ACORDO COLETIVO DE TRABALHO –
2024/2025
SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING),
SECURITIZADORAS
DE CRÉDITO E EMPRESAS SIMPLES DE CRÉDITO - ESC
De um lado,
representando a categoria profissional, o SEAAC DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO,
inscrito no CNPJ sob o nº 67.664.029/0001-49, com sede na Rua Fagundes
Varella, 212, Vila Lessa, Presidente Prudente/SP, CEP 19020-620,
representado por seu Presidente, Paulo
de Oliveira, inscrito no CPF sob nº 097.656.938-85; e de outro lado, as
empresas signatárias, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, nos termos
do Artigo 611 e seguintes da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, em
conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
VIGÊNCIA DATA BASE E ABRANGÊNCIA
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de
Trabalho terá vigência de 01 (um) ano, de 1º de julho de 2024 a 30 de junho de
2025.
CLÁUSULA SEGUNDA - DATA-BASE
Fica
mantido como data-base o dia 1º de julho.
CLÁUSULA TERCEIRA -
ABRANGÊNCIA/BENEFICIÁRIOS
O presente Acordo Coletivo de
Trabalho, abrangerá todos os empregados da empresa acordante.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS
PISO SALARIAL
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS
Ficam instituídos os seguintes salários
mínimos profissionais, vigentes a partir de julho de 2024:
Parágrafo primeiro: Para os empregados em geral a importância de R$
1.840,00 (um mil, oitocentos e quarenta reais) mensais;
Parágrafo segundo: Para os empregados ocupados em serviço de
limpeza e que exerçam a função de "office-boy" a importância de R$
1.709,00 (um mil, setecentos e nove Reais) mensais;
Parágrafo terceiro: No caso do salário
mínimo estadual ultrapassar os valores dos salários profissionais acima
mencionados por ocasião da edição da lei na vigência desta convenção, serão
reajustados automaticamente para este valor.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE
SALARIAL
Os salários de julho de 2023,
assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva
do mesmo ano, serão majorados, na data-base 1º de julho de 2024, em 4,00% (quatro por cento), a título de
atualização salarial.
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE
PROPORCIONAL
O
percentual de reajustamento do salário do empregado que tenha ingressado na
empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como
limite o salário reajustado e aumentado do empregado exercente da mesma função,
admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese do
empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em
funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério
proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão,
considerando 1/12 (um doze avos) para cada mês de trabalho.
Parágrafo Segundo: Não poderá o empregado mais novo na empresa,
por força da presente Convenção Coletiva de Trabalho, perceber salário superior
ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES
Poderão
ser compensados nos reajustes previstos na presente Convenção Coletiva de
Trabalho, os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante
o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem;
implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de
cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial
determinada por sentença transitada em julgado.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E
PRAZOS
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE
SALÁRIO/VALE QUINZENAL
A empresa
compromete-se a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil,
depois de vencido o mês, mantendo as condições mais favoráveis que são praticadas pelas empresas.
Parágrafo
Primeiro: Em caso de mora salarial,
incidirá multa moratória diária de 5% (cinco por cento) do valor do salário
inadimplido, limitado a um salário do trabalhador, revertido em favor do
empregado prejudicado;
Parágrafo
Segundo: A empresa concederá quinzenal e
automaticamente adiantamento de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário
mensal bruto do empregado.
CLÁUSULA
NONA - CÓPIA DOS RECIBOS
A empresa fornecerá aos seus empregados no ato
do pagamento dos salários, discriminativo das parcelas componentes e descontos
efetuados, através da cópia do recibo ou envelopes de pagamento.
ISONOMIA
SALARIAL
CLÁUSULA DÉCIMA - IGUALDADE
SALARIAL
A
empresa deverá assegurar a igualdade salarial aos empregados que desempenharem
a mesma função e mantiverem a mesma produtividade,
independentemente de discriminação, de acordo com o art. 461 da CLT.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS,
AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA
POR ATRASO NO 13º SALÁRIO
O não
pagamento do 13º salário nos prazos previstos acarretará multa de 5% (cinco por
cento) da parcela devida por dia de atraso, limitada a um salário do
trabalhador, revertido em favor do empregado prejudicado.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS
EXTRAS
As
horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de
100% (cem por cento).
