ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE ARQUITETURA E ENGENHARIA 2022/2023
De um lado, representando a categoria profissional, o
SEAAC DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob n. 50.422.781/0001-80, Registro Sindical – Processo n. 46000.000847/97-46, com sede na Rua Marino Bruno Regini, 296, Nova Ribeirania, RIBEIRÃO PRETO/SP, CEP 14010-080, neste ato representado por seu Presidente,
CLODOALDO DO CARMO CAMPOS, inscrito no CPF sob n. 982.183.108-78 e de outro lado, as empresas signatárias, firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, nos termos do artigo 611 e seguintes da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
1 - VIGÊNCIA
As cláusulas e condições deste vigerão pelo período de 1 de maio de 2022 a 30 de abril de 2023.
2 - DATA-BASE
Fica definida e garantida a data-base em 1 de maio de cada ano.
3 – ABRANGÊNCIA
São beneficiários do presente todos os empregados da empresa signatária, representados pelo Sindicato.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
4 - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de maio de 2021, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral do índice de reajuste salarial sugerido para 2021/2022, serão corrigidos na data base de 1 de maio de 2022, em 12,47% (doze inteiros e quarenta e sete centésimos por cento).
Parágrafo primeiro: Ficam preservados os aumentos ocorridos no período de Maio/21 a Abril/22, a título de mérito, promoção, transferência, implemento de idade e inclusive aumentos reais concedidos pela Empresa em caráter incompensável.
Parágrafo segundo: As antecipações gerais concedidas entre 01/05/21 a 30/04/22 poderão ser compensadas.
5 - PISOS SALARIAIS
Os salários normativos (pisos salariais) são os seguintes para os ocupantes dos respectivos cargos:
Parágrafo primeiro: Administrativos e outros cargos - R$ 2.396,63;
Parágrafo segundo: Auxiliares (exceto administrativos e/ou de escritórios) e Ajudantes em Geral, Contínuos, Office-boys, Mensageiros internos e externos, Copeiros, Faxineiros, Porteiros e Vigias em empresas com mais de 10 (dez) empregados - R$ 2.054,83;
Parágrafo terceiro: Auxiliares (exceto administrativos e/ou de escritórios) e Ajudantes em Geral, Contínuos, Office-boys, Mensageiros internos e externos, Copeiros, Faxineiros, Porteiros e Vigias em empresas com até 10 (dez) empregados – R$ 1.861,38;
Parágrafo quarto: Os salários normativos acima correspondem à remuneração mensal.
6 - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A empresa compromete-se a efetuar o pagamento dos salários até o 5.o (quinto) dia útil, após vencido o mês, mantendo as condições mais favoráveis já praticadas.
Parágrafo primeiro: O atraso do pagamento de salário, 13.o (décimo terceiro) salário, férias e seu respectivo abono, implicarão no pagamento de correção monetária equivalente à TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data devida para pagamento até a data do efetivo pagamento;
Parágrafo segundo: Caso a empresa não possua postos bancários em suas dependências ou não efetue o pagamento de salário na própria empresa deverá liberar seus empregados para permitir o recebimento. Este parágrafo não se aplica aos empregados que optarem por ter seus salários depositados em banco/agência que não seja aquele (a) que a empresa utiliza para tal finalidade.
7 - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras, bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, décimo terceiro salário, DSR’s e verbas rescisórias.
8 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA
Nos termos da Lei n.o 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados, em sistema vigente desde dezembro de 1994, fica estipulado que a EMPRESA estabelecerá com seus empregados um Plano de Participação escrito, com regras claras e objetivas, que será relativo ao ano civil de 2023. Os Planos serão negociados entre a EMPRESA e a comissão escolhida pelos seus empregados, integrada, ainda, por um representante indicado pelo SINDICATO DE TRABALHADORES. O Plano celebrado deverá ser levado a arquivo perante a Entidade Sindical.
