CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
EMPREGADOS EM ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING - 2020/2021
De um lado,
representando a categoria profissional, o SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE BAURU E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº
59.996.553/0001-99, Registro Sindical – Processo nº 24000.0009829/90-10, com
sede na Rua Batista de Carvalho, 12-43 - Centro - Bauru/SP,
CEP
17013-011, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Lázaro
José Eugenio Pinto, portador do CPF nº 178.284.858-40; o SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE FRANCA, inscrito no CNPJ sob o nº
03.317.314/0001-00, Registro Sindical – Processo nº 46010.000328/95-14, com
sede na Rua General Telles, 1463, 2° andar, sala 23, centro, Franca/SP - CEP
14400-450, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Marcos Costa de
Arruda, portador do CPF nº 077.687.418-70; o SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE GUARULHOS E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº
11.582.508//0001-61, Registro Sindical nº 912.005.103.26208-2, com sede na Rua Marcolina Moreira, 51 2° andar, Vila Augusta, Guarulhos/SP
- CEP 07021-010, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Carlos Eduardo
Pereira da Silva, portador do CPF nº 258.402.718-61; o SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº
67.664.029/0001-49, Registro Sindical – Processo nº 46000.009257/2001-17, com
sede na Rua
Fagundes Varella, 212, Vila Lessa, Presidente Prudente/SP, CEP
19020-620, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Paulo
de Oliveira, portador do CPF nº 097.656.938-85; o SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o
nº 50.422.781/0001-80, Registro Sindical – Processo nº 46000.000847/97-46, com sede
na Rua Marino Bruno Regini, n° 296, Nova Ribeirania, Ribeirão Preto/SP, CEP
14096-710, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Clodoaldo do Carmo
Campos, portador do CPF nº 982.183.108-78; o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS
DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o
nº 01.040.020/0001-59, Registro Sindical – Processo nº 46000.001264/95-92, com
sede na Rua Santos
Dumont, 206, Vila Ercilia, São José do Rio Preto -
SP, 15013-100, neste ato representado por seu Presidente, Sr. José
Eduardo Cardoso, portador do CPF nº 080.311.148-70; e, de outro lado,
representando a categoria econômica, o
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING),
inscrito no CNPJ/MF sob n.º 49.877.558/0001-49, neste ato representado por seu
Presidente, Sr. OSMAR RONCOLATO PINHO,
e por seu Procurador, Sr. RENATO FRANCO
CORREA DA COSTA; representantes das categorias profissional e econômica,
respectivamente, firmam entre si, com base nos artigos 611 e seguintes da
Consolidação das Leis do Trabalho, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA
E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período
de 1º de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2021, e a data-base da categoria em
1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA -
ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de
EMPREGADOS EM ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING, com abrangência territorial
representada pelos sindicatos convenentes, com abrangência territorial em Adamantina/SP,
Adolfo/SP, Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Santa Bárbara/SP, Agudos/SP,
Alfredo Marcondes/SP, Altair/SP, Álvares Florence/SP, Álvares Machado/SP,
Anhumas/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aramina/SP, Arco-Íris/SP, Arealva/SP,
Arujá/SP, Avaí/SP, Avaré/SP, Bady Bassitt/SP, Balbinos/SP,
Bálsamo/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Barretos/SP, Barrinha/SP, Bastos/SP,
Batatais/SP, Bauru/SP, Bebedouro/SP, Bernardino de Campos/SP, Boracéia/SP,
Borborema/SP, Botucatu/SP, Brodowski/SP, Buritizal/SP, Cabrália Paulista/SP,
Caconde/SP, Cafelândia/SP, Caiabu/SP, Caiuá/SP, Cajobi/SP, Cajuru/SP,
Cardoso/SP, Casa Branca/SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Cerqueira César/SP, Chavantes/SP, Colina/SP,
Colômbia/SP, Cosmorama/SP, Cravinhos/SP, Cristais Paulista/SP, Descalvado/SP,
Dirce Reis/SP, Divinolândia/SP, Dois Córregos/SP, Dolcinópolis/SP, Dracena/SP,
Duartina/SP, Dumont/SP, Embaúba/SP, Emilianópolis/SP,
Estrela do Norte/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Flora Rica/SP, Flórida
Paulista/SP, Franca/SP, Gália/SP, Garça/SP, Guaíra/SP, Guapiaçu/SP, Guará/SP,
Guaraci/SP, Guariba/SP, Guarulhos/SP, Guatapará/SP, Iacri/SP,
Ibirá/SP, Ibitinga/SP, Icém/SP,
Iepê/SP, Igarapava/SP, Indiana/SP, Indiaporã/SP,
Inúbia Paulista/SP, Ipaussu/SP, Ipuã/SP, Irapuã/SP, Irapuru/SP,
Itajobi/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itápolis/SP, Itaquaquecetuba/SP, Itobi/SP, Jaborandi/SP, Jaci/SP, Jaú/SP, João Ramalho/SP,
José Bonifácio/SP, Junqueirópolis/SP, Lençóis Paulista/SP, Lucélia/SP, Luís
Antônio/SP, Macatuba/SP, Macedônia/SP, Mairiporã/SP, Manduri/SP, Marabá
Paulista/SP, Mariápolis/SP, Marília/SP,
Marinópolis/SP, Martinópolis/SP, Mendonça/SP, Miguelópolis/SP, Mira Estrela/SP,
Mirante do Paranapanema/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Mococa/SP, Monte Aprazível/SP,
Monte Azul Paulista/SP, Monte Castelo/SP, Morro Agudo/SP, Nantes/SP,
Narandiba/SP, Neves Paulista/SP, Nipoã/SP, Nova
Aliança/SP, Nova Granada/SP, Nova Guataporanga/SP,
Novo Horizonte/SP, Nuporanga/SP, Olímpia/SP, Onda
Verde/SP, Orindiúva/SP, Orlândia/SP, Osvaldo Cruz/SP,
Ourinhos/SP, Ouro Verde/SP, Pacaembu/SP, Palestina/SP, Palmares Paulista/SP,
Panorama/SP, Paraíso/SP, Paranapuã/SP, Parapuã/SP, Paulicéia/SP, Paulo de
Faria/SP, Pederneiras/SP, Pedranópolis/SP, Pedregulho/SP, Piquerobi/SP,
Piraju/SP, Pirajuí/SP, Pirangi/SP, Pirapozinho/SP,
Pirassununga/SP, Piratininga/SP, Pitangueiras/SP, Pontal/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Porto
Ferreira/SP, Potirendaba/SP, Pracinha/SP, Pradópolis/SP, Presidente Alves/SP,
Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP,
Presidente Venceslau/SP, Quatá/SP, Rancharia/SP, Regente Feijó/SP, Reginópolis/SP, Restinga/SP, Ribeirão Corrente/SP, Ribeirão
do Sul/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Ribeirão Preto/SP, Rifaina/SP, Rinópolis/SP, Rosana/SP, Rubinéia/SP, Sagres/SP, Sales
Oliveira/SP, Sales/SP, Salesópolis/SP, Salmourão/SP, Sandovalina/SP,
Santa Albertina/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa
Cruz das Palmeiras/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Santa Isabel, Santa Fé do
Sul/SP, Santa Mercedes/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Rita do Passa
Quatro/SP, Santa Rosa de Viterbo/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, Santo
Anastácio/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, Santo Expedito/SP, São Francisco/SP,
São João da Boa Vista/SP, São João do Pau d'Alho/SP, São Joaquim da Barra/SP,
São José da Bela Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São José do Rio Preto/SP,
São Manuel/SP, São Sebastião da Grama/SP, São Simão/SP, Serra Azul/SP,
Serrana/SP, Sertãozinho/SP, Severínia/SP, Tabapuã/SP, Taciba/SP,
Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tambaú/SP, Tanabi/SP, Tapiratiba/SP,
Tarabai/SP, Teodoro Sampaio/SP, Terra Roxa/SP,
Torrinha/SP, Três Fronteiras/SP, Tupã/SP, Tupi Paulista/SP, Turmalina/SP,
Uchoa/SP, Urânia/SP, Urupês/SP, Vargem Grande do Sul/SP, Viradouro/SP e Vista
Alegre do Alto/SP.
Salários, Reajustes e
Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO
SALARIAL
Durante
a vigência desta Convenção, para a jornada de 08 (oito) horas, nenhum empregado
poderá ser admitido com salário inferior aos seguintes valores:
a) R$ 1.562,03 (mil quinhentos e sessenta
e dois reais e três centavos) para os que exerçam o cargo de contínuo,
portaria, servente ou outro equivalente.
b) R$ 2.249,82 (dois mil, duzentos e
quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos) para os demais cargos.
Parágrafo Primeiro: Na contratação de estagiário sem
vínculo empregatício, como admitido em Lei, será observado o salário de
ingresso estabelecido nesta Cláusula, na proporção das horas de sua jornada de
trabalho.
Parágrafo Segundo: Quando o salário resultante da
aplicação do reajuste previsto na Cláusula “Reajuste Salarial” for de valor
inferior ao salário de ingresso aqui estabelecido, prevalecerá, como novo
salário, a partir de 01/03/2020, o valor mínimo previsto nesta Cláusula.
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA QUARTA -
REAJUSTE SALARIAL
A
partir de 1º (primeiro) de março de 2020, os empregadores concederão aos seus
empregados, reajuste salarial de 3,92 % (três inteiros vírgula noventa e dois
por cento) sobre o salário vigente em fevereiro de 2020, compensando-se todos
os reajustes, aumentos, antecipações ou abonos, compulsórios ou espontâneos
concedidos no período de 01/03/2019 a 29/02/2020. Este percentual corresponde
ao período de 01/03/2019 a 29/02/2020.
Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos
decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de
aprendizagem.
Parágrafo Segundo: Não serão consideradas as verbas que
tiverem regras próprias nesta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, para efeito de
aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de empregado admitido
após 01/03/2019, ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento
depois desta data, o reajustamento será proporcional ao número de meses
trabalhados, considerado como mês a fração igual ou superior a 15 (quinze)
dias, com preservação da hierarquia salarial e respeitados os paradigmas quando
existentes
Pagamento de Salário –
Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA -
COMPROVANTES DE PAGAMENTO (HOLLERITH)
O empregador deverá fornecer ao empregado
comprovante de pagamento de salários com a discriminação das quantias pagas e
descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e do empregado.
Parágrafo
Único: No referido
comprovante deverá constar, também, a importância relativa ao FGTS, atinente ao
mês do pagamento.
Outras normas referentes
a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO
DO SUCESSOR
Admitido
empregado para função de outro, dispensado sem justa causa, será garantido
àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar
as vantagens de caráter pessoal.
CLÁUSULA SÉTIMA -
DIFERENÇAS SALARIAIS, DE GRATIFICAÇÕES E DE BENEFÍCIOS
As
diferenças salariais de gratificações e de benefícios, referentes aos meses de
março e abril serão
pagas até, no máximo, a data de pagamento do salário mês de maio /2020.
CLÁUSULA OITAVA -
SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Enquanto
perdurar substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado
substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
Gratificações,
Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA NONA -
ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As
empresas pagarão na folha de pagamento do mês de julho de 2020, aos empregados
admitidos até 31 de dezembro de 2019, a metade da gratificação natalina (13º
Salário - primeira parcela) relativa ao ano de 2020, salvo se o empregado já
tiver recebido por ocasião do gozo de férias.
Parágrafo Único: O adiantamento da gratificação de
natal previsto no parágrafo 2º, do art. 2º, da Lei nº 4.749, de 12/08/65, e no
art. 4º do Decreto nº 57.155, de 03/11/65, aplica-se, também, ao empregado que
requerer o gozo de férias para o mês de janeiro de 2021.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS
EXTRAS
As duas primeiras horas extras diárias
serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora
ordinária. As horas extras excedentes da segunda diária sofrerão majoração de
100% (cem por cento), sobre a mesma base.
Parágrafo
Primeiro: Quando
prestadas durante toda a semana anterior, as Empresas pagarão, também, o valor
correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive feriados.
