CONVENÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO 2022/2023 |
CONVENCÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022-2024
EMPREGADOS
EM EMPRESAS DE COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO
De um lado, representando a categoria profissional, o
SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE BAURU E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 59.996.553/0001-99, Registro
Sindical – Processo nº 24000.0009829/90-10, com sede na Rua Batista de
Carvalho, 12-43 - Centro - Bauru/SP, CEP
17013-011, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Lázaro
José Eugenio Pinto, portador do CPF/MF nº 178.284.858-40;
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E
PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE FRANCA, com base
territorial municipal, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.317.314/0001-00,
Registro Sindical – Processo nº 46010.000328/95-14, com sede na Rua General
Telles, 1463, 2° andar, sala 23, centro, Franca/SP - CEP 14400-450, neste ato
representado por seu Presidente, Sr. Marcos Costa de Arruda, portador do CPF/MF
nº 077.687.418-70;
SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE JUNDIAÍ E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº. 02.584.058/0001-55
estabelecido na Rua Professora Raquel Carderelli, nº
73, Anhangabaú, nesta cidade de Jundiaí/SP, neste ato representado por sua
Presidenta, Stael Kellen de Carvalho Barbosa, inscrita no CPF n°
358.300.798-01;
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E
PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO, inscrito no
CNPJ/MF sob o nº 50.422.781/0001-80, Registro Sindical – Processo nº
46000.000847/97-46, com sede na Rua Marino Bruno Regini, n° 296, Nova Ribeirania, Ribeirão Preto/SP, CEP
14096-710, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Clodoaldo do Carmo
Campos, portador do CPF/MF nº 982.183.108-78;
SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
01.040.020/0001-59, Registro Sindical – Processo nº 46000.001264/95-92, com
sede na Rua Santos Dumont, 206, Vila Ercília, São José do Rio Preto/SP, CEP
15013-100, neste ato representado por seu Presidente, Sr. José Eduardo Cardoso,
portador do CPF/MF nº 080.311.148-70;
E, de outro lado, representando a categoria econômica, o
SINDICATO
DAS EMPRESAS DE COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECOBESP, inscrito no
CNPJ/MF nº. 08.248.057/0001-16, Registro Sindical nº 46000.028862/2009-44, com
sede na Rua XV de Novembro nº 228 – 15º andar – Bairro Centro - CEP: 01013-000
- São Paulo/SP, neste ato representado por seu Diretor Presidente, Dr. Eric
Garmes de Oliveira, inscrito no CPF sob nº 251.716.528-99; autorizados
por suas respectivas ASSEMBLEIAS GERAIS, firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO, nos termos do artigo
611 e seguinte da CLT, com
vigência de 01/08/2022 até 31/07/2024, estabelecida com as
seguintes cláusulas e condições:
ABRANGÊNCIA,
VIGÊNCIA E DATA-BASE
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente
instrumento, no período de 1º de agosto
de 2022 a 31 de julho de 2024 e a data-base da categoria em 1º de agosto.
Parágrafo
primeiro: Em 1° de agosto de 2023, as cláusulas de conteúdo econômico da
presente Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustadas pela variação
integral do INPC/IBGE, apurada no período de agosto/22 a julho23.
Parágrafo
segundo:
As cláusulas e condições previstas nesta Convenção permanecerão vigentes ao
final de seu prazo legal, até que sobrevenha nova norma coletiva.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente instrumento, aplicável no âmbito
das empresas, abrangerá as categorias, os empregados em EMPRESAS DE COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO, lotados na base territorial
dos Sindicatos Profissionais acordantes, nos Municípios
de: BAURU E REGIÃO: Águas de Santa
Bárbara, Agudos, Arealva, Avaí, Avaré, Balbinos, Bariri, Barra Bonita, Bauru, Bernardino de
Campos, Boracéia, Borborema, Botucatu, Cabrália Paulista, Cafelândia, Cerqueira
César, Chavantes, Dois Córregos, Duartina, Ibitinga, Ipaussu, Itápolis, Jaú,
Lençóis Paulista, Macatuba, Manduri, Ourinhos, Pederneiras, Piraju, Pirajuí,
Piratininga, Presidente Alves, Reginópolis, Ribeirão
do Sul, Santa Cruz do Rio Pardo, São Manuel e Torrinha; FRANCA; JUNDIAÍ E REGIÃO: Atibaia, Bom Jesus dos Perdões, Bragança
Paulista, Campo Limpo Paulista, Itatiba, Itupeva, Jarinu, Joanópolis, Jundiaí,
Louveira, Morungabá, Nazaré Paulista, Pedra Bela,
Pinhalzinho, Piracaia, Tuiuti, Vargem, Várzea Paulista, Vinhedo; RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO: Aguaí, Águas da Prata, Aramina,
Barrinha, Batatais, Brodowski, Buritizal, Caconde, Cajuru, Casa Branca, Cássia
dos Coqueiros, Cravinhos, Cristais Paulista, Descalvado, Divinolândia, Dumont,
Guará, Guariba, Guatapará, Igarapava, Ipuã, Itapirapuã Paulista, Itobi, Luís Antônio, Miguelópolis, Mococa, Nuporanga, Orlândia, Pedregulho, Pirassununga,
Pitangueiras, Pontal, Porto Ferreira, Pradópolis, Restinga, Ribeirão Corrente,
Ribeirão Preto, Rifaina, Sales Oliveira, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz
das Palmeiras, Santa Rita d'Oeste, Santa Rosa de Viterbo, Santo Antônio da
Alegria, São João da Boa Vista, São Joaquim da Barra, São José da Bela Vista,
São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama, São Simão, Serra Azul, Serrana,
Sertãozinho, Tambaú, Tapiratiba, Terra Roxa e Vargem
Grande do Sul; SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E
REGIÃO: Adolfo, Altair, Álvares Florence, Aparecida d'Oeste, Bady Bassitt,
Bálsamo, Barretos, Bebedouro, Borborema, Cajobi,
Cardoso, Catanduva, Catiguá, Cedral, Colina,
Colômbia, Cosmorama, Dirce Reis, Dolcinópolis, Embaúba, Guaíra, Guapiaçu,
Guaraci, Ibirá, Icém, Indiaporã, Irapuã, Itajobi, Jaborandi, Jaci, José
Bonifácio, Macedônia, Marinópolis, Mendonça, Mira Estrela, Mirassol, Mirassolândia,
Monte Aprazível, Monte Azul Paulista, Morro Agudo, Neves Paulista, Nipoã, Nova Aliança, Nova Granada, Novo Horizonte, Olímpia,
Onda Verde, Orindiúva, Palestina, Palmares Paulista,
Paraíso, Paranapuã, Paulo de Faria, Pedranópolis, Pirangi,
Pontes Gestal, Populina,
Potirendaba, Rubinéia, Sales, Santa Albertina, Santa Clara d'Oeste, Santa Fé do
Sul, Santa Rita do Passa Quatro, Santa Rita d'Oeste, Santana da Ponte Pensa,
São Francisco, São José do Rio Preto, Severínia, Tabapuã, Taiaçu, Taiúva,
Tanabi, Três Fronteiras, Turmalina, Uchoa, Urânia, Urupês, Viradouro e Vista
Alegre do Alto.
