CONVENCÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022-2023
EMPREGADOS
EM EMPRESAS DE COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO
De
um lado, representando a categoria profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS
DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº
67.664.029/0001-49, Registro Sindical – Processo nº 46000.009257/2001-17, com
sede na Rua
Fagundes Varella, 212, Vila Lessa, Presidente Prudente/SP, CEP 19020-620,
neste ato representado por seu Presidente, Sr. Paulo de Oliveira, CPF nº 097.656.938-85; e, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS
DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS
E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE GUARULHOS E REGIÃO, inscrito no CNPJ
sob o nº 11.582.508/0001-61, Registro Sindical nº 912.005.103.26208-2, com sede
na Rua José Bernardo Medeiros nº 155, Jardim Santa Francisca, Guarulhos/SP, CEP
07013-050, neste ato representado por sua Presidente, Sra.
Tatiane do Nascimento, inscrita no CPF nº 279.372.798-93 e, de outro lado,
representando a categoria econômica, o SINDICATO
DAS EMPRESAS DE COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECOBESP,
inscrito no CNPJ sob o nº 08.248.057/0001-16, Registro Sindical nº 46000.028862/2009-44,
com sede na Rua XV de Novembro nº 228, 15º andar, Centro, São Paulo/SP, CEP 01013-000,
neste ato representado por seu Diretor Presidente, Dr. Eric Garmes de Oliveira,
inscrito no CPF sob nº 251.716.528-99; autorizados por suas
respectivas ASSEMBLEIAS GERAIS, firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO, nos termos do artigo
611 e seguinte da CLT, com
vigência de 01/08/2022 até 31/07/2023, estabelecida com as
seguintes cláusulas e condições:
ABRANGÊNCIA,
VIGÊNCIA E DATA-BASE
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente instrumento, no
período de 1º de agosto de 2022 a 31 de
julho de 2023 e a data-base da categoria em 1º de agosto.
Parágrafo Único: As cláusulas e condições previstas nesta Convenção
permanecerão vigentes ao final de seu prazo legal, até que sobrevenha nova norma
coletiva.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente instrumento, aplicável no âmbito das
empresas, abrangerá as categorias, os empregados em empresas de COBRANÇA E
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO, lotados na base territorial do Sindicato Profissional
acordante, nos Municípios de: PRESIDENTE PRUDENTE E
REGIÃO: Adamantina,
Alfredo Marcondes, Álvares Machado, Anhumas, Arco-Íris, Bastos, Caiabu, Caiuá, Dracena, Emilianópolis,
Estrela do Norte, Euclides da Cunha Paulista, Flora Rica, Flórida Paulista, Iacri, Iepê, Indiana, Inúbia
Paulista, Irapuru, João Ramalho, Junqueirópolis, Lucélia, Marabá Paulista, Mariápolis, Martinópolis, Mirante do Paranapanema, Monte
Castelo, Nantes, Narandiba, Nova Guataporanga,
Osvaldo Cruz, Ouro Verde, Pacaembu, Panorama, Parapuã, Paulicéia, Piquerobi, Pirapozinho, Pracinha, Presidente Bernardes, Presidente
Epitácio, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Quatá, Rancharia, Regente
Feijó, Ribeirão dos Índios, Rinópolis, Rosana,
Sagres, Salmourão, Sandovalina, Santa Mercedes, Santo
Anastácio, Santo Expedito, São João do Pau d'Alho, Taciba,
Tarabai, Teodoro Sampaio, Tupã e Tupi Paulista; e GUARULHOS
E REGIÃO: Arujá,
Guarulhos, Itaquaquecetuba, Mairiporã, Salesópolis e Santa Isabel.
REAJUSTES/CORREÇÕES
SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO
SALARIAL
Os
salários de agosto de 2021, assim considerados aqueles resultantes da aplicação
integral da norma coletiva de 2021, serão corrigidos em 10,12%, a partir
de agosto de 2.022, a título de atualização salarial.
Parágrafo Único: Todos os reajustes
espontâneos efetuados pelas empresas entre 1º de agosto de 2021 e 31 de julho
de 2022, poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos
salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência
de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou
meritório, após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante
aplicação de 1/12 do percentual total estabelecido no “caput”, para cada mês
completo de trabalho.
PISO
SALARIAL
CLÁUSULA QUARTA –
PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos como pisos
salariais para as determinadas funções segundo o CBO (Classificação Brasileira
de Ocupações): para Analista de cobrança; Assistente
de cobrança; Auxiliar de cobrança; Consultor de cobrança; Coordenador de
cobrança; Encarregado de cobrança; Encarregado de crédito e cobrança; Monitor
de cobrança; Operadores de Telesserviços de Cobrança (Recuperador de Crédito, Operador
de cobrança; Operador de cobrança bancaria e Operador de tele cobrança) e
demais funções.
Parágrafo Primeiro: Para Operadores de Telesserviços de Cobrança (qualquer função de
recuperação de crédito através de teleatendimento), com jornada contratual de
36hs semanais, e para os demais empregados abrangidos pela presente Convenção
Coletiva, com jornada contratual de 44hs semanais, ficam assegurados salários
mensais não inferiores a R$ 1.502,68.
