CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING) 2021/2022 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL
(FACTORING), SECURITIZADORAS DE CRÉDITO E EMPRESAS SIMPLES DE CRÉDITO - ESC
De um lado, assistindo
a categoria profissional, o SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE BAURU E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º
59.996.553/0001-99, Registro Sindical – Processo nº. 24000.0009829/90-10, com
sede na Rua Batista de Carvalho, 12-43 – Centro – Bauru/SP, CEP 17013-011,
neste ato representado por seu Presidente, Sr. Lázaro José Eugenio Pinto,
inscrito no CPF/MF nº. 178.284.858-40; o SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE FRANCA,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 03.317.314/0001-00, Registro Sindical – Processo
nº. 46010.000328/95-14, com sede na Rua General Telles, 1463, 2° andar, sala
23, centro, Franca/SP - CEP 14400-450, neste ato representado por seu
Presidente, Sr. Marcos Costa de Arruda, portador do CPF/MF nº. 077.687.418-70; o
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE JUNDIAÍ E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o n° 02.584.058/0001-55, estabelecido na Rua
Professora Raquel Carderelli, nº 73, Anhangabaú,
nesta cidade de Jundiaí/SP, neste ato representado por sua presidenta, Stael Kellen de Carvalho Barbosa,
inscrita no CPF n° 358.300.798-01; o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS
DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº.
67.664.029/0001-49, Registro Sindical – Processo nº. 46000.009257/2001-17, com
sede na Rua Fagundes Varella, 212, Vila Lessa, Presidente Prudente/SP, CEP
19020-620, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Paulo de Oliveira,
inscrito no CPF/MF nº. 097.656.938-85; o SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº.
50.422.781/0001-80, Registro Sindical – Processo nº. 46000.000847/97-46, com
sede na Rua Marino Bruno Regini, n.° 296, Nova Ribeirania
Ribeirão Preto/SP, CEP 14096-710, neste ato
representado por seu Presidente, Sr. Clodoaldo do Carmo Campos, inscrito no
CPF/MF nº. 982.183.108-78; e, o SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o
nº. 01.040.020/0001-59, Registro Sindical – Processo nº. 46000.001264/95-92,
com sede na Rua Santos Dumont, 206 - Vila Ercilia, São José do Rio Preto - SP, 15013-100,
neste ato representado por seu Presidente, Sr. José Eduardo Cardoso, inscrito no CPF nº. 080.311.148-70; e de outro lado, representando a categoria econômica,
o SINDICATO DAS SOCIEDADES DE FOMENTO
MERCANTIL FACTORING DO ESTADO DE SÃO PAULO, Registro Sindical nº. 24000.002617/92-47, inscrito no CNPJ/MF sob o nº.
69.283.182/0001-51, situada à Rua Líbero Badaró, nº. 425, conjunto 183,
18º andar, Centro, São Paulo/SP, CEP 01009-000, neste ato representado por seu
Presidente Sr. Hamilton de Brito Junior, portador do CPF nº. 087.909.578/49,
através de seus advogados RICARDO BORDER, OAB-SP 42.483 E CPF 239.940.968-04;e CLEBER FABIANO MARTIM, OAB-SP 180.554 e CPF
260.757.298-36, firmam entre si, com base no art. 611 e seguintes da
Consolidação das Leis do Trabalho assinam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as Cláusulas e
condições seguintes:
VIGÊNCIA DATA BASE E
ABRANGÊNCIA
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 1º de
julho de 2021 a 30 de junho de 2022.
CLÁUSULA SEGUNDA - DATA-BASE
Fica mantido como
data-base o dia 1º de julho.
CLÁUSULA TERCEIRA -
ABRANGÊNCIA/BENEFICIÁRIOS
São beneficiários da presente Convenção todos os empregados em SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL
(FACTORING), DE SECURITIZAÇÃO DE CRÉDIT0 E DAS EMPRESAS SIMPLES DE CRÉDITO, situadas no âmbito da base territorial
dos sindicatos dos empregados, excetuados aqueles com enquadramento sindical
diferenciado, nos municípios de: Águas de Santa Bárbara, Agudos, Arealva, Avaí, Avaré, Balbinos,
Bariri, Barra Bonita, Bauru,
Bernardino de Campos, Boracéia, Borborema, Botucatu, Cabrália Paulista,
Cafelândia, Cerqueira César, Chavantes, Dois Córregos, Duartina, Ibitinga,
Ipaussu, Itápolis, Jaú, Lençóis Paulista, Macatuba, Manduri, Ourinhos,
Pederneiras, Piraju, Pirajuí, Piratininga, Presidente Alves, Reginópolis, Ribeirão do Sul, Santa Cruz do Rio Pardo, São
Manuel e Torrinha; Franca; de Atibaia, Bom Jesus
dos Perdões, Bragança Paulista, Campo Limpo Paulista, Itatiba, Itupeva, Jarinu,
Joanópolis, Jundiaí, Louveira, Morungabá,
Nazaré Paulista, Pedra Bela, Pinhalzinho, Piracaia, Tuiuti, Vargem, Várzea
Paulista, Vinhedo; de Adamantina, Alfredo Marcondes, Álvares Machado, Anhumas,
Arco-Íris, Bastos, Caiabu, Caiuá, Dracena, Emilianópolis, Estrela do Norte, Euclides da Cunha
Paulista, Flora Rica, Flórida Paulista, Iacri, Iepê, Indiana, Inúbia Paulista, Irapuru,
João Ramalho, Junqueirópolis, Lucélia, Marabá Paulista, Mariápolis,
Martinópolis, Mirante do Paranapanema, Monte Castelo, Nantes, Narandiba, Nova Guataporanga, Osvaldo Cruz, Ouro Verde, Pacaembu, Panorama,
Parapuã, Paulicéia, Piquerobi, Pirapozinho, Pracinha,
Presidente Bernardes, Presidente Epitácio, Presidente
Prudente, Presidente Venceslau, Quatá, Rancharia, Regente Feijó, Ribeirão
dos Índios, Rinópolis, Rosana, Sagres, Salmourão, Sandovalina, Santa
Mercedes, Santo Anastácio, Santo Expedito, São João do Pau d'Alho, Taciba, Tarabai, Teodoro Sampaio,
Tupã e Tupi Paulista; de Aguaí, Águas da Prata, Aramina, Barrinha, Batatais,
Brodowski, Buritizal, Caconde, Cajuru, Casa Branca, Cássia dos Coqueiros,
Cravinhos, Cristais Paulista, Descalvado, Divinolândia, Dumont, Guará, Guariba,
Guatapará, Igarapava, Ipuã, Itapirapuã Paulista, Itobi,
Luís Antônio, Miguelópolis, Mococa, Nuporanga,
Orlândia, Pedregulho, Pirassununga, Pitangueiras, Pontal, Porto Ferreira,
Pradópolis, Restinga, Ribeirão Corrente, Ribeirão
Preto, Rifaina, Sales Oliveira, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz das
Palmeiras, Santa Rita d'Oeste, Santa Rosa de Viterbo, Santo Antônio da Alegria,
São João da Boa Vista, São Joaquim da Barra, São José da Bela Vista, São José
do Rio Pardo, São Sebastião da Grama, São Simão, Serra Azul, Serrana,
Sertãozinho, Tambaú, Tapiratiba, Terra Roxa e Vargem
Grande do Sul; e Adolfo, Altair, Álvares Florence, Aparecida d'Oeste, Bady
Bassitt, Bálsamo, Barretos, Bebedouro, Borborema, Cajobi,
Cardoso, Catanduva, Catiguá, Cedral, Colina,
Colômbia, Cosmorama, Dirce Reis, Dolcinópolis, Embaúba, Guaíra, Guapiaçu,
Guaraci, Ibirá, Icém, Indiaporã, Irapuã, Itajobi, Jaborandi, Jaci, José
