CONVENCÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020-2022
EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COBRANÇA E
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO
De um lado, representando a
categoria profissional, o
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS
DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS
E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE BAURU E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 59.996.553/0001-99,
Registro Sindical – Processo nº 24000.0009829/90-10, com sede na Rua Batista de
Carvalho, 12-43 - Centro - Bauru/SP, CEP 17013-011, neste ato representado por
seu Presidente, Sr. Lázaro José Eugenio Pinto, portador do CPF/MF nº
178.284.858-40;
SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE FRANCA, com base territorial municipal,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.317.314/0001-00, Registro Sindical – Processo
nº 46010.000328/95-14, com sede na Rua General Telles, 1463, 2° andar, sala 23,
centro, Franca/SP - CEP 14400-450, neste ato representado por seu Presidente,
Sr. Marcos
Costa de Arruda, portador do CPF/MF nº 077.687.418-70;
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS
DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS
E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE GUARULHOS E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 11.582.508//0001-61, Registro
Sindical nº 912.005.103.26208-2, com sede na Rua Marcolina Moreira, 51 2°
andar, Vila Augusta, Guarulhos/SP - CEP 07021-010, neste ato representado por seu
Presidente, Sr. Carlos Eduardo Pereira da Silva, portador do CPF nº
258.402.718-61;
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS
DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS
E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 67.664.029/0001-49,
Registro Sindical – Processo nº 46000.009257/2001-17, com sede na Rua Fagundes Varella, 212, Vila Lessa, Presidente
Prudente/SP, CEP 19020-620, neste ato
representado por seu Presidente, Sr. Paulo de Oliveira, CPF nº 097.656.938-85;
SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
50.422.781/0001-80, Registro Sindical – Processo nº 46000.000847/97-46, com
sede na Rua Marino Bruno Regini, n° 296, Nova
Ribeirania, Ribeirão Preto/SP, CEP 14096-710, neste ato representado por
seu Presidente, Sr. Clodoaldo do Carmo Campos, portador do CPF/MF nº 982.183.108-78;
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS
DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS
E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.040.020/0001-59,
Registro Sindical – Processo nº 46000.001264/95-92, com sede na Rua Santos
Dumont, 206, Vila Ercília, São José do Rio Preto/SP, CEP 15013-100, neste ato
representado por seu Presidente, Sr. José Eduardo Cardoso, portador do CPF/MF
nº 080.311.148-70;
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO
E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE
EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE JUNDIAÍ E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº. 02.584.058/0001-55
estabelecido na Rua Professora Raquel Carderelli, nº 73, Anhangabaú, nesta
cidade de Jundiaí/SP, neste ato representado por sua Presidenta, Stael Kellen
de Carvalho Barbosa, inscrita no CPF n° 358.300.798-01; Base territorial:
Atibaia, Bom Jesus dos Perdões, Bragança Paulista, Campo Limpo Paulista,
Itatiba, Itupeva, Jarinu, Joanópolis, Jundiaí,
Louveira, Morungabá, Nazaré Paulista, Pedra Bela, Pinhalzinho, Piracaia,
Tuiuti, Vargem, Várzea Paulista, Vinhedo
E, de outro lado, representando a
categoria econômica, o
SINDICATO DAS EMPRESAS DE COBRANÇA E
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECOBESP, inscrito no CNPJ/MF nº. 08.248.057/0001-16, Registro
Sindical nº 46000.028862/2009-44, com sede na Rua XV de Novembro nº 228 – 15º
andar – Bairro Centro - CEP: 01013-000 - São Paulo/SP, neste ato representado por
seu Diretor Presidente, Sr. Nicolas Medina Alonso, devidamente inscrito no CPF/MF
sob nº. 634.859.668-00, autorizado por suas respectivas ASSEMBLEIAS GERAIS,
firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, nos termos do artigo 611 e seguinte da CLT, com vigência de 01/08/2020 até 31/07/2022,
estabelecida com as seguintes cláusulas e condições:
ABRANGÊNCIA, VIGÊNCIA E DATA-BASE
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E
DATA-BASE
As partes fixam a vigência do
presente instrumento, no período de 1º
de agosto de 2020 a 31 de julho de 2022 e a data-base da categoria em 1º de
agosto.
Parágrafo primeiro: As
cláusulas de conteúdo econômico vigorarão por 1 (um) ano e serão objeto de
negociação na próxima data-base de 2021; as cláusulas sociais firmadas na
presente Convenção Coletiva de Trabalho terão validade de 02 (dois) anos.
