Entre as partes, de um lado,
representando a Categoria Profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE
AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS,
INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE BAURU E REGIÃO,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº 59.996.553/0001-99, Registro Sindical – Processo
nº 24000.0009829/90-10, com sede na Rua Batista de Carvalho, 12-43 - Centro -
Bauru/SP, CEP 17013-011, neste ato representado por seu Presidente, Sr.
Lázaro José Eugenio Pinto, portador do CPF/MF nº 178.284.858-40; SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EMEMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE FRANCA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.317.314/0001-00,
Registro Sindical – Processo nº 46010.000328/95-14, com sede na Rua General
Telles, 1463, 2° andar, sala 23, centro, Franca/SP - CEP 14400-450, neste ato
representado por seu Presidente, Sr. Marcos Costa de Arruda, portador do
CPF/MF nº 077.687.418-70; SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO
COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E
DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE GUARULHOS E REGIÃO, inscrito no CNPJ
sob o nº 11.582.508//0001-61, Registro Sindical nº 912.005.103.26208-2, com
sede na Rua Marcolina Moreira, 51 2° andar, Vila
Augusta, Guarulhos/SP - CEP 07021-010, neste ato representado por seu
Presidente, Sr. Carlos Eduardo Pereira da Silva, portador do CPF nº
258.402.718-61; SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO
E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE
EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO, inscrito
no CNPJ/MF sob o nº 67.664.029/0001-49, Registro Sindical – Processo nº
46000.009257/2001-17, com sede na Rua Fagundes Varella, 212, Vila Lessa,
Presidente Prudente/SP, CEP 19020-620, neste ato representado por seu
Presidente, Sr. Paulo de Oliveira, CPF nº 097.656.938-85; SINDICATO DOS
EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO
PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 50.422.781/0001-80, Registro
Sindical – Processo nº 46000.000847/97-46, com sede na Rua Marino Bruno Regini, n° 296, Nova Ribeirania, Ribeirão
Preto/SP, CEP 14096-710, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Clodoaldo
do Carmo Campos, portador do CPF/MF nº 982.183.108-78; SINDICATO DOS
EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SÃO
JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
01.040.020/0001-59, Registro Sindical – Processo nº 46000.001264/95-92, com
sede na Rua Santos Dumont, 206, Vila Ercília, São
José do Rio Preto/SP, CEP 15013-100, neste ato representado por seu
Presidente, Sr. José Eduardo Cardoso, portador do CPF/MF nº 080.311.148-70; e de outro lado, SINDICATO DOS
COMISSÁRIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGÍSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
entidade sindical patronal de primeiro grau inscrita no CNPJ/MF sob nº
61.762.290/0001-03 , com endereço à Rua Avanhandava,
126, 6º andar, São Paulo/ SP., Cep:
01306-000, por seu Diretor Presidente, Sr. Luiz Antônio Silva Ramos, CPF nº 403.630.317-15;
As partes, de comum acordo, firmam a presente de Convenção Coletiva de
Trabalho, a ser aplicada a todas as categorias representadas pelas Entidades
Signatárias nos seguintes termos:
VIGÊNCIA, DATA-BASE E ABRANGÊNCIA
CLÁUSULA
PRIMEIRA - BENEFICIÁRIOS
São
beneficiários do presente instrumento todos os empregados de empresas
Comissários de Despachos, Agentes de Carga Aérea, Transitários, Operadores de
Transporte Multimodal, NVOCC (Transitário e Consolidador de Carga Marítima) e
Empresas de Logística e Logística na Prestação de Serviços de Comércio
Exterior, no âmbito da base territorial dos Sindicatos Suscitantes,
excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado.
CLÁUSULA
SEGUNDA - DATA-BASE
Fica
mantido o dia 1º de julho como data-base da categoria.
CLÁUSULA
TERCEIRA - VIGÊNCIA
O
presente instrumento vigerá conforme discriminado:
a)
As cláusulas econômicas vigerão de 1º de julho de 2019 a 30 de junho de 2020;
b)
As cláusulas sociais vigerão de 1º de julho de 2019 a 30 de junho de 2021.
CLÁUSULA
QUARTA - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
Serão
abrangidos pelo presente instrumento todos os empregados de COMISSÁRIOS DE
DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGÍSTICA, excetuados aqueles com enquadramento
sindical diferenciado, instaladas e funcionando na base territorial do
sindicato profissional convenente, nos municípios de: Adamantina/SP,
Adolfo/SP, Aguaí/SP, Águas Da Prata/SP, Águas De Santa Bárbara/SP, Agudos/SP,
Alfredo Marcondes/SP, Altair/SP, Álvares Florence/SP, Álvares Machado/SP,
Anhumas/SP, Aparecida D'Oeste/SP, Aramina/SP, Arco-Íris/SP, Arealva/SP, Arujá/SP, Avaí/SP, Avaré/SP, Bady Bassitt/SP,
Balbinos/SP, Bálsamo/SP, Bariri/SP, Barra
Bonita/SP, Barretos/SP, Barrinha/SP, Bastos/SP, Batatais/SP, Bauru/SP,
Bebedouro/SP, Bernardino De Campos/SP, Boracéia/SP, Borborema/SP,
Botucatu/SP, Brodowski/SP, Buritizal/SP, Cabrália Paulista/SP, Caconde/SP,
Cafelândia/SP, Caiabu/SP, Caiuá/SP,
Cajobi/SP, Cajuru/SP, Cardoso/SP, Casa Branca/SP, Cássia
Dos Coqueiros/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP,
Cerqueira César/SP, Chavantes/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Cosmorama/SP,
Cravinhos/SP, Cristais Paulista/SP, Descalvado/SP, Dirce Reis/SP,
Divinolândia/SP, Dois Córregos/SP, Dolcinópolis/SP, Dracena/SP, Duartina/SP,
Dumont/SP, Embaúba/SP, Emilianópolis/SP, Estrela Do
