CONVENÇÃO COLETIVA DE ADVOCACIA 2023/2024 |
CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO - 2023/2024
De um lado,
representando a categoria profissional, o SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob n° 67.664.029/0001-49,
Registro Sindical – Processo nº 46000.009257/2001-17,
com endereço na Rua Fagundes Varella, 212, Vila Lessa, Presidente Prudente/SP, CEP
19030-620, por seu Diretor Presidente, Paulo de Oliveira, CPF nº 097.656.938-85; e de outro lado, representando a
categoria econômica, o SINDICATO DAS SOCIEDADES
DE ADVOGADOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO, inscrito no CNPJ sob nº 62.036.280/0001-45,
com endereço na Rua Boa Vista, 254, 4º andar, sala 412, Centro, São Paulo/SP,
neste ato representado por sua Diretora Presidente , Gisela da Silva Freire, CPF
n° 116.249.128-00, e por seu Diretor Tesoureiro Wolnei
Tadeu Ferreira, CPF nº 940.039.208-72, todos, devidamente autorizados por suas
respectivas Assembleias Gerais, firmam entre si a presente CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO, com base nos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do
Trabalho, mediante as cláusulas abaixo que, reciprocamente, estabelecem,
aceitam e outorgam a saber:
1. - DATA BASE
A
data base fica mantida em 1º de agosto de cada ano.
2. - VIGÊNCIA
O
presente instrumento vigerá de 1º de agosto de 2023 a 31 de julho de 2024.
3. - BENEFICIÁRIOS
São
beneficiários do presente instrumento todos os empregados das Sociedades de
Advogados situadas na base territorial do Sindicato Suscitante, excetuados
aqueles com enquadramento sindical diferenciado e os advogados.
SALÁRIOS,
REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
4. - PISO SALARIAL
Fica estabelecido como
piso salarial a importância de R$ 1.836,12
(um mil, oitocentos e trinta e seis reais e doze centavos) mensais ou R$ 8,35 (oito reais e trinta e cinco centavos) por hora, para os empregados
com jornada de trabalho que não seja de período integral.
5. - REAJUSTE SALARIAL
Os
salários de agosto de 2022, assim considerados os resultantes da
aplicação da norma coletiva desse mesmo ano, serão reajustados, a partir de 1º de agosto de 2023, observando os seguintes
critérios:
5.1. – Salários com valor
mensal de até R$ 7.507,49 (sete mil, quinhentos e sete reais e
quarenta e nove centavos) serão reajustados em 4,53% (quatro inteiros e
cinquenta e três centésimos por cento);
5.2. - Salários com valor mensal entre R$ 7.507,50 (sete
mil, quinhentos e sete reais e cinquenta centavos) e R$ 15.014,98 (quinze
mil, quatorze reais e noventa e oito centavos) serão reajustados em 3,53% (três
inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), acrescidos de parcela fixa
no valor de R$ 75,06 (setenta
e cinco reais e seis centavos);
5.3. - Salários com valor mensal igual ou superior a R$
15.014,99 (quinze mil, quatorze reais e noventa e nove centavos) serão
reajustados mediante aplicação de parcela fixa no valor de R$ 605,08 (seiscentos
e cinco reais e oito centavos);
5.4. - Poderão ser compensados os aumentos, reajustes e
antecipações compulsórias ou espontaneamente concedidos no período entre 1º de
agosto de 2022 a 31 de julho de 2023, excluídos os aumentos reais e as
promoções;
5.5. - Sobre o salário de admissão dos empregados contratados após a
data-base, será aplicada a fração de 1/12 (um, doze avos) do percentual
referido por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme tabela
abaixo, admitindo-se igualmente, as compensações mencionadas acima.
