CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE ADVOCACIA 2019/2020 | ||||||||||||||||||||||||||||
De um lado, representando a categoria
profissional, SINDICATO DOS EMPREGADOS
DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS,
INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE BAURU E
REGIÃO, inscrito no CNPJ n° 59.996.553/0001-99, REGISTRO SINDICAL Nº
24000.009829/90, com endereço na Rua Batista de Carvalho, nº 12-43, centro,
Bauru/SP, por seu Diretor Presidente, Lázaro José Eugênio Pinto, inscrito no
CPF nº 178.284.858-40;SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO
COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E
DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE
FRANCA, inscrito no CNPJ n°
03.317.314/0001-00, REGISTRO SINDICAL N° 46010.000328/95-14, com endereço na
Rua General Telles, 1463, 2° andar, sala 23, centro, Franca/SP, por seu
Diretor Presidente, Marcos Costa de Arruda, inscrito no CPF nº
077.687.418-70;SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE GUARULHOS E REGIÃO,
inscrito no CNPJ sob o nº 11.582.508//0001-61, Registro Sindical nº
912.005.103.26208-2, com sede na Rua Marcolina Moreira, 51 2° andar, Vila
Augusta, Guarulhos/SP - CEP 07021-010, neste ato representado por seu
Presidente, Sr. Carlos Eduardo Pereira da Silva, portador do CPF nº
258.402.718-61; SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO, inscrito no CNPJ/
n° 67.664.029/0001-49,
REGISTRO SINDICAL Nº 46000.001854/94, com endereço na Rua Nicolau Maffei, nº
1.270, centro, Presidente Prudente/SP, por seu Presidente, Sr. Paulo de
Oliveira, portador do CPF nº 097.656.938-85;SINDICATO DOS
EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE
RIBEIRÃO
PRETO E REGIÃO,
inscrito no CNPJ sob o nº 50.422.781/0001-80, REGISTRO SINDICAL nº
46000.000847/97-46, com endereço na Rua Marino Bruno Regini, n° 296, Nova Ribeirania, Ribeirão Preto/SP,
CEP 14096-710, por seu Diretor
Presidente, Clodoaldo
do Carmo Campos, inscrito no CPF nº 982.183.108-78;SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ n°
01.040.020/0001-59, REGISTRO SINDICAL Nº 46000.0012647/95, com endereço na
Rua Santos Dumont, 206, Vila Ercília, São José do Rio Preto/SP, CEP
15013-100, por seu Diretor Presidente, José Eduardo Cardoso, inscrito no CPF
nº 080.311.148-70; e de outro
lado, representando a categoria econômica, o SINDICATO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E RIO
DE JANEIRO, inscrito no CNPJ sob
nº 62.036.280/0001-45, com endereço na Rua Boa Vista, 254, 4º andar, sala
412, Centro, São Paulo – SP, neste ato representado por sua Diretora
Presidente , Gisela da Silva Freire, CPF n°116.249.128-00, e por seu Diretor
Vice-Presidente Wolnei Tadeu Ferreira, CPF nº 940.039.208-72, todos,
devidamente autorizados por suas respectivas Assembleias Gerais, firmam entre
si a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, com base nos artigos 611 e
seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante as cláusulas abaixo
que, reciprocamente, estabelecem, aceitam e outorgam a saber: 1. - DATA BASE 2. - VIGÊNCIA
3. - BENEFICIÁRIOS SALÁRIOS,
REAJUSTES E PAGAMENTO
|
MÊS DE ADMISSÃO |
ATUALIZAÇÃO (%) |
Agosto/18 |
3,16 |
Setembro/18 |
2,90 |
Outubro/18 |
2,63 |
Novembro/18 |
2,37 |
Dezembro/18 |
2,11 |
Janeiro/19 |
1,84 |
Fevereiro/19 |
1,58 |
Março/19 |
1,32 |
Abril/19 |
1,05 |
Maio/19 |
0,79 |
Junho/19 |
0,53 |
Julho/19 |
0,26 |
6. - DATA DE PAGAMENTO
Os salários deverão ser pagos até, no máximo,
dia 05 (cinco) do mês subsequente ao mês de referência.