Parágrafo Segundo: Para Operadores de Telesserviços de Cobrança (qualquer
função de recuperação de crédito através de teleatendimento), com jornada contratual
inferior a 36 horas semanais, assegura-se salário mensal não inferior a R$ 1.235,03.
Parágrafo Terceiro: Para os empregados que exercem a função de SUPERVISOR DE COBRANÇA, com
jornada de 44hs semanais, o salário mensal não poderá ser inferior a R$ 1.910,76.
Parágrafo Quarto: Para os empregados que exercem a função de COORDENADOR, com jornada de
44hs semanais, o salário mensal não poderá ser inferior a R$ 2.455,66.
Parágrafo Quinto: Para os empregados que exercem a função de GERENTE DE COBRANÇA, com
jornada de 44hs semanais, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 2.983,76.
Parágrafo sexto: Para empregados com jornada de trabalho contratual inferior à jornada
contratual correspondente aos pisos constantes dos parágrafos primeiro,
terceiro, quarto e quinto, fica garantido o pagamento de salário proporcional à
carga horária contratual, considerada a integralidade para a jornada a que o
piso foi definido.
Parágrafo sétimo: Em nenhuma hipótese o salário hora do empregado poderá ser inferior ao valor
hora do salário mínimo legal mensal.
PAGAMENTO
DE SALÁRIO - FORMAS
CLÁUSULA
QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas comprometem-se a efetuar o pagamento
dos salários até no máximo o 5o dia útil depois de vencido o mês, mantendo
as condições mais favoráveis que são praticadas pelas empresas.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES
DE PAGAMENTOS E CONTRATOS
As empresas deverão fornecer aos seus empregados comprovantes
dos pagamentos que lhes façam, contendo sua identificação e a do empregado das
parcelas pagas e dos descontos efetuados bem como a parcela relativa ao FGTS além
de cópia do contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver, em caso
de depósito do salário em conta corrente bancária do empregado, fica a empresa dispensada
de colher as competentes assinaturas nos respectivos comprovantes de pagamento,
de acordo com o disposto no § único do art. 464 da CLT.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO
ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre que os salários forem pagos através de bancos será
assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho
para permitir o recebimento. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado
suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento
de FGTS.
Parágrafo Único: O intervalo mencionado
no "caput" não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e
alimentação.
ISONOMIA
SALARIAL
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO
DO SUCESSOR
Admitido ou promovido empregado para função de outro
dispensado, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor
salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
DESCONTOS
SALARIAIS
CLÁUSULA
NONA - DESCONTOS VEDADOS
Salvo em caso de dolo comprovado, a empresa não poderá descontar dos
salários dos empregados os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto
ou acidentes que envolverem os bens da empresa ou de terceiros.
Parágrafo
Primeiro: O valor total dos descontos no termo de rescisão do contrato de
trabalho, não poderá ultrapassar o que determina o artigo 477 parágrafo 5º da
CLT.
Parágrafo
Segundo: Fica vedado o desconto relativo a empréstimos que não tenha sido
consignado através de instituições bancárias, conforme a Lei nº 10.820/2003.
ADICIONAL DE HORA EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA -
HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais
seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:
Parágrafo Primeiro: 60% para as duas
primeiras no dia.
Parágrafo Segundo: 80% para as demais horas;
Parágrafo Terceiro: 100% as prestadas
aos domingos, feriados e dias já compensados.
Parágrafo Quarto: Nos casos dos parágrafos
segundo e terceiro, em que o empregado venha a trabalhar por força de determinação
da empresa em período superior ao permitido por lei nos moldes do artigo 61 da
CLT.
ADICIONAL
DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMAPRIMEIRA
- ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
Por TRIÊNIO na mesma empresa, os empregados receberão
por mês a importância de R$ 76,31.
Parágrafo Primeiro: A contagem dos TRIÊNIOS
iniciou-se em 01/02/1981.
Parágrafo Segundo: O adicional será
devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra
até o dia 15; se ocorrer após o dia 15 será devido a partir do mês seguinte.
Parágrafo Terceiro: O valor do adicional
será igual para todos independentemente do salário percebido e da data em que
for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado.
Parágrafo Quarto: A empresa que efetuar
pagamento sob o mesmo título, com critérios mais vantajosos para o empregado,
fica dispensada do cumprimento da obrigação aqui prevista.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA-
ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno receberá adicional de 30% em relação ao
trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
DÉCIMO
TERCEIROSALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas
pagarão de acordo com a Lei nº 4.749/1965, aos seus empregados o 13º salário da
seguinte forma:
Parágrafo Primeiro: A primeira parcela o correspondente
a 50% por ocasião das férias, quando solicitado pelo empregado, ou até o dia 30
de novembro de cada ano.
Parágrafo Segundo: A segunda parcela impreterivelmente
até o dia 20 de dezembro de cada ano.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA-
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado que conte pelo menos 18 meses de tempo de serviço
na empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio-doença-acidentário
da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% da diferença
entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo às seguintes regras:
Parágrafo Primeiro: O complemento será
devido somente entre o 16º e o 180º dia de afastamento.
Parágrafo Segundo: Terá como limite máximo a importância de R$ 3.010.13.