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA -
VALE-REFEIÇÃO/ ALIMENTAÇÃO
A
empresa concederá mensalmente a seus empregados, vale-refeição, ou
vale-alimentação em quantidade equivalente aos dias de efetivo trabalho para a
empresa, com valor unitário de R$ 32,55 (trinta e dois reais e
cinquenta e cinco centavos),
desde que o empregado cumpra no mínimo, jornada de 06 horas diárias.
Parágrafo Único: O empregado, no período de gozo de férias, não
terá direito à percepção do benefício previsto no “caput” da presente cláusula.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
A empresa será obrigada a fornecer vale transporte em número igual ao de viagens que o empregado efetue diariamente
entre sua residência, local de trabalho
e vice-versa.
Parágrafo
Primeiro: A empresa descontará no máximo 6% (seis por cento) do salário
base do empregado;
Parágrafo
Segundo: A empresa deverá fornecer
vale-transporte em quantidade suficiente
às passagens de ônibus necessárias para todo itinerário do empregado.
AUXÍLIO
SAÚDE
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE AO EMPREGADO AFASTADO
A
empresa que concede Plano de Saúde aos seus
empregados terá que mantê-lo caso o empregado tenha que ser afastado pela Previdência Social, em caso de
doenças, acidente de trabalho, moléstia
profissional ou doenças do trabalho, gratuitamente, pelo período que perdurar o afastamento, limitado ao prazo de 180 dias.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CRECHES
A
empresa que não mantiver creches de forma direta ou conveniada, pagará às suas
empregadas, auxílio mensal em valor equivalente 10% (dez por cento) do maior
piso salarial, por filho até 06 (seis) anos de idade, independentemente de
comprovação de despesas.
Parágrafo Único: Será concedido o benefício, na
forma do "caput", aos empregados do sexo masculino que,
comprovadamente, detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil.
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO AO EMPREGADO COM FILHO EXCEPCIONAL
A empresa pagará aos seus
empregados que tenham filhos excepcionais, sob sua guarda, um auxílio mensal
equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial previsto no parágrafo
primeiro da clausula quarta, por filho nesta condição.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas, independentemente do número de
empregados, contratarão e manterão seguro de vida e acidentes em grupo em favor
de seus empregados, observadas as normas regulamentadoras emanadas pela
Superintendência de Seguros Privados –SUSEP, e garantidas as seguintes
coberturas mínimas relativas ao empregado titular, tendo como beneficiários do
seguro os dependentes previdenciários do empregado:
A - R$ 19.212,00 (dezenove mil, duzentos e doze reais) em caso de morte;
B - R$ 19.212,00 (dezenove mil, duzentos e doze reais) em caso de invalidez permanente total ou parcial por
acidente; e
C - Até R$ 4.391,00 (quatro mil, trezentos e noventa e um reais) como
auxílio funeral do titular para
reembolso das despesas com o sepultamento;
Parágrafo Primeiro - Não haverá limite de idade de
ingresso do empregado;
Parágrafo Segundo - Os trabalhadores afastados não
poderão ingressar na apólice de seguro na sua implantação. Quando retornarem ao
trabalho, deverão aderir ao seguro. Exceções: trabalhadores afastados por
licença maternidade e serviço militar. Se o trabalhador for afastado e fizer
parte da apólice de seguro, a empresa deverá continuar a recolher o valor do
seguro e deverá informar o motivo do afastamento;
Parágrafo terceiro - As empresas deverão apresentar o
comprovante do seguro de vida no ato da rescisão trabalhista. Considera-se
comprovante do seguro de vida: apólice, certificado individual de seguro e
relação atualizada de segurados emitidos pela seguradora;
Parágrafo Quarto - As empresas terão 60 (sessenta)
dias, a partir da assinatura da CCT, para contratação do seguro, ou caso já o
possuam, adaptar as coberturas para o cumprimento do disposto nesta Cláusula.