6.1. - As Sociedades que fizerem pagamentos de
salários através de Bancos localizados num raio superior a
7. - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Os
empregadores fornecerão a seus empregados comprovantes de todos e quaisquer
pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da Sociedade, do
empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá
haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.
DESCONTOS
SALARIAIS
8. - DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR
As Sociedades somente
poderão descontar o DSR na justa proporção de 1/7 avos por dia de ausência
injustificada, o que importa em desconto de 1h07min do DSR por falta ou
atraso, na semana correspondente.
9. - DESCONTOS VEDADOS
Salvo em
caso de dolo comprovado, o empregador não poderá descontar dos salários dos
empregados os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou
acidentes que envolverem bens da empresa ou de terceiros.
OUTRAS
NORMA REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
10. - SALÁRIOS COMPOSTOS
Para os empregados
que percebem salários compostos (fixo mais parcela variável), o cálculo da
parte variável, para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e
verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das
parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos últimos doze meses,
atualizadas para o mês do pagamento, mês a mês, pelo respectivo IPC/FIPE.
10.1. - O cálculo da média
das horas extras e do adicional
noturno, deverá ser feito pelo número de horas realizadas nos últimos doze
meses e não pelos valores.
11. - SALÁRIO DO PROMOVIDO
Promovido
empregado para cargo de outro que tenha sido demitido, transferido,
aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido
salário igual ao do empregado sucedido, excetuadas vantagens de âmbito
pessoal.
GRATIFICAÇÕES,
ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
12. - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
A
primeira parcela do 13º salário deverá ser paga até, no máximo, 30 de novembro,
salvo se o empregado iniciar férias anuais antes desta data, hipótese em que
o pagamento deverá ser feito juntamente com o relativo às férias,
independentemente de ter solicitado no mês de janeiro.
OUTRAS
GRATIFICAÇÕES
13. - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Para os empregados
admitidos até 31 de julho de 2007, o pagamento das férias, exclusivamente
quando gozadas, será acrescido de uma gratificação equivalente a 12,5 % (doze
inteiros e cinco centésimos por cento) sobre o salário base mensal do
empregado.
13.1. - Para fazer jus ao direito previsto no
"caput" o empregado deverá contar, à época da concessão das férias,
com no mínimo 5 (cinco) anos de tempo de serviço na mesma sociedade, contados
a partir de 1.2.1991.
13.2. - A
gratificação de que trata a presente cláusula não será somada ao salário para
efeito do abono pecuniário previsto no Art. 143 da CLT e no abono de férias de 1/3 (um terço)
previsto no item XVII do Art. 7º da Constituição Federal, nem se confundirá
com este último que continua devido.
13.3. - Esta gratificação não integrará o salário do
empregado para qualquer efeito.
14. - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Aos empregados com
mais de 05 anos na mesma Sociedade e que se desligarem por motivo de
aposentadoria, as Sociedades concederão uma gratificação no valor de 80%
(oitenta por cento) de seu salário nominal mensal, juntamente com as verbas
rescisórias.
14.1 – As Sociedades que mantenham planos de
aposentadoria privada que garantam, na situação prevista no “caput”, ganho
superior a 80% do salário nominal do empregado, ficam desobrigadas do
pagamento da gratificação prevista nesta cláusula.
ADICIONAL DE
HORA-EXTRA
15. - HORAS EXTRAS
As horas extras serão
remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora
ordinária.
15.1. -
Na hipótese de prestação de jornada
extraordinária aos domingos, feriados ou dias já compensados o adicional será
de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária.
15.2. -
Deverá ser observado
pelas Sociedades o limite máximo de que trata o art. 59 da CLT.
16. - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das horas
extras, bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias,
décimo-terceiro salário, DSR's e verbas rescisórias.
ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO
17. - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Para
cada biênio de tempo de serviço na mesma Sociedade o empregado contratado até
31 de julho de 2008 fará jus a um adicional de 5% (cinco inteiros por cento)
sobre o piso salarial. A contagem dos biênios tem início a partir de 01/02/92.
17.1. Empregado e empregador, visando privilegiar postos de
trabalho de longos anos, desde que haja consenso entre ambos, poderão
transacionar o benefício previsto no “caput”, mediante pagamento de
indenização.
