ACORDO COLETIVO DE TRABALHO -
2024/2025
LOCADORAS DE MÁQUINAS DE TERRAPLANAGEM
De
um lado, representando a categoria profissional, o SEAAC DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO,
inscrito no CNPJ sob o nº 67.664.029/0001-49, com sede na Rua
Fagundes Varella, 212, Vila Lessa, Presidente Prudente/SP, CEP
19020-620, representado por seu Presidente, Paulo de Oliveira, inscrito no CPF sob nº 097.656.938-85; e de
outro lado, as empresas signatárias, firmam o presente Acordo Coletivo de
Trabalho, nos termos do Artigo 611 e seguintes da CLT – Consolidação das Leis
do Trabalho, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
I - DOS
SALÁRIOS E DA REMUNERAÇÃO
CLÁUSULA
PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por este Acordo serão
reajustados a partir de 1º de agosto de 2024, data-base da categoria
profissional, mediante aplicação do percentual de 5,06% (cinco vírgula zero seis por cento), incidente sobre os
salários vigentes em 1º de agosto de 2023.
Parágrafo único - O salário reajustado não poderá
ser inferior ao salário do paradigma ou ao salário de admissão da função
correspondente, conforme previsto na cláusula nominada "Pisos Salariais”.
CLÁUSULA SEGUNDA - REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 1º
DE AGOSTO/2023 ATÉ 31 DE JULHO/2024
O reajuste salarial será proporcional e
incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo:
|
MÊS
DE ADMISSÃO |
MUILTIPLICAR
O SALÁRIO DE ADMISSÃO POR: |
|
|
Agosto
de 2023 |
1,0506 |
|
|
Setembro
de 2023 |
1,0464 |
|
|
Outubro
de 2023 |
1,0422 |
|
|
Novembro
de 2023 |
1,0380 |
|
|
Dezembro
de 2023 |
1,0337 |
|
|
Janeiro
de 2024 |
1,0295 |
|
|
Fevereiro
de 2024 |
1,0253 |
|
|
Março
de 2024 |
1,0211 |
|
|
Abril
de 2024 |
1,0169 |
|
|
Maio
de 2024 |
1,0127 |
|
|
Junho
de 2024 |
1,0084 |
|
|
Julho
de 2024 |
1,0042 |
Parágrafo único - O salário reajustado não poderá
ser inferior ao salário do paradigma ou ao salário de admissão da função
correspondente, conforme previsto na cláusula nominada "Pisos Salariais”.
CLÁUSULA
TERCEIRA - DIFERENÇAS SALARIAIS
Eventuais diferenças salariais e de benefícios decorrentes da
aplicação desta norma poderão ser complementadas até a data de pagamento dos
salários do mês de competência de setembro/24, permitida a compensação de
quaisquer valores que tenham sido antecipados, observado o disposto na cláusula
nominada “Compensação”, bem como a
proporcionalidade estabelecida na cláusula nominada "Reajuste Salarial dos Empregados Admitidos entre 1º de
agosto/2023 até 31 de julho/2024".
CLÁUSULA
QUARTA - COMPENSAÇÃO
Nos reajustamentos previstos nas cláusulas nominadas "Reajuste Salarial" e "Reajuste Salarial dos Empregados Admitidos
entre 1º de agosto/2023 até 31 de julho/2024", serão compensados,
automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e
compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/08/2022
e a data da de assinatura desta norma, salvo os decorrentes de promoção,
transferência, equiparação e término de aprendizagem.
CLÁUSULA
QUINTA - PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais para os empregados da categoria, à exceção do
aprendiz, a viger a partir de 01/08/2024, obedecerão aos seguintes critérios e
valores, independentemente do número de empregados da empresa e desde que
cumprida integralmente a jornada legal de trabalho:
a) empregados em geral: R$
1.687,41 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e quarenta e um centavos);
b) operadores de máquinas e equipamentos: R$ 2.580,44 (dois mil, quinhentos e oitenta reais e quarenta e quatro
centavos);
Parágrafo
primeiro - O salário do empregado contratado
para jornadas inferiores à jornada legal de trabalho, será proporcional à
jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário/hora do paradigma ou,
inexistindo este, ao salário/hora do piso fixado para a mesma função.