REAJUSTES/CORREÇÕES
SALARIAIS
CLÁUSULA
TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários de agosto de 2.021, assim considerados aqueles
resultantes da aplicação integral da norma coletiva de 2.021, serão corrigidos em
10,12% (dez inteiros e doze centésimos por cento), a título de atualização
salarial, mediante obediência aos seguintes procedimentos:
Parágrafo primeiro: Em 01/08/2022, os salários de agosto de 2.021 serão majorados em
6,00% (seis inteiros por cento).
Parágrafo Segundo: Em 01/03/2023, os salários resultantes da aplicação da majoração prevista
no parágrafo primeiro supra serão majorados em 3,89% (três inteiros e
oitenta e nove centésimos por cento).
Parágrafo
Terceiro: Todos os reajustes espontâneos efetuados pelas empresas entre
1º de agosto de 2021 e 31 de julho de 2022,
poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais
decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo,
função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório, após a
última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de
1/12 (um doze avos) do percentual total estabelecido no “caput”, para cada mês
completo de trabalho.
PISO SALARIAL
CLÁUSULA
QUARTA – PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos
como pisos salariais para as determinadas funções segundo o CBO (Classificação
Brasileira de Ocupações): para Analista de cobrança; Assistente
de cobrança; Auxiliar de cobrança; Consultor de cobrança; Coordenador de
cobrança; Encarregado de cobrança; Encarregado de crédito e cobrança; Monitor
de cobrança; Operadores de Telesserviços de Cobrança (Recuperador
de Crédito, Operador de cobrança; Operador de cobrança bancaria e Operador de
tele cobrança) e demais funções.
Parágrafo
Primeiro: Para Operadores de Telesserviços de Cobrança (qualquer função de recuperação
de crédito através de teleatendimento), com jornada contratual de 36hs
semanais, e para os demais empregados abrangidos pela presente Convenção
Coletiva, com jornada contratual de 44hs semanais, ficam assegurados salários
mensais não inferiores a:
a)
R$ 1.446,41 (um mil,
quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e um centavos) no período de
01/08/2022 até 28/02/2023; e de
b)
R$ 1.502,68 (um mil,
quinhentos e dois reais e sessenta e oito centavos) no período de 01/03/2022
até 31/07/2023.
Parágrafo
Segundo: Para Operadores de Telesserviços de Cobrança (qualquer função de recuperação de crédito através de teleatendimento),
com jornada contratual inferior a 36 horas semanais, assegura-se salário mensal
não inferior a:
a)
R$ 1.188,79 (um mil e
cento e oitenta e oito reais e setenta e nove centavos) no período de
01/08/2022 até 28/02/2023, e de
b)
R$ 1.235,03 (um mil,
duzentos e trinta e cinco reais e três centavos) a partir de 01/03/2023.
Parágrafo
Terceiro: Para os empregados que exercem a
função de SUPERVISOR DE COBRANÇA, com jornada de 44hs semanais, o salário
mensal não poderá ser inferior a:
a)
R$ 1.839,22 (mil
oitocentos e trinta e nove reais e vinte e dois centavos) no período de
01/08/2022 até 28/02/2023, e de
b)
R$ 1.910,76 (um mil
novecentos e dez reais e setenta e seis centavos) a partir de 01/03/2023.
Parágrafo
Quarto: Para os empregados que exercem a
função de COORDENADOR, com jornada de 44hs semanais, o salário mensal não
poderá ser inferior a:
a)
R$ 2.363,71 (dois mil
trezentos e sessenta e três reais e setenta e um centavos) no período de
01/08/2022 até 28/02/2023, e de
b)
R$ 2.455,66 (dois mil quatrocentos
e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) a partir de 01/03/2023.
Parágrafo
Quinto: Para os empregados que exercem a
função de GERENTE DE COBRANÇA, com jornada de 44hs semanais, fica assegurado
salário mensal não inferior a:
a)
R$ 2.872,04 (dois mil,
oitocentos e setenta e dois reais e quatro centavos) no período de 01/08/2022
até 28/02/2023, e de
b)
R$ 2.983,76 (dois mil,
novecentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos) no período de
01/03/2023 até 31/07/23.
Parágrafo
sexto: Para empregados com jornada de
trabalho contratual inferior à jornada contratual correspondente aos pisos
constantes dos parágrafos primeiro, terceiro, quarto e quinto, fica garantido o
pagamento de salário proporcional à carga horária contratual, considerada a
integralidade para a jornada a que o piso foi definido.
Parágrafo
sétimo: Em nenhuma hipótese o salário hora
do empregado poderá ser inferior ao valor hora do salário
mínimo federal mensal.
PAGAMENTO DE SALÁRIO - FORMAS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas comprometem-se a efetuar
o pagamento dos salários até no máximo o 5o (quinto) dia útil depois
de vencido o mês, mantendo as condições mais favoráveis que são praticadas
pelas empresas.
CLÁUSULA
SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS
As empresas deverão fornecer aos seus empregados
comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo sua identificação e a do
empregado das parcelas pagas e dos descontos efetuados bem como a parcela
relativa ao FGTS além de cópia do contrato de trabalho, mesmo de experiência,
quando houver, em caso de depósito do salário em conta corrente bancária do
empregado, fica a empresa dispensada de colher as competentes assinaturas nos
respectivos comprovantes de pagamento, de acordo com o disposto no § único do
art. 464 da CLT.
CLÁUSULA
SÉTIMA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre que os salários forem pagos através de bancos
será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada de
trabalho para permitir o recebimento. O empregado terá, igualmente, tempo livre
remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e
levantamento de FGTS.