17.2. A indenização prevista no parágrafo imediatamente
anterior será de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) vezes o valor mensal
percebido pelo empregado a título de adicional por tempo de serviço,
calculado nos termos do disposto no “caput” e deverá ser paga de uma única
vez, até 30 (trinta) dias após a
manifestação de vontade das partes.
17.3. Dado o caráter indenizatório de que se reveste, o valor
pago a título de transação do adicional por tempo de serviço não servirá de
base para cálculo de quaisquer ônus ou encargos, inclusive FGTS, INSS e IRRF.
17.4. Uma vez tenha o empregado optado pela
substituição do adicional por tempo de serviço e recebido a indenização
respectiva, não mais fará jus a tal verba.
ADICIONAL NOTURNO
18. - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno
será remunerado com o adicional de 30% (trinta inteiros por cento) com
relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em
lei.
COMISSÕES
19. - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Em caso
de substituição temporária, o empregado substituto receberá, desde o primeiro
dia e enquanto perdurar a situação, uma comissão de substituição em valor
igual à diferença entre seu salário e o salário base do substituído. Não
haverá integração dessa comissão no salário após o término da temporada. Não
se considera substituição o período de férias.
PARTICIPAÇÃO NOS
LUCROS E/OU RESULTADOS
20. -
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Nos termos da Lei nº
10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a Participação dos
Trabalhadores nos Lucros ou Resultados, em sistema vigente desde dezembro de
1994, fica estipulado nesta Convenção, em prevalência à peculiaridade de cada
empregador, que cada Sociedade de Advogados estabelecerá com seus empregados,
um Plano de Participação escrito, com regras claras e objetivas. Os Planos
serão negociados entre cada Sociedade de Advogados e a comissão escolhida
pelos seus empregados, integrada, ainda, por um representante indicado pelo
sindicato de trabalhadores. Os Planos celebrados deverão ser levados a
arquivo perante as Entidades Sindicais.
20.1. - Como forma de estimular a implementação do
previsto no “caput”, as Entidades Sindicais convenentes disponibilizarão
modelos de acordos de PLR.
AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO
21. - VALE-REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
As Sociedades
fornecerão, mensalmente, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados
no mês, tickets de refeição ou alimentação, a seu critério, com valor facial
de, no mínimo, R$ 24,00 (vinte e
quatro reais), desvinculado da remuneração, aplicando-se os termos da Lei
nº 6.321/76 e respectivas regulamentações, em especial a Portaria MTE nº 3,
de 01/03/2002.
21.1. - Ficam desobrigadas da concessão do vale-refeição ou
vale-alimentação, a elas não se aplicando os dispositivos do caput, as Sociedades que forneçam
alimentação e atendam, concomitantemente os requisitos da NR nº 24, aprovada
pela Portaria MTE nº 3.314, de 06/06/1978.
AUXÍLIO
TRANSPORTE
22. - VALE TRANSPORTE
As Sociedades são
obrigadas a fornecer vales transporte em número igual ao de viagens que o
empregado efetue diariamente entre sua residência e local de trabalho e
vice-versa.
22.1. - Entende-se por viagem a soma dos
segmentos componentes do deslocamento do beneficiário por um ou mais meios de
transporte.
22.2. - Para receber o vale transporte, o
empregado informará, por escrito, à Sociedade, o endereço residencial e meios
de transporte utilizados para deslocamento de sua residência ao trabalho e
vice-versa.
22.3. - As empresas descontarão no máximo 6%
(seis por cento) do salário base do empregado.
AUXÍLIO SAÚDE
23. - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As Sociedades com
mais de 17 empregados abrangidos por esta Convenção, por ocasião da
data-base, fornecerão aos seus empregados, assistência médica hospitalar
através de convênio firmado com empresas especializadas desvinculado da
remuneração.
23.1. - Os empregados poderão ter
descontado do salário até 20% do valor total individual do plano de
assistência médica hospitalar recebido.