Norte/SP, Euclides Da Cunha Paulista/SP, Flora Rica/SP, Flórida Paulista/SP,
Franca/SP, Gália/SP, Garça/SP, Guaíra/SP, Guapiaçu/SP, Guará/SP, Guaraci/SP,
Guariba/SP, Guarulhos/SP, Guatapará/SP, Iacri/SP, Ibirá/SP, Ibitinga/SP, Icém/SP,
Iepê/SP, Igarapava/SP, Indiana/SP, Indiaporã/SP, Inúbia Paulista/SP, Ipaussu/SP, Ipuã/SP,
Irapuã/SP, Irapuru/SP, Itajobi/SP, Itapirapuã
Paulista/SP, Itápolis/SP, Itaquaquecetuba/SP, Itobi/SP,
Jaborandi/SP, Jaci/SP, Jaú/SP, João Ramalho/SP, José Bonifácio/SP,
Junqueirópolis/SP, Lençóis Paulista/SP, Lucélia/SP, Luís Antônio/SP,
Macatuba/SP, Macedônia/SP, Mairiporã/SP, Manduri/SP, Marabá Paulista/SP, Mariápolis/SP, Marília/SP, Marinópolis/SP,
Martinópolis/SP, Mendonça/SP, Miguelópolis/SP, Mira Estrela/SP, Mirante Do
Paranapanema/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Mococa/SP, Monte
Aprazível/SP, Monte Azul Paulista/SP, Monte Castelo/SP, Morro Agudo/SP,
Nantes/SP, Narandiba/SP, Neves Paulista/SP, Nipoã/SP,
Nova Aliança/SP, Nova Granada/SP, Nova Guataporanga/SP,
Novo Horizonte/SP, Nuporanga/SP, Olímpia/SP, Onda
Verde/SP, Orindiúva/SP, Orlândia/SP, Osvaldo
Cruz/SP, Ourinhos/SP, Ouro Verde/SP, Pacaembu/SP, Palestina/SP, Palmares
Paulista/SP, Panorama/SP, Paraíso/SP, Paranapuã/SP, Parapuã/SP, Paulicéia/SP,
Paulo De Faria/SP, Pederneiras/SP, Pedranópolis/SP, Pedregulho/SP, Piquerobi/SP, Piraju/SP, Pirajuí/SP, Pirangi/SP,
Pirapozinho/SP, Pirassununga/SP, Piratininga/SP, Pitangueiras/SP, Pontal/SP,
Pontes Gestal/SP, Populina/SP,
Porto Ferreira/SP, Potirendaba/SP, Pracinha/SP, Pradópolis/SP, Presidente
Alves/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente
Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Quatá/SP, Rancharia/SP, Regente
Feijó/SP, Reginópolis/SP, Restinga/SP, Ribeirão
Corrente/SP, Ribeirão Do Sul/SP, Ribeirão Dos Índios/SP, Ribeirão Preto/SP,
Rifaina/SP, Rinópolis/SP, Rosana/SP, Rubinéia/SP,
Sagres/SP, Sales Oliveira/SP, Sales/SP, Salesópolis/SP,
Salmourão/SP, Sandovalina/SP,
Santa Albertina/SP, Santa Clara D'Oeste/SP, Santa Cruz Da Conceição/SP, Santa
Cruz Das Palmeiras/SP, Santa Cruz Do Rio Pardo/SP, Santa Fé Do Sul/SP, Santa
Isabel/SP, Santa Mercedes/SP, Santa Rita Do Passa Quatro/SP, Santa Rita
D'Oeste/SP, Santa Rosa De Viterbo/SP, Santana Da Ponte Pensa/SP, Santo
Anastácio/SP, Santo Antônio Da Alegria/SP, Santo Expedito/SP, São
Francisco/SP, São João Da Boa Vista/SP, São João Do Pau D'Alho/SP, São
Joaquim Da Barra/SP, São José Da Bela Vista/SP, São José Do Rio Pardo/SP, São
José Do Rio Preto/SP, São Manuel/SP, São Sebastião Da Grama/SP, São Simão/SP,
Serra Azul/SP, Serrana/SP, Sertãozinho/SP, Severínia/SP, Tabapuã/SP, Taciba/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tambaú/SP, Tanabi/SP, Tapiratiba/SP, Tarabai/SP,
Teodoro Sampaio/SP, Terra Roxa/SP, Torrinha/SP, Três Fronteiras/SP, Tupã/SP,
Tupi Paulista/SP, Turmalina/SP, Uchoa/SP, Urânia/SP, Urupês/SP, Vargem Grande
Do Sul/SP, Viradouro/SP e Vista Alegre Do Alto/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS
PISO SALARIAL
CLÁUSULA
QUINTA - PISOS SALARIAIS
Ficam
estabelecidos como pisos salariais as seguintes faixas:
Parágrafo
primeiro: Para as funções de Office-boy,
Faxineiro, Copeiro independentemente da idade o piso salarial será de R$ 1.152,75
mensais;
Parágrafo
segundo: Para as demais funções,
independentemente da idade, o piso salarial será de R$ 1.448,42, mensais.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA
SEXTA - CORREÇÃO SALARIAL
As empresas reajustarão, a
partir de 1º de julho de 2019, os salários dos empregados, através da
aplicação do percentual de 3,31 sobre o salário de junho de 2019, estando
repostas todas as perdas inflacionárias ocorridas no período.
Parágrafo primeiro: Não poderão
ser compensadas as alterações salariais resultantes de abonos salariais
decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, ajustes de acordo de
salários, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial,
aumento real ou meritório;
Parágrafo segundo: As
antecipações salariais, espontâneas ou compulsórias concedidas no período
entre a datas-base poderão ser compensadas quando
da aplicação do percentual previsto no “caput”.
CLÁUSULA
SÉTIMA - ADMISSÃO APÓS DATA-BASE
Os
salários dos empregados admitidos após julho de 2018, serão corrigidos com
obediência aos seguintes critérios:
Parágrafo
primeiro: O salário de empregado para funções com paradigma, será atualizado
até o limite do valor apurado do salário deste, resultante da aplicação da
cláusula correção salarial, sem considerar as vantagens pessoais;
Parágrafo
segundo: Inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou
entrado em funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será
reajustado mediante aplicação de 1/12 (um, doze avos) do percentual total
estabelecido na cláusula correção salarial para cada mês completo ou fração
igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, conforme tabela abaixo:
Mês/Ano
de admissão
|
Atualização
Salarial %
|
Julho/2018
|
3,31
|
Agosto/2018
|
3,03
|
Setembro/2018
|
2,75
|
Outubro/2018
|
2,48
|
Novembro/2018
|
2,21
|
Dezembro/2018
|
1,93
|
Janeiro/2019
|
1,65
|
Fevereiro/2019
|
1,38
|
Março/2019
|
1,10
|
Abril/2019
|
0,82
|
Maio/2019
|
0,55
|
Junho/2019
|
0,27
|
PAGAMENTO DE SALÁRIO - FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA
OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As
empresas fornecerão a seus empregados comprovantes de todos e quaisquer
pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, das parcelas
pagas e dos descontos efetuados, indicando, ainda, a parcela relativa ao
FGTS.