Parágrafo segundo: As cláusulas e condições previstas nesta Convenção
permanecerão vigentes ao final de seu prazo legal, até que sobrevenha nova
norma coletiva.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente instrumento, aplicável no âmbito das empresas,
abrangerá as categorias, os empregados em EMPRESAS
DE COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO, lotados na base territorial dos Sindicatos
Profissionais acordantes, nos
Municípios de: Adamantina/SP, Adolfo/SP, Aguaí/SP, Águas da
Prata/SP, Águas de Santa Bárbara/SP, Agudos/SP, Alfredo Marcondes/SP,
Altair/SP, Álvares Florence/SP, Álvares Machado/SP, Anhumas/SP, Aparecida
d'Oeste/SP, Aramina/SP, Arco-Íris/SP, Arealva/SP, Arujá/SP, Avaí/SP, Avaré/SP,
Bady Bassitt/SP, Balbinos/SP, Bálsamo/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP,
Barretos/SP, Barrinha/SP, Bastos/SP, Batatais/SP, Bauru/SP, Bebedouro/SP,
Bernardino de Campos/SP, Boracéia/SP, Borborema/SP, Botucatu/SP, Brodowski/SP,
Buritizal/SP, Cabrália Paulista/SP, Caconde/SP, Cafelândia/SP, Caiabu/SP,
Caiuá/SP, Cajobi/SP, Cajuru/SP, Cardoso/SP, Casa Branca/SP, Cássia dos
Coqueiros/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Cerqueira César/SP,
Chavantes/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Cosmorama/SP, Cravinhos/SP, Cristais
Paulista/SP, Descalvado/SP, Dirce Reis/SP, Divinolândia/SP, Dois Córregos/SP,
Dolcinópolis/SP, Dracena/SP, Duartina/SP, Dumont/SP, Embaúba/SP,
Emilianópolis/SP, Estrela do Norte/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Flora
Rica/SP, Flórida Paulista/SP, Franca/SP, Gália/SP, Garça/SP, Guaíra/SP,
Guapiaçu/SP, Guará/SP, Guaraci/SP, Guariba/SP, Guarulhos/SP, Guatapará/SP,
Iacri/SP, Ibirá/SP, Ibitinga/SP, Icém/SP, Iepê/SP, Igarapava/SP, Indiana/SP,
Indiaporã/SP, Inúbia Paulista/SP, Ipaussu/SP, Ipuã/SP, Irapuã/SP, Irapuru/SP,
Itajobi/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itápolis/SP, Itobi/SP, Jaborandi/SP,
Jaci/SP, Jaú/SP, João Ramalho/SP, José Bonifácio/SP, Junqueirópolis/SP, Lençóis
Paulista/SP, Lucélia/SP, Luís Antônio/SP, Macatuba/SP, Macedônia/SP, Mairiporã/SP,
Manduri/SP, Marabá Paulista/SP, Mariápolis/SP, Marinópolis/SP, Martinópolis/SP,
Mendonça/SP, Miguelópolis/SP, Mira Estrela/SP, Mirante do Paranapanema/SP,
Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Mococa/SP, Monte Aprazível/SP, Monte Azul
Paulista/SP, Monte Castelo/SP, Morro Agudo/SP, Nantes/SP, Narandiba/SP, Neves
Paulista/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova Granada/SP, Nova Guataporanga/SP,
Novo Horizonte/SP, Nuporanga/SP, Olímpia/SP, Onda Verde/SP, Orindiúva/SP,
Orlândia/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ourinhos/SP, Ouro Verde/SP, Pacaembu/SP,
Palestina/SP, Palmares Paulista/SP, Panorama/SP, Paraíso/SP, Paranapuã/SP,
Parapuã/SP, Paulicéia/SP, Paulo de Faria/SP, Pederneiras/SP, Pedranópolis/SP,
Pedregulho/SP, Piquerobi/SP, Piraju/SP, Pirajuí/SP, Pirangi/SP, Pirapozinho/SP,
Pirassununga/SP, Piratininga/SP, Pitangueiras/SP, Pontal/SP, Pontes Gestal/SP,
Populina/SP, Porto Ferreira/SP, Potirendaba/SP, Pracinha/SP, Pradópolis/SP,
Presidente Alves/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP,
Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Quatá/SP, Rancharia/SP,
Regente Feijó/SP, Reginópolis/SP, Restinga/SP, Ribeirão Corrente/SP, Ribeirão
do Sul/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Ribeirão Preto/SP, Rifaina/SP, Rinópolis/SP,
Rosana/SP, Rubinéia/SP, Sagres/SP, Sales Oliveira/SP, Sales/SP, Selesópolis/SP,
Salmourão/SP, Sandovalina/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa
Cruz da Conceição/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP,
Santa Fé do Sul/SP, Santa Isabel/SP, Santa Mercedes/SP, Santa Rita d'Oeste/SP,
Santa Rita do Passa Quatro/SP, Santa Rosa de Viterbo/SP, Santana da Ponte
Pensa/SP, Santo Anastácio/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, Santo Expedito/SP,
São Francisco/SP, São João da Boa Vista/SP, São João do Pau d'Alho/SP, São
Joaquim da Barra/SP, São José da Bela Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São
José do Rio Preto/SP, São Manuel/SP, São Sebastião da Grama/SP, São Simão/SP,
Serra Azul/SP, Serrana/SP, Sertãozinho/SP, Severínia/SP, Tabapuã/SP, Taciba/SP,
Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tambaú/SP, Tanabi/SP, Tapiratiba/SP, Tarabai/SP, Teodoro
Sampaio/SP, Terra Roxa/SP, Torrinha/SP, Três Fronteiras/SP, Tupã/SP, Tupi
Paulista/SP, Turmalina/SP, Uchoa/SP, Urânia/SP, Urupês/SP, Vargem Grande do
Sul/SP, Viradouro/SP e Vista Alegre do Alto/SP; Atibaia, Bom Jesus dos Perdões,
Bragança Paulista; Campo Limpo Paulista; Itatiba; Itupeva; Jarinú; Joanópolis;
Jundiái; Louveira; Morungaba; Nazaré Paulista; Pedra Bela; Pinhalzinho;
Piracaia; Tuiuti; Vargem; Várzea Paulista, Vinhedo.
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA –REAJUSTE E PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos como pisos
salariais para as determinadas funções segundo o CBO (Classificação Brasileira
de Ocupações): para Analista de cobrança; Assistente de cobrança; Auxiliar de
cobrança; Consultor de cobrança; Coordenador de cobrança; Encarregado de
cobrança; Encarregado de crédito e cobrança; Monitor de cobrança; Operador de
cobrança; Operador de cobrança bancaria e Operador de tele cobrança e demais
funções.
Parágrafo primeiro: Para
os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho,
independentemente da idade, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral,
fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 1.252,00 (mil duzentos e cinqüenta e dois reais);
Parágrafo segundo: Para
Empregados que cumprem jornada de trabalho de até 6 (seis) horas diárias,
assegura-se salário mensal não inferior a
R$ 1.029,00 (mil e vinte e nove reais) mensais, respeitando-se sempre o
salário mínimo vigente;
Parágrafo Terceiro:
R$ 1.592,00 (mil quinhentos e noventa e dois reais) mensais para os empregados que exercem a
função de SUPERVISOR DE COBRANÇA.
Parágrafo Quarto: R$ 2.046,00 (dois
mil e quarenta e seis reais) mensais para os empregados que exercem a função de COORDENADOR.
Parágrafo Quinto: R$ 2.486,00 (dois mil, quatrocentos e oitenta
e seis reais) mensais para empregados que
exercem a função de GERENTE DE COBRANÇA.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 1º de agosto de 2020, os
salários terão reajuste, a título de correção salarial, no percentual de 2,70% (dois inteiros e setenta centésimos
por cento),
Parágrafo Único: Todos
os reajustes espontâneos efetuados pelas empresas entre 1º de agosto de 2019 e 31 de julho de 2020, poderão ser
compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de
lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou
localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório, após a última
data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um
doze avos) do percentual total estabelecido no “caput”, para cada mês completo
de trabalho.