Bonifácio, Macedônia, Marinópolis, Mendonça, Mira Estrela, Mirassol,
Mirassolândia, Monte Aprazível, Monte Azul Paulista, Morro Agudo, Neves
Paulista, Nipoã, Nova Aliança, Nova Granada, Novo
Horizonte, Olímpia, Onda Verde, Orindiúva, Palestina,
Palmares Paulista, Paraíso, Paranapuã, Paulo de Faria, Pedranópolis, Pirangi, Pontes Gestal, Populina, Potirendaba, Rubinéia, Sales, Santa Albertina,
Santa Clara d'Oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita do Passa Quatro, Santa Rita
d'Oeste, Santana da Ponte Pensa, São Francisco, São José do Rio Preto, Severínia, Tabapuã, Taiaçu, Taiúva, Tanabi,
Três Fronteiras, Turmalina, Uchoa, Urânia, Urupês, Viradouro e Vista Alegre do
Alto.
SALÁRIOS REAJUSTES E PAGAMENTOS
PISO SALARIAL
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos
profissionais, vigentes a partir do mês de julho de 2021:
Parágrafo primeiro - Empregados em geral: R$ 1.490,00 (um mil quatrocentos reais).
Parágrafo segundo - Empregados ocupados em serviço de limpeza e que
exerçam a função de "office-boy": R$ 1.366,00 (um mil, trezentos e sessenta e seis reais).
Parágrafo Terceiro - No caso do Salário Mínimo do Estado de São Paulo
ultrapassar os valores dos salários profissionais acima mencionados por ocasião
da edição da lei na vigência desta convenção, serão reajustados automaticamente
para este valor.
REAJUSTES/CORREÇÕES
SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE
SALARIAL
Os salários de julho de 2.020, assim considerados
aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão
majorados, na data-base 1º de julho de 2.021, em 8,35% (oito inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), a
título de atualização salarial.
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE
PROPORCIONAL
O percentual de
reajustamento do salário do empregado que tenha ingressado na empresa após a
data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário
reajustado e aumentado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12
(doze) meses antes da data-base.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese do empregado não
ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento
depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo
de serviço, com adição ao salário de admissão, considerando 1/12 (um doze avos)
para cada mês de trabalho.
Parágrafo Segundo: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força
da presente Convenção Coletiva de Trabalho, perceber salário superior ao mais
antigo na mesma função.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser
compensados nos reajustes previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho,
os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período
revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de
idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função,
estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por
sentença transitada em julgado.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E
PRAZOS
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE
SALÁRIO/VALE QUINZENAL
As empresas
comprometem-se a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil,
depois de vencido o mês, mantendo as condições mais favoráveis que são praticadas pelas empresas.
Parágrafo Primeiro: Em caso de mora salarial, incidirá multa moratória
diária de 5% (cinco por cento) do valor do salário inadimplido em favor do
empregado prejudicado;
Parágrafo Segundo: As empresas concederão quinzenal e automaticamente
adiantamento de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário mensal bruto do
empregado.
CLÁUSULA NONA - CÓPIA
DOS RECIBOS
As empresas fornecerão aos seus empregados no ato do
pagamento dos salários, discriminativo das parcelas componentes e descontos
efetuados, através da cópia do recibo ou envelopes de pagamento.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA DÉCIMA - IGUALDADE
SALARIAL
As empresas deverão
assegurar a igualdade salarial aos empregados que desempenharem a mesma função
e mantiverem a mesma produtividade, independentemente de discriminação, de
acordo com o art. 461 da CLT.
GRATIFICACÕES, ADICIONAIS,
AUXILIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA
POR ATRASO NO 13º SALÁRIO
O não pagamento do 13º
salário nos prazos previstos acarretará multa de 5% (cinco por cento) da
parcela devida por dia de atraso, limitada a um salário do trabalhador,
revertido em favor do empregado prejudicado.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS
EXTRAS
As horas extras
excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de 100% (cem
por cento).
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA -
VALE-REFEIÇÃO/ ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão
mensalmente a seus empregados, vale-refeição, ou vale-alimentação em quantidade
equivalente aos dias de efetivo trabalho para a empresa, com valor unitário de R$ 26,89 (vinte e seis reais e oitenta e
nove centavos), desde que o empregado cumpra no mínimo, jornada de 6h00
(seis horas) diárias.
Parágrafo Único: O empregado, no período de gozo de férias, não terá
direito à percepção do benefício previsto no “caput” da presente cláusula.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
- VALE TRANSPORTE
As empresas serão
obrigadas a fornecer vale transporte em número igual ao de viagens que o empregado efetue diariamente
entre sua residência, local de trabalho
e vice-versa.
Parágrafo Primeiro: As empresas descontarão no máximo 6% (seis por cento) do salário base do empregado;
Parágrafo Segundo: As empresas deverão fornecer vale-transporte em
quantidade suficiente às passagens
de ônibus necessárias para todo itinerário do empregado.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
- MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE AO EMPREGADO AFASTADO
As empresas que
concedem Plano de Saúde aos seus empregados
terão que mantê-lo caso o empregado tenha que ser afastado pela Previdência Social, em caso de doenças, acidente de trabalho, moléstia profissional ou doenças do
trabalho, gratuitamente, pelo período
que perdurar o afastamento, limitado ao prazo de 180 dias.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CRECHES
As empresas que não
mantiverem creches de forma direta ou conveniada, pagarão às suas empregadas,
auxílio mensal em valor equivalente 10% (dez por cento) do maior piso salarial,
por filho até 06 (seis) anos de idade, independentemente de comprovação de
despesas.