Parágrafo Terceiro: O complemento será
devido apenas uma vez em cada ano contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
- VALE QUINZENAL
As empresas adiantarão quinzenal e automaticamente 40% do
salário mensal do empregado, até o dia 20 de cada mês, desde que ocorra em dia
útil da semana, quando o dia 20 coincidir com sábado, domingo ou feriado, o pagamento
deverá acontecer no próximo dia útil seguinte.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese do empregado não pretender receber o adiantamento previsto
no "caput", deverá manifestar sua vontade por escrito.
Parágrafo Segundo: Fica autorizada a dedução do
valor da parcela mensal obtida através de empréstimo consignado pelo
trabalhador, conforme prevê a Lei nº 10.820/2003, para apuração do valor a ser
concedido a título de adiantamento quinzenal, previsto no “caput”, se necessário, evitando-se o
endividamento ou mesmo para prevenir eventual saldo de holerite negativo. A
empresa deverá informar ao trabalhador dessa condição quando da ativação do
empréstimo.
AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
- AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
As
empresas fornecerão, mensalmente, sem desconto, em número idêntico ao dos dias
a serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio refeição ou alimentação com os
seguintes valores faciais unitários mínimos:
a)
Tratando-se
de empregados com jornada legal ordinária semanal com duração superior a 36 horas semanais, R$ 24,23;
b)
Tratando-se
de empregados com jornada ordinária semanal com duração igual ou inferior a 36 horas,
R$ 15,14.
Parágrafo Primeiro: As empresas que já fornecem auxílio
alimentação ou refeição em valores iguais ou superiores aos estipulados no “caput”,
conforme a jornada de trabalho, deverão continuar fornecendo o benefício da
maneira e modo praticados, não podendo reduzir o valor praticado, aplicando-se
ainda, ao valor já pago, o acréscimo de 10,12%.
Parágrafo Segundo: Os tíquetes deverão ser fornecidos até
o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o
benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e
suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício.
Parágrafo Terceiro: Exclusivamente com relação aos
empregados com jornada legal ordinária semanal com duração superior a 36 horas,
é facultado às empresas, em substituição da entrega dos tíquetes mencionados no caput, fornecer alimentação diretamente
ao empregado, em seu próprio refeitório, observado o disposto na Lei nº 6.321/76,
de seus respectivos decretos, das Portarias 672/2021 do MTP e itens 24.5 e 24.6
da NR 24 do MTP, no que tange à cozinha e refeitório, independentemente do
número de empregados que a empresa possua.
Parágrafo Quarto: Tratando-se de empregado com jornada
ordinária semanal com duração igual ou inferior a 36 horas, é vedada a substituição
do tíquete previsto nesta cláusula por refeição.
Parágrafo Quinto: Respeitadas as disposições constantes
desta cláusula, o fornecimento do benefício de auxílio refeição ou de auxilio alimentação não é cumulativo com vantagens já concedidas
pelas empresas e em qualquer das modalidades não terá natureza salarial, nem se
integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de
abril de 1976.
Parágrafo Sexto: As empresas que concederem o benefício
em seu valor mínimo, de R$ 24,23 ou
R$ 15,14, conforme o caso, não poderão efetuar qualquer desconto de seus
empregados no custeio do programa de alimentação, tendo em vista o estabelecido
no parágrafo anterior.
Parágrafo Sétimo: O auxílio refeição ou auxílio alimentação
também será devido durante a licença maternidade, nas mesmas condições que
se houvesse labor.
AUXÍLIO
TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
- VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei nº 7418/85,
regulamentada pelo Decreto 10854/2021 de 10/11/2021, fica estabelecido que, a
critério de cada empresa, a concessão aos empregados do valor correspondente ao
vale-transporte poderá ser feita através do pagamento antecipado em dinheiro,
até o último dia do mês anterior àquela a que os vales se referirem. Nesse caso
fica estabelecido o limite máximo de 2,5% de desconto nos salários dos
empregados a título de vale transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, as empresas
obrigam-se a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte.
Parágrafo Único: Em caso de ser
utilizado o fornecimento do vale transporte através de passes fornecidos pelas empresas
concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 6%.
ASSISTENCIA
SOCIAL/FAMILIAR
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
- AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado, ainda que o vínculo
empregatício esteja suspenso ou interrompido, desde que conte mais de 03 anos no
emprego, a empresa concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta
destes a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% do seu salário mensal
vigente à época do óbito.
Parágrafo Único - A indenização não
será devida se a empresa mantiver contrato de seguro de vida ou benefício
assistencial equivalente em favor do empregado.
AUXÍLIO
CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA -
REEMBOLSO CRECHE
As empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho,
pelo período de 1 ano, a contar do retorno da licença maternidade, importância
mensal de até R$ 423,96, condicionado o reembolso à
comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas
de sua livre escolha.
Parágrafo Primeiro: Será concedido o
benefício, na forma do "caput", aos empregados do sexo masculino que
detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil.
Parágrafo Segundo: O benefício previsto
no "caput" será igualmente devido na hipótese de o beneficiário do
direito preferir a contratação de empregada doméstica para a guarda da prole,
condicionado o reembolso à comprovação do registro do contrato de trabalho de
sua empregada como "babá" ou "pajem" e à apresentação do
respectivo recibo mensal de pagamento, o reembolso será devido até o limite do
valor estabelecido no “caput”.
APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA -
GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O empregado que conte no mínimo 8 anos de tempo de serviço na
mesma empresa receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de
valor correspondente a 150% de seu último salário.
