Entre
as partes, de um lado, representando a Categoria Profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES
E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE BAURU E REGIÃO,
com base territorial nos municípios de Águas de Santa Bárbara, Agudos,
Arealva, Avaí, Avaré, Balbinos, Bariri, Barra Bonita, Bauru, Bernardino de
Campos, Boracéia, Borborema, Botucatu, Cabrália Paulista, Cafelândia,
Cerqueira César, Chavantes, Dois Córregos, Duartina, Ibitinga, Ipaussu,
Itápolis, Jaú, Lençóis Paulista, Macatuba, Manduri, Ourinhos, Pederneiras,
Piraju, Pirajuí, Piratininga, Presidente Alves, Reginópolis, Santa Cruz do
Rio Pardo, São Manuel e Torrinha, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 59.996.553/0001-99,
Registro Sindical – Processo nº 24000.0009829/90-10, com sede na Rua Batista
de Carvalho, 12-43 - Centro - Bauru/SP, CEP
17013-011, neste ato representado por seu Presidente, Sr.
Lázaro José Eugenio Pinto, portador do CPF/MF nº 178.284.858-40;
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO
COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E
DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE FRANCA,
com base territorial municipal, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
03.317.314/0001-00, Registro Sindical – Processo nº 46010.000328/95-14, com
sede na Rua General Telles, 1463, 2° andar, sala 23, centro, Franca/SP - CEP
14400-450, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Marcos Costa de
Arruda, portador do CPF/MF nº 077.687.418-70;
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE
AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS,
INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE GUARULHOS E
REGIÃO, com base territorial nos municípios de Arujá, Guarulhos, Itaquaquecetuba, Mairiporã, Salesópolis e Santa
Isabel, todos no Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ sob o nº
11.582.508//0001-61, Registro Sindical nº 912.005.103.26208-2, com sede na
Rua Marcolina Moreira, 51 2° andar, Vila Augusta, Guarulhos/SP - CEP
07021-010, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Carlos Eduardo
Pereira da Silva, portador do CPF nº 258.402.718-61;
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE
AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS,
INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE PRESIDENTE
PRUDENTE E REGIÃO, com base territorial nos
municípios de Adamantina, Alfredo Marcondes, Álvares Machado, Anhumas,
Arco-Íris, Bastos, Caiabu, Caiuá, Dracena, Emilianópolis, Estrela do Norte,
Euclides da Cunha Paulista, Flora Rica, Flórida Paulista, Iacri, Iepê,
Indiana, Inúbia Paulista, Irapuru, João Ramalho, Junqueirópolis, Lucélia,
Marabá Paulista, Mariápolis, Martinópolis, Mirante do Paranapanema, Monte
Castelo, Nantes, Narandiba, Nova Guataporanga, Osvaldo Cruz, Ouro Verde, Pacaembu,
Panorama, Parapuã, Paulicéia, Piquerobi, Pirapozinho, Pracinha, Presidente
Bernardes, Presidente Epitácio, Presidente Prudente, Presidente Venceslau,
Quatá, Rancharia, Regente Feijó, Ribeirão dos Índios, Rinópolis, Rosana,
Sagres, Salmourão, Sandovalina, Santa Mercedes, Santo Anastácio, Santo
Expedito, São João do Pau d'Alho, Taciba, Tarabai, Teodoro Sampaio, Tupã e
Tupi Paulista, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 67.664.029/0001-49, Registro
Sindical – Processo nº 46000.009257/2001-17, com sede na Rua
Fagundes Varella, 212, Vila Lessa, Presidente Prudente/SP, CEP
19020-620, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Paulo de Oliveira, CPF nº 097.656.938-85;
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO
COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E
DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO,
com base territorial nos municípios de Aguaí, Águas da Prata, Aramina,
Barrinha, Batatais, Brodowski, Buritizal, Caconde, Cajuru, Casa Branca,
Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Cristais Paulista, Descalvado, Divinolândia,
Dumont, Guará, Guariba, Guatapará, Igarapava, Ipuã, Itapirapuã Paulista,
Itobi, Luís Antônio, Miguelópolis, Mococa, Nuporanga, Orlândia, Pedregulho,
Pirassununga, Pitangueiras, Pontal, Porto Ferreira, Pradópolis, Restinga,
Ribeirão Corrente, Ribeirão Preto, Rifaina, Sales Oliveira, Santa Cruz da
Conceição, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita d'Oeste, Santa Rosa de
Viterbo, Santo Antônio da Alegria, São João da Boa Vista, São Joaquim da
Barra, São José da Bela Vista, São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama,
São Simão, Serra Azul, Serrana, Sertãozinho, Tambaú, Tapiratiba, Terra Roxa e
Vargem Grande do Sul, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 50.422.781/0001-80,
Registro Sindical – Processo nº 46000.000847/97-46, com sede na Rua Marino Bruno Regini, n° 296, Nova Ribeirania, Ribeirão Preto/SP, CEP
14096-710, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Clodoaldo do
Carmo Campos, portador do CPF/MF nº 982.183.108-78;
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES
E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E
REGIÃO, com base territorial nos municípios de Adolfo, Altair, Álvares
Florence, Aparecida d'Oeste, Bady Bassitt, Bálsamo, Barretos, Bebedouro,
Borborema, Cajobi, Cardoso, Catanduva, Catiguá, Cedral, Colina, Colômbia,
Cosmorama, Dirce Reis, Dolcinópolis, Embaúba, Guaíra, Guapiaçu, Guaraci,