Parágrafo
Segundo: O cálculo do
valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as
verbas salariais fixas.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, assim entendido o
prestado no período compreendido das 22:00 às 6:00 horas, receberá adicional de
35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, sem prejuízo da
redução da hora noturna estabelecida em lei, ressalvadas as situações mais
vantajosas.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O
Empregado dispensado sem justa causa, com data de comunicação da dispensa entre
o dia 01/03/2020 e o dia 31/05/2020 não computado, para este fim, o prazo do
aviso prévio indenizado, fará jus a uma indenização adicional, nos valores
abaixo discriminados, respeitadas, as condições mais favoráveis. Para os
efeitos desta cláusula, o empregado com data de comunicação de dispensa
anterior a 01/03/2020, mesmo que o período de aviso prévio coincida ou
ultrapasse esta data, não faz jus à indenização adicional. A indenização
adicional prevista nesta cláusula tem caráter excepcional e transitório.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A EMPRESA |
INDENIZAÇÃO
ADICIONAL |
Até 5 (cinco) anos |
1 (um) valor do aviso prévio |
de 5 (cinco) até 10 (dez) anos |
1,5 (um e meio) valor do aviso
prévio |
de 10 (dez) até 20 (vinte) anos |
2 (dois) valores do aviso prévio |
Acima de 20 (vinte) anos |
3 (três) valores do aviso prévio |
Participação nos Lucros
e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS
NOS LUCROS OU RESULTADOS - EXERCÍCIO DE 2019
As
empresas que não possuírem programas próprios da PLR e, desde que seus balanços
de 31/12/2019 apresentem lucros ou resultados e que tenham disponibilidade
financeira, efetuarão até 30/08/2020 pagamento único de 90% (noventa por cento)
sobre o salário-base resultante da Convenção Coletiva de Trabalho de 2020,
acrescido do valor fixo de R$ 1.629,23 (mil seiscentos e vinte e nove reais e
vinte e três centavos) aos empregados admitidos até 31/12/2018 e em efetivo
exercício em 31 de dezembro de 2019, limitado ao valor máximo de R$ 12.094,44 (doze
mil e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos).
Parágrafo Primeiro: O percentual, o valor fixo e o limite
máximo convencionados no “caput” desta Cláusula, a título de PLR, observarão,
em face do exercício de 2019, como teto, o percentual de 15% (quinze por cento)
e, como mínimo, o percentual de 5% (cinco por cento) do lucro líquido da
Empresa. Quando o total de PLR calculado pela regra básica do “caput” desta
Cláusula for inferior a 5% (cinco por cento) do lucro líquido da Empresa, no
exercício de 2019, o valor individual deverá ser majorado até alcançar 2,2
(dois vírgula dois) salários do empregado e limitado ao valor de R$ 25.983,49 (vinte
e cinco mil, novecentos e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos), ou
até que o total da PLR atinja 5% (cinco por cento) do lucro líquido, o que
ocorrer primeiro.
Parágrafo Segundo: As Empresas que apresentaram prejuízo
demonstrado no seu balanço de 31/12/2019 estão isentas do pagamento da PLR.
Parágrafo Terceiro: As empresas que mesmo tendo lucros ou
resultados no seu balanço de 31/12/2019 e não tiverem disponibilidade
financeira para atender ao disposto “no caput” deverão comprovar
documentalmente com os elementos que deram origem ao resultado final de seu
balanço, junto ao sindicato dos empregados, até 30/08/2020.
Parágrafo Quarto: Na falta da justificativa e dos
comprovantes, na data de 30/08/2020, citados no parágrafo anterior, a empresa
pagará a PLR, na forma prevista no “caput” desta cláusula.
Parágrafo Quinto: Para os empregados admitidos até
31/12/2018, que se afastarem a partir de 01/01/2019, por doença, acidente do
trabalho e ou auxílio maternidade, as Empresas efetuarão o pagamento integral
da PLR de que trata esta Cláusula.
Parágrafo Sexto: Para os empregados admitidos a partir
de 01/01/2019, em efetivo exercício em 31 de dezembro de 2019, ou afastados por
doença, acidente do trabalho e auxílio maternidade, as Empresas pagarão 1/12
(um doze avos) do valor estabelecido, por mês trabalhado ou fração igual ou
superior a 15 dias. Aos afastados por doença, acidente do trabalho ou
auxílio-maternidade, fica vedada a dedução do período de afastamento para
cômputo da proporcionalidade.
Parágrafo Sétimo: Para os empregados demitidos sem
justa causa, entre 01/02/2019 e a data da assinatura da presente Convenção, as
Empresas pagarão 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido, por mês trabalhado
em 2019 ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Oitavo: As Empresas que já possuírem
programas próprios de PLR, que irão, ou poderão implantá-los até 30/08/2020,
têm por cumprida a Lei nº. 10.101, de 19/12/2000 (DOU 20/12/2000) vigente sobre
a matéria não estando, por conseguinte, obrigados às concessões previstas na
presente Convenção.
Parágrafo Nono: As Empresas que concederem entre
julho/2019 e março/2020 a PLR de 2019 poderão compensar os valores pagos em
decorrência deste instrumento ou, dar como cumprida a presente cláusula, desde
que tenham sido pagos nos percentuais estabelecidos na presente Convenção.
Parágrafo Décimo: A participação nos lucros ou
resultados prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho refere-se ao exercício
de 2019, tem caráter excepcional e transitório, atende ao disposto na Lei nº
10.101, de 19/12/2000 (DOU 20/12/2000), e não constitui base de incidência de
nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da
remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porém
tributável para efeito de imposto de renda, conforme legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PARTICIPAÇÃO NOS
LUCROS OU RESULTADOS
As
empresas pagarão independente dos valores estabelecidos na Cláusula de
Participação dos Empregados nos Lucros e Resultados - Exercício de 2019 desta
Convenção Coletiva de Trabalho, o Adicional de Participação nos Lucros ou
Resultados que corresponde a 10% (dez por cento) da variação em valor absoluto
do crescimento do lucro líquido do exercício de 2019, em relação ao lucro
líquido do exercício de 2018, dividido entre os seus empregados em parcelas
iguais, com limite individual de R$1.039,19 (hum mil e trinta e nove reais e
dezenove centavos), observando-se as seguintes condições:
a)
Esta
parcela adicional não será compensável com valores devidos em razão de planos
próprios.