Parágrafo
Único: O intervalo mencionado no "caput" não poderá
coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA
OITAVA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou promovido empregado para função de outro
dispensado, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor
salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS VEDADOS
Salvo em caso de dolo comprovado, a empresa não poderá
descontar dos salários dos empregados os prejuízos que vier a sofrer em razão
de roubo, furto ou acidentes que envolverem os bens da empresa ou de terceiros.
Parágrafo Primeiro: O valor total dos descontos no termo de
rescisão do contrato de trabalho, não poderá ultrapassar o que determina o
artigo 477 parágrafo 5º da CLT.
Parágrafo Segundo: Fica vedado o desconto relativo a empréstimos
que não tenha sido consignado através de instituições bancárias, conforme a Lei
nº 10.820/2003.
ADICIONAL DE HORA EXTRA
CLÁUSULA
DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com os
adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:
Parágrafo
Primeiro: 60% (sessenta por cento) para as duas primeiras no dia.
Parágrafo
Segundo: 80% (oitenta por cento) para as demais horas;
Parágrafo
Terceiro: 100% (cem por cento) as prestadas aos domingos, feriados e
dias já compensados.
Parágrafo
Quarto: Nos casos dos parágrafos segundo e terceiro, em que o
empregado venha a trabalhar por força de determinação da empresa em período
superior ao permitido por lei nos moldes do artigo 61 da CLT.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA
DÉCIMAPRIMEIRA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
Por TRIÊNIO na mesma empresa, os
empregados receberão por mês a importância de R$ 76,31 (setenta e seis reais e trinta e um centavos).
Parágrafo
Primeiro: A contagem dos TRIÊNIOS iniciou-se em 01/02/1981.
Parágrafo
Segundo: O adicional será devido a partir do mês em que for completado
o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15 (quinze); se ocorrer após o dia
15 (quinze) será devido a partir do mês seguinte.
Parágrafo
Terceiro: O valor do adicional será igual para todos independentemente
do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado
no recibo de pagamento do empregado.
Parágrafo
Quarto: A empresa que efetuar pagamento sob o mesmo título, com critérios
mais vantajosos para o empregado, fica dispensada do cumprimento da obrigação
aqui prevista.
ADICIONAL
NOTURNO
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA- ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta
por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida
em lei.
DÉCIMO TERCEIROSALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DO 13º (DÉCIMO TERCEIRO)
SALÁRIO
As
empresas pagarão de acordo com a Lei nº 4.749/1965, aos seus empregados o 13º (décimo
terceiro) salário da seguinte forma:
Parágrafo Primeiro: A primeira
parcela o correspondente a 50% (cinquenta por cento) por ocasião das férias, quando
solicitado pelo empregado, ou até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano.
Parágrafo Segundo: A segunda parcela
impreterivelmente até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
OUTROS
ADICIONAIS
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA- COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado que conte pelo menos 18 (dezoito)
meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio-doença-acidentário
da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% (noventa por
cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo
às seguintes regras:
Parágrafo
Primeiro: O complemento será devido somente entre o 16º (décimo - sexto)
e o 180º (centésimo octogésimo) dia de afastamento;
Parágrafo
Segundo: Terá
como limite máximo a importância de R$ 3.010.13 (três mil e dez reais e treze
centavos).
Parágrafo
Terceiro: O complemento será devido apenas uma vez em cada ano
contratual.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - VALE QUINZENAL
As empresas adiantarão quinzenal e automaticamente
40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado, até o dia 20 (vinte)
de cada mês, desde que ocorra em dia útil da semana, quando o dia 20 coincidir
com sábado, domingo ou feriado, o pagamento deverá acontecer no próximo dia útil
seguinte.
Parágrafo
Primeiro: Na hipótese do empregado não
pretender receber o adiantamento previsto no "caput", deverá
manifestar sua vontade por escrito.
Parágrafo
Segundo: Fica
autorizada a dedução do valor da parcela mensal obtida através de empréstimo
consignado pelo trabalhador, conforme prevê a Lei nº 10.820/2003, para apuração
do valor a ser concedido a título de adiantamento quinzenal, previsto
no “caput”, se necessário,
evitando-se o endividamento ou mesmo para prevenir eventual saldo de holerite
negativo. A empresa deverá informar ao trabalhador dessa condição quando da
ativação do empréstimo.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão, mensalmente, sem desconto, em número idêntico
ao dos dias a serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio refeição ou
alimentação com os seguintes valores faciais unitários mínimos:
a)
Tratando-se de empregados com jornada legal ordinária semanal com
duração superior a 36 (trinta e seis)
horas semanais, R$ 24,23 (vinte e quatro reais e vinte e três centavos);
b)
Tratando-se de empregados com jornada ordinária semanal com
duração igual ou inferior a 36 (trinta e seis horas), R$ 15,14 (quinze reais e quatorze centavos).
Parágrafo
primeiro: As
empresas que já fornecem auxílio alimentação ou refeição em valores iguais ou superiores
aos estipulados no “caput”, conforme a jornada de trabalho, deverão
continuar fornecendo o benefício da maneira e modo praticados, não podendo
reduzir o valor praticado, aplicando-se ainda, ao valor já pago, o acréscimo de
10,12% (dez inteiros e doze centésimos por
cento).
Parágrafo
segundo: Os
tíquetes deverão ser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente
anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente
as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês
de incidência do benefício.
Parágrafo
terceiro: Exclusivamente
com relação aos empregados com jornada legal ordinária semanal com duração
superior a 36 (trinta e seis) horas, é facultado às empresas, em substituição
da entrega dos tíquetes mencionados no
caput, fornecer alimentação diretamente ao empregado, em seu próprio
refeitório, observado o disposto na Lei nº 6.321/76, de seus respectivos
decretos, das Portarias 672/2021 do MTP e itens 24.5 e 24.6 da NR 24 do MTP, no
que tange à cozinha e refeitório, independentemente do número de empregados que
a empresa possua.
Parágrafo
quarto: Tratando-se
de empregado com jornada ordinária semanal com duração igual ou inferior a 36 (trinta
e seis) horas, é vedada a substituição do tíquete previsto nesta cláusula por
refeição.
Parágrafo
quinto: Respeitadas
as disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício de auxílio
refeição ou de auxilio alimentação não é cumulativo
com vantagens já concedidas pelas empresas e em qualquer das modalidades não
terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos
da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de 1976.
