ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE ADVOCACIA 2024/2025
De um lado, representando a categoria profissional, o SEAAC DE PRESIDENTE
PRUDENTE E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 67.664.029/0001-49, com sede na
Rua Fagundes Varella, 212, Vila Lessa, Presidente Prudente/SP, CEP 19020-620,
representado por seu Presidente, Paulo de Oliveira, inscrito no CPF sob nº
097.656.938-85; e de outro lado, as empresas signatárias, firmam o presente
Acordo Coletivo de Trabalho, nos termos do Artigo 611 e seguintes da CLT –
Consolidação das Leis do Trabalho, em conformidade com as cláusulas e condições
seguintes:
1. - DATA BASE
A
data base fica mantida em 1 de agosto de cada ano.
2. - VIGÊNCIA
O
presente instrumento vigerá pelo período de 02 (dois) anos, de 1 de agosto de
2024 a 31 de julho de 2026, exceção feita às cláusulas de natureza econômica:
4.-PISO SALARIAL; 5.- REAJUSTE SALARIAL; 21.- VALE-REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO,
cuja vigência será de 1 (um) ano, de 1 de agosto de 2024 a 31 de julho e 2025.
3. - BENEFICIÁRIOS
São
beneficiários do presente instrumento todos os empregados da empresa
signatária, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado e os
advogados.
4. - PISO SALARIAL
Fica
estabelecido como piso salarial a importância de R$ 1.930,00 (um mil,
novecentos e trinta reais) mensais ou R$ 8,77 (oito reais e setenta e sete
centavos) por hora, para os empregados com jornada de trabalho que não seja de
período integral.
5. - REAJUSTE SALARIAL
Os
salários de agosto de 2023, assim considerados os resultantes da aplicação da
norma coletiva desse mesmo ano, serão reajustados, a partir de 1 de agosto de
2024, observando os seguintes critérios:
5.1. - Salários com
valor mensal de até R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e
dois centavos) serão reajustados em 5,06% (cinco inteiros e seis centésimos por
cento);
5.2. - Salários com
valor mensal entre R$ 7.786,03 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e
três centavos) e R$ 15.572,04 (quinze mil, quinhentos e setenta e dois reais e
quatro centavos) serão reajustados em 4,06% (quatro inteiros e seis centésimos
por cento), acrescidos de parcela fixa no valor de R$ 77,86 (setenta e sete
reais e oitenta e seis centavos);
5.3. - Salários com
valor mensal igual ou superior a R$ 15.572,05 (quinze mil, quinhentos e setenta
e dois reais e cinco centavos) serão reajustados mediante aplicação de parcela
fixa no valor de R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos);
5.4. - Poderão ser
compensados os aumentos, reajustes e antecipações compulsórias ou
espontaneamente concedidos no período entre 1 de agosto de 2023 a 31 de julho
de 2024, excluídos os aumentos reais e as promoções;
5.5. - Sobre o salário
de admissão dos empregados contratados após a data-base, será aplicada a fração
de 1/12 (um, doze avos) do percentual referido por mês ou fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias, admitindo-se igualmente, as compensações
mencionadas acima.
6. - DATA DE PAGAMENTO
Os
salários deverão ser pagos até, no máximo, dia 05 (cinco) do mês subsequente ao
mês de referência.
6.1. - Caso a empresa
faça pagamentos de salários através de Bancos localizados num raio superior a 1
km de distância do local de trabalho, garantirá aos empregados intervalo
remunerado durante a jornada de trabalho para permitir o recebimento. Esse
intervalo não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação. O
empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o
recebimento do PIS e benefícios previdenciários.
7. - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
A
empresa fornecerá a seus empregados comprovantes de todos e quaisquer
pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da Sociedade, do empregado,
das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a
indicação da parcela relativa ao FGTS.
8. - DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR
A
empresa somente poderá descontar o DSR na justa proporção de 1/7 avos por dia
de ausência injustificada, o que importa em desconto de 1h07min do DSR por
falta ou atraso, na semana correspondente.