PAGAMENTO DE SALÁRIO - FORMAS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE
SALÁRIOS
As
empresas comprometem-se a efetuar o pagamento dos salários até no máximo o 5o
(quinto) dia útil depois de vencido o mês, mantendo as condições mais
favoráveis que são praticadas pelas empresas.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS
As empresas deverão fornecer aos
seus empregados comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo sua
identificação e a do empregado das parcelas pagas e dos descontos efetuados bem
como a parcela relativa ao FGTS além de cópia do contrato de trabalho, mesmo de
experiência, quando houver, em caso de depósito do salário em conta corrente
bancária do empregado, fica a empresa dispensada de colher as competentes
assinaturas nos respectivos comprovantes de pagamento, de acordo com disposto
no artigo 1º da Portaria 3.281 de 07.12.1984, do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre que os salários forem
pagos através de bancos será assegurado aos empregados intervalo remunerado
durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento. O empregado terá,
igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS,
benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.
Parágrafo Único: O
intervalo mencionado no "caput" não poderá coincidir com aquele
destinado a repouso e alimentação.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou promovido empregado
para função de outro dispensado, será garantido àquele salário igual ao do
empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS VEDADOS
Salvo em caso de
dolo comprovado, a empresa não poderá descontar dos salários dos empregados os
prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidentes que
envolverem os bens da empresa ou de terceiros.
Parágrafo Primeiro: O valor total dos descontos no
termo de rescisão do contrato de trabalho, não poderá ultrapassar o que
determina o artigo 477 parágrafo 5º da CLT.
Parágrafo Segundo: Fica vedado o desconto
relativo a empréstimos que não tenha sido consignado através de instituições
bancárias, conforme a Lei nº 10.820/2003.
ADICIONAL DE HORA EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão
remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora
normal:
Parágrafo Primeiro:
60% (sessenta por cento) para as duas primeiras no dia.
Parágrafo Segundo:
80% (oitenta por cento) para as demais horas;
Parágrafo Terceiro:
100% (cem por cento) as prestadas aos domingos, feriados e dias já compensados.
Parágrafo Quarto: Nos
casos dos parágrafos segundo e terceiro, em que o empregado venha a trabalhar
por força de determinação da empresa em período superior ao permitido por lei
nos moldes do artigo 61 da CLT.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMAPRIMEIRA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
Por TRIÊNIO na mesma empresa, os
empregados receberão por mês a importância de R$ 63,00 (sessenta e três reais).
Parágrafo Primeiro:
A contagem dos TRIÊNIOS iniciou-se em 01/02/1981.
Parágrafo Segundo: O
adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que
isso ocorra até o dia 15 (quinze); se ocorrer após o dia 15 (quinze) será
devido a partir do mês seguinte.
Parágrafo Terceiro: O
valor do adicional será igual para todos independentemente do salário percebido
e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de
pagamento do empregado.
Parágrafo Quarto: A
empresa que efetuar pagamento sob o mesmo título, com critérios mais vantajosos
para o empregado, fica dispensada do cumprimento da obrigação aqui prevista.
ADICIONAL
NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno receberá
adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo
da redução horária estabelecida em lei.
DÉCIMO TERCEIROSALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA
TERCEIRA - PAGAMENTO DO 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO
As empresas pagarão de acordo com a Lei nº 4.749/1965,
aos seus empregados o 13º (décimo terceiro) salário da seguinte forma:
Parágrafo Primeiro: A primeira parcela o correspondente a 50% (cinquenta
por cento) por ocasião das férias, quando solicitado pelo empregado, ou até o
dia 30 (trinta) de novembro de cada ano.
Parágrafo Segundo: A segunda parcela impreterivelmente até o dia 20 (vinte)
de dezembro de cada ano.
OUTROS
ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO
PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado que conte pelo menos
18 (dezoito) meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxílio-doença
ou auxilio-doença-acidentário da Previdência Social, será paga uma importância
equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário e o
valor daquele auxílio, obedecendo às seguintes regras:
Parágrafo Primeiro: O
complemento será devido somente entre o 16º (décimo - sexto) e o 180º
(centésimo octogésimo) dia de afastamento;
Parágrafo Segundo:
Terá como limite máximo a importância de
R$ 2.485,00 (dois mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais).
Parágrafo Terceiro: O
complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE QUINZENAL
As empresas adiantarão quinzenal
e automaticamente 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado, até
o dia 20 (vinte) de cada mês, desde que ocorra em dia útil da semana, quando o
dia 20 coincidir com sábado, domingo ou feriado, o pagamento deverá acontecer
no próximo dia útil seguinte.
Parágrafo Primeiro: Na
hipótese do empregado não pretender receber o adiantamento previsto no
"caput", deverá manifestar sua vontade por escrito.
Parágrafo Segundo: Fica autorizada a dedução do valor da parcela
mensal obtida através de empréstimo consignado pelo trabalhador, conforme prevê
a Lei nº 10.820/2003, para apuração do valor a ser concedido a
título de adiantamento quinzenal, previsto no “caput”, se necessário, evitando-se o endividamento ou mesmo
para prevenir eventual saldo de holerite negativo. A empresa deverá
informar ao trabalhador dessa condição quando da ativação do empréstimo.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão,
mensalmente, sem desconto, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados
no mês, tíquetes de auxílio refeição ou alimentação com os seguintes valores
faciais unitários mínimos:
a)
Tratando-se de empregados com
jornada legal ordinária semanal com duração superior a 36 (trinta e seis) horas semanais, R$ 20,00 (vinte reais);
b)
Tratando-se de empregados com
jornada ordinária semanal com duração igual ou inferior a 36 (trinta e seis
horas), R$ 12,50 (doze reais e cinquenta
centavos).
Parágrafo primeiro: As empresas que já fornecem auxílio alimentação ou refeição
em valores iguais ou superiores aos estipulados no “caput”, conforme a
jornada de trabalho, deverão continuar fornecendo o benefício da maneira e modo
praticados, não podendo reduzir o valor praticado, aplicando-se ainda, ao valor
já pago, o acréscimo de 2,70% (dois
inteiros e setenta centésimos por cento).
Parágrafo segundo: Os tíquetes deverão ser fornecidos até o último dia útil
do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício,
compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do
contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício.