Parágrafo
sexto: As
empresas que concederem o benefício em seu valor mínimo, de R$ 24,23 (vinte e quatro reais e vinte e
três centavos); ou R$ 15,14 (quinze reais e quatorze centavos). conforme o
caso, não poderão efetuar qualquer desconto de seus empregados no custeio do
programa de alimentação, tendo em vista o estabelecido no parágrafo anterior.
Parágrafo sétimo:
O
auxílio refeição ou auxílio alimentação também será devido durante a licença
maternidade, nas mesmas condições que se houvesse labor.
Parágrafo oitavo:
A
partir de 1°/08/2023, auxílio refeição ou auxílio alimentação também será devido
durante a licença paternidade, nas mesmas condições que se houvesse labor.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei nº 7418/85,
regulamentada pelo Decreto 10854/2021 de 10/11/2021, fica estabelecido que, a
critério de cada empresa, a concessão aos empregados do valor correspondente ao
vale-transporte poderá ser feita através do pagamento antecipado em dinheiro,
até o último dia do mês anterior àquela a que os vales se referirem. Nesse caso
fica estabelecido o limite máximo de 2,5% (dois e meio por cento) de desconto
nos salários dos empregados a título de vale transporte. Na hipótese de elevação
de tarifas, as empresas obrigam-se a complementar a diferença por ocasião do
pagamento seguinte.
Parágrafo
Único: Em caso de ser utilizado o fornecimento do vale transporte
através de passes fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite
de desconto em 6% (seis por cento).
ASSISTENCIA SOCIAL/FAMILIAR
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado, ainda que o
vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido, desde que conte mais de 03
(três) anos no emprego, a empresa concederá a seus dependentes previdenciários
ou, na falta destes a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem
por cento) do seu salário mensal vigente à época do óbito.
Parágrafo
único - A indenização não será devida se a empresa mantiver contrato de
seguro de vida ou benefício assistencial equivalente em favor do empregado.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - REEMBOLSO CRECHE
As empresas reembolsarão às suas empregadas mães,
para cada filho, pelo período de 1 (um) ano, a contar do retorno da licença
maternidade, importância mensal de até R$
423,96 (quatrocentos e vinte e três reais e noventa e seis centavos), condicionado o reembolso à
comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas
de sua livre escolha.
Parágrafo
Primeiro: Será concedido o benefício, na forma do "caput",
aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda do filho,
independentemente do estado civil.
Parágrafo
Segundo: O benefício previsto no "caput" será igualmente
devido na hipótese de o beneficiário do direito preferir a contratação de
empregada doméstica para a guarda da prole, condicionado o reembolso à comprovação
do registro do contrato de trabalho de sua empregada como "babá" ou
"pajem" e à apresentação do respectivo recibo mensal de pagamento, o
reembolso será devido até o limite do valor estabelecido no “caput”.
APOSENTADORIA
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O empregado que conte no mínimo 8 (oito) anos de tempo
de serviço na mesma empresa receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma
gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) de
seu último salário.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras habituais e do adicional
noturno e de demais remunerações variáveis refletirá no pagamento das férias,
gratificação natalina e descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA- INDENIZAÇÃO PECULIAR
Ao empregado
com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte com mais de 05
(cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa,
será paga uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário,
a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.
CONTRATO DE
TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA
VIGÉSIMATERCEIRA - AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado deverá ser participada
por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de
dispensa imotivada.
Parágrafo
único: O comunicado de dispensa por justa causa deve ser
fundamentado em uma das alíneas previstas no artigo 482 da CLT, informando o
motivo correto da dispensa. Mesmo havendo recusa por parte do empregado em
assiná-lo, lhe será entregue uma cópia, o qual será ratificado por duas
testemunhas no ato da dispensa.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas nas demissões de empregado sem justa
causa se obrigam a entregar aos demitidos cartas de referência.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
De acordo com a Lei do aviso prévio nº 12.506 de
11/10/2011, o empregado que laborar na empresa por até 1 (um) ano, está sujeito
ao aviso prévio normal de 30 (trinta) dias.
Parágrafo
Primeiro: Os Empregados que permanecerem na mesma empresa além desse
primeiro ano, o aviso prévio será acrescido de 03 dias por ano de serviço
prestado à empresa, limitados à 60 dias, totalizando o aviso prévio de até 90
(noventa) dias.
Parágrafo
Segundo: Em caso de pedido de demissão, o aviso prévio devido para
fins de desconto de suas verbas rescisórias será sempre de 30 (trinta) dias, mesmo
que este tenha mais 01 ano de serviços prestados à mesma empresa.
Parágrafo
Terceiro Em caso de dispensa do empregado pelo empregador, com aviso
prévio trabalhado, contando o empregado com mais de 01 ano de empresa, este
deverá cumprir apenas os primeiros 30 dias do aviso prévio e os demais dias
serão pagos a título indenizatório integrando suas verbas rescisórias.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA - MULTA DO FGTS
Fica garantida a multa prevista no parágrafo 1º
do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990 sobre a totalidade dos depósitos do FGTS aos
empregados imotivadamente dispensados do serviço após sua aposentadoria perante
a previdência social, desde que permaneça trabalhando para a mesma empresa sem
solução de continuidade.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES
As homologações, de rescisões de contratos de trabalho com prazo
superior a 1 (um) ano, deverão ser realizadas no prazo máximo de até 30 (trinta)
dias corridos na sede do sindicato laboral, obrigatoriamente, sob pena de multa
equivalente ao salário do trabalhador, sem prejuízo dos prazos e penalidades
previstas no art. 477 da CLT, para o pagamento dos valores líquidos.
Parágrafo
Primeiro: Na oportunidade deverá as empresas apresentar cópia das
guias de recolhimento das Contribuições Sindical e Assistencial efetuada a favor
dos sindicatos profissionais e patronais, de posse dessas cópias, os sindicatos
profissionais encaminharão ao sindicato patronal ora acordante a cópia que lhe
corresponder.
Parágrafo
Segundo: As empresas deverão entregar aos sindicatos profissionais que
representem seus empregados até 02 (dois) dias antes da data designada para o
termo homologatório, os documentos necessários, mediante protocolo.
Parágrafo
Terceiro: A entrega ao empregado de documentos que comprovem a
comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes se dará dentro do
prazo estabelecido no “caput” desta cláusula, fincando inalterado o prazo de
pagamento rescisório previsto no §6º do art. 477 da CLT.