Ibirá, Icém, Indiaporã, Irapuã, Itajobi, Jaborandi, Jaci, José Bonifácio,
Macedônia, Marinópolis, Mendonça, Mira Estrela, Mirassol, Mirassolândia,
Monte Aprazível, Monte Azul Paulista, Morro Agudo, Neves Paulista, Nipoã,
Nova Aliança, Nova Granada, Novo Horizonte, Olímpia, Onda Verde, Orindiúva,
Palestina, Palmares Paulista, Paraíso, Paranapuã, Paulo de Faria,
Pedranópolis, Pirangi, Pontes Gestal, Populina, Potirendaba, Rubinéia, Sales,
Santa Albertina, Santa Clara d'Oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita do Passa
Quatro, Santa Rita d'Oeste, Santana da Ponte Pensa, São Francisco, São José
do Rio Preto, Severínia, Tabapuã, Taiaçu, Taiúva, Tanabi, Três Fronteiras,
Turmalina, Uchoa, Urânia, Urupês, Viradouro e Vista Alegre do Alto, inscrito
no CNPJ/MF sob o nº 01.040.020/0001-59, Registro Sindical – Processo nº
46000.001264/95-92, com sede na Rua Santos Dumont, 206, Vila Ercília, São
José do Rio Preto/SP, CEP 15013-100, neste ato representado por seu
Presidente, Sr. José Eduardo Cardoso, portador do CPF/MF nº
080.311.148-70;
e
de outro lado, representando a categoria econômica, o
SINDICATO DAS EMPRESAS DE
SERVIÇOS CONTÁBEIS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS NO
ESTADO DE SÃO PAULO - SESCON–SP, com base territorial no Estado
de São Paulo, inscrito no CNPJ/MF nº 62.638.168/0001-84, com endereço na Avenida
Tiradentes, 960, Luz, São Paulo – SP, neste ato representado por seu
Diretor-Presidente, Sr. Reynaldo Pereira Lima Junior, CPF nº 077.018.588-65;
firmam entre
si, com base nos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do
Trabalho, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em
conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
VIGÊNCIA, DATA-BASE E
ABRANGÊNCIA
1 - VIGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva vigerá de 1º de agosto de 2019 até 31 de julho de
2020.
2 - DATA BASE
Fica
mantido como data-base o dia primeiro de agosto.
3 - ABRANGÊNCIA
São
beneficiários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, todos os empregados
em empresas de contabilidade, assessoramento, perícias, informações e
pesquisas (1) contabilidade, na
forma de organizações ou escritórios individuais; (2) assessoramento, perícias, informações e pesquisas: auditoria;
de seleção de pessoal; promotoras de vendas e financiamento; correspondentes
bancários; administradoras de cartões de crédito; administração, participação
e controle de empresas – holding; organização e métodos; consultorias em
geral, em economia, administração e outras; associações de classe não
sindicais, clubes de lojistas, associações comerciais e industriais;
informações cadastrais – serviços de proteção ao crédito; bolsas de valores,
de mercadorias, de futuros e de cereais; perícias, judiciais e sinistros;
atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios; vistorias;
assessoria técnica promocional na venda e colocação de seguros em geral para
segurados e seguradoras, assessoria técnica auxiliar às seguradoras e
corretoras; análise de materiais e equipamentos, controle de qualidade,
controle de sondagens; assessoria em geral, técnica, gerencial, contábil,
econômica, burocrática, estatística; planejamento e desenvolvimento
econômico; pesquisas de mercado e de opinião pública; mapeamento,
levantamento e aerofotogrametria; associações, organizações, institutos,
fundações que realizam pesquisas; leilões; mala-direta; traduções; logística,
controle e administração de movimentação de containers e meios de transporte;
e demais, no âmbito das bases territoriais dos sindicatos profissionais
convenentes, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS
4 - PISO SALARIAL
Para
os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva, independentemente
da idade, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, ficam assegurados
como pisos salariais os seguintes valores:
4.1 -
Para empregados contratados e que exerçam as funções de: “Office boy" -
CBO 4122-05; Recepcionista - CBO 4221-05; Faxineiro - CBO 5143-20; Porteiro -
CBO 5174-10; Auxiliar de Serviços Gerais - CBO 5143; Copeira - CBO
5134-25; Atendente de Negócios - CBO 2532-25; Entrevistador de Pesquisas de
Campo - CBO 4241-15; o valor mensal correspondente a R$ 1.315,00 (mil trezentos e quinze reais).
4.2 -
Para as demais funções, o valor mensal corresponde a R$ 1.401,00 (mil quatrocentos e um reais).
5 - ATUALIZAÇÃO SALARIAL
Os
salários de agosto de 2.018, assim considerados aqueles resultantes da
aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão majorados, na
data-base, em 3,16% (três inteiros e
dezesseis centésimos por cento), a título de atualização salarial.
5.1 -
Os reajustes espontâneos efetuados pelas empresas entre 1º de agosto de 2.018
e 31 de julho de 2.019 poderão ser compensados, excetuados aqueles
provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem,
promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial
e aumento real ou meritório.
5.2 -
Respeitando-se os princípios de isonomia salarial e preservando-se condições
mais benéficas, os salários dos empregados admitidos após agosto de 2018
serão reajustados com obediência aos seguintes critérios:
5.2.1
- Nos salários de empregados contratados para funções com paradigmas serão
aplicados os mesmos percentuais de correção salarial concedidos ao paradigma,
até o limite do menor salário na função.