Parágrafo primeiro: A empresa deverá implementar o determinado no “caput” da presente Cláusula e providenciar o depósito de referido acordo no SINDICATO DOS EMPREGADOS, conforme determina a Lei n.o10.101/2000, até, no máximo, o mês de janeiro de 2023, inclusive;
Parágrafo segundo: Caso a empresa não tenha atendido ao disposto no “caput” e parágrafo primeiro da presente cláusula, pagará a cada um de seus empregados, a título de PLR – participação nos lucros ou resultados – relativa ao ano civil de 2023, importância de, pelo menos, R$ 378,15 acrescidos de 16% do salário nominal de cada empregado, totalizando até o limite máximo de R$ 787,29. O pagamento deverá ser realizado até o final do primeiro semestre civil do ano de 2024;
Parágrafo terceiro: Para os empregados admitidos ou que tenham seu contrato rescindido durante o ano de 2023, o valor apurado conforme Parágrafo anterior poderá ser calculado com o critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um doze avos) do valor apurado previsto no Parágrafo anterior por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze dias) dias trabalhados no ano de 2.023;
Parágrafo quarto: O pagamento da participação nos lucros ou resultados previstos no parágrafo segundo desta clausula, é condicionado à obtenção, pela empresa, de lucro contabilizado em balanço.
Parágrafo quinto: Caso a empresa alegar não obtenção de lucro, previsto na cláusula imediatamente anterior para o não pagamento da participação, deverá obrigatoriamente remeter ao Sindicato cópia integral do balanço do ano de 2.022, no prazo de até o dia 31 de março de 2.023.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
9 - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A empresa signatária, desde que não possua restaurante ou fornecimento de refeições, fornecerá a todos os seus empregados, auxílio refeição no valor de R$ 33,47, por dia trabalhado, observado o disposto no regulamento do P.A.T – Programa de Alimentação do Trabalhador, podendo a empresa proceder com desconto de no máximo 20% (vinte por cento) do valor do benefício.
Parágrafo primeiro: O benefício do auxílio refeição não se caracteriza para todos os efeitos como salário utilidade.
Parágrafo segundo: O valor previsto no “caput” será devido a partir de 1.o de maio de 2.022.
Parágrafo terceiro: O empregado poderá optar, por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por tíquete alimentação (vale supermercado), sendo possível mudar de opção após o transcurso de 180 (cento e oitenta) dias, sendo aplicáveis a este todas as disposições constantes desta cláusula e seus parágrafos.
10 - REEMBOLSO CRECHE
A empresa reembolsará às suas empregadas mães, para cada filho, inclusive adotivos, de até 06 (seis) anos e 11 (onze) meses de idade, importância equivalente a R$ 352,12, condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.
Parágrafo primeiro: Será concedido o benefício na forma do “Caput” aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, comprovadamente detenham a guarda do filho;
Parágrafo segundo: O reembolso deverá cobrir integralmente as despesas efetuadas com o pagamento da creche, para filhos menores de 06 (seis) meses de idade, conforme Portaria 3296/86 do Ministério do Trabalho e Emprego.
11 - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
A empresa complementará mensalmente o benefício recebido da Previdência Oficial aos seus empregados com mais de 06 (seis) meses de empresa e afastados por acidente de trabalho ou doença, do 16.o (décimo- sexto) ao 195.o (centésimo- nonagésimo quinto) dias, até o valor dos seus salários contratuais, limitado esse benefício ao valor máximo de R$ 6.769,49, aquele que for menor.
Parágrafo primeiro: Na ocorrência de mais de um afastamento, este benefício estará limitado ao máximo de 180 (cento e oitenta) dias na sua totalidade;
Parágrafo segundo: Não sendo conhecido o valor básico da Previdência, a complementação será feita com base em valores estimados. Eventuais diferenças serão objeto de compensação no pagamento imediatamente posterior. Tais pagamentos serão feitos a título de adiantamento;
Parágrafo terceiro: A empresa poderá substituir este pagamento por seguro que dê no mínimo as coberturas previstas, mantendo as condições que forem mais favoráveis;
Parágrafo quarto: O pagamento referido nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados;
Parágrafo quinto: A complementação abrange, inclusive, o 13.o salário;
Parágrafo sexto: O prazo de carência de 06 (seis) meses é exigível somente no caso de doença.
12 - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, a empresa pagará aos seus beneficiários importância igual ao seu último salário contratual, juntamente com as demais verbas rescisórias, auxílio este com características indenizatórias.
Parágrafo Único: Este auxílio funeral não será devido quando for mantida apólice de Seguro de Vida em Grupo ou Acidente, paga integralmente pela empresa.
13 - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
A empresa manterá planos de Assistência Médica, excluída a Assistência Odontológica.