b)
A
parcela adicional paga não será computada para cálculo do mínimo de 5% (cinco
por cento) e do teto de 15% (quinze por cento) de distribuição da PLR. A
parcela adicional não está sujeita, também, aos tetos estabelecidos, em valor,
no “caput” e no parágrafo primeiro da cláusula quarta.
c)
A
empresa pagará, até o dia 30/08/2020, a parcela adicional de que trata a
presente cláusula.
d)
O
empregado admitido até 31/12/2018 e que se afastou a partir de 01/01/2019, por
doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, faz jus ao pagamento
integral do valor decorrente de aplicação da presente cláusula.
e)
Ao
empregado admitido a partir de 01/01/2019, em efetivo exercício em 31/12/2019,
mesmo que afastado por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade,
será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido, por mês
trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Ao afastado por
doença, acidente do trabalho ou auxílio-maternidade fica vedada a dedução do
período de afastamento para cômputo da proporcionalidade.
f)
Ao
empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa, entre
01/02/2019 e 31/12/2019, será devido o pagamento, até 30/08/2020, de 1/12 (um
doze avos) do valor estabelecido no “caput”, por mês trabalhado, ou fração
igual ou superior a 15 (quinze) dias.
g)
A
empresa que apresentar prejuízo no exercício de 2019 (balanço de 31/12/2019)
estará isento do pagamento do Adicional de Participação nos Lucros ou
Resultados.
h)
Em
01/03/2021 o
adicional a ser pago, à título de adicional de participação nos lucros ou
resultados, será calculado na proporção de
50 % do valor ajustado em março /2019 acrescido do índice a ser
definido por ocasião da data base março/2021.
i)
Em
01/03/2022 o
adicional à título de adicional de participação nos lucros ou resultados será
totalmente extinto, deixando de ser devido aos empregados
Parágrafo Único: O Adicional de Participação nos Lucros ou Resultados previsto nesta Cláusula refere-se ao
exercício de 2019, atende ao disposto na Lei nº. 10.101, de 19/12/2000, não
constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário
por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da
habitualidade, porém tributável para efeito de imposto de renda, conforme
legislação em vigor.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
As
empresas concederão aos seus empregados auxílio alimentação no valor de R$ 32,88
(trinta e dois reais e oitenta e oito centavos), sem descontos, por dia de
trabalho, sob a forma de tíquetes refeição ou tíquetes alimentação, facultando,
excepcionalmente seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações mais
favoráveis relacionadas às disposições da cláusula e seus parágrafos, inclusive
quanto à época de pagamento.
Parágrafo Primeiro: O auxílio refeição será concedido
antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício à
razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês, inclusive nos períodos de gozo
de férias e até o 15º (décimo quinto) dia nos afastamentos por doença ou
acidente de trabalho. Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado
no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados.
Em qualquer situação não caberá restituição dos tíquetes já recebidos.
Parágrafo Segundo: As empresas que concedem auxílio
semelhante aos seus empregados, mediante o fornecimento de refeição, poderão
optar pela concessão aqui assegurada, por intermédio do sistema de
refeições-convênio credenciado para tal fim, pelo Ministério do Trabalho e
Emprego.
Parágrafo Terceiro: Os empregados que, comprovadamente se
utilizarem de forma gratuita ou subsidiada dos restaurantes da empresa, não
farão jus à concessão do auxílio alimentação.
Parágrafo Quarto: O empregado poderá optar, por escrito
e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por tíquete alimentação, sendo
possível mudar de opção após o transcurso de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Quinto: O auxílio, sob qualquer das formas
previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº
6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria
GM/MTE nº 03, de 01.03.2002 (DOU 05.03.2002) com as alterações dadas pela
Portaria GM/MTE nº 08, de 16.04.2002.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO
As
empresas concederão aos seus empregados, cumulativamente com o benefício da
cláusula Auxílio Refeição, o Auxílio Cesta alimentação, no valor mensal de R$ 548,48
(quinhentos e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos), sob a forma de
4 (quatro) tíquetes, no valor de R$ 137,12 (cento e trinta e sete reais e doze
centavos) cada um, junto com a entrega da ajuda alimentação prevista na
cláusula Auxílio Refeição, observadas as mesmas condições estabelecidas no seu
caput e § 1º e 5º.
Parágrafo Primeiro: As empresas concederão até o dia 30
do mês de novembro de 2020, aos empregados que, na data da sua concessão
estiverem no efetivo exercício de suas atividades, a Décima Terceira Cesta
Alimentação, no valor de R$ 548,48 (quinhentos e quarenta e oito reais e
quarenta e oito centavos), através de crédito em cartão eletrônico ou sob forma
de 4 (quatro) tíquetes, no valor de R$ 137,12 (cento e trinta e sete reais e
doze centavos) ressalvadas condições mais vantajosas.
Parágrafo Segundo: Os auxílios de que trata esta
Cláusula previstos no caput e no parágrafo primeiro estendem-se, também, às empregadas
que se encontram em gozo de licença maternidade.
Parágrafo Terceiro: O empregado afastado a partir de
01/03/2020, por acidente do trabalho ou doença, fará jus à Cesta Alimentação, e
à Décima Terceira Cesta Alimentação, por prazo de 180 (cento e oitenta dias),
contados do primeiro dia de afastamento do trabalho.
Parágrafo Quarto: Ao empregado que, em 01/03/2020 já se
encontrava afastado e recebendo o benefício, ficam mantidas as condições
previstas na Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021.
Parágrafo Quinto: Este auxílio não será devido pela
empresa que já concede outro similar, com valor no mínimo equivalente,
respeitados critérios mais vantajosos, quando preexistentes, ou previstos nesta
CONVENÇÃO.
Parágrafo Sexto: Os benefícios previstos no caput e
parágrafo primeiro desta cláusula são desvinculados do salário e não tem
natureza remuneratória.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
As
Empresas concederão o vale-transporte, ou seu valor correspondente, por meio do
pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em
conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal e com a
Portaria do Ministério nº 865, de 14 de setembro de 1995 (DOU, Seção I, de
15/09/95), e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16 de
dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de
1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987 e, ainda,
em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST -AA-366.360/97-4
(AC.SDC), publicada no DJ 07/08/98, seção 1, pág. 314. Cabe ao empregado
comunicar, por escrito, à Empresa, as alterações nas condições declaradas
inicialmente.