9. - DESCONTOS VEDADOS
Salvo
em caso de dolo comprovado, o empregador não poderá descontar dos salários dos
empregados os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidentes
que envolverem bens da empresa ou de terceiros.
10. - SALÁRIOS COMPOSTOS
Para
os empregados que percebem salários compostos (fixo mais parcela variável), o
cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, gratificação
natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média
aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos últimos doze
meses, atualizadas para o mês do pagamento, mês a mês, pelo respectivo
IPC/FIPE.
10.1. - O cálculo da
média das horas extras e do adicional noturno, deverá ser feito pelo número de
horas realizadas nos últimos doze meses e não pelos valores.
11. - SALÁRIO DO PROMOVIDO
Promovido
empregado para cargo de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado,
falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao do
empregado sucedido, excetuadas vantagens de âmbito pessoal.
12. - PAGAMENTO DO 13 SALÁRIO
A
primeira parcela do 13 salário deverá ser paga até, no máximo, 30 de novembro,
salvo se o empregado iniciar férias anuais antes desta data, hipótese em que o
pagamento deverá ser feito juntamente com o relativo às férias,
independentemente de ter solicitado no mês de janeiro.
13. - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Para
os empregados admitidos até 31 de julho de 2007, o pagamento das férias,
exclusivamente quando gozadas, será acrescido de uma gratificação equivalente a
12,5 % (doze inteiros e cinco centésimos por cento) sobre o salário base mensal
do empregado.
13.1. - Para fazer jus
ao direito previsto no "caput" o empregado deverá contar, à época da
concessão das férias, com no mínimo 5 (cinco) anos de tempo de serviço na mesma
sociedade, contados a partir de 1.2.1991.
13.2. - A gratificação
de que trata a presente cláusula não será somada ao salário para efeito do
abono pecuniário previsto no Art. 143 da CLT e no abono de férias de 1/3 (um
terço) previsto no item XVII do Art. 7 da Constituição Federal, nem se
confundirá com este último que continua devido.
13.3. - Esta
gratificação não integrará o salário do empregado para qualquer efeito.
14. - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Aos
empregados com mais de 05 anos na mesma Sociedade e que se desligarem por
motivo de aposentadoria, a empresa concederá uma gratificação no valor de 80%
(oitenta por cento) de seu salário nominal mensal, juntamente com as verbas
rescisórias.
14.1 - Caso a empresa
mantenha planos de aposentadoria privada que garantam, na situação prevista no
“caput”, ganho superior a 80% do salário nominal do empregado, fica desobrigada
do pagamento da gratificação prevista nesta cláusula.
15. - HORAS EXTRAS
As
horas extras serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre
o valor da hora ordinária.
15.1. - Na hipótese de
prestação de jornada extraordinária aos domingos, feriados ou dias já
compensados o adicional será de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora
ordinária.
15.2. - Deverá ser
observado pela empresa o limite máximo de que trata o art. 59 da CLT.
16. - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A
média das horas extras, bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento
das férias, décimo-terceiro salário, DSR's e verbas
rescisórias.
17. - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Para
cada biênio de tempo de serviço na mesma Sociedade o empregado contratado até
31 de julho de 2008 fará jus a um adicional de 5% (cinco inteiros por cento)
sobre o piso salarial.
17.1. - Empregado e
empregador, visando privilegiar postos de trabalho de longos anos, desde que
haja consenso entre ambos, poderão transacionar o benefício previsto no
“caput”, mediante pagamento de indenização.
17.2. - A indenização
prevista no parágrafo imediatamente anterior será de, no mínimo, 24 (vinte e
quatro) vezes o valor mensal percebido pelo empregado a título de adicional por
tempo de serviço, calculado nos termos do disposto no “caput” e deverá ser paga
de uma única vez, até 30 (trinta) dias após a manifestação de vontade das
partes.