5.2.2
- Inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou entrado em
funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado
mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual estabelecido no
"caput" para cada mês trabalhado, conforme tabela abaixo:
MÊS DE ADMISSÃO
|
ATUALIZAÇÃO
(%)
|
Agosto/18
|
3,16
|
Setembro/18
|
2,90
|
Outubro/18
|
2,63
|
Novembro/18
|
2,37
|
Dezembro/18
|
2,11
|
Janeiro/19
|
1,84
|
Fevereiro/19
|
1,58
|
Março/19
|
1,32
|
Abril/19
|
1,05
|
Maio/19
|
0,79
|
Junho/19
|
0,53
|
Julho/19
|
0,26
|
6 - VALE QUINZENAL
As
empresas adiantarão quinzenal e automaticamente, até o dia 20 de cada mês,
40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado.
6.1 -
Na hipótese do empregado não pretender receber o adiantamento previsto no
"caput", deverá manifestar sua vontade por escrito.
6.2 -
Na hipótese das empresas fornecerem adiantamentos em espécie, por si ou
através de convênios, tais como supermercados, cooperativas etc., poderão
considerar as importâncias por elas assim despendidas como adiantamentos,
deduzindo seus valores da percentagem prevista no "caput".
7 - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E
ADICIONAL NOTURNO
A
média das horas extras habituais e do adicional noturno refletirá no
pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS,
AUXÍLIOS E OUTROS
8 - GRATIFICAÇÃO POR
APOSENTADORIA
O
empregado que conte, no mínimo, 8 (oito) anos de tempo de serviço na mesma
empresa receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor
correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) de seu último salário,
desde que, o empregado comunique sua aposentadoria ao empregador no prazo
máximo de 90 (noventa) dias do deferimento.
8.1 - As empresas efetuarão o pagamento da
gratificação na folha de pagamento de salário do mês subsequente ao
comunicado do empregado.
9 - HORAS EXTRAS
As
horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes,
aplicáveis sobre o salário hora normal:
9.1
- 60% (sessenta por cento) para as duas primeiras no dia;
9.2
- 80% (oitenta por cento) para as excedentes de 2 (duas) diárias; e
9.3
- 100% (cem por cento) as prestadas aos domingos, feriados e dias já
compensados.
10 - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
Por
triênio na mesma empresa, os empregados receberão por mês a importância de R$ 62,00 (sessenta e dois reais).
10.1
- A contagem dos triênios inicia-se a partir de 01.02.81.
10.2
- O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio,
desde que isso ocorra até o dia 15; se ocorrer após o dia 15 será devido a
partir do mês seguinte.
10.3
- O valor do adicional será igual para todos independentemente do salário
percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no
recibo de pagamento do empregado.
10.4
- A empresa que efetuar pagamento sob o mesmo título, com critério mais
vantajoso para o empregado, fica dispensada do cumprimento da obrigação aqui
prevista.
11 - ADICIONAL NOTURNO
O
trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao
trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
12 - AUXILIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
As empresas
fornecerão aos seus empregados, mensalmente, em número idêntico ao dos dias a
serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio refeição ou alimentação com
valor facial unitário de, no mínimo, R$
20,80 (vinte reais e oitenta centavos).
12.1 - Os tíquetes deverão ser fornecidos até o último dia
útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício,
compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do
contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício.
12.2 - O auxílio refeição ou auxílio alimentação, benefício
previsto no caput será devido às
empregadas durante o período correspondente à licença maternidade, devendo
ser concedido pelas empresas na mesma forma e valores que os relativos aos
empregados em atividade.
12.3 - As empresas que já fornecem auxílio alimentação ou
refeição em valores iguais ou superiores ao estipulado no caput, deverão continuar fornecendo o
benefício da maneira, valor e modo praticados, inclusive para os novos
empregados que vierem a ser admitidos após a assinatura da presente Convenção
Coletiva.
12.4 - É facultado as empresas, em substituição da entrega
dos tíquetes, fornecer alimentação diretamente ao empregado, em seu próprio
refeitório, observado o disposto na Lei 6.321/76, de seus respectivos
decretos, das Portarias 193/2006 e 66/2006 do MTE e das Normas
Regulamentadoras – NR 24.3 e NR 24.4 do MTE, no que tange à cozinha e
refeitório, independentemente do número de empregados que a empresa possua.
12.5 - A participação do empregado no custeio do
programa de alimentação, a partir de 1º de agosto de 2.019, não poderá ser
superior a 10% (dez por cento) e a participação das empresas não poderá ser
inferior a R$ 20,80 (vinte reais e oitenta centavos)
por dia de efetivo trabalho.
12.6 - As
empresas que concederem valor mínimo do benefício de R$ 20,80 (vinte reais e oitenta centavos) não poderão efetuar
qualquer desconto de seus empregados no custeio do programa de alimentação,
tendo em vista o estabelecido no parágrafo anterior.
12.7 - Respeitadas as disposições constantes desta cláusula,
o fornecimento do benefício de auxilio refeição ou de auxilio alimentação não
é cumulativo com vantagens já concedidas pelas empresas e em qualquer das
modalidades não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do
empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de 1976.
