CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
SOCIEDADES DE
FOMENTO MERCANTIL (FACTORING),
SECURITIZADORAS
DE CRÉDITO E EMPRESAS SIMPLES DE CRÉDITO
De um lado, assistindo a categoria
profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS
DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS,
INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE BAURU E REGIÃO,
inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 59.996.553/0001-99, Registro Sindical – Processo
nº. 24000.0009829/90-10, com sede na Rua Batista de Carvalho, 12-43 – Centro –
Bauru/SP, CEP 17013-011, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Lázaro
José Eugenio Pinto, inscrito no CPF/MF nº. 178.284.858-40; o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E
PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE FRANCA, inscrito no
CNPJ/MF sob o nº. 03.317.314/0001-00, Registro Sindical – Processo nº.
46010.000328/95-14, com sede na Rua General Telles, 1463, 2° andar, sala 23,
centro, Franca/SP - CEP 14400-450, neste ato representado por seu Presidente,
Sr. Marcos Costa de Arruda, portador do CPF/MF nº. 077.687.418-70; o SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE GUARULHOS E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº
11.582.508//0001-61, Registro Sindical nº 912.005.103.26208-2, com sede na Rua Marcolina Moreira, 51 2° andar, Vila Augusta, Guarulhos/SP -
CEP 07021-010, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Carlos Eduardo
Pereira da Silva, inscrito
no CPF nº 258.402.718-61; do SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE JUNDIAÍ E REGIÃO, estabelecido na Rua Professora Raquel Carderelli, nº 73, Anhangabaú, nesta cidade de Jundiaí/SP,
neste ato representado por sua presidenta, Stael Kellen de Carvalho Barbosa, inscrita no CPF n° 358.300.798-01;
o
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E
PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 67.664.029/0001-49, Registro Sindical – Processo
nº. 46000.009257/2001-17, com sede na Rua Fagundes Varella, 212, Vila Lessa,
Presidente Prudente/SP, CEP 19020-620, neste ato representado por seu
Presidente, Sr. Paulo de Oliveira, inscrito no CPF/MF nº. 097.656.938-85; o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E
PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 50.422.781/0001-80, Registro Sindical – Processo
nº. 46000.000847/97-46, com sede na Rua
Marino Bruno Regini, n.°
296, Nova Ribeirania
Ribeirão Preto/SP, CEP 14096-710, neste ato representado
por seu Presidente, Sr. Clodoaldo do Carmo Campos, inscrito no CPF/MF nº.
982.183.108-78; e, o SINDICATO DOS
EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SÃO
JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO, inscrito
no CNPJ sob o nº. 01.040.020/0001-59, Registro Sindical – Processo nº.
46000.001264/95-92, com sede na Rua Santos
Dumont, 206 - Vila Ercilia, São José do Rio Preto -
SP, 15013-100, neste ato representado por seu Presidente, Sr. José
Eduardo Cardoso, inscrito
no CPF nº. 080.311.148-70; e de outro
lado, representando a categoria econômica, o SINDICATO DAS SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL FACTORING DO ESTADO DE
SÃO PAULO, Registro Sindical nº.
24000.002617/92-47, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 69.283.182/0001-51, situada à
Rua Líbero Badaró, nº. 425, conjunto 183, 18º andar, Centro, São
Paulo/SP, CEP 01009-000, neste ato representado por seu Presidente Sr. Hamilton
de Brito Junior, portador do CPF nº. 087.909.578/49, através de seus advogados
RICARDO BORDER, OAB-SP 42.483 E CPF 239.940.968-04;e CLEBER FABIANO MARTIM,
OAB-SP 180.554 e CPF 260.757.298-36, firmam entre si, com base no art. 611 e
seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho assinam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em
conformidade com as Cláusulas e condições seguintes:
VIGÊNCIA
DATA BASE E ABRANGÊNCIA
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA
O
presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 1º de julho de 2020 a 30
de junho de 2021.
CLÁUSULA
SEGUNDA - DATA-BASE
Fica mantido como data-base o dia 1º de
julho.
CLÁUSULA
TERCEIRA - ABRANGÊNCIA/BENEFICIÁRIOS
São
beneficiários da presente Convenção todos os empregados em SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING), DE SECURITIZAÇÃO DE CRÉDIT0 E DAS
EMPRESAS SIMPLES DE CRÉDITO, situadas
no âmbito da base territorial dos sindicatos dos empregados, excetuados aqueles
com enquadramento sindical diferenciado, nos municípios de: Águas de Santa
Bárbara, Agudos, Arealva, Avaí, Avaré, Balbinos, Bariri, Barra Bonita, Bauru, Bernardino de Campos, Boracéia, Borborema, Botucatu,
Cabrália Paulista, Cafelândia, Cerqueira César, Chavantes, Dois Córregos,
Duartina, Ibitinga, Ipaussu, Itápolis, Jaú, Lençóis Paulista, Macatuba,
Manduri, Ourinhos, Pederneiras, Piraju, Pirajuí, Piratininga, Presidente Alves,
Reginópolis, Ribeirão do Sul, Santa Cruz do Rio
Pardo, São Manuel e Torrinha; Franca; Arujá, Guarulhos, Itaquaquecetuba, Mairiporã,
Salesópolis e Santa Isabel; de Atibaia, Bom Jesus
dos Perdões, Bragança Paulista, Campo Limpo Paulista, Itatiba, Itupeva, Jarinu,
Joanópolis, Jundiaí, Louveira, Morungabá,
Nazaré Paulista, Pedra Bela, Pinhalzinho, Piracaia, Tuiuti, Vargem, Várzea
Paulista, Vinhedo; de
Adamantina, Alfredo Marcondes, Álvares Machado, Anhumas, Arco-Íris, Bastos, Caiabu, Caiuá, Dracena, Emilianópolis, Estrela do Norte, Euclides da Cunha
Paulista, Flora Rica, Flórida Paulista, Iacri, Iepê, Indiana, Inúbia Paulista, Irapuru,
João Ramalho, Junqueirópolis, Lucélia, Marabá Paulista, Mariápolis,
Martinópolis, Mirante do Paranapanema, Monte Castelo, Nantes, Narandiba, Nova Guataporanga, Osvaldo Cruz, Ouro Verde, Pacaembu, Panorama,
Parapuã, Paulicéia, Piquerobi, Pirapozinho, Pracinha,
Presidente Bernardes, Presidente Epitácio, Presidente
Prudente, Presidente Venceslau, Quatá, Rancharia, Regente Feijó, Ribeirão
dos Índios, Rinópolis, Rosana, Sagres, Salmourão, Sandovalina, Santa
Mercedes, Santo Anastácio, Santo Expedito, São João do Pau d'Alho, Taciba, Tarabai, Teodoro Sampaio,
Tupã e Tupi Paulista; de Aguaí, Águas da Prata, Aramina, Barrinha, Batatais,
Brodowski, Buritizal, Caconde, Cajuru, Casa Branca, Cássia dos Coqueiros,
Cravinhos, Cristais Paulista, Descalvado, Divinolândia, Dumont, Guará, Guariba,
Guatapará, Igarapava, Ipuã, Itapirapuã Paulista, Itobi,
Luís Antônio, Miguelópolis, Mococa, Nuporanga,
Orlândia, Pedregulho, Pirassununga, Pitangueiras, Pontal, Porto Ferreira,
Pradópolis, Restinga, Ribeirão Corrente, Ribeirão
Preto, Rifaina, Sales Oliveira, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz das
Palmeiras, Santa Rita d'Oeste, Santa Rosa de Viterbo, Santo Antônio da Alegria,
São João da Boa Vista, São Joaquim da Barra, São José da Bela Vista, São José