Parágrafo
segundo - O valor do piso do aprendiz será,
no mínimo, igual ao valor do salário mínimo federal
mensal.
CLÁUSULA
SEXTA - HORAS EXTRAS
As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional legal de
50% (cinquenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal,
excluídas as horas de trabalho compensadas.
Parágrafo
primeiro - Quando as horas extras diárias
forem, eventualmente, superiores a 2 (duas), consoante o disposto no artigo 61
da CLT, estas serão remuneradas com o percentual de 60% (sessenta por cento).
Parágrafo
segundo - Em se tratando de horas laboradas
aos domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional previsto no caput
não prejudicará a dobra de que trata o artigo 9º da Lei 605/49.
CLÁUSULA
SÉTIMA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
As horas extras e o adicional noturno, desde que pagos
habitualmente, refletirão no pagamento das férias, 13º salário, descansos
semanais remunerados e verbas rescisórias.
CLÁUSULA
OITAVA - SALÁRIOS COMPOSTOS
Aos empregados que percebem salários compostos (fixo mais parcela
variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias,
gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média
aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos últimos 12
(doze) meses.
Parágrafo
único - O cálculo da média das horas
extras e do adicional noturno deverá ser feito pelo número de horas e não pelos
valores.
CLÁUSULA NONA
- ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
Serão concedidos adiantamentos quinzenais (vales) de, no mínimo,
40% (quarenta por cento) sobre o salário base mensal.
CLÁUSULA DEZ
- ADIANTAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
A primeira parcela do 13º salário deverá ser paga da seguinte
forma:
a) por ocasião das férias, quando solicitado pelo empregado (Lei nº
4.749/65);
b) até o dia 30 de novembro ou no primeiro dia útil posterior ao
mesmo, caso não tenha sido adiantado com as férias.
CLÁUSULA ONZE
- COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
A empresa fica obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento dos
salários e respectivos depósitos do FGTS, com discriminação das importâncias
pagas e dos descontos efetuados, contendo sua identificação e a do empregado.
Parágrafo único - Em se tratando de horas extras, estas deverão
constar do mesmo holerite, que discriminará seu número e as porcentagens dos
adicionais utilizados.
II - DAS JORNADAS DE TRABALHO
CLÁUSULA DOZE
- COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO
A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos aos
preceitos legais ou acordo coletivo existentes, fica autorizada, atendidas às
seguintes regras:
a) manifestação de vontade, por escrito, por parte do empregado,
assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal de trabalho e o
período compensável das horas excedentes, nos termos do parágrafo 2º, do artigo
59 da CLT.
b) não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em
um ou outros dias, uma vez obedecidas as disposições dos parágrafos 2º e 3º, do
artigo 59 da CLT e desde que compensadas dentro de 180 (cento e oitenta) dias,
contados a partir da data-base.
c) as horas trabalhadas, excedentes do horário previsto no referido
dispositivo legal, ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula
nominada "Horas Extras",
sobre o valor da hora normal.
d) nas rescisões contratuais sem justa causa, quando da apuração
final da compensação de horário, fica vedado descontar do empregado o valor
equivalente às eventuais horas não trabalhadas.
e) as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do
menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22h00min (vinte e duas)
horas, obedecido, porém, o disposto no inciso I do artigo 413 da CLT.
CLÁUSULA
TREZE - DIAS-PONTES
Consoante o disposto no art. 611-A, XI, da CLT, poderá ser
compensado o trabalho em dias úteis intercalados com o início ou fins de semana
e feriados, de forma que os empregados gozem um descanso prolongado. A
compensação poderá ser acertada diretamente entre a empresa e seus empregados,
sendo certo que as horas compensadas não poderão ser consideradas como horas
extraordinárias.
Parágrafo único - Os acordos
de compensação deverão ser protocolados junto ao sindicato da categoria
profissional, por meio eletrônico, correspondência ou presencialmente.