14 - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A empresa se compromete a manter Apólice de Seguro de Vida com valor de indenização igual a pelo menos 10 (dez) vezes o valor do último salário contratual, limitado a R$ 48.031,10.
15 - VALE TRANSPORTE
A empresa fornecerá aos seus empregados o Vale Transporte, respeitado o estabelecido pela Lei n. 7.418 de 16/12/85, regulamentada pelo Decreto n. 95.247 de 17/11/87.
16 - DESPESAS DE VIAGENS
A empresa se compromete a arcar com as despesas de viagens antecipando parte das mesmas, devendo o empregado prestar contas dentro da sistemática e prazos estipulados pela empresa.
Parágrafo Único: Quando for utilizado o veículo de propriedade do empregado a serviço, o valor do reembolso pelo km rodado será de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor do litro da gasolina, para os primeiros 500 km rodados no mês e, pelo menos, 20% (vinte por cento) do valor do litro da gasolina para a quilometragem que exceder a 500 km no mês (considerando o efeito cascata).
JORNADA DE TRABALHO, DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE E FALTAS
17 - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO
A empresa manterá, sem redução dos salários, jornada real de trabalho cuja duração será de 40h00 (quarenta horas) por semana.
Parágrafo primeiro: Para os profissionais que presentemente trabalham ou venham a trabalhar fora da sede da empresa, compreendendo-se aqui tanto campo, canteiro de obras e escritórios, bem como a sede de clientes da empresa convenente, independentemente inclusive da denominação de função ou cargo que é desempenhando pelo empregado, prevalecerá à jornada de trabalho praticada no local, respeitado o limite Constitucional de 44h00 (quarenta e quatro horas) semanais;
Parágrafo segundo: As horas de ausência na duração do trabalho semanal, inclusive as pontes de feriados, poderão ser compensadas com a prorrogação do horário de trabalho nos outros dias úteis.
18 - JORNADA DE TRABALHO DE DIGITADORES
Ao empregado que exerça a função de digitador de computador, ou função análoga que execute exclusivamente as atividades de entrada de dados, fica assegurada jornada diária de trabalho de 6h00 (seis horas), com intervalo para descanso de 10 (dez) a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, sendo que destas, apenas 5h00 (cinco horas) no trabalho de entrada de dados (NR-17).
19 - BANCO DE HORAS
Conforme permissivo legal fica formado o Banco de Horas, que permite acumular saldo de horas positivas e negativas, quer pela prestação de serviços em jornadas extraordinárias de trabalho para atender necessidades contratuais do empregador, quer para atender ausências particulares dos empregados.
Parágrafo primeiro: Esse banco de horas, terá como limite o total de 32h00/mês, positivas ou negativas, que se acumularão durante o período de 04 (quatro) meses ou 120 (cento e vinte) dias, findo o qual deverá ser zerado a partir do mês subsequente, seja através do pagamento ou desconto do saldo de horas remanescentes, iniciando-se então novo período.
Parágrafo segundo: O excedente às 32h00 no mês, deverá ser remunerado, se positivo, com o acréscimo percentual aqui estabelecido, ou, se negativo, descontado como hora normal, no mês seguinte ao de sua apuração.
Parágrafo terceiro: Salvo as exceções previstas no artigo 61 da CLT, a jornada diária de trabalho não poderá ultrapassar o limite de 10h00, compreendendo-se nesse limite a compensação do sábado, objeto da duração semanal da jornada de trabalho.
Parágrafo quinto: Ocorrendo rescisão contratual, as horas de saldo positivas, então existentes, serão remuneradas com o acréscimo conforme percentual estabelecido nesta Convenção, ou descontadas como horas normais, se negativas.
20 - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais:
Parágrafo primeiro: 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora ordinária para trabalhos extraordinários realizados de segunda a sábado;
Parágrafo segundo: 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária para trabalhos extraordinários realizados aos domingos, feriados e dias já compensados;
Parágrafo terceiro: Na hipótese de prestação de jornada extraordinária em domingos, feriados ou dias já compensados, exceto quando concedida a folga compensatória, as horas trabalhadas estarão sujeitas ao adicional previsto no “Caput”, além do pagamento da jornada de folga.
Parágrafo quarto: Deverá ser observado pela empresa o limite máximo de que trata o Art. 59 da CLT.