do Rio Pardo, São Sebastião da Grama, São Simão, Serra Azul, Serrana,
Sertãozinho, Tambaú, Tapiratiba, Terra Roxa e Vargem
Grande do Sul; e Adolfo, Altair, Álvares Florence, Aparecida d'Oeste, Bady
Bassitt, Bálsamo, Barretos, Bebedouro, Borborema, Cajobi,
Cardoso, Catanduva, Catiguá, Cedral, Colina,
Colômbia, Cosmorama, Dirce Reis, Dolcinópolis, Embaúba, Guaíra, Guapiaçu,
Guaraci, Ibirá, Icém, Indiaporã, Irapuã, Itajobi, Jaborandi, Jaci, José
Bonifácio, Macedônia, Marinópolis, Mendonça, Mira Estrela, Mirassol,
Mirassolândia, Monte Aprazível, Monte Azul Paulista, Morro Agudo, Neves
Paulista, Nipoã, Nova Aliança, Nova Granada, Novo
Horizonte, Olímpia, Onda Verde, Orindiúva, Palestina,
Palmares Paulista, Paraíso, Paranapuã, Paulo de Faria, Pedranópolis, Pirangi, Pontes Gestal, Populina, Potirendaba, Rubinéia, Sales, Santa Albertina,
Santa Clara d'Oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita do Passa Quatro, Santa Rita
d'Oeste, Santana da Ponte Pensa, São Francisco, São José do Rio Preto, Severínia, Tabapuã, Taiaçu, Taiúva, Tanabi,
Três Fronteiras, Turmalina, Uchoa, Urânia, Urupês, Viradouro e Vista Alegre do
Alto.
SALÁRIOS REAJUSTES E PAGAMENTOS
PISO SALARIAL
CLÁUSULA
QUARTA - PISOS SALARIAIS
Ficam
instituídos os seguintes salários mínimos profissionais, vigentes a partir do
mês de julho de 2020:
Parágrafo primeiro - Empregados em geral: R$ 1.362,00 (um mil, trezentos e sessenta e dois reais).
Parágrafo segundo - Empregados ocupados em serviço de limpeza e
que exerçam a função de "office-boy": R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais).
Parágrafo Terceiro - No caso do Salário Mínimo do Estado de São
Paulo ultrapassar os valores dos salários profissionais acima mencionados por
ocasião da edição da lei na vigência desta convenção, serão reajustados
automaticamente para este valor.
REAJUSTES/CORREÇÕES
SALARIAIS
CLÁUSULA
QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os
salários de julho de 2.019, assim considerados aqueles resultantes da aplicação
integral da norma coletiva do mesmo ano, serão majorados, na data-base 1º de
julho de 2.020, em 2,35% (dois inteiros
e trinta e cinco centésimos por cento), a título de atualização salarial.
CLÁUSULA
SEXTA - REAJUSTE PROPORCIONAL
O percentual de reajustamento do salário do
empregado que tenha ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao
tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado e aumentado do
empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da
data-base.
Parágrafo
Primeiro:
Na hipótese do empregado não ter paradigma ou em se
tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da
categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição
ao salário de admissão, considerando 1/12 (um doze avos) para cada mês de
trabalho.
Parágrafo
Segundo: Não
poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente Convenção
Coletiva de Trabalho, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA
SÉTIMA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes
previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho, os aumentos salariais,
espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os
provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por
antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou
de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em
julgado.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA
OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIO/VALE QUINZENAL
As empresas comprometem-se a efetuar o
pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil, depois de vencido o mês,
mantendo as condições mais favoráveis
que são praticadas pelas empresas.
Parágrafo Primeiro: Em caso de mora
salarial, incidirá multa moratória diária de 5% (cinco por cento) do valor do
salário inadimplido em favor do empregado prejudicado;
Parágrafo Segundo: As empresas
concederão quinzenal e automaticamente adiantamento de, no mínimo, 40%
(quarenta por cento) do salário mensal bruto do empregado.
CLÁUSULA NONA - CÓPIA DOS RECIBOS
As empresas
fornecerão aos seus empregados no ato do pagamento dos salários, discriminativo
das parcelas componentes e descontos efetuados, através da cópia do recibo ou
envelopes de pagamento.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA
DÉCIMA - IGUALDADE SALARIAL
As empresas deverão assegurar a igualdade
salarial aos empregados que desempenharem a mesma função e mantiverem a mesma
produtividade, independentemente de discriminação, de acordo com o art. 461 da
CLT.
GRATIFICACÕES, ADICIONAIS, AUXILIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA POR ATRASO NO 13º SALÁRIO
O não pagamento do 13º salário nos prazos previstos
acarretará multa de 5% (cinco por cento) da parcela devida por dia de atraso,
limitada a um salário do trabalhador, revertido em favor do empregado
prejudicado.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As horas extras excedentes as duas primeiras
serão remuneradas com um acréscimo de 100% (cem por cento).
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - VALE-REFEIÇÃO/ ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão mensalmente a seus
empregados, vale-refeição, ou vale-alimentação em quantidade equivalente aos
dias de efetivo trabalho para a empresa, com valor unitário de R$ 24,62 (vinte e quatro reais e sessenta e
dois centavos), desde que o empregado cumpra no mínimo, jornada de 6h00
(seis horas) diárias.
Parágrafo
Único: O
empregado, no período de gozo de férias, não terá direito à percepção do
benefício previsto no “caput” da presente cláusula.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
As empresas
serão obrigadas a fornecer vale
transporte em número igual ao de viagens
que o empregado efetue diariamente entre sua residência, local de trabalho e vice-versa.
Parágrafo Primeiro: As empresas
descontarão no máximo 6% (seis por
cento) do salário base do empregado;
Parágrafo Segundo: As empresas deverão
fornecer vale-transporte em quantidade suficiente
às passagens de ônibus necessárias para todo itinerário do empregado.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MANUTENÇÃO DO PLANO
DE SAÚDE AO EMPREGADO AFASTADO
As empresas que concedem Plano de Saúde aos
seus empregados terão que mantê-lo
caso o empregado tenha que ser afastado pela
Previdência Social, em caso de doenças, acidente de trabalho, moléstia profissional ou doenças do
trabalho, gratuitamente, pelo período
que perdurar o afastamento, limitado ao prazo de 180 dias.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - CRECHES
As empresas que não mantiverem creches de
forma direta ou conveniada, pagarão às suas empregadas, auxílio mensal em valor
equivalente 10% (dez por cento) do maior piso salarial, por filho até 06 (seis)
anos de idade, independentemente de comprovação de despesas.
