CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DA CATEGORIA DE COMISSÁRIOS E CONSIGNATÁRIOS 2021/2022 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
COMISSÁRIOS E CONSIGNATÁRIOS 2021/2022
Entre as partes, de um lado,
representando a Categoria Profissional, o SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE BAURU E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº
59.996.553/0001-99, Registro Sindical – Processo nº 24000.0009829/90-10, com
sede na Rua Batista de Carvalho, 12-43 - Centro - Bauru/SP,
CEP 17013-011, neste ato representado por
seu Presidente, Sr. Lázaro José Eugenio Pinto, portador do CPF nº
178.284.858-40; , o SINDICATO DOS
EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE FRANCA,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.317.314/0001-00, Registro Sindical – Processo
nº 46010.000328/95-14, com sede na Rua General Telles, 1463, 2° andar, sala 23,
centro, Franca/SP - CEP 14400-450, neste ato representado por seu Presidente,
Sr. Marcos
Costa de Arruda, portador do CPF/MF nº 077.687.418-70; o SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE JUNDIAÍ E REGIÃO, inscrito
no CNPJ sob n° 02.584.058/0001-55, com
sede na Rua Professora Raquel Carderelli, nº 73, Anhangabaú, Jundiaí/SP,
neste ato representado por sua presidenta, Stael Kellen de Carvalho Barbosa,
portadora do CPF n° 358.300.798-01; o SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº
67.664.029/0001-49, Registro Sindical – Processo nº 46000.009257/2001-17, com
sede na Rua Fagundes Varella, 212, Vila Lessa,
Presidente Prudente/SP, CEP 19020-620,
neste ato representado por seu Presidente, Sr. Paulo de Oliveira, portador do
CPF nº 097.656.938-85; o SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob
o nº 50.422.781/0001-80, Registro Sindical – Processo nº 46000.000847/97-46,
com sede na Rua Marino Bruno Regini, n° 296, Nova Ribeirania, Ribeirão Preto/SP, CEP 14096-710, neste ato representado por
seu Presidente, Sr. Clodoaldo do Carmo Campos, portador do CPF/MF nº 982.183.108-78;
o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E
PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E
REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 01.040.020/0001-59, Registro Sindical
– Processo nº 46000.001264/95-92, com sede na Rua Santos Dumont, nº 206, Vila Ercília,
São José Do Rio Preto/SP, CEP 15013-100, neste ato representado por seu
Presidente, Sr. José Eduardo Cardoso, portador do CPF nº 080.311.148-70; e de
outro lado, representando a categoria econômica, o SINDICATO DOS COMISSÁRIOS E CONSIGNATÁRIOS
DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINCOESP, inscrito no CNPJ/MF sob nº.
46.566.543/0001-71, Registro Sindical nº. 46000.000545/02-97, com sede na
Avenida Ipiranga, nº. 1.296, 7º Andar, São Paulo/SP, CEP 01046-010, por seu
Diretor Presidente, Sr. Jodismar Amaro, inscrito no CPF sob nº. 609796078-68; todos, devidamente
autorizados por suas respectivas ASSEMBLÉIAS GERAIS, firmam a presente CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, nos
termos do artigo 611 e seguinte da CLT, com vigência de 01/05/2021 até 30/04/2022, em
conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA -
BENEFECIÁRIOS
São
beneficiários todos os empregados de agentes autônomos do comércio e em
empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas, que se ativam em
empresas COMISSÁRIOS E CONSIGNATÁRIOS: LOCADORAS DE BENS MÓVEIS (TELEFONE, TELEVISÃO,
ROUPAS, MÁQUINAS DE XEROX, JOGOS ELETRÔNICOS, EMPILHADEIRAS, EQUIPAMENTOS DE
GUINDASTES, CONTAINER, VEÍCULOS PESADOS, ANDAIMES, ESTRUTURAS E MONTAGEM, CAÇAMBAS
DE ENTULHOS, LOCADORAS DE ARTIGOS MÓVEIS, EQUIPAMENTOS E PRODUTOS PARA FESTAS E
SHOWS, LOCADORAS DE BILHAR, PEBOLIM, EQUIPAMENTOS E PRODUTOS PARA DIVERSÃO); CASAS
LOTÉRICAS (VENDA DE BILHETES FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS, TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO,
INCLUSIVE POR SISTEMA ELETRÔNICO), na base territorial dos Sindicatos Profissionais,
excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado.