Parágrafo
único: As horas extras deverão constar do mesmo holerite, que discriminará
seu número e as percentagens dos adicionais utilizados.
CLÁUSULA
NONA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre
que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos empregados
intervalo remunerado durante sua jornada, para permitir o recebimento. O
empregado terá igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o
recebimento do PIS e benefício previdenciário.
Parágrafo
único: O intervalo mencionado não poderá coincidir com aquele destinado ao
repouso e alimentação.
CLÁUSULA
DÉCIMA - VALE QUINZENAL
As
empresas concederão, quinzenal e automaticamente, adiantamento de, no mínimo,
40% (quarenta por cento), do salário mensal bruto do empregado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
A 1ª
parcela do 13º salário deverá ser paga juntamente com as férias, desde que o
empregado assim requeira, por escrito, quando do recebimento do aviso de
férias.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTARIA
Ao
empregado que contar no mínimo 10 (dez) anos de serviço na empresa, será concedido
por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor igual ao seu
último salário.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIOS COMPOSTOS
Para
os empregados que percebam salários compostos (fixos + parcela variável), o
cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, 13º salário e
verbas rescisórias deverão ser feitas tomando-se a média aritmética das
parcelas variáveis percebidas pelos empregados nos últimos 12 (doze) meses.
ADICIONAL DE HORA EXTRA
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
As
horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes,
aplicáveis sobre o salário hora normal:
Parágrafo
primeiro: 80% (oitenta por cento) para as
duas primeiras horas no dia;
Parágrafo
segundo: 100% (cem por cento) nos casos
em que o empregado venha a trabalhar por força de determinação da empresa, em
período superior permitido por lei nos moldes do art. 61 da CLT ou prestar
serviço aos domingos, feriados e dias já compensados, respeitando-se a dobra
prevista em Lei.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A
média das horas extras habitualmente trabalhadas, bem como do adicional
noturno, refletirá no pagamento das férias, 13º salário, DSR's
e verbas rescisórias.
Parágrafo
único: O cálculo da média das horas
extras e do adicional noturno, para efeito de integração nos salários e
reflexo nas demais verbas, será feito pelo número de horas trabalhadas nessas
condições, incidindo sobre a média horária o salário base devido pelo
específico pagamento.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
O
trabalho prestado no período compreendido das 22h00 (vinte e duas horas) às 5h00
(cinco horas) será pago com adicional noturno de 20% (vinte por cento), a
incidir sobre o valor das horas ordinárias.
COMISSÕES
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Em
caso de substituição temporária não eventual, o substituto receberá desde o
primeiro dia, e enquanto perdurar a situação, uma comissão de substituição em
valor igual à diferença entre seu salário e o do substituído.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - VALE - REFEIÇÃO
As empresas fornecerão,
mensalmente, vale-refeição com valor facial de no mínimo R$ 27,85, por dia
trabalhado, desvinculado da remuneração.
Parágrafo primeiro:
As empresas que já concedem o Auxílio Refeição no valor igual ou superior ao
do Caput, deverá aplicar, em qualquer hipótese, o percentual de 3,31%,
Parágrafo segundo:
O valor previsto no “caput” desta cláusula representa a importância mínima a
ser efetivamente despendida pela empresa, de forma que na hipótese de
participação do empregado no custeio do vale-refeição, o valor total diário
deverá ser igual ou superior ao valor mínimo acrescido da parcela
correspondente ao desconto, ou seja, o valor diário deverá ser de no mínimo R$27,85,
mais o valor correspondente ao do desconto;
Parágrafo terceiro:
As empresas, na concessão do vale refeição, devem observar o constante dessa
cláusula, bem como o previsto na Lei 6.321/1976 e seus respectivos Decretos,
Portarias 66/2003 e 193/2006 e Normas Regulamentadoras NR 24.3 e NR 24.4 do
Ministério do Trabalho, que regulamenta a concessão de alimentação aos
empregados, em quaisquer condições, sendo garantido à empresa efetuar o
desconto no limite de 20% (vinte por cento), quando o valor do vale refeição
for superior ao mínimo previsto nesta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE -
ALIMENTAÇÃO
As empresas independentes do
fornecimento do vale-refeição (ticket ou cartão magnético) deverão fornecer a
seus empregados vale-alimentação (ticket ou cartão magnético) gratuitamente,
na primeira semana de cada mês civil, no valor facial mínimo de R$......por
dia, em número de 22 (vinte e duas) unidades ao mês, perfazendo o total de R$
274,34 mensais.
Parágrafo primeiro: As empresas
que já concedem o Auxílio Alimentação no valor igual ou superior ao do Caput,
deverão aplicar, em qualquer hipótese, o percentual de 3,31%.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE-TRANSPORTE
As
empresas são obrigadas a fornecer vale transporte em número igual ao de
viagens que o empregado efetue diariamente entre sua residência e local de
trabalho e vice-versa.
Parágrafo
primeiro: Entende-se por viagem a soma
dos segmentos componentes do deslocamento do beneficiário por um ou mais
meios de transporte;
Parágrafo
segundo: Para receber o vale-transporte,
o empregado informará por escrito à empresa: endereço residencial e meio de
transporte utilizado para o deslocamento de sua residência ao trabalho e
vice-versa.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
O
empregado que contar mais de 01 (um) ano de tempo de serviço na empresa e se
afastar para tratamento médico no âmbito da Previdência Social fará
jus, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir do 16º (décimo-sexto)
dia de afastamento, a complementação do benefício previdenciário, até o
limite do salário contratual, inclusive quanto ao 13º salário.
Parágrafo
primeiro: Não sendo conhecido o valor do
benefício previdenciário, a complementação será paga com base em valores
estimados pela empresa, compensando-se eventuais diferenças nos pagamentos
posteriores;
Parágrafo
segundo: O pagamento previsto no “caput”
deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo
falecimento do empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou
interrompido, a empresa concederá um auxílio pecuniário equivalente a 100%
(cem por cento) do salário do empregado, vigente à época do óbito, juntamente
com as verbas rescisórias.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - REEMBOLSO CRECHE
As
empresas que não possuírem creches próprias deverá reembolsar a seus
empregados a importância de R$171,41 (cento e setenta e um reais e quarenta e
um centavos), condicionada à comprovação dos gastos advindos com o custeio
para manutenção de seus filhos com idade até 06 (seis) anos e 11 (onze) meses
de idade em creches ou instituições análogas.