17.3. - Dado o caráter
indenizatório de que se reveste, o valor pago a título de transação do
adicional por tempo de serviço não servirá de base para cálculo de quaisquer
ônus ou encargos, inclusive FGTS, INSS e IRRF.
17.4. - Uma vez tenha o
empregado optado pela substituição do adicional por tempo de serviço e recebido
a indenização respectiva, não mais fará jus a tal verba.
18. - ADICIONAL NOTURNO
O
trabalho noturno será remunerado com o adicional de 30% (trinta inteiros por
cento) com relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária
estabelecida em lei.
19. - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Em
caso de substituição temporária, o empregado substituto receberá, desde o
primeiro dia e enquanto perdurar a situação, uma comissão de substituição em
valor igual à diferença entre seu salário e o salário base do substituído. Não
haverá integração dessa comissão no salário após o término da temporada. Não se
considera substituição o período de férias.
20. - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Nos
termos da Lei n 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a
Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados, em sistema vigente
desde dezembro de 1994, fica estipulado neste Acordo, em prevalência à
peculiaridade de cada empregador, que cada Sociedade de Advogados estabelecerá
com seus empregados, um Plano de Participação escrito, com regras claras e
objetivas. Os Planos serão negociados entre cada Sociedade de Advogados e a
comissão escolhida pelos seus empregados, integrada, ainda, por um
representante indicado pelo sindicato de trabalhadores. Os Planos celebrados
deverão ser levados a arquivo perante a Entidade Sindical.
20.1. - Como forma de
estimular a implementação do previsto no “caput”, a Entidade Sindical
convenente disponibilizará modelo de acordo de PLR.
21. - VALE-REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
A
empresa fornecerá, mensalmente, em número idêntico ao dos dias a serem
trabalhados no mês, tickets de refeição ou alimentação, a seu critério, com
valor facial de, no mínimo, R$ 33,00 (trinta e três reais), desvinculado da
remuneração, aplicando-se os termos da Lei n 6.321/76 e respectivas
regulamentações, em especial a Portaria MTE nº 3, de 01/03/2002.
21.1. - Fica desobrigada
da concessão do vale-refeição ou vale-alimentação, a ela não se aplicando os
dispositivos do caput, caso a empresa forneça alimentação e atenda,
concomitantemente os requisitos da NR nº 24, aprovada pela Portaria MTE nº
3.314, de 06/06/1978.
22. - VALE TRANSPORTE
A
empresa é obrigada a fornecer vales transporte em número igual ao de viagens
que o empregado efetue diariamente entre sua residência e local de trabalho e
vice-versa.
22.1. - Entende-se por
viagem a soma dos segmentos componentes do deslocamento do beneficiário por um
ou mais meios de transporte.
22.2. - Para receber o
vale transporte, o empregado informará, por escrito, à Sociedade, o endereço
residencial e meios de transporte utilizados para deslocamento de sua
residência ao trabalho e vice-versa.
22.3. - A empresa
descontará no máximo 6% (seis por cento) do salário base do empregado.
23. - ASSISTÊNCIA MÉDICA
Caso
a empresa conte com mais de 17 empregados, por ocasião da data-base, fornecerá
aos seus empregados, assistência médica hospitalar através de convênio firmado
com empresas especializadas desvinculado da remuneração.
23.1. - Os empregados
poderão ter descontado do salário até 20% do valor total individual do plano de
assistência médica hospitalar recebido.
24. - AUXÍLIO AO TRABALHADOR COM FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
A
empresa reembolsará a seus empregados que tenham filhos portadores de
necessidades especiais, em uma única parcela anual, mediante a exibição de
comprovantes, a importância de, pelo menos, 1 (um) piso salarial da categoria,
correspondente às despesas realizadas para o custeio de tratamento e/ou
aquisição de equipamentos especiais.
24.1. - Dado o caráter
indenizatório de que se reveste a verba prevista no "caput", sobre a
mesma não incidirão tributos ou encargos.
25. - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo
falecimento de empregado, durante o curso do Contrato de Trabalho, ainda que
suspenso ou interrompido, o empregador concederá um pecúlio funeral
correspondente ao salário nominal do empregado à época do óbito, pagamento este
que será feito aos mesmos beneficiários habilitados para receber as verbas
rescisórias.
26. - REEMBOLSO CRECHE
A
empresa reembolsará mensalmente as suas empregadas-mães, para cada filho de até
5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, a
importância limitada a 40% do piso salarial, condicionado a comprovação nominal
dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha
da empregada.
26.1. - Será concedido o
benefício na forma do "CAPUT" aos empregados do sexo masculino que,
sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a guarda do filho, desde que
comprovado através de ofício expedido por Juiz competente.
26.2. - O benefício
previsto no "caput" será igualmente devido na hipótese do beneficiário do direito preferir a contratação de babá
para a guarda da prole, condicionado o reembolso à comprovação do registro da
empregada como "babá" ou "pajem" e à apresentação dos
respectivos recibos de pagamento.
26.3. - O direito ao
benefício de que cuida a presente cláusula, relativamente a cada filho,
inicia-se com o término da licença maternidade.
27. - PROMOÇÕES
A
cada promoção corresponderá elevação real de salário de, no mínimo, 15% (quinze
inteiros por cento), sendo esta devida a partir do 1º dia de assunção das novas
atribuições.
27.1. - Entende-se por
promoção a alteração não temporária, de cargo e função que represente maior
responsabilidade e novas atribuições ao empregado.
28. - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao
empregado afastado pela Previdência Social, a Sociedade complementará, a partir
do 16 dia de afastamento até o limite de 150 dias de afastamento, o benefício
percebido por este da Previdência, no valor da diferença entre 80% de seu
salário nominal e o benefício recebido, limitado ao teto do salário de
contribuição.
28.1. - Quando o
empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário, por não ter ainda
completado o período de carência exigido pela Previdência, o empregador pagará
apenas 50% do seu salário nominal, entre o 16º e o 60º dia de afastamento,
limitado esse auxílio ao teto do salário-de-contribuição.
28.2. - Não sendo
conhecido o valor básico da Previdência, a complementação será feita com base
em valores estimados; eventuais diferenças serão objeto de compensação no
pagamento imediatamente posterior.
28.3. - O pagamento
previsto nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados.
28.4. - A complementação
abrange, inclusive, o 13º salário.
29. - REEMBOLSO DE DESPESAS COM HOMOLOGAÇÃO
A
empresa fica obrigada a reembolsar aos empregados as despesas por estes feitas
com refeição e transporte, quando houver homologação ou quitação da rescisão
contratual em município distinto daquele da contratação ou da prestação dos
serviços, mediante comprovantes, apresentadas no prazo improrrogável de 15
(quinze) dias contados da data da homologação.
30. - CARTEIRA DE TRABALHO – ANOTAÇÕES
A
CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo
de 48 horas; a entrega de quaisquer documentos ao empregador deverá ser feita
mediante recibo.
31. - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O
contrato experimental terá duração máxima de 60 dias, sendo vedado sua adoção
no caso de readmissões, para os mesmos cargos ocupados anteriormente.
32. - CONTRATOS A TERMO
Os
contratos por prazo determinado não poderão exceder a 12 meses.
33. - CARTA DE REFERÊNCIA
A
empresa, nas rescisões contratuais sem justa causa ou conclusão de contrato por
atingimento de termo final, desde que solicitada, dará aos ex-empregados uma
carta de referência.
34. - AVISO PRÉVIO E INDENIZAÇÃO ESPECIAL
Nas
rescisões contratuais de iniciativa do empregador, os empregados terão direito
a um acréscimo em valor ao aviso prévio, a título de indenização especial,
correspondente a 6,67% de seu salário nominal, para cada ano completo de
trabalho na mesma sociedade, sem prejuízo dos 30 dias do aviso prévio.
34.1. - Aos empregados
que contarem, no mínimo com 45 anos de idade e mais de 5 anos na mesma
sociedade, fica assegurado aviso prévio de 48 dias.