Parágrafo Único: Será concedido o benefício, na forma do
"caput", aos empregados do sexo masculino que, comprovadamente, detenham
a guarda do filho, independentemente do estado civil.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
- AUXÍLIO AO EMPREGADO COM FILHO EXCEPCIONAL
As empresas pagarão aos seus empregados que tenham
filhos excepcionais, sob sua guarda, um auxílio mensal equivalente a 20% (vinte
por cento) do piso salarial previsto no parágrafo primeiro da clausula quarta,
por filho nesta condição.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
- SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas, independentemente do número de
empregados, contratarão e manterão seguro de vida e acidentes em grupo em favor
de seus empregados, observadas as normas regulamentadoras emanadas pela
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, e garantidas as seguintes
coberturas mínimas relativas ao empregado titular, tendo como beneficiários do
seguro os dependentes previdenciários do empregado:
A – R$ 15.870,00 em caso de morte;
B - R$ 15.870,00 em caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente; e
C - Até R$ 3.626,10 como auxílio funeral do titular para reembolso das despesas com o
sepultamento;
Parágrafo Primeiro - Não haverá limite de idade de ingresso do
empregado;
Parágrafo Segundo - Os trabalhadores afastados não poderão ingressar na
apólice de seguro na sua implantação. Quando retornarem ao trabalho, deverão
aderir ao seguro. Exceções: trabalhadores afastados por licença maternidade e
serviço militar. Se o trabalhador for afastado e fizer parte da apólice de
seguro, a empresa deverá continuar a recolher o valor do seguro e deverá
informar o motivo do afastamento;
Parágrafo terceiro - As empresas deverão apresentar o comprovante do seguro
de vida no ato da rescisão trabalhista. Considera-se comprovante do seguro de
vida: apólice, certificado individual de seguro e relação atualizada de
segurados emitidos pela seguradora;
Parágrafo Quarto - As empresas terão 60 (sessenta) dias, a partir da
assinatura da CCT, para contratação do seguro, ou caso já o possuam, adaptar as
coberturas para o cumprimento do disposto nesta Cláusula.
CONTRATO DE TRABALHO, ADMISSÃO,
DEMISSÃO, MODALIDADES E NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPREGADO
SEM REGISTRO
Nos termos da lei,
todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do primeiro dia no
emprego, sob pena da empresa pagar ao empregado uma multa em valor equivalente
a 1/30 avos (um trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro,
limitada a um salário mensal.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PAGAMENTO DA
RESCISÃO
As empresas deverão
fazer constar do aviso prévio entregue a seus empregados a data, horário e
local para pagamento das verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÕES/QUITAÇÕES – PRAZO
As homologações de rescisões de contratos de
trabalho, sempre que houver interesse de uma das partes, deverá ser realizada
no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos, sem prejuízo dos prazos e
penalidades previstos no art. 477 da CLT para o pagamento dos valores
líquidos.
Parágrafo Primeiro - O Sindicato Profissional somente poderá exigir das
empresas os seguintes documentos para homologação de rescisão de empregados: 1-
Termo de rescisão contratual (4 vias); 2- Formulário do Seguro Desemprego; 3-
Carteira de Trabalho e Previdência Social atualizada (apenas na data da
homologação); 4- Cópia do livro ou ficha do registro do empregado atualizada;
5- GRRF (multa 50%) devidamente depositada (apenas no ato da homologação); 6-
Demonstrativo de recolhimento FGTS rescisório; 7- Extrato analítico recente e
atualizado do FGTS; 8- Dois últimos recolhimentos do FGTS da empresa; 9- Carta
de preposto, procuração ou contrato social; 10- 02 (duas) vias do aviso prévio;
11- Exame médico demissional (apenas no ato da
homologação); 12- print da chave de identificação da conectividade social; 13-
Pagamento em dinheiro, depósito bancário à vista, transferência eletrônica
disponível ou cheque administrativo 14- Prova de recolhimento da
contribuição sindical do empregado homologando, caso esta não tenha sido
detectada nos arquivos do Sindicato dos Empregados; 15- Prova do recolhimento
da contribuição sindical patronal relativas aos últimos cinco anos, exceto para
os casos de entidades sem fins lucrativos e paras as empresas regularmente
optantes do Simples Nacional, a que se refere a Lei Complementar n.º 123/2006 e
alterações posteriores.
Parágrafo Segundo - A recepção dos documentos necessários à homologação e
a designação da data do agendamento da homologação será feita sempre mediante
recibo ou protocolo emitido pelo Sindicato dos Empregados.
Parágrafo Terceiro - Os empregadores ficam obrigados a reembolsar aos
empregados as despesas por estes feitas com refeição, na forma da cláusula
“Vale Refeição e/ou Alimentação”, e transporte, quando a homologação ou
quitação da rescisão contratual se realizar em município distinto daquele da
contratação ou da prestação dos serviços.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SEGUNDA - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS
Aos empregados que se
demitirem antes de completar 12 (doze) meses de serviço fará jus ao recebimento
de férias proporcionais à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual
ou superior a 15 (quinze) dias, conforme Enunciado do TST nº 261.
Parágrafo Único: O cálculo a que se refere o “caput” desta cláusula
será acrescido do 1/3 (um terço) constitucional (art. 7º da Constituição
Federal).
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA -
DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que, em cumprimento de aviso prévio dado
pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar
da empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio,
sem prejuízo das parcelas rescisórias.
Parágrafo Único: As empresas terão o prazo de 10 (dez) dias para o
pagamento das verbas rescisórias a partir da solicitação da dispensa do
cumprimento do aviso prévio. O prazo para pagamento das verbas rescisórias,
anteriormente estabelecido, deverá prevalecer se inferior a 10 (dez) dias da
solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Na forma estabelecida na Lei 12.506/2011, os
empregados terão direito a 30 (trinta) dias de aviso prévio até um ano de
serviço na mesma empresa; sendo acrescidos 3 (três) por ano de serviço prestado
na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de
até 90 (noventa) dias.
Parágrafo primeiro - O acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço
prestado na mesma empresa previsto no caput da presente cláusula não se aplica
a pedido de demissão, que será sempre de 30 (trinta) dias, independentemente do
tempo de serviço na mesma empresa, mantendo os termos estabelecidos no artigo
487 da CLT.
Parágrafo segundo - Para as empresas que não concederem em sua totalidade
aviso prévio indenizado, quando da demissão imotivada do empregado, ficam
obrigadas a aplicar o disposto no artigo 488 da CLT no máximo por 30 (trinta)
dias, independentemente do tempo de serviço na mesma empresa, isto é os dias excedentes de aviso prévio proporcional além
de 30 (trinta) dias serão sempre indenizados.
RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDICÕES
DE TRABALHO NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES/ PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA
QUINTA - PROMOÇÕES
Toda promoção será
acompanhada de um aumento efetivo, em valor equivalente daquele que, na mesma
empresa, fizer serviço idêntico. Caso não haja esta função na empresa, o
empregado terá direito a um reajuste de, no mínimo 10% (dez por cento), do
salário percebido na função anterior. Em qualquer hipótese, o reajuste não será
compensável quando da próxima data-base.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SEXTA - SALÁRIO DO SUCESSOR
É assegurado ao empregado admitido para a função de
outro, dispensado sem justa causa, salário igual ao do empregado de menor
salário na função, excluído as vantagens pessoais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Durante a substituição não eventual, o empregado
substituto perceberá salário igual ao do substituído, excluído as vantagens
pessoais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARGOS
E SALÁRIOS
O sindicato acordante
deverá promover estudo no sentido da elaboração de um plano de cargos e
salários, cuja adoção será sugerida às empresas representadas, até o término da
vigência do presente acordo.
ASSÉDIO MORAL/SEXUAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA
- PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E MORAL
As empresas se comprometem a iniciar uma campanha
contra o assédio sexual e moral no local de trabalho, em conjunto com os
sindicatos profissionais.
Parágrafo Primeiro: As denúncias de assédio serão apuradas em uma
comissão bipartite (sindicato e empresa);
Parágrafo Segundo: Caberá ao SINDICATO, EMPRESA, SESMT e CIPA, averiguar
o abuso de poder nas relações de trabalho e tomar medidas para coibir estas
práticas, garantindo relações no trabalho onde predomine a decência, dignidade
e respeito pelo outro e a seus direitos de cidadão.
POLÍTICA PARA DEPENDENTES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA -
RECONHECIMENTOS DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurado aos empregados em união homoafetiva, à
garantia de todos os direitos previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho de
forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros (as) e
dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Parágrafo Único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável
dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência
Social, consoante disciplinam o art. 52 parágrafo 4º da Instrução Normativa
INSS/DC nº 20 de 11/10/2007 e a Instrução Normativa INSS/DC nº 24 de 07/06/2000
e alterações posteriores.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA -
ESTABILIDADE DA GESTANTE
À empregada gestante
será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez até 90 (noventa)
dias contados após o retorno do benefício previdenciário.
Parágrafo Único: Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada
deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório de gravidez anterior
ao aviso prévio, dentro de 30 (trinta) dias após a data do termino do aviso
prévio, sob pena de decadência do direito previsto.
ESTABILIDADE PORTADORES DE DOENÇA
NÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
SEGUNDA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Ao empregado afastado pela Previdência fica assegurada
estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental ou por
motivo de justa causa para a demissão, pelo período em que ficou sob custódia
da Previdência, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
TERCEIRA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR
A empregada que estiver inclusa no cadastro de
programas assistenciais do governo Federal, Estadual ou Municipal, em decorrência
de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do
vínculo empregatício, quando necessário o afastamento do local de trabalho, na
forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no
emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos
demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, Incisos I e II da Lei nº
11.340 de 7 de agosto de 2006.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DO ALISTADO NO SERVIÇO
MILITAR
Ao empregado em idade de prestação de serviço militar,
desde que conte, no mínimo 12 (doze) meses de tempo de serviço na empresa, fica
assegurada estabilidade provisória desde o alistamento até 30 (trinta) dias
após o término do compromisso, contado a partir da baixa caso haja servido ou
da dispensa da prestação de serviços.
JORNADA DE TRABALHO- DURACÃO,
DISTRIBUICÃO, CONTROLE E FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA -
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A compensação da
duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos legais e ressalvada a
situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
Parágrafo Primeiro: Manifestação de vontade por escrito por parte do
empregado em instrumento individual ou plúrimo, do
qual conste o horário normal e o compensável;
Parágrafo Segundo: Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas
acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou
outro dia, sem que seja excedido o horário contratual da semana; as horas trabalhadas
excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula
específica dessa norma coletiva acerca das horas extras e seus adicionais;
Parágrafo Terceiro: As empresas poderão compensar os “dias-pontes” entre
feriados e domingos, no máximo 2h00 (duas horas) diárias.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO
DE FALTA - DOENÇA DE DEPENDENTES
Mediante comprovação
de atestado médico, em caso de emergência, o empregado poderá faltar ao
trabalho para acompanhar atendimento em hospital de filho menor dependente ou
que tenha necessidades especiais. Nesta hipótese o não comparecimento ao
serviço, no limite máximo de 1 (um) dia por mês, será considerado falta
justificada, que não acarretará na perda da remuneração do repouso semanal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
SÉTIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Assegura-se o direito a ausência remunerada de 01(um) dia por semestre ao empregado,
para levar ao médico filho menor ou
dependente previdenciário de até 06 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48h00
(quarenta e oito horas).
Parágrafo Único: Nos casos em que
a assistência seja necessária por prazo superior, o fato deverá ser comprovado por declaração médica com o
motivo específico daquela necessidade,
caso em que, embora não remuneradas, as faltas serão consideradas justificadas
perante a empresa.
FÉRIAS E LICENÇAS- DURAÇÃO E
CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
O início das férias
não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou com dias já
compensados.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
NONA - LICENÇA MATERNIDADE
A licença maternidade será de 180 (cento e oitenta)
dias, sendo os últimos 60 (sessenta) dias custeados pela empresa, desde que
esteja integrada ao Programa Empresa Cidadã (Lei nº 11.770/08), voltando para
120 dias de licença em caso contrário.
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA
MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE
De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002, que
estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade, fica estabelecido que,
em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença –
maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independente
da idade da criança.
Parágrafo Único: A licença maternidade só será concedida mediante
apresentação do termo judicial de guarda á adotante ou guardiã.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORMES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA -
UNIFORMES
Em caso de uso
obrigatório de uniforme pelo empregado, a empresa se responsabilizará pelo
custo integral do mesmo.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA -
CÓPIAS DAS GUIAS
Ficam as empresas
obrigadas a encaminhar aos sindicatos profissionais e ao patronal, cópias das
guias de contribuição sindical e assistencial, acompanhadas de relação nominal
dos Empregados no prazo de 30 (trinta) dias, após o pagamento respectivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo SINDICATO DAS SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL – FACTORING DO ESTADO DE
SÃO PAULO – SINFAC, ficam obrigadas a recolher a contribuição negocial
fixada e aprovada em assembleia geral extraordinária realizada em 15/06/2021,
nos termos do art. 513, alínea “e”, da CLT, que contou com a participação de
empresas filiadas, associados e não associadas, assembleia esta convocada e realizada
de forma regular e legítima, nos termos dos arts. 611
e seguintes da CLT, para custeio do Sindicato Patronal, em decorrência da
negociação coletiva trabalhista, consoante determina expressamente o artigo 8º,
IV, da CF e a ser recolhida obrigatoriamente à entidade patronal, mediante
emissão de guias próprias, nos prazos e estabelecimentos bancários indicados,
12 (doze) parcelas mensais de R$ 280,00 (Duzentos e oitenta Reais), a partir do
mês de Agosto de 2.021, sob pena das cominações
previstas no artigo 600 da CLT.
