Entre as partes de um lado Sindicato das Empresas Locadoras de Filmes em Vídeo Cassete do Estado de São Paulo - SINDEMVÍDEO -

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE LOCADORAS DE VÍDEO 2019/2020

Entre as partes, de um lado, representando a Categoria Profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE BAURU E REGIÃO, com base territorial nos municípios de Águas de Santa Bárbara, Agudos, Arealva, Avaí, Avaré, Balbinos, Bariri, Barra Bonita, Bauru, Bernardino de Campos, Boracéia, Borborema, Botucatu, Cabrália Paulista, Cafelândia, Cerqueira César, Chavantes, Dois Córregos, Duartina, Ibitinga, Ipaussu, Itápolis, Jaú, Lençóis Paulista, Macatuba, Manduri, Ourinhos, Pederneiras, Piraju, Pirajuí, Piratininga, Presidente Alves, Reginópolis, Ribeirão do Sul, Santa Cruz do Rio Pardo, São Manuel e Torrinha, inscrito no CNPJ sob o nº 59.996.553/0001-99, Registro Sindical – Processo nº 24000.0009829/90-10, com sede na Rua Batista de Carvalho, 12-43, Centro, Bauru/SP, CEP 17013-011, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Lázaro José Eugenio Pinto, portador do CPF nº 178.284.858-40; o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE FRANCA, com base territorial municipal, inscrito no CNPJ sob o nº 03.317.314/0001-00, Registro Sindical – Processo nº 46010.000328/95-14, com sede na Rua General Telles, 1463, 2° andar, sala 23, centro, Franca/SP - CEP 14400-450, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Marcos Costa de Arruda, portador do CPF nº 077.687.418-70; o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE GUARULHOS E REGIÃO, com base territorial nos municípios de Arujá, Guarulhos, Itaquaquecetuba, Mairiporã, Salesópolis e Santa Isabel, todos no Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ sob o nº 11.582.508//0001-61, Registro Sindical nº 912.005.103.26208-2, com sede na Rua Marcolina Moreira, 51 2° andar, Vila Augusta, Guarulhos/SP - CEP 07021-010, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Carlos Eduardo Pereira da Silva, portador do CPF nº 258.402.718-61; o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO, com base territorial nos municípios de Adamantina, Alfredo Marcondes, Álvares Machado, Anhumas, Arco-Íris, Bastos, Caiabu, Caiuá, Dracena, Emilianópolis, Estrela do Norte, Euclides da Cunha Paulista, Flora Rica, Flórida Paulista, Iacri, Iepê, Indiana, Inúbia Paulista, Irapuru, João Ramalho, Junqueirópolis, Lucélia, Marabá Paulista, Mariápolis, Martinópolis, Mirante do Paranapanema, Monte Castelo, Nantes, Narandiba, Nova Guataporanga, Osvaldo Cruz, Ouro Verde, Pacaembu, Panorama, Parapuã, Paulicéia, Piquerobi, Pirapozinho, Pracinha, Presidente Bernardes, Presidente Epitácio, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Quatá, Rancharia, Regente Feijó, Ribeirão dos Índios, Rinópolis, Rosana, Sagres, Salmourão, Sandovalina, Santa Mercedes, Santo Anastácio, Santo Expedito, São João do Pau d'Alho, Taciba, Tarabai, Teodoro Sampaio, Tupã e Tupi Paulista, inscrito no CNPJ sob o nº 67.664.029/0001-49, Registro Sindical – Processo nº 46000.009257/2001-17, com sede na Rua Fagundes Varella, 212, Vila Lessa, Presidente Prudente/SP, CEP 19020-620, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Paulo de Oliveira, portador