Parágrafo terceiro: Exclusivamente com relação aos empregados com jornada
legal ordinária semanal com duração superior a 36 (trinta e seis) horas, é
facultado às empresas, em substituição da entrega dos tíquetes mencionados no caput, fornecer alimentação diretamente
ao empregado, em seu próprio refeitório, observado o disposto na Lei nº
6.321/76, de seus respectivos decretos, das Portarias 193/2006 e 66/2006 do MTE
e das Normas Regulamentadoras – NR 24.3 e NR 24.4 do MTE, no que tange à
cozinha e refeitório, independentemente do número de empregados que a empresa
possua.
Parágrafo quarto: Tratando-se de empregado com jornada ordinária semanal
com duração igual ou inferior a 36 (trinta e seis) horas, é vedada a
substituição do tíquete previsto nesta cláusula por refeição.
Parágrafo quinto: Respeitadas as disposições constantes desta cláusula, o
fornecimento do benefício de auxilio refeição ou de auxilio alimentação não é cumulativo
com vantagens já concedidas pelas empresas e em qualquer das modalidades não
terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos
termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de 1976.
a)
Parágrafo sexto: As
empresas que concederem o benefício em seu valor mínimo, de R$ R$ 20,00 (vinte reais); ou R$ 12,50
(doze reais e cinquenta centavos).conforme o caso, não poderão efetuar
qualquer desconto de seus empregados no custeio do programa de alimentação,
tendo em vista o estabelecido no parágrafo anterior.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da
Lei nº 7.418 de 16/12/1985, com a redação alterada pela Lei nº 7.619, de
30/09/1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16/11/1987, fica
estabelecido que, a critério de cada empresa, a concessão aos empregados do
valor correspondente ao vale-transporte poderá ser feita através do pagamento
antecipado em dinheiro, até o último dia do mês anterior àquela a que os vales
se referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 2,5% (dois e meio
por cento) de desconto nos salários dos empregados a título de vale transporte.
Na hipótese de elevação de tarifas, as empresas obrigam-se a complementar a
diferença por ocasião do pagamento seguinte.
Parágrafo Único: Em caso de ser utilizado o
fornecimento do vale transporte através de passes fornecidos pelas empresas
concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 6% (seis por cento).
ASSISTENCIA SOCIAL/FAMILIAR
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de
empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido,
desde que conte mais de 03 (três) anos no emprego, a empresa concederá a seus dependentes
previdenciários ou, na falta destes a seus herdeiros, indenização
correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal vigente à época do
óbito.
Parágrafo único - A
indenização não será devida se a empresa mantiver contrato de seguro de vida ou
benefício assistencial equivalente em favor do empregado.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REEMBOLSO CRECHE
As empresas reembolsarão às suas
empregadas mães, para cada filho, pelo período de 1 (um) ano, a contar do
retorno da licença maternidade, importância mensal de até R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), condicionado o reembolso à
comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas
de sua livre escolha.
Parágrafo Primeiro:
Será concedido o benefício, na forma do "caput", aos empregados do
sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado
civil.
Parágrafo Segundo:
O benefício previsto no "caput" será igualmente devido na hipótese do
beneficiário do direito preferir a contratação de empregada doméstica para a
guarda da prole, condicionado o reembolso à comprovação do registro do contrato
de trabalho de sua empregada como "babá" ou "pajem" e à
apresentação do respectivo recibo mensal de pagamento, o reembolso será devido
até o limite do valor estabelecido no “caput”.
APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O empregado que conte no mínimo 8
(oito) anos de tempo de serviço na mesma empresa receberá, por ocasião de sua
aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinquenta
por cento) de seu último salário.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E
ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras
habituais e do adicional noturno e de demais remunerações variáveis refletirá
no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA-
INDENIZAÇÃO PECULIAR
Ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de
idade e que conte com mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa,
se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 100%
(cem por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais
verbas rescisórias.
CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMATERCEIRA - AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado deverá
ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar
presunção absoluta de dispensa imotivada.
Parágrafo único: O
comunicado de dispensa por justa causa deve ser fundamentado em uma das alíneas
previstas no artigo 482 da CLT, informando o motivo correto da dispensa. Mesmo
havendo recusa por parte do empregado em assiná-lo, lhe será entregue uma cópia,
o qual será ratificado por duas testemunhas no ato da dispensa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas nas demissões de
empregado sem justa causa se obrigam a entregar aos demitidos cartas de
referência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
De acordo com a Lei do aviso
prévio nº 12.506 de 11/10/2011, o empregado que laborar na empresa por até 1
(um) ano, está sujeito ao aviso prévio normal de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Primeiro: Os
Empregados que permanecerem na mesma empresa além desse primeiro ano, o aviso
prévio será acrescido de 03 dias por ano de serviço prestado à empresa,
limitados à 60 dias, totalizando o aviso prévio de até 90 (noventa) dias.
Parágrafo Segundo: Em
caso de pedido de demissão, o aviso prévio devido para fins de desconto de suas
verbas rescisórias será sempre de 30 (trinta) dias, mesmo que este tenha mais
01 ano de serviços prestados à mesma empresa.
Parágrafo Terceiro
Em caso de dispensa do empregado pelo empregador, com aviso prévio trabalhado,
contando o empregado com mais de 01 ano de empresa, este deverá cumprir apenas
os primeiros 30 dias do aviso prévio e os demais dias serão pagos a título
indenizatório integrando suas verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MULTA DO FGTS
Fica garantida a multa prevista
no parágrafo 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990 sobre a totalidade dos
depósitos do FGTS aos empregados imotivadamente dispensados do serviço após sua
aposentadoria perante a previdência social, desde que permaneça trabalhando
para a mesma empresa sem solução de continuidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES
As homologações, de rescisões de
contratos de trabalho com prazo superior a 1 (um) ano, deverão ser realizadas
no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos na sede do sindicato laboral, obrigatoriamente,
sob pena de multa equivalente ao salário do trabalhador, sem prejuízo dos
prazos e penalidades previstas no art. 477 da CLT, para o pagamento dos valores
líquidos.
Parágrafo Primeiro:
Na oportunidade deverá as empresas apresentar cópia das guias de recolhimento
das Contribuições Sindical e Assistencial efetuada a favor dos sindicatos profissionais
e patronais, de posse dessas cópias, os sindicatos profissionais encaminharão
ao sindicato patronal ora acordante a cópia que lhe corresponder.
