TRABALHADORES EM EMPRESAS LOCADORAS DE MAQUINAS DE TERRAPLANAGEM 2024/2025

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - 2024/2025

LOCADORAS DE MÁQUINAS DE TERRAPLANAGEM

 

 

De um lado, representando a categoria profissional, o SEAAC DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 67.664.029/0001-49, com sede na Rua Fagundes Varella, 212, Vila Lessa, Presidente Prudente/SP, CEP 19020-620, representado por seu Presidente, Paulo de Oliveira, inscrito no CPF sob nº 097.656.938-85; e de outro lado, as empresas signatárias, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, nos termos do Artigo 611 e seguintes da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:

 

I - DOS SALÁRIOS E DA REMUNERAÇÃO

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos por este Acordo serão reajustados a partir de 1º de agosto de 2024, data-base da categoria profissional, mediante aplicação do percentual de 5,06% (cinco vírgula zero seis por cento), incidente sobre os salários vigentes em 1º de agosto de 2023.

Parágrafo único - O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário do paradigma ou ao salário de admissão da função correspondente, conforme previsto na cláusula nominada "Pisos Salariais”.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 1º DE AGOSTO/2023 ATÉ 31 DE JULHO/2024

O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo:

 

MÊS DE ADMISSÃO

MUILTIPLICAR O SALÁRIO DE ADMISSÃO POR:

Agosto de 2023

1,0506

Setembro de 2023

1,0464

Outubro de 2023

1,0422

Novembro de 2023

1,0380

Dezembro de 2023

1,0337

Janeiro de 2024

1,0295

Fevereiro de 2024

1,0253

Março de 2024

1,0211

Abril de 2024

1,0169

Maio de 2024

1,0127

Junho de 2024

1,0084

Julho de 2024

1,0042

 

Parágrafo único - O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário do paradigma ou ao salário de admissão da função correspondente, conforme previsto na cláusula nominada "Pisos Salariais”.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DIFERENÇAS SALARIAIS

Eventuais diferenças salariais e de benefícios decorrentes da aplicação desta norma poderão ser complementadas até a data de pagamento dos salários do mês de competência de setembro/24, permitida a compensação de quaisquer valores que tenham sido antecipados, observado o disposto na cláusula nominada “Compensação”, bem como a proporcionalidade estabelecida na cláusula nominada "Reajuste Salarial dos Empregados Admitidos entre 1º de agosto/2023 até 31 de julho/2024".

 

CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO

Nos reajustamentos previstos nas cláusulas nominadas "Reajuste Salarial" e "Reajuste Salarial dos Empregados Admitidos entre 1º de agosto/2023 até 31 de julho/2024", serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/08/2022 e a data da de assinatura desta norma, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação e término de aprendizagem.

 

CLÁUSULA QUINTA - PISOS SALARIAIS

Os pisos salariais para os empregados da categoria, à exceção do aprendiz, a viger a partir de 01/08/2024, obedecerão aos seguintes critérios e valores, independentemente do número de empregados da empresa e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho:

a) empregados em geral: R$ 1.687,41 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e quarenta e um centavos);

b) operadores de máquinas e equipamentos: R$ 2.580,44 (dois mil, quinhentos e oitenta reais e quarenta e quatro centavos);

Parágrafo primeiro - O salário do empregado contratado para jornadas inferiores à jornada legal de trabalho, será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário/hora do paradigma ou, inexistindo este, ao salário/hora do piso fixado para a mesma função.  

Parágrafo segundo - O valor do piso do aprendiz será, no mínimo, igual ao valor do salário mínimo federal mensal.

 

CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS

As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional legal de 50% (cinquenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal, excluídas as horas de trabalho compensadas.

Parágrafo primeiro - Quando as horas extras diárias forem, eventualmente, superiores a 2 (duas), consoante o disposto no artigo 61 da CLT, estas serão remuneradas com o percentual de 60% (sessenta por cento).

Parágrafo segundo - Em se tratando de horas laboradas aos domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional previsto no caput não prejudicará a dobra de que trata o artigo 9º da Lei 605/49.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

As horas extras e o adicional noturno, desde que pagos habitualmente, refletirão no pagamento das férias, 13º salário, descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIOS COMPOSTOS

Aos empregados que percebem salários compostos (fixo mais parcela variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses.

Parágrafo único - O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.

 

CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)

Serão concedidos adiantamentos quinzenais (vales) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) sobre o salário base mensal.