do CPF nº 097.656.938-85; o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO, com base territorial nos municípios de Aguaí, Águas da Prata, Aramina, Barrinha, Batatais, Brodowski, Buritizal, Caconde, Cajuru, Casa Branca, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Cristais Paulista, Descalvado, Divinolândia, Dumont, Guará, Guariba, Guatapará, Igarapava, Ipuã, Itapirapuã Paulista, Itobi, Luís Antônio, Miguelópolis, Mococa, Nuporanga, Orlândia, Pedregulho, Pirassununga, Pitangueiras, Pontal, Porto Ferreira, Pradópolis, Restinga, Ribeirão Corrente, Ribeirão Preto, Rifaina, Sales Oliveira, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita d'Oeste, Santa Rosa de Viterbo, Santo Antônio da Alegria, São João da Boa Vista, São Joaquim da Barra, São José da Bela Vista, São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama, São Simão, Serra Azul, Serrana, Sertãozinho, Tambaú, Tapiratiba, Terra Roxa e Vargem Grande do Sul, inscrito no CNPJ sob o nº 50.422.781/0001-80, Registro Sindical – Processo nº 46000.000847/97-46, com sede na Rua Marino Bruno Regini, 296, Nova Ribeirania, Ribeirão Preto/SP, CEP 14010-080, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Clodoaldo do Carmo Campos, portador do CPF nº 982.183.108-78; o  SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO, com base territorial nos municípios de Adolfo, Altair, Álvares Florence, Aparecida d'Oeste, Bady Bassitt, Bálsamo, Barretos, Bebedouro, Borborema, Cajobi, Cardoso, Catanduva, Catiguá, Cedral, Colina, Colômbia, Cosmorama, Dirce Reis, Dolcinópolis, Embaúba, Guaíra, Guapiaçu, Guaraci, Ibirá, Icém, Indiaporã, Irapuã, Itajobi, Jaborandi, Jaci, José Bonifácio, Macedônia, Marinópolis, Mendonça, Mira Estrela, Mirassol, Mirassolândia, Monte Aprazível, Monte Azul Paulista, Morro Agudo, Neves Paulista, Nipoã, Nova Aliança, Nova Granada, Novo Horizonte, Olímpia, Onda Verde, Orindiúva, Palestina, Palmares Paulista, Paraíso, Paranapuã, Paulo de Faria, Pedranópolis, Pirangi, Pontes Gestal, Populina, Potirendaba, Rubinéia, Sales, Santa Albertina, Santa Clara d'Oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita do Passa Quatro, Santa Rita d'Oeste, Santana da Ponte Pensa, São Francisco, São José do Rio Preto, Severínia, Tabapuã, Taiaçu, Taiúva, Tanabi, Três Fronteiras, Turmalina, Uchoa, Urânia, Urupês, Viradouro e Vista Alegre do Alto, inscrito no CNPJ sob o nº 01.040.020/0001-59, Registro Sindical – Processo nº 46000.001264/95-92, com sede na Rua Santos Dumont, 206 - Vila Ercilia, São José do Rio Preto - SP, 15013-100, neste ato representado por seu Presidente, Sr. José Eduardo Cardoso, portador do CPF nº 080.311.148-70; e de outro lado, representando a Categoria Econômica, o SINDICATO DAS EMPRESAS LOCADORAS DE FILMES EM VÍDEO CASSETE DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDEMVÍDEO - Filmes e Jogos Gravados Eletronicamente e em Disco Laser, CNPJ nº 59.949.560/0001-30, com sede na Rua Roma, 620, 10º andar, cj.106B, Lapa, São Paulo/SP, CEP 05050-090, por seus representantes legais infra-assinados, firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, com base no artigo 611 e seguintes da CLT, com vigência de 01/05/2019 até 30/04/2020, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:

 

1-BENEFICIÁRIOS

São beneficiários do presente instrumento todos os empregados em empresas locadoras de filmes e/ou jogos, instaladas e funcionando na base territorial dos Sindicatos Profissionais convenentes. 

 

2-DATA BASE

Fica mantida como data-base o dia primeiro de maio.

 

3-REAJUSTE SALARIAL

Os salários percebidos em 01/04/2019, a partir de 1° de maio de 2019, serão reajustados em 5,07% (cinco inteiros e sete centésimos por cento), podendo ser descontadas as antecipações do período.

Parágrafo ÚnicoPara os empregados admitidos após 01/05/2018 ou no caso de empregados de empresas constituídas após essa data, o reajuste será calculado de modo proporcional ao número de meses desde a admissão até abril de 2018, respeitando-se o limite expresso no caput.

 

4-PISO SALARIAL

A partir de 1° de maio de 2019, fica estabelecido como piso salarial a importância de R$ 1.265,10 (mil, duzentos e sessenta e cinco reais e dez centavos), a ser pagos aos integrantes da categoria, independentemente do número de empregados por empresa, observada uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais.

Parágrafo Primeiro: Para os empregados horistas, o piso será igual a R$ 5,76 (cinco reais e setenta e seis centavos) por hora trabalhada.

Parágrafo Segundo: O valor mínimo do salário a ser pago aos empregados que desempenhem a função de gerente, na data base, será igual a R$ 1.813,60 (mil, oitocentos e treze reais e sessenta centavos), a partir de 1° de maio de 2019, por mês.

 

5-ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento). 

 

6-CARGOS DE CONFIANÇA

Serão considerados cargos de confiança e, desse modo, excluídos da proteção legal da jornada de trabalho (art. 62, da CLT) os gerentes, subgerentes, chefes ou supervisores, desde que tais empregados:

 a) estejam registrados com a correta denominação do cargo; e,

b) percebam salários iguais ou superiores a R$ 2.375,70 (dois mil, trezentos e setenta e cinco reais e setenta centavos); e,

c) não estejam sujeitos a controle de ponto.

 

Parágrafo Primeiro: O preenchimento dos três requisitos acima descritos é suficiente para desobrigar a empresa de pagar horas extras e adicional noturno aos seus empregados exercentes de cargos de confiança.

Parágrafo Segundo: As empresas não estão obrigadas a pagar aos gerentes, subgerentes, chefes ou supervisores os valores descritos na alínea "b" supra, todavia o pagamento de salário inferior implica na descaracterização do cargo de confiança.

 

7-ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

A partir do 5º (quinto) ano completo de serviço na mesma empresa, o empregado fará jus a adicional de 5% (cinco por cento) sobre seu salário nominal a ser pago mensalmente. 

 

8-PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

Os salários deverão ser pagos até no máximo o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente a que se refere. É facultativa a concessão de adiantamentos salariais quinzenais de no mínimo 20% (vinte por cento) do salário bruto do empregado devendo o pedido ser feito até o dia 15 (quinze) e o pagamento realizado até o dia 20 (vinte) do mês do adiantamento. 

Parágrafo Único: Fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial na hipótese de atraso no pagamento do salário em até 10 (dez) dias corridos. 

 

9-SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido ou promovido empregado para função de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário nominal igual ao menor salário nominal dentro da empresa para o cargo sucedido. 

 

10-COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA

Em caso de substituição temporária, o empregado substituto de salário nominal menor que o salário nominal do substituído receberá desde o primeiro dia, e enquanto durar a situação, uma comissão de substituição igual à diferença entre o seu salário e o do menor salário do cargo substituído, desde que a substituição seja por prazo superior a 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único: Terminado o período de substituição, deixará de existir a obrigatoriedade no pagamento da referida comissão, voltando o empregado a perceber o salário anterior.

 

11-AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

As Empresas deverão fornecer aos seus empregados, gratuita e mensalmente, VALE REFEIÇÃO ou ALIMENTAÇÃO, em “ticket” ou cartão, no total de 22 (vinte e dois) vales de R$ 14,71 (quatorze reais e setenta e um centavos) cada.

Parágrafo Primeiro: Tanto o auxílio Refeição quanto o Alimentação deverão ser entregues aos empregados no primeiro dia de trabalho de cada mês.

Parágrafo Segundo: Ao critério das Empresas, o vale alimentação ou refeição poderá ser pago em dinheiro, no valor de R$ 323,62 (trezentos e vinte e três reais e sessenta e dois centavos), destacado no holerite, integrando a remuneração para todos os fins, inclusive, INSS, FGTS, Férias, 13º Salário e demais verbas de natureza salarial.

Parágrafo Terceiro: Somente em caso de afastamento previdenciário por auxílio doença ocasionado por doença não ligada à relação de trabalho, fica o empregador dispensado do cumprimento da obrigação prevista no caput.

Parágrafo Quarto: O benefício pago na forma prevista no caput não possui natureza salarial, não integra a remuneração do empregado sob qualquer espécie.

 

12-PROMOÇÕES

A cada promoção corresponderá a elevação real de salário de no mínimo 10% (dez por cento), sendo que esta será devida a partir do primeiro dia de assunção das novas atribuições.

