da Lei 11.770/2008 (Empresa Cidadã), independente
de adesão ao programa, ainda que em regime de tributação diverso do lucro real.
Parágrafo único: Havendo férias vencidas durante o
período de licença maternidade e sua prorrogação, ao término do período da
extensão da licença, a empresa concederá o gozo destas férias no dia em que a
empregada deveria retornar ao trabalho, considerada pré-avisada
por força deste instrumento normativo, independentemente dos prazos constantes
do art. 135 da CLT, isentando a empregadora de penalidades na hipótese.
As
diferenças salariais, do vale alimentação/refeição e demais benefícios
retroativos de natureza econômica resultantes da aplicação das disposições
contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho – 2.025/2.027, poderão ser
pagas e/ou cumpridas até o 5º (quinto) dia útil do mês de DEZEMBRO de 2.025.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Pelo
não cumprimento do presente instrumento, as empresas pagarão multa
correspondente a 5% (cinco por cento) do piso salarial vigente, em favor da
parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades
especiais.
Bauru, 17 de Novembro de 2.025.
SECOBESP – SINDICATO DAS
EMPRESAS DE COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Eric Garmes de Oliveira
Presidente
CPF nº
251.716.528-99
SINDICATO DOS EMPREGADOS
DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS
E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE PRESIDENTE
PRUDENTE
E REGIÃO
Paulo de
Oliveira
Presidente
CPF n°
097.656.938-85