Parágrafo Primeiro - Para o caso de ser efetuado o pagamento da totalidade
das parcelas até 31/08/2021, será concedido à empresa um desconto de 10% sobre
este valor.
Parágrafo Segundo - As empresas que não possuem empregados, também ficam
obrigadas ao pagamento da contribuição prevista no “caput” da presente
cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA -
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
DOS SINDICATOS DE BAURU E REGIÃO,
FRANCA, PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO E SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO
De
acordo com o deliberado na Assembleia da categoria profissional, em
conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as
empresas deverão descontar de seus empregados, a título de Contribuição
Assistencial, a importância de 1,5% (um e meio por cento) ao mês,
devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto, em
favor do sindicato profissional.
Parágrafo
Primeiro - O não desconto ou não recolhimento da contribuição nos casos em
que inexistir oposição do trabalhador, no prazo estabelecido no caput, acarretará a cobrança de multa de
10% (dez por cento) do montante, além de juros de mora de 1% (um por cento) e
20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios em caso de cobrança
judicial.
Parágrafo
Segundo - Fica garantido o direito de oposição através de notificação
escrita e individualizada, assinada pelo trabalhador e protocolada junto ao
respectivo sindicato profissional, ou mesmo por intermédio dos Correios, com
aviso de recebimento (AR), a qualquer tempo, devendo o empregado entregar à
empresa cópia do protocolo para que não se efetuem os descontos aqui
estabelecidos.
Parágrafo
Terceiro - A responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e
abrangência do desconto é inteiramente do sindicato representativo da categoria
profissional, ficando isentas as empresas de quaisquer ônus ou consequências
perante seus empregados, estando ainda o presente desconto ao abrigo do
disposto no artigo 462 da CLT.
Parágrafo
Quarto - Ocorrendo disputa judicial em que o objeto da demanda envolva os
valores previstos nesta cláusula, a empresa deverá dar ciência expressa da
ação, através de comunicado via SEDEX, com AR, ao respectivo sindicato da
categoria profissional envolvido, acompanhado da comprovação dos descontos e do
efetivo recolhimento dos valores reclamados, até o encerramento da instrução
processual. Em caso de condenação da empresa na devolução desses valores, bem
como em eventual condenação por danos morais, o sindicato da categoria
profissional beneficiário deverá ressarci-la no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória ou da
homologação do acordo judicial, mediante ordem de pagamento identificada, sob
pena de pagamento em dobro da importância devida.
DO SINDICATO DE JUNDIAÍ E REGIÃO
De acordo com o deliberado na Assembleia de
Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da
CLT, as empresas deverão descontar de seus empregados, a título de Contribuição
Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por
cento) ao mês, devendo ser recolhida até o 5º (quinto) dia útil do mês
subsequente ao desconto, em favor do sindicato profissional.
Parágrafo Primeiro: No mês de outubro de
cada ano deverá ocorrer o desconto mensal previsto no caput no importe de 3%
(três inteiros por cento), em decorrência da negociação coletiva, retornando ao
percentual acima descrito nos meses posteriores.
Parágrafo
Segundo - O não desconto ou não recolhimento da contribuição nos casos em
que inexistir oposição do trabalhador, no prazo estabelecido no caput, acarretará a cobrança de multa de
10% (dez por cento) do montante, além de juros de mora de 1% (um por cento) e
20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios em caso de cobrança
judicial.
Parágrafo
Terceiro - Fica garantido o direito de oposição através de notificação
escrita e individualizada, assinada pelo trabalhador e protocolada junto ao
respectivo sindicato profissional, ou mesmo por intermédio dos Correios, com
aviso de recebimento (AR), a qualquer tempo, devendo o empregado entregar à
empresa cópia do protocolo para que não se efetuem os descontos aqui
estabelecidos.
Parágrafo
Quarto - A responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e
abrangência do desconto é inteiramente do sindicato representativo da categoria
profissional, ficando isentas as empresas de quaisquer ônus ou consequências
perante seus empregados, estando ainda o presente desconto ao abrigo do
disposto no artigo 462 da CLT.
Parágrafo
Quinto - Ocorrendo disputa judicial em que o objeto da demanda envolva os
valores previstos nesta cláusula, a empresa deverá dar ciência expressa da
ação, através de comunicado via SEDEX, com AR, ao respectivo sindicato da
categoria profissional envolvido, acompanhado da comprovação dos descontos e do
efetivo recolhimento dos valores reclamados, até o encerramento da instrução
processual. Em caso de condenação da empresa na devolução desses valores, bem
como em eventual condenação por danos morais, o sindicato da categoria
profissional beneficiário deverá ressarci-la no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória ou da
homologação do acordo judicial, mediante ordem de pagamento identificada, sob
pena de pagamento em dobro da importância devida.
DO SINDICATO DE RIBEIRÃO PRETO E
REGIÃO
De acordo com o deliberado na Assembleia de
Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da
CLT, as empresas deverão descontar de seus empregados, a título de Contribuição
Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por
cento) ao mês, devendo ser recolhida até o 5º (quinto) dia útil do mês
subsequente ao desconto, em favor do sindicato profissional.
Parágrafo Primeiro: No mês de agosto de
cada ano deverá ocorrer o desconto mensal previsto no caput no importe de 3%
(três inteiros por cento), em decorrência da negociação coletiva, retornando ao
percentual acima descrito nos meses posteriores.
Parágrafo
Segundo - O não desconto ou não recolhimento da contribuição nos casos em
que houver autorização do trabalhador, no prazo estabelecido no caput, acarretará a cobrança de multa de
10% (dez por cento) do montante, além de juros de mora de 1% (um por cento) e
20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios em caso de cobrança
judicial.
Parágrafo
Terceiro – A contribuição definida no caput é
devida pelos trabalhadores e trabalhadoras que autorizarem o desconto, conforme
acordo judicial com o Ministério Público do Trabalho, nos autos n° 0050900-23.2006.5.15.000.
Parágrafo
Quarto - A responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e
abrangência do desconto é inteiramente do sindicato representativo da categoria
profissional, ficando isentas as empresas de quaisquer ônus ou consequências
perante seus empregados, estando ainda o presente desconto ao abrigo do
disposto no artigo 462 da CLT.