CLÁUSULA QUATORZE - CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA DE TRABALHO
Conforme disposto no art. 74 e no inciso
X, do artigo 611-A da CLT, fica a empresa autorizadas a adotar sistemas
alternativos de controle de jornada de trabalho que melhor atendam às suas
necessidades. O sistema adotado deverá atender as seguintes condições:
I
– Estar disponível no local de trabalho;
II – Permitir a identificação de empregador e empregado;
III – Possibilitar a obtenção pelo empregado, por qualquer meio, inclusive
através da Central de Dados, do registro das marcações realizadas.
Parágrafo primeiro – Fica a empresa desobrigada de utilizar mecanismo
impressor em bobina de papel, integrado ao relógio de ponto.
Parágrafo segundo – Os sistemas de controle de jornada de trabalho não
podem e não devem admitir:
I – Restrições à marcação do ponto;
II – Marcação automática do ponto;
III – Exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada;
e,
IV – A alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
III - DAS GARANTIAS
CLÁUSULA
QUINZE - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
A empregada gestante gozará de garantia de emprego, desde o início
da gestação até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto, salvo demissão por
justa causa ou por acordo entre as partes, realizado com a assistência da
entidade representativa da categoria profissional.
CLÁUSULA
DEZESSEIS - LICENÇA MATERNIDADE
Em atendimento ao preceito constitucional, os empregadores
concederão licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
CLÁUSULA
DEZESSETE - LICENÇA MATERNIDADE PARA A MÃE ADOTANTE
De acordo com o disposto na Lei nº 10.421/2002, a empresa concederá
licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias à mãe adotante.
CLÁUSULA
DEZOITO - GARANTIA DE EMPREGO AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Gozará de garantia de emprego de 75 (setenta e cinco) dias o
empregado afastado para tratamento médico superior a 30 (trinta) dias, a contar
da alta médica, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes,
devidamente assistido pela entidade representativa da categoria profissional.
CLÁUSULA
DEZENOVE - GARANTIA DE EMPREGO AO ALISTANDO
Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de
prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir do
alistamento compulsório, desde que realizado no primeiro semestre do ano em que
o empregado completar 18 anos, até 30 (trinta) dias após o término do mesmo ou da dispensa de incorporação, o que primeiro
ocorrer.
Parágrafo
único - Estão excluídos da hipótese
prevista no caput desta cláusula, os refratários, omissos, desertores e
facultativos.
CLÁUSULA
VINTE - ATESTADOS MÉDICOS E/OU ODONTOLÓGICOS
Só serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos
passados por profissionais credenciados junto aos convênios mantidos pela
empresa ou, inexistindo esses, pelos convênios mantidos pela entidade
profissional ou credenciados pelos órgãos públicos de saúde.
IV - DAS
FÉRIAS
CLÁUSULA VINTE
E UM - INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá
coincidir com sábados, domingos ou dias já compensados, sendo ainda vedada sua
concessão no período de 2 (dois) dias que antecedem aos feriados ou dias de
repouso semanal remunerado, exceto quanto aos empregados que trabalham em
escalas de revezamento.
CLÁUSULA
VINTE E DOIS - FÉRIAS COLETIVAS EM DEZEMBRO
Na hipótese de concessão de férias coletivas em dezembro, não
poderão ser incluídos na contagem os dias 25 de dezembro (natal) e 1º de
janeiro (ano novo), desde que esses dias recaiam entre segunda e sexta-feira.
CLÁUSULA
VINTE E TRÊS - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS
O empregado que retornar de férias não poderá ser dispensado antes
de 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia de trabalho, facultada à
empresa a conversão da garantia em indenização.
Parágrafo
único - Na eventualidade do parcelamento
das férias deverá ser observada a respectiva proporcionalidade da garantia
prevista no caput.
V - DOS PERÍODOS DE AUSÊNCIA
CLÁUSULA
VINTE E QUATRO - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus
salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
a) 5 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge,
ascendentes, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua
dependência econômica.
b) 5 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias; e
c) até 3 (três) dias por ano para acompanhamento de filho inválido
ao médico.
