CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO - 2020/2021
SOCIEDADES DE ADVOGADOS
De um lado, representando a categoria profissional, o De um lado,
representando a categoria profissional, SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE BAURU E REGIÃO, inscrito no CNPJ n° 59.996.553/0001-99,
REGISTRO SINDICAL Nº 24000.009829/90, com endereço na Rua Batista de Carvalho,
nº 12-43, centro, Bauru/SP, por seu Diretor Presidente, Lázaro José Eugênio
Pinto, inscrito no CPF nº 178.284.858-40;
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE FRANCA,
inscrito no CNPJ n° 03.317.314/0001-00, REGISTRO SINDICAL N°
46010.000328/95-14, com endereço na Rua General Telles, 1463, 2° andar, sala
23, centro, Franca/SP, por seu Diretor Presidente, Marcos Costa de Arruda,
inscrito no CPF nº 077.687.418-70; SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE GUARULHOS E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 11.582.508//0001-61,
Registro Sindical nº 912.005.103.26208-2, com sede na Rua José Bernardo
Medeiros, 155, Jardim Santa Francisca, Guarulhos/SP - CEP 07013-050, neste ato
representado por seu Presidente, Sr. Carlos Eduardo Pereira da Silva, portador
do CPF nº 258.402.718-61; SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO
COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E
DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE JUNDIAÍ E REGIÃO, inscrito no CNPJ
sob n° 02.584.058/0001-55, com sede na Rua Professora Raquel Carderelli, nº 73, Anhangabaú, Jundiaí/SP, neste ato
representado por sua presidenta, Stael Kellen de
Carvalho Barbosa, portadora do CPF n° 358.300.798-01; SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS
DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO, inscrito no CNPJ/ n° 67.664.029/0001-49, REGISTRO SINDICAL
Nº 46000.001854/94, com endereço na Rua Nicolau Maffei, nº 1.270, centro,
Presidente Prudente/SP, por seu Presidente, Sr. Paulo de Oliveira, portador do
CPF nº 097.656.938-85; SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o
nº 50.422.781/0001-80, REGISTRO SINDICAL nº 46000.000847/97-46, com endereço na
Rua Marino Bruno Regini, n° 296, Nova Ribeirania,
Ribeirão Preto/SP, CEP 14096-710, por seu Diretor Presidente, Clodoaldo do Carmo
Campos, inscrito no CPF nº 982.183.108-78; SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS
DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ n°
01.040.020/0001-59, REGISTRO SINDICAL Nº 46000.0012647/95, com endereço na Rua
Santos Dumont, 206, Vila Ercília, São José do Rio
Preto/SP, CEP 15013-100, por seu Diretor Presidente, José Eduardo Cardoso,
inscrito no CPF nº 080.311.148-70; e
de outro lado, representando a categoria econômica, o SINDICATO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E RIO DE
JANEIRO, inscrito no CNPJ sob nº 62.036.280/0001-45,
com endereço na Rua Boa Vista, 254, 4º andar, sala 412, Centro, São Paulo – SP,
neste ato representado por sua Diretora Presidente , Gisela da Silva Freire,
CPF n°116.249.128-00, e por seu Diretor Vice-Presidente Wolnei Tadeu Ferreira, CPF
nº 940.039.208-72, todos, devidamente autorizados por suas respectivas
Assembleias Gerais, firmam entre si a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
com base nos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho,
mediante as cláusulas abaixo que, reciprocamente, estabelecem, aceitam e
outorgam a saber:
1. - DATA BASE
A data base
fica mantida em 1º de agosto de cada ano.
2. - VIGÊNCIA
O presente
instrumento vigerá de primeiro de agosto de 2020 a 31 de julho de 2021.
3. - BENEFICIÁRIOS
São
beneficiários do presente instrumento todos os empregados das Sociedades de
Advogados situadas na base territorial dos Sindicatos Suscitantes, excetuados
aqueles com enquadramento sindical diferenciado e os advogados.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
4. - PISO SALARIAL
Fica
estabelecido como piso salarial, em 1º de novembro de 2020, a importância de R$ 1.438,00
(um mil, quatrocentos e trinta e oito
reais) mensais ou R$ 6,54 (seis reais e cinquenta e quatro centavos) por hora, para os empregados
com jornada de trabalho que não seja de período integral.
5. - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de agosto de 2.019, assim considerados os resultantes da aplicação da norma
coletiva desse mesmo ano, serão reajustados, a partir de 1º de novembro de 2.020, em 2,69% (dois
inteiros e sessenta e nove centésimos
por cento).
5.1. - Poderão ser compensados os aumentos,
reajustes e antecipações compulsória ou espontaneamente concedidos no período
entre as datas-base 2.019 e 2.020, excluídos os
aumentos reais e as promoções.
5.2. - Sobre o salário de admissão dos empregados contratados
após a data-base, será aplicada a fração de 1/12 avos do percentual referido
por mês ou fração igual ou superior a 15 dias, conforme tabela abaixo,
admitindo-se igualmente, as compensações mencionadas acima.
MÊS DE ADMISSÃO |
ATUALIZAÇÃO (%) |
Agosto/19 |
2,69 |
Setembro/19 |
2,47 |
Outubro/19 |
2,24 |
Novembro/19 |
2,02 |
Dezembro/19 |
1,79 |
Janeiro/20 |
1,57 |
Fevereiro/20 |
1,35 |
Março/20 |
1,12 |
Abril/20 |
0,90 |
Maio/20 |
0,67 |
Junho/20 |
0,45 |
Julho/20 |
0,22 |
6. – ABONO
As Sociedades de Advogados
concederão a seus empregados um abono, sem natureza salarial, correspondente a
8,07% (oito inteiros e sete centésimos por cento) sobre o salário de agosto de
2019, a ser pago em uma única parcela, juntamente com a folha de pagamento do
mês de fevereiro de 2021.
6.1. Para os empregados contratados a partir de 1º de setembro de 2019,
será aplicada a fração de 1/12 avos do percentual referido por mês ou fração
igual ou superior a 15 dias, conforme tabela abaixo.
MÊS
DE ADMISSÃO
|
ABONO
(%)
|
Agosto/19 |
8,07 |
Setembro/19 |
7,40 |
Outubro/19 |
6,72 |
Novembro/19 |
6,05 |
Dezembro/19 |
5,38 |
Janeiro/20 |
4,71 |
Fevereiro/20 |
4,03 |
Março/20 |
3,36 |
Abril/20 |
2,69 |
Maio/20 |
2,02 |
Junho/20 |
1,35 |
Julho/20 |
0,67 |
6.2.
Na hipótese de rescisão contratual ocorrida no período compreendido entre 01 de
agosto de 2020 e 31 de outubro de 2020, deverá ser feito o pagamento de
diferenças de verbas rescisórias considerando-se o valor do salário reajustado
e as diferenças salariais do mês de agosto até a data da rescisão. O pagamento
das diferenças de verbas rescisórias e de diferenças salariais, neste caso,
deverá ocorrer até o 5º dia útil do mês de março de 2021, por meio de rescisão
complementar.
7. - DATA DE PAGAMENTO
Os salários deverão ser pagos até,
no máximo, dia 05 (cinco) do mês subsequente ao mês de referência.
7.1. - As Sociedades que fizerem pagamentos de salários através de
Bancos localizados num raio superior a
8. - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Os
empregadores fornecerão a seus empregados comprovantes de todos e quaisquer
pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da Sociedade, do empregado,
das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a
indicação da parcela relativa ao FGTS.
DESCONTOS SALARIAIS
9. - DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR
As Sociedades
somente poderão descontar o DSR na justa proporção de 1/7 avos por dia de
ausência injustificada, o que importa em desconto de 1h07min do DSR por falta
ou atraso, na semana correspondente.
10. - DESCONTOS VEDADOS
Salvo em caso
de dolo comprovado, o empregador não poderá descontar dos salários dos
empregados os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidentes
que envolverem bens da empresa ou de terceiros.
OUTRAS NORMA REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E
CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
11. - SALÁRIOS COMPOSTOS
Para os
empregados que percebem salários compostos (fixo mais parcela variável), o
cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, gratificação
natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética
das parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos últimos doze meses,
atualizadas para o mês do pagamento, mês a mês, pelo respectivo IPC/FIPE.
11.1. - O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno,
deverá ser feito pelo número de horas realizadas nos últimos doze meses e não
pelos valores.