CLÁUSULA SEGUNDA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
O
presente instrumento terá vigência no período de 1º de maio de 2021 a 30 de
abril de 2022 e a data-base fica mantida em 1° de maio.
CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA
TERRITORIAL
A presente
Convenção Coletiva de Trabalho terá aplicação no âmbito das empresas com
abrangência na base territorial dos Sindicatos Convenentes.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido
como piso salarial único a importância mensal não inferior a R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), a
partir de 1° de maio de 2021, independentemente do número de empregados na
empresa.
CLÁUSULA QUINTA – REAJUSTE SALARIAL
Os salários
de abril de 2021 serão reajustados, a partir de 1º de maio de 2021, no
percentual de 6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento).
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO
DE SALÁRIOS
Os
pagamentos de salários, horas extras, gratificações e comissões, deverão ser
efetuados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, sob pena de
multa de 5,0% (cinco por cento) do valor do salário inadimplido.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou promovido empregado
para função de outro que tenha sido promovido, despedido, transferido,
aposentado, falecido, licenciado ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á
garantido salário igual ao menor salário do mesmo cargo.
CLÁUSULA OITAVA – SALÁRIOS COMPOSTOS
Os
empregados que percebem salários compostos (fixo mais parcela variável), o
cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina
e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das
parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo Único: O
cálculo da média das horas extras e do adicional noturno deverá ser feito pelo
número de horas e não pelos valores.
CLÁUSULA NONA - PROMOÇÕES
A cada
promoção corresponderá elevação real de salário de, no mínimo, 10% (dez por cento),
sendo esta devida a partir do primeiro dia de assunção das novas atribuições.
CLÁUSULA DÉCIMA – ADIANTAMENTO
QUINZENAL (VALE)
Serão
concedidos adiantamentos quinzenais (vales) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento)
sobre o salário do mês anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA -
COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
As
empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de todos e quaisquer
pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, do empregado,
das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a
indicação da parcela relativa ao FGTS.
Parágrafo Único: As horas
extras deverão constar do mesmo holerite que discriminará seu número e as porcentagens
dos adicionais utilizados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO
DA 1ª PARCELA DO 13ºSALÁRIO
A primeira
parcela do 13º salário deverá ser paga da seguinte forma:
Parágrafo Primeiro: Por ocasião
das férias, quando solicitado pelo empregado (Lei nº 4749/65);
Parágrafo Segundo: Até
o dia 30 de novembro, caso não tenha sido adiantado com as férias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – GRATIFICAÇÃO
QUEBRA DE CAIXA
Os
empregados registrados na função de caixa receberão mensalmente adicional de quebra
de caixa em valor equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) de seu próprio salário.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS
EXTRAS
As horas
extras serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor do
salário hora ordinário:
Parágrafo Primeiro: Primeira
hora extra diária: 50% (cinquenta por cento);
Parágrafo Segundo:
Demais horas extras diárias: 60% (sessenta por cento);
Parágrafo Terceiro: Em se
tratando de horas prestadas aos domingos, feriados ou dias já compensados, o
adicional previsto no "caput" não prejudicará a dobra de que trata o
art. 9º da Lei nº 605/49;
Parágrafo Quarto: Os
adicionais acima são aplicáveis nos casos em que o empregado venha a trabalhar
por força de determinação da empresa no período superior ao permitido por Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA -
REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
As
horas extras e o adicional noturno, desde que pagos habitualmente, refletirão no
pagamento das férias, 13º salário descansos semanais remunerados e verbas
rescisórias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PPR/
PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Empregados
e Empresa, terão o prazo de 60 (sessenta) dias para a implementação da medida que
trata da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas,
sendo que para tal fim deverá ser formada em15 (quinze) dias, uma comissão
composta por 03 (três) empregados eleitos pelos trabalhadores e igual número de
membros pela empresa (empregados ou não) para, no prazo acima estabelecido, concluir
estudo sobre a Participação nos Lucros (ou resultados), fixando critérios objetivos
para sua apuração, nos termos do art.7º, inciso XI, da Constituição Federal, sendo
assegurada aos sindicatos profissional e patronal a prestação da assistência necessária
à condução dos estudos.