AUXÍLIO
DOENÇA/INVALIDEZ
24. -
AUXÍLIO AO TRABALHADOR COM FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
As empresas reembolsarão
a seus empregados que tenham filhos portadores de necessidades especiais, em
uma única parcela anual, mediante a exibição de comprovantes, a importância
de, pelo menos, 1 (um) piso salarial da categoria, correspondente às despesas
realizadas para o custeio de tratamento e/ou aquisição de equipamentos
especiais.
24.1. - Dado o caráter indenizatório de que se reveste a verba
prevista no "caput", sobre a mesma não incidirão tributos ou
encargos.
AUXÍLIO
MORTE/FUNERAL
25. - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento
de empregado, durante o curso do Contrato de Trabalho, ainda que suspenso ou
interrompido, o empregador concederá um pecúlio funeral correspondente ao
salário nominal do empregado à época do óbito, pagamento este que será feito
aos mesmos beneficiários habilitados para receber as verbas rescisórias.
AUXÍLIO CRECHE
26. -
REEMBOLSO CRECHE
As Sociedades
reembolsarão mensalmente as suas empregadas-mães, para cada filho de até 5
(cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, a importância
limitada a 40% do piso salarial, condicionado a comprovação nominal dos
gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da
empregada.
26.1. - Será concedido o benefício na forma do
"CAPUT" aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos,
solteiros ou separados, detenham a guarda do filho, desde que comprovado
através de ofício expedido por Juiz competente.
26.2. - O benefício previsto no "caput"
será igualmente devido na hipótese do beneficiário do direito preferir a
contratação de babá para a guarda da prole, condicionado o reembolso à
comprovação do registro da empregada como "babá" ou
"pajem" e à apresentação dos respectivos recibos de pagamento.
26.3. – O direito ao benefício de que cuida a presente
cláusula, relativamente a cada filho, inicia-se com o término da licença
maternidade.
OUTROS AUXÍLIOS
27. - PROMOÇÕES
A cada promoção
corresponderá elevação real de salário de, no mínimo, 15% (quinze inteiros
por cento), sendo esta devida a partir do 1º dia de assunção das novas
atribuições.
27.1. - Entende-se por promoção a alteração não
temporária, de cargo e função que represente maior responsabilidade e novas
atribuições ao empregado.
28. - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado afastado
pela Previdência Social, a Sociedade complementará, a partir do 16º dia de
afastamento até o limite de 150 dias de afastamento, o benefício percebido
por este da Previdência, no valor da diferença entre 80% de seu salário
nominal e o benefício recebido, limitado ao teto do salário de contribuição.
28.1. - Quando o empregado não tiver direito ao
auxílio previdenciário, por não ter ainda completado o período de carência
exigido pela Previdência, o empregador pagará apenas 50% do seu salário
nominal, entre o 16º e o 60º dia de afastamento, limitado esse auxílio ao
teto do salário-de-contribuição.
28.2. - Não sendo conhecido o valor básico da
Previdência, a complementação será feita com base em valores estimados;
eventuais diferenças serão objeto de compensação no pagamento imediatamente
posterior.
28.3. - O pagamento previsto nesta cláusula deverá
ocorrer juntamente com o dos demais empregados.
28.4. - A complementação abrange, inclusive, o 13º
salário.
29. - REEMBOLSO DE DESPESAS COM HOMOLOGAÇÃO
Os empregadores ficam
obrigados a reembolsar aos empregados as despesas por estes feitas com
refeição e transporte, quando houver homologação ou quitação da rescisão
contratual em município distinto daquele da contratação ou da prestação dos
serviços, mediante comprovantes, apresentadas no prazo improrrogável de 15
(quinze) dias contados da data da homologação.
CONTRATO DE
TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA
ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
30. - CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÕES
A CTPS
recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de
48 horas; a entrega de quaisquer documentos ao empregador deverá ser feita
mediante recibo.
31. - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato
experimental terá duração máxima de 60 dias, sendo vedado sua adoção no caso
de readmissões, para os mesmos cargos ocupados anteriormente.
32. - CONTRATOS A TERMO
Os contratos por
prazo determinado não poderão exceder a 12 meses.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
33. - CARTA DE REFERÊNCIA
As Sociedades, nas
rescisões contratuais sem justa causa ou conclusão de contrato por
atingimento de termo final, desde que solicitadas, darão aos ex-empregados
uma carta de referência.