Parágrafo Segundo:
As empresas deverão entregar aos sindicatos profissionais que representem seus
empregados até 02 (dois) dias antes da data designada para o termo
homologatório, os documentos necessários, mediante protocolo.
Parágrafo Terceiro: Para
o cumprimento desta cláusula e parágrafos, serão observados os prazos previstos
na Lei nº 7.855/1989.
Parágrafo Quarto: Os
empregadores ficam obrigados a reembolsar aos empregados as despesas por estes
feitas com refeição e transporte, quando a homologação ou quitação da rescisão
contratual se realizar em município distinto daquele da contratação ou da
prestação de serviços.
Parágrafo Quinto:
Os empregadores deverão continuar fornecendo as guias para saque do FGTS e
Seguro Desemprego nos casos de dispensa sem justa causa.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA VIGESIMA OITAVA - CARTEIRA DE TRABALHO
A CTPS recebida para anotação
deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48h00 (quarenta e oito
horas).
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA- EMPREGADO SEM REGISTRO
Nos termos da lei, todo e
qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro) dia no
emprego, sob pena da empresa pagar ao empregado uma multa em valor equivalente
a 1/30 (um trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a
um salário mensal.
RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO,
NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Para a realização de cursos que
venham a contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo,
também sejam de interesse da empresa, os empregados poderão se ausentar do
serviço por até 18h00 (dezoito horas) anuais, que serão consideradas, para
todos os efeitos, como de trabalho.
Parágrafo Único: A utilização das horas previstas
no "caput" depende de prévia e expressa autorização do empregador e posterior
comprovação da frequência do empregado.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA- ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA
GESTANTE
Independente da forma do contrato de trabalho,
determinado ou indeterminado, a empregada gestante gozará de estabilidade provisória
desde o início da gestação até 150 (cento e cinquenta dias), contados a partir
da data do parto.
Parágrafo Primeiro: Na ocorrência de aborto, gozará a empregada de
estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do fato.
Parágrafo Segundo: Considerando
parto, o nascimento ocorrido a partir da 23ª (vigésima terceira) semana de
gestação, inclusive natimorto, conforme prevê o INSS, será garantida à
empregada gestante a estabilidade prevista no “caput”.
ESTABILIDADE PORTADORES DE DOENÇA NÃO
PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE AO AFASTADO
PELA PREVIDÊNCIA
O
empregado afastado por doença, não acidentária, tem estabilidade provisória, de
60 (sessenta) dias após a alta médica.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PRÉ- APOSENTADORIA
Ao empregado que conte no mínimo com
05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e que se encontre dentro do
prazo inferior a 01 (um) ano para completar o período exigido pela previdência social
para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada
estabilidade provisória por esse período.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO
DAS FÉRIAS
Fica assegurado a todos os
empregados, estabilidade provisória no emprego após o retorno de suas férias,
por igual prazo dos dias de descanso.
JORNADA DE TRABALHO
DURAÇÃO, FALTAS, COMPENSAÇÃO DE HORARIO DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar
do serviço sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, nos
seguintes casos:
Parágrafo Primeiro:
Até 02 (dois) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge,
ascendente, descendente, irmãos, sogro (a), tios, padrasto/madrasta ou pessoa
que declaradamente viva sob sua dependência econômica.
Parágrafo Segundo:
Até 03 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento.
Parágrafo Terceiro: Até
16 (dezesseis horas) por semestre, a fim de acompanhar esposa grávida ao médico
ou em exames pré-natal ou para levar filho menor ao médico, condicionado à
comprovação através de competente atestado médico, ou sem limite de idade, se o
filho for inválido ou deficiente mental. Para apuração desta cláusula será
considerado o semestre civil, janeiro a junho e julho a dezembro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE
TRABALHO
A compensação da duração diária
do trabalho, obedecidos aos preceitos legais e ressalvada a situação dos
menores fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
Parágrafo Primeiro: Manifestação
de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou
plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável;
Parágrafo Segundo: Não
estarão sujeitas o acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da
semana, com correspondente redução em um ou outros dias, sem que seja excedido
o horário contratual da semana; as horas trabalhadas excedentes desse horário
ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica desta norma
coletiva acerca das horas extras e seus adicionais.
Parágrafo Terceiro: As
empresas poderão compensar os "dias-pontes" entre feriados e
domingos, no máximo duas horas diárias.
Parágrafo Quarto: As
empresas que não tiverem expediente nos dias 24 e 31 de dezembro, não poderão
adotar regime de compensação para estes dias.
Parágrafo Quinto: Para os empregados que realizam jornada de trabalho
de até 36 horas semanais, mediante expressa e prévia anuência da
entidade sindical profissional convenente da respectiva região, a compensação da jornada do sábado não
poderá exceder o limite de até uma hora e quinze minutos diários, e para os
empregados com jornada superior a 36 horas semanais, o limite diário de
compensação não poderá exceder a duas horas diárias.
Parágrafo Sexto: Os empregados que realizam jornada de até 36 (trinta e
seis) horas semanais e forem compensar as horas legais do sábado, as empresas
deverão conceder no mínimo uma hora de intervalo intrajornada para a refeição e
o descanso. No caso de compensação não habitual, bem como não realização de
horas extras não habituais, as empresas não precisarão conceder intervalo de
intrajornada para refeição e descanso, devendo respeitar o item 5.1.3.1.
do Anexo II da NR 17, que determina, em caso de prorrogação do horário
normal, um descanso mínimo de 15 (quinze) minutos antes do início do período
extraordinário do trabalho.
Parágrafo Sétimo: As empresas poderão unir as pausas de 10 minutos, previstas no item
5.4.1, "b" do Anexo II da NR 17, ao intervalo para repouso e alimentação,
previsto no item 5.4.2 do mesmo dispositivo, concedendo, desta forma, 30
(trinta) ou 40 (quarenta) minutos ininterruptos de intervalo/pausa
consecutivos, objetivando melhorar as condições para alimentação dos
empregados, ressaltando-se que as pausas previstas na norma
regulamentadora não podem ser acrescidas na jornada, mesmo com a
presente permissão de unificação parcial. A união das duas pausas
necessita de expressa e prévia anuência da entidade sindical
profissional convenente da respectiva região.