CLÁUSULA
VINTE E CINCO - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante terá direito a se ausentar do trabalho 2
(duas) horas mais cedo do que o horário normal de expediente para prestar
exames finais que coincidam com o horário de trabalho, limitada a hipótese a 1
(um) dia por semestre ou, no caso de exames vestibulares, terá suas faltas
abonadas, nos termos do inciso VII, artigo 473, da CLT, devendo haver, em ambas
as hipóteses, comunicação prévia à empresa com antecedência de 5 (cinco) dias e
comprovação posterior.
VI - OUTROS BENEFÍCIOS E GARANTIAS
CLÁUSULA
VINTE E SEIS - CARTA DE REFERÊNCIA
Nas demissões sem justa causa e quando solicitada, a empresa se
obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.
CLÁUSULA
VINTE E SETE - DOCUMENTOS RECEBIDOS PELA EMPRESA
Todo documento entregue pelo empregado à
empresa, deverá ser recebido mediante recibo.
Parágrafo primeiro – Em relação à Carteira de Trabalho e Previdência Social, além do quanto
previsto no caput desta cláusula, deverá ser anotada pela empresa no prazo
máximo de 5 (cinco) dias, úteis a contar da admissão, ou da entrega para
anotações, e devolvida em até 48 (quarenta e oito) horas a contar das
anotações.
Parágrafo segundo – No tocante aos demais documentos, cuja devolução se faça necessária,
estes deverão ser devolvidos em até 48 horas a contar do dia subsequente ao da
entrega, ou dia útil subsequente, sem prejuízo do disposto no caput desta
cláusula.
CLÁUSULA VINTE
E OITO - QUADRO DE AVISOS
A empresa colocará quadros de avisos em locais bem visíveis aos
empregados, objetivando divulgar comunicações da entidade sindical
representativa da categoria profissional, desde que estas não possuam conteúdo
ofensivo ou linguagem imprópria.
CLÁUSULA
VINTE E NOVE - ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS DESEMPREGADOS
A empresa que mantenha convênio de assistência médica aos
empregados ou que disponham de serviço médico próprio garantirão aos empregados
demitidos a continuidade do benefício de assistência médica, para si e seus
dependentes, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da quitação
das verbas rescisórias, salvo se, nesse interregno, o beneficiário ingressar em
novo emprego.
CLÁUSULA
TRINTA - UNIFORMES
Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões
especiais, for exigido pela empresa, esta fica obrigada a fornecê-los
gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.
CLÁUSULA
TRINTA E UM - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o
empregado for readmitido para o exercício da mesma função na empresa.
CLÁUSULA
TRINTA E DOIS - VALE TRANSPORTE
É facultado à empresa efetuar o pagamento do vale transporte em
dinheiro, respeitados os direitos e limites estabelecidos na Lei nº 7.418, de
16/12/85, com a redação dada pela Lei nº 7.619/87 e regulamentada pelo Decreto
nº 95.247, de 17/11/87.
Parágrafo único - O benefício concedido no caput desta cláusula não é considerado
verba salarial, não se incorporando aos salários para todos os fins e efeitos,
conforme decisão julgada em definitivo em 10 de março de 2010, pelo Supremo
Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 478.410/SP - DOU em 15.05.2010).
CLÁUSULA
TRINTA E TRÊS - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento do empregado durante o vínculo empregatício, ainda
que suspenso ou interrompido, o empregador concederá uma indenização
correspondente a R$ 3.295,84 (três mil, duzentos e noventa e cinco reais e
oitenta e quatro centavos) para auxiliar nas despesas com o funeral.
Parágrafo
único - A
empresa que tenha seguro para a cobertura de despesas com funeral em condições
mais benéficas, ficam dispensadas da concessão da indenização prevista no caput
desta cláusula.
CLÁUSULA TRINTA E QUATRO - SEGURO
DE VIDA
A
empresa fica obrigada a conceder a seus empregados seguro de vida e de
acidentes pessoais por morte natural ou acidental e invalidez permanente, total
ou parcial, por acidente ou doença,
no valor mínimo de R$ 24.710,11 (vinte e
quatro mil, setecentos e dez reais e onze centavos), a título de
indenização.