Parágrafo
primeiro: Para efeito de comprovação das
despesas, os empregados deverão apresentar a empresa, recibos de pagamento da
creche ou instituições análogas;
Parágrafo
segundo: No caso dos homens deverá
comprovar a guarda;
Parágrafo
terceiro: No caso de casal ser empregado
da mesma empresa, o benefício será pago a um dos membros do casal;
Parágrafo
quarto: O benefício previsto nesta cláusula
possui natureza indenizatória.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO AO EMPREGADO COM FILHO QUE TENHA NECESSIDADES ESPECIAIS
As
empresas pagarão aos seus empregados que tenham filhos com necessidades
especiais um auxílio mensal equivalente a 10% (dez por cento) do piso
salarial, por filho nesta condição.
CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO E
MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O
contrato de experiência será de no máximo 90 (noventa) dias, vedada à
utilização desta modalidade contratual nas readmissões.
Parágrafo
único: Não se considera readmissão a mera prorrogação da experiência,
observado o limite de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO SEM REGISTRO - MULTA
Nos
termos da lei todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º
(primeiro) dia no emprego, sob pena da empresa, pagar-lhe multa mensal por
todo o período que trabalhou sem registro, no valor igual ao piso salarial
correspondente a função para o qual foi contratado, sem prejuízo das demais
implicações legais.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA - AVISO DE DISPENSA
A
dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o
motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
Parágrafo
único: O comunicado de dispensa por
justa causa deverá descrever, detalhadamente, os motivos geradores do ato,
sob pena do previsto no “caput”.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA - RESCISÃO INDIRETA
Nos
casos de descumprimento pela empresa de qualquer cláusula prevista neste
instrumento, será facultado ao empregado prejudicado rescindir seu contrato
de trabalho nos moldes do art. 483 da CLT.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA - CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÕES
A
CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo
máximo de 48h00 (quarenta e oito horas); a entrega de quaisquer documentos a
empresa deverá ser feita mediante recibo.
Parágrafo
único: As empresas devem manter a CTPS
atualizada em relação a férias, promoções e outras anotações, sendo que,
quanto ao reajuste salarial de: Lei, Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo,
é obrigatória a anotação e atualização no próprio mês.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
As
empresas, nas demissões sem justa causa, se obrigam a entregar aos demitidos,
desde que solicitada, carta de referência.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
Visando
trazer maior segurança às empresas, fica ajustado entre as partes que, à
exceção dos contratos de trabalho de experiência, toda e qualquer rescisão de
contrato de trabalho só terão validade e eficácia se devidamente homologada
perante o sindicato profissional, sendo referida homologação obrigatória, e
será gratuita para as EMPRESAS CERTIFICADAS.
Parágrafo
primeiro: Será obrigatório para a
movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço na forma do inciso l-A do art. 20 da Lei
n- 8.036, de 11 de maio de 1990, bem como para solicitar o direito ao Seguro
desemprego, documento a ser fornecido pelo sindicato laboral no momento da
rescisão assistida.
Parágrafo
segundo: As empresas devem observar
rigorosamente os prazos previstos no art. 477 da CLT, para os pagamentos dos
valores líquidos devidos em decorrência de rescisão contratual;
Parágrafo
terceiro: As empresas, além de efetuarem
os pagamentos previstos no art. 477 da CLT, terão prazo máximo de 60
(sessenta) dias corridos, contados da data do término do contrato de trabalho
do empregado de acordo com artigo acima citado, desde que tenham feito o
pagamento das verbas, para efetuar a homologação junto à entidade sindical.
Caso não o faça dentro do prazo previsto, a empresa arcará com multa
equivalente a 01 (um) salário nominal por mês de atraso ao empregado
prejudicado, observado as situações descritas no parágrafo sexto da presente
cláusula;
Parágrafo
quarto: As empresas deverão entregar ao
sindicato profissional que represente seus empregados, até 10 (dez) dias
úteis antes da data designada, o termo homologatório e os documentos
necessários previstos no parágrafo quarto desta cláusula no ato do
agendamento;
Parágrafo
quinto: Os documentos necessários para
agendamento e a realização da homologação são os seguintes: 1- Termo de
rescisão contratual 05 (cinco) vias; 2- Formulário do seguro desemprego; 3-
Carteira de Trabalho e Previdência Social atualizada (apenas na data da
homologação); 4- Livro ou ficha do registro do empregado atualizada; 5- GRRF-
multa de 50% (cinquenta por cento) devidamente depositada; 6- Demonstrativo
do empregado de recolhimento FGTS rescisório; 7- Extrato analítico recente e
atualizado do FGTS; 8- dois últimos recolhimentos do FGTS; 9- Carta de
preposto, procuração ou contrato social; 10- três vias do aviso prévio; 11- Exame médico demissional; 12- Chave de identificação da conectividade
social; 13- Prova do pagamento do vale-refeição e alimentação; 14-
Recolhimento das contribuições sindical e assistencial do sindicato
profissional. No caso do empregado ter se negado ao
desconto das contribuições deverá ser apresentado documento comprovatório que
tenha sido protocolado junto ao sindicato e na empresa dentro do prazo legal.
Parágrafo
sexto: O pagamento deverá ser feito
preferencialmente em depósito bancário, ordem de pagamento ou cheque
administrativo, ficando vedada a apresentação de comprovante de depósito
efetuado em caixa eletrônico;
Parágrafo
sétimo: A multa por atraso na
homologação prevista no “caput” não será devida se a empresa cumpriu o art.