Parágrafo Primeiro: Aos
membros da Comissão eleitos pelos empregados será assegurada estabilidade no
emprego por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da eleição.
Parágrafo Segundo: As empresas que não tenham atendido ao disposto no
“caput” deverão atender às condições negociadas entre as Entidades Sindicais
ora convenentes, ou seja, pagarão a cada um dos seus empregados a título de PLR
– participação nos lucros ou resultados, a importância de R$ 322,00 (trezentos
e vinte e dois reais) para o ano civil de 2020.
Parágrafo
Terceiro: Farão jus ao PLR na forma dos
percentuais abaixo indicados, incidentes sobre o valor estabelecido no
parágrafo supra, os empregados que no ano civil de 2020, obtiverem assiduidade,
conforme a tabela abaixo:
Nº DE
FALTAS INJUSTIFICADAS |
PERCENTUAL
SOBRE O VALOR TOTAL DA PLR |
Até 03
(três) faltas |
100% |
De 04
(quatro) até 10 (dez) faltas |
80,00% |
De 11
(onze) a 15 (quinze) faltas |
60,00% |
Acima de 16
(dezesseis) faltas |
0,00% |
Parágrafo Quarto: As
faltas acima citadas se referem às ocorridas sem justificativas, conforme
determina a CLT, pertinentes ao ano civil de 2020.
Parágrafo Quinto: O
pagamento deverá ocorrer até 30 de setembro de 2021, podendo ser realizado em
duas parcelas desde que não ultrapasse o prazo estipulado.
Parágrafo Sexto: Para
os empregados admitidos ou que tenham seu contrato rescindido durante o ano de
2020, o valor apurado conforme parágrafo anterior poderá ser calculado com
critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um doze avos) do valor apurado.
Parágrafo Sétimo: As
empresas que possuem programas próprios de participação dos empregados nos
lucros ou resultados, pertinentes ao ano civil de 2020, firmados na forma da
Lei nº 10.101/2000, depositados e registrados no SINDICATO DOS EMPREGADOS até
30 de setembro de 2020, não serão afetadas pelas disposições constantes na
presente cláusula, ficando ratificadas as disposições existentes em referidos
acordos.
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Por
triênio completado na mesma empresa, os empregados receberão, mensalmente, importância
equivalente a 4,0% (quatro por cento) do piso salarial, em vigor à época do pagamento,
iniciando-se a contagem dos triênios em 1º de março de 1985.
Parágrafo Primeiro: Não farão
jus à percepção do adicional previsto no "caput" os empregados que
perceba salário superior a 10 (dez) vezes o valor do piso salarial definido nesta
convenção.
Parágrafo Segundo: Os empregados
inseridos na condição prevista no parágrafo acima que, pela Norma Coletiva de
Trabalho anterior faziam jus ao adicional por tempo de serviço, terão o mesmo
incorporado aos seus respectivos salários pelo valor previsto no
"caput".
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA -
COMISSÃO POR SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Em
caso de substituição temporária por prazo superior a 20 (vinte) dias, o substituto
receberá, desde o primeiro dia e enquanto perdurar a situação, desde que assuma
integralmente as funções do substituído, uma comissão de substituição de valor igual
à diferença entre seu salário e o do substituído.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE
ALIMENTAÇÃO OU VALE REFEIÇÃO
As empresas fornecerão
ticket-refeição, em número de 22 (vinte e duas) unidades ao mês, a partir de 1°/05/2021,
no valor unitário de R$ 21,00 (vinte e um reais), ou vale-alimentação no valor mensal de R$ 462,00 (quatrocentos
e sessenta e dois reais), sem nenhum desconto para o empregado.