12. - SALÁRIO DO PROMOVIDO
Promovido
empregado para cargo de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado,
falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao do
empregado sucedido, excetuadas vantagens de âmbito pessoal.
GRATIFICAÇÕES,
ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
13. - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
A primeira
parcela do 13º salário deverá ser paga até, no máximo, 30 de novembro, salvo se
o empregado iniciar férias anuais antes desta data, hipótese em que o pagamento
deverá ser feito juntamente com o relativo às férias, independentemente de ter
solicitado no mês de janeiro.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
14 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Para os
empregados admitidos até 31 de julho de 2007, o pagamento das férias,
exclusivamente quando gozadas, será acrescido de uma gratificação equivalente a
12,5 % (doze inteiros e cinco centésimos por cento) sobre o salário base mensal
do empregado.
14.1. - Para fazer jus ao direito previsto no "caput" o
empregado deverá contar, à época da concessão das férias, com no mínimo 5
(cinco) anos de tempo de serviço na mesma sociedade, contados a partir de
1.2.1991.
14.2. - A gratificação de que trata a presente cláusula não será somada ao
salário para efeito do abono pecuniário previsto no Art. 143 da CLT e no abono de férias de 1/3 (um terço) previsto
no item XVII do Art. 7º da Constituição Federal, nem se confundirá com este
último que continua devido.
14.3. - Esta gratificação não integrará o salário do empregado para
qualquer efeito.
15. - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Aos
empregados com mais de 05 anos na mesma Sociedade e que se desligarem por
motivo de aposentadoria, as Sociedades concederão uma gratificação no valor de
80% (oitenta por cento) de seu salário nominal mensal, juntamente com as verbas
rescisórias.
15.1 – As Sociedades que mantenham planos de aposentadoria privada que
garantam, na situação prevista no “caput”, ganho superior a 80% do salário
nominal do empregado, ficam desobrigadas do pagamento da gratificação prevista
nesta cláusula.
ADICIONAL
DE HORA-EXTRA
16. - HORAS EXTRAS
As horas
extras serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o
valor da hora ordinária.
16.1. - Na hipótese de prestação de jornada extraordinária aos domingos,
feriados ou dias já compensados o adicional será de 100% (cem por cento) sobre
o valor da hora ordinária.
16.2. - Deverá ser observado pelas Sociedades o limite máximo de que trata
o art. 59 da CLT.
17. -
REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das
horas extras, bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias,
décimo-terceiro salário, DSR's e verbas rescisórias.
18. - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Para cada biênio de tempo de serviço na mesma Sociedade o
empregado contratado até 31 de julho de 2008 fará jus a um adicional de 5%
(cinco inteiros por cento) sobre o piso salarial. A contagem dos biênios tem
início a partir de 01/02/92.
18.1. Empregado e empregador, visando privilegiar postos de trabalho de
longos anos, desde que haja consenso entre ambos, poderão transacionar o
benefício previsto no “caput”, mediante pagamento de indenização.
18.2. A indenização prevista no parágrafo imediatamente anterior será
de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) vezes o valor mensal percebido pelo
empregado a título de adicional por tempo de serviço, calculado nos termos do
disposto no “caput” e deverá ser paga de uma única vez, até 30 (trinta) dias
após a manifestação de vontade das
partes.
18.3. Dado o caráter indenizatório de que se reveste, o valor pago a
título de transação do adicional por tempo de serviço não servirá de base para
cálculo de quaisquer ônus ou encargos, inclusive FGTS, INSS e IRRF.
18.4. Uma vez tenha o empregado optado pela substituição do adicional
por tempo de serviço e recebido a indenização respectiva, não mais fará jus a
tal verba.
ADICIONAL
NOTURNO
19. - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho
noturno será remunerado com o adicional de 30% (trinta inteiros por cento) com
relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em
lei.
20. - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Em caso de
substituição temporária, o empregado substituto receberá, desde o primeiro dia
e enquanto perdurar a situação, uma comissão de substituição em valor igual à
diferença entre seu salário e o salário base do substituído. Não haverá
integração dessa comissão no salário após o término da temporada. Não se
considera substituição o período de férias.
PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
21. -
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Nos termos da
Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a Participação dos
Trabalhadores nos Lucros ou Resultados, em sistema vigente desde dezembro de 1994,
fica estipulado nesta Convenção, em prevalência à peculiaridade de cada
empregador, que cada Sociedade de Advogados estabelecerá com seus empregados,
um Plano de Participação escrito, com regras claras e objetivas. Os Planos
serão negociados entre cada Sociedade de Advogados e a comissão escolhida pelos
seus empregados, integrada, ainda, por um representante indicado pelo sindicato
de trabalhadores. Os Planos celebrados deverão ser levados a arquivo perante as
Entidades Sindicais.
21.1. Como forma de estimular a implementação do previsto no “caput”,
as Entidades Sindicais convenentes disponibilizarão modelos de acordos de PLR.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
22. - VALE-REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
As Sociedades
fornecerão, mensalmente, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no
mês, tickets de refeição ou alimentação, a seu critério, com valor facial de,
no mínimo, R$ 24,70 (vinte e quatro
reais e setenta centavos), desvinculado da remuneração, aplicando-se os
termos da Lei nº 6.321/76 e respectivas regulamentações, em especial a Portaria
MTE nº 3, de 01/03/2002.
22.1.
O valor do benefício previsto no caput será aplicado
a partir de 1º de novembro de 2020.
22.2. - Ficam desobrigadas da concessão do vale-refeição ou
vale-alimentação, a elas não se aplicando os dispositivos do caput, as Sociedades que forneçam
alimentação e atendam, concomitantemente os requisitos da NR nº 24, aprovada
pela Portaria MTE nº 3.314, de 06/06/1978.
AUXÍLIO TRANSPORTE
23. - VALE TRANSPORTE
As Sociedades
são obrigadas a fornecer vales transporte em número igual ao de viagens que o
empregado efetue diariamente entre sua residência e local de trabalho e
vice-versa.
23.1. - Entende-se por viagem a soma dos segmentos componentes do
deslocamento do beneficiário por um ou mais meios de transporte.
23.2. - Para receber o vale transporte, o empregado informará, por
escrito, à Sociedade, o endereço residencial e meios de transporte utilizados
para deslocamento de sua residência ao trabalho e vice-versa.
23.3. - As empresas descontarão no máximo 6% (seis por cento) do
salário base do empregado.
AUXÍLIO
SAÚDE
24. - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As Sociedades
com mais de 17 empregados abrangidos por esta Convenção, por ocasião da
data-base, fornecerão aos seus empregados, assistência médica hospitalar
através de convênio firmado com empresas especializadas desvinculado da
remuneração.
24.1. - Os empregados poderão ter descontado do salário até 20% do
valor total individual do plano de assistência médica hospitalar recebido.
25. AUXÍLIO
AO TRABALHADOR COM FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
As empresas reembolsarão a seus empregados que tenham filhos
portadores de necessidades especiais, em uma única parcela anual, mediante a
exibição de comprovantes, a importância de, pelo menos, 1 (um) piso salarial da
categoria, correspondente às despesas realizadas para o custeio de tratamento
e/ou aquisição de equipamentos especiais.
25.1. Dado o
caráter indenizatório de que se reveste a verba prevista no "caput",
sobre a mesma não incidirão tributos ou encargos.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
26. - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo
falecimento de empregado, durante o curso do Contrato de Trabalho, ainda que
suspenso ou interrompido, o empregador concederá um pecúlio funeral
correspondente ao salário nominal do empregado à época do óbito, pagamento este
que será feito aos mesmos beneficiários habilitados para receber as verbas
rescisórias.
AUXÍLIO CRECHE
27. - REEMBOLSO CRECHE
As Sociedades
reembolsarão mensalmente as suas empregadas-mães, para cada filho de até 5
(cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, a importância
limitada a 40% do piso salarial, condicionado a comprovação nominal dos gastos
com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da
empregada.
27.1. - Será concedido o benefício na forma do "CAPUT" aos
empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados,
detenham a guarda do filho, desde que comprovado através de ofício expedido por
Juiz competente.
27.2. - O benefício previsto no "caput" será igualmente devido
na hipótese do beneficiário do direito preferir a
contratação de babá para a guarda da prole, condicionado o reembolso à
comprovação do registro da empregada como "babá" ou "pajem"
e à apresentação dos respectivos recibos de pagamento.