Parágrafo
Quarto: Os empregadores ficam obrigados a reembolsar aos empregados as
despesas por estes feitas com refeição e transporte, quando a homologação ou
quitação da rescisão contratual se realizar em município distinto daquele da contratação
ou da prestação de serviços.
Parágrafo
Quinto: Os empregadores deverão continuar fornecendo as guias para
saque do FGTS e Seguro Desemprego nos casos de dispensa sem justa causa.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA
VIGESIMA OITAVA - CARTEIRA DE TRABALHO
A CTPS recebida para anotação deverá ser
devolvida ao empregado no prazo máximo de 48h00 (quarenta e oito horas).
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA- EMPREGADO SEM REGISTRO
Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá
ser registrado a partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena da empresa
pagar ao empregado uma multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) de seu
próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal.
RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Para a realização de cursos que venham a contribuir
para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse
da empresa, os empregados poderão se ausentar do serviço por até 18h00 (dezoito
horas) anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.
Parágrafo
Único: A utilização das horas previstas no "caput"
depende de prévia e expressa autorização do empregador e posterior comprovação
da frequência do empregado.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA- ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
Independente
da forma do contrato de trabalho, determinado ou indeterminado, a empregada gestante
gozará de estabilidade provisória desde o início da gestação até 150 (cento e cinquenta
dias), contados a partir da data do parto.
Parágrafo Primeiro: Na ocorrência de
aborto, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados
a partir da data do fato.
Parágrafo
Segundo: Considerando parto, o nascimento ocorrido a partir da 23ª (vigésima
terceira) semana de gestação, inclusive natimorto, conforme prevê o INSS, será
garantida à empregada gestante a estabilidade prevista no “caput”.
ESTABILIDADE PORTADORES DE DOENÇA NÃO
PROFISSIONAL
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
O empregado afastado por doença, não
acidentária, tem estabilidade provisória, de 60 (sessenta) dias após a alta
médica.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PRÉ- APOSENTADORIA
Ao empregado que conte no mínimo com 05 (cinco)
anos de tempo de serviço na empresa e que se encontre dentro do prazo inferior
a 01 (um) ano para completar o período exigido pela previdência social para
requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade
provisória por esse período.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS
Fica assegurado a todos os empregados, estabilidade
provisória no emprego após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias
de descanso.
JORNADA DE
TRABALHO
DURAÇÃO, FALTAS,
COMPENSAÇÃO DE HORARIO DE TRABALHO
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço sem
prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, nos seguintes casos:
Parágrafo
Primeiro: Até 02 (dois) dias úteis consecutivos, em caso de
falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogro (a), tios, padrasto/madrasta
ou pessoa que declaradamente viva sob sua dependência econômica.
Parágrafo
Segundo: Até 03 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento.
Parágrafo
Terceiro: Até 16 (dezesseis horas) por semestre, a fim de acompanhar
esposa grávida ao médico ou em exames pré-natal ou para levar filho menor ao
médico, condicionado à comprovação através de competente atestado médico, ou
sem limite de idade, se o filho for inválido ou deficiente mental. Para
apuração desta cláusula será considerado o semestre civil, janeiro a junho e
julho a dezembro.
Parágrafo
Quarto: No dia de seu aniversário, o empregado poderá faltar ao trabalho,
sem prejuízo salarial ou de qualquer outra natureza, não podendo tal ausência
ser objeto de desconto, punição ou compensação de jornada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
DE TRABALHO
A
compensação da duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos legais e ressalvada
a situação dos menores fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
Parágrafo Primeiro: Manifestação de vontade por escrito, por parte do
empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal
e o compensável;
Parágrafo Segundo: Não estarão sujeitas o acréscimo salarial as
horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um
ou outros dias, sem que seja excedido o horário contratual da semana; as horas trabalhadas
excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula
específica desta norma coletiva acerca das horas extras e seus adicionais.
Parágrafo Terceiro: As empresas poderão compensar os "dias-pontes"
entre feriados e domingos, no máximo duas horas diárias.
Parágrafo Quarto: As empresas que não tiverem expediente nos dias
24 e 31 de dezembro, não poderão adotar regime de compensação para estes dias.
Parágrafo Quinto: Para os empregados que
realizam jornada de trabalho de até 36 horas semanais, mediante expressa e prévia anuência da entidade sindical
profissional convenente da respectiva região, a compensação da jornada do sábado não poderá exceder o limite de até
uma hora e quinze minutos diários, e para os empregados com jornada superior a
36 horas semanais, o limite diário de compensação não poderá exceder a duas
horas diárias.
Parágrafo Sexto: Os empregados que realizam jornada de até 36
(trinta e seis) horas semanais e forem compensar as horas legais do sábado, as
empresas deverão conceder no mínimo uma hora de intervalo intrajornada para a
refeição e o descanso.
Parágrafo Sétimo: No caso de compensação não habitual, bem como realização
de horas extras não habituais, as empresas não precisarão conceder intervalo de
intrajornada para refeição e descanso.
Parágrafo Oitavo: As
empresas poderão unir as pausas de 10 minutos, previstas no item 6.4.1,
"b" do Anexo II da NR 17, ao intervalo para repouso e alimentação,
previsto no item 6.4.2 do mesmo dispositivo, concedendo, desta forma, 30
(trinta) ou 40 (quarenta) minutos ininterruptos de intervalo/pausa
consecutivos, objetivando melhorar as condições para alimentação dos
empregados, ressaltando-se que as pausas previstas na norma
regulamentadora não podem ser acrescidas na jornada, mesmo com a presente permissão
de unificação parcial. A união das duas pausas necessita de expressa e
prévia anuência da entidade sindical profissional convenente da respectiva
região.
Parágrafo Nono: Se houver labor no sábado em tendo
havido a devida compensação da semana, estas horas deverão ser pagas com acréscimo
de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
Parágrafo Décimo: A referida compensação das horas do
sábado não importa em alteração da jornada de trabalho originalmente pactuada.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA – PONTO ELETRÔNICO
Com base no disposto na Portaria MTP 671/2021, para as empresas obrigadas
na adoção do Registro Eletrônico do Ponto – SRPE, fica facultada a substituição
da impressão do comprovante do trabalhador pelo relatório mensal de marcação de
ponto, devendo, obrigatoriamente, ser entregue uma cópia ao trabalhador e outra
cópia impressa que ficará com a empresa, após conferência e assinatura do trabalhador.