OUTROS
AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
- REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras habituais e do adicional noturno e
de demais remunerações variáveis refletirá no pagamento das férias, gratificação
natalina e descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA- INDENIZAÇÃO PECULIAR
Ao empregado com mais de 45 anos de
idade e que conte com mais de 05 anos de tempo de serviço na empresa, se
dispensado sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 100% de
seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.
CONTRATO
DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMATERCEIRA
- AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado deverá ser participada por escrito,
qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa
imotivada.
Parágrafo Único: O comunicado de
dispensa por justa causa deve ser fundamentado em uma das alíneas previstas no
artigo 482 da CLT, informando o motivo correto da dispensa. Mesmo havendo recusa
por parte do empregado em assiná-lo, lhe será entregue uma cópia, o qual será ratificado
por duas testemunhas no ato da dispensa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
- CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas nas demissões de empregado sem justa causa se obrigam
a entregar aos demitidos cartas de referência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA
- AVISO PRÉVIO ESPECIAL
De acordo com a Lei do aviso prévio nº 12.506 de 11/10/2011,
o empregado que laborar na empresa por até 1 ano, está sujeito ao aviso prévio
normal de 30 dias.
Parágrafo Primeiro: Os Empregados que
permanecerem na mesma empresa além desse primeiro ano, o aviso prévio será acrescido
de 03 dias por ano de serviço prestado à empresa, limitados à 60 dias,
totalizando o aviso prévio de até 90 dias.
Parágrafo Segundo: Em caso de pedido de
demissão, o aviso prévio devido para fins de desconto de suas verbas rescisórias
será sempre de 30 dias, mesmo que este tenha mais 01 ano de serviços prestados
à mesma empresa.
Parágrafo Terceiro Em caso de dispensa
do empregado pelo empregador, com aviso prévio trabalhado, contando o empregado
com mais de 01 ano de empresa, este deverá cumprir apenas os primeiros 30 dias do
aviso prévio e os demais dias serão pagos a título indenizatório integrando
suas verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA
- MULTA DO FGTS
Fica garantida a multa prevista no parágrafo 1º do artigo 18
da Lei nº 8.036/1990 sobre a totalidade dos depósitos do FGTS aos empregados
imotivadamente dispensados do serviço após sua aposentadoria perante a previdência
social, desde que permaneça trabalhando para a mesma empresa sem solução de
continuidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA
- HOMOLOGAÇÕES
As
homologações, de rescisões de contratos de trabalho com prazo superior a 1 ano,
deverão ser realizadas no prazo máximo de até 30 dias corridos na sede do sindicato
laboral, obrigatoriamente, sob pena de multa equivalente ao salário do trabalhador,
sem prejuízo dos prazos e penalidades previstas no art. 477 da CLT, para o
pagamento dos valores líquidos.
Parágrafo Primeiro: Na oportunidade deverá
as empresas apresentar cópia das guias de recolhimento das Contribuições Sindical
e Assistencial efetuada a favor dos sindicatos profissionais e patronais, de
posse dessas cópias, os sindicatos profissionais encaminharão ao sindicato patronal
ora acordante a cópia que lhe corresponder.
Parágrafo Segundo: As empresas deverão
entregar aos sindicatos profissionais que representem seus empregados até 02 dias
antes da data designada para o termo homologatório, os documentos necessários,
mediante protocolo.
Parágrafo Terceiro: A entrega ao
empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos
órgãos competentes se dará dentro do prazo estabelecido no “caput” desta
cláusula, fincando inalterado o prazo de pagamento rescisório previsto no §6º
do art. 477 da CLT.
Parágrafo Quarto: Os empregadores ficam
obrigados a reembolsar aos empregados as despesas por estes feitas com refeição
e transporte, quando a homologação ou quitação da rescisão contratual se realizar
em município distinto daquele da contratação ou da prestação de serviços.
Parágrafo Quinto: Os empregadores deverão
continuar fornecendo as guias para saque do FGTS e Seguro Desemprego nos casos
de dispensa sem justa causa.
OUTROS
GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA
- CARTEIRA DE TRABALHO
A CTPS recebida para anotação deverá ser devolvida ao empregado
no prazo máximo de 48h00.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
NONA- EMPREGADO SEM REGISTRO
Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado
a partir do 1º dia no emprego, sob pena da empresa pagar ao empregado uma multa
em valor equivalente a 1/30 de seu próprio salário por dia sem registro,
limitada a um salário mensal.
RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO,
NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO
PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA -
APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Para a realização de cursos que venham a contribuir para seu
desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse da
empresa, os empregados poderão se ausentar do serviço por até 18h00 anuais, que
serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.
Parágrafo Único: A utilização das
horas previstas no "caput" depende de prévia e expressa autorização
do empregador e posterior comprovação da frequência do empregado.
ESTABILIDADE
MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA-
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
Independente da forma
do contrato de trabalho, determinado ou indeterminado, a empregada gestante
gozará de estabilidade provisória desde o início da gestação até 150, contados
a partir da data do parto.
Parágrafo Primeiro: Na ocorrência de aborto, gozará a
empregada de estabilidade provisória de 30 dias, contados a partir da data do fato.
Parágrafo Segundo: Considerando parto, o
nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive natimorto,
conforme prevê o INSS, será garantida à empregada gestante a estabilidade prevista
no “caput”.