Parágrafo Único: Não se aplica o disposto nesta cláusula no caso de simples alteração de cargo ou de mudança de função em nível horizontal.

 

13-INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA

Ao empregado com mais de 40 (quarenta) anos de idade e mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, quando dispensado sem justa causa, caberá direito à indenização pecuniária  com valor correspondente a 1 (um) salário nominal mensal.

Parágrafo Único: A indenização pecuniária será paga juntamente com as verbas rescisórias e não terá natureza salarial.

 

14-ESTABILIDADE APOSENTADORIA

É garantido o emprego durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 4 (quatro) anos.

Parágrafo Único: Para que seja validada a estabilidade é obrigação do empregado apresentar todos os documentos comprobatórios do tempo de serviço acumulado no primeiro mês de garantia de emprego.

 

15-ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO PAI

O empregado pai, desde que conte com no mínimo 30 (trinta) meses de serviço na mesma empresa, gozará de estabilidade provisória no emprego, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes realizado com a assistência do sindicato profissional, pelo período de 60 (sessenta) dias, contados da data do nascimento do filho (a) devidamente comprovado através de certidão de nascimento.

Parágrafo Único: Para a garantia desta cláusula fica obrigatória a entrega de cópia da certidão de nascimento pelo empregado ao empregador em até 4 (quatro) dias após o nascimento.

 

16-ESTABILIDADE POR SERVIÇO MILITAR

É dada garantia de emprego ao empregado alistado, desde a data da incorporação do serviço militar até 30 (trinta) dias após a baixa.

 

17-ESTABILIDADE GESTANTE

A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, salvo pedido de demissão, dispensa por justa causa, ou por acordo entre as partes, este último realizado com assistência do Sindicato Profissional, desde o início da gestação até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto.

Parágrafo Primeiro: Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 60 (sessenta) dias após a data do recebimento do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto nesta Cláusula.

Parágrafo Segundo: Ocorrendo dispensa da empregada, a empresa deverá alertar a esta por escrito especificamente sobre tal condição, sob pena de não aplicação da decadência.

 

18-ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIA

A empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até (06) seis meses e estabilidade no emprego por (3 meses), a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no Art. 9º, Parágrafo 2º, incisos I e II da lei nº 11.340 de 07/08/2006.

 

19-AUXÍLIO SAÚDE

As empresas ou grupo econômico com mais de 150 (cento e cinquenta) empregados se obrigam, nos 90 (noventa) dias que se seguirem à data-base, firmar convênio de assistência médica privada para seus empregados e dependentes, custeando no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor do convênio.

 

20-FÉRIAS

Os inícios das férias, coletivas ou individuais, não poderão coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias de compensação de repouso semanal, salvo opção do empregado.

 

21-UNIFORMES

É obrigatório para a empresa o fornecimento gratuito de uniformes, sempre que exigido o seu uso pelo empregador, não caracterizando Salário in natura.

 

22-COMISSÕES

Fica o empregador obrigado a anotar na CTPS o percentual de comissões a que faz jus o empregado.

 

23-ADICIONAL NOTURNO

O adicional noturno será de 30% (trinta por cento).

 

24-INDENIZAÇÃO POR ANTIGÜIDADE

Será concedido um adicional de 7 (sete) dias acrescidos ao aviso prévio legal para o empregado demitido sem justa causa e com mais de 4 (quatro) anos de serviços prestados na mesma empresa.

 

25-DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

O empregado dispensado sem justa causa ficará desobrigado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculos de todas as verbas, sem necessidade de indenização do restante do aviso.

 

26-ABONO DE FALTAS

Será concedido abono de faltas ao empregado de um dia por semestre para levar o filho menor ou dependente previdenciário até 6 (seis) anos de idade ao médico, mediante comprovação.

 

27-AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento de empregado durante o vínculo empregatício, ainda que suspenso ou interrompido, o empregador concederá uma indenização equivalente a 1 (um) mês do salário  nominal do empregado à época do óbito.

 

28-CARTA DE REFERÊNCIA

Nas demissões de empregado sem justa causa, e quando solicitada, a empresa entregará ao demitido uma carta de referência.

 

29-COMPROVANTES DE PAGAMENTO

Os empregadores fornecerão aos seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, do empregado, das parcelas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.