Parágrafo Único: Será concedido o benefício, na forma do
"caput", aos empregados do sexo masculino que, comprovadamente,
detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO AO EMPREGADO
COM FILHO EXCEPCIONAL
As
empresas pagarão aos seus empregados que tenham filhos excepcionais, sob sua
guarda, um auxílio mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial
previsto no parágrafo primeiro da clausula quarta, por filho nesta condição.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA EM
GRUPO
As
empresas, independentemente do número de empregados, contratarão e manterão
seguro de vida e acidentes em grupo em favor de seus empregados, observadas as
normas regulamentadoras emanadas pela Superintendência de Seguros Privados –
SUSEP, e garantidas as seguintes coberturas mínimas relativas ao empregado
titular, tendo como beneficiários do seguro os dependentes previdenciários do
empregado:
A – R$ 14.530,00 em caso de morte;
B - R$ 14.530,00 em caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente; e
C - Até R$ 3.320,00 como auxílio funeral do titular para reembolso das despesas com o
sepultamento;
Parágrafo Primeiro - Não haverá limite de idade de ingresso do
empregado;
Parágrafo Segundo - Os trabalhadores afastados não poderão
ingressar na apólice de seguro na sua implantação. Quando retornarem ao
trabalho, deverão aderir ao seguro. Exceções: trabalhadores afastados por
licença maternidade e serviço militar. Se o trabalhador for afastado e fizer
parte da apólice de seguro, a empresa deverá continuar a recolher o valor do
seguro e deverá informar o motivo do afastamento;
Parágrafo terceiro - As empresas deverão apresentar o comprovante
do seguro de vida no ato da rescisão trabalhista. Considera-se comprovante do
seguro de vida: apólice, certificado individual de seguro e relação atualizada de
segurados emitidos pela seguradora;
Parágrafo Quarto - As empresas terão 60 (sessenta) dias, a
partir da assinatura da CCT, para contratação do seguro, ou caso já o possuam,
adaptar as coberturas para o cumprimento do disposto nesta Cláusula.
CONTRATO DE TRABALHO, ADMISSÃO, DEMISSÃO,
MODALIDADES E NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - EMPREGADO SEM REGISTRO
Nos termos da lei, todo e qualquer empregado
deverá ser registrado a partir do primeiro dia no emprego, sob pena da empresa
pagar ao empregado uma multa em valor equivalente a 1/30 avos (um trinta avos)
de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - PAGAMENTO DA RESCISÃO
As empresas deverão fazer constar do aviso
prévio entregue a seus empregados a data, horário e local para pagamento das
verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA -
HOMOLOGAÇÕES/QUITAÇÕES – PRAZO
As
homologações de rescisões de contratos de trabalho, sempre que houver
interesse de uma das partes, deverá ser realizada no prazo máximo de até 30
(trinta) dias corridos, sem prejuízo dos prazos e penalidades previstos no art.
477 da CLT para o pagamento dos valores líquidos.
Parágrafo Primeiro - O Sindicato Profissional somente poderá
exigir das empresas os seguintes documentos para homologação de rescisão de
empregados: 1- Termo de rescisão contratual (4 vias); 2- Formulário do Seguro
Desemprego; 3- Carteira de Trabalho e Previdência Social atualizada (apenas na
data da homologação); 4- Cópia do livro ou ficha do registro do empregado
atualizada; 5- GRRF (multa 50%) devidamente depositada (apenas no ato da
homologação); 6- Demonstrativo de recolhimento FGTS rescisório; 7- Extrato
analítico recente e atualizado do FGTS; 8- Dois últimos recolhimentos do FGTS
da empresa; 9- Carta de preposto, procuração ou contrato social; 10- 02 (duas)
vias do aviso prévio; 11- Exame médico demissional
(apenas no ato da homologação); 12- print da chave de identificação da
conectividade social; 13- Pagamento em dinheiro, depósito bancário à vista,
transferência eletrônica disponível ou cheque administrativo 14-
Prova de recolhimento da contribuição sindical do empregado homologando, caso
esta não tenha sido detectada nos arquivos do Sindicato dos Empregados; 15-
Prova do recolhimento da contribuição sindical patronal relativas aos últimos
cinco anos, exceto para os casos de entidades sem fins lucrativos e paras as
empresas regularmente optantes do Simples Nacional, a que se refere a Lei
Complementar n.º 123/2006 e alterações posteriores.
Parágrafo Segundo - A recepção dos documentos necessários à
homologação e a designação da data do agendamento da homologação será feita
sempre mediante recibo ou protocolo emitido pelo Sindicato dos Empregados.
Parágrafo Terceiro - Os empregadores ficam obrigados a reembolsar
aos empregados as despesas por estes feitas com refeição, na forma da cláusula
“Vale Refeição e/ou Alimentação”, e transporte, quando a homologação ou
quitação da rescisão contratual se realizar em município distinto daquele da
contratação ou da prestação dos serviços.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EXTENSÃO DO
DIREITO A FÉRIAS
Aos empregados que se demitirem antes de
completar 12 (doze) meses de serviço fará jus ao recebimento de férias
proporcionais à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias, conforme Enunciado do TST nº 261.
Parágrafo Único: O cálculo a
que se refere o “caput” desta cláusula será acrescido do 1/3 (um terço)
constitucional (art. 7º da Constituição Federal).
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O
empregado que, em cumprimento de aviso prévio dado pelo empregador, provar a
obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato,
percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das
parcelas rescisórias.
Parágrafo Único: As empresas terão o prazo de 10 (dez) dias
para o pagamento das verbas rescisórias a partir da solicitação da dispensa do
cumprimento do aviso prévio. O prazo para pagamento das verbas rescisórias,
anteriormente estabelecido, deverá prevalecer se inferior a 10 (dez) dias da
solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Na
forma estabelecida na Lei 12.506/2011, os empregados terão direito a 30
(trinta) dias de aviso prévio até um ano de serviço na mesma empresa; sendo
acrescidos 3 (três) por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo
de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Parágrafo primeiro - O acréscimo de 3 (três) dias por ano de
serviço prestado na mesma empresa previsto no caput da presente cláusula não se
aplica a pedido de demissão, que será sempre de 30 (trinta) dias,
independentemente do tempo de serviço na mesma empresa, mantendo os termos
estabelecidos no artigo 487 da CLT.
Parágrafo segundo - Para as empresas que não concederem em sua
totalidade aviso prévio indenizado, quando da demissão imotivada do empregado,
ficam obrigadas a aplicar o disposto no artigo 488 da CLT no máximo por 30
(trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na mesma empresa, isto é
os dias excedentes de aviso prévio proporcional além de 30 (trinta) dias serão
sempre indenizados.
RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDICÕES DE TRABALHO
NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES/ PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PROMOÇÕES
Toda promoção será acompanhada de um aumento
efetivo, em valor equivalente daquele que, na mesma empresa, fizer serviço
idêntico. Caso não haja esta função na empresa, o empregado terá direito a um
reajuste de, no mínimo 10% (dez por cento), do salário percebido na função
anterior. Em qualquer hipótese, o reajuste não será compensável quando da
próxima data-base.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SALÁRIO DO SUCESSOR
É assegurado
ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa,
salário igual ao do empregado de menor salário na função, excluído as vantagens
pessoais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO
TEMPORÁRIA
Durante a
substituição não eventual, o empregado substituto perceberá salário igual ao do
substituído, excluído as vantagens pessoais.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA - CARGOS E SALÁRIOS
O sindicato acordante deverá promover estudo no
sentido da elaboração de um plano de cargos e salários, cuja adoção será
sugerida às empresas representadas, até o término da vigência do presente
acordo.
ASSÉDIO MORAL/SEXUAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PREVENÇÃO E COMBATE
AO ASSÉDIO SEXUAL E MORAL
As empresas
se comprometem a iniciar uma campanha contra o assédio sexual e moral no local
de trabalho, em conjunto com os sindicatos profissionais.
Parágrafo Primeiro: As denúncias
de assédio serão apuradas em uma comissão bipartite (sindicato e empresa);
Parágrafo Segundo: Caberá ao
SINDICATO, EMPRESA, SESMT e CIPA, averiguar o abuso de poder nas relações de
trabalho e tomar medidas para coibir estas práticas, garantindo relações no
trabalho onde predomine a decência, dignidade e respeito pelo outro e a seus
direitos de cidadão.
POLÍTICA PARA DEPENDENTES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RECONHECIMENTOS DOS
DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica
assegurado aos empregados em união homoafetiva, à garantia de todos os direitos
previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho de forma a facilitar o resguardo
dos interesses de seus companheiros (as) e dependentes habilitados perante a
Previdência Social.
Parágrafo Único: O reconhecimento
da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos
observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52 parágrafo
4º da Instrução Normativa INSS/DC nº 20 de 11/10/2007 e a Instrução Normativa
INSS/DC nº 24 de 07/06/2000 e alterações posteriores.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
À empregada gestante será assegurada a estabilidade
no emprego durante a gravidez até 90 (noventa) dias contados após o retorno do
benefício previdenciário.
Parágrafo
Único: Na
hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa
atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de
30 (trinta) dias após a data do termino do aviso prévio, sob pena de decadência
do direito previsto.
ESTABILIDADE PORTADORES DE DOENÇA NÃO
PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE AO
AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Ao
empregado afastado pela Previdência fica assegurada estabilidade provisória,
salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a
demissão, pelo período em que ficou sob custódia da Previdência, limitado ao
máximo de 60 (sessenta) dias.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE E
ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
A empregada
que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo Federal,
Estadual ou Municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e
familiar, será assegurado à manutenção do vínculo empregatício, quando
necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do
contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a
contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados
no art. 9º, parágrafo 2º, Incisos I e II da Lei nº 11.340 de 7 de agosto de
2006.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA -
ESTABILIDADE DO ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR
Ao
empregado em idade de prestação de serviço militar, desde que conte, no mínimo
12 (doze) meses de tempo de serviço na empresa, fica assegurada estabilidade
provisória desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o término do
compromisso, contado a partir da baixa caso haja servido ou da dispensa da
prestação de serviços.
JORNADA DE TRABALHO- DURACÃO, DISTRIBUICÃO,
CONTROLE E FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A compensação da duração diária do trabalho,
obedecidos aos preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica
autorizada, atendidas as seguintes regras:
Parágrafo
Primeiro: Manifestação
de vontade por escrito por parte do empregado em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável;
Parágrafo
Segundo:
Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias
da semana, com correspondente redução em um ou outro dia, sem que seja excedido
o horário contratual da semana; as horas trabalhadas excedentes desse horário
ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica dessa norma
coletiva acerca das horas extras e seus adicionais;
Parágrafo
Terceiro:
As empresas poderão compensar os “dias-pontes” entre feriados e domingos, no
máximo 2h00 (duas horas) diárias.
FALTAS
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA - DOENÇA DE DEPENDENTES
Mediante comprovação de atestado médico, em
caso de emergência, o empregado poderá faltar ao trabalho para acompanhar
atendimento em hospital de filho menor dependente ou que tenha necessidades
especiais. Nesta hipótese o não comparecimento ao serviço, no limite máximo de
1 (um) dia por mês, será considerado falta justificada, que não acarretará na
perda da remuneração do repouso semanal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Assegura-se o
direito a ausência remunerada de 01(um)
dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 06
(seis) anos de idade, mediante comprovação
no prazo de 48h00 (quarenta e oito horas).
Parágrafo Único: Nos casos em
que a assistência seja necessária
por prazo superior, o fato deverá ser comprovado
por declaração médica com o motivo específico daquela necessidade, caso em que, embora não remuneradas, as faltas serão
consideradas justificadas perante a empresa.
FÉRIAS E LICENÇAS- DURAÇÃO E CONCESSÃO DE
FÉRIAS
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com
sábados, domingos, feriados ou com dias já compensados.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA MATERNIDADE
A licença maternidade
será de 180 (cento e oitenta) dias, sendo os últimos 60 (sessenta) dias
custeados pela empresa, desde que esteja integrada ao Programa Empresa Cidadã
(Lei nº 11.770/08), voltando para 120 dias de licença em caso contrário.
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA - LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE
De acordo com
a Lei nº 10.421 de 15/04/2002, que estende a mãe adotiva o direito da licença
maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o
período de gozo da licença – maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte)
dias, independente da idade da criança.
Parágrafo Único: A licença
maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda
á adotante ou guardiã.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORMES
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
Em caso de uso obrigatório de uniforme pelo
empregado, a empresa se responsabilizará pelo custo integral do mesmo.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CÓPIAS DAS GUIAS
Ficam as empresas obrigadas a encaminhar aos
sindicatos profissionais e ao patronal, cópias das guias de contribuição
sindical e assistencial, acompanhadas de relação nominal dos Empregados no
prazo de 30 (trinta) dias, após o pagamento respectivo.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
As
empresas representadas pelo SINDICATO
DAS SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL – FACTORING DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINFAC,
ficam obrigadas a recolher a contribuição negocial fixada e aprovada em
assembleia geral extraordinária realizada em 18/06/2020, nos termos do art.
513, alínea “e”, da CLT, que contou com a participação de empresas filiadas,
associados e não associadas, assembleia esta convocada e realizada de forma
regular e legítima, nos termos dos arts. 611 e
seguintes da CLT, para custeio do Sindicato Patronal, em decorrência da
negociação coletiva trabalhista, consoante determina expressamente o artigo 8º,
IV, da CF e a ser recolhida obrigatoriamente à entidade patronal, mediante
emissão de guias próprias, nos prazos e estabelecimentos bancários indicados,
12 (doze) parcelas mensais de R$ 265,00 (Duzentos e sessenta e cinco Reais), a
partir do mês de Agosto de 2.020, sob pena das cominações previstas no artigo
600 da CLT.