Parágrafo Primeiro: O vale-alimentação ou
vale-refeição só será pago ao empregado que trabalhou no mês em que o benefício
é devido, devendo ser concedido até o 5° (quinto) dia útil de cada mês.
Parágrafo Segundo:
Ficam mantidas as condições mais favoráveis preexistentes nas empresas que já
concedem o benefício previsto no "caput".
CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE-
TRANSPORTE
É
facultado às empresas, se assim se tornar, ao seu critério, necessário,
recomendado ou adequado às suas operações ou proporcionar maior facilidade dos empregados,
efetuarem o pagamento do vale-transporte em dinheiro, respeitado os direitos e
limites estabelecidos da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação
dada pela Lei nº 7.619/87 e regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 17 de
novembro de 1987.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – SEGURO
DE VIDA
As empresas deverão providenciar
seguro de vida e de acidentes pessoais para morte natural ou acidental e
invalidez permanente, no valor mínimo de R$ 39.693,58
(trinta e nove mil, seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e oito
centavos), a partir de 1°/05/2021, a título de indenização, totalmente
subsidiado pelas Empresas.
Parágrafo Primeiro: Esta
condição entrou em vigor, em 1º de janeiro de 2002;
Parágrafo Segundo: As empresas
que deixarem de cumprir esta cláusula, assumirá inteira responsabilidade pelo pagamento
da indenização.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA -
AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo
falecimento de empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido,
a empresa concederá uma indenização correspondente a100% (cem por cento) de seu
último salário nominal.
Parágrafo Primeiro: A
indenização prevista no "caput" não poderá ser inferior a 02 (duas)
vezes ou superior a 10 (dez) vezes o valor do piso salarial fixado neste
instrumento.
Parágrafo Segundo: A
indenização prevista no “caput” não será devida se a empresa mantiver contrato
de seguro de vida em favor do empregado que preveja valor igual ou superior ao
previsto nesta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REEMBOLSO
CRECHE
As
empresas reembolsarão mensalmente as suas empregadas mães, para cada filho, por
12 (doze) meses, a partir do término da licença maternidade, importância mensal
equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial instituído neste
instrumento condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creche ou
instituição análoga, de livre escolha da empregada.
Parágrafo Único: Será concedido
o benefício na forma do "caput" aos empregados do sexo masculino que,
sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a guarda do filho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA –
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao
empregado afastado pela Previdência Social em razão de doença ou acidente do
trabalho, a empresa complementará, enquanto perdurar a situação, respeitado o
período máximo de 01 (um) ano, o benefício percebido por aquele da Previdência,
no valor da diferença entre seu salário nominal e o benefício recebido até o
limite de 12 (doze) salários mínimos mensais.
Parágrafo Primeiro: Quando
o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário por não ter ainda
completado o período de carência exigido pela Previdência, a empresa pagará seu
salário nominal entre o 16º (décimo - sexto) e o 180º (centésimo - octogésimo) dias
de afastamento, limitado a 12 (doze) salários mínimos.
Parágrafo Segundo: Não
sendo conhecido o valor do benefício previdenciário, a complementação será paga
com base em valores estimados; compensando-se eventuais diferenças no pagamento
imediatamente posterior.
Parágrafo Terceiro: A
complementação abrange, inclusive, o 13º salário.