 

30-AVISO PRÉVIO

A dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito qualquer que seja o motivo. O comunicado de dispensa deverá descrever, detalhadamente, os motivos geradores do ato, devendo constar se será ou não exigida a presença do empregado no emprego durante o aviso prévio.

 

31-CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato de experiência terá duração máxima de 90 (noventa) dias, observadas as disposições legais aplicáveis, sendo vedada sua adoção na readmissão de empregado para o exercício da mesma função.

 

32-PAGAMENTO ATRAVÉS DOS BANCOS

Sempre que os salários forem pagos através dos bancos, será assegurado aos empregados intervalos remunerados durante a jornada normal de trabalho para permitir o recebimento. O empregado terá igualmente tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefício previdenciário e levantamento do FGTS. O intervalo mencionado não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.

 

33-TRANSFERÊNCIA

Assegura-se ao empregado transferido, nos termos do artigo 469 da CLT, a garantia no emprego de 3 (três) meses após a data da transferência.

 

34-LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS

Assegura-se a liberação de dirigentes sindicais para participarem de Assembleias e reuniões no horário de expediente, devidamente convocadas e comprovadas e desde que comunicado à empresa até 5 (cinco) dias antes do evento.

 

35-SEGURO DE VIDA

As empresas, independentemente do número de empregados, contratarão e manterão seguro de vida e acidentes em grupo em favor de seus empregados, observadas as normas regulamentadoras emanadas pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, e garantidas as seguintes coberturas mínimas:

A – relativas ao empregado titular:

R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) em caso de morte;

R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) em caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente;

R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) como antecipação especial por doença, conforme previsto nos contratos das seguradoras;

R$ 316,50 (trezentos e dezesseis reais e cinquenta centavos) referentes a 2 (duas) cestas básicas de 25 (vinte e cinco) quilos, em caso de morte e;

Até R$ 2.278,80 (dois mil, duzentos e setenta e oito reais e oitenta centavos) como auxílio funeral do titular para reembolso das despesas com o sepultamento.

B – relativas à família do empregado titular:

Cônjuge: Em caso de morte do cônjuge, será paga indenização de 50% (cinquenta por cento) da garantia de Morte Natural ou Acidental prevista para o empregado titular;

Filhos: Em caso de morte do(s) filho(s) maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos de idade, pagamento de 50% (cinquenta por cento) da garantia de Morte Natural prevista para o empregado titular. Tratando-se de menos de 14 (quatorze) anos, a indenização destinar-se-á ao reembolso das despesas efetivas com funeral.

Doença Congênita dos Filhos: Ocorrendo o nascimento de filho do empregado segurado com caracterização (no período de até 6 meses após o parto) de Invalidez Permanente por Doença Congênita, caberá ao mesmo uma indenização de 25% (vinte e cinco por cento) da garantia de Morte Acidental;

Cesta Natalidade: Em caso de nascimento do filho(a) da funcionária(o), a mesma receberá um kit Mamãe e Bebê, com itens específicos para atender as primeiras necessidades do bebê e da mãe, desde que o comunicado seja realizado pela empresa em até 30 (trinta) dias após o nascimento.

C – relativas à empresa empregadora:

Reembolso à Empresa por Rescisão Trabalhista Titular: Ocorrendo morte natural ou acidental do empregado segurado, a empresa empregadora receberá uma indenização de 10% (dez por cento) da garantia de Morte vigente, a título do reembolso das despesas efetivas, valor esse que não será descontado da indenização devida aos herdeiros do trabalhador falecido.

D – O valor mínimo do prêmio do seguro contratado deverá ser de R$5,00 (cinco reais) por empregado beneficiado;

E – Não haverá limite de idade de ingresso do empregado;

F – Para cada empregado coberto pelo seguro previsto nesta Cláusula, deverá ser disponibilizado o respectivo Certificado Individual de Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais Coletivo, nos termos da legislação em vigor, pela empresa seguradora contratada;

§1º - As empresas terão 90 (noventa) dias, a partir da assinatura da CCT, para contratação do seguro, ou caso já o possuam, adaptar as coberturas para o cumprimento do disposto nesta Cláusula.