477, e os atrasos ocorrerem nos seguintes casos:
a) atraso
na entrega do extrato do FGTS, pela Caixa Econômica Federal, solicitado em
tempo hábil e devidamente comprovado;
b) comparecendo
o representante legal da empresa e estando a documentação de acordo com
exigido no parágrafo quarto da presente cláusula, e a homologação não venha a
ser realizada por divergência quanto aos valores e outros direitos
questionados, o empregado se recuse a homologação, caberá ao sindicato
devolver toda a documentação mediante protocolo à empresa, informando sobre a
não realização da homologação;
c) caso
o empregado tenha sido devidamente notificado e comprovado pela empresa e não
venha a comparecer no ato da homologação, o sindicato devolverá todos os documentos
à empresa, mediante protocolo, informando da ausência do empregado;
d) por
demora no agendamento da homologação pelo sindicato profissional, desde que o
pedido, acompanhado de todos os documentos necessários, conforme parágrafo
quarto da presente cláusula tenha sido entregue ao sindicato pelo menos 10
(dias) dias úteis antes do vencimento do prazo para pagamento e homologação
da rescisão de contrato de trabalho;
Parágrafo
oitavo: O sindicato profissional tem
como prazo máximo 45 (quarenta e cinco) dias corridos contados do dia
seguinte da entrega de todos os documentos pela empresa, conforme consta do
parágrafo quarto desta cláusula, para realizar o ato de homologação, caso não
o faça no prazo, isenta as empresas de qualquer responsabilidade daí decorrente.
Parágrafo
nono: As partes ajustam entre si que,
uma vez implantado o sistema de homologação “on line” pelo sindicato profissional, as partes se
comprometem a firmarem um termo aditivo à presente convenção, de forma a
fixar e estabelecer critérios para utilização do sistema pelas EMPRESAS
CERTIFICADAS.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA
Será
devida uma indenização pecuniária aos empregados da categoria nas seguintes
hipóteses:
Aos
empregados que contarem, no ato da rescisão do contrato de trabalho, com 40
(quarenta) anos ou mais de idade e que tenham, no mínimo, 01 (um) ano de
tempo de serviço na mesma empresa, ficará assegurada uma indenização peculiar
de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo que os 15 (quinze) dias que excederem ao
prazo legal constante no art. 487 da CLT, deverão necessariamente, ser
indenizados pela empresa.
Aos
empregados que contarem, no ato da rescisão do contrato de trabalho, com 45
(quarenta e cinco) anos ou mais de idade e que tenham, no mínimo, 02 (dois)
anos de tempo de serviço na mesma empresa, ficará assegurada uma indenização peculiar
de 60 (sessenta) dias, sendo que os 30 (trinta) dias que excederem ao prazo
legal constante no art. 487 da CLT, deverão necessariamente, ser indenizados
pela empresa.
Parágrafo
único: Na hipótese do empregado ter
direito a qualquer uma das indenizações acima previstas e, ao mesmo tempo,
houver aviso prévio legal a ser indenizado pela empresa em virtude da
rescisão de contrato de trabalho, a empresa deverá pagar a indenização que
for mais benéfica ao trabalhador, não havendo o que se falar em
cumulatividade.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE JORNADA
No
dia em que for entregue o aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução
de 2h00 (duas horas) no começo ou no final da jornada de trabalho, ou optar
por 07 (sete) dias corridos ao final do aviso, devendo a decisão constar no
aviso.
RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE
TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA - PROMOÇÕES
Toda
promoção será acompanhada de um aumento efetivo, cujo percentual fica a
critério da empresa, não compensável em reajustamento ou aumento posterior,
devendo ser anotado na CTPS e na ficha de registro do empregado.
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DA FUNÇÃO
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido
ou promovido empregado para função de outro que tenha sido demitido,
aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido
salário igual do empregado de menor salário na função, sem considerar
vantagens pessoais.
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA - TRANSFERÊNCIAS
As
transferências de local de trabalho poderão ser efetuadas, obedecendo aos arts. 469 e 470 da CLT.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A
empregada gestante não poderá ser demitida desde a concepção até 05 (cinco)
meses após o parto.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Fica
assegurado emprego ou salário ao empregado em idade de prestação de serviço
militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o desligamento.
ESTABILIDADE PORTADORES DE DOENÇA NÃO
PROFISSIONAL
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO
Fica
assegurado a todos os empregados que retornar de afastamento da Previdência
Social por motivo de doença, estabilidade pelo prazo de 60 (sessenta) dias
contados da alta médica.
Parágrafo
único: Ao empregado afastado por
motivo de acidente de trabalho fica garantido o previsto no art. 118 da Lei 8.213/1991.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE - PRÉ-APOSENTADORIA
Aos
empregados que, comprovadamente, estiver há no máximo 12 (doze) meses de aquisição
do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos, e que conte com um mínimo
de 05 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, fica assegurado emprego ou
salário durante o período que faltar para aposentar-se;
Parágrafo
primeiro: Aos empregados que, comprovadamente,
estiver há no máximo 18 (dezoito) meses do direito à aposentadoria, em seus
prazos mínimos, e que contem com mais de 10 (dez) anos de trabalho na mesma
empresa, fica assegurado emprego ou salário durante o período que faltar para
aposentar-se;
Parágrafo
segundo: Se o empregado depender de
documentação comprobatória do tempo de serviço poderá apresentá-la no prazo
de 30 (trinta) dias a contar da notificação da dispensa, mas, em nenhuma
hipótese, após o recebimento, sem ressalvas das verbas rescisórias, sob pena
de renúncia da presente garantia;
Parágrafo
terceiro: Inexistindo justa causa, o
contrato de trabalho destes empregados somente poderá ser rescindido por
mútuo acordo ou por pedido de demissão, ambos com assistência do respectivo
sindicato representativo da categoria profissional;
Parágrafo
quarto: Adquirido o direito à
aposentadoria em seu prazo mínimo, cessa a garantia de emprego prevista nesta
cláusula.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica
assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os
direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo
dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a
previdência social.
Parágrafo
único: O reconhecimento da relação
homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados
pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52 parágrafo 4º da
Instrução Normativa INSS/DC nº 20 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa
INSS/DC. 24 de 07/06/2000, e alterações posteriores.
JORNADA DE TRABALHO
DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE E FALTAS
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DO DIGITADOR
Os
empregados que exercerem exclusivamente a função de digitador, está sujeito à
jornada semanal de no máximo 30h00 (trinta horas).
Parágrafo
único: Deverá ser concedido ao
digitador o intervalo para descanso de que trata a NR 17, item 17.6.4, letra
“d” (10 (dez) minutos de descanso para cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados).
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES,
ESTUDANTES)
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA - PROVAS ESCOLARES
Os
empregados estudantes em estabelecimento de ensino oficial, ou legalmente
autorizado, terão direito à saída antecipada de 2h00 (duas horas) ao final do
expediente, em dias de provas ou exames escolares, condicionados à
comunicação com antecedência de 72h00 (setenta e duas horas) e posterior
comprovação.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA - EXAMES VESTIBULARES
Para
prestação de exames vestibulares destinados ao ingresso em cursos
profissionalizantes de 2º grau ou universitários, em estabelecimento de
ensino oficial, ou legalmente autorizado, será aplicado o que dispõe o art.