Parágrafo Quarto: Recusando-se
o empregado a submeter-se a perícia do órgão previdenciário ou, a ela
submetendo-se, mas não fornecendo a empresa cópia do laudo, a complementação poderá
ser suspensa até que a providência seja efetivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA -
REEMBOLSO AO EMPREGADO COM FILHO EXCEPCIONAL
As empresas
reembolsarão mensalmente, mediante comprovação e até o limite de 40% (quarenta por
cento) do piso salarial estabelecido no presente instrumento, as despesas que seus
empregados tenham com filhos portadores de necessidades especiais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA -
ADICIONAL DE REPOSIÇÃO DE ROUPAS
As
empresas cujos empregados manuseiem graxa, óleos, tintas, removedores, etc., e
sejam por elas obrigados a usarem roupa social (paletó, gravata, camisa, calça social
etc.) pagarão a esses empregados, mensalmente, um adicional equivalente a 8,0% (oito
por cento) do piso salarial estabelecido neste instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA-
GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Ao empregado
que conte mais de 05 (cinco) e menos de 10 (dez) anos de serviço na empresa,
será concedida, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor
igual ao último salário por ele percebido. Àqueles que contem mais de 10 (dez)
anos na empresa, a gratificação será equivalente a duas vezes o valor do último
salário.
Parágrafo Único: As
gratificações previstas no "caput" serão devidas por ocasião do desligamento
do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA -
AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Ocorrendo
a dispensa sem justa causa por iniciativa da empresa, de empregado acima de 45
(quarenta e cinco) anos de idade, e com 05 (cinco) anos de trabalho ininterruptos
na empresa, fica assegurado um aviso prévio de 60 (sessenta) dias; o excedente
ao prazo legal deverá, sempre, ser indenizado.
Parágrafo Único: A
vantagem prevista no “caput” não é cumulativa com o acréscimo ao aviso prévio
previsto na lei 12.506/2011, devendo ser cumprida aquela que for mais favorável
ao empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA -
DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O
empregado fica dispensado do cumprimento do aviso prévio no momento em que
comprovar a obtenção de novo emprego, mediante declaração em papel timbrado da
empresa ou registro na CTPS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO DE DISPENSA
A dispensa
de empregado deverá ser comunicada por escrito qualquer que seja o motivo, sob pena
de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA
DE REFERÊNCIA
A
empresa, nas demissões de empregados, sem justa causa, e quando solicitada, se obriga
a entregar ao demitido uma carta de referência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA –
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A
compensação da duração diária do trabalho, obedecidos os preceitos legais e
ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes
regras:
Parágrafo Primeiro: Manifestação
de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou
plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável.
Parágrafo Segundo: Não estarão
sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana,
com correspondente redução em um ou mais dias.
Parágrafo Terceiro: O
saldo das horas apuradas dentro de cada mês, a débito ou a crédito, deverá ser
compensado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Quarto: Mediante
prévio ajuste com o empregador, as horas faltantes em relação à jornada
contratual ordinária de trabalho poderão ser objeto de compensação através da
posterior e correspondente elevação da jornada, de tal forma que sejam repostas
as que deixaram de ser trabalhadas.
Parágrafo Quinto: As
horas excedentes à jornada contratual que não forem compensadas dentro do prazo
de 60 (sessenta) dias, ficarão sujeitas ao pagamento com acréscimo conforme
Cláusula de Horas Extras da presente convenção.
Parágrafo Sexto: As
horas que o empregado ainda tiver a débito ao final do prazo de 60 (sessenta)
dias previstos no parágrafo terceiro, poderão ser descontadas, pelos
empregadores, na forma da legislação em vigor, respeitadas condições
contratuais preexistentes eventualmente mais favoráveis aos empregados.