27.3. – O direito ao benefício de que cuida a presente cláusula,
relativamente a cada filho, inicia-se com o término da licença maternidade.
28. - PROMOÇÕES
A cada
promoção corresponderá elevação real de salário de, no mínimo, 15% (quinze
inteiros por cento), sendo esta devida a partir do 1º dia de assunção das novas
atribuições.
28.1. - Entende-se por promoção a alteração não temporária, de cargo e
função que represente maior responsabilidade e novas atribuições ao empregado.
29. - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado
afastado pela Previdência Social, a Sociedade complementará, a partir do 16º
dia de afastamento até o limite de 150 dias de afastamento, o benefício
percebido por este da Previdência, no valor da diferença entre 80% de seu
salário nominal e o benefício recebido, limitado ao teto do salário de
contribuição.
29.1. - Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário,
por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência, o
empregador pagará apenas 50% do seu salário nominal, entre o 16º e o 60º dia de
afastamento, limitado esse auxílio ao teto do salário-de-contribuição.
29.2. - Não sendo conhecido o valor básico da Previdência, a
complementação será feita com base em valores estimados; eventuais diferenças
serão objeto de compensação no pagamento imediatamente posterior.
29.3. - O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com
o dos demais empregados.
29.4. - A complementação abrange, inclusive, o 13º salário.
30. - REEMBOLSO DE DESPESAS COM HOMOLOGAÇÃO
Os
empregadores ficam obrigados a reembolsar aos empregados as despesas por estes
feitas com refeição e transporte, quando houver homologação ou quitação da
rescisão contratual em município distinto daquele da contratação ou da
prestação dos serviços, mediante comprovantes, apresentadas no prazo
improrrogável de 15 (quinze) dias contados da data da homologação.
CONTRATO
DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA
ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
31. - CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÕES
A CTPS
recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48
horas; a entrega de quaisquer documentos ao empregador deverá ser feita
mediante recibo.
32. - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato
experimental terá duração máxima de 60 dias, sendo vedado sua adoção no caso de
readmissões, para os mesmos cargos ocupados anteriormente.
33. - CONTRATOS A TERMO
Os contratos
por prazo determinado não poderão exceder a 12 meses.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
34. - CARTA DE REFERÊNCIA
As Sociedades,
nas rescisões contratuais sem justa causa ou conclusão de contrato por
atingimento de termo final, desde que solicitadas, darão aos ex-empregados uma
carta de referência.
AVISO PRÉVIO
35. – AVISO
PRÉVIO E INDENIZAÇÃO ESPECIAL
Nas
rescisões contratuais de iniciativa do empregador, os empregados terão direito
a um acréscimo em valor ao aviso prévio, a título de indenização especial,
correspondente a 6,67% de seu salário nominal, para cada ano completo de
trabalho na mesma sociedade, sem prejuízo dos 30 dias do aviso prévio.
35.1. Aos
empregados que contarem, no mínimo com 45 anos de idade e mais de 5 anos na
mesma sociedade, fica assegurado aviso prévio de 48 dias.
35.2. A indenização
especial vinculada a idade prevista na cláusula 34.1 não é cumulativa com a
indenização prevista no “caput” desta cláusula, prevalecendo o que for mais
vantajoso ao empregado.
35.3. As
indenizações previstas nas cláusulas 34 e 34.1, também não são cumulativas com
o acréscimo ao aviso prévio previsto na Lei 12.506/2011, prevalecendo o que for
mais favorável ao empregado.
35.4. Dado o
caráter eminentemente indenizatório desta indenização especial agregada ao
aviso prévio, a mesma não servirá de base para cálculo de quaisquer ônus ou
encargos, inclusive, FGTS, INSS e IRPF.
36. - AVISO DE DISPENSA
A dispensa do
empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob
pena de gerar presunção "juris et de jure" de dispensa imotivada.
37. - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE JORNADA
No dia em que
for entregue o aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de 2 (duas) horas
no começo ou no final da jornada de trabalho, ou optar por 7 (sete) dias
corridos ao final do prazo do aviso.
RELAÇÕES
DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
38. - LICENÇA MATERNIDADE
Em
atendimento ao preceito constitucional, os empregadores concederão licença
maternidade de 120 dias.