473 da CLT.
FALTAS
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEXTA - FICHA FINANCEIRA
As
empresas deverão preencher e entregar aos interessados os atestados de
afastamento e salários e relações de salários de contribuições nos seguintes
prazos máximos:
Parágrafo
primeiro: Para fins de auxílio doença: 72h00
(setenta e duas horas);
Parágrafo
segundo: Para fins de auxílio acidente
(CAT): 24h00 (vinte e quatro horas);
Parágrafo
terceiro: Para fins de aposentadoria ou
pecúlio: 10 (dez) dias.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os
empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e
sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
Parágrafo
primeiro: 05 (cinco) dias corridos em
virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou pessoa que,
comprovadamente, vivia sob sua dependência econômica;
Parágrafo
segundo: 05 (cinco) dias úteis
consecutivos em virtude de núpcias;
Parágrafo
terceiro: Até 07 (sete) dias por ano para
acompanhamento de filho menor de 12 (doze) anos de idade ao médico ou, sem
limite de idade, se o mesmo tiver necessidades especiais;
Parágrafo
quarto: 05 (cinco) dias consecutivos,
garantidos no mínimo 03 (três) dias úteis no decorrer da 1ª (primeira) semana
de vida da criança, em caso de nascimento de filho.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA OITAVA - INÍCIO DE FÉRIAS
As
férias não poderão ter início em sábados, domingos, feriados ou dias já
compensados.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR - UNIFORME
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA NONA - UNIFORMES
Quando
exigidos pela empresa, os uniformes serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA
QUNQUAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os
atestados médicos e odontológicos passados por profissionais do sindicato ou
de seus convênios serão aceitos pela empresa, para justificativa e abono de
faltas ou atrasos ao serviço por motivo de saúde.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS:
DE BAURU E REGIÃO, FRANCA,
PRESIDENTE E PRUDENTE E REGIÃO E SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO
De acordo com o deliberado na
Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do
artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar mensalmente de seus
empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um
inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida
até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, em favor dos sindicatos
profissionais.
Parágrafo Primeiro
- O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez
por cento) do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por
cento) de honorários em caso de cobrança judicial.
Parágrafo Segundo
- Fica garantido o direito de oposição através de notificação escrita e
individualizada, assinada pelo trabalhador, ao Sindicato.
Parágrafo Terceiro
- Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia
da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram
motivação aos descontos.
Parágrafo Quarto:
Ocorrendo disputa judicial em
que o objeto da demanda envolva os valores previstos nesta cláusula, a
empresa deverá dar ciência expressa da ação, através de comunicado via SEDEX,
com AR, ao respectivo sindicato da categoria profissional envolvido,
acompanhado da comprovação dos descontos e do efetivo recolhimento dos
valores reclamados, para que este, no prazo legal, intervenha no processo até o encerramento da instrução processual.
Em caso de condenação da empresa na devolução desses valores, bem como em
eventual condenação por danos morais, o sindicato da categoria profissional
beneficiário deverá ressarci-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados
do trânsito em julgado da sentença condenatória ou da homologação do acordo
judicial, mediante ordem de pagamento identificada, sob pena de pagamento em
dobro da importância devida.
Parágrafo Quinto:
As empresas que não promoverem o desconto e recolhimento da contribuição
assistencial serão consideradas como sendo EMPRESAS NÃO CERTIFICADAS, ficando
sujeitas às penalidades e aplicação diferenciada de benefícios.
Parágrafo Sexto:
A empresa ficará dispensada de promover o desconto e respectivo recolhimento
desta contribuição caso o empregado comprove inequivocadamente
sua oposição nos prazos e forma definidos na respectiva assembleia da
categoria profissional.
DE GUARULHOS E REGIÃO
As empresas procederão ao
desconto nos salários de seus empregados, beneficiários desta CCT, dos
valores aprovados em AGE do SEAAC Guarulhos e Região, mensalmente, atendidos
os requisitos previstos na Ordem de Serviço 01/2009 do Ministério do Trabalho
e Emprego, garantindo-se o desconto mensal de 1,5% (um e meio por cento) do
salário reajustado.
Parágrafo Primeiro
- As importâncias descontadas, conforme estabelecido nesta cláusula,
deverão ser repassadas diretamente para o SEAAC de Guarulhos e Região, sob
pena de responsabilização do empregador, devendo ser recolhida até o dia 10
(dez) do mês subsequente ao desconto, sob pena de cobrança de multa de 10% (dez
por cento) do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por
cento) de honorários em caso de cobrança judicial.
Parágrafo Segundo
- Atendendo as garantias constitucionais de liberdade sindical conformeorientações análogas da D. Procuradoria Regional
do Trabalho da 2ª Região, no bojo de TACs, será
garantido o exercício do direito de oposição do trabalhador, através de
documento personalíssimo, manuscrito e subscrito, manifestando sua intenção
pessoalmente na sede do Sindicato, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias a
contar da assinatura da presente norma, cujo período será amplamente
divulgado pelo ente obreiro.
Parágrafo Terceiro
- Inaceitáveis pleitos de oposição sob forma de abaixo assinado e ou
lista nominal de empregados.
Parágrafo Quarto:
Ocorrendo disputa judicial em
que o objeto da demanda envolva os valores previstos nesta cláusula, a
empresa deverá dar ciência expressa da ação, através de comunicado via SEDEX,
com AR, ao respectivo sindicato da categoria profissional envolvido, acompanhado
da comprovação dos descontos e do efetivo recolhimento dos valores
reclamados, para que este, no prazo legal, intervenha no processo até o encerramento da instrução processual.
Em caso de condenação da empresa na devolução desses valores, bem como em
eventual condenação por danos morais, o sindicato da categoria profissional
beneficiário deverá ressarci-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados
do trânsito em julgado da sentença condenatória ou da homologação do acordo
judicial, mediante ordem de pagamento identificada, sob pena de pagamento em
dobro da importância devida.
Parágrafo Quinto:
As empresas que não promoverem o desconto e recolhimento da contribuição
assistencial serão consideradas como sendo EMPRESAS NÃO CERTIFICADAS, ficando
sujeitas às penalidades e aplicação diferenciada de benefícios.