Parágrafo Sétimo: As
empresas poderão compensar os “dias pontes” entre feriados e domingos, no
máximo, 02 (duas) horas diárias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA
MÉDICA AOS DESEMPREGADOS
As
empresas que mantém convênio de assistência médica aos empregados, ou que
disponham de serviço médico próprio, garantirão aos empregados demitidos a
continuidade do benefício de assistência médica, para si e seus dependentes,
pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da homologação ou quitação,
salvo se, nesse interregno, o beneficiário ingressar em novo emprego.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA -
TRABALHO DECENTE
O
SINCOESP envidará todos os seus esforços para que as empresas representadas promovam
o trabalho decente; proteção contra o desemprego, o desenvolvimento sustentável,
o respeito aos princípios e direitos fundamentais, como a liberdade sindical, a
igualdade de oportunidades, a livre negociação coletiva e a não discriminação no
trabalho; práticas de proteção social; o diálogo social; a capacitação
profissional e a segurança e saúde dos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE
PROVISÓRIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
O
empregado afastado para tratamento médico superior a 30 (trinta) dias, gozará de
estabilidade provisória por 75 (setenta e cinco) dias a contar da alta médica, salvo
demissão por falta grave ou acordo entre as partes devidamente assistido pelo
sindicato profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RECONHECIMENTO
DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurado
aos empregados em união homoafetiva, à garantia de todos os direitos previstos nesta
de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros e dependentes
habilitados perante a Previdência Social.
Parágrafo Único: O reconhecimento
da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos
observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52 parágrafo
4º da Instrução Normativa INSS/DC nº 20 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa
INSS/DC nº 24 de 07/06/2000, e alterações posteriores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA -
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A
empregada gestante gozará de estabilidade provisória, salvo demissão por justa causa
ou por acordo entre as partes, realizado com assistência dos Sindicatos Profissionais,
desde o início da gestação até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto.
Parágrafo Único: Na
ocorrência de aborto, desde que comprovado por atestado médico, gozará a
empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da data
do ocorrido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA- ESTABILIDADE
DO EMPREGADO PAI
O
empregado pai, desde que conte, no mínimo, 30 (trinta) meses de tempo de
serviço na empresa, gozará de estabilidade provisória no emprego, salvo
demissão por justa causa ou por acordo entre as partes, realizada com
assistência do Sindicato Profissional pelo período de 60 (sessenta) dias, contados
da data de nascimento do filho, devidamente comprovada através do fornecimento da
respectiva certidão de nascimento.
Parágrafo Único: O
direito de que trata o "caput" não será concedida uma segunda vez, com
intervalo inferior a 18 (dezoito) meses em relação à primeira.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – ESTABILIDADE
PROVISÓRIA DO ALISTADO
O
empregado em idade de prestação do serviço militar obrigatório terá garantido
emprego desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o término do compromisso,
salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes, devidamente assistido
pelos sindicatos profissionais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – ESTABILIDADE
- PRÉ-APOSENTADORIA
O
empregado que contar, no mínimo, 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa
e que esteja a, pelo menos, 16 (dezesseis) meses de completar o período aquisitivo
necessário à aquisição da aposentadoria por seu prazo mínimo, não poderá ser demitido,
a não ser por justa causa, salvo se a empresa cumprir as seguintes condições:
Parágrafo Primeiro: Pagar
indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante de salários pertinente
ao período que faltar para o empregado adquirir o direito à aposentadoria;
Parágrafo Segundo: Pagar
indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) das contribuições
previdenciárias, parte do empregado e da empresa pertinente ao período que faltar
para o empregado adquirir o direito à aposentadoria;
Parágrafo Terceiro: Os empregados
que sejam beneficiários de plano de complementação de aposentadoria, não fazem
jus às indenizações fixadas nos itens acima desta cláusula, ressalvando-se, no entanto,
o direito à diferença entre a indenização prevista no plano de complementação e
a aqui ajustada, caso aquela seja menor que esta;
Parágrafo Quarto:
Ocorrendo dispensa de empregado, a empresa deverá alertar a este, por escrito, especificamente
sobre a estabilidade prevista nesta cláusula, inquirindo-o acerca de seu
eventual enquadramento nas condições aqui estabelecidas, comprazo de 60 (sessenta)
dias para comprovação ou retificação da informação dada, sob pena de
decadência;
Parágrafo Quinto: A inobservância,
pela empresada obrigação de notificação expressa relativa ao direito à estabilidade
de que cuida a presente cláusula, implicará na inexistência da decadência;
Parágrafo Sexto: Considera-se
que o prazo mínimo, previsto no "caput" para efeito de aferição do início
da estabilidade, aquele a partir do qual o empregado poderá, de acordo com as leis
vigentes, requerer aposentadoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA
- PROVAS ESCOLARES
Nos dias
de provas ou exames escolares, os empregados terão redução das 2h00 (duas) últimas
horas da jornada diária de trabalho, mediante prévia comunicação e posterior comprovação
no prazo máximo de 72h00 (setenta e duas horas), prorrogáveis na ocorrência de
motivo de força maior.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA
- JORNADA DODIGITADOR
Os empregados
que exercem exclusivamente a função de digitadores estão sujeitos à jornada diária
de, no máximo, 6h00 (seis horas).