MÊS DE ADMISSÃO |
SALÁRIOS ATÉ R$ 7.507,49 |
SALÁRIOS DE R$ 7.507,50 ATÉ R$ 15.014,98 (% + Parcela fixa
mensal) |
Salários acima de R$ 15.014,98 |
Agosto/2022 |
4,53% |
3,53% + R$ 75,06 |
R$ 605,08 |
Setembro/2022 |
4,15% |
3,24% + R$ 68,81 |
R$ 554,66 |
Outubro/2022 |
3,78% |
2,94% + R$ 62,55 |
R$ 504,23 |
Novembro/2022 |
3,40% |
2,65% + R$ 56,30 |
R$ 453,81 |
Dezembro/2022 |
3,02% |
2,35% + R$ 50,04 |
R$ 403,39 |
Janeiro/2023 |
2,64% |
2,06% + R$ 43,79 |
R$ 352,96 |
Fevereiro/2023 |
2,27% |
1,77% + R$ 37,53 |
R$ 302,54 |
Março/2023 |
1,89% |
1,47% + R$ 31,28 |
R$ 252,12 |
Abril/2023 |
1,51% |
1,18% + R$ 25,02 |
R$ 201,69 |
Maio/2023 |
1,13% |
0,88% + R$ 18,77 |
R$ 151,27 |
Junho/2023 |
0,76% |
0,59% + R$ 12,51 |
R$ 100,85 |
Julho/2023 |
0,38% |
0,29% + R$
6,26 |
R$ 50,42 |
6. -
DATA DE PAGAMENTO
Os salários deverão ser pagos até, no máximo, dia 05 (cinco) do
mês subsequente ao mês de referência.
6.1. - As
Sociedades que fizerem pagamentos de salários através de Bancos localizados num
raio superior a
7. - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Os
empregadores fornecerão a seus empregados comprovantes de todos e quaisquer
pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da Sociedade, do empregado,
das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a
indicação da parcela relativa ao FGTS.
DESCONTOS SALARIAIS
8. - DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR
As Sociedades
somente poderão descontar o DSR na justa proporção de 1/7 avos por dia de
ausência injustificada, o que importa em desconto de 1h07min do DSR por falta
ou atraso, na semana correspondente.
9. - DESCONTOS VEDADOS
Salvo
em caso de dolo comprovado, o empregador não poderá descontar dos salários dos
empregados os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidentes
que envolverem bens da empresa ou de terceiros.
OUTRAS NORMA REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E
CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
10. - SALÁRIOS COMPOSTOS
Para os empregados
que percebem salários compostos (fixo mais parcela variável), o cálculo da parte
variável, para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e verbas
rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas
variáveis recebidas pelo empregado nos últimos doze meses, atualizadas para o
mês do pagamento, mês a mês, pelo respectivo IPC/FIPE.
10.1. - O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno,
deverá ser feito pelo número de horas realizadas nos últimos doze meses e não
pelos valores.
11. - SALÁRIO DO PROMOVIDO
Promovido
empregado para cargo de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado,
falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao do
empregado sucedido, excetuadas vantagens de âmbito pessoal.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
12. - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
A
primeira parcela do 13º salário deverá ser paga até, no máximo, 30 de novembro,
salvo se o empregado iniciar férias anuais antes desta data, hipótese em que o
pagamento deverá ser feito juntamente com o relativo às férias, independentemente
de ter solicitado no mês de janeiro.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
13 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Para os
empregados admitidos até 31 de julho de 2007, o pagamento das férias,
exclusivamente quando gozadas, será acrescido de uma gratificação equivalente a
12,5 % (doze inteiros e cinco centésimos por cento) sobre o salário base mensal
do empregado.
13.1. - Para fazer jus ao direito previsto no "caput" o
empregado deverá contar, à época da concessão das férias, com no mínimo 5
(cinco) anos de tempo de serviço na mesma sociedade, contados a partir de
1.2.1991.
13.2. - A gratificação de que trata a presente cláusula não será somada ao
salário para efeito do abono pecuniário previsto no Art. 143 da CLT e no abono
de férias de 1/3 (um terço) previsto no item XVII do Art. 7º da Constituição
Federal, nem se confundirá com este último que continua devido.