Parágrafo Primeiro - Para o caso de ser efetuado o pagamento da
totalidade das parcelas até 31/09/2020, será concedido à empresa um desconto de
10% sobre este valor.
Parágrafo
Segundo - As
empresas que não possuem empregados, também ficam obrigadas ao pagamento da
contribuição prevista no “caput” da presente cláusula.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
DOS
SINDICATOS DE BAURU E REGIÃO, FRANCA, PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO E SÃO JOSÉ
DO RIO PRETO E REGIÃO
De acordo com o deliberado na
Assembleia da categoria profissional, em conformidade com a alínea "e"
do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de seus empregados, a
título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um e meio
por cento) ao mês, devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subsequente
ao do desconto, em favor do sindicato profissional.
Parágrafo Primeiro - O não desconto ou não recolhimento
da contribuição nos casos em que inexistir oposição do trabalhador, no prazo
estabelecido no caput, acarretará a
cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de juros de mora de
1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios
em caso de cobrança judicial.
Parágrafo Segundo - Fica garantido o direito de oposição
através de notificação escrita e individualizada, assinada pelo trabalhador e
protocolada junto ao respectivo sindicato profissional, ou mesmo por intermédio
dos Correios, com aviso de recebimento (AR), a qualquer tempo, devendo o
empregado entregar à empresa cópia do protocolo para que não se efetuem os
descontos aqui estabelecidos.
Parágrafo Terceiro - A responsabilidade pela
instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto é inteiramente
do sindicato representativo da categoria profissional, ficando isentas as
empresas de quaisquer ônus ou consequências perante seus empregados, estando ainda
o presente desconto ao abrigo do disposto no artigo 462 da CLT.
Parágrafo Quarto - Ocorrendo disputa judicial em que
o objeto da demanda envolva os valores previstos nesta cláusula, a empresa
deverá dar ciência expressa da ação, através de comunicado via SEDEX, com AR,
ao respectivo sindicato da categoria profissional envolvido, acompanhado da
comprovação dos descontos e do efetivo recolhimento dos valores reclamados, até
o encerramento da instrução processual. Em caso de condenação da empresa na devolução
desses valores, bem como em eventual condenação por danos morais, o sindicato
da categoria profissional beneficiário deverá ressarci-la no prazo máximo de 30
(trinta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória ou da
homologação do acordo judicial, mediante ordem de pagamento identificada, sob
pena de pagamento em dobro da importância devida.
DO
SINDICATO DE GUARULHOS E REGIÃO
De
acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a
alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de
seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5%
(um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até
o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, em favor dos sindicatos
profissionais.
Parágrafo Primeiro: O não recolhimento nos prazos acarretará a
cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora de 1% (um
por cento) e 20% (vinte por cento) de honorários em caso de cobrança judicial.
Parágrafo Segundo: Vinte dias após o recolhimento as empresas
remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a
relação de empregados que deram motivação aos descontos.
Parágrafo
Terceiro: Atendendo as garantias constitucionais de liberdade sindical conforme
orientações análogas da D. Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região, no
bojo de TACs, será garantido o exercício do direito
de oposição do trabalhador, através de documento personalíssimo, manuscrito e
subscrito, manifestando sua intenção pessoalmente na sede do Sindicato, no
prazo preclusivo de 10 (dez) dias a contar da assinatura da presente norma,
cujo período será amplamente divulgado pelo ente obreiro.
Parágrafo
Quarto: Inaceitáveis pleitos de oposição sob forma de abaixo assinado e ou
lista nominal de empregados.
Parágrafo Quinto - A responsabilidade pela
instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto é inteiramente
do sindicato representativo da categoria profissional, ficando isentas as
empresas de quaisquer ônus ou consequências perante seus empregados, estando
ainda o presente desconto ao abrigo do disposto no artigo 462 da CLT.
Parágrafo Sexto - Ocorrendo disputa judicial em que
o objeto da demanda envolva os valores previstos nesta cláusula, a empresa
deverá dar ciência expressa da ação, através de comunicado via SEDEX, com AR,
ao respectivo sindicato da categoria profissional envolvido, acompanhado da
comprovação dos descontos e do efetivo recolhimento dos valores reclamados, até
o encerramento da instrução processual. Em caso de condenação da empresa na
devolução desses valores, bem como em eventual condenação por danos morais, o
sindicato da categoria profissional beneficiário deverá ressarci-la no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença
condenatória ou da homologação do acordo judicial, mediante ordem de pagamento
identificada, sob pena de pagamento em dobro da importância devida.
DO
SINDICATO DE JUNDIAÍ E REGIÃO
De
acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a
alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de
seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5%
(um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até
o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto, em favor do sindicato
profissional.
Parágrafo
Primeiro: No mês de outubro de cada ano
deverá ocorrer o desconto mensal previsto no caput no importe de 3% (três
inteiros por cento), em decorrência da negociação coletiva, retornando ao
percentual acima descrito nos meses posteriores.
Parágrafo Segundo - O não desconto ou não
recolhimento da contribuição nos casos em que inexistir oposição do trabalhador,
no prazo estabelecido no caput,
acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de
juros de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) a título de
honorários advocatícios em caso de cobrança judicial.
Parágrafo Terceiro - Fica garantido o direito de oposição
através de notificação escrita e individualizada, assinada pelo trabalhador e
protocolada junto ao respectivo sindicato profissional, ou mesmo por intermédio
dos Correios, com aviso de recebimento (AR), a qualquer tempo, devendo o
empregado entregar à empresa cópia do protocolo para que não se efetuem os
descontos aqui estabelecidos.
Parágrafo Quarto - A responsabilidade pela
instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto é inteiramente
do sindicato representativo da categoria profissional, ficando isentas as
empresas de quaisquer ônus ou consequências perante seus empregados, estando
ainda o presente desconto ao abrigo do disposto no artigo 462 da CLT.
Parágrafo Quinto - Ocorrendo disputa judicial em que
o objeto da demanda envolva os valores previstos nesta cláusula, a empresa
deverá dar ciência expressa da ação, através de comunicado via SEDEX, com AR,
ao respectivo sindicato da categoria profissional envolvido, acompanhado da comprovação
dos descontos e do efetivo recolhimento dos valores reclamados, até o
encerramento da instrução processual. Em caso de condenação da empresa na
devolução desses valores, bem como em eventual condenação por danos morais, o
sindicato da categoria profissional beneficiário deverá ressarci-la no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença
condenatória ou da homologação do acordo judicial, mediante ordem de pagamento
identificada, sob pena de pagamento em dobro da importância devida.
DO
SINDICATO DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
De
acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a
alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de
seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5%
(um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até
o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto, em favor do sindicato
profissional.
Parágrafo
Primeiro: No mês de agosto de cada ano
deverá ocorrer o desconto mensal previsto no caput no importe de 3% (três
inteiros por cento), em decorrência da negociação coletiva, retornando ao
percentual acima descrito nos meses posteriores.