AVISO
PRÉVIO
34. – AVISO PRÉVIO E
INDENIZAÇÃO ESPECIAL
Nas
rescisões contratuais de iniciativa do empregador, os empregados terão direito
a um acréscimo em valor ao aviso prévio, a título de indenização especial,
correspondente a 6,67% de seu salário nominal, para cada ano completo de
trabalho na mesma sociedade, sem prejuízo dos 30 dias do aviso prévio.
34.1.
Aos empregados que
contarem, no mínimo com 45 anos de idade e mais de 5 anos na mesma sociedade,
fica assegurado aviso prévio de 48 dias.
34.2.
A indenização
especial vinculada a idade prevista na cláusula 34.1 não é cumulativa com a
indenização prevista no “caput” desta cláusula, prevalecendo o que for mais
vantajoso ao empregado.
34.3. As indenizações
previstas nas cláusulas 34 e 34.1, também não são cumulativas com o acréscimo
ao aviso prévio previsto na Lei 12.506/2011, prevalecendo o que for mais
favorável ao empregado.
34.4. Dado o caráter
eminentemente indenizatório desta indenização especial agregada ao aviso
prévio, a mesma não servirá de base para cálculo de quaisquer ônus ou
encargos, inclusive, FGTS, INSS e IRPF.
35. - AVISO DE DISPENSA
A
dispensa do empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o
motivo, sob pena de gerar presunção "juris et de jure" de dispensa
imotivada.
No dia em que for
entregue o aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de 2 (duas)
horas no começo ou no final da jornada de trabalho, ou optar por 7 (sete)
dias corridos ao final do prazo do aviso.
RELAÇÕES DE
TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE
MÃE
37. - LICENÇA MATERNIDADE
Em atendimento ao
preceito constitucional, os empregadores concederão licença maternidade de
120 dias.
37.1. - A empregada gestante terá garantia de emprego
ou salário desde a concepção até 190 dias após o parto, exceto nas rescisões
por justa causa, ou por pedido de demissão por parte da empregada.
37.2. - As Sociedades ficam desobrigadas do pagamento
do período excedente ao previsto no caput, no caso de dispensa por mútuo
acordo, desde que assistida a empregada pela entidade sindical profissional.
37.3. - Em caso de dispensa, na hipótese de gravidez,
a empregada terá 45 dias, a contar da data do desligamento, para fazer prova
de seu estado sob pena de perda do direito à vantagem prevista no item 37.1,
bem como a perda do direito aos salários vencidos, desde que notificada por
escrito no ato da dispensa.
37.4. - Ao empregado pai fica assegurado o emprego ou
salário a critério do empregador, pelo prazo de 30 dias contados a partir da
data do nascimento do filho, devidamente comprovado através da competente
certidão de nascimento.
37.5. - Na ocorrência de aborto, gozará a empregada
de estabilidade provisória de 30 dias, contados a partir da data do evento.
37.6. - De acordo com a Lei 10.421 de 15/04/2002, que
estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade, fica estabelecido
que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença -
maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da
idade da criança. A licença maternidade só será concedida mediante
apresentação do termo judicial de guarda á adotante ou guardiã.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
38. - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Fica
assegurado o emprego ou salário ao empregado, em idade de prestação do
serviço militar obrigatório, desde o alistamento prévio (em data anterior à
data da dispensa) até 60 dias após o término do compromisso, salvo a hipótese
de dispensa por motivo de falta grave, mútuo acordo ou pedido de dispensa.
ESTABILIDADE
ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
39. - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO COM SEQUELAS - READAPTAÇÃO
Fica garantido aos empregados acidentados no trabalho a permanência na empresa por 24 meses, em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo da remuneração antes percebida desde que, após o acidente, apresentem, de forma cumulativa, redução de capacidade laboral atestada pelo órgão oficial e incapacidade para o exercício da função anteriormente ocupada.
39.1. - A
garantia estabelecida no "caput", vigora a contar da data do
retorno do empregado afastado ao trabalho e o empregado fica obrigado a
participar de processo de readaptação ou reabilitação profissional.