 

CLÁUSULA DEZ - ADIANTAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO

A primeira parcela do 13º salário deverá ser paga da seguinte forma:

a) por ocasião das férias, quando solicitado pelo empregado (Lei nº 4.749/65);

b) até o dia 30 de novembro ou no primeiro dia útil posterior ao mesmo, caso não tenha sido adiantado com as férias.

 

CLÁUSULA ONZE - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

A empresa fica obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento dos salários e respectivos depósitos do FGTS, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo sua identificação e a do empregado.

 Parágrafo único - Em se tratando de horas extras, estas deverão constar do mesmo holerite, que discriminará seu número e as porcentagens dos adicionais utilizados.

 

II - DAS JORNADAS DE TRABALHO

 

CLÁUSULA DOZE - COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO

A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos aos preceitos legais ou acordo coletivo existentes, fica autorizada, atendidas às seguintes regras:

a) manifestação de vontade, por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal de trabalho e o período compensável das horas excedentes, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 59 da CLT.

b) não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou outros dias, uma vez obedecidas as disposições dos parágrafos 2º e 3º, do artigo 59 da CLT e desde que compensadas dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data-base.

c) as horas trabalhadas, excedentes do horário previsto no referido dispositivo legal, ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula nominada "Horas Extras", sobre o valor da hora normal.

d) nas rescisões contratuais sem justa causa, quando da apuração final da compensação de horário, fica vedado descontar do empregado o valor equivalente às eventuais horas não trabalhadas.

e) as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22h00min (vinte e duas) horas, obedecido, porém, o disposto no inciso I do artigo 413 da CLT.

 

CLÁUSULA TREZE - DIAS-PONTES

Consoante o disposto no art. 611-A, XI, da CLT, poderá ser compensado o trabalho em dias úteis intercalados com o início ou fins de semana e feriados, de forma que os empregados gozem um descanso prolongado. A compensação poderá ser acertada diretamente entre a empresa e seus empregados, sendo certo que as horas compensadas não poderão ser consideradas como horas extraordinárias.

Parágrafo único - Os acordos de compensação deverão ser protocolados junto ao sindicato da categoria profissional, por meio eletrônico, correspondência ou presencialmente.

 

CLÁUSULA QUATORZE - CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA DE TRABALHO

Conforme disposto no art. 74 e no inciso X, do artigo 611-A da CLT, fica a empresa autorizadas a adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho que melhor atendam às suas necessidades. O sistema adotado deverá atender as seguintes condições:

 I – Estar disponível no local de trabalho;

II – Permitir a identificação de empregador e empregado;

III – Possibilitar a obtenção pelo empregado, por qualquer meio, inclusive através da Central de Dados, do registro das marcações realizadas.

Parágrafo primeiro – Fica a empresa desobrigada de utilizar mecanismo impressor em bobina de papel, integrado ao relógio de ponto.

Parágrafo segundo – Os sistemas de controle de jornada de trabalho não podem e não devem admitir:

I – Restrições à marcação do ponto;

II – Marcação automática do ponto;

III – Exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e,

IV – A alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

 

III - DAS GARANTIAS

 

CLÁUSULA QUINZE - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE

A empregada gestante gozará de garantia de emprego, desde o início da gestação até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes, realizado com a assistência da entidade representativa da categoria profissional.

 

CLÁUSULA DEZESSEIS - LICENÇA MATERNIDADE

Em atendimento ao preceito constitucional, os empregadores concederão licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.

 

CLÁUSULA DEZESSETE - LICENÇA MATERNIDADE PARA A MÃE ADOTANTE

De acordo com o disposto na Lei nº 10.421/2002, a empresa concederá licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias à mãe adotante.

 

CLÁUSULA DEZOITO - GARANTIA DE EMPREGO AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA

Gozará de garantia de emprego de 75 (setenta e cinco) dias o empregado afastado para tratamento médico superior a 30 (trinta) dias, a contar da alta médica, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes, devidamente assistido pela entidade representativa da categoria profissional.

 

CLÁUSULA DEZENOVE - GARANTIA DE EMPREGO AO ALISTANDO

Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir do alistamento compulsório, desde que realizado no primeiro semestre do ano em que o empregado completar 18 anos, até 30 (trinta) dias após o término do mesmo ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.

Parágrafo único - Estão excluídos da hipótese prevista no caput desta cláusula, os refratários, omissos, desertores e facultativos.

 

CLÁUSULA VINTE - ATESTADOS MÉDICOS E/OU ODONTOLÓGICOS

Só serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos passados por profissionais credenciados junto aos convênios mantidos pela empresa ou, inexistindo esses, pelos convênios mantidos pela entidade profissional ou credenciados pelos órgãos públicos de saúde.