Parágrafo
primeiro -
As empresas, com base na mesma portaria, poderão adotar sistemas alternativos
de controle de jornada, inclusive, registro de ponto móvel, desde que atendam integralmente
a sua finalidade, com registro fiel os horários de entrada, saída e retorno do
almoço, e término do expediente.
Parágrafo
segundo -
O empregado deverá ter acesso aos registros efetuados e à informação sobre
qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da
adoção de sistema alternativo.
Parágrafo
terceiro -
Os sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada adotados pelas
empresas não poderão permitir:
a)
Restrições à marcação do ponto;
b)
Marcação automática do ponto;
c)
Exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada;
d)
Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo
quarto
– O sistema/equipamento alternativo a ser utilizado deverá ser certificado por
entidade ou empresa, excluído o próprio fabricante ou distribuidor do produto,
que possua a expertise necessária, atestando o cumprimento de todas as
funcionalidades e requisitos exigidos dos REP´s para homologação dos mesmos,
devendo haver expressa e prévia anuência da entidade sindical profissional convenente
da respectiva região para início de sua utilização, sob pena de nulidade e
sujeição às penalidades legais.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA OITAVA - EXAMES VESTIBULARES
Para a prestação de exames vestibulares para o
ingresso em curso profissionalizante de segundo grau, inclusive o ENEM, o
empregado poderá faltar até 03 (três) dias úteis consecutivos por ano,
condicionadas as faltas à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação,
nos termos do artigo 473, VII da CLT.
DURAÇÃO E FÉRIAS PROPORCIONAIS
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA - INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS
O início das férias, individuais ou coletivas,
não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
Parágrafo Único: Os dias 25
de dezembro e 1º de janeiro não serão computados na contagem das férias coletivas
ou individuais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Aos
empregados que se demitirem antes de completar 12 (doze) meses de serviço fará
jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um doze avos) por
mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme Súmula do TST nº.
261.
Parágrafo Único: O cálculo a que se refere o "caput" desta cláusula será
acrescido do 1/3 (um terço) constitucional (artigo 7º da Constituição federal).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
PRIMEIRA - LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE
De acordo com
o art. 392-A da CLT, que estende a mãe adotiva o direito da licença
maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o
período de gozo da licença maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias,
independentemente da idade da criança.
Parágrafo Único: A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do
termo judicial de guarda á adotante ou guardiã.
SAÚDE E
SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORMES
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS
Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas
profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
Parágrafo
primeiro: É
facultativo ao empregado (a) realizar a troca de uniforme dentro das dependências
da empresa ou não, desde que referido uniforme não cause constrangimento ao
empregado (a), este poderá se locomover fora das dependências da empresa com as
vestimentas.
Parágrafo
Segundo:
Caso a empresa não permita que o (a) empregado (a) faça uso do uniforme fora
das dependências dessa, deverá comunicar de forma expressa esta obrigatoriedade,
sendo certo que o tempo gasto com a troca do uniforme, será computado como
tempo a disposição do empregador.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos passados pelos médicos
do SUS, profissionais do sindicato ou dos convênios das empresas, serão aceitos
para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.
Parágrafo
Primeiro: O
empregado que estiver afastado do trabalho com atestado médico de até 05 (cinco) dias, deverá comunicar
a empresa de referido afastamento, através de e-mail, telegrama, whatsapp,
redes sociais ou outra forma escrita, devendo apresentar o atestado médico
original quando do retorno ao trabalho desde que o retorno ocorra no período de
até 05 (cinco dias), conforme mencionado acima. Nas
ausências de até 1 (um) dia ou de horas, o atestado poderá ser entregue no dia
seguinte, quando do retorno do trabalho, sem a necessidade de comunicação
prévia à empresa.
Parágrafo
Segundo: No
caso de atestados médicos que contarem com período superior à 05 (cinco) dias
de afastamento, o empregado deverá obrigatoriamente entregar referido atestado
médico ao departamento de recursos humanos da empresa em até 72 (setenta e duas
horas) horas do pedido de afastamento feito pelo médico, podendo referida
entrega ser feita através de terceiro indicado pelo empregado, mediante o protocolo
no RH da empresa, sob pena dos descontos pertinentes aos dias afastados.
Parágrafo Terceiro: Os casos de internação em que o atestado for liberado
somente após a alta médica, valerá o formulário de internação ou declaração do
hospital para a empresa ter ciência do afastamento, podendo ser entregue via
e-mail ou terceiro indicado pelo empregado em até 72 horas da data de internação,
com protocolo junto ao RH da empresa, para que esta siga com os trâmites junto
ao INSS se ultrapassados 15 (quinze) dias de ausência, sob pena dos descontos
previstos em lei em caso da não comunicação e não entrega dos documentos
pertinentes ao RH da empresa.
Parágrafo
Quarto: Cabe a empresa a confirmação de veracidade ou não do atestado
médico apresentado pelo empregado, e sendo este inverídico serão aplicadas ao
empregado as penalidades previstas no artigo 482 da CLT.
Parágrafo Quinto:
As empresas deverão dar publicidade aos trabalhadores da presente regra de
envio de atestados, para que possam exigir o cumprimento delas, podendo,
inclusive, constar no contrato de trabalho e regulamento interno, devidamente
assinados.
Parágrafo Sexto:
As Declarações de Comparecimento do trabalhador para consultas e exames médicos
serão consideradas apenas para o horário nelas contidos, com o acréscimo de
duas horas computadas para fins de deslocamento do empregado.
RELAÇÕES
SINDICAIS
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais, eleitos,
independentemente dos cargos e desde que não estejam afastados de suas funções
na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo de remuneração por até
8h00 (oito horas) por semestre civil, desde que avisada a empresa por escrito,
pelo sindicato com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para participarem de
reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas, etc.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS
DE BAURU E REGIÃO, FRANCA E SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO
De acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em
conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas
deverão descontar mensalmente de seus empregados, a título de Contribuição
Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por
cento) ao mês, devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subsequente
ao desconto, em favor dos sindicatos profissionais.
Parágrafo
primeiro: O não
recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do
montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) de
honorários em caso de cobrança judicial.
Parágrafo
segundo: Fica
garantido o direito de oposição a contribuição assistencial através de
notificação escrita e individualizada, assinada pelo trabalhador, ao Sindicato.
Parágrafo
terceiro: Vinte dias
após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de
recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos
descontos.