Parágrafo Segundo - O não desconto ou não recolhimento
da contribuição nos casos em que houver autorização do trabalhador, no prazo
estabelecido no caput, acarretará a
cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de juros de mora de
1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios
em caso de cobrança judicial.
Parágrafo Terceiro – A
contribuição definida no caput é devida pelos trabalhadores e
trabalhadoras que autorizarem o desconto, conforme acordo judicial com o
Ministério Público do Trabalho, nos autos n° 0050900-23.2006.5.15.000.
Parágrafo Quarto - A responsabilidade pela
instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto é inteiramente
do sindicato representativo da categoria profissional, ficando isentas as
empresas de quaisquer ônus ou consequências perante seus empregados, estando
ainda o presente desconto ao abrigo do disposto no artigo 462 da CLT.
Parágrafo Quinto - Ocorrendo disputa judicial em que
o objeto da demanda envolva os valores previstos nesta cláusula, a empresa
deverá dar ciência expressa da ação, através de comunicado via SEDEX, com AR,
ao respectivo sindicato da categoria profissional envolvido, acompanhado da
comprovação dos descontos e do efetivo recolhimento dos valores reclamados, até
o encerramento da instrução processual. Em caso de condenação da empresa na
devolução desses valores, bem como em eventual condenação por danos morais, o
sindicato da categoria profissional beneficiário deverá ressarci-la no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença
condenatória ou da homologação do acordo judicial, mediante ordem de pagamento
identificada, sob pena de pagamento em dobro da importância devida.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E
ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a fixação em seus
quadros de aviso, de comunicações, ou convocações de interesse da categoria, editado
pelo sindicato suscitante, desde que a redação destes não seja ofensiva as
empresas ou aos seus dirigentes, vedada a colocação de material de conteúdo
político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEXTA - ACORDOS COLETIVOS
Ficam
estabelecidas CLÁUSULAS PRÉ-NEGOCIADAS
PARA ACORDO COLETIVO relativas ao: BANCO DE HORAS, QUITAÇÃO ANUAL DO CONTRATO
DE TRABALHO, PONTO ELETRÔNICO, TROCA DE FERIADOS, ESTABILIDADE LICENÇA MATERNIDADE, VALE
TRANSPORTE / VALE COMBUSTÍVEL e TELETRABALHO, dele fazendo
parte integrante, que poderão ser negociadas diretamente entre empresas e os
sindicatos acordantes.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA -BASE
As
diferenças salariais e de benefícios retroativas, resultantes da aplicação das
disposições contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser
pagas e/ou cumpridas até o 5º (quinto)
dia útil do mês de OUTUBRO de 2020.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA OITAVA - MULTA
Pelo não cumprimento da presente Convenção
Coletiva de Trabalho as empresas pagarão multa correspondente a 5% (cinco por
cento) do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada.
E assim, por estarem plenamente de acordo,
firmam o presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
São Paulo, 17 de setembro de
2020.
SINDICATO DAS SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL
FACTORING DO ESTADO DE SÃO PAULO
Hamilton de
Brito Junior
Presidente
CPF nº.
087.909.578/49
Ricardo Border OAB/SP
42.483 / CPF nº. 239.940.968-04 |
Cleber
Fabiano Martim OAB/SP
180.554 / CPF nº. 260.757.298-36 |
SEAAC
DE BAURU E REGIÃO CNPJ n° 59.996.553/0001-99 Lázaro José Eugênio Pinto Presidente CPF 178.284.858-40 |
SEAAC
DE FRANCA CNPJ n° 03.317.314/0001-00 Marcos Costa de Arruda Presidente CPF 077.687.418-70 |
SEAAC
DE GUARULHOS E REGIÃO CNPJ n° 11.582.508/0001-61 Carlos Eduardo Pereira da Silva Presidente CPF nº 258.402.718-61 SEAAC
DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO CNPJ n° 50.422.781/0001-80 Clodoaldo do Carmo Campos Presidente CPF 982.183.108-78 |
SEAAC
DE PRES. PRUDENTE E REGIÃO CNPJ n° 67.664.029/0001-49 Paulo de Oliveira Presidente CPF 097.656.938-85 SEAAC
DE S. J. DO RIO PRETO E REGIÃO CNPJ n° 01.040.020/0001-59 José Eduardo Cardoso Presidente CPF 080.311.148-70 |
SEAAC
DE JUNDIAÍ E REGIÃO
CNPJ n° 01.040.020/0001-59
Stael Kellen de Carvalho Barbosa
Presidente
CPF 358.300.798-01
ANEXOS PREVISTO NA CLÁUSULA 46ª
DA CONVENÇÃO COLETIVA
As
cláusulas objeto do presente anexo, estabelecem condições pré-negociadas
entre os Sindicatos acordantes, para celebração de Acordo Coletivo de Trabalho
diretamente entre empresa e o sindicato profissional, mediante solicitação ao
Sindicato Patronal, que auxiliará nas negociações com as entidades laborais.
A
solicitação de Acordo Coletivo de Trabalho quanto a quaisquer das matérias
elencadas neste anexo da Convenção Coletiva, deverá ser realizada no site do
SINDICATO PATRONAL (www.sinfacsp.org.br) que, encaminhará o pedido ao sindicato
profissional da respectiva região, para adotar as medidas necessárias à
formalização do instrumento, com a assistência do sindicato Patronal.
Acordos
Coletivos ajustados sem a participação do sindicato profissional e assistência
do sindicato patronal, são nulos, bem como, também são nulas as cláusulas e/ou
condições estabelecidas e implementadas, diretamente com os empregados sem a
assistência dos sindicatos.
CLÁUSULAS PRÉ-NEGOCIADAS PARA
CELEBRAÇÃO DE ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO
Obedecidas as
condições abaixo enumeradas, ficam pré-ajustadas as cláusulas específicas que
deverão ser fixadas somente por Acordo Coletivo de Trabalho, relacionadas como
anexos à presente convenção coletiva.
1) A empresa deverá encaminhar ao Sindicato
Patronal, juntamente com o requerimento de formalização do acordo coletivo,
cópia da última RE (relação de empregados) da SEFIP entregue, bem como o
comprovante de quitação das contribuições sindicais, assistencial ou negocial
de ambos os sindicatos, dos últimos 3 anos.
2) É obrigatória a participação do Sindicato
Laboral, bem como a assistência do Sindicato Patronal das respectivas categorias,
para elaborar e formalizar o respectivo Acordo coletivo de Trabalho, sob pena
de nulidade de qualquer avença eventualmente realizada sem a presença destas
entidades.
ANEXO
I - BANCO DE HORAS
Cláusula 1ª – Acordam as partes, em conformidade com o art.
7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal, a Lei n° 9.601/98 e o art. 59
§2º e 611, inciso II da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecer o
presente regime de banco de horas, obedecendo às condições abaixo
estabelecidas, nos termos especificados abaixo mediante assistência dos
sindicatos convenentes.
CLÁUSULA
2ª: Da Sistemática da Compensação
Serão consideradas como horas de crédito as
horas que o empregado trabalhar a mais do que sua jornada normal de trabalho.