 

IV - DAS FÉRIAS

 

CLÁUSULA VINTE E UM - INÍCIO DAS FÉRIAS

O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos ou dias já compensados, sendo ainda vedada sua concessão no período de 2 (dois) dias que antecedem aos feriados ou dias de repouso semanal remunerado, exceto quanto aos empregados que trabalham em escalas de revezamento.

 

CLÁUSULA VINTE E DOIS - FÉRIAS COLETIVAS EM DEZEMBRO

Na hipótese de concessão de férias coletivas em dezembro, não poderão ser incluídos na contagem os dias 25 de dezembro (natal) e 1º de janeiro (ano novo), desde que esses dias recaiam entre segunda e sexta-feira.

 

CLÁUSULA VINTE E TRÊS - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS

O empregado que retornar de férias não poderá ser dispensado antes de 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia de trabalho, facultada à empresa a conversão da garantia em indenização.

Parágrafo único - Na eventualidade do parcelamento das férias deverá ser observada a respectiva proporcionalidade da garantia prevista no caput.

 

V - DOS PERÍODOS DE AUSÊNCIA

 

CLÁUSULA VINTE E QUATRO - AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:

a) 5 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica.

b) 5 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias; e

c) até 3 (três) dias por ano para acompanhamento de filho inválido ao médico.

 

CLÁUSULA VINTE E CINCO - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE

O empregado estudante terá direito a se ausentar do trabalho 2 (duas) horas mais cedo do que o horário normal de expediente para prestar exames finais que coincidam com o horário de trabalho, limitada a hipótese a 1 (um) dia por semestre ou, no caso de exames vestibulares, terá suas faltas abonadas, nos termos do inciso VII, artigo 473, da CLT, devendo haver, em ambas as hipóteses, comunicação prévia à empresa com antecedência de 5 (cinco) dias e comprovação posterior.

 

VI - OUTROS BENEFÍCIOS E GARANTIAS

 

CLÁUSULA VINTE E SEIS - CARTA DE REFERÊNCIA

Nas demissões sem justa causa e quando solicitada, a empresa se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.

 

CLÁUSULA VINTE E SETE - DOCUMENTOS RECEBIDOS PELA EMPRESA

Todo documento entregue pelo empregado à empresa, deverá ser recebido mediante recibo.

Parágrafo primeiro – Em relação à Carteira de Trabalho e Previdência Social, além do quanto previsto no caput desta cláusula, deverá ser anotada pela empresa no prazo máximo de 5 (cinco) dias, úteis a contar da admissão, ou da entrega para anotações, e devolvida em até 48 (quarenta e oito) horas a contar das anotações.

Parágrafo segundo – No tocante aos demais documentos, cuja devolução se faça necessária, estes deverão ser devolvidos em até 48 horas a contar do dia subsequente ao da entrega, ou dia útil subsequente, sem prejuízo do disposto no caput desta cláusula.

 

CLÁUSULA VINTE E OITO - QUADRO DE AVISOS

A empresa colocará quadros de avisos em locais bem visíveis aos empregados, objetivando divulgar comunicações da entidade sindical representativa da categoria profissional, desde que estas não possuam conteúdo ofensivo ou linguagem imprópria.

 

CLÁUSULA VINTE E NOVE - ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS DESEMPREGADOS

A empresa que mantenha convênio de assistência médica aos empregados ou que disponham de serviço médico próprio garantirão aos empregados demitidos a continuidade do benefício de assistência médica, para si e seus dependentes, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da quitação das verbas rescisórias, salvo se, nesse interregno, o beneficiário ingressar em novo emprego.

 

CLÁUSULA TRINTA - UNIFORMES

Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais, for exigido pela empresa, esta fica obrigada a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.

 

CLÁUSULA TRINTA E UM - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado for readmitido para o exercício da mesma função na empresa.

 

CLÁUSULA TRINTA E DOIS - VALE TRANSPORTE

É facultado à empresa efetuar o pagamento do vale transporte em dinheiro, respeitados os direitos e limites estabelecidos na Lei nº 7.418, de 16/12/85, com a redação dada pela Lei nº 7.619/87 e regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 17/11/87.

Parágrafo único - O benefício concedido no caput desta cláusula não é considerado verba salarial, não se incorporando aos salários para todos os fins e efeitos, conforme decisão julgada em definitivo em 10 de março de 2010, pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 478.410/SP - DOU em 15.05.2010).

 

CLÁUSULA TRINTA E TRÊS - AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento do empregado durante o vínculo empregatício, ainda que suspenso ou interrompido, o empregador concederá uma indenização correspondente a R$ 3.295,84 (três mil, duzentos e noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos) para auxiliar nas despesas com o funeral.