13.3. - Esta gratificação não integrará o salário do empregado para qualquer
efeito.
14. - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Aos
empregados com mais de 05 anos na mesma Sociedade e que se desligarem por
motivo de aposentadoria, as Sociedades concederão uma gratificação no valor de
80% (oitenta por cento) de seu salário nominal mensal, juntamente com as verbas
rescisórias.
14.1 – As
Sociedades que mantenham planos de aposentadoria privada que garantam, na
situação prevista no “caput”, ganho superior a 80% do salário nominal do
empregado, ficam desobrigadas do pagamento da gratificação prevista nesta
cláusula.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
15. - HORAS EXTRAS
As horas
extras serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o
valor da hora ordinária.
15.1. - Na hipótese de prestação de jornada extraordinária aos domingos,
feriados ou dias já compensados o adicional será de 100% (cem por cento) sobre
o valor da hora ordinária.
15.2. - Deverá ser
observado pelas Sociedades o limite máximo de que trata o art. 59 da CLT.
16. -
REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das
horas extras, bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias,
décimo-terceiro salário, DSR's e verbas rescisórias.
17. - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Para
cada biênio de tempo de serviço na mesma Sociedade o empregado contratado até
31 de julho de 2008 fará jus a um adicional de 5% (cinco inteiros por cento)
sobre o piso salarial. A contagem dos biênios tem início a partir de 01/02/92.
17.1. Empregado e empregador, visando privilegiar postos de trabalho de
longos anos, desde que haja consenso entre ambos, poderão transacionar o benefício
previsto no “caput”, mediante pagamento de indenização.
17.2. A indenização prevista no parágrafo imediatamente anterior será
de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) vezes o valor mensal percebido pelo
empregado a título de adicional por tempo de serviço, calculado nos termos do
disposto no “caput” e deverá ser paga de uma única vez, até 30 (trinta) dias
após a manifestação de vontade das partes.
17.3. Dado o caráter indenizatório de que se reveste, o valor pago a
título de transação do adicional por tempo de serviço não servirá de base para
cálculo de quaisquer ônus ou encargos, inclusive FGTS, INSS e IRRF.
17.4. Uma vez
tenha o empregado optado pela substituição do adicional por tempo de serviço e
recebido a indenização respectiva, não mais fará jus a tal verba.
ADICIONAL
NOTURNO
18. - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho
noturno será remunerado com o adicional de 30% (trinta inteiros por cento) com
relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em
lei.
19. - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Em
caso de substituição temporária, o empregado substituto receberá, desde o
primeiro dia e enquanto perdurar a situação, uma comissão de substituição em
valor igual à diferença entre seu salário e o salário base do substituído. Não
haverá integração dessa comissão no salário após o término da temporada. Não se
considera substituição o período de férias.
PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
20. -
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Nos termos da
Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a Participação dos
Trabalhadores nos Lucros ou Resultados, em sistema vigente desde dezembro de
1994, fica estipulado nesta Convenção, em prevalência à peculiaridade de cada
empregador, que cada Sociedade de Advogados estabelecerá com seus empregados,
um Plano de Participação escrito, com regras claras e objetivas. Os Planos
serão negociados entre cada Sociedade de Advogados e a comissão escolhida pelos
seus empregados, integrada, ainda, por um representante indicado pelo sindicato
de trabalhadores. Os Planos celebrados deverão ser levados a arquivo perante as
Entidades Sindicais.
20.1. Como forma
de estimular a implementação do previsto no “caput”, as Entidades Sindicais
convenentes disponibilizarão modelos de acordos de PLR.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
21. - VALE-REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
As
Sociedades fornecerão, mensalmente, em número idêntico ao dos dias a serem
trabalhados no mês, tickets de refeição ou alimentação, a seu critério, com
valor facial de, no mínimo, R$ 31,23 (trinta
e um reais e vinte e três centavos), desvinculado da remuneração,
aplicando-se os termos da Lei nº 6.321/76 e respectivas regulamentações, em
especial a Portaria MTE nº 3, de 01/03/2002.