38.1. - A empregada gestante terá garantia de emprego ou salário desde a
concepção até 190 dias após o parto, exceto nas rescisões por justa causa, ou
por pedido de demissão por parte da empregada.
38.2. - As Sociedades ficam desobrigadas do pagamento do período excedente
ao previsto no caput, no caso de dispensa por mútuo acordo, desde que assistida
a empregada pela entidade sindical profissional.
38.3. - Em caso de dispensa, na hipótese de gravidez, a empregada terá 45
dias, a contar da data do desligamento, para fazer prova de seu estado sob pena
de perda do direito à vantagem prevista no item 37.1, bem como a perda do
direito aos salários vencidos, desde que notificada por escrito no ato da
dispensa.
38.4. - Ao empregado pai fica assegurado o emprego ou salário a critério
do empregador, pelo prazo de 30 dias contados a partir da data do nascimento do
filho, devidamente comprovado através da competente certidão de nascimento.
38.5. - Na ocorrência de aborto, gozará a empregada de estabilidade
provisória de 30 dias, contados a partir da data do evento.
38.6. - De acordo com a Lei 10.421 de 15/04/2002, que estende a mãe
adotiva o direito da licença maternidade, fica estabelecido que, em caso de
adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença-maternidade passa a ser
de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança. A licença
maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda
á adotante ou guardiã.
39. - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Fica
assegurado o emprego ou salário ao empregado, em idade de prestação do serviço
militar obrigatório, desde o alistamento prévio (em data anterior à data da
dispensa) até 60 dias após o término do compromisso, salvo a hipótese de
dispensa por motivo de falta grave, mútuo acordo ou pedido de dispensa.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
40. -
GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO COM SEQUELAS - READAPTAÇÃO
Fica
garantido aos empregados acidentados no trabalho a permanência na empresa por
24 meses, em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo da
remuneração antes percebida desde que, após o acidente, apresentem, de forma
cumulativa, redução de capacidade laboral atestada pelo órgão oficial e
incapacidade para o exercício da função anteriormente ocupada.
40.1. - A garantia estabelecida
no "caput", vigora a contar da data do retorno do empregado afastado
ao trabalho e o empregado fica obrigado a participar de processo de readaptação
ou reabilitação profissional.
40.2. - Fica facultado ao empregador, a possibilidade de converter
em pecúnia, a garantia estabelecida no "caput", quando da rescisão do
contrato de trabalho sem justo motivo, conversão esta que terá aplicação
proporcional, nos casos de retorno com posterior desligamento.
40.3. - O prazo previsto no “caput”, inclui os 12 meses previstos
pela Lei nº 8.213/91.
ESTABILIDADE
APOSENTADORIA
41. - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado
que conte, no mínimo, 8 (oito) anos de tempo de serviço na mesma Sociedade e
que se encontre dentro do prazo igual ou inferior a 2 (dois) anos para
completar o período mínimo exigido pela Previdência Social, para requerer
aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, ficam assegurados os salários
até que este período se complete.
42. - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO EMPREGADO QUE RETORNA DE
AFASTAMENTO
Ao empregado
que tenha se afastado pelo INSS por auxílio doença previdenciário, fica
assegurado emprego ou salário, pelo prazo igual ao do afastamento, limitado a
120 dias, contados a partir da alta médica, facultando-se o empregador a
indenização do período.
JORNADAS
DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
43. - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados
poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade
de compensação, pelos seguintes prazos:
43.1. - cinco dias corridos em
virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, padrasto,
madrasta, sogro(a), ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência
econômica;
43.2. - cinco dias úteis
consecutivos em virtude de núpcias;
43.3. - até sete dias
por ano para acompanhamento de filho menor de doze anos de idade ao médico ou,
sem limite de idade, se o mesmo for inválido.
43.4. - pelo menos três dias úteis no caso
de licença paternidade de que se trata o inciso XIX do Art. 7º da CF e
parágrafo 1º do item b do Art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
43.5. - um dia coincidente com o dia do
aniversário do empregado.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
44. - PROVAS ESCOLARES
Os empregados
estudantes menores de 18 anos terão direito a saída antecipada de uma hora, ao
final do expediente, em dias de provas finais (semestrais ou anuais)
condicionada à prévia comunicação à Sociedade e posterior comprovação no prazo
de uma semana.