13 - VALE TRANSPORTE
Em
cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a
redação alterada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada
pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, fica estabelecido que, a
critério de cada empresa, a concessão aos empregados do valor correspondente
ao Vale Transporte poderá ser feita através do pagamento quinzenal antecipado
em dinheiro, até o último dia da quinzena anterior àquela a que os vales se
referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 2,5% (dois
inteiros e cinquenta centésimos por cento) de desconto nos salários dos
empregados a título de Vale Transporte. Na hipótese de elevação de tarifas,
as empresas obrigam-se a complementar a diferença por ocasião do pagamento
seguinte.
13.1
- Em caso de ser utilizado o fornecimento do Vale Transporte através de
passes fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de
desconto em 6% (seis por cento).
14 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado
que conte, pelo menos, 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na empresa e
que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio doença-acidentário da
Previdência Social, será paga uma importância mensal equivalente a 90%
(noventa por cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele
auxílio, obedecendo as seguintes regras:
14.1 - O
complemento será devido somente entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º
(centésimo octogésimo) dia de afastamento;
14.2
- Terá como limite máximo a
importância de R$ 2.387,00 (dois mil,
trezentos e oitenta e sete reais).
14.3 - O
complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.
15 - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo
falecimento de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou
interrompido e desde que conte mais de 3 (três) anos no emprego, a empresa
concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes, a seus
herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário
mensal vigente à época do óbito.
15.1
- Falecendo cônjuge ou filho(a) do empregado, desde que estes sejam
comprovadamente dependentes econômicos do mesmo, a empresa pagará a este
último a indenização prevista no “caput”, mantida a exigência pertinente ao
tempo de serviço mínimo previsto nesta cláusula.
15.2
- A indenização prevista no “caput” não será devida se a empresa mantiver
contrato de seguro de vida em favor do empregado, com pelo menos as garantias
mínimas previstas nesta norma coletiva.
16 - REEMBOLSO CRECHE
As
empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho pelo período
de 1 (um) ano a contar do retorno da licença maternidade, a importância
mensal de até R$ 333,00 (trezentos e
trinta e três reais), condicionado o reembolso à comprovação das despesas
com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.
16.1 - Será concedido o benefício, na forma do
"caput", aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda
unilateral ou compartilhada do filho, independentemente do estado civil.
16.2 - O benefício previsto no "caput"
será igualmente devido na hipótese do beneficiário do direito preferir a
contratação de empregada doméstica para a guarda da prole, condicionado o
reembolso à comprovação do registro do contrato de trabalho de sua empregada
como "babá" ou "pajem" e à apresentação do respectivo
recibo mensal de pagamento.
16.3 - Quando o nascimento da criança for
anterior à data de contratação da empregada, o reembolso será devido até
a criança completar 1 (um) ano de idade.
17 - SEGURO DE VIDA
As
empresas manterão seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus
empregados, e na renovação do contrato de seguro, com valor de indenização
igual a, pelo menos, R$ 15.390,00
(quinze mil trezentos e noventa reais) em caso de morte ou invalidez
total permanente.
17.1
- A eventual coparticipação do empregado no pagamento do prêmio do seguro não
poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor deste e somente poderá
ser adotada mediante prévia e expressa autorização do trabalhador.
17.2
- As empresas ficarão dispensadas da obrigatoriedade da contratação do seguro
relativamente aos empregados que não autorizem o desconto previsto no
parágrafo imediatamente anterior.
17.3
- As empresas ficarão igualmente
dispensadas da contratação do seguro de vida previsto no “caput”
relativamente, aos empregados cuja cobertura seja recusada por, no mínimo, 03
(três) seguradoras, devendo, neste caso, ser firmado acordo que cubra os
sinistros mencionados no “caput” apenas em decorrência de acidente;
17.4
- As empresas constituídas após agosto de 2.019, que ainda não possuam seguro
em favor dos empregados, na forma do previsto nesta cláusula, deverão
implementá-lo no prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar da data-base 1º
de agosto de 2.019.
17.5
- Ficam mantidas as condições mais favoráveis aos empregados eventualmente
existentes no âmbito de cada empresa.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO,
DEMISSÃO, MODALIDADES
18 - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido
ou promovido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será
garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função,
sem considerar vantagens pessoais.
19 - AVISO DE DISPENSA
A
dispensa de empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o
motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.
20
- DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O
empregado despedido ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando
comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado
para cálculo de todas as verbas rescisórias.
20.1 - As empresas terão o prazo de 10
(dez) dias para pagamento das verbas rescisórias a partir da solicitação da
dispensa do cumprimento do aviso prévio. O prazo para pagamento das verbas
rescisórias, anteriormente estabelecido, deverá prevalecer se inferior a 10
(dez) dias da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio.
21 - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Na
forma estabelecida na Lei 12.506/2011, os empregados terão direito a 30
(trinta) dias de aviso prévio até um ano de serviço na mesma empresa; sendo
acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o
máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
21.1
- O acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestados na mesma empresa
previsto no caput da presente clausula não se aplica a pedido de demissão,
que será sempre de 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na
mesma empresa, mantendo os termos estabelecidos no artigo 487 da CLT.
21.2
- As empresas que concederem o aviso prévio na forma trabalhada deverão
observar o limite máximo por 30 (trinta) dias de trabalho, com as reduções
legais, independentemente do tempo de serviço do empregado na mesma empresa,
isto é, os dias excedentes de aviso prévio proporcional além de 30 dias serão
sempre indenizados.
22 - INDENIZAÇÃO PECULIAR
Ao
empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte mais de
5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa,
será paga uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu
salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.