Parágrafo
Único: Tendo em vista
o que dispõe o parágrafo único do artigo 5º da Lei 7.418, de 16 de dezembro de
1985, o valor da participação das empresas nos gastos de deslocamento do
trabalhador será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do
salário básico do empregado.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E
HOSPITALAR
O
empregado dispensado sem justa causa, a partir de 1º/03/2020, poderá usufruir
os convênios de assistência médica e hospitalar contratados pela empresa, pelo
período abaixo especificado, contado do último dia de trabalho efetivo e
determinados conforme tempo de casa, mantidas as condições do convênio,
respeitadas as situações mais favoráveis.
Parágrafo Primeiro: A presente cláusula se aplica somente
às empresas que possuam convênio de assistência médica e hospitalar.
Vínculo
empregatício com a empresa |
Período de utilização do convênio |
Até 5 (cinco) anos |
60 (sessenta) dias |
mais de 5 (cinco) anos até 10 (dez)
anos |
90 (noventa) dias |
mais de 10 (dez) anos até 20 (vinte)
anos |
180 (cento e oitenta) dias |
mais de 20 (vinte) anos |
270 (duzentos e setenta) dias |
Parágrafo
Segundo: Os
empregados dispensados, sem justa causa, até 29/02/2020, estão abrangidos pelas
condições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DO
AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO/ AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO
Em
caso de concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença
acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao empregado
complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância
recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente,
atualizadas.
Parágrafo Primeiro: A concessão do benefício previsto
nesta cláusula observa as seguintes condições:
a)
Será
devida pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, para cada licença
concedida a partir de 01/03/2020.
b)
Os
empregados que, em 01/03/2020, já estavam afastados e percebendo a
complementação, farão jus ao benefício até completar 24 (vinte e quatro) meses.
c)
A
cada período de 6 (seis) meses de licença é facultado à empresa submeter o
empregado à junta médica, devendo, para isto, notificar o empregado, por
escrito, através de carta registrada ou telegrama e, simultaneamente, dar
ciência do fato, por escrito, ao sindicato profissional, solicitando-lhe,
ainda, a indicação do médico para compor a junta.
d)
Desde
que decorridos 12 (doze) meses da concessão da complementação e constatado pela
junta médica que o empregado está em condições de exercer normalmente suas
funções, a complementação deixará de ser paga pela empresa, mesmo que não tenha
recebido alta médica do INSS.
e)
Recusando
o empregado a se submeter à junta médica, a complementação deixará de ser paga
pela empresa, mesmo que não tenha recebido alta do INSS.
Parágrafo Segundo: A junta médica será composta por 2
(dois) médicos, sendo um de livre escolha da empresa e outro, por este
escolhido, dentre o mínimo de 2 (dois) médicos indicados pelo sindicato
profissional. Decorridos 20 (vinte) dias da solicitação por escrito da formação
da junta médica, a não indicação de médico para compor a junta, por uma das
partes, resultará no reconhecimento, para todos os efeitos, do laudo do médico
indicado pela outra parte.
Parágrafo Terceiro: Além de pagar o profissional por ele
indicado, a empresa arcará com as despesas do médico por ele escolhido dentre
os indicados pelo sindicato profissional, até o limite da tabela da Associação
Médica Brasileira – AMB.
Parágrafo Quarto: Na ocorrência de pareceres
divergentes entre os médicos da junta, será indicado, de comum acordo entre a
empresa e o sindicato, um terceiro médico, para o desempate, cujas despesas de
contratação serão de responsabilidade da empresa, até o limite da tabela da
Associação Médica Brasileira – AMB.
Parágrafo Quinto: Quando o empregado não fizer jus à
concessão do auxílio-doença, por não ter ainda completado o período da carência
exigido pela Previdência Social, receberá a complementação salarial das
condições dos parágrafos 1º e 2º, desde que constatada a doença por médico
indicado pela empresa.
Parágrafo Sexto: A complementação prevista nesta
cláusula será devida também quanto ao 13º salário.
Parágrafo Sétimo: A empresa que já concede o benefício
supra, quer diretamente, quer através da entidade de Previdência privada da
qual seja patrocinador, fica desobrigado de sua concessão respeitando-se os
critérios mais vantajosos.
Parágrafo Oitavo: A empresa fará o adiantamento do
auxílio-doença previdenciário ou auxílio doença acidentário ao empregado,
enquanto este não receber da previdência Social o valor a ele devido,
procedendo ao acerto quando do respectivo pagamento pelo órgão previdenciário,
que deverá ser comunicado, imediatamente, pelo empregado. Na ocorrência da
rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado ou por iniciativa
da empresa, respeitado os períodos de estabilidades provisórias, e, havendo débitos
decorrentes do adiantamento referido, a empresa efetuará a correspondente
compensação nas verbas rescisórias.
Parágrafo Nono: Não sendo conhecido o valor básico do
auxílio-doença a ser concedido pela Previdência Social, a complementação
salarial deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a mais
ou a menos, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.
Parágrafo Décimo: O pagamento previsto nesta cláusula
deverá ocorrer junto com o dos demais empregados.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA -
AUXÍLIO FUNERAL
As
empresas pagarão aos seus empregados, auxílio funeral no valor de 1 (um) piso
salarial estabelecido na Cláusula “Piso Salarial”, “caput”, letra “b”,
correspondente ao mês de pagamento, pelo falecimento do cônjuge e filhos
menores de dezoito anos ou àquele que comprovar dependência econômica do
empregado, se este for solteiro, pelo falecimento do empregado.
Parágrafo Primeiro: O pagamento será efetuado mediante
apresentação da devida certidão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o
óbito.
Parágrafo Segundo: A empresa que já concede o benefício
quer diretamente, quer através de entidade de previdência privada da qual seja
patrocinadora, fica desobrigada de sua concessão, respeitando-se os critérios
mais vantajosos ao empregado.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
As
empresas reembolsarão aos seus empregados, até o valor de R$ 449,38 (quatrocentos
e quarenta e nove reais e trinta e oito centavos), para cada filho, até a idade
de 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas,
mensalmente, com o internamento deste em creches ou instituições análogas de
sua livre escolha. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as
despesas efetuadas com pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a
entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho
registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no
INSS.