21.1. - Ficam desobrigadas da concessão do
vale-refeição ou vale-alimentação, a elas não se aplicando os dispositivos do caput, as Sociedades que forneçam
alimentação e atendam, concomitantemente os requisitos da NR nº 24, aprovada
pela Portaria MTE nº 3.314, de 06/06/1978.
AUXÍLIO TRANSPORTE
22. - VALE TRANSPORTE
As Sociedades
são obrigadas a fornecer vales transporte em número igual ao de viagens que o
empregado efetue diariamente entre sua residência e local de trabalho e vice-versa.
22.1. - Entende-se por viagem a soma dos segmentos componentes do
deslocamento do beneficiário por um ou mais meios de transporte.
22.2. - Para receber o vale transporte, o empregado informará, por
escrito, à Sociedade, o endereço residencial e meios de transporte utilizados
para deslocamento de sua residência ao trabalho e vice-versa.
22.3. - As empresas descontarão no máximo 6% (seis por cento) do
salário base do empregado.
AUXÍLIO SAÚDE
23. - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As Sociedades
com mais de 17 empregados abrangidos por esta Convenção, por ocasião da
data-base, fornecerão aos seus empregados, assistência médica hospitalar
através de convênio firmado com empresas especializadas desvinculado da
remuneração.
23.1. - Os
empregados poderão ter descontado do salário até 20% do valor total individual
do plano de assistência médica hospitalar recebido.
24. AUXÍLIO
AO TRABALHADOR COM FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
As empresas
reembolsarão a seus empregados que tenham filhos portadores de necessidades
especiais, em uma única parcela anual, mediante a exibição de comprovantes, a
importância de, pelo menos, 1 (um) piso salarial da categoria, correspondente
às despesas realizadas para o custeio de tratamento e/ou aquisição de
equipamentos especiais.
24.1. Dado o
caráter indenizatório de que se reveste a verba prevista no "caput",
sobre a mesma não incidirão tributos ou encargos.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
25. - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo
falecimento de empregado, durante o curso do Contrato de Trabalho, ainda que
suspenso ou interrompido, o empregador concederá um pecúlio funeral correspondente
ao salário nominal do empregado à época do óbito, pagamento este que será feito
aos mesmos beneficiários habilitados para receber as verbas rescisórias.
AUXÍLIO
CRECHE
26. - REEMBOLSO CRECHE
As Sociedades
reembolsarão mensalmente as suas empregadas-mães, para cada filho de até 5
(cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, a importância
limitada a 40% do piso salarial, condicionado a comprovação nominal dos gastos
com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da
empregada.
26.1. - Será concedido o benefício na forma do "CAPUT" aos
empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados,
detenham a guarda do filho, desde que comprovado através de ofício expedido por
Juiz competente.
26.2. - O benefício previsto no "caput" será igualmente devido
na hipótese do beneficiário do direito preferir a
contratação de babá para a guarda da prole, condicionado o reembolso à
comprovação do registro da empregada como "babá" ou "pajem"
e à apresentação dos respectivos recibos de pagamento.
26.3. – O direito ao benefício de que cuida a presente cláusula,
relativamente a cada filho, inicia-se com o término da licença maternidade.
27. - PROMOÇÕES
A cada
promoção corresponderá elevação real de salário de, no mínimo, 15% (quinze
inteiros por cento), sendo esta devida a partir do 1º dia de assunção das novas
atribuições.
27.1. - Entende-se por promoção a alteração não temporária, de cargo e
função que represente maior responsabilidade e novas atribuições ao empregado.
28. - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado
afastado pela Previdência Social, a Sociedade complementará, a partir do 16º
dia de afastamento até o limite de 150 dias de afastamento, o benefício
percebido por este da Previdência, no valor da diferença entre 80% de seu
salário nominal e o benefício recebido, limitado ao teto do salário de
contribuição.