Parágrafo quinto: O pagamento (ou desconto) das horas extras (ou horas de ausência) será feito respeitando o valor de salário do mês em que o pagamento (ou desconto) estiver sendo efetuado.
FÉRIAS E LICENÇAS
21 - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
Parágrafo primeiro: 05 (cinco) dias corridos, em virtude de falecimento do cônjuge, pais ou filhos;
Parágrafo segundo: 02 (dois) dias corridos, em virtude de falecimento de irmãos, sogros ou pessoas que, devidamente comprovado, vivam sob sua dependência econômica;
Parágrafo terceiro: 05 (cinco) dias úteis em virtude de núpcias.
22 - DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR
A empresa descontará no DSR, na justa proporção, os dias ou horas não trabalhadas, respeitadas as políticas de compensações praticadas.
23 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A empresa aceita, para efeito de abono, os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais próprios ou conveniados do Sindicato. Tais atestados passarão obrigatoriamente, para fins estatísticos e avaliação, pelos serviços médicos da empresa.
24 - LICENÇA MATERNIDADE À MÃE ADOTANTE
Conforme disposto na Lei n. 10.421/2002, com a modificação introduzida pela Lei n. 12.010/2009, a empregada que, comprovadamente, adotar criança ou obtiver guarda judicial de criança para fins de adoção, fará jus a licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
25 - FALTA JUSTIFICADA
Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico será considerada a jornada correspondente ao dia da ausência, excetuando-se a prática do horário flexível.
26 - DIREITO A FÉRIAS
Extensão do direito de férias proporcionais a todos os integrantes da categoria que se demitirem da empresa antes de completarem um ano de trabalho.
27 - INÍCIO DE FÉRIAS / FÉRIAS COLETIVAS
As férias não poderão se iniciar em sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
Parágrafo Único: Os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro não serão computados na contagem da duração de férias coletivas que os abranjam, gerando um crédito de 02 (dois) dias para os empregados que se enquadrem na condição.
RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
28 - RESCISÕES CONTRATUAIS
A empresa deverá proceder à competente homologação das quitações das rescisões contratuais nos prazos da Lei n. 7855/89. Os pagamentos efetuados com atraso estarão sujeitos à correção monetária idêntica à prevista na legislação vigente para atualização de débitos trabalhistas.
Parágrafo primeiro: O Sindicato se compromete a fornecer protocolo da entrega do processo de rescisão, valendo a data do protocolo como dia do cumprimento da obrigação, desde que a empresa compareça no dia marcado para a homologação;
Parágrafo segundo: As homologações deverão ser feitas preferencialmente no Sindicato.
29 - GARANTIA À GESTANTE
Será garantido emprego ou salário à empregada gestante, desde o início da gestação até 60 (sessenta) dias após o término do período de afastamento compulsório, ressalvados os casos de rescisão por justa causa, término de contrato a prazo determinado, pedido de demissão e acordo entre empregado e empresa, sendo nesses dois últimos casos com assistência do Sindicato respectivo da empregada.
Parágrafo Único: A garantia prevista no “Caput” é extensiva às empregadas que adotem criança com até 06 (seis) meses de idade ou que tenham abortado, pelo período de 60 (sessenta) dias, a partir da data de adoção devidamente comprovada ou da data do aborto.
30 - GARANTIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Garantia de emprego ou salário ao empregado afastado pela Previdência Social por motivo de doença pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados do término do afastamento.
Parágrafo Único: Esta garantia será concedida por uma única vez durante a vigência deste Acordo, exceto para os casos de afastamento por cirurgia.
31 - DISPENSA DE EMPREGADO EM ÉPOCA DE APOSENTADORIA
A empresa garantirá emprego ou salário aos empregados com mais de 04 (quatro) anos de trabalho na mesma empresa, e que estejam a menos de 02 (dois) anos do direito à aposentadoria e que, enquanto mantido o vínculo empregatício, tenham declarado previamente por escrito, e comprovado esta condição junto à área de Recursos Humanos, sendo que adquirido este direito, cessa a estabilidade.
Parágrafo primeiro: Para efeito desta cláusula, entende-se como direito à aposentadoria aquela que se dá em seus prazos mínimos legais, excetuando as aposentadorias especiais,
Parágrafo segundo: Esta garantia não prevalecerá aos empregados demitidos por justa causa ou acordo entre as partes, com assistência do respectivo Sindicato.