 

36-DESCANSO SEMANAL

Consideradas as razões de ordem econômica e de conveniência pública ligadas às peculiaridades das empresas de diversões públicas, nos termos da Lei 605/49 e seu Regulamento, os empregados trabalharão aos domingos e feriados, resguardado, porém, o direito ao repouso semanal remunerado, que será fruído conforme a escala de revezamento estabelecida pela EMPRESA, ficando assegurado que ao menos 1 (um) deles em cada mês será fruído aos domingos.

 

37-Participação nos Lucros e/OU Resultados

Em conformidade com a Lei nº 10.101 de 19/12/2000, a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão por estes escolhidas, integradas, ainda, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria.

 

38-Compensação de Jornada

Nos termos da Legislação vigente, é facultado às empresas efetuar a compensação de horas excedentes à jornada ajustada no contrato de trabalho mediante acordo coletivo com seus empregados com a participação do SEAAC da sua Região.

 

39-AUXÍLIO TRANSPORTE

As empresas fornecerão vales transporte na forma da lei. Caso haja dificuldades de caráter operacional, fica facultada a concessão de vales transporte em dinheiro, sendo certo que os valores respectivos não terão caráter salarial.

 

40-Representante SINDICAL

Nas empresas ou grupos econômicos com mais de 100 (cem) empregados, é assegurada a eleição de um representante, com as garantias do artigo 543 da CLT e seus parágrafos.

 

41-ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO (QUADRO DE AVISOS)

As empresas permitirão, desde que solicitado pelos Sindicatos (SEAAC), a utilização de quadro de avisos, para fixação de ofícios de interesse da categoria, assinados por sua diretoria. Esta permissão está condicionada a aprovação do texto pela direção da empresa.

 

42-HOMOLOGAÇÕES

As empresas representadas pelo sindicato patronal celebrarão as homologações das rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados, preferencialmente, na sede ou subsedes do sindicato profissional ora acordante.

Parágrafo único: Na oportunidade deverão as empresas apresentar cópia das guias de recolhimento das contribuições sindical e assistencial, efetuadas a favor do sindicato profissional e da contribuição assistencial efetuada a favor do sindicato patronal. De posse dessas cópias, os sindicatos profissionais encaminharão ao sindicato patronal ora acordante a cópia que lhe corresponder.

 

43-MANUTENÇÃO DE CONQUISTAS

Todas as cláusulas previstas neste instrumento serão incorporadas aos respectivos contratos individuais de trabalho.

 

44-RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA

Fica assegurado aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Parágrafo Único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o artigo 52 parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº 20/07 de 11/10/2007.

 

45-LICENÇA ADOÇÃO

De acordo com a Lei 10.421 de 15/04/2002, que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença – maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança.

Parágrafo Único: A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda á adotante ou guardiã.

 

46-CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE BAURU E REGIÃO, FRANCA, PRESIDENTE E PRUDENTE E REGIÃO E SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO

De acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar mensalmente de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, em favor dos sindicatos profissionais.

Parágrafo Primeiro: O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez inteiros por cento) do montante, além de mora de 1% (um inteiro por cento) e 20% (vinte inteiros por cento) de honorários em caso de cobrança judicial.

Parágrafo Segundo: Fica garantido o direito de oposição através de notificação escrita e individualizada, assinada pelo trabalhador, ao Sindicato.

Parágrafo Terceiro: Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos. A presente cláusula é de responsabilidade exclusiva dos sindicatos profissionais convenentes.

Parágrafo Quarto: A contribuição estabelecida nesta cláusula será devida nos termos que foi aprovada na assembleia dos trabalhadores.

Parágrafo Quinto: A contribuição assistencial será descontada em folha de pagamento, consoante determinação expressamente o art. 8º, IV, da Constituição Federal ("IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;"), e recolhida pelo Empregador ao Sindicato da categoria Profissional.

Parágrafo Sexto: É de exclusiva responsabilidade do Sindicato da categoria Profissional qualquer dúvida ou questionamento do empregado envolvendo a sua vontade em contribuir para o Sindicato Profissional, comprometendo-se desde logo a ressarcir o empregador quanto a eventual ônus que lhe seja imposto por decisão judicial transitada em julgado, desde que devidamente notificado nos termos do parágrafo seguinte.”