28.1. - Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário,
por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência, o
empregador pagará apenas 50% do seu salário nominal, entre o 16º e o 60º dia de
afastamento, limitado esse auxílio ao teto do salário-de-contribuição.
28.2. - Não sendo conhecido o valor básico da Previdência, a
complementação será feita com base em valores estimados; eventuais diferenças
serão objeto de compensação no pagamento imediatamente posterior.
28.3. - O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com
o dos demais empregados.
28.4. - A complementação abrange, inclusive, o 13º salário.
29. - REEMBOLSO DE DESPESAS COM HOMOLOGAÇÃO
Os
empregadores ficam obrigados a reembolsar aos empregados as despesas por estes
feitas com refeição e transporte, quando houver homologação ou quitação da
rescisão contratual em município distinto daquele da contratação ou da prestação
dos serviços, mediante comprovantes, apresentadas no prazo improrrogável de 15
(quinze) dias contados da data da homologação.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
30. - CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÕES
A
CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo
de 48 horas; a entrega de quaisquer documentos ao empregador deverá ser feita
mediante recibo.
31. - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato
experimental terá duração máxima de 60 dias, sendo vedado sua adoção no caso de
readmissões, para os mesmos cargos ocupados anteriormente.
32. - CONTRATOS A TERMO
Os contratos
por prazo determinado não poderão exceder a 12 meses.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
33. - CARTA DE REFERÊNCIA
As Sociedades,
nas rescisões contratuais sem justa causa ou conclusão de contrato por
atingimento de termo final, desde que solicitadas, darão aos ex-empregados uma
carta de referência.
AVISO PRÉVIO
34.
– AVISO PRÉVIO E INDENIZAÇÃO ESPECIAL
Nas rescisões contratuais de iniciativa do empregador, os empregados
terão direito a um acréscimo em valor ao aviso prévio, a título de indenização
especial, correspondente a 6,67% de seu salário nominal, para cada ano completo
de trabalho na mesma sociedade, sem prejuízo dos 30 dias do aviso prévio.
34.1.
Aos
empregados que contarem, no mínimo com 45 anos de idade e mais de 5 anos na
mesma sociedade, fica assegurado aviso prévio de 48 dias.
34.2.
A
indenização especial vinculada a idade prevista na cláusula 34.1 não é
cumulativa com a indenização prevista no “caput” desta cláusula, prevalecendo o
que for mais vantajoso ao empregado.
34.3. As indenizações previstas nas cláusulas 34 e 34.1, também não são
cumulativas com o acréscimo ao aviso prévio previsto na Lei 12.506/2011, prevalecendo
o que for mais favorável ao empregado.
34.4. Dado o
caráter eminentemente indenizatório desta indenização especial agregada ao
aviso prévio, a mesma não servirá de base para cálculo
de quaisquer ônus ou encargos, inclusive, FGTS, INSS e IRPF.
35. - AVISO DE DISPENSA
A
dispensa do empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o
motivo, sob pena de gerar presunção "juris et de jure" de dispensa
imotivada.
36. - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE JORNADA
No dia em que
for entregue o aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de 2 (duas)
horas no começo ou no final da jornada de trabalho, ou optar por 7 (sete) dias
corridos ao final do prazo do aviso.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E
ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
37. - LICENÇA MATERNIDADE
Em
atendimento ao preceito constitucional, os empregadores concederão licença
maternidade de 120 dias.
37.1. - A empregada gestante terá garantia de emprego ou salário desde a
concepção até 190 dias após o parto, exceto nas rescisões por justa causa, ou
por pedido de demissão por parte da empregada.
37.2. - As Sociedades ficam desobrigadas do pagamento do período excedente
ao previsto no caput, no caso de dispensa por mútuo acordo, desde que assistida
a empregada pela entidade sindical profissional.