ESTABILIDADE
PORTADORES DE DOENÇA NÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA
- ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
O empregado afastado por doença, não acidentária,
tem estabilidade provisória, de 60 dias após a alta médica.
ESTABILIDADE
APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA
- ESTABILIDADE PRÉ- APOSENTADORIA
Ao empregado que conte no mínimo com 05 anos de tempo de
serviço na empresa e que se encontre dentro do prazo inferior a 01 ano para
completar o período exigido pela previdência social para requerer aposentadoria
por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por
esse período.
OUTRAS
ESTABILIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA
- ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS
Fica assegurado a todos os empregados, estabilidade
provisória no emprego após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias
de descanso.
JORNADA
DE TRABALHO
DURAÇÃO,
FALTAS, COMPENSAÇÃO DE HORARIO DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA
- AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço sem prejuízo de
seus salários e sem necessidade de compensação, nos seguintes casos:
Parágrafo Primeiro: Até 02 dias úteis
consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente,
irmãos, sogro (a), tios, padrasto/madrasta ou pessoa que declaradamente viva sob
sua dependência econômica.
Parágrafo Segundo: Até 03 dias úteis
consecutivos, em virtude de casamento.
Parágrafo Terceiro: Até 16 horas por
semestre, a fim de acompanhar esposa grávida ao médico ou em exames pré-natal
ou para levar filho menor ao médico, condicionado à comprovação através de
competente atestado médico, ou sem limite de idade, se o filho for inválido ou
deficiente mental. Para apuração desta cláusula será considerado o semestre
civil, janeiro a junho e julho a dezembro.
Parágrafo Quarto: No dia de seu
aniversário, o empregado poderá faltar ao trabalho, sem prejuízo salarial ou de
qualquer outra natureza, não podendo tal ausência ser objeto de desconto, punição
ou compensação de jornada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A compensação da duração
diária do trabalho, obedecidos aos preceitos legais e ressalvada a situação dos
menores fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
Parágrafo Primeiro: Manifestação
de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo,
do qual conste o horário normal e o compensável;
Parágrafo Segundo: Não
estarão sujeitas o acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da
semana, com correspondente redução em um ou outros dias, sem que seja excedido
o horário contratual da semana; as horas trabalhadas excedentes desse horário
ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica desta norma
coletiva acerca das horas extras e seus adicionais.
Parágrafo Terceiro: As
empresas poderão compensar os "dias-pontes" entre feriados e domingos,
no máximo duas horas diárias.
Parágrafo Quarto: As
empresas que não tiverem expediente nos dias 24 e 31 de dezembro, não poderão
adotar regime de compensação para estes dias.
Parágrafo Quinto: Para os empregados que realizam jornada de trabalho
de até 36 horas semanais, mediante expressa
e prévia anuência da entidade sindical profissional convenente da respectiva
região, a compensação da jornada do
sábado não poderá exceder o limite de até uma hora e quinze minutos diários, e
para os empregados com jornada superior a 36 horas semanais, o limite diário de
compensação não poderá exceder a duas horas diárias.
Parágrafo Sexto: Os empregados que realizam jornada de até 36 horas semanais e
forem compensar as horas legais do sábado, as empresas deverão conceder no
mínimo uma hora de intervalo intrajornada para a refeição e o descanso.
Parágrafo Sétimo:
No caso de compensação não habitual, bem como realização de horas extras não habituais,
as empresas não precisarão conceder intervalo de intrajornada para refeição e
descanso.
Parágrafo Oitavo:
As empresas poderão unir as pausas de
10 minutos, previstas no item 6.4.1, "b" do Anexo II da NR 17,
ao intervalo para repouso e alimentação, previsto no item 6.4.2 do mesmo
dispositivo, concedendo, desta forma, 30 ou 40 minutos ininterruptos
de intervalo/pausa consecutivos, objetivando melhorar as condições para
alimentação dos empregados, ressaltando-se que as pausas previstas na norma
regulamentadora não podem ser acrescidas na jornada, mesmo com a presente permissão
de unificação parcial. A união das duas pausas necessita de expressa e
prévia anuência da entidade sindical profissional convenente da respectiva
região.
Parágrafo Nono: Se houver labor no sábado em tendo havido a
devida compensação da semana, estas horas deverão ser pagas com acréscimo de 100%
sobre a hora normal.
Parágrafo Décimo: A referida compensação das horas do sábado não
importa em alteração da jornada de trabalho originalmente pactuada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
SÉTIMA – PONTO ELETRÔNICO
Com
base no disposto na Portaria MTP 671/2021, para as empresas obrigadas na adoção
do Registro Eletrônico do Ponto – SRPE, fica facultada a substituição da
impressão do comprovante do trabalhador pelo relatório mensal de marcação de ponto,
devendo, obrigatoriamente, ser entregue uma cópia ao trabalhador e outra cópia
impressa que ficará com a empresa, após conferência e assinatura do trabalhador.
Parágrafo Primeiro - As empresas, com base na mesma portaria,
poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornada, inclusive,
registro de ponto móvel, desde que atendam integralmente a sua finalidade, com
registro fiel os horários de entrada, saída e retorno do almoço, e término do expediente.
Parágrafo Segundo - O empregado deverá ter acesso aos
registros efetuados e à informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração
de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.