Parágrafo Sexto:
A empresa ficará dispensada de promover o desconto e respectivo recolhimento
desta contribuição caso o empregado comprove inequivocadamente
sua oposição nos prazos e forma definidos na respectiva assembleia da
categoria profissional.
DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
De acordo com o deliberado na
Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do
artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar mensalmente de seus
empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um
inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até o
5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto, em favor do sindicato
profissional.
Parágrafo Primeiro
- No mês de Agosto de cada ano deverá ocorrer o
desconto mensal previsto no caput no importe de 3% (três inteiros por cento),
em decorrência da negociação coletiva, retornando ao percentual acima
descrito nos meses posteriores.
Parágrafo Segundo
- O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez
por cento) do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por
cento) de honorários em caso de cobrança judicial.
Parágrafo Terceiro
- Fica garantido o direito de oposição através de notificação escrita e
individualizada, assinada pelo trabalhador, ao Sindicato.
Parágrafo Quarto
- Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia
da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação
aos descontos.
Parágrafo Quinto:
Ocorrendo disputa judicial em
que o objeto da demanda envolva os valores previstos nesta cláusula, a
empresa deverá dar ciência expressa da ação, através de comunicado via SEDEX,
com AR, ao respectivo sindicato da categoria profissional envolvido,
acompanhado da comprovação dos descontos e do efetivo recolhimento dos
valores reclamados, para que este, no prazo legal, intervenha no processo até o encerramento da instrução processual.
Em caso de condenação da empresa na devolução desses valores, bem como em
eventual condenação por danos morais, o sindicato da categoria profissional
beneficiário deverá ressarci-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados
do trânsito em julgado da sentença condenatória ou da homologação do acordo
judicial, mediante ordem de pagamento identificada, sob pena de pagamento em
dobro da importância devida.
Parágrafo Sexto:
As empresas que não promoverem o desconto e recolhimento da contribuição
assistencial serão consideradas como sendo EMPRESAS NÃO CERTIFICADAS, ficando
sujeitas às penalidades e aplicação diferenciada de benefícios.
Parágrafo Sétimo:
A empresa ficará dispensada de promover o desconto e respectivo recolhimento
desta contribuição caso o empregado comprove inequivocadamente
sua oposição nos prazos e forma definidos na respectiva assembleia da
categoria profissional.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL PATRONAL
(SINDICOMIS)
Atendendo
o art. 8º, inciso IV da Constituição Federal e art. 513 da CLT, foi fixada
por Assembleia Geral Extraordinária, convocada toda a categoria, associados,
ou não, realizada neste Sindicato no dia 16/07/2019, que deverá obedecer às
seguintes normas:
Parágrafo
primeiro: A Contribuição Confederativa
para o exercício de 2019, tem o valor de R$ 1.290,00 (um mil, duzentos e
noventa reais), por empresa, a ser pago em 03 (três) parcelas de R$430,00
(quatrocentos e trinta reais) no meses de agosto,
setembro e outubro de 2019.
Parágrafo
segundo: A Contribuição Assistencial a
ser recolhida em 15 de janeiro de 2020, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e
cinquenta reais).
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE
RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - POLÍTICA SETORIAL
O SINDICATO
PATRONAL em conjunto com os SINDICATOS DOS EMPREGADOS e outras entidades
afins, empenhar-se-ão intensivamente para tornar viável a realização de
seminários repetidos anualmente, abrangendo toda a categoria. Tais seminários
terão a finalidade de promover amplas discussões para atualização dos
conceitos e estratégias da ação política da referida categoria, buscando
encontrar alternativas viáveis para a geração de novos empregos em
consonância com o desenvolvimento tecnológico deste segmento da Economia
Nacional, bem como a sua inserção no MERCOSUL e na economia mundial.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PUBLICIDADE
As
empresas deverão manter em quadro de avisos, em locais bem visíveis aos
empregados, cópia do presente instrumento durante todo seu período de
vigência, devendo, ainda, colocar em local igualmente visível qualquer
comunicação dos sindicatos suscitantes aos empregados.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MULTA
Em
caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta Convenção
Coletiva de Trabalho, as empresas pagarão multa de R$100,00 (cem reais), por
empregado, obedecida a limitação de que cuidam o art. 920 do Código Civil.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DIRIGENTES SINDICAIS
Os
diretores sindicais e membros do conselho fiscal (titulares e suplentes)
eleitos, terão a sua estabilidade prevista em lei reconhecida pelas empresas,
desde que a entidade sindical tenha feito o comunicado a empresa dentro dos
prazos previsto na CLT e no Estatuto Social da Entidade.
Parágrafo
primeiro: Os empregados que não estejam
afastados de suas funções na empresa poderão ausentar-se do serviço, sem
prejuízo da remuneração até 10 (dez) dias por ano, desde que avisada à
empresa por escrito, pelo sindicato profissional, com antecedência mínima de
15 (quinze) dias para participar de reuniões, encontros, congressos,
negociações coletivas e outros;
Parágrafo
segundo: Os empregados que forem eleitos
e afastados para cargo de titulares do sindicato profissional, terão seus
salários e encargos sociais pagos pela empresa pelo período em que durar o
mandato sindical.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
Nos
termos do art. 8º, incs. III e VI da Constituição
Federal, art. 1º da Convenção nº 98 da OIT e Nota Técnica nº 01 da CONALIS, a
entidade patronal signatária do presente, através de suas Assembleias Gerais
realizadas em 16/11/2017; 26/04/2018; e 16/07/2019, reafirmam a anuência
prévia e expressa de ordem coletiva e decidida nas Assembleias da Categoria
visando o recolhimento da Contribuição Sindical/Negocial, por parte das
empresas representadas pela norma coletiva.
Parágrafo
primeiro: As empresas, por força da
decisão assemblear datas de 16/11/2017; 26/04/2018; e 16/07/2019, e do
“caput” da presente cláusula, deverão promover o recolhimento da Contribuição
Sindical/Negocial ate o dia 31 de janeiro de cada
ano, ou, para os que venham a estabelecer, após aquele mês, na ocasião em que
requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da
respectiva atividade, de acordo com a tabela da CNC;
Parágrafo
segundo: A não observância do desconto e
recolhimento da Contribuição Sindical/Negocial Patronal acarretará a adoção das
medidas judiciais e administrativas cabíveis, inclusive no que diz respeito
ao apontamento junto aos órgãos de restrição de crédito.