Parágrafo Primeiro: Quando ambos os cônjuges forem
empregados da mesma empresa o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os
empregados a designarem, por escrito, a empresa, o cônjuge que deverá receber o
benefício.
Parágrafo Segundo: O "auxílio-creche" não será
cumulativo com o "auxílio-babá", devendo o beneficiário fazer opção
escrita por um ou outro, para cada filho.
Parágrafo Terceiro: A concessão da vantagem contida nesta
Cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do art. 7 º da
Constituição Federal e com a Portaria do Ministério do Trabalho n º 865, de 14
de setembro de 1995 (DOU, Seção I, de 15/09/95) e atende, também, ao disposto
nos Parágrafos Primeiro e Segundo do art. 389 da CLT, da Portaria n º 1,
baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do
Trabalho, em 15/01/69 (DOU de 24/01/69), bem como da Portaria n º 3.296, do
Ministério do Trabalho (DOU de 05/09/86), com as alterações introduzidas pela
Portaria MTB nº 670, de 20/08/97 (DOU de 21/08/97). Os reembolsos aqui
previstos atendem, também, os requisitos exigidos pelo Regulamento da
Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 06/05/99, na redação dada pelo Decreto
3.265, de 29/11/99), em seu artigo 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FILHOS EXCEPCIONAIS OU
DEFICIENTES FÍSICOS
Idênticos
reembolsos e procedimentos previstos na Cláusula Auxílio-Creche/Auxílio Babá se
estendem aos empregados que tenham "filhos excepcionais" ou
"deficientes físicos que exijam cuidados permanentes", sem limite de
idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS
ou instituição por ele autorizada, ou, ainda, por médico pertencente a Convênio
mantido pela empresa.
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO POR
APOSENTADORIA
Aos
empregados que contarem de 9 (nove) a 14 (catorze) anos de vinculação com a
empresa será concedida, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de
valor igual a seu último salário. Na mesma hipótese, o empregado que contar
acima de 15(quinze) anos de vinculação, fará jus a gratificação igual a uma vez
e meia o valor do último salário.
Parágrafo Único: A gratificação será concedida desde
que haja rescisão do Contrato de Trabalho.
Contrato de Trabalho –
Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO DE DISPENSA
A
dispensa será, sempre, comunicada por escrito ao empregado, qualquer que seja o
motivo da demissão, sob pena de gerar presunção de despedida imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Ao
empregado demitido que contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de tempo de serviço na
empresa e, ainda, tiver mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, o aviso
prévio será de 45(quarenta e cinco) dias. Contando a mesma idade e mais de 10
(dez) anos de empresa, o aviso será de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único: O acréscimo à duração legal do aviso
prévio, previsto no caput, será concedido sempre de forma indenizada.
Outras normas referentes
à admissão, demissão e modalidades de contratação
Relações de Trabalho –
Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA
GESTANTE
A
empregada gestante gozará de estabilidade provisória no emprego desde a
comunicação por escrito da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da
licença-maternidade, salvo por motivo de justa causa para demissão.
Parágrafo Único: Na ocorrência do aborto, devidamente
comprovado por atestado médico, gozará a empregada de estabilidade provisória
pelo prazo, de 60 (sessenta) dias, contados da data do evento, salvo por motivo
de justa causa para demissão.
Estabilidade Pai
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA- ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO
EMPREGADO PAI
O
empregado pai gozará de estabilidade provisória no emprego pelo prazo de 60
(sessenta) dias contados da data de nascimento do filho, salvo por motivo de
justa causa para demissão, devidamente comprovado através da entrega da
respectiva certidão de nascimento no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados
do evento.
Estabilidade Serviço
Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE ALISTADO NO
SERVIÇO MILITAR
Ao
alistado para o serviço militar, salvo por motivo de justa causa para demissão,
fica assegurada estabilidade no emprego desde o alistamento até 30 (trinta)
dias depois de sua desincorporação ou dispensa.
Estabilidade
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
a)
por
12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo mínimo para
aposentadoria pela Previdência Social, os que tiveram o mínimo de 5 (cinco)
anos de vinculação empregatícia com a Empresa.
b)
por
18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para
aposentadoria pela Previdência Social, os que tiverem o mínimo de 20 (vinte)
anos de vínculo ininterrupto com o mesmo empregador.
Parágrafo Único: Quanto aos empregados na proximidade
de aposentadoria, de que trata esta cláusula, deve-se observar que:
I.
os
compreendidos nas alíneas "a" e "b", a estabilidade
provisória será adquirida a partir do recebimento, pela Empresa, de comunicação
do empregado, por escrito, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de
reunir ele as condições previstas.
II.
aos
abrangidos pelas alíneas "a" e "b", a estabilidade não se
aplica aos casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa
causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida a
aposentadoria imediatamente depois de completado o tempo mínimo necessário à
aquisição do direito a ela.
Entende-se
por complemento de tempo mínimo para aposentadoria o preenchimento das
condições mínimas exigidas pela Previdência Social.
Outras normas referentes
a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA -
REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
No
período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, a empresa arcará com
despesas realizadas pelos seus empregados dispensados sem justa causa, a partir
de 01/03/2020, até o limite de R$ 1.516,26 (mil quinhentos e dezesseis reais e
vinte e seis centavos), com Cursos de Qualificação e/ou Requalificação
Profissional, ministrados por empresa, entidade de ensino ou entidade sindical
profissional, respeitados critérios mais vantajosos. Esta cláusula tem caráter
excepcional e transitório.
Parágrafo Primeiro: O ex- empregado
terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da dispensa, para requerer
a empresa a vantagem estabelecida.
Parágrafo Segundo: A empresa efetuará o pagamento,
diretamente à empresa ou entidade, após receber, dos empregados as seguintes
informações: identificação da entidade promotora do curso, natureza, duração,
valor e forma de pagamento do curso.