Parágrafo
Quinto - Ocorrendo disputa judicial em que o objeto da demanda envolva os
valores previstos nesta cláusula, a empresa deverá dar ciência expressa da
ação, através de comunicado via SEDEX, com AR, ao respectivo sindicato da
categoria profissional envolvido, acompanhado da comprovação dos descontos e do
efetivo recolhimento dos valores reclamados, até o encerramento da instrução
processual. Em caso de condenação da empresa na devolução desses valores, bem
como em eventual condenação por danos morais, o sindicato da categoria
profissional beneficiário deverá ressarci-la no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória ou da
homologação do acordo judicial, mediante ordem de pagamento identificada, sob
pena de pagamento em dobro da importância devida.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE
REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA -
QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão
a fixação em seus quadros de aviso, de comunicações, ou convocações de
interesse da categoria, editado pelo sindicato suscitante, desde que a redação
destes não seja ofensiva as empresas ou aos seus dirigentes, vedada a colocação
de material de conteúdo político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO
COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA -
ACORDOS COLETIVOS
Ficam estabelecidas CLÁUSULAS PRÉ-NEGOCIADAS PARA ACORDO COLETIVO relativas ao: BANCO DE
HORAS, QUITAÇÃO ANUAL DO CONTRATO DE TRABALHO, PONTO ELETRÔNICO, TROCA DE FERIADOS, ESTABILIDADE LICENÇA MATERNIDADE, VALE TRANSPORTE / VALE
COMBUSTÍVEL e TELETRABALHO, dele fazendo parte
integrante, que poderão ser negociadas diretamente entre empresas e os
sindicatos acordantes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA -BASE
As diferenças salariais e de benefícios retroativas,
resultantes da aplicação das disposições contidas na presente Convenção
Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas e/ou cumpridas até o 5º (quinto) dia útil do mês de OUTUBRO de
2021.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA -
MULTA
Pelo não cumprimento
da presente Convenção Coletiva de Trabalho as empresas pagarão multa
correspondente a 5% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em favor
da parte prejudicada.
E assim, por estarem
plenamente de acordo, firmam o presente para que produza seus legais e
jurídicos efeitos.
São Paulo, 23 de julho de 2021.
SINDICATO DAS SOCIEDADES DE
FOMENTO MERCANTIL FACTORING DO ESTADO DE SÃO PAULO
Hamilton de Brito Junior
Presidente
CPF nº. 087.909.578/49
Ricardo Border OAB/SP 42.483 / CPF nº. 239.940.968-04 |
Cleber Fabiano Martim OAB/SP 180.554 / CPF nº. 260.757.298-36 |
SEAAC DE BAURU E REGIÃO CNPJ
n° 59.996.553/0001-99 Lázaro
José Eugênio Pinto Presidente CPF
178.284.858-40 |
SEAAC DE FRANCA CNPJ
n° 03.317.314/0001-00 Marcos
Costa de Arruda Presidente CPF
077.687.418-70 |
SEAAC DE PRES. PRUDENTE E REGIÃO CNPJ
n° 67.664.029/0001-49 Paulo
de Oliveira Presidente CPF
097.656.938-85 SEAAC DE JUNDIAÍ E REGIÃO CNPJ
n° 01.040.020/0001-59 Stael Kellen de Carvalho
Barbosa Presidente CPF
358.300.798-01 |
SEAAC DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO CNPJ
n° 50.422.781/0001-80 Clodoaldo
do Carmo Campos Presidente CPF
982.183.108-78 SEAAC DE S. J. DO RIO PRETO E REGIÃO CNPJ
n° 01.040.020/0001-59 José
Eduardo Cardoso Presidente CPF
080.311.148-70 |
ANEXOS PREVISTO NA CLÁUSULA 46ª DA CONVENÇÃO COLETIVA
As cláusulas objeto do presente anexo, estabelecem
condições pré-negociadas entre os Sindicatos
acordantes, para celebração de Acordo Coletivo de Trabalho diretamente entre
empresa e o sindicato profissional, mediante solicitação ao Sindicato Patronal,
que auxiliará nas negociações com as entidades laborais.
A solicitação de Acordo Coletivo de Trabalho quanto a
quaisquer das matérias elencadas neste anexo da Convenção Coletiva, deverá ser
realizada no site do SINDICATO PATRONAL (www.sinfacsp.org.br) que, encaminhará
o pedido ao sindicato profissional da respectiva região, para adotar as medidas
necessárias à formalização do instrumento, com a assistência do sindicato
Patronal.
Acordos Coletivos ajustados sem a participação do
sindicato profissional e assistência do sindicato patronal, são nulos, bem
como, também são nulas as cláusulas e/ou condições estabelecidas e
implementadas, diretamente com os empregados sem a assistência dos sindicatos.
CLÁUSULAS PRÉ-NEGOCIADAS PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO
Obedecidas as condições abaixo enumeradas, ficam
pré-ajustadas as cláusulas específicas que deverão ser fixadas somente por
Acordo Coletivo de Trabalho, relacionadas como anexos à presente convenção
coletiva.
1)
A empresa deverá encaminhar ao Sindicato Patronal,
juntamente com o requerimento de formalização do acordo coletivo, cópia da
última RE (relação de empregados) da SEFIP entregue, bem como o comprovante de
quitação das contribuições sindicais, assistencial ou negocial de ambos os
sindicatos, dos últimos 3 anos.
2)
É obrigatória a participação do Sindicato Laboral, bem
como a assistência do Sindicato Patronal das respectivas categorias, para
elaborar e formalizar o respectivo Acordo coletivo de Trabalho, sob pena de
nulidade de qualquer avença eventualmente realizada sem a presença destas
entidades.
ANEXO I - BANCO DE HORAS
Cláusula 1ª – Acordam
as partes, em conformidade com o art. 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição
Federal, a Lei n° 9.601/98 e o art. 59 §2º e 611, inciso II da Consolidação das
Leis do Trabalho, estabelecer o presente regime de banco de horas, obedecendo
às condições abaixo estabelecidas, nos termos especificados abaixo mediante
assistência dos sindicatos convenentes.
CLÁUSULA 2ª: Da Sistemática da Compensação
Serão
consideradas como horas de crédito as horas que o empregado trabalhar a mais do
que sua jornada normal de trabalho. Serão consideradas horas de débito as horas
que o empregado deixou de trabalhar, considerada a sua jornada normal de
trabalho. A compensação obedecerá a proporção “hora por hora”, isto é, 01 (uma)
hora de trabalho para 01 hora de descanso.
Parágrafo 1º: As horas que
ultrapassarem o período máximo correspondente à jornada normal de trabalho
serão consideradas horas extras e poderão ser, a critério da empresa,
remuneradas ou contabilizadas para o sistema de Banco de Horas do funcionário.