DE JUNDIAÍ E REGIÃO
De acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em
conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão
descontar de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a
importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo
ser recolhida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto, em
favor do sindicato profissional.
Parágrafo Primeiro: No mês de Outubro de cada ano deverá
ocorrer o desconto mensal previsto no caput no importe de 3% (três inteiros por
cento), em decorrência da negociação coletiva, retornando ao percentual acima
descrito nos meses posteriores.
Parágrafo Segundo - O não desconto ou não recolhimento da contribuição nos casos em
que inexistir oposição do trabalhador, no prazo estabelecido no caput,
acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de
juros de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) a título de
honorários advocatícios em caso de cobrança judicial.
Parágrafo
Terceiro - Fica garantido o direito de oposição através de notificação escrita e
individualizada, assinada pelo trabalhador e protocolada junto ao respectivo
sindicato profissional, ou mesmo por intermédio dos Correios, com aviso de
recebimento (AR), devendo o empregado entregar à empresa cópia do protocolo para
que não se efetuem os descontos aqui estabelecidos.
DE RIBEIRÃO
PRETO E REGIÃO
De acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em
conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas
deverão descontar de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a
importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês,
devendo ser recolhida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao
desconto, em favor do sindicato profissional.
Parágrafo
Primeiro:
No mês de Agosto de cada ano deverá ocorrer o desconto
mensal previsto no caput no importe de 3% (três inteiros por cento), em
decorrência da negociação coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos
meses posteriores.
Parágrafo
Segundo
– A contribuição definida no caput é devida pelos trabalhadores e trabalhadoras
que autorizarem o desconto, conforme acordo judicial com o Ministério Público
do Trabalho, nos autos n° 0050900-23.2006.5.15.000.
Parágrafo
Terceiro
– O não desconto ou não recolhimento da contribuição nos casos em que houver
autorização do trabalhador, no prazo estabelecido no caput, acarretará a
cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de juros de mora de
1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios
em caso de cobrança judicial
CLÁUSULA
QUADRAGESIMA SEXTA – ESTABILIDADE E
ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
A empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais
do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de
violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo
trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de
interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por
01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos
consagrados no artigo 9º - parágrafo 2º, incisos I e II da Lei 11.340 de 07/08/2006.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA
- RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PREVISTO NESTE INSTRUMENTO PARA OS EMPREGADOS EM
UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica
assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos
previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos
interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a previdência
social.
Parágrafo Único: O reconhecimento
da relação homo afetiva estável dar-se-á com o atendimento
a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplina a
instrução Normativa INSS nº 77 de 21/01/2015 e eventuais alterações posteriores.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO ESTUDANTE
Ao empregado estudante, menor de 18 (dezoito)
anos, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída
antecipada de 2h00 (duas horas) ao final do expediente, em dias de provas
escolares, condicionada à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação
por atestado fornecido pela escola.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Para manutenção e
ampliação dos serviços prestados pelo sindicato patronal, as empresas por ele
aqui representadas ficam obrigadas a lhe pagar a contribuição assistencial anual
relativa à negociação através de dois boletos por ele emitidos, o primeiro com
vencimento até o dia
15 de dezembro de 2022, relativo ao primeiro
ano de vigência desta Convenção Coletiva e o segundo com vencimento até o dia 15 de agosto de 2023 relativo ao segundo ano de vigência desta Convenção,
com valores conforme tabela a seguir:
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO
E EMPRESA
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA: DIFERENÇAS SALARIAIS E ECONÔMICAS DECORRENTES DA PRESENTE CONVENÇÃO
COLETIVA
As eventuais diferenças nos salários dos empregados e demais
direitos de ordem econômica decorrentes da presente convenção coletiva, retroativa
a 1°/08/2022, deverão ser pagas pelas empresas, sem qualquer acréscimo ou
correção monetária, justamente com a folha de pagamento do mês de dezembro, até
o 5° dia útil de janeiro de 2023.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DAS EMPRESAS
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Conforme previsto pela Lei nº 10.101 de 19 de Dezembro de 2000, as
empresas deverão celebrar Acordo para implantação do Programa de Participação
nos Lucros e/ou Resultados – PLR, relativamente ao período de vigência desta
Convenção Coletiva, até 30/12/2022 para estabelecimento da PLR 2023 ou até
30/12/2023 para PLR 2024:.
Parágrafo Primeiro: Para aplicação ao período do primeiro ano de vigência desta
Convenção Coletiva, a apuração e o valor a ser pago a título de PLR relativo ao
período de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023, será de R$ 390,05 (trezentos e
noventa reais e cinco centavos), a ser pago integralmente no final do mês de
setembro/2023.
Parágrafo Segundo: Para aplicação ao período do segundo ano de vigência desta
Convenção Coletiva, a apuração e o valor a ser pago a título de PLR relativo ao
período de agosto de 2023 a 31 de julho de 2024, será o valor constante do
parágrafo primeiro desta cláusula com a aplicação do índice de correção do
INPC/IBGE do mesmo período, a ser pago integralmente no final do mês de
setembro/2024.
Parágrafo Terceiro: As empresas deverão formar uma Comissão de no mínimo três
Empregados, para disciplinar os critérios de pagamentos do PLR, integrada por
um representante do Sindicato profissional, cujo instrumento será depositado a
tempo e modo no SINDICATO DOS EMPREGADOS, isentando a empresa do pagamento da
indenização prevista no parágrafo primeiro,
independente do Programa dar resultado positivo.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – CLÁUSULAS MAIS BENÉFICAS
As cláusulas mais benéficas de acordos anteriormente firmados
diretamente entre o sindicato profissional e as empresas, também serão
consideradas, no âmbito exclusivo dessas empresas, sobre as ora acordadas,
aplicando-se na data-base, sobre os valores nelas fixados o mesmo índice previsto
na cláusula de correção salarial retro.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – POLÍTICA SOBRE HIV
O (A) empregado (a) portador (a) da Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida (AIDS) não poderá ser dispensado (a) sem justa causa,
sendo vedado também ao empregador a exigência de exame médico para diagnostico
do vírus da doença, conforme disposto na Lei nº 9.029 de 13/04/1995.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUARTA – COMBATE AO TRABALHO INFANTIL
É vedada a contratação ou a utilização, direta ou
indiretamente, de força de trabalho de qualquer pessoa com idade inferior a 16 (dezesseis)
anos de idade, exceto na condição de aprendiz, a partir dos 14 (catorze) anos
de idade, desde que respeitadas todas as condições especiais e previsões legais
dessa modalidade de contratação.