Parágrafo Terceiro: A empresa poderá optar por fazer o
reembolso ao ex-empregado.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE CONFIRMAÇÃO DE
ÚLTIMO CARGO E TEMPO DE TRABALHO
As
empresas, nas rescisões dos Contratos de Trabalho dos Empregados e quando
solicitadas, se obrigam a entregar ao demissionário carta
de confirmação de cargo e tempo de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E
SALÁRIOS E RELAÇÕES DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
Os
Atestados de Afastamento e Salários (AAS) e as Relações de Salários de
Contribuição (RSC) deverão ser preenchidos pelas empresas dentro dos seguintes
prazos máximos:
a)
Para
fins de auxílio-doença: 8 (oito) dias úteis.
b)
Para
fins de aposentadoria: 20 (vinte) dias corridos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS
DOS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica
assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos
previsto na presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, de forma a facilitar o
resguardo dos interesses de seus companheiros (as) e dependentes habilitados
perante o Instituto Nacional da Previdência Social.
Parágrafo Único: O reconhecimento da relação
homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados
pela Previdência Social, consoante disciplinam o artigo 52 parágrafo 4º da
Instrução Normativa INSS/DC nº. 20/07 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa
INSS/DC nº 24 de 07/06/2000 (DO 08/06/2000), e alterações posteriores.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO
AFASTADO - DOENÇA
Ao
empregado afastado do trabalho por motivo de doença, fica assegurada
estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias, contados da alta médica.
Parágrafo Primeiro: O previsto no "caput"
somente se aplicará quando o afastamento se der por período de, no mínimo, 6
(seis) meses contínuos.
Parágrafo Segundo: Não se aplica a estabilidade, no caso
de rescisão contratual por motivo de justa causa.
Jornada de Trabalho –
Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Por
força da presente Convenção, as ausências legais a que aludem os incisos I a
III do art. 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, assim ficam
ampliadas:
a)
Para
4 (quatro) dias úteis consecutivos em caso de falecimento de cônjuge,
ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua
dependência econômica.
b)
Para
5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento.
c)
Para
5 (cinco) dias consecutivos garantidos, no mínimo, 3(três) dias úteis, no
decorrer da primeira semana de vida da criança, em caso de nascimento de filho.
d)
1
(um) dia por ano para internamento hospitalar de esposa, filho(s) ou pais.
e)
2
(dois) dias por ano, para levar ao médico filho(s) ou dependente(s) menor(es)
de 14(catorze) anos, mediante comprovação 48 (quarenta e oito) horas após.
Parágrafo Primeiro: Para efeito desta cláusula, o sábado
não será considerado dia útil.
Parágrafo Segundo: Entende-se por ascendentes: pai, mãe,
avós, bisavós, e por descendentes: filhos e netos, na conformidade da Lei
Civil.
Outras disposições sobre
jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO ESTUDANTE
Serão
abonadas as 2 (duas) últimas horas da jornada diária de trabalho do empregado
estudante, nos dias de exames escolares, mediante comunicação à empresa com
antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e posterior comprovação através de
atestado escolar. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho
efetivo, para todos os efeitos legais.
Parágrafo Único: O benefício previsto no
"caput" se limitará a duas saídas antecipadas por bimestre escolar.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INÍCIO DE FÉRIAS
As
férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas, respeitando-se os
preceitos contidos nos artigos 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo
Dec. Lei nº 1.535, de 13 de abril de 1977.
Outras disposições sobre
férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EXTENSÃO DO DIREITO
A FÉRIAS PROPORCIONAIS
O
empregado com menos de 1 (um) ano de serviço na empresa, que rescindir
espontaneamente seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais à
razão de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de serviço efetivo.
Parágrafo Único: É considerado mês completo de serviço o período igual ou
superior a 15 (quinze) dias de trabalho efetivo
Saúde e Segurança do
Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - UNIFORMES
Quando
exigido o uso de uniforme pela empresa, será por ela fornecido gratuitamente ao
empregado.
Aceitação de Atestados
Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS DO
SINDICATO
Os
atestados médicos e odontológicos passados pelos respectivos departamentos do
Sindicato dos Empregados, desde que mantenham convênio com o INSS, serão
reconhecidos e aceitos pelas empresas para justificativa de faltas ao trabalho
por motivo de doença.
Relações Sindicais
Sindicalização
(campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SINDICALIZAÇÃO
Facilitar-se-á
às Entidades Profissionais convenientes a realização de campanha de
sindicalização a cada 12 (doze) meses, em dia, local e horário previamente acordados
com a Direção da Empresa.
Liberação de Empregados
para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DIRIGENTES SINDICAIS -
PARTICIPAÇÃO EM CURSOS
Os
dirigentes sindicais eleitos poderão ausentar-se do serviço, para participação
em curso ou encontros sindicais, até 3 (três) dias por ano, observada a
limitação de 2 (duas) ausências simultâneas por estabelecimento, desde que
pré-avisada a empresa, por escrito, pelo respectivo sindicato profissional, com
a antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis. A ausência nestas condições será
considerada como falta abonada e dia de trabalho efetivo para todos os efeitos
legais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS
DE
BAURU E REGIÃO, FRANCA, PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO e SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E
REGIÃO
De
acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a
alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de
seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5%
(um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até
o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, em favor dos sindicatos
profissionais.
Parágrafo primeiro: O não recolhimento nos prazos
acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora
de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) de honorários em caso de cobrança
judicial.
Parágrafo segundo: Vinte dias após o recolhimento as
empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente
com a relação de empregados que deram motivação aos descontos.
Parágrafo terceiro: Fica garantido o direito de oposição
através de notificação escrita e individualizada, assinada pelo trabalhador, ao
Sindicato.
DE
GUARULHOS E REGIÃO
De
acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a
alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de
seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5%
(um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até
o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, em favor dos sindicatos
profissionais.
Parágrafo primeiro: O não recolhimento nos prazos
acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora
de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) de honorários em caso de cobrança
judicial.
Parágrafo segundo: Vinte dias após o recolhimento as
empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente
com a relação de empregados que deram motivação aos descontos.
Parágrafo terceiro: Atendendo as garantias
constitucionais de liberdade sindical conforme orientações análogas da D.
Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região, no bojo de TACs,
será garantido o exercício do direito de oposição do trabalhador, através de
documento personalíssimo, manuscrito e subscrito, manifestando sua intenção
pessoalmente na sede do Sindicato, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias a
contar da assinatura da presente norma, cujo período será amplamente divulgado
pelo ente obreiro.