23 - CARTA DE REFERÊNCIA
As
empresas, nas rescisões contratuais de empregado sem justa causa e em pedidos
de demissão, quando solicitadas, se obrigam a entregar carta de referências
ao empregado.
24 - EMPREGADO SEM REGISTRO
Nos
termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º
(primeiro) dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao empregado uma
multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) de seu próprio salário por
dia sem registro, limitada a um salário mensal.
25 - TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES
RESCISÓRIAS
As
empresas deverão encaminhar ao sindicato laboral, por meio físico ou
eletrônico, os seguintes documentos: (I) Termo de Rescisão do Contrato de
Trabalho - TRCT; (II) comprovante de quitação das verbas rescisórias; (III)
extrato do FGTS para fins rescisórios; (IV) Guia de Recolhimento Rescisório
do FGTS e da Contribuição Social - GRFC; (V) Demonstrativo do Recolhimento do
FGTS rescisório; (VI) Chave de Conectividade Social para saque do FGTS; (VII) Requerimento
do Seguro-Desemprego - SD e; (VIII) Exame Médico Demissional, no prazo
de 15 dias a contar último dia de trabalho do empregado, para fins de
comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e convencionadas neste
instrumento, bem como para fins estatísticos das entidades.
25.1 - As empresas deverão fornecer ao
Sindicato Laboral os dados de contato do empregado desligado, ficando
facultado a este, o comparecimento presencial ao Sindicato Profissional para
conferência das verbas rescisórias supramencionadas.
25.2 - Esta cláusula entrará em vigor
a partir da assinatura do presente instrumento, estando os sindicatos
convenentes aptos a receber a documentação rescisória através de seus portais
de internet, no link “Transmissão de Informações Rescisórias”.
25.3 - Pelo não cumprimento das
obrigações desta cláusula, as empresas pagarão a multa normativa prevista
nesta Convenção Coletiva de Trabalho correspondente a 5% (cinco por cento) do
maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada e por infração.
26 - MULTA DO FGTS
Fica
garantida a multa prevista no parágrafo 1º do artigo 18 da Lei 8.036/90, sobre
a totalidade dos depósitos do FGTS, aos empregados imotivadamente dispensados
do serviço após sua aposentadoria perante a Previdência Social, desde que
permaneça trabalhando para a mesma empresa sem solução de continuidade.
27- COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E
CONTRATOS
As
empresas deverão fornecer aos seus empregados comprovantes dos pagamentos que
lhes façam, contendo sua identificação e a do empregado, das parcelas pagas e
dos descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao FGTS, além de cópia
do contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver.
27.1
- Aos Empregados associados ao Sindicato Profissional, será permitido o
fornecimento pelas empresas dos comprovantes de pagamento, por meio
eletrônico ou digital, desde que a empresa permita sua impressão.
28 - CARTEIRA DE TRABALHO
A
CTPS recebida para anotação deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo
de 48 (quarenta e oito) horas.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES
DE TRABALHO,
NORMAS DE PESSOAL E
ESTABILIDADES
29 - IGUALDADE
SALARIAL
As empresas
deverão assegurar a igualdade de tratamento salarial, independentemente de
discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou
orientação sexual.
30 - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS
PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica
assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os
direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo
dos interesses de seus companheiros (as) e dependentes
habilitados perante a Previdência Social.
30.1 - A relação homoafetiva estável
dar-se-á a partir do reconhecimento pela Previdência Social, consoante
disciplinam o art. 52, parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº 20/07
de 11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC nº 24 de 07/06/2000, e alterações
posteriores.
31 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA
GESTANTE
À
empregada gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo se dispensada
por motivo de justa causa, desde o início da gestação até 5 (cinco) meses
após o parto.
32 - ESTABILIDADE DO ALISTADO NO
SERVIÇO MILITAR
Ao
empregado em idade de prestação de serviço militar, desde que conte, no
mínimo, 12 (doze) meses de tempo de serviço na empresa, fica assegurada
estabilidade provisória desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o
término do compromisso.
33 - ESTABILIDADE AO AFASTADO
PELA PREVIDÊNCIA
Ao
empregado afastado pela Previdência por motivo de auxílio-doença fica
assegurada estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental
ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo período em que ficou sob
custódia da Previdência, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias.
34 - ESTABILIDADE
PRÉ-APOSENTADORIA
Ao
empregado que conte, no mínimo, 5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa
e que se encontre dentro do prazo inferior a 1 (um) ano para completar o
período exigido pela Previdência Social, para requerer aposentadoria por
tempo de serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por
esse período.
35 - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO
DAS FÉRIAS
Fica
assegurada, a todos os empregados, estabilidade provisória no emprego após o
retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.
36
- COMBATE AO TRABALHO INFANTIL
É vedada a contratação ou a utilização, direta ou
indiretamente, de força de trabalho de qualquer pessoa com idade inferior a
16 (dezesseis) anos, exceto na condição de aprendiz, a partir dos 14
(catorze), desde que respeitadas todas as condições especiais e previsões
legais dessa modalidade de contratação.
36.1 - Em se tratando de trabalho insalubre, perigoso,
penoso, noturno, prejudicial à formação, ao desenvolvimento físico, psíquico,
moral e social, em horários e locais que não permitam a frequência à escola
ou qualquer outro que se insira na Lista das Piores Formas de Trabalho
Infantil (Lista TIP – Anexo do Decreto 6.481/2008), a idade mínima para o
trabalho é de 18 (dezoito) anos.