Parágrafo
Primeiro: Em se tratando de trabalho insalubre, perigoso, penoso, noturno,
prejudicial à formação, ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, em
horários e locais que não permitam a frequência à escola ou qualquer outro que
se insira na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP – Anexo do
Decreto 6.481/2008), a idade mínima para o trabalho é de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo
Segundo: O desrespeito às vedações previstas nesta cláusula sujeitará
o infrator à multa igual ao valor do maior piso salarial previsto nesta convenção
coletiva de trabalho, sem prejuízo das sanções que sejam impostas por lei.
Parágrafo
Terceiro: A multa reverterá em favor do empregado prejudicado.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Caso o empregado constate que sua folha de pagamento contenha
erro, ele deverá comunicar ao RH da empresa por escrito, sendo que a empresa terá
o prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data de comunicação do fato pelo
empregado para apurar o erro. Em sendo constatado erro por parte da empresa e que
haja diferença a ser paga, a empresa deverá reembolsar os valores no prazo de
até 02 dias corridos após a apuração, que deve acontecer no prazo acima descrito,
sob pena de arcar com multa de 10% (dez por cento) calculado sobre o montante devido.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PUNIÇÕES DISCIPLINARES
As advertências e suspensões deverão ser comunicadas por escrito
ao empregado, que deverá receber cópia da punição disciplinar. Em havendo
recusa por parte do empregado em assinar referida punição, deverá o empregador
assinar a via e colher duas assinaturas de testemunhas presentes, para então entregar
a via do empregado.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATOS INDIVIDUAIS
Nos termos do art. 619 da CLT, nenhuma disposição de contrato
individual de trabalho que contrarie a presente Convenção poderá prevalecer em
sua execução, sendo considerada nula de pleno direito.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO
As entidades sindicais convenentes somente serão litisconsortes
necessários nas ações coletivas que tenham por objeto a anulação das cláusulas
desta Convenção.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA NONA - DO TELETRABALHO E DO TRABALHO “HOME OFFICE”
Com o advento mundial da Pandemia do Covid 19, um dos métodos de
não disseminação do Coronavírus é o exercício do trabalho no sistema
teletrabalho e do “home Office”. Com
isso, as empresas poderão adotar o regime de tele-trabalho
do trabalho em “home Office”, comprometendo-se
as partes ora convenentes a discutir os termos e firmarem aditivo em apartado
acerca do tema.
Parágrafo primeiro: Os empregados em regime de teletrabalho, “home
office” ou assemelhados, total ou parcial, fazem jus a todos os benefícios
e direitos previstos nesta convenção coletiva de trabalho, sem distinção em relação
ao trabalho presencial, exceto no que respeita ao vale-transporte
pertinente ao dia, ou dias, nos quais não haja o deslocamento residência-empresa-residência.
Parágrafo segundo: Os empregados que laborarem em regime de “home office”, previsto no art.
75-B, da CLT, farão jus à percepção de ajuda de custo mensal em valor não
inferior a R$ 66,07
(sessenta e seis reais e sete centavos), destinada à cobertura de gastos decorrentes
de referida modalidade contratual.
Parágrafo
terceiro: Dado o caráter indenizatório de que se reveste a
ajuda de custo prevista no parágrafo anterior, está não servirá de base para
cálculo de quaisquer ônus ou encargos, inclusive FGTS, INSS e IRRF.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – INCENTIVO A VACINAÇÃO COVID-19
As Empresas se comprometem a utilizar de todos os
meios materiais e virtuais de comunicação para esclarecimento, orientação e
conscientização de seus colaboradores com relação a vacinação do COVID 19, bem
como permitir que seus colaboradores se ausentem para serem vacinados.
Parágrafo Único: Os trabalhadores
serão liberados para vacinação agendada, no horário determinado pelo agente de saúde,
considerando duas horas de deslocamento, bastando informar à empresa com antecedência
de 24 horas e apresentação da carteirinha de vacinação no retorno ao trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – INCENTIVO À CONTRATAÇÃO
E À DIVERSIDADE
As empresas deverão
empreender com toda sorte de processos e procedimentos para manter um meio ambiente
de trabalho que acolhe a pluralidade de perfis comportamentais, sociais e
culturais distintos, que pode envolver raça, religião, capacidade física,
idade, gênero, estado civil, conceitos ideológicos, entre outros, sem qualquer discriminação
e propiciando a conscientização coletiva.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – AMPLIAÇÃO DA
LICENÇA MATERNIDADE
As empresas, a partir de 1°/08/2023, concederão licença
maternidade de 6 (seis) meses e paternidade de 20 (vinte) dias, nos termos da
Lei 11.770/2008 (Empresa Cidadã), podendo promover a adesão ao programa.
Parágrafo único: Havendo férias vencidas durante o período de licença maternidade
e sua prorrogação, ao término do período da extensão da licença, a empresa
concederá o gozo destas férias no dia em que a empregada deveria retornar ao trabalho,
considerada pré-avisada por força deste instrumento normativo,
independentemente dos prazos constantes do art. 134 da CLT, isentando a empregadora
de penalidades na hipótese.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – RESCISÕES CONTRATUAIS ANTES DO
REAJUSTE DE 01/03/2023
No caso de rescisão contratual antes da incorporação do reajuste
previsto na cláusula terceira, parágrafo segundo, desta Convenção Coletiva de
Trabalho, as empresas ficam obrigadas a pagarem as verbas rescisórias com o
acréscimo de 3,89% (três inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), visto
que referida majoração refere-se ao período de 01/08/21 a 31/07/22.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA
SEXÁGESIMA QUARTA - CLÁUSULA PENAL
Pelo não cumprimento do presente instrumento, as
empresas pagarão multa correspondente a 5% (cinco por cento) do piso salarial
vigente, em favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que
estabelecem penalidades especiais.
São Paulo, 30 de novembro
de 2022.
SECOBESP – SINDICATO DAS EMPRESAS DE COBRANÇA E RECUPERAÇÃO
DE CRÉDITO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Eric Garmes de Oliveira
Presidente
Site: www.secobesp.org.br
Presidente
CPF
n° 178.284.858-40
Marcos Costa de Arruda
Presidente
CPF n° 077.687.418-70
Clodoaldo do Carmo Campos
Presidente
CPF n° 982.183.108-78
José Eduardo Cardoso
Presidente
CPF n° 080.311.148-70