Parágrafo 2º: Da mesma forma, as
horas que não forem trabalhadas, por iniciativa do trabalhador ou dispensadas
por determinação do empregador, serão debitadas de seu Banco de Horas.
Parágrafo 3º Apenas serão admitidas para desconto, faltas
previamente comunicadas pelo trabalhador a empresa; faltas injustificadas sem
prévio aviso serão descontadas de sua remuneração.
Parágrafo 4º: As horas compensadas
dentro do prazo de 180 dias (contados a partir da data do trabalho
extraordinário) não estarão sujeitas a acréscimo salarial.
Parágrafo 5º: O banco de horas terá um limitador de 120 horas
(negativas ou positivas), sendo que, no final de 180 dias, caso ele tenha horas
positivas não compensadas, as mesmas serão remuneradas, com o adicional legal
de horas extras. Caberá empresa, considerando ser a gestora do banco horas e o
período hábil para tanto, promover os ajuste para que
não haja horas negativas quanto do fechamento.
Parágrafo 6º: A jornada de trabalho
diária não poderá exceder o período de 10 horas; caso haja trabalho acima desse
limite, nas hipóteses previstas em lei (CLT, art. 61), as horas excedentes à
10ª diária serão remuneradas como extras.
Parágrafo 7º: A realização de horas
extras pelo empregado dependerá da necessidade de serviço da empresa e de
autorização prévia deste, o que será feito por meio do diretor, gerente ou
responsável do departamento em que cada empregado trabalhar, constituindo falta
grave do empregado o trabalho em horas extras sem a correspondente autorização,
exceto em caso de urgências ou outras situações devidamente justificadas.
Parágrafo 8º: O saldo credor do Banco de Horas poderá ser gozado
pelo empregado da seguinte forma:
a)
Folgas coletivas;
b)
Folgas individuais, por solicitação do empregado ou determinadas pela empresa
ou negociadas de comum acordo entre o empregado e a empresa;
Parágrafo 9º: Os minutos trabalhados
além do limite diário, bem como os minutos faltantes ao limite diário ou
semanal respeitarão o disposto no art. 58 §1º da CLT; os excedentes ao limite
legal (5 minutos, totalizando-se no máximo de 10 minutos diários) serão
contabilizados a crédito do empregado, e as reduções, assim considerados os
minutos faltantes ao limite diário ou semanal, serão lançadas como débito do
empregado.
Parágrafo 10º: As horas de trabalho
dos empregados em viagens também poderão ser integradas ao presente Banco de
Horas, seguindo as mesmas regras acima estabelecidas e observadas as seguintes
normas adicionais:
a)
As viagens realizadas em virtude de eventos, com a participação dos empregados,
às custas da empresa, darão ensejo à contagem de créditos ou débitos para fins
do presente acordo, bem como poderão gerar o pagamento de horas extras ou
descontos salariais, respeitado o período efetivamente trabalhado;
b)
As viagens que forem computadas como parte da jornada de trabalho dos
funcionários darão ensejo, também, ao pagamento do adicional noturno, quando
aplicável; aquelas que não forem contadas como jornada de trabalho não darão
ensejo ao pagamento do adicional.
Parágrafo 11º: É proibida a
compensação em domingos e feriados e eventual trabalho nesses dias não será
computado para fins de banco de horas, sendo remunerado pela empresa. De outro
lado, eventual trabalho aos sábados poderá ser incluído no banco de horas ou
remunerado como extraordinário, a critério da empresa, com comunicação prévia.
CLÁUSULA 3ª: Do Controle do Banco de Horas
Compete
a empresa o controle do Banco de Horas, devendo informar mensalmente aos
funcionários, de forma individualizada, a quantidade de horas trabalhadas no
mês, o saldo eventualmente existente para compensação e o prazo limite para
tal.
CLÁUSULA 4ª: Do Desligamento de Funcionários
Em
caso de encerramento do contrato de trabalho, se o empregado não tiver
compensado, saldo positivo no banco de horas, as mesmas serão pagas como horas
extras, com o adicional convencional e tomando como base o valor de sua
remuneração na data da rescisão.
Parágrafo Único: Somente nos caso de pedido de demissão de iniciativa do empregado, o
saldo do Banco de Horas do trabalhador que se desligar seja negativo, este
poderá ser descontado.
CLÁUSULA 5ª: Adesões
O
sindicato profissional e a empresa, assistida pelo sindicato patronal, assinam
o presente acordo coletivo manifestando sua concordância com a instituição do
regime de flexibilização de jornada de trabalho via Banco de Horas aqui
estabelecido, a partir de quando os termos do presente acordo passarão a ter
vigência imediata em relação a estes.
Parágrafo Único: Os funcionários das
empresas que vierem a ser admitidos após a celebração do acordo coletivo de
trabalho poderão fazer sua adesão individual perante a empresa, mediante
assinatura em instrumento específico, enviando cópia ao Sindicato laboral.
CLÁUSULA 6ª: Da Renovação do Acordo
Acordam
as partes que o presente instrumento poderá ser renovado, em todos os seus
termos e condições, mediante simples termo aditivo a ser celebrado entre todas
as partes, sob pena de nulidade do acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA 7ª: Da Vigência do Acordo
O
acordo coletivo de trabalho terá validade pelo período de 12 meses, com início
na data da assinatura das partes.
ANEXO II - QUITAÇÃO ANUAL DO CONTRATO DE
TRABALHO
As empresas poderão requerer ao sindicato profissional
acordante, de sua respectiva região, que seja firmado termo de quitação anual
de obrigações trabalhistas, nos termos do art. 507-B da CLT, mediante a
apresentação dos comprovantes das obrigações a seguir informadas:
a) holerites de pagamento, inclusive de férias e 13°
salário;
b) CRF para regularidade do FGTS;
c) comprovante de entrega do vale refeição e de demais
benefícios normativos;
d) demais comprovantes de quitação das obrigações que
a empresa deseja ver certificada.
A empresa fornecerá os documentos acima descritos para
o período que desejar ver quitado.
A quitação anual não poderá ser concedida
coletivamente e as empresas deverão comparecer por si ou seus prepostos,
juntamente com o trabalhador interessado, na presença da entidade sindical
profissional para homologação do termo.
As entidades laborais poderão
impor cobrança de taxa a ser saldada pela empresa, no valor máximo de 50% do
piso salarial.
A quitação anual terá eficácia liberatória, nos termos
do parágrafo único do art. 507-B.
ANEXO III – PONTO ELETRÔNICO
6) PONTO ELETRÔNICO
Com base no disposto no artigo 1º da Portaria MTE
373/11, para as empresas obrigadas na adoção do Registro Eletrônico do Ponto –
SRPE, instituído pela Portaria MTE 1510/09, fica facultada a substituição da
impressão do comprovante do trabalhador, por envio da comprovação por outro
meio eletrônico.