Serão consideradas horas de débito as horas que o empregado deixou de
trabalhar, considerada a sua jornada normal de trabalho. A compensação
obedecerá a proporção “hora por hora”, isto é, 01 (uma) hora de trabalho para
01 hora de descanso.
Parágrafo
1º: As horas que ultrapassarem o
período máximo correspondente à jornada normal de trabalho serão consideradas
horas extras e poderão ser, a critério da empresa, remuneradas ou
contabilizadas para o sistema de Banco de Horas do funcionário.
Parágrafo
2º: Da mesma forma, as horas que não
forem trabalhadas, por iniciativa do trabalhador ou dispensadas por
determinação do empregador, serão debitadas de seu Banco de Horas.
Parágrafo
3º Apenas serão admitidas para
desconto, faltas previamente comunicadas pelo trabalhador a empresa; faltas
injustificadas sem prévio aviso serão descontadas de sua remuneração.
Parágrafo
4º: As horas compensadas dentro do
prazo de 180 dias (contados a partir da data do trabalho extraordinário) não
estarão sujeitas a acréscimo salarial.
Parágrafo
5º: O banco de horas terá um
limitador de 120 horas (negativas ou positivas), sendo que, no final de 180
dias, caso ele tenha horas positivas não compensadas, as mesmas serão
remuneradas, com o adicional legal de horas extras. Caberá empresa,
considerando ser a gestora do banco horas e o período hábil para tanto,
promover os ajuste para que não haja horas negativas
quanto do fechamento.
Parágrafo
6º: A jornada de trabalho diária não
poderá exceder o período de 10 horas; caso haja trabalho acima desse limite,
nas hipóteses previstas em lei (CLT, art. 61), as horas excedentes à 10ª diária
serão remuneradas como extras.
Parágrafo
7º: A realização de horas extras pelo
empregado dependerá da necessidade de serviço da empresa e de autorização
prévia deste, o que será feito por meio do diretor, gerente ou responsável do
departamento em que cada empregado trabalhar, constituindo falta grave do
empregado o trabalho em horas extras sem a correspondente autorização, exceto
em caso de urgências ou outras situações devidamente justificadas.
Parágrafo
8º: O saldo credor do Banco de
Horas poderá ser gozado pelo empregado da seguinte forma:
a) Folgas coletivas;
b) Folgas individuais, por solicitação do empregado
ou determinadas pela empresa ou negociadas de comum acordo entre o empregado e
a empresa;
Parágrafo
9º: Os minutos trabalhados além do
limite diário, bem como os minutos faltantes ao limite diário ou semanal
respeitarão o disposto no art. 58 §1º da CLT; os excedentes ao limite legal (5
minutos, totalizando-se no máximo de 10 minutos diários) serão contabilizados a
crédito do empregado, e as reduções, assim considerados os minutos faltantes ao
limite diário ou semanal, serão lançadas como débito do empregado.
Parágrafo
10º: As horas de trabalho dos
empregados em viagens também poderão ser integradas ao presente Banco de Horas,
seguindo as mesmas regras acima estabelecidas e observadas as seguintes normas
adicionais:
a) As viagens realizadas em virtude de
eventos, com a participação dos empregados, às custas da empresa, darão ensejo
à contagem de créditos ou débitos para fins do presente acordo, bem como
poderão gerar o pagamento de horas extras ou descontos salariais, respeitado o
período efetivamente trabalhado;
b) As viagens que forem computadas como parte
da jornada de trabalho dos funcionários darão ensejo, também, ao pagamento do
adicional noturno, quando aplicável; aquelas que não forem contadas como
jornada de trabalho não darão ensejo ao pagamento do adicional.
Parágrafo
11º: É proibida a compensação em
domingos e feriados e eventual trabalho nesses dias não será computado para
fins de banco de horas, sendo remunerado pela empresa. De outro lado, eventual
trabalho aos sábados poderá ser incluído no banco de horas ou remunerado como
extraordinário, a critério da empresa, com comunicação prévia.
CLÁUSULA
3ª: Do Controle do Banco de Horas
Compete a empresa o controle do Banco de
Horas, devendo informar mensalmente aos funcionários, de forma individualizada,
a quantidade de horas trabalhadas no mês, o saldo eventualmente existente para
compensação e o prazo limite para tal.
CLÁUSULA
4ª: Do Desligamento de Funcionários
Em caso de encerramento do contrato de
trabalho, se o empregado não tiver compensado, saldo positivo no banco de
horas, as mesmas serão pagas como horas extras, com o adicional convencional e
tomando como base o valor de sua remuneração na data da rescisão.
Parágrafo
Único: Somente nos casos de pedido de
demissão de iniciativa do empregado, o saldo do Banco de Horas do trabalhador
que se desligar seja negativo, este poderá ser descontado.
CLÁUSULA
5ª: Adesões
O sindicato profissional e a empresa, assistida
pelo sindicato patronal, assinam o presente acordo coletivo manifestando sua
concordância com a instituição do regime de flexibilização de jornada de
trabalho via Banco de Horas aqui estabelecido, a partir de quando os termos do
presente acordo passarão a ter vigência imediata em relação a estes.
Parágrafo
Único: Os funcionários das empresas
que vierem a ser admitidos após a celebração do acordo coletivo de trabalho
poderão fazer sua adesão individual perante a empresa, mediante assinatura em
instrumento específico, enviando cópia ao Sindicato laboral.
CLÁUSULA
6ª: Da Renovação do Acordo
Acordam as partes que o presente instrumento
poderá ser renovado, em todos os seus termos e condições, mediante simples
termo aditivo a ser celebrado entre todas as partes, sob pena de nulidade do
acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA
7ª: Da Vigência do Acordo
O acordo coletivo de trabalho terá validade pelo
período de 12 meses, com início na data da assinatura das partes.
ANEXO
II - QUITAÇÃO
ANUAL DO CONTRATO DE TRABALHO
As empresas
poderão requerer ao sindicato profissional acordante, de sua respectiva região,
que seja firmado termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, nos termos
do art. 507-B da CLT, mediante a apresentação dos comprovantes das obrigações a
seguir informadas:
a) holerites
de pagamento, inclusive de férias e 13° salário;
b) CRF para
regularidade do FGTS;
c)
comprovante de entrega do vale refeição e de demais benefícios normativos;
d) demais
comprovantes de quitação das obrigações que a empresa deseja ver certificada.
A empresa
fornecerá os documentos acima descritos para o período que desejar ver quitado.
A quitação
anual não poderá ser concedida coletivamente e as empresas deverão comparecer
por si ou seus prepostos, juntamente com o trabalhador interessado, na presença
da entidade sindical profissional para homologação do termo.
As entidades
laborais poderão impor cobrança de taxa a ser saldada pela empresa, no valor
máximo de 50% do piso salarial.
A quitação
anual terá eficácia liberatória, nos termos do parágrafo único do art. 507-B.