Parágrafo Terceiro - Os sistemas alternativos eletrônicos
de controle de jornada adotados pelas empresas não poderão permitir:
a) Restrições à marcação do ponto;
b) Marcação automática do ponto;
c) Exigência de autorização prévia para
marcação de sobre jornada;
d) Alteração ou eliminação dos dados
registrados pelo empregado.
Parágrafo Quarto – O sistema/equipamento alternativo a
ser utilizado deverá ser certificado por entidade ou empresa, excluído o próprio
fabricante ou distribuidor do produto, que possua a expertise necessária, atestando
o cumprimento de todas as funcionalidades e requisitos exigidos dos REP´s para
homologação dos mesmos, devendo haver expressa e prévia anuência da entidade sindical
profissional convenente da respectiva região para início de sua utilização, sob
pena de nulidade e sujeição às penalidades legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA
- EXAMES VESTIBULARES
Para a prestação de exames vestibulares para o ingresso em
curso profissionalizante de segundo grau, inclusive o ENEM, o empregado poderá
faltar até 03 dias úteis consecutivos por ano, condicionadas as faltas à prévia
comunicação à empresa e posterior comprovação, nos termos do artigo 473, VII da
CLT.
DURAÇÃO
E FÉRIAS PROPORCIONAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA
- INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS
O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá
coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
Parágrafo Único: Os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro
não serão computados na contagem das férias coletivas ou individuais.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Aos empregados
que se demitirem antes de completar 12 meses de serviço fará jus ao recebimento
de férias proporcionais à razão de 1/12 por mês ou fração igual ou superior a
15 dias, conforme Súmula do TST nº. 261.
Parágrafo
Único: O cálculo
a que se refere o "caput" desta cláusula será acrescido do 1/3 constitucional
(artigo 7º da Constituição federal).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA -
LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE
De acordo com o art. 392-A da CLT, que
estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade, fica estabelecido que,
em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença maternidade
passa a ser de 120 dias, independentemente da idade da criança.
Parágrafo
Único: A licença maternidade
só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda á adotante
ou guardiã.
SAÚDE
E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORMES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
SEGUNDA - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS
Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais
serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
Parágrafo Primeiro: É facultativo ao empregado(a) realizar
a troca de uniforme dentro das dependências da empresa ou não, desde que
referido uniforme não cause constrangimento ao empregado(a), este poderá se locomover
fora das dependências da empresa com as vestimentas.
Parágrafo Segundo: Caso a empresa não permita que o(a)
empregado(a) faça uso do uniforme fora das dependências dessa, deverá comunicar
de forma expressa esta obrigatoriedade, sendo certo que o tempo gasto com a
troca do uniforme, será computado como tempo a disposição do empregador.
ACEITAÇÃO
DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os
atestados médicos e odontológicos passados pelos médicos do SUS, profissionais
do sindicato ou dos convênios das empresas, serão aceitos para justificativa e
abono de faltas ou atrasos ao serviço.
Parágrafo Primeiro: O empregado que estiver afastado do trabalho com atestado médico
de até 05 dias,
deverá comunicar a empresa de referido afastamento, através de e-mail,
telegrama, whatsapp, redes sociais ou outra forma escrita, devendo apresentar o
atestado médico original quando do retorno ao trabalho desde que o retorno ocorra
no período de até 05 dias, conforme mencionado acima. Nas ausências de até 1
dia ou de horas, o atestado poderá ser entregue no dia seguinte, quando do
retorno do trabalho, sem a necessidade de comunicação prévia à empresa.
Parágrafo Segundo: No caso de atestados médicos que contarem com período
superior à 05 dias de afastamento, o empregado deverá
obrigatoriamente entregar referido atestado médico ao departamento de recursos
humanos da empresa em até 72 horas do pedido de afastamento feito pelo médico,
podendo referida entrega ser feita através de terceiro indicado pelo empregado,
mediante o protocolo no RH da empresa, sob pena dos descontos pertinentes aos
dias afastados.
Parágrafo Terceiro: Os casos de internação em que o atestado for liberado
somente após a alta médica, valerá o formulário de internação ou declaração do
hospital para a empresa ter ciência do afastamento, podendo ser entregue via
e-mail ou terceiro indicado pelo empregado em até 72 horas da data de internação,
com protocolo junto ao RH da empresa, para que esta siga com os trâmites junto
ao INSS se ultrapassados 15 dias de ausência, sob pena dos descontos previstos
em lei em caso da não comunicação e não entrega dos documentos pertinentes ao RH
da empresa.
Parágrafo Quarto: Cabe a empresa a
confirmação de veracidade ou não do atestado médico apresentado pelo empregado,
e sendo este inverídico serão aplicadas ao empregado as penalidades previstas
no artigo 482 da CLT.
Parágrafo Quinto: As empresas deverão dar publicidade aos trabalhadores da
presente regra de envio de atestados, para que possam exigir o cumprimento delas,
podendo, inclusive, constar no contrato de trabalho e regulamento interno,
devidamente assinados.
Parágrafo Sexto: As Declarações de Comparecimento do trabalhador para consultas
e exames médicos serão consideradas apenas para o horário nelas contidos, com o
acréscimo de duas horas computadas para fins de deslocamento do empregado.