32 - EMPREGADO EM IDADE DE SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego ou salário aos empregados em idade de prestação de Serviço Militar, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após a liberação do Serviço Militar, ressalvados os casos de justa causa, pedidos de demissão, Acordo entre as partes e os “contratos a prazo determinado”.
Parágrafo Único: Os empregados que adiarem a data de incorporação ou estenderem o período de prestação do Serviço Militar, não serão abrangidos por esta garantia.
33 - CERTIFICADO DE CURSOS
No ato da rescisão de contrato de trabalho, a empresa fornecerá ao empregado, desde que solicitado, declaração de cursos que o empregado tenha concluído na empresa, desde que solicitado por escrito.
34 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá a seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.
Parágrafo Único: As horas extras deverão constar do mesmo demonstrativo de pagamento que discriminará seu número e as porcentagens de seus adicionais.
35 - AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
36 - CARTEIRA DE TRABALHO-ANOTAÇÕES
A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48h00 (quarenta e oito horas). A entrega de quaisquer documentos ao empregado deverá ser feita mediante recibo.
Parágrafo primeiro: O empregado estará obrigado a entregar sua CTPS, no prazo de 02 (dois) dias úteis, quando solicitado pela empresa;
Parágrafo segundo: A empresa deverá anotar na CTPS a correta denominação referente às funções do cargo, não podendo adotar nomes que discrepem deste.
CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES
37 - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou promovido empregado para função de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao inicial da faixa do Plano de Cargos e Salários da empresa.
38 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado contrato de experiência.
39 - CARTA DE REFERÊNCIA
A empresa, nas demissões de empregados sem justa causa, e quando solicitada, se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
40 - UNIFORME E EPIs
Os uniformes e roupas profissionais, quando exigidos, assim como os EPIs (equipamentos de proteção individuais), serão fornecidos gratuitamente pela empresa aos empregados.
41 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - NR. 07
Conforme permissivo no item 7.3.1.1.1 da NR. 07, caso a empresa tenha entre 26 (vinte e seis) e 50 (cinquenta) empregados, desde que enquadrada, no máximo, até o grau de risco 02, fica desobrigada de indicar o médico coordenador.
42 - DIGITADOR – EXAMES PERIÓDICOS
A empresa deverá proceder a exames médicos semestrais em todos os profissionais envolvidos com trabalhos de digitação de forma a prevenir a ocorrência de doenças ocupacionais.
RELAÇÕES SINDICAIS
43 - REPRESENTANTE SINDICAL
Permanece em vigor a figura do Representante Sindical na empresa e nas mesmas condições vigentes, excetuando-se caso a empresa possua dirigentes sindicais em seu quadro de empregados.
44 - BOLSA DE EMPREGO
A empresa poderá utilizar, graciosamente, o serviço de colocação de profissionais (Bolsa de Emprego) mantido pela entidade representante da categoria.
45 - RECICLAGEM TECNOLÓGICA (APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO)
A empresa proporcionará treinamento para seus empregados, entendendo-se como tal, a participação em cursos ministrados pela própria empresa ou terceiros, participação em seminários, congressos ou eventos similares de interesse da empresa.
Parágrafo primeiro: A empresa divulgará amplamente sua política de treinamento, bem como as previsões anuais de realização de cursos, eventos, seminários, etc., incentivando a participação dos seus empregados;
Parágrafo segundo: A empresa incentivará intercâmbio, entre as empresas do setor de trabalho, como uma das formas de aperfeiçoamento profissional;
Parágrafo terceiro: A empresa envidará esforços na criação de mecanismos que possibilitem a adequada inovação do quadro de empregados e a transferência de conhecimento nas várias áreas de sua atuação.
46 - PUBLICIDADE
A empresa concorda em divulgar através de seus quadros de aviso, sob a inteira responsabilidade do Sindicato, informativos que tratem de assuntos de interesse do Sindicato dos Empregados, desde que os mesmos sejam encaminhados formalmente para fixação, através do órgão de pessoal da empresa.
47 - MUDANÇA DE LOCAL
Nos casos em que houver mudança de endereço da empresa, esta se obriga a estudar formas que minimizem eventuais transtornos dela decorrentes, bem como efetuar comunicação prévia ao Sindicato.