ANEXO III – PONTO ELETRÔNICO
6)
PONTO ELETRÔNICO
Com
base no disposto no artigo 1º da Portaria MTE 373/11, para as empresas
obrigadas na adoção do Registro Eletrônico do Ponto – SRPE, instituído pela
Portaria MTE 1510/09, fica facultada a substituição da impressão do comprovante
do trabalhador, por envio da comprovação por outro meio eletrônico.
Parágrafo primeiro – As empresas, com base na mesma portaria
373/11, poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornada, inclusive,
registro de ponto móvel, desde que atendam integralmente a sua finalidade, com
registro fiel dos horários de entrada, saída e retorno do almoço, e término do
expediente.
Parágrafo segundo – O empregado deverá ter acesso aos registros
efetuados e à informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de
sua remuneração em virtude de adoção de sistema alternativo.
Parágrafo terceiro – Os sistemas alternativos eletrônicos de controle
de jornada adotados pelas empresas não poderão permitir:
a)
Restrições à marcação de ponto;
b)
Marcação automática do ponto;
c)
Exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada;
d)
Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo quarto – O equipamento ou sistema a ser utilizado
para adoção do ponto eletrônico deve ser certificado pelo próprio fabricante ou
distribuidor do produto, que possua a expertise necessária, atestando o
cumprimento de todas as funcionalidades e requisitos exigidos dos REPs para homologação dos mesmos.
ANEXO IV - TROCA
DE FERIADOS
Fica
autorizada, mediante uma programação anual, alterar feriados que não coincidam
com os feriados nacionais de ano novo, carnaval e natal, nos termos do art.
611-A, XI da CLT.
ANEXO V - ESTABILIDADE LICENÇA MATERNIDADE
Fica garantido à gestante estabilidade de 5 meses após o
parto, desde que haja manifestação expressa e por escrito da empregada,
quanto ao não interesse da trabalhadora na continuidade da relação laboral,
independentemente das circunstâncias alegadas e sua rescisão for devidamente
homologada junto ao sindicato profissional, caso contrário, fica garantida a
estabilidade provisória prevista na Convenção Coletiva de Trabalho, ou seja,
quando não houver por parte da trabalhadora o interesse no desligamento antes
de completada a garantia da Convenção, esta prevalecerá.
ANEXO VI - VALE TRANSPORTE / VALE
COMBUSTÍVEL
A
obrigação patronal estabelecida pela Lei n.º 7.418 de 16-12-1985 que “Institui o
Vale-Transporte e dá Outras Providências” e seu regulamento aprovado pelo
Decreto n.º 95.247, de 17-11-1987, instituindo a obrigação no fornecimento de
vale-transporte no sistema de transporte público urbano ou intermunicipal e/ou
interestadual, com características semelhantes aos urbanos, no sentido de
subsidiar o deslocamento do empregado no trajeto residência-trabalho e
vice–versa mediante prévia informação do empregado do seu endereço residencial,
os serviços e meios de transporte no seu deslocamento da residência-trabalho e
vice-versa, o que será obrigatoriamente renovado anualmente pelo empregado.
Aos
empregados que façam uso de veículo próprio para se deslocar ao trabalho, o
empregador poderá, mediante solicitação do trabalhador, disponibilizar o valor
do vale transporte em vale combustível, o qual será creditado em cartão
conveniado à empresa do ramo, a livre escolha do empregador, e tomado recibo do
obreiro mensalmente.
Caso
seja mais conveniente para as partes, e desde que a pedido do empregado, o vale
combustível poderá ser pago em dinheiro, a titulo de
ajuda de custo, conforme autoriza o artigo 457, §2º da CLT, desde que a quantia
paga seja, no mínimo, o mesmo valor que seria devido ao empregado em caso de
utilização de transporte público.
O
fornecimento do vale-transporte ou vale combustível não tem natureza salarial e
nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, também não se
constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e do FGTS.
Os
empregados participarão do custeio do vale-transporte ou vale combustível com o
percentual de até 6% (seis por cento) do respectivo salário, cumprindo ao
empregador o pagamento do valor excedente.
Os
valores eventualmente pagos em excesso pelo empregador a título de
vale-transporte, nos casos de demissão e férias, poderão ser compensados no ato
da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a
compensação seja operada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou,
ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao
pagamento em excesso.
É
assegurado ao empregado não se habilitar ao benefício do vale-transporte no
caso do percentual de desconto sobre o seu salário básico, a título de
coparticipação, se caracterizar como mais oneroso do que o pagamento direto do
transporte coletivo público nas suas locomoções residência-trabalho e
vice-versa.
ANEXO VII - TELETRABALHO
Considera-se
teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências
do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação
que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caberá a empresa firmar mediante Acordo
Coletivo de Trabalho, com a assistência do sindicato profissional e patronal,
a respectiva modalidade de trabalho estabelecendo condições específicas de
cumprimento da jornada de trabalho, atividades a serem realizadas. PARÁGRAFO SEGUNDO – o Acordo deverá definir a
responsabilização e regulamentação dos gastos relativos à aquisição,
manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura
necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso
de eventuais despesas havidas. PARÁGRAFO TERCEIRO - O comparecimento espontâneo e eventual às
dependências do empregador para a realização de atividades específicas que
exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime
de teletrabalho. PARÁGRAFO QUARTO - O empregador deverá instruir os empregados
de maneira expressa quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e
acidentes de trabalho, e, os empregados deverão assinar termo de ciência das
presentes instruções. |
São Paulo, 16 de setembro de
2020.
SINDICATO
DAS SOCIEDADES DE FOMENTO
MERCANTIL
FACTORING DO ESTADO DE SÃO PAULO
Hamilton de
Brito Junior
Presidente
CPF nº.
087.909.578/49
Ricardo Border
OAB/SP 42.483
CPF nº.
239.940.968-04
Cleber
Fabiano Martim
OAB/SP
180.554
CPF nº.
260.757.298-36
SEAAC DE BAURU E REGIÃO
CNPJ n° 59.996.553/0001-99
Lázaro José Eugênio Pinto
Presidente
CPF 178.284.858-40
SEAAC
DE FRANCA
CNPJ n° 03.317.314/0001-00
Marcos Costa de Arruda
Presidente
CPF 077.687.418-70
SEAAC DE GUARULHOS E REGIÃO
CNPJ n° 11.582.508/0001-61
Carlos Eduardo Pereira da Silva
Presidente
CPF nº 258.402.718-61
SEAAC
DE PRES. PRUDENTE E REGIÃO
CNPJ n° 67.664.029/0001-49
Paulo de Oliveira
Presidente
CPF 097.656.938-85
SEAAC DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
CNPJ n° 50.422.781/0001-80
Clodoaldo do Carmo Campos
Presidente
CPF 982.183.108-78
SEAAC
DE S. J. DO RIO PRETO E REGIÃO
CNPJ n° 01.040.020/0001-59
José Eduardo Cardoso
Presidente
CPF 080.311.148-70
SEAAC
DE JUNDIAÍ E REGIÃO
CNPJ n° 01.040.020/0001-59
Stael Kellen de Carvalho Barbosa
Presidente
CPF 358.300.798-01