Parágrafo Oitavo: Se houver labor no sábado em
tendo havido a devida compensação da semana, estas horas deverão ser pagas com
acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
Parágrafo Nono: A referida compensação das
horas do sábado não importa em alteração da jornada de trabalho originalmente
pactuada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – PONTO ELETRÔNICO
Com base no disposto no artigo 1º
da Portaria MTE 373/11, para as empresas obrigadas na adoção do Registro
Eletrônico do Ponto – SRPE -, instituído pela Portaria MTE 1510/09, fica
facultada a substituição da impressão do comprovante do trabalhador pelo
relatório mensal de marcação de ponto, devendo, obrigatoriamente, ser entregue
uma cópia ao trabalhador e outra cópia impressa que ficará com a empresa, após
conferência e assinatura do trabalhador.
Parágrafo primeiro - As empresas, com base na mesma portaria 373/11, poderão
adotar sistemas alternativos de controle de jornada, inclusive, registro de
ponto móvel, desde que atendam integralmente a sua finalidade, com registro
fiel os horários de entrada, saída e retorno do almoço, e término do expediente.
Parágrafo segundo - O empregado deverá ter acesso aos registros efetuados
e à informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração
em virtude da adoção de sistema alternativo.
Parágrafo terceiro - Os sistemas alternativos eletrônicos de controle de
jornada adotados pelas empresas não poderão permitir:
a) Restrições à marcação do ponto;
b) Marcação automática do ponto;
c) Exigência de autorização prévia para marcação de sobre
jornada;
d) Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo
empregado.
Parágrafo quarto – O sistema/equipamento alternativo a ser utilizado
deverá ser certificado por entidade ou empresa, excluído o próprio fabricante
ou distribuidor do produto, que possua a expertise necessária, atestando o
cumprimento de todas as funcionalidades e requisitos exigidos dos REP´s para
homologação dos mesmos, devendo haver expressa e prévia anuência da entidade
sindical profissional convenente da respectiva região para início de sua utilização,
sob pena de nulidade e sujeição às penalidades legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EXAMES VESTIBULARES
Para a prestação de exames
vestibulares para o ingresso em curso profissionalizante de segundo grau,
inclusive o ENEM, o empregado poderá faltar até 03 (três) dias úteis
consecutivos por ano, condicionadas as faltas à prévia comunicação à empresa e
posterior comprovação, nos termos do artigo 473, VII da CLT.
DURAÇÃO E FÉRIAS PROPORCIONAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS
O início das férias, individuais
ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já
compensados.
Parágrafo Único: Os dias 25 de dezembro e 1º de
janeiro não serão computados na contagem das férias coletivas ou individuais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS
PROPORCIONAIS
Aos empregados que se demitirem antes de
completar 12 (doze) meses de serviço fará jus ao recebimento de férias
proporcionais à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias, conforme Súmula do TST nº. 261.
Parágrafo Único: O cálculo a que se refere o "caput" desta
cláusula será acrescido do 1/3 (um terço) constitucional (artigo 7º da
Constituição federal).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA MATERNIDADE PARA
MÃE ADOTANTE
De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002, que estende
a mãe adotiva o direito da licença maternidade, fica estabelecido que, em caso
de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença maternidade passa a
ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança.
Parágrafo Único: A licença maternidade só será concedida mediante
apresentação do termo judicial de guarda á adotante ou guardiã.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORMES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES E ROUPAS
PROFISSIONAIS
Quando exigidos ou necessários,
os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos
empregados.
Parágrafo primeiro: É facultativo ao empregado (a) realizar a troca de uniforme
dentro das dependências da empresa ou não, desde que referido uniforme não cause
constrangimento ao empregado (a), este poderá se locomover fora das
dependências da empresa com as vestimentas.
Parágrafo Segundo: Caso a empresa não permita que o (a) empregado (a) faça
uso do uniforme fora das dependências dessa, deverá comunicar de forma expressa
esta obrigatoriedade, sendo certo que o tempo gasto com a troca do uniforme,
será computado como tempo a disposição do empregador.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E
ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos passados
pelos médicos do SUS, profissionais do sindicato ou dos convênios das empresas,
serão aceitos para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.
Parágrafo
Primeiro: O empregado que estiver afastado do trabalho com atestado
médico de até 05 (cinco) dias,
deverá comunicar a empresa de referido afastamento, através de e-mail,
telegrama, whatsapp, redes sociais ou outra forma escrita, devendo apresentar o
atestado médico original quando do retorno ao trabalho desde que o retorno ocorra
no período de até 05 (cinco dias), conforme mencionado acima. Nas ausências de até 1 (um) dia ou de horas, o atestado
poderá ser entregue no dia seguinte, quando do retorno do trabalho, sem a
necessidade de comunicação prévia à empresa.
Parágrafo
Segundo: No caso de atestados médicos que contarem com período
superior à 05 (cinco) dias de afastamento, o empregado deverá obrigatoriamente
entregar referido atestado médico ao departamento de recursos humanos da
empresa em até 72 (setenta e duas horas) horas do pedido de afastamento feito
pelo médico, podendo referida entrega ser feita através de terceiro indicado
pelo empregado, mediante o protocolo no RH da empresa, sob pena dos descontos
pertinentes aos dias afastados.
Parágrafo
Terceiro: Os casos de internação em que o atestado for liberado
somente após a alta médica, valerá o formulário de internação ou declaração do
hospital para a empresa ter ciência do afastamento, podendo ser entregue via
e-mail ou terceiro indicado pelo empregado em até 72 horas da data de
internação, com protocolo junto ao RH da empresa, para que esta siga com os
trâmites junto ao INSS se ultrapassados 15 (quinze) dias de ausência, sob pena
dos descontos previstos em lei em caso da não comunicação e não entrega dos
documentos pertinentes ao RH da empresa.
Parágrafo Quarto: Cabe
a empresa a confirmação de veracidade ou não do atestado médico apresentado
pelo empregado, e sendo este inverídico serão aplicadas ao empregado as
penalidades previstas no artigo 482 da CLT.
Parágrafo Quinto: As empresas deverão dar publicidade aos trabalhadores da
presente regra de envio de atestados, para que possam exigir o cumprimento das
mesmas, podendo, inclusive, constar no contrato de trabalho e regulamento
interno, devidamente assinados.
Parágrafo Sexto: As Declarações de Comparecimento do trabalhador para
consultas e exames médicos serão consideradas apenas para o horário nelas
contidos, com o acréscimo de duas horas computadas para fins de deslocamento do
empregado.
RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABONO DE
AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais, eleitos,
independentemente dos cargos e desde que não estejam afastados de suas funções
na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo de remuneração por até
8h00 (oito horas) por semestre civil, desde que avisada a empresa por escrito,
pelo sindicato com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para participarem de
reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas, etc.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS
DE BAURU E REGIÃO, FRANCA,
PRESIDENTE E PRUDENTE E REGIÃO E SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO
De acordo com o deliberado na Assembleia
de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da
CLT, as empresas deverão descontar mensalmente de seus empregados, a título de
Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta
centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do
mês subsequente ao desconto, em favor dos sindicatos profissionais.
Parágrafo primeiro: O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de
multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora de 1% (um por cento) e
20% (vinte por cento) de honorários em caso de cobrança judicial.
Parágrafo segundo: Fica garantido o direito de oposição a contribuição
assistencial através de notificação escrita e individualizada, assinada pelo
trabalhador, ao Sindicato.
Parágrafo terceiro: Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos
sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de
empregados que deram motivação aos descontos.
DE GUARULHOS E REGIÃO
As empresas procederão ao
desconto nos salários de seus empregados, beneficiários desta CCT, dos valores
aprovados em AGE do SEAAC Guarulhos e Região, mensalmente, atendidos os
requisitos previstos na Ordem de Serviço 01/2009 do Ministério do Trabalho e
Emprego, garantindo-se o desconto mensal de 1,5% (um e meio por cento) do salário
reajustado.
Parágrafo primeiro: As importâncias descontadas, conforme estabelecido
nesta cláusula, deverão ser repassadas diretamente para o SEAAC de Guarulhos e
Região, sob pena de responsabilização do empregador, devendo ser recolhida até
o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, sob pena de cobrança de multa de
10% (dez por cento) do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte
por cento) de honorários em caso de cobrança judicial.
Parágrafo segundo: Atendendo as garantias constitucionais de liberdade
sindical conforme orientações análogas da D. Procuradoria Regional do Trabalho
da 2ª Região, no bojo de TACs, será garantido o exercício do direito de oposição
do trabalhador a contribuição assistencial, através de documento
personalíssimo, manuscrito e subscrito, manifestando sua intenção pessoalmente
na sede do Sindicato, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias a contar da
assinatura da presente norma, cujo período será amplamente divulgado pelo ente
obreiro.
Parágrafo terceiro: Inaceitáveis pleitos de oposição sob forma de
abaixo assinado e ou lista nominal de empregados.
DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
De acordo com o deliberado na
Assembléia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do
artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de seus empregados, a título
de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta
centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até o 5º (quinto) dia útil
do mês subseqüente ao desconto, em favor do sindicato profissional.
Parágrafo Primeiro: No mês de agosto de cada ano deverá ocorrer o desconto
mensal previsto no caput no importe de 3% (três inteiros por cento), em
decorrência da negociação coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos
meses posteriores.
Parágrafo Segundo – A contribuição definida no caput é devida pelos
trabalhadores e trabalhadoras que autorizarem o desconto, conforme acordo
judicial com o Ministério Público do Trabalho, nos autos n°
0050900-23.2006.5.15.000.
Parágrafo Terceiro – O não desconto ou não recolhimento da contribuição nos
casos em que houver autorização do trabalhador, no prazo estabelecido no caput,
acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de
juros de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) a título de
honorários advocatícios em caso de cobrança judicial
DE JUNDIAÍ E REGIÃO
De acordo com o deliberado na
Assembléia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do
artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de seus empregados, a título
de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinqüenta
centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até o 5º (quinto) dia útil
do mês subseqüente ao desconto, em favor do sindicato profissional.
Parágrafo Primeiro: No mês de outubro de cada ano deverá ocorrer o desconto
mensal previsto no caput no importe de 3% (três inteiros por cento), em
decorrência da negociação coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos
meses posteriores.
Parágrafo Segundo -
O não desconto ou não recolhimento da contribuição nos casos em que inexistir
oposição do trabalhador, no prazo estabelecido no caput, acarretará a
cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de juros de mora de
1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios
em caso de cobrança judicial.
Parágrafo Terceiro - Fica garantido o direito de oposição através de notificação
escrita e individualizada, assinada pelo trabalhador e protocolada junto ao
respectivo sindicato profissional, ou mesmo por intermédio dos Correios, com
aviso de recebimento (AR), devendo o empregado entregar à empresa cópia do
protocolo para que não se efetuem os descontos aqui estabelecidos.
CLÁUSULA QUADRAGESIMA SEXTA – ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À
MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
A empregada que estiver inclusa no
cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal,
em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à
manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de
trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e
estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho,
sem prejuízo dos demais direitos consagrados no artigo 9º - parágrafo 2º,
incisos I e II da Lei 11.340 de 07/08/2006.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PREVISTO NESTE
INSTRUMENTO PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva,
a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a
facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes
habilitados perante a previdência social.
Parágrafo Único: O reconhecimento da relação homo afetiva estável
dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência
Social, consoante disciplinam o artigo 52 parágrafo 4º da Instrução Normativa
INSS/DC nº 20/07 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC nº 24 de
07/06/2000, e alterações posteriores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO ESTUDANTE
Ao empregado estudante, menor de
18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida
a saída antecipada de 2h00 (duas horas) ao final do expediente, em dias de
provas escolares, condicionada à prévia comunicação à empresa e posterior
comprovação por atestado fornecido pela escola.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
PATRONAL
Para manutenção e ampliação dos
serviços prestados pelo sindicato patronal, as empresas por ele aqui
representadas ficam obrigadas a lhe pagar, através de recolhimento que deverá
ser feito por meio de guias apropriadas por ele fornecidas, até o dia 20 de novembro de 2020, os valores constantes da tabela
abaixo:
FAIXAS |
RECEITA
BRUTA DO ANO DE 2019 |
VALOR
A PAGAR |
A |
Até
R$ 201.441,80 |
Isento |
B |
De
R$ 201.441,81 a R$
98.706.045,32 |
0,049%
da Receita Bruta |
C |
Acima
de R$
98.706.045,32 |
R$
48.366,16 |
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE
SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA: DIFERENÇAS SALARIAIS
E ECONÔMICAS DECORRENTES DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA
As eventuais diferenças nos
salários dos empregados e demais direitos de ordem econômica decorrentes da
presente convenção coletiva deverão ser pagos pelas empresas, sem qualquer
acréscimo ou correção monetária até o 5º (quinto) dia útil do mês de dezembro
de 2020.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DAS
EMPRESAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS E RESULTADOS
Conforme previsto pela Lei nº 10.101
de 19 de dezembro de 2000, as empresas deverão celebrar Acordo para implantação
do Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultados – PLR, relativamente ao
período de vigência desta Convenção Coletiva, até 31/12/2020.