36.2 - O desrespeito às vedações previstas nesta
cláusula sujeitarão o infrator à multa igual ao valor do maior piso salarial
previsto nesta convenção coletiva de trabalho, sem prejuízo das sanções que
sejam impostas por lei.
36.3 - A multa reverterá em favor do empregado
prejudicado.
37 -
EXTENSÃO DO DIREITO AS FÉRIAS
Os
empregados que se demitirem antes de completar 12 (doze) meses de serviço
farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um doze
avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme Súmula
do TST nº 261.
37.1 - O cálculo a que se refere o
"caput" desta cláusula será acrescido do 1/3 (um terço)
constitucional (art. 7º da Constituição Federal).
JORNADA DE TRABALHO, DURAÇÃO,
DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE E FALTAS
38 - JORNADA DO DIGITADOR
Ao
empregado que exerça exclusivamente a função de digitador, fica assegurada
jornada diária de trabalho não excedente a 6 (seis) horas, sendo que destas,
apenas 5 (cinco) horas no trabalho de entrada de dados.
39
- TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING/CALL CENTER
Os empregados que exerçam atividades de
teleatendimento, telemarketing ou call center no qual a principal atividade é
conduzida via telefone e/ou rádio com utilização simultânea de terminais de
computador, o tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing/call
center é de, no máximo, 06 (seis) horas diárias ou 36 (trinta e seis) horas
semanais, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração.
40 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE
TRABALHO
A
compensação da duração diária do trabalho, obedecidos os preceitos legais e
ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes
regras:
40.1
- Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento
individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável.
40.2
- Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais
dias da semana, com correspondente redução em um ou outros dias, sem que seja
excedido o horário contratual da semana contado em período de 60 (sessenta)
dias a partir da quinzena (dias 15 ou 30 de cada mês) da ocorrência; as horas
trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais
previstos na cláusula específica desta norma coletiva acerca das horas extras
e seus adicionais.
40.3
- Mediante prévio ajuste com o empregador, as horas faltantes em relação à
jornada contratual ordinária de trabalho poderão ser objeto de compensação
através da posterior e correspondente elevação da jornada, de tal forma que
sejam repostas as que deixaram de ser trabalhadas.
40.4
- A reposição de horas faltantes prevista no parágrafo imediatamente anterior
terá de ser feita, no máximo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a partir
da quinzena (dias 15 ou 30 de cada mês) da ocorrência; as horas não
trabalhadas que deixarem de ser compensadas, poderão ser descontadas pelos
empregadores na forma da legislação em vigor, respeitadas as condições
contratuais preexistentes eventualmente mais favoráveis aos empregados.
40.5
- As empresas poderão compensar os "dias-pontes" entre feriados e
domingos, no máximo, 2 (duas) horas diárias.
40.6
- As empresas associadas ao Sindicato Patronal e os Empregados associados ao
Sindicato Profissional, poderão firmar diretamente acordo de banco de horas
para compensação das horas extraordinárias por até 210 (duzentos e dez) dias,
bastando a prévia protocolização do acordo junto ao sindicato profissional,
que encaminhará cópia ao Patronal. Não sendo uma das partes associadas ao
respectivo sindicato, é vedado o contrato direto de banco de horas nos termos
desta cláusula.
41 - EMPREGADO ESTUDANTE
Ao
empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de
trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 2 (duas)
horas ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à
prévia comunicação à empresa e posterior comprovação por atestado fornecido
pela escola.
41.1
- Para a prestação de exames vestibulares para o ingresso em curso
profissionalizante de segundo grau, o empregado poderá faltar até 3 (três)
dias úteis consecutivos por ano, condicionadas as faltas à prévia comunicação
à empresa e posterior comprovação.
42 - PONTO ELETRÔNICO
Com
base no disposto no artigo 1º da Portaria MTE 373/11, para as empresas
obrigadas na adoção do Registro Eletrônico do Ponto - SREP, instituído pela
Portaria MTE 1.510/09, fica facultada a substituição da impressão do
comprovante do trabalhador pelo relatório mensal de marcação de ponto,
devendo, obrigatoriamente, ser entregue uma cópia ao trabalhador e a outra
cópia impressa que ficará com a empresa, após conferência e assinatura do
trabalhador.
42.1
- A adoção de ponto eletrônico móvel poderá ser feita pelas empresas desde
que:
42.1.1
- o equipamento ou sistema a ser utilizado seja certificado por entidade ou
empresa, excluído o próprio fabricante ou distribuidor do produto, que possua
a expertise necessária, atestando o cumprimento de todas as funcionalidades e
requisitos exigidos dos REPs para homologação dos mesmos; e
42.1.2
- haja prévia e expressa anuência escrita do Sindicato dos Empregados.
43 - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os
empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e
sem necessidade de compensação nos seguintes casos:
43.1
- Para acompanhar esposa grávida ao médico, levar filho menor ao médico ou
pais idosos, as horas utilizadas, limitadas a 24 (vinte e quatro) horas por
semestre, condicionada a falta à comprovação através de competente atestado
médico, ou, sem limite de idade, se o filho for inválido ou deficiente
mental.
43.2
- Por 3 (três) dias úteis em virtude de casamento.