37.3. - Em caso de dispensa, na hipótese de gravidez, a empregada terá 45
dias, a contar da data do desligamento, para fazer prova de seu estado sob pena
de perda do direito à vantagem prevista no item 37.1, bem como a perda do
direito aos salários vencidos, desde que notificada por escrito no ato da dispensa.
37.4. - Ao empregado pai fica assegurado o emprego ou salário a critério
do empregador, pelo prazo de 30 dias contados a partir da data do nascimento do
filho, devidamente comprovado através da competente certidão de nascimento.
37.5. - Na ocorrência de aborto, gozará a empregada de estabilidade
provisória de 30 dias, contados a partir da data do evento.
37.6. - De acordo com a Lei 10.421 de 15/04/2002, que estende a mãe
adotiva o direito da licença maternidade, fica estabelecido que, em caso de
adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença maternidade passa a ser
de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança. A licença
maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda
á adotante ou guardiã.
38. - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Fica
assegurado o emprego ou salário ao empregado, em idade de prestação do serviço
militar obrigatório, desde o alistamento prévio (em data anterior à data da
dispensa) até 60 dias após o término do compromisso, salvo a hipótese de
dispensa por motivo de falta grave, mútuo acordo ou pedido de dispensa.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
39. -
GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO COM SEQUELAS - READAPTAÇÃO
Fica
garantido aos empregados acidentados no trabalho a permanência na empresa por
24 meses, em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo da
remuneração antes percebida desde que, após o acidente, apresentem, de forma
cumulativa, redução de capacidade laboral atestada pelo órgão oficial e
incapacidade para o exercício da função anteriormente ocupada.
39.1. - A garantia estabelecida
no "caput", vigora a contar da data do retorno do empregado afastado
ao trabalho e o empregado fica obrigado a participar de processo de readaptação
ou reabilitação profissional.
39.2. - Fica facultado ao empregador, a possibilidade de converter em
pecúnia, a garantia estabelecida no "caput", quando da rescisão do
contrato de trabalho sem justo motivo, conversão esta que terá aplicação proporcional,
nos casos de retorno com posterior desligamento.
39.3. - O
prazo previsto no “caput”, inclui os 12 meses previstos pela Lei nº 8.213/91.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
40. - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao
empregado que conte, no mínimo, 8 (oito) anos de tempo de serviço na mesma
Sociedade e que se encontre dentro do prazo igual ou inferior a 2 (dois) anos
para completar o período mínimo exigido pela Previdência Social, para requerer
aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, ficam assegurados os salários
até que este período se complete.
41. -
ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO EMPREGADO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO
Ao
empregado que tenha se afastado pelo INSS por auxílio doença
previdenciário, fica assegurado emprego ou salário, pelo prazo igual ao do
afastamento, limitado a 120 dias, contados a partir da alta médica,
facultando-se o empregador a indenização do período.
JORNADAS DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
42. - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados
poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade
de compensação, pelos seguintes prazos:
42.1. – cinco dias corridos em
virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, padrasto,
madrasta, sogro(a), ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência
econômica;
42.2. - cinco dias úteis
consecutivos em virtude de núpcias;
42.3. - até sete dias
por ano para acompanhamento de filho menor de doze anos de idade ao médico ou,
sem limite de idade, se o mesmo for inválido.
42.4. - pelo menos três dias úteis no caso
de licença paternidade de que se trata o inciso XIX do Art. 7º da CF e
parágrafo 1º do item b do Art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
42.5. - um dia coincidente com o dia do aniversário do empregado.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
43. - PROVAS ESCOLARES
Os empregados
estudantes menores de 18 anos terão direito a saída antecipada de uma hora, ao
final do expediente, em dias de provas finais (semestrais ou anuais)
condicionada à prévia comunicação à Sociedade e posterior comprovação no prazo
de uma semana.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
44. - JORNADA DO DIGITADOR
Ao empregado
que exerça a função exclusiva de digitador, fica assegurada jornada diária de
trabalho não excedente a seis horas. Entende-se por digitador o profissional
que atua exclusivamente com lançamentos de dados.