OUTRAS
DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
45. - JORNADA DO DIGITADOR
Ao empregado
que exerça a função exclusiva de digitador, fica assegurada jornada diária de
trabalho não excedente a seis horas. Entende-se por digitador o profissional
que atua exclusivamente com lançamentos de dados.
45.1. - Deverá ser concedido, ao digitador, o intervalo para descanso de
que trata NR nº 17 (10 minutos de descanso a cada 50 minutos trabalhados).
FÉRIAS
E LICENÇAS
46. - INÍCIO DE FÉRIAS
As férias não
poderão se iniciar aos sábados, domingos, feriados, dias já compensados ou dias
entre feriados (pontes).
46.1. - No caso de férias coletivas em final de ano, não poderão ser
incluídos na contagem dos dias de férias, os dias 25 de dezembro e 1º de
janeiro.
47. - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS
Os empregados
demissionários com menos de um ano de tempo de serviço, na mesma Sociedade,
farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 por mês
trabalhado ou fração superior a 14 dias.
47.1. - O cálculo a que se refere o "caput" desta cláusula, será
acrescido do 1/3 constitucional (art. 7º da C.F.).
SAÚDE
E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
48. - UNIFORMES
Quando
exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos
gratuitamente aos empregados.
RELAÇÕES
SINDICAIS
49. - PUBLICIDADE
Os
empregadores deverão manter em quadro de avisos, cópia do presente instrumento
durante todo seu período de vigência, bem como deverão ali colocar toda e
qualquer comunicação do Sindicato dos Empregados.
50. – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS SINDICATOS DOS
EMPREGADOS
50 .1. - DE BAURU E REGIÃO, FRANCA, PRESIDENTE E PRUDENTE E REGIÃO
E SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO
De acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em
conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas
deverão descontar mensalmente de seus empregados, a título de Contribuição
Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por
cento) ao mês, devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao
desconto, em favor dos sindicatos profissionais.
50.1.1. - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa
de 10% (dez por cento) do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20%
(vinte por cento) de honorários em caso de cobrança judicial.
50.1.2. - Fica garantido o direito de oposição através de notificação
escrita e individualizada, assinada pelo trabalhador, ao Sindicato.
50.1.3. - Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos
sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de
empregados que deram motivação aos descontos.
50.2.
- DE GUARULHOS E REGIÃO
As empresas procederão ao desconto nos salários de seus empregados,
beneficiários desta CCT, dos valores aprovados em AGE do SEAAC Guarulhos e
Região, mensalmente, atendidos os requisitos previstos na Ordem de Serviço
01/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego, garantindo-se o desconto mensal de
1,5% (um e meio por cento) do salário reajustado.
50.2.1.
- As
importâncias descontadas, conforme estabelecido nesta cláusula, deverão ser
repassadas diretamente para o SEAAC de Guarulhos e Região, sob pena de
responsabilização do empregador, devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do
mês subsequente ao desconto, sob pena de cobrança de multa de 10% (dez por
cento) do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento)
de honorários em caso de cobrança judicial.
50.2.2.
- Atendendo
as garantias constitucionais de liberdade sindical conforme orientações
análogas da D. Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região, no bojo de TACs, será garantido o exercício do direito de oposição do
trabalhador a contribuição assistencial, através de documento personalíssimo,
manuscrito e subscrito, manifestando sua intenção pessoalmente na sede do
Sindicato, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias a contar da assinatura da
presente norma, cujo período será amplamente divulgado pelo ente obreiro.
50.2.3.
- Inaceitáveis
pleitos de oposição sob forma de abaixo assinado e ou lista nominal de
empregados.
50.3 – DE JUNDIAÍ E REGIÃO
De acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em
conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas
deverão descontar de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a
importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês,
devendo ser recolhida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao
desconto, em favor do sindicato profissional.
50.3.1. - No mês de Outubro de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal
previsto no caput no importe de 3% (três inteiros por cento), em decorrência da
negociação coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos meses
posteriores.
50.3.2. - O não desconto ou não recolhimento da contribuição nos casos em
que inexistir oposição do trabalhador, no prazo estabelecido no caput,
acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de
juros de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) a título de
honorários advocatícios em caso de cobrança judicial.