Parágrafo Sétimo: A EMPRESA se compromete a providenciar a notificação extrajudicial ao SINDICATO DOS TRABALHADORES quanto à existência de ações ajuizadas questionando os descontos da contribuição assistencial, dentro do prazo que tenha para falar nos respectivos autos, e a tempo para que o notificado possa promover os atos que entender cabíveis em cada caso.

Parágrafo Oitavo: A responsabilidade pela instituição da contribuição assistencial e seus valores é exclusiva da categoria Profissional, ficando isentos o Sindicato da categoria Econômica e empregadores de quaisquer   ônus ou consequências perante seus empregados, encontrando esse desconto respaldo legal no artigo 462 da CLT.

 

47-CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO

De acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto, em favor do sindicato profissional.

Parágrafo Primeiro: No mês de Agosto de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal previsto no caput no importe de 3% (três inteiros por cento), em decorrência da negociação coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos meses posteriores.

Parágrafo Segundo: O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez inteiros por cento) do montante, além de mora de 1% (um inteiro por cento) e 20% (vinte inteiros por cento) de honorários em caso de cobrança judicial.

Parágrafo Terceiro: Fica garantido o direito de oposição através de notificação escrita e individualizada, assinada pelo trabalhador, ao Sindicato.

Parágrafo Quarto: Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos. A presente cláusula é de responsabilidade exclusiva dos sindicatos profissionais convenentes.

Parágrafo Quinto: A contribuição estabelecida nesta cláusula será devida nos termos que foi aprovada na assembleia dos trabalhadores.

Parágrafo Sexto: A contribuição assistencial será descontada em folha de pagamento, consoante determinação expressamente o art. 8º, IV, da Constituição Federal ("IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;"), e recolhida pelo Empregador ao Sindicato da categoria Profissional.

Parágrafo Sétimo: É de exclusiva responsabilidade do Sindicato da categoria Profissional qualquer dúvida ou questionamento do empregado envolvendo a sua vontade em contribuir para o Sindicato Profissional, comprometendo-se desde logo a ressarcir o empregador quanto a eventual ônus que lhe seja imposto por decisão judicial transitada em julgado, desde que devidamente notificado nos termos do parágrafo seguinte.”

Parágrafo Oitavo: A EMPRESA se compromete a providenciar a notificação extrajudicial ao SINDICATO DOS TRABALHADORES quanto à existência de ações ajuizadas questionando os descontos da contribuição assistencial, dentro do prazo que tenha para falar nos respectivos autos, e a tempo para que o notificado possa promover os atos que entender cabíveis em cada caso.

Parágrafo Nono: A responsabilidade pela instituição da contribuição assistencial e seus valores é exclusiva da categoria Profissional, ficando isentos o Sindicato da categoria Econômica e empregadores de quaisquer   ônus ou consequências perante seus empregados, encontrando esse desconto respaldo legal no artigo 462 da CLT.

 

48-CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE GUARULHOS E REGIÃO

As empresas procederão ao desconto nos salários de seus empregados, beneficiários desta CCT, dos valores aprovados em AGE do SEAAC Guarulhos e Região, atendidos os requisitos previstos na Ordem de Serviço 01/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego, garantindo-se o desconto de 1,5% (um e meio por cento) mensal do salário reajustado.

Parágrafo Primeiro - As importâncias descontadas, conforme estabelecido nesta cláusula, deverão ser repassadas diretamente para o SEAAC de Guarulhos e Região, sob pena de responsabilização do empregador, devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto.

Parágrafo Segundo - Atendendo as garantias constitucionais de liberdade sindical conforme orientações análogas da D. Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região, no bojo de TACs, será garantido o exercício do direito de oposição do trabalhador, através de documento personalíssimo, manuscrito e subscrito, manifestando sua intenção pessoalmente na sede do Sindicato, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias a contar da assinatura da presente norma, cujo período será amplamente divulgado pelo ente obreiro.

Parágrafo Terceiro - Inaceitáveis pleitos de oposição sob forma de abaixo assinado e ou lista nominal de empregados.

Parágrafo Quarto: A contribuição estabelecida nesta cláusula será devida nos termos que foi aprovada na assembleia dos trabalhadores.