39.2. - Fica facultado ao empregador, a
possibilidade de converter em pecúnia, a garantia estabelecida no
"caput", quando da rescisão do contrato de trabalho sem justo
motivo, conversão esta que terá aplicação proporcional, nos casos de retorno
com posterior desligamento.
39.3. - O prazo previsto no “caput”,
inclui os 12 meses previstos pela Lei nº 8.213/91.
ESTABILIDADE
APOSENTADORIA
40. - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado
que conte, no mínimo, 8 (oito) anos de tempo de serviço na mesma Sociedade e
que se encontre dentro do prazo igual ou inferior a 2 (dois) anos para
completar o período mínimo exigido pela Previdência Social, para requerer
aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, ficam assegurados os
salários até que este período se complete.
OUTRAS
ESTABILIDADES
41. - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO
EMPREGADO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO
Ao
empregado que tenha se afastado pelo INSS por auxílio doença previdenciário,
fica assegurado emprego ou salário, pelo prazo igual ao do afastamento,
limitado a 120 dias, contados a partir da alta médica, facultando-se o
empregador a indenização do período.
JORNADAS DE
TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
FALTAS
42. - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão
se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de
compensação, pelos seguintes prazos:
42.1. - cinco dias corridos em virtude de falecimento
de cônjuge, ascendentes, descendentes, padrasto, madrasta, sogro(a), ou
pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
42.2. - cinco dias úteis consecutivos em virtude de
núpcias;
42.3. - até sete dias por ano para acompanhamento de
filho menor de doze anos de idade ao médico ou, sem limite de idade, se o
mesmo for inválido.
42.4. - pelo menos três dias úteis no caso de
licença paternidade de que se trata o inciso XIX do Art. 7º da CF e parágrafo
1º do item b do Art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
42.5. - um dia coincidente com o dia do
aniversário do empregado.
JORNADAS
ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
43. - PROVAS ESCOLARES
Os empregados
estudantes menores de 18 anos terão direito a saída antecipada de uma hora,
ao final do expediente, em dias de provas finais (semestrais ou anuais)
condicionada à prévia comunicação à Sociedade e posterior comprovação no
prazo de uma semana.
OUTRAS
DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
44. - JORNADA DO DIGITADOR
Ao empregado que
exerça a função exclusiva de digitador, fica assegurada jornada diária de
trabalho não excedente a seis horas. Entende-se por digitador o profissional
que atua exclusivamente com lançamentos de dados.
44.1. - Deverá ser concedido,
ao digitador, o intervalo para descanso de que trata NR nº 17 (10 minutos de
descanso a cada 50 minutos trabalhados).
FÉRIAS E
LICENÇAS
DURAÇÃO E CONVESSÃO DE FÉRIAS
45. - INÍCIO DE FÉRIAS
As férias não poderão
se iniciar aos sábados, domingos, feriados, dias já compensados ou dias entre
feriados (pontes).
45.1. - No caso de férias coletivas em final de ano,
não poderão ser incluídos na contagem dos dias de férias, os dias 25 de
dezembro e 1º de janeiro.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
46. - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS
Os empregados
demissionários com menos de um ano de tempo de serviço, na mesma Sociedade,
farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 por mês
trabalhado ou fração superior a 14 dias.
46.1. - O cálculo a que se refere o "caput"
desta cláusula, será acrescido do 1/3 constitucional (art. 7º da C.F.).
SAÚDE E
SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
47. - UNIFORMES
Quando
exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão
fornecidos gratuitamente aos empregados.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
48. - PUBLICIDADE
Os
empregadores deverão manter em quadro de avisos, cópia do presente
instrumento durante todo seu período de vigência, bem como deverão ali
colocar toda e qualquer comunicação do Sindicato dos Empregados.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
49 .1. - DE BAURU E REGIÃO, FRANCA,
PRESIDENTE E PRUDENTE E REGIÃO E SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO
De acordo com o deliberado na Assembleia de
Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da
CLT, as empresas deverão descontar mensalmente de seus empregados, a título
de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta
centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês
subsequente ao desconto, em favor dos sindicatos profissionais.
49.1.1. - O não recolhimento nos prazos
acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de
mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) de honorários em caso de
cobrança judicial.