43.3
- Por Até 2 (dois) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de
cônjuge, ascendente, descendente, sogra, sogro, madrasta, padrasto, irmãos ou
pessoa que declaradamente viva sob sua dependência econômica;
44 - APERFEIÇOAMENTO
PROFISSIONAL
Para
a realização de cursos que venham a contribuir para seu desenvolvimento
profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse do empregador, os
empregados poderão se ausentar do serviço por até 18 (dezoito) horas anuais,
que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.
44.1
- A utilização das horas previstas no "caput" depende de prévia e
expressa autorização do empregador e posterior comprovação da frequência do
empregado.
45 - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre
que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos empregados
intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o
recebimento. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente
para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.
45.1
- O intervalo mencionado no "caput" não poderá coincidir com aquele
destinado a repouso e alimentação.
FÉRIAS E LICENÇAS
46 - INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS
O
início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com
sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
47 - LICENÇA PARA A MÃE ADOTANTE
Nos
termos do disposto na Lei 12.010/2009, a empregada que adotar ou obtiver
guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença
maternidade com duração de 120 (cento e vinte) dias conforme o art. 392-A, da
CLT.
47.1
- A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo
judicial de guarda à adotante ou guardiã.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
48 - UNIFORMES E ROUPAS
PROFISSIONAIS
Quando
exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão
fornecidos gratuitamente aos empregados.
49 - ATESTADOS MÉDICOS E
ODONTOLÓGICOS DOS SINDICATOS
Os
atestados médicos e odontológicos dos facultativos do Sindicato dos
Empregados serão aceitos pelas empresas para justificativa e abono de faltas
ou atrasos ao serviço por motivo de doença.
50 - FORNECIMENTO DE CAT
As
empresas deverão, na forma prevista em lei, fornecer prontamente o CAT –
Comunicado de Acidente de Trabalho, nas situações em que o mesmo for
exigível.
RELAÇÕES SINDICAIS
51 - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
As
empresas afixarão em quadro de avisos, em local bem visível aos empregados,
cópia da presente Convenção, mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta)
dias, a contar de seu registro.
52 - ABONO DE AUSÊNCIA DE
DIRIGENTES SINDICAIS
Os
dirigentes sindicais, eleitos, independentemente dos cargos e desde que não
estejam afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço,
sem prejuízo de remuneração por até 8 (oito) horas por semestre civil, desde
que avisada a empresa por escrito, pelo sindicato com antecedência mínima de
5 (cinco) dias para participarem de reuniões, encontros, congressos,
negociações coletivas, etc.
53 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS:
DE BAURU E REGIÃO, FRANCA, PRESIDENTE E PRUDENTE E
REGIÃO E SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO
De
acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com
a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar
mensalmente de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a
importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao
mês, devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao
desconto, em favor dos sindicatos profissionais.
53.1 - O
não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por
cento) do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento)
de honorários em caso de cobrança judicial.
53.2 - Fica
garantido o direito de oposição através de notificação escrita e
individualizada, assinada pelo trabalhador, ao Sindicato.
53.3 - Vinte
dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia
de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação
aos descontos.
DE GUARULHOS E REGIÃO
As
empresas procederão ao desconto nos salários de seus empregados,
beneficiários desta CCT, dos valores aprovados em AGE do SEAAC Guarulhos e
Região, mensalmente, atendidos os requisitos previstos na Ordem de Serviço
01/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego, garantindo-se o desconto mensal
de 1,5% (um e meio por cento) do salário reajustado.
53.1
- As importâncias descontadas, conforme estabelecido nesta cláusula,
deverão ser repassadas diretamente para o SEAAC de Guarulhos e Região, sob
pena de responsabilização do empregador, devendo ser recolhida até o dia 10
(dez) do mês subsequente ao desconto, sob pena de cobrança de multa de 10%
(dez por cento) do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte
por cento) de honorários em caso de cobrança judicial.
53.2
- Atendendo as garantias constitucionais de liberdade sindical conforme
orientações análogas da D. Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região, no
bojo de TACs, será garantido o exercício do direito de oposição do
trabalhador, através de documento personalíssimo, manuscrito e subscrito,
manifestando sua intenção pessoalmente na sede do Sindicato, no prazo
preclusivo de 10 (dez) dias a contar da assinatura da presente norma, cujo
período será amplamente divulgado pelo ente obreiro.
53.3
- Inaceitáveis pleitos de oposição sob forma de abaixo assinado e ou
lista nominal de empregados.
DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
De
acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com
a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar
mensalmente de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a
importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês,
devendo ser recolhida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao
desconto, em favor do sindicato profissional.
53.1 - No mês de agosto de cada ano deverá ocorrer
o desconto mensal previsto no caput no importe de 3% (três inteiros
por cento), em decorrência da negociação coletiva, retornando ao percentual
acima descrito nos meses posteriores.
53.2 - O
não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por
cento) do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento)
de honorários em caso de cobrança judicial.
53.3 - Fica
garantido o direito de oposição através de notificação escrita e
individualizada, assinada pelo trabalhador, ao Sindicato.
53.4 - Vinte dias após o recolhimento
as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento
juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos.