CLÁUSULA QUINQUAGESIMA OITAVA –
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.467/2017 – EFICÁCIA APENAS MEDIANTE
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Fica assegurado à empresa
possuidora do CERTIFICADO DE REGULARIDADE de instituir ACORDOS INDIVIDUAIS
com o sindicato profissional, conforme parâmetros já fixados entre as
entidades signatárias da presente convenção, e que possuem como objeto os
seguintes direitos e obrigações:
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E
RESULTADOS
BANCO DE HORAS
ALTERAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
PARCELAMENTO DAS FÉRIAS
TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
PONTO ELETRÔNICO
TRABALHO DO EMPREGADO
“HIPERSUFICIENTE”
TELETRABALHO
COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE
TRABALHO E “DIAS PONTE”
REDUÇÃO DO INTERVALO
INTRAJORNADA
TRABALHO INTERMITENTE
TRABALHO DO AUTÔNOMO EXCLUSIVO
Parágrafo Primeiro: As EMPRESAS CERTIFICADAS que
pretenderem se valer dos referidos benefícios e dos instrumentos firmados
entre as entidades sindicais deverão obter a íntegra dos acordos já
instituídos juntamente com o sindicato profissional e, após a ciência da
entidade patronal, firmar com a entidade sindical profissional respectiva o
referido acordo que, após depositado perante a entidade laboral, passará a
ter validade.
Parágrafo Segundo:
Às EMPRESAS CERTIFICADAS que pretenderem firmar acordos individuais com
disposições diferentes daquelas já negociadas entre as entidades signatárias
deste instrumento coletivo, deverão buscar o sindicato profissional
respectivo e este, deverá cientificar o sindicato patronal. Com o silêncio ou
com a recusa do patronal em participar da negociação na qualidade de
assistente da EMPRESA CERTIFICADA, a empresa estará autorizada a promover a negociação diretamente com o sindicato laboral.
Parágrafo terceiro:
Todo e qualquer acordo individual ou acordo coletivo firmado sem a
observância desta cláusula e que não haja a participação do sindicato
profissional será considerado nulo, de pleno direito, sujeitando-se às
empresas ao pagamento integral dos valores previstos por esta convenção
coletiva.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
As
partes ajustam ente si, com o fito de trazer maior segurança jurídica às
EMPRESAS CERTIFICADAS e aos trabalhadores da categoria abrangida por este
instrumento, que eventuais acordos relativos e que digam respeito ao termo de
quitação anual das obrigações trabalhistas, nos termos do artigo 507-B da
CLT, devão ser, obrigatoriamente, formalizados
através da intermediação do sindicato profissional e com a devida assistência
do sindicato patronal.
Parágrafo
Primeiro: Para tanto, a EMPRESA
CERTIFICADA deverá encaminhar pedido por escrito ao sindicato patronal que,
juntamente com a documentação comprobatória das verbas anuais objeto do
pedido de quitação, encaminhará ao sindicato profissional que, após contato
com o empregado respectivo, expedirá o termo de quitação anual, se o caso.
Parágrafo
Segundo: Fica vedado ao sindicato
profissional da categoria expedir o termo de quitação anual de obrigações
trabalhistas sem a respectiva assistência do sindicato patronal, sob pena de
nulidade.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA –
DO CUMPRIMENTO
As
partes signatárias do presente instrumento ajustam entre si que as normas
contidas através das cláusulas constantes na convenção coletiva,
aplicar-se-ão a todas as empresas e trabalhadores das categorias
representadas, de forma indistinta e prevalente, independentemente do grau de
escolaridade e valores de salários e gratificações percebido pelo
trabalhador.
DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA PRIMEIRA: CERTIFICADO DE REGULARIDADE
As
entidades signatárias do presente instrumento, à luz da autorregulamentação
de suas categorias, resolvem instituir o CERTIFICADO DE REGULARIDADE a ser
expedido, em conjunto, pelas entidades sindicais a favor das empresas que
estiverem em dia com o desconto e recolhimento das contribuições devidas, passando
estas a serem qualificadas como EMPRESAS CERTIFICADAS, nos termos deste
instrumento normativo, com o fito de dar segurança jurídica às empresas e
empregados no que tange à aplicação dos benefícios concedidos através do
presente instrumento normativo.
Parágrafo
Primeiro: As empresas que não efetuarem
os recolhimentos devidos e, consequentemente, não tiverem expedido a seu
favor o CERTIFICADO DE REGULARIDADE, estarão sujeitas à observância
diferenciada dos serviços e garantias fixados, conforme previstos neste
instrumento normativo.
Parágrafo
Segundo: As empresas que no decorrer da
vigência da presente norma coletiva alterarem sua atividade empresarial
preponderante deverão obter, previamente, o CERTIFICADO DE REGULARIDADE a ser
expedido, em conjunto, pelas entidades sindicais signatárias do presente
instrumento, a fim de que seja possível a aferição da mantença dos direitos e
garantias previstos nesta convenção coletiva.
Parágrafo
Terceiro: Por atividade empresarial
preponderante entenda-se aquela atividade que, dentre tantas outras
exercidas, seja a responsável pela maior parte da receita auferida pela
empresa.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA SEGUNDA: PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
As diferenças salariais e de
benefícios retroativas, resultantes da aplicação das disposições contidas na
presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas e/ou cumpridas até
o dia 10 de JANEIRO de 2020.
E
assim, plenamente de acordo, firmam a presente para que produza seus legais e
jurídicos efeitos.
São Paulo, 20 de novembro de 2019.
SINDICOMIS - SINDICATO DOS COMISSÁRIOS DE
DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGÍSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Luiz Antônio Silva Ramos
Presidente
CPF nº 403.630.317-15
SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE BAURU E REGIÃO
Lázaro
José Eugênio Pinto
Presidente
CPF
n° 178.284.858-40
SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE FRANCA E REGIÃO
Marcos
Costa de Arruda
Presidente
CPF
n° 077.687.418-70
SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE GUARULHOS E REGIÃO
Carlos
Eduardo Pereira Da Silva
Presidente
CPF
nº 258.402.718-61
SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO
Paulo
de Oliveira
Presidente
CPF
nº 097.656.938-85
SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
Clodoaldo
do Carmo Campos
Presidente
CPF
n° 982.183.108-78
SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO
José
Eduardo Cardoso
Presidente
CPF
n° 080.311.148-70 |