44.1. - Deverá ser
concedido, ao digitador, o intervalo para descanso de que trata NR nº 17 (10
minutos de descanso a cada 50 minutos trabalhados).
FÉRIAS E LICENÇAS
45. - INÍCIO DE FÉRIAS
As férias não
poderão se iniciar aos sábados, domingos, feriados, dias já compensados ou dias
entre feriados (pontes).
45.1. - No caso de férias coletivas em final de ano, não poderão ser
incluídos na contagem dos dias de férias, os dias 25 de dezembro e 1º de
janeiro.
46. - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS
Os empregados
demissionários com menos de um ano de tempo de serviço, na mesma Sociedade,
farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 por mês
trabalhado ou fração superior a 14 dias.
46.1. - O cálculo a que se refere o "caput" desta cláusula, será
acrescido do 1/3 constitucional (art. 7º da C.F.).
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
47. - UNIFORMES
Quando
exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos
gratuitamente aos empregados.
RELAÇÕES SINDICAIS
48. - PUBLICIDADE
Os
empregadores deverão manter em quadro de avisos, cópia do presente instrumento
durante todo seu período de vigência, bem como deverão ali colocar toda e
qualquer comunicação do Sindicato dos Empregados.
49. – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS SINDICATOS DOS
EMPREGADOS PRESIDENTE E PRUDENTE E
REGIÃO E SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO
De acordo com
o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea
"e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar mensalmente
de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5%
(um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até
o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, em favor dos sindicatos
profissionais.
49.1.1. - O não
recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento)
do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) de
honorários em caso de cobrança judicial.
49.1.2. - Fica garantido
o direito de oposição através de notificação escrita e individualizada,
assinada pelo trabalhador, ao Sindicato.
49.1.3. - Vinte dias
após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de
recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos
descontos.
50. - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL PATRONAL
As Sociedades de Advogados que optarem pelo
recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal recolherão, até o dia 20/10/2022,
a guia apropriada a elas oferecida, em favor do SINDICATO DAS SOCIEDADES DE
ADVOGADOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO, nos seguintes valores:
(a) R$
200,00 (duzentos reais) para sociedades com até 10 (dez) empregados abrangidos
por esta convenção,
(b) R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) para sociedades
com até 50 (cinquenta) empregados abrangidos por esta convenção e
(c) R$ 330,00
(trezentos e trinta reais) para sociedades com mais de 50 (cinquenta)
empregados abrangidos por esta convenção.
50.1. - As Sociedades deverão encaminhar ao Sindicato das Sociedades de
Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, cópia xerox comprovante do
recolhimento da contribuição assistencial patronal.
DISPOSIÇÕES GERAIS
51. CLÁUSULA PENAL
Por
descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste instrumento os empregadores
pagarão multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial por infração independente do número de empregados. A multa reverte em
favor da parte lesada.
52. DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA – APLICAÇÃO DA
CONVENÇÃO COLETIVA E DIFERENÇAS RETROATIVAS
As
diferenças salariais e de benefícios retroativos à data-base 1º de agosto de 2023,
resultantes da aplicação das disposições contidas na presente Convenção
Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas e/ou cumpridas até o 5º (quinto) dia
útil do mês de dezembro/2023.
E por estarem assim ajustadas e contratadas as partes assinam a
presente Convenção para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
São
Paulo, 17 de novembro de 2023
SINDICATO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS
DOS ESTADOS DE
SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO
Gisela
da Silva Freire – Diretora Presidente
CPF
nº 116.249.128-00
Wolnei Tadeu Ferreira – Diretor Tesoureiro
CPF nº 940.039.208-72
SEAAC DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO
Paulo de Oliveira – Presidente
CPF nº 097.656.938-85