RELAÇÕES
SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA
- ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais, eleitos, independentemente dos
cargos e desde que não estejam afastados de suas funções na empresa, poderão
ausentar-se do serviço, sem prejuízo de remuneração por até 8 horas por semestre
civil, desde que avisada a empresa por escrito, pelo sindicato com antecedência
mínima de 05 dias para participarem de reuniões, encontros, congressos,
negociações coletivas, etc.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA
- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS SINDICATOS DOS EMPREGADOS
DE PRESIDENTE PRUDENTE E
REGIÃO
De
acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a
alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar
mensalmente de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a
importância de 1,5% ao mês, devendo ser recolhida até o dia 10 do mês subsequente
ao desconto, em favor dos sindicatos profissionais.
Parágrafo Primeiro: O não
recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% do montante, além
de mora de 1% e 20% de honorários em caso de cobrança judicial.
Parágrafo Segundo: Fica
garantido o direito de oposição a contribuição assistencial através de
notificação escrita e individualizada, assinada pelo trabalhador, ao Sindicato.
Parágrafo Terceiro: Vinte
dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia
de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos.
DE GUARULHOS E REGIÃO
De acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com alínea "e" do artigo 513 da CLT, a empresa devera descontar mensalmente de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5%, não ultrapassando o limite máximo de R$ 35,00, devendo ser recolhida até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, inclusive a contribuição sindical, em favor dos sindicatos profissionais.
Parágrafo Primeiro - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) de honorários em caso de cobrança judicial.
Parágrafo Segundo - Fica garantido o direito de oposição através documento personalíssimo, manuscrito e subscrito, manifestando sua intenção pessoalmente na sede do Sindicato, sendo inaceitáveis pleitos de oposição sob forma de abaixo assinado e ou lista nominal de empregados, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias a contar da assinatura da presente norma, cujo período será amplamente divulgado pelo ente obreiro;
Parágrafo
Terceiro - Vinte dias
após o recolhimento a empresa remeterão aos sindicatos a cópia da guia de
recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos
descontos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA
– ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
A empregada que
estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual
ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar,
será assegurado à manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o
afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até
06 meses e estabilidade no emprego por 01 ano, a contar do seu retorno ao
trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no artigo 9º - parágrafo
2º, incisos I e II da Lei 11.340 de 07/08/2006.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA -
RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PREVISTOS NESTE INSTRUMENTO PARA OS EMPREGADOS EM
UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica
assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos
previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos
interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a previdência
social.
Parágrafo Único: O reconhecimento da relação homo afetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais
requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplina a instrução
Normativa INSS nº 77 de 21/01/2015 e eventuais alterações posteriores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
OITAVA - EMPREGADO ESTUDANTE
Ao empregado estudante, menor de 18 anos, sujeito ao regime
de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 2 horas ao
final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação
à empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pela escola.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Para manutenção e ampliação dos
serviços prestados pelo sindicato patronal, as empresas por ele aqui
representadas ficam obrigadas a lhe pagar a contribuição assistencial anual
relativa à negociação através de boletos por ele emitido, o primeiro com
vencimento até o dia 15 de setembro de
2023, relativo ao período de vigência desta CCT, com
valores conforme tabela a seguir:
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DAS
EMPRESAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA –
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Conforme
previsto pela Lei nº 10.101 de 19 de Dezembro de 2000,
as empresas deverão celebrar Acordo para implantação do Programa de Participação
nos Lucros e/ou Resultados – PLR, relativamente ao período de vigência desta
Convenção Coletiva, até 30/08/2023 para estabelecimento da PLR 2023.
Parágrafo
Primeiro: Para aplicação
ao período da vigência desta Convenção Coletiva, a apuração e o valor a ser
pago a título de PLR relativo ao período de agosto de 2022 a 31 de julho de
2023, será de R$ 390,05, a ser pago integralmente no final do mês de
setembro/2023.
Parágrafo
Segundo: As empresas deverão
formar uma Comissão de no mínimo três Empregados, para disciplinar os critérios
de pagamentos do PLR, integrada por um representante do Sindicato profissional,
cujo instrumento será depositado a tempo e modo no SINDICATO DOS EMPREGADOS,
isentando a empresa do pagamento da indenização prevista no parágrafo primeiro, independente do Programa dar resultado
positivo.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA
– CLÁUSULAS MAIS BENÉFICAS
As
cláusulas mais benéficas de acordos anteriormente firmados diretamente entre o
sindicato profissional e as empresas, também serão consideradas, no âmbito exclusivo
dessas empresas, sobre as ora acordadas, aplicando-se na data-base, sobre os valores
nelas fixados o mesmo índice previsto na cláusula de correção salarial retro.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
SEGUNDA – POLÍTICA SOBRE HIV
O(A) empregado(a) portador(a) da Síndrome da Imunodeficiência
Adquirida (AIDS) não poderá ser dispensado(a) sem justa causa, sendo vedado também
ao empregador a exigência de exame médico para diagnostico do vírus da doença,
conforme disposto na Lei nº 9.029 de 13/04/1995.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
TERCEIRA – COMBATE AO TRABALHO INFANTIL
É vedada a contratação ou a utilização, direta ou indiretamente,
de força de trabalho de qualquer pessoa com idade inferior a 16 anos de idade, exceto
na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos de idade, desde que respeitadas
todas as condições especiais e previsões legais dessa modalidade de contratação.