49.1.2. - Fica garantido o direito de
oposição através de notificação escrita e individualizada, assinada pelo
trabalhador, ao Sindicato.
49.1.3. - Vinte dias após o recolhimento as
empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente
com a relação de empregados que deram motivação aos descontos.
49.2. -
DOS EMPREGADOS DE GUARULHOS E REGIÃO
As empresas procederão ao desconto nos
salários de seus empregados, beneficiários desta CCT, dos valores aprovados
em AGE do SEAAC Guarulhos e Região, mensalmente, atendidos os requisitos
previstos na Ordem de Serviço 01/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego,
garantindo-se o desconto mensal de 1,5% (um e meio por cento) do salário
reajustado.
49.2.1. -
As importâncias
descontadas, conforme estabelecido nesta cláusula, deverão ser repassadas
diretamente para o SEAAC de Guarulhos e Região, sob pena de responsabilização
do empregador, devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao
desconto, sob pena de cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante,
além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) de honorários em
caso de cobrança judicial.
49.2.2. -
Atendendo as
garantias constitucionais de liberdade sindical conforme orientações análogas
da D. Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região, no bojo de TACs, será
garantido o exercício do direito de oposição do trabalhador a contribuição
assistencial, através de documento personalíssimo, manuscrito e subscrito,
manifestando sua intenção pessoalmente na sede do Sindicato, no prazo
preclusivo de 10 (dez) dias a contar da assinatura da presente norma, cujo
período será amplamente divulgado pelo ente obreiro.
49.2.3. -
Inaceitáveis pleitos
de oposição sob forma de abaixo assinado e ou lista nominal de empregados.
49.3. - DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
De acordo com o
deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea
"e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de seus
empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um
inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até o
5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto, em favor do sindicato
profissional.
49.3.1.-
No mês de
Agosto de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal previsto no caput no
importe de 3% (três inteiros por cento), em decorrência da negociação
coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos meses posteriores.
49.3.2. -
O não
recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento)
do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) de
honorários em caso de cobrança judicial.
49.3.3. -
Fica
garantido o direito de oposição através de notificação escrita e
individualizada, assinada pelo trabalhador, ao Sindicato.
49.3.4.-
Vinte dias
após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de
recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos
descontos.
50. - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL PATRONAL
As Sociedades de
Advogados que optarem pelo recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal
recolherão, até o dia 10/12/2019, a guia apropriada a elas oferecida, em
favor do SINDICATO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E RIO
DE JANEIRO, nos seguintes valores:
(a) R$ 200,00 (duzentos reais) para
sociedades com até 10 (dez) empregados abrangidos por esta convenção,
(b) R$ 260,00
(duzentos e sessenta reais) para sociedades com até 50 (cinquenta) empregados
abrangidos por esta convenção e
(c) R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) para
sociedades com mais de 50 (cinquenta) empregados abrangidos por esta
convenção.
50.1. - As Sociedades deverão
encaminhar ao Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo
e Rio de Janeiro, cópia xerox comprovante do recolhimento da contribuição
assistencial patronal.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
51. - CLÁUSULA PENAL
Por descumprimento de qualquer das cláusulas
previstas neste instrumento os empregadores pagarão multa equivalente a 10%
(dez por cento) do piso salarial por infração independente do número de
empregados. A multa reverte em favor da parte lesada.
52. DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA – DIFERENÇAS RETROATIVAS
As diferenças salariais e de benefícios
resultantes da aplicação das disposições contidas na presente Convenção
Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas e/ou cumpridas sem qualquer acréscimo
até o 5º (quinto) dia útil do mês de dezembro do ano de 2.019.
E por estarem assim ajustadas e contratadas
as partes assinam a presente Convenção para que produza seus jurídicos e
legais efeitos.
São Paulo, 11 de
novembro de 2019.
SINDICATO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS DOS ESTADOS DESÃO PAULO E RIO DE JANEIRO
Gisela da Silva
Freire – Diretora Presidente
CPF nº 116.249.128-00
Wolnei Tadeu Ferreira
– Diretor Vice-Presidente
CPF nº 940.039.208-72
SEAAC DE BAURU E REGIÃO
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SEAAC DE FRANCA |