54 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
PATRONAL
Para manutenção e ampliação dos serviços prestados pelo
sindicato patronal, as empresas por ele aqui representadas ficam obrigadas a
lhe pagar, através de recolhimento que deverá ser feito por meio de guias
apropriadas por ele fornecidas, até o dia 18 de novembro de 2019 os valores
constantes da tabela abaixo:
FAIXAS
|
RECEITA
BRUTA DO ANO DE 2018
|
ALÍQUOTA
|
A
|
Até R$
241.329,00
|
R$ 255,94
|
B
|
De R$
241.329,01 até R$ 68.057.424,04
|
0,106%
|
C
|
Acima de
R$ 68.057.424,05
|
R$
72.140,87
|
52.1 - Em caso de atraso no
pagamento, haverá a incidência de multa correspondente a 0,33% (trinta e três
centésimos) ao dia, não excedendo a percentagem de 10% (dez por cento) do
valor total a ser recolhido, atualizado com base na variação da TR (Taxa
Referencial), ou outro índice que a venha substituir da data do
inadimplemento até a data do efetivo pagamento e juros de mora na base de 1%
(um por cento) ao mês.
52.2 - A empresa que tiver recolhido
a contribuição confederativa referente ao exercício de 2019, estabelecida
pela Assembleia Geral do Sindicato Patronal convenente, fica dispensada do
recolhimento desta contribuição.
55
- PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Tendo em vista os termos
constantes da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a
Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados, em sistema vigente
desde dezembro de 1994, os Sindicatos Convenentes recomendam às empresas que
promovam estudos destinados ao estabelecimento de plano de participação dos
empregados nos lucros ou resultados.
55.1 - Como forma de estimular a
implementação do previsto no “caput”, as Entidades Sindicais convenentes
disponibilizarão modelos de acordos de PLR.
DISPOSIÇÕES GERAIS
56- CLÁUSULAS MAIS BENÉFICAS
As
cláusulas mais benéficas de acordos anteriormente firmados diretamente entre
o sindicato profissional e as empresas, também serão consideradas, no âmbito
exclusivo dessas empresas, sobre as ora acordadas, aplicando-se na data-base,
sobre os valores nelas fixados os mesmos índices previstos na cláusula de
reajuste salarial retro.
56.1
- A presente cláusula não se aplica às empresas que venham estabelecer acordo
coletivo diretamente com o sindicato profissional a partir de 01 de agosto de
2.019.
57 – CLÁUSULAS PARA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Ficam
estabelecidas CLÁUSULAS PRÉ-NEGOCIADAS entre as Entidades Sindicais Laborais
e o Sindicato Patronal, para ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em relação aos
temas a seguir:
-
Ø
PISO SALARIAL ADMISSIONAL
DIFERENCIADO
-
Ø
BANCO DE HORAS ANUAL
-
Ø
TROCA DE FERIADOS
-
Ø
REDUÇÃO DO INTERVALO
INTRAJORNADA
-
Ø
PONTO ELETRÔNICO ALTERNATIVO
-
Ø
AUSÊNCIAS LEGAIS
-
Ø
REGULAÇÃO DO TRABALHO
INTERMITENTE
-
Ø
TRABALHADOR HIPERSSUFICIENTE
-
Ø
REGULAÇÃO DO TELETRABALHO
|
57.1
– A solicitação de Acordo Coletivo de Trabalho quanto às matérias elencadas
nesta cláusula deverá ser realizada através das Entidades Sindicais Laborais
ou por meio do SINDICATO PATRONAL, em ferramenta própria disponibilizada nos
sites das entidades.
57.2
– São NULOS os Acordos Coletivos de Trabalho ajustados sem a participação do
SINDICATO PROFISSIONAL e assistência do SINDICATO PATRONAL bem como, também
são nulas as cláusulas e/ou condições estabelecidas e implementadas
diretamente com os empregados, sem a devida observância dos sindicatos e
celebração do Acordo Coletivo.
57.3 - A adesão das cláusulas a serem
pré-aprovadas para celebração do Acordo Coletivo de Trabalho estará
condicionada à REGULARIDADE SINDICAL, entendendo-se por esta, como quitação
das respectivas contribuições devidas pelas empresas e empregados perante as
entidades sindicais Profissionais e Patronais.
58 - DIFERENÇAS RETROATIVAS À
DATA-BASE
As
diferenças salariais e de benefícios retroativos a 1°/08/2019, resultantes da
aplicação das disposições contidas na presente Convenção Coletiva de
Trabalho, poderão ser pagas e/ou cumpridas até o 5º (quinto) dia útil do mês
de novembro do ano de 2.019.
59 - CLÁUSULA PENAL
Pelo
não cumprimento da presente Convenção, as empresas pagarão multa
correspondente a 5% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em
favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem
penalidades especiais.
E assim, por estarem plenamente de acordo, firmam o presente
para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
São
Paulo/SP, 01 de outubro de 2019.
SINDICATO
DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS NO ESTADO DE SÃO PAULO
Reynaldo Pereira Lima Junior
Diretor-Presidente
CPF
nº 077.018.588-65
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES
E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE BAURU E REGIÃO
Lázaro José
Eugênio Pinto
Presidente
CPF n° 178.284.858-40
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES
E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE FRANCA E REGIÃO
Marcos Costa de Arruda
Presidente
CPF
n° 077.687.418-70
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES
E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE GUARULHOS E REGIÃO
Carlos Eduardo Pereira Da Silva
Presidente
CPF nº 258.402.718-61
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES
E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE PRESIDENTE PRUDENTE E
REGIÃO
Paulo de Oliveira
Presidente
CPF nº
097.656.938-85
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES
E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
Clodoaldo do Carmo Campos
Presidente
CPF
n° 982.183.108-78
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES
E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E
REGIÃO
José Eduardo Cardoso
Presidente
CPF
n° 080.311.148-70
|