Parágrafo primeiro – As empresas, com base na mesma portaria 373/11,
poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornada, inclusive,
registro de ponto móvel, desde que atendam integralmente a sua finalidade, com
registro fiel dos horários de entrada, saída e retorno do almoço, e término do
expediente.
Parágrafo segundo – O empregado deverá ter acesso aos registros
efetuados e à informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de
sua remuneração em virtude de adoção de sistema alternativo.
Parágrafo terceiro – Os sistemas alternativos eletrônicos de controle de
jornada adotados pelas empresas não poderão permitir:
a) Restrições à marcação de ponto;
b) Marcação automática do ponto;
c) Exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada;
d) Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo
empregado.
Parágrafo quarto – O equipamento ou sistema a ser utilizado para
adoção do ponto eletrônico deve ser certificado pelo próprio fabricante ou
distribuidor do produto, que possua a expertise necessária, atestando o
cumprimento de todas as funcionalidades e requisitos exigidos dos REPs para homologação dos mesmos.
ANEXO IV - TROCA DE
FERIADOS
Fica autorizada, mediante uma programação anual,
alterar feriados que não coincidam com os feriados nacionais de ano novo,
carnaval e natal, nos termos do art. 611-A, XI da CLT.
ANEXO V - ESTABILIDADE LICENÇA
MATERNIDADE
Fica garantido à gestante
estabilidade de 5 meses após o parto, desde que haja manifestação expressa
e por escrito da empregada, quanto ao não interesse da trabalhadora na
continuidade da relação laboral, independentemente das circunstâncias alegadas
e sua rescisão for devidamente homologada junto ao sindicato profissional, caso
contrário, fica garantida a estabilidade provisória prevista na Convenção
Coletiva de Trabalho, ou seja, quando não houver por parte da trabalhadora o
interesse no desligamento antes de completada a garantia da Convenção, esta
prevalecerá.
ANEXO
VI - VALE TRANSPORTE / VALE COMBUSTÍVEL
A obrigação patronal estabelecida pela Lei n.º 7.418
de 16-12-1985 que “Institui o Vale-Transporte e dá Outras Providências” e seu
regulamento aprovado pelo Decreto n.º 95.247, de 17-11-1987, instituindo a
obrigação no fornecimento de vale-transporte no sistema de transporte público
urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com características semelhantes
aos urbanos, no sentido de subsidiar o deslocamento do empregado no trajeto
residência-trabalho e vice–versa mediante prévia informação do empregado do seu
endereço residencial, os serviços e meios de transporte no seu deslocamento da
residência-trabalho e vice-versa, o que será obrigatoriamente renovado
anualmente pelo empregado.
Aos empregados que façam uso de veículo próprio para
se deslocar ao trabalho, o empregador poderá, mediante solicitação do
trabalhador, disponibilizar o valor do vale transporte em vale combustível, o
qual será creditado em cartão conveniado à empresa do ramo, a livre escolha do
empregador, e tomado recibo do obreiro mensalmente.
Caso seja mais conveniente para as partes, e desde que
a pedido do empregado, o vale combustível poderá ser pago em dinheiro, a título
de ajuda de custo, conforme autoriza o artigo 457, §2º da CLT, desde que a
quantia paga seja, no mínimo, o mesmo valor que seria devido ao empregado em
caso de utilização de transporte público.
O fornecimento do vale-transporte ou vale combustível
não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para quaisquer
efeitos, também não se constituindo em base de incidência da contribuição
previdenciária e do FGTS.
Os empregados participarão do custeio do
vale-transporte ou vale combustível com o percentual de até 6% (seis por cento)
do respectivo salário, cumprindo ao empregador o pagamento do valor excedente.
Os valores eventualmente pagos em excesso pelo
empregador a título de vale-transporte, nos casos de demissão e férias, poderão
ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do
trabalhador, desde que a compensação seja operada no mês imediatamente
subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao pagamento em excesso.
É assegurado ao empregado não se habilitar ao benefício
do vale-transporte no caso do percentual de desconto sobre o seu salário
básico, a título de coparticipação, se caracterizar como mais oneroso do que o
pagamento direto do transporte coletivo público nas suas locomoções
residência-trabalho e vice-versa.
ANEXO
VII - TELETRABALHO
Considera-se teletrabalho a prestação de serviços
preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de
tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se
constituam como trabalho externo. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caberá a empresa firmar mediante Acordo Coletivo de
Trabalho, com a assistência do sindicato profissional e patronal, a
respectiva modalidade de trabalho estabelecendo condições específicas de
cumprimento da jornada de trabalho, atividades a serem realizadas. PARÁGRAFO SEGUNDO – o Acordo deverá definir a responsabilização e
regulamentação dos gastos relativos à aquisição, manutenção ou fornecimento
dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à
prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de eventuais despesas
havidas. PARÁGRAFO TERCEIRO - O comparecimento espontâneo e eventual às
dependências do empregador para a realização de atividades específicas que
exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime
de teletrabalho. PARÁGRAFO QUARTO - O empregador deverá instruir os empregados de
maneira expressa quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e
acidentes de trabalho, e, os empregados deverão assinar termo de ciência das
presentes instruções. |
São Paulo, 23 de julho de 2021.
SINDICATO DAS SOCIEDADES DE
FOMENTO MERCANTIL FACTORING DO ESTADO DE SÃO PAULO
Hamilton de Brito Junior
Presidente
CPF nº. 087.909.578/49
Ricardo Border OAB/SP 42.483 / CPF nº. 239.940.968-04 |
Cleber Fabiano Martim OAB/SP 180.554 / CPF nº. 260.757.298-36 |
SEAAC DE BAURU E REGIÃO CNPJ
n° 59.996.553/0001-99 Lázaro
José Eugênio Pinto Presidente CPF
178.284.858-40 |
SEAAC DE FRANCA CNPJ
n° 03.317.314/0001-00 Marcos
Costa de Arruda Presidente CPF
077.687.418-70 |
SEAAC DE PRES. PRUDENTE E REGIÃO CNPJ
n° 67.664.029/0001-49 Paulo
de Oliveira Presidente CPF
097.656.938-85 SEAAC DE JUNDIAÍ E REGIÃO CNPJ
n° 01.040.020/0001-59 Stael Kellen de Carvalho
Barbosa Presidente CPF
358.300.798-01 |
SEAAC DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO CNPJ
n° 50.422.781/0001-80 Clodoaldo
do Carmo Campos Presidente CPF
982.183.108-78 SEAAC DE S. J. DO RIO PRETO E REGIÃO CNPJ
n° 01.040.020/0001-59 José
Eduardo Cardoso Presidente CPF
080.311.148-70 |