Parágrafo Único: Deverão
ser concedidos aos digitadores os intervalos para descanso de que trata a NR -17
(dez minutos de descanso para cada cinquenta trabalhados).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA
- EXAMES VESTIBULARES
Para a
prestação de exames vestibulares para ingresso em curso universitário, ou profissionalizante
de Segundo Grau, o empregado poderá faltar até 05 (cinco) dias úteis por ano,
sem prejuízo de seu salário, das férias e descansos semanais remunerados, devendo
comprovar o motivo da ausência nas mesmas condições previstas na cláusula PROVAS
ESCOLARES.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA -
AUSÊNCIASLEGAIS
Os
empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem
necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
Parágrafo Primeiro: 05
(cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente,
descendentes ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob sua dependência econômica;
Parágrafo Segundo: 05
(cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;
Parágrafo Terceiro: Até
03 (três) dias por ano para acompanhamento de filho portador de incapacidade ao
médico.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA -
CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÕES
A CTPS
recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48h00
(quarenta e oito horas); a entrega de quaisquer documentos a empresa deverá ser
feita mediante recibo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – CONTRATO
DE EXPERIÊNCIA
É vedada
a instituição de contrato de experiência nos casos de readmissão para função desempenhada
anteriormente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA -
EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS
Os
empregados demissionários com menos de 01 (um) ano de tempo de serviço, farão
jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um doze avos) por mês
ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA -
INÍCIO DE FÉRIAS
O
período de gozo de férias não poderá iniciar-se em sábados, domingos, feriados
ou dias já compensados, exceto quanto aos empregados que trabalham em escalas de
revezamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA –
CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO DAS FÉRIAS
Comunicado
ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, a empresa
somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa
e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros
por estes comprovados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LICENÇA
MATERNIDADE
As empresas
em atendimento ao preceito constitucional concederão licença maternidade de 120
(cento e vinte) dias, as suas empregadas mãe.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA
- LICENÇA PARA A MÃE ADOTANTE
De acordo
com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002, que estende a mãe adotiva o direito da licença
maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o
período de gozo da licença – maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte)
dias, independentemente da idade da criança.
Parágrafo Único: A licença
maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda
á adotante ou guardiã.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA
- UNIFORMES
Quando
exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos
gratuitamente aos empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
TERCEIRA - FICHA FINANCEIRA
As empresas
deverão fornecer a ficha financeira, nos seguintes prazos máximos:
Parágrafo Primeiro: Para
fins de auxílio doença: 05 (cinco) dias;
Parágrafo Segundo: Para
fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA –
ATESTADOS MÉDICOS DO SINDICATO
Os
atestados médicos e odontológicos passados pelos sindicatos ou por seus
facultativos serão aceitos pelas empresas para justificativa e abono de faltas
ou atrasos ao serviço.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
QUINTA –
DIFERENÇAS DE NATUREZA ECONÔMICA
As
diferenças salariais e demais benefícios econômicos, oriundos da aplicação da
presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser satisfeitas até a folha de
pagamento relativa ao mês de agosto de 2021, até o 5° dia útil de setembro de
2021.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA -
PUBLICIDADE
As
empresas colocarão em quadros de avisos, em locais bem visíveis aos empregados,
todas e quaisquer comunicações dos sindicatos dos empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA -
MULTA
Por descumprimento
de qualquer das cláusulas previstas neste instrumento as empresas pagarão multa
mensal não cumulativa equivalente a 5,0% (cinco por cento) do piso salarial
estabelecido na cláusula respectiva, por infração e enquanto está perdurar. A
multa reverte em favor do empregado prejudicado, exceção feita às cláusulas que
já preveem penalidades específicas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA -
ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR
A
empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo
federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica
e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário
o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por
até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu
retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo
2º, incisos I e II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - IGUALDADE
SALARIAL
As
empresas deverão assegurar a igualdade salarial aos empregados, independentemente
de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação
sexual.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – PREVENÇÃO
E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E MORAL
As empresas
se comprometem a iniciar uma campanha contra o assédio sexual e moral no local de
trabalho, em conjunto com os sindicatos profissionais.