50.3.3. - Fica
garantido o direito de oposição através de notificação escrita e
individualizada, assinada pelo trabalhador, ao Sindicato.
50.3.4. - Vinte dias após o recolhimento as
empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente
com a relação de empregados que deram motivação aos descontos.
50.4. - DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
De acordo com o deliberado na Assembleia
de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da
CLT, as empresas deverão descontar de seus empregados, a título de Contribuição
Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por
cento) ao mês, devendo ser recolhida até o 5º (quinto) dia útil do mês
subsequente ao desconto, em favor do sindicato profissional.
50.4.1.- No mês de Agosto
de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal previsto no caput no importe de 3%
(três inteiros por cento), em decorrência da negociação coletiva, retornando ao
percentual acima descrito nos meses posteriores.
50.4.2. - O não recolhimento nos prazos acarretará
a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora de 1% (um
por cento) e 20% (vinte por cento) de honorários em caso de cobrança judicial.
50.4.3. - A contribuição definida no caput é
devida pelos trabalhadores e trabalhadoras que autorizarem o desconto, conforme
acordo judicial com o Ministério Público do Trabalho, nos autos n° 0050900-23.2006.5.15.000.
50.4.4.- Vinte dias após o recolhimento as
empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente
com a relação de empregados que deram motivação aos descontos.
51. - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL PATRONAL
As Sociedades de Advogados que optarem pelo
recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal recolherão, até o dia
10/12/2020, a guia apropriada a elas oferecida, em favor do SINDICATO DAS
SOCIEDADES DE ADVOGADOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO, nos
seguintes valores:
(a) R$ 200,00 (duzentos reais) para sociedades com até 10
(dez) empregados abrangidos por esta convenção,
(b) R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) para
sociedades com até 50 (cinquenta) empregados abrangidos por esta convenção e
(c) R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) para sociedades com mais
de 50 (cinquenta) empregados abrangidos por esta convenção.
51.1. - As Sociedades
deverão encaminhar ao Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São
Paulo e Rio de Janeiro, cópia xerox comprovante do recolhimento da contribuição
assistencial patronal.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
52. - CLÁUSULA PENAL
Por descumprimento de qualquer das
cláusulas previstas neste instrumento os empregadores pagarão multa equivalente
a 10% (dez por cento) do piso salarial por infração independente do número de
empregados. A multa reverte em favor da parte lesada.
53. DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA – DIFERENÇAS RETROATIVAS
As diferenças salariais e de
benefícios resultantes da aplicação das disposições contidas na presente
Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas e/ou cumpridas sem qualquer
acréscimo até o 5º (quinto) dia útil do mês de janeiro do ano de 2.021.
E por estarem assim ajustadas e
contratadas as partes assinam a presente Convenção para que produza seus
jurídicos e legais efeitos.
São Paulo, 01
de dezembro de 2020.
SINDICATO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS DOS ESTADOS DE
SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO
Gisela da
Silva Freire – Diretora Presidente
CPF nº
116.249.128-00
Wolnei Tadeu
Ferreira – Diretor Vice-Presidente
CPF nº
940.039.208-72
SEAAC DE BAURU E REGIÃO
CNPJ n°
59.996.553/0001-99
Lázaro José Eugênio Pinto - Presidente
CPF nº 178.284.858-40
SEAAC
DE FRANCA
CNPJ
nº 03.317.314/0001-00
Marcos
Costa de Arruda - Presidente
CPF nº
077.687.418-70
SEAAC
DE GUARULHOS E REGIÃO
CNPJ
nº 11.582.508//0001-61
Carlos
Eduardo Pereira Da Silva - Presidente
CPF nº
258.402.718-61
SEAAC DE JUNDIAÍ E REGIÃO
CNPJ n°
01.040.020/0001-59
Stael Kellen de Carvalho Barbosa - Presidente
CPF
358.300.798-01
SEAAC DE PRES. PRUDENTE E REGIÃO
CNPJ
n° 67.664.029/0001-49
Paulo
de Oliveira – Presidente
CPF
nº 097.656.938-85
SEAAC DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
CNPJ n°
50.422.781/0001-80
Clodoaldo do
Carmo Campos - Presidente
CPF nº
080.311.148-70