Parágrafo Quarto: Inaceitáveis pleitos de oposição sob
forma de abaixo assinado e ou lista nominal de empregados.
DE
RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
De
acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a
alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de
seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5%
(um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até
o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, em favor dos sindicatos
profissionais.
Parágrafo primeiro: No mês de agosto o desconto a que se
refere o caput será de 3% (três
inteiros por cento).
Parágrafo segundo: O não recolhimento nos prazos
acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora
de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) de honorários em caso de cobrança
judicial.
Parágrafo terceiro: Vinte dias após o recolhimento as
empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente
com a relação de empregados que deram motivação aos descontos.
Parágrafo quarto: Fica garantido o direito de oposição através de
notificação escrita e individualizada, assinada pelo trabalhador, ao Sindicato.
Outras disposições sobre
relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
As
empresas ficam obrigadas a colocar no quadro de avisos, em lugar bem visível
aos empregados, cópia da presente Convenção.
Disposições Gerais
Descumprimento do
Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CLÁUSULA PENAL
Se
violada qualquer cláusula desta CONVENÇÃO, no que se refere às obrigações de
fazer, ficará a empresa obrigada ao pagamento de multa equivalente a R$ 39,18
(trinta e nove reais e dezoito centavos) por infração, revertendo o valor em
favor do empregado prejudicado.
Parágrafo Único: A multa será devida quando da
execução de decisão judicial que tenha reconhecido a infração.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - SISTEMA ALTERNATIVO ELETRONICO
DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
Pelo
presente instrumento coletivo de trabalho, com base no disposto no § 2º, do
artigo 74, da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 2º da Portaria nº
373, de 25/02/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas de leasing
filiadas ao Sindicato Patronal poderão manter, no âmbito da base territorial
definida na cláusula segunda deste, Sistema Alternativo Eletrônico de Controle
de Jornada de Trabalho, aqui denominado simplesmente “Sistema de Ponto
Eletrônico”, para controle da jornada de trabalho de seus empregados.
46.1.
O Sistema de Ponto
Eletrônico não poderá admitir:
a)
restrições
à marcação do ponto.
b)
marcação
automática do ponto.
c)
exigência
de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e
d)
alteração
ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
46.2.
O Sistema de Ponto
Eletrônico adotado deverá reunir, também, as seguintes condições:
a)
encontrar-se
disponível no local de trabalho para o registro dos horários de trabalho e
consulta.
b)
permitir
a identificação de empregador e empregado.
c)
possibilitar
ao empregado, a qualquer tempo, através da central de dados, a consulta
eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas.
d)
possibilitar
à fiscalização, quando solicitado, através da central de dados, a extração
eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas.
46.3.
A adoção do Sistema de Ponto Eletrônico, previsto no
presente instrumento normativo, subordina-se à prévia certificação de
conformidade do sistema às exigências previstas neste instrumento, a ser obtida
junto à empresa certificadora com a expertise necessária à aferição do sistema.
Parágrafo primeiro: A empresa certificadora não poderá
integrar o mesmo grupo econômico da empresa de arrendamento mercantil adotante
do sistema alternativo eletrônico.
Parágrafo segundo: A certificação de conformidade do
Sistema de Ponto Eletrônico deverá ser encaminhada ao Sindicato profissional,
que dará ciência da recepção do referido documento para efeito de fixação de
data de início de operação do referido sistema.
46.4.
Fica assegurado ao
Sindicato Profissional, através dos seus representantes ou técnicos, o acesso
às informações do Sistema de Ponto Eletrônico mantido pelas Empresas filiadas
ao Sindicato Patronal sempre que haja dúvida ou denúncia que o uso do mesmo
esteja em desacordo com a legislação ou com as normas aqui acordadas.
46.5.
Qualquer alteração a
ser realizada no Sistema de Ponto Eletrônico deverá ser comunicada ao Sindicato
Profissional, informando as alterações técnicas a serem feitas e indicando
razões que as justificam.
Parágrafo Primeiro: Ocorrendo alteração, deverá a empresa
obter nova certificação de conformidade, na forma do disposto na cláusula
sétima.
Parágrafo Segundo: Comprovada a realização de qualquer
alteração sem que tenham sido observadas as exigências a que se referem o caput
desta cláusula e seu parágrafo primeiro, considerar-se-á denunciado o presente
instrumento coletivo de trabalho cessando os seus efeitos para o cumprimento do
permissivo da Portaria nº 373/11.
46.6.
As partes signatárias
reconhecem que o Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada das
empresas de leasing filiadas ao Sindicato Patronal, uma vez obedecido o
disposto no presente instrumento normativo, atende as exigências do artigo 74,
§ 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e o disposto no art. 2º da Portaria nº 373, de 25/02/2011, do
Ministério do Trabalho e Emprego, dispensando-se a instalação do Registrador
Eletrônico de Ponto – REP
E,
assim, por estarem plenamente de acordo, firmam o presente instrumento para que
produza seus legais e jurídicos efeitos.
São Paulo, 17 de março de 2.020
OSMAR RONCOLATO PINHO
Presidente
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING)
LAZARO JOSE EUGENIO PINTO
Presidente
SIND EMPREG AG AUT COM EMP ASS P I P
SERV CONT BRU REG
MARCOS COSTA DE ARRUDA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREG. AG. AUT. DO
COM.E EM EMPR.DE ASSESS.PER.INF.E PESQ.E DE EMPRES.E SERV.CONTABEIS DE FRANCA
CARLOS EDUARDO PEREIRA DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREG. DE AGENTES AUTONOMOS DO COM. E EM EMPRESAS DE
ASS., PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE
GUARULHOS E REGIÃO
PAULO DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS AG. AUT. COM.
EMP. ASS. PER. INF. PES. EMP. SERV. CONT. PRES. PRUDENTE E REGIAO
CLODOALDO DO CARMO CAMPOS
Presidente
SINDICATO DOS EMP DE AGENTES AUT DO
COMERCIO E EM EMPRESAS DE ASS, PERICIAS, INF E PESQ E DE EMPRESAS DE SERV
CONTABEIS DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO
JOSE EDUARDO CARDOSO
Presidente
SINDICATO EMPREG. AG AUT. COM. EMP.
ASS. P.I.P.EMP.SERV.SJRP REG