Parágrafo Primeiro: Em se tratando de
trabalho insalubre, perigoso, penoso, noturno, prejudicial à formação, ao desenvolvimento
físico, psíquico, moral e social, em horários e locais que não permitam a frequência
à escola ou qualquer outro que se insira na Lista das Piores Formas de Trabalho
Infantil (Lista TIP – Anexo do Decreto 6.481/2008), a idade mínima para o trabalho
é de 18 anos.
Parágrafo Segundo: O desrespeito às
vedações previstas nesta cláusula sujeitará o infrator à multa igual ao valor
do maior piso salarial previsto nesta convenção coletiva de trabalho, sem
prejuízo das sanções que sejam impostas por lei.
Parágrafo Terceiro: A multa reverterá em
favor do empregado prejudicado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
QUARTA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Caso
o empregado constate que sua folha de pagamento contenha erro, ele deverá
comunicar ao RH da empresa por escrito, sendo que a empresa terá o prazo de 05 dias
úteis contados da data de comunicação do fato pelo empregado para apurar o
erro. Em sendo constatado erro por parte da empresa e que haja diferença a ser
paga, a empresa deverá reembolsar os valores no prazo de até 02 dias corridos após
a apuração, que deve acontecer no prazo acima descrito, sob pena de arcar com
multa de 10% calculado sobre o montante devido.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA
- PUNIÇÕES DISCIPLINARES
As
advertências e suspensões deverão ser comunicadas por escrito ao empregado,
que deverá receber cópia da punição disciplinar. Em havendo recusa por parte
do empregado em assinar referida punição, deverá o empregador assinar a via e
colher duas assinaturas de testemunhas presentes, para então entregar a via do empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA
- CONTRATOS INDIVIDUAIS
Nos
termos do art. 619 da CLT, nenhuma disposição de contrato individual de trabalho
que contrarie a presente Convenção poderá prevalecer em sua execução, sendo
considerada nula de pleno direito.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA
- DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO
As
entidades sindicais convenentes somente serão litisconsortes necessários nas
ações coletivas que tenham por objeto a anulação das cláusulas desta Convenção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA
- DO TELETRABALHO E DO TRABALHO “HOME
OFFICE”
Com
o advento mundial da Pandemia do Covid 19, um dos métodos de não disseminação
do Coronavírus é o exercício do trabalho no sistema teletrabalho e do “home Office”. Com isso, as empresas poderão
adotar o regime de tele-trabalho do trabalho em “home Office”, comprometendo-se as partes
ora convenentes a discutir os termos e firmarem aditivo em apartado acerca do
tema.
Parágrafo Primeiro: Os empregados
em regime de teletrabalho, “home office” ou assemelhados, total ou parcial, fazem
jus a todos os benefícios e direitos previstos nesta convenção coletiva de
trabalho, sem distinção em relação ao trabalho presencial, exceto no que
respeita ao vale-transporte pertinente ao dia, ou dias, nos quais não haja o
deslocamento residência-empresa-residência.
Parágrafo Segundo: Os empregados
que laborarem em regime de “home office”, previsto no art. 75-B, da CLT, farão
jus à percepção de ajuda de custo mensal em valor não inferior a R$
66,07, destinada à cobertura de gastos decorrentes de referida modalidade
contratual.
Parágrafo Terceiro: Dado o caráter
indenizatório de que se reveste a ajuda de custo prevista no parágrafo anterior,
está não servirá de base para cálculo de quaisquer ônus ou encargos, inclusive
FGTS, INSS e IRRF.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – INCENTIVO A VACINAÇÃO COVID-19
As Empresas se comprometem a utilizar de todos os meios materiais
e virtuais de comunicação para esclarecimento, orientação e conscientização de
seus colaboradores com relação a vacinação do COVID 19, bem como permitir que
seus colaboradores se ausentem para serem vacinados.
Parágrafo Único: Os trabalhadores serão liberados para vacinação agendada,
no horário determinado pelo agente de saúde, considerando duas horas de deslocamento,
bastando informar à empresa com antecedência de 24 horas e apresentação da
carteirinha de vacinação no retorno ao trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – INCENTIVO À CONTRATAÇÃO E À DIVERSIDADE
As empresas deverão empreender
com toda sorte de processos e procedimentos para manter um meio ambiente de trabalho
que acolhe a pluralidade de perfis comportamentais, sociais e culturais distintos,
que pode envolver raça, religião, capacidade física, idade, gênero, estado civil,
conceitos ideológicos, entre outros, sem qualquer discriminação e propiciando a
conscientização coletiva.
DESCUMPRIMENTO
DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXÁGESIMA PRIMEIRA
- CLÁUSULA PENAL
Pelo não cumprimento do presente instrumento, as empresas
pagarão multa correspondente a 5% do piso salarial vigente, em favor da parte
prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades especiais.
São Paulo, 15 de agosto de 2023.
SECOBESP
– SINDICATO DAS EMPRESAS DE COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Eric
Garmes de Oliveira
Presidente
CPF nº 251.716.528-99
Presidente
CPF n° 097.656.938-85
www.seaac.com.br
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS
DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE
EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE DE GUARULHOS E REGIÃO
Tatiane do Nascimento
Presidente
CPF n° 279.372.798-93
www.seaacgru.org.br