Parágrafo único - A empresa que tenha seguro para a cobertura de despesas com funeral em condições mais benéficas, ficam dispensadas da concessão da indenização prevista no caput desta cláusula.

 

CLÁUSULA TRINTA E QUATRO - SEGURO DE VIDA

A empresa fica obrigada a conceder a seus empregados seguro de vida e de acidentes pessoais por morte natural ou acidental e invalidez permanente, total ou parcial, por acidente ou doença, no valor mínimo de R$ 24.710,11 (vinte e quatro mil, setecentos e dez reais e onze centavos), a título de indenização.

 

CLÁUSULA TRINTA E CINCO - EMPREGADOS PRESTANDO SERVIÇOS FORA DO MUNICÍPIO-SEDE DA EMPRESA

A prestação de serviço fora do município-sede da empresa, em obra previamente estabelecida e desde que com a anuência do empregado, não configura a hipótese de que cuida o artigo 469 da CLT.

 

CLÁUSULA TRINTA E SEIS - REEMBOLSO DE DESPESAS

A empresa fornecerá adiantamento para cobrir as despesas de locomoção, hospedagem e refeição dos empregados, quando em viagem, devendo a prestação de contas ser efetuada mediante a apresentação dos respectivos recibos.

 

CLÁUSULA TRINTA E SETE - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO

A empresa abrangida por esta Convenção, desde que não possuam refeitório e não forneçam refeição, concederão, a seu critério, auxílio refeição ou alimentação (ticket) aos seus empregados, no valor facial diário de R$ 27,32 (vinte e sete reais e trinta e dois centavos), à razão de 22 (vinte e dois) por mês.

 

CLÁUSULA TRINTA E OITO - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS

A empresa deverá preencher os Atestados de Afastamento e Salários e as Relações de Salários de Contribuição, nos seguintes prazos máximos:

a) para fins de auxílio doença: 5 (cinco) dias; e

b) para fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias.

 

CLÁUSULA TRINTA E NOVE - UNIÃO HOMOAFETIVA - RECONHECIMENTO DE DIREITOS

Observados os termos do artigo 1.723, do Código Civil, reconhece-se a paridade de tratamento entre as uniões estáveis homoafetivas e heteroafetivas, desde que comprovadas, para efeitos de concessão de benefícios ao(à) companheiro(a) e dependentes do(a) empregado(a), habilitados perante a Previdência Social.

 

VII - DAS RECEITAS DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL

 

CLÁUSULA QUARENTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS

De acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, a empresa deverá descontar de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% ao mês, devendo ser recolhida até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, inclusive a contribuição sindical, em favor do sindicato profissional.

a) - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% do montante, além de mora de 1% e 20% de honorários em caso de cobrança judicial.

b) - Vinte dias após o recolhimento a empresa remeterá ao sindicato a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos. A presente cláusula é de responsabilidade exclusiva do sindicato profissional convenente.

c) - O direito de oposição à contribuição foi garantido na ocasião da assembleia, em conformidade com a decisão do STF no Tema 935.

 

VIII - DA NORMA COLETIVA

 

CLÁUSULA QUARENTA E UM - MULTA

Fica estipulada multa no valor de R$ 75,64 (setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado, exceção feita às cláusulas que já preveem penalidades específicas.

 

CLÁUSULA QUARENTA E DOIS - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se, exclusivamente, aos empregados da empresa cuja atividade preponderante seja a locação de equipamentos e máquinas para terraplenagem e construção civil, incluindo aqueles dos setores administrativos e de manutenção, bem como os operadores de máquinas e equipamentos, nos municípios integrantes das respectivas bases territoriais dos sindicatos representativos da categoria profissional convenente, conforme acima relacionados.

Parágrafo único - A presente norma não se aplica às categorias profissionais assim definidas como diferenciadas, conforme disposto no parágrafo 3º do art. 511, da CLT, assim como aos profissionais liberais que optaram por recolher contribuições exclusivamente às suas próprias entidades sindicais.

 

CLÁUSULA QUARENTA E TRÊS - DATA-BASE

Fica mantido o dia 1º de agosto como data-base da categoria profissional.

 

CLÁUSULA QUARENTA E QUATRO - VIGÊNCIA

O presente Acordo terá vigência de 1 (um) ano, contado a partir de 1º de agosto de 2024 até 31 de julho de 2025.

 

SEAAC DE PRES. PRUDENTE E REGIÃO

Paulo de Oliveira

CPF n° 097.656.938-85