Parágrafo Primeiro: As denúncias
de assédio serão apuradas em uma comissão bipartite (sindicato e empresa).
Parágrafo Segundo:
Caberá ao sindicato, empresa, SESMT e CIPA, averiguar o abuso de poder nas relações
de trabalho e tomar medidas para coibir estas práticas, garantindo relações no
trabalho onde predomine a decência, dignidade e respeito pelo outro e a seus
direitos de cidadão.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA -
ASSISTÊNCIA EM CASO DE ASSALTO–SEQUESTRO - SINISTRO
No
caso de assalto no local de trabalho, sequestro consumado ou não, os empregados
presentes receberão o atendimento médico e psicológico necessário, custeados pelo
empregador, logo após o ocorrido, devendo os sindicatos profissionais das
respectivas bases territoriais serem comunicados imediatamente dos fatos.
Parágrafo Primeiro: Após
avaliação médica, os empregados, se necessário, deverão ser afastados imediatamente,
sem prejuízo do salário.
Parágrafo Segundo: Serão
preenchidas CAT- Comunicação de Acidente do Trabalho para os empregados que
tenham sofrido dano físico e/ou psicológico.
Parágrafo Terceiro: Assalto
ocorrido contra empregado conduzindo valores em serviço.
Parágrafo Quarto: Ocorrência
de sinistro em viagem a serviço da empresa.
Parágrafo Quinto: Enquanto
o empregado estiver no INSS, em decorrência da percepção de auxílio-doença por acidente
de trabalho decorrente do evento previsto no "caput", a empresa complementará
o benefício previdenciário até o montante do salário da ativa, pelo período máximo
de 90 (noventa) dias.
E assim, por estarem justos e contratados, firmam o
presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
São Paulo/SP, 18 de agosto de 2021.
SINDICATO DOS COMISSÁRIOS E
CONSIGNATÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Jodismar Amaro - Diretor-Presidente
CPF 609.796.078-68
SEAAC DE BAURU E REGIÃO
CNPJ n°
59.996.553/0001-99
Lázaro José Eugênio Pinto
Presidente
CPF 178.284.858-40
SEAAC DE FRANCA E REGIÃO
CNPJ sob o nº
03.317.314/0001-00
Marcos
Costa de Arruda
Presidente
CPF n° 077.687.418-70
SEAAC
DE JUNDIAÍ E REGIÃO
CNPJ n° 02.584.058/0001-55
Stael
Kellen de Carvalho Barbos
Presidenta
CPF n°
358.300.798-01
SEAAC
DE PRES. PRUDENTE E REGIÃO
CNPJ
n° 67.664.029/0001-49
Paulo de Oliveira
Presidente
CPF 097.656.938-85
CNPJ nº
50.422.781/0001-80
Clodoaldo
do Carmo Campos
Presidente
CPF n°
982.183.108-78
SEAAC DE S. J. DO RIO PRETO E REGIÃO
CNPJ n°
01.040.020/0001-59
José Eduardo Cardoso
Presidente
CPF 080.311.148-70