CLÁUSULA
TRINTA E CINCO - EMPREGADOS PRESTANDO SERVIÇOS FORA DO MUNICÍPIO-SEDE DA
EMPRESA
A prestação de serviço fora do município-sede da empresa, em obra
previamente estabelecida e desde que com a anuência do empregado, não configura
a hipótese de que cuida o artigo 469 da CLT.
CLÁUSULA
TRINTA E SEIS - REEMBOLSO DE DESPESAS
A empresa fornecerá adiantamento para cobrir as despesas de
locomoção, hospedagem e refeição dos empregados, quando em viagem, devendo a
prestação de contas ser efetuada mediante a apresentação dos respectivos
recibos.
CLÁUSULA
TRINTA E SETE - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A empresa abrangida por esta Convenção, desde que não possuam
refeitório e não forneçam refeição, concederão, a seu critério, auxílio
refeição ou alimentação (ticket) aos seus empregados, no valor facial diário de
R$ 27,32 (vinte e sete reais e trinta e
dois centavos), à razão de 22 (vinte e dois) por mês.
CLÁUSULA
TRINTA E OITO - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS
A empresa deverá preencher os Atestados de Afastamento e Salários
e as Relações de Salários de Contribuição, nos seguintes prazos máximos:
a) para fins de auxílio doença: 5 (cinco)
dias; e
b) para fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA
TRINTA E NOVE - UNIÃO HOMOAFETIVA - RECONHECIMENTO DE DIREITOS
Observados os termos do artigo 1.723, do Código Civil,
reconhece-se a paridade de tratamento entre as uniões estáveis homoafetivas e
heteroafetivas, desde que comprovadas, para efeitos de concessão de benefícios
ao(à) companheiro(a) e dependentes do(a) empregado(a), habilitados perante a
Previdência Social.
VII - DAS RECEITAS DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL
CLÁUSULA
QUARENTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO
SINDICATO DOS EMPREGADOS
De acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em
conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, a empresa deverá
descontar de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a
importância de 1,5% ao mês, devendo ser recolhida até o dia 10 do mês
subsequente ao desconto, inclusive a contribuição sindical, em favor do
sindicato profissional.
a) - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10%
do montante, além de mora de 1% e 20% de honorários em caso de cobrança
judicial.
b) - Vinte dias após o recolhimento a empresa remeterá ao sindicato a
cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram
motivação aos descontos. A presente cláusula é de responsabilidade exclusiva do
sindicato profissional convenente.
c) - O direito de oposição à contribuição foi garantido na ocasião da
assembleia, em conformidade com a decisão do STF no Tema 935.
VIII - DA
NORMA COLETIVA
CLÁUSULA
QUARENTA E UM - MULTA
Fica estipulada multa no valor de R$ 75,64 (setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), por
empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente
instrumento, a favor do prejudicado, exceção feita às cláusulas que já preveem
penalidades específicas.
CLÁUSULA
QUARENTA E DOIS - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se, exclusivamente,
aos empregados da empresa cuja atividade preponderante seja a locação de
equipamentos e máquinas para terraplenagem e construção civil, incluindo
aqueles dos setores administrativos e de manutenção, bem como os operadores de
máquinas e equipamentos, nos municípios integrantes das respectivas bases
territoriais dos sindicatos representativos da categoria profissional
convenente, conforme acima relacionados.
Parágrafo único - A presente norma não se aplica às categorias profissionais assim
definidas como diferenciadas, conforme disposto no parágrafo 3º do art. 511, da
CLT, assim como aos profissionais liberais que optaram por recolher
contribuições exclusivamente às suas próprias entidades sindicais.
CLÁUSULA
QUARENTA E TRÊS - DATA-BASE
Fica
mantido o dia 1º de agosto como data-base da categoria profissional.
CLÁUSULA
QUARENTA E QUATRO - VIGÊNCIA
O presente Acordo terá vigência de 1 (um) ano, contado a partir de
1º de agosto de 2024 até 31 de julho de 2025.
SEAAC DE PRES. PRUDENTE E REGIÃO
Paulo
de Oliveira
CPF n° 097.656.938-85