Parágrafo Quinto: A contribuição assistencial será descontada em folha de pagamento, consoante determinação expressamente o art. 8º, IV, da Constituição Federal ("IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;"), e recolhida pelo Empregador ao Sindicato da categoria Profissional.

Parágrafo Sexto: É de exclusiva responsabilidade do Sindicato da categoria Profissional qualquer dúvida ou questionamento do empregado envolvendo a sua vontade em contribuir para o Sindicato Profissional, comprometendo-se desde logo a ressarcir o empregador quanto a eventual ônus que lhe seja imposto por decisão judicial transitada em julgado, desde que devidamente notificado nos termos do parágrafo seguinte.”

Parágrafo Sétimo: A EMPRESA se compromete a providenciar a notificação extrajudicial ao SINDICATO DOS TRABALHADORES quanto à existência de ações ajuizadas questionando os descontos da contribuição assistencial, dentro do prazo que tenha para falar nos respectivos autos, e a tempo para que o notificado possa promover os atos que entender cabíveis em cada caso.

Parágrafo Oitavo: A responsabilidade pela instituição da contribuição assistencial e seus valores é exclusiva da categoria Profissional, ficando isentos o Sindicato da categoria Econômica e empregadores de quaisquer ônus ou consequências perante seus empregados, encontrando esse desconto respaldo legal no artigo 462 da CLT.

 

49-CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL ANUAL

As empresas deverão recolher a Contribuição Assistencial Patronal que se refere a celebração da Convenção Coletiva de Trabalho no mês da data base maio. Seu valor é estabelecido em Assembleia Geral Ordinária e seu cálculo é de acordo com o número de funcionários. Somente as empresas que não possuem funcionários ficam desobrigadas a este recolhimento. 

 

50-DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

O descumprimento de qualquer das cláusulas deste instrumento acarretará multa 10% (dez por cento) do piso salarial, revertida em favor da parte prejudicada.

 

51-DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E ECONÔMICAS

As diferenças salariais, do vale refeição e demais cláusulas de conteúdo econômico, retroativas a maio/19, deverão ser quitadas juntamente com o pagamento da folha salarial do mês de setembro/19, até o quinto dia útil, sem qualquer acréscimo, multa ou correção.

 

52-VIGÊNCIA

As partes fixam a vigência do presente instrumento, no período de 1º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020.

Parágrafo único: As cláusulas e condições previstas nesta Convenção permanecerão vigentes ao final de seu prazo legal, até que sobrevenha nova norma coletiva.

 

 

E assim, por estarem justos e contratados, firmam o presente para que produza seus efeitos legais e jurídicos.

 

São Paulo, 12 de setembro de 2019.

 

 

 

 

SINDICATO DAS EMPRESAS LOCADORAS DE FILMES EM VÍDEO CASSETE DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDEMVÍDEO - FILMES E JOGOS GRAVADOS ELETRONICAMENTE E EM DISCO LASER

CNPJ nº 59.949.560/0001-30

 

 

LUCIANO TADEU DAMIANI

Presidente

CPF n° 045.988.518-99

Dr. Antonio Valter de Sousa Carvalho

OAB/SP 235.477

CPF n° 101.269.568-98

 

 

SEAAC DE BAURU E REGIÃO

CNPJ n° 59.996.553/0001-99

Lázaro José Eugênio Pinto

Presidente

CPF 178.284.858-40

 

 

 

 

SEAAC DE FRANCA

CNPJ n° 03.317.314/0001-00

Marcos Costa de Arruda

Presidente

CPF 077.687.418-70

 

 

 

 

SEAAC DE GUARULHOS E REGIÃO

CNPJ n° 11.582.508/0001-61

Carlos Eduardo Pereira da Silva

Presidente

CPF nº 258.402.718-61

 

 

 

SEAAC DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO

CNPJ n° 50.422.781/0001-80

Clodoaldo do Carmo Campos

Presidente

CPF 982.183.108-78

SEAAC DE PRES. PRUDENTE E REGIÃO

CNPJ n° 67.664.029/0001-49

Paulo de Oliveira

Presidente

CPF 097.656.938-85

 

 

 

SEAAC DE S. J. DO RIO PRETO E REGIÃO

CNPJ n° 01.040.020/0001-59

José Eduardo Cardoso

Presidente

CPF 080.311.148-70