34.2. - A indenização
especial vinculada a idade prevista na cláusula 34.1 não é cumulativa com a
indenização prevista no “caput” desta cláusula, prevalecendo o que for mais
vantajoso ao empregado.
34.3. - As indenizações
previstas nas cláusulas 34 e 34.1, também não são cumulativas com o acréscimo
ao aviso prévio previsto na Lei 12.506/2011, prevalecendo o que for mais
favorável ao empregado.
34.4. - Dado o caráter
eminentemente indenizatório desta indenização especial agregada ao aviso
prévio, a mesma não servirá de base para cálculo de quaisquer ônus ou encargos,
inclusive, FGTS, INSS e IRPF.
35. - AVISO DE DISPENSA
A
dispensa do empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o
motivo, sob pena de gerar presunção "juris et de jure" de dispensa
imotivada.
36. - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE JORNADA
No
dia em que for entregue o aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução
de 2 (duas) horas no começo ou no final da jornada de trabalho, ou optar por 7
(sete) dias corridos ao final do prazo do aviso.
37. - LICENÇA MATERNIDADE
Em
atendimento ao preceito constitucional, a empresa concederá licença maternidade
de 120 dias.
37.1. - A empregada
gestante terá garantia de emprego ou salário desde a concepção até 190 dias
após o parto, exceto nas rescisões por justa causa, ou por pedido de demissão
por parte da empregada.
37.2. - A empresa fica
desobrigada do pagamento do período excedente ao previsto no caput, no caso de
dispensa por mútuo acordo, desde que assistida a
empregada pela entidade sindical profissional.
37.3. - Em caso de
dispensa, na hipótese de gravidez, a empregada terá 45 dias, a contar da data
do desligamento, para fazer prova de seu estado sob pena de perda do direito à
vantagem prevista no item 37.1, bem como a perda do direito aos salários
vencidos, desde que notificada por escrito no ato da dispensa.
37.4. - Ao empregado pai
fica assegurado o emprego ou salário a critério do empregador, pelo prazo de 30
dias contados a partir da data do nascimento do filho, devidamente comprovado
através da competente certidão de nascimento.
37.5. - Na ocorrência de
aborto, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 dias, contados a
partir da data do evento.
37.6. - De acordo com a
Lei 10.421 de 15/04/2002, que estende a mãe adotiva o direito da licença
maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o
período de gozo da licença maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias,
independentemente da idade da criança. A licença maternidade só será concedida
mediante apresentação do termo judicial de guarda á adotante ou guardiã.
38. - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Fica
assegurado o emprego ou salário ao empregado, em idade de prestação do serviço
militar obrigatório, desde o alistamento prévio (em data anterior à data da
dispensa) até 60 dias após o término do compromisso, salvo a hipótese de
dispensa por motivo de falta grave, mútuo acordo ou pedido de dispensa.
39. - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO COM SEQUELAS
Fica
garantido aos empregados acidentados no trabalho a permanência na empresa por
24 meses, em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo da
remuneração antes percebida desde que, após o acidente, apresentem, de forma
cumulativa, redução de capacidade laboral atestada pelo órgão oficial e
incapacidade para o exercício da função anteriormente ocupada.
39.1. - A garantia
estabelecida no "caput", vigora a contar da data do retorno do
empregado afastado ao trabalho e o empregado fica obrigado a participar de
processo de readaptação ou reabilitação profissional.
39.2. - Fica facultado
ao empregador, a possibilidade de converter em pecúnia, a garantia estabelecida
no "caput", quando da rescisão do contrato de trabalho sem justo
motivo, conversão esta que terá aplicação proporcional, nos casos de retorno
com posterior desligamento.
39.3. - O prazo previsto
no “caput”, inclui os 12 meses previstos pela Lei nº 8.213/91.
40. - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao
empregado que conte, no mínimo, 8 (oito) anos de tempo de serviço na mesma
Sociedade e que se encontre dentro do prazo igual ou inferior a 2 (dois) anos
para completar o período mínimo exigido pela Previdência Social, para requerer
aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, ficam assegurados os salários
até que este período se complete.
41. - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO EMPREGADO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO
Ao
empregado que tenha se afastado pelo INSS por auxílio doença previdenciário,
fica assegurado emprego ou salário, pelo prazo igual ao do afastamento,
limitado a 120 dias, contados a partir da alta médica, facultando-se o
empregador a indenização do período.
42. - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os
empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários, pelos
seguintes prazos:
42.1. - cinco dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge,
ascendentes, descendentes, padrasto, madrasta, sogro(a), ou pessoa que,
comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
42.2. - cinco dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;
42.3. - até sete dias por ano para acompanhamento de filho menor de
doze anos de idade ao médico ou, sem limite de idade, se o
mesmo for inválido.
42.4. - pelo menos três dias úteis no caso de licença paternidade de
que se trata o inciso XIX do Art. 7º da CF e parágrafo 1º do item b do Art. 10
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
42.5. - um dia coincidente com o dia do aniversário do empregado.
43. - PROVAS ESCOLARES
Os
empregados estudantes menores de 18 anos terão direito a saída antecipada de
uma hora, ao final do expediente, em dias de provas finais, comprovação no
prazo de uma semana.
44. - JORNADA DO DIGITADOR
Ao
empregado que exerça a função exclusiva de digitador, fica assegurada jornada
diária de trabalho não excedente a seis horas, entende-se por digitador o
profissional que atua exclusivamente com lançamentos de dados.
44.1. -
Deverá ser concedido, ao digitador, o intervalo para descanso de que trata NR
nº 17 (10 minutos de descanso a cada 50 minutos trabalhados).
45. - INÍCIO DE FÉRIAS
As
férias não poderão se iniciar nos dois dias de antecedência de sábados,
domingos, feriados, dias já compensados ou dias entre feriados(pontes).
45.1. - No caso de
férias coletivas em final de ano, não poderão ser incluídos na contagem dos
dias de férias, os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro.
46. - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS
Os
empregados demissionários com menos de um ano de tempo de serviço, na mesma
Sociedade, farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 por
mês trabalhado ou fração superior a 14 dias.
46.1. - O cálculo a que
se refere o "caput" desta cláusula, será acrescido do 1/3
constitucional (art. 7º da C.F.).
47. - UNIFORMES
Quando
exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos
gratuitamente aos empregados.
48. - PUBLICIDADE
A
empresa deverá manter em quadro de avisos, cópia do presente instrumento
durante todo seu período de vigência, bem como deverá ali colocar toda e
qualquer comunicação do Sindicato dos Empregados.
49. - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO
De
acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a
alínea e do artigo 513 da CLT, a empresa deverá descontar de seus empregados, a
título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e
cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até o dia 10
(dez) do mês subsequente ao desconto, em favor dos sindicatos profissionais.
49.1 - O não
recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento)
do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) de
honorários em caso de cobrança judicial.
49.2 - Vinte dias após o
recolhimento a empresa remeterá aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento
juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos.
49.3 - O direito de
oposição à contribuição foi garantido na ocasião da assembleia, em conformidade
com a decisão do STF no Tema 935.
50. - CLÁUSULA PENAL
Por
descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste instrumento a empresa
pagará multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial por infração independente do número de empregados. A multa reverte em
favor da parte lesada.
51. - DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA – APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO E DIFERENÇAS
RETROATIVAS
As
diferenças salariais e de benefícios retroativos à data-base 1 de agosto de
2024, resultantes da aplicação das disposições contidas no presente Acordo
Coletivo de Trabalho, poderão ser pagas e/ou cumpridas no mês seguinte a
assinatura do presente Acordo Coletivo.
SEAAC DE PRES. PRUDENTE E REGIÃO
Paulo de Oliveira
CPF nº 097.656.938-85