48 - INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO
A empresa apresentará aos empregados, no ato de sua admissão, uma proposta de sindicalização, cabendo ao Sindicato a entrega à empresa do material necessário.
Parágrafo Único: A empresa, sempre que solicitada, colocará à disposição do Sindicato, por tempo previamente acordado, local e meio para sindicalização nos locais de trabalho.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
49 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOSDe acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea e do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, exceto no mês de março, onde já ocorre a Contribuição Sindical, devendo ser recolhida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto, em favor do sindicato profissional.
Parágrafo primeiro: No mês de agosto de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal previsto no caput no importe de 3% (três inteiros por cento), em decorrência da negociação coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos meses posteriores.
Parágrafo segundo: O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) de honorários em caso de cobrança judicial.
Parágrafo terceiro: Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos.
Parágrafo quarto: Fica garantido o direito de oposição através de notificação escrita e individualizada, assinada pelo trabalhador, que deverá ser entregue pessoalmente ou através do envio de carta registrada.
50 - RENEGOCIAÇÃO
Caso ocorram alterações significativas no cenário econômico que interfiram diretamente nas regras estabelecidas no presente Acordo e/ou alteração na legislação salarial vigente, as partes se comprometem a renegociar as condições que restabeleçam o equilíbrio das relações trabalhistas.
Parágrafo primeiro: Independente de alterações supervenientes fica garantida uma reunião semestral entre as partes, restrita, porém à avaliação do cumprimento da presente.
Parágrafo segundo: As cláusulas e condições previstas nesta Convenção permanecerão vigentes ao final de seu prazo legal, até que sobrevenha nova norma coletiva.
51 - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
À empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do Governo Federal, Estadual ou Municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurada a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local do trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no Art. 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei n. 11.340 de 07/08/2006.
52 - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros (as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Parágrafo Único: O reconhecimento da união homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o Art. 52, parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC n. 20/07 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC 24 de 07/06/2000, e alterações posteriores.
53 - RETORNO AO TRABALHO/ALTA MÉDICA PROGRAMADA
Na hipótese de o empregado permanecer sem condições de saúde para reassumir suas atividades laborais normais, assim considerado por atestado do médico do trabalho da empresa, a empregadora orientará o empregado a formular pedido de reconsideração da decisão junto ao INSS. Para tanto deverá fornecer o laudo do médico do trabalho atestando o estado de saúde do empregado, a fim de servir de subsídio ao pedido de reconsideração junto ao INSS.
Parágrafo primeiro: A empresa, desde que apresentado pelo empregado o pedido de reconsideração no prazo legal junto à Previdência Social, antecipará ao empregado o valor de 80% (oitenta por cento) do salário-base no período compreendido entre a alta médica e a decisão do INSS. O benefício contido no presente parágrafo será concedido pelo prazo máximo de 180 dias e ficará limitado ao valor de R$ 6.769,49, como adiantamento.
Parágrafo segundo: Em sendo acolhido o pedido de reconsideração e manutenção do benefício, o empregado deverá devolver a empresa os valores adiantados no período. O prazo para devolução dos valores adiantados pela empresa não poderá exceder o limite máximo de 15 (quinze) dias contados da data do efetivo recebimento do benefício pelo empregado;
Parágrafo terceiro: Caso seja negado pela 2ª (segunda) vez o pedido de reconsideração com o mesmo CID pela Previdência Social, o empregado deverá reassumir imediatamente suas atividades laborais na empresa, sendo que o período compreendido entre a alta médica e o retorno será considerado como licença remunerada, com caráter indenizatório, esgotadas todas as possibilidades legais de discussão.
54 - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecida a multa no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do maior salário normativo da categoria previsto neste, por empregado, por infração, nos casos de descumprimento das obrigações constantes da presente Convenção, revertendo o pagamento em favor da parte prejudicada e não podendo exceder o principal, nos termos do Art. 412 do Código Civil.
Parágrafo Único: No caso de descumprimento de Cláusulas que não tenham valoração econômica, a multa estabelecida no “Caput” fica limitada a um salário normativo da categoria, por empregado.
SEAAC DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO CLODOALDO DO CARMO CAMPOS CPF n. 982.183.108-78 |