Parágrafo Primeiro: Para o ano de 2021/2022, aplicado ao período de
vigência desta Convenção Coletiva, a apuração e o valor a ser pago a título de
PLR relativo ao período de Agosto de 2020 a 31 de Julho de 2021, sendo que o
valor acordado será de R$ 322,00
(trezentos e vinte e dois reais), a ser pago integralmente no final do mês
de setembro/2021.
Parágrafo Segundo: As empresas deverão formar uma Comissão de no mínimo
três Empregados, para disciplinar os critérios de pagamentos do PLR, integrada
por um representante do Sindicato profissional, cujo instrumento será
depositado a tempo e modo no SINDICATO DOS EMPREGADOS, isentando a empresa do
pagamento da indenização prevista no caput,
independente do Programa dar resultado positivo.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA- CLÁUSULAS
MAIS BENÉFICAS
As cláusulas mais benéficas de
acordos anteriormente firmados diretamente entre o sindicato profissional e as
empresas, também serão consideradas, no âmbito exclusivo dessas empresas, sobre
as ora acordadas, aplicando-se na data-base, sobre os valores nelas fixados o
mesmo índice previsto na cláusula de correção salarial retro.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – POLÍTICA SOBRE HIV
O (A) empregado (a) portador (a) da
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) não poderá ser dispensado (a),
sendo vedado também ao empregador a exigência de exame médico para diagnostico
do vírus da doença, conforme disposto na Lei nº 9.029 de 13/04/1995.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – COMBATE AO TRABALHO
INFANTIL
É vedada a contratação ou a
utilização, direta ou indiretamente, de força de trabalho de qualquer pessoa
com idade inferior a 16 (dezesseis) anos de idade, exceto na condição de
aprendiz, a partir dos 14 (catorze) anos de idade, desde que respeitadas todas
as condições especiais e previsões legais dessa modalidade de contratação.
Parágrafo Primeiro:
Em se tratando de trabalho insalubre, perigoso, penoso, noturno, prejudicial à
formação, ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, em horários e
locais que não permitam a frequência à escola ou qualquer outro que se insira
na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP – Anexo do Decreto
6.481/2008), a idade mínima para o trabalho é de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo Segundo: O
desrespeito às vedações previstas nesta cláusula sujeitará o infrator à multa
igual ao valor do maior piso salarial previsto nesta convenção coletiva de
trabalho, sem prejuízo das sanções que sejam impostas por lei.
Parágrafo Terceiro:
A multa reverterá em favor do empregado prejudicado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ERRO NA FOLHA DE
PAGAMENTO
Caso o empregado constate que sua
folha de pagamento contenha erro, o mesmo deverá comunicar ao RH da empresa por
escrito, sendo que a empresa terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da
data de comunicação do fato pelo empregado para apurar o erro. Em sendo
constatado erro por parte da empresa e que haja diferença a ser paga, a empresa
deverá reembolsar os valores no prazo de até 02 dias corridos após a apuração,
que deve acontecer no prazo acima descrito, sob pena de arcar com multa de 10%
(dez por cento) calculado sobre o montante devido.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PUNIÇÕES
DISCIPLINARES
As advertências e suspensões
deverão ser comunicadas por escrito ao empregado, que deverá receber cópia
da punição disciplinar. Em havendo recusa por parte do empregado em assinar
referida punição, deverá o empregador assinar a via e colher duas assinaturas
de testemunhas presentes, para então entregar a via do empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATOS
INDIVIDUAIS
Nos termos do art. 619 da CLT, nenhuma
disposição de contrato individual de trabalho que contrarie a presente
Convenção poderá prevalecer em sua execução, sendo considerada nula de pleno
direito.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DO
LITISCONSORTE NECESSÁRIO
As entidades sindicais
convenentes somente serão litisconsortes necessários nas ações coletivas que
tenham por objeto a anulação das cláusulas desta Convenção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DO TELETRABALHO
E DO TRABALHO “HOME OFFICE”
Com o advento mundial da Pandemia
do Covid 19, um dos métodos de não disseminação do Coronavírus é o exercício do
trabalho no sistema teletrabalho e do “home
Office”. Com isso, as empresas poderão adotar o regime de tele-trabalho do
trabalho em “home Office”,
comprometendo-se as partes ora convenentes a discutir os termos e firmarem
aditivo em apartado acerca do tema.
59.1. Os
empregados em regime de teletrabalho, “home office” ou assemelhados, total ou
parcial, fazem jus a todos os benefícios e direitos previstos nesta
convenção coletiva de trabalho, sem distinção em relação ao trabalho
presencial, exceto no que respeita ao vale-transporte pertinente ao dia,
ou dias, nos quais não haja o deslocamento residência-empresa-residência. "
CLÁUSULA SEXÁGESIMA – DO LISTISCONSORCIO
As entidades sindicais
convenentes somente serão litisconsortes necessários nas ações coletivas que
tenham por objeto a anulação das cláusulas desta Convenção.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXÁGESIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA PENAL
Pelo não cumprimento do presente
instrumento, as empresas pagarão multa correspondente a 5% (cinco por cento) do
piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas
que estabelecem penalidades especiais.
São
Paulo, 13 de novembro de 2020.
SECOBESP – SINDICATO DAS EMPRESAS DE COBRANÇA
E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Nicolas Medina Alonso
Presidente
OAB/SP
87.296
Presidente
CPF n° 178.284.858-40
Marcos Costa de Arruda
Presidente
CPF n° 077.687.418-70
Carlos Eduardo Pereira Da Silva
Presidente
CPF nº 258.402.718-61
Paulo de Oliveira
Presidente
CPF nº 097.656.938-85
Clodoaldo do Carmo Campos
Presidente
CPF n° 982.183.108-78
José Eduardo Cardoso
Presidente
CPF n° 080.311.148-70