CONTRATO DE TRABALHO, ADMISSÃO,
DEMISSÃO, MODALIDADES E NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPREGADO
SEM REGISTRO
Nos
termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do
primeiro dia no emprego, sob pena da empresa pagar ao empregado uma multa em
valor equivalente a 1/30 avos (um trinta avos) de seu próprio salário por dia
sem registro, limitada a um salário mensal.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PAGAMENTO DA
RESCISÃO
As
empresas deverão fazer constar do aviso prévio entregue a seus empregados a
data, horário e local para pagamento das verbas rescisórias.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÕES/QUITAÇÕES – PRAZO
As homologações de rescisões
de contratos de trabalho, sempre que houver interesse de uma das partes, deverá
ser realizada no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos, sem prejuízo
dos prazos e penalidades previstas no art. 477 da CLT para o pagamento dos
valores líquidos.
Parágrafo Primeiro - O Sindicato Profissional somente
poderá exigir das empresas os seguintes documentos para homologação de rescisão
de empregados: 1- Termo de rescisão contratual (4 vias); 2- Formulário do
Seguro Desemprego; 3- Carteira de Trabalho e Previdência Social atualizada
(apenas na data da homologação); 4- Cópia do livro ou ficha do registro do
empregado atualizada; 5- GRRF (multa 50%) devidamente depositada (apenas no ato
da homologação); 6- Demonstrativo de recolhimento FGTS rescisório; 7- Extrato
analítico recente e atualizado do FGTS; 8- Dois últimos recolhimentos do FGTS
da empresa; 9- Carta de preposto, procuração ou contrato social; 10- 02 (duas)
vias do aviso prévio; 11- Exame médico demissional (apenas no ato da
homologação); 12- print da chave de identificação da conectividade social; 13-
Pagamento em dinheiro, depósito bancário à vista, transferência eletrônica
disponível ou cheque administrativo 14- Prova de recolhimento da
contribuição sindical do empregado homologando, caso esta não tenha sido
detectada nos arquivos do Sindicato dos Empregados; 15- Prova do recolhimento
da contribuição sindical patronal relativas aos últimos cinco anos, exceto para
os casos de entidades sem fins lucrativos e paras as empresas regularmente
optantes do Simples Nacional, a que se refere a Lei Complementar n.º 123/2006 e
alterações posteriores.
Parágrafo Segundo - A recepção dos documentos
necessários à homologação e a designação da data do agendamento da homologação
será feita sempre mediante recibo ou protocolo emitido pelo Sindicato dos
Empregados.
Parágrafo Terceiro - Os empregadores ficam obrigados a
reembolsar aos empregados as despesas por estes feitas com refeição, na forma
da cláusula “Vale Refeição e/ou Alimentação”, e transporte, quando a
homologação ou quitação da rescisão contratual se realizar em município distinto
daquele da contratação ou da prestação dos serviços.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS
Aos
empregados que se demitirem antes de completar 12 (doze) meses de serviço fará
jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um doze avos) por
mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme Enunciado do TST
nº 261.
Parágrafo
Único: O cálculo a que se refere o
“caput” desta cláusula será acrescido do 1/3 (um terço) constitucional (art. 7º
da Constituição Federal).
AVISO
PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA -
DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que, em cumprimento de
aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá
direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já
trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.
Parágrafo Único: As empresas terão o prazo de 10
(dez) dias para o pagamento das verbas rescisórias a partir da solicitação da
dispensa do cumprimento do aviso prévio. O prazo para pagamento das verbas
rescisórias, anteriormente estabelecido, deverá prevalecer se inferior a 10
(dez) dias da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
PROPORCIONAL
Na forma estabelecida na Lei
12.506/2011, os empregados terão direito a 30 (trinta) dias de aviso prévio até
um ano de serviço na mesma empresa; sendo acrescidos 3 (três) por ano de
serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo
um total de até 90 (noventa) dias.
Parágrafo primeiro - O acréscimo de 3 (três) dias por
ano de serviço prestado na mesma empresa previsto no caput da presente cláusula
não se aplica a pedido de demissão, que será sempre de 30 (trinta) dias,
independentemente do tempo de serviço na mesma empresa, mantendo os termos
estabelecidos no artigo 487 da CLT.
Parágrafo segundo - Para as empresas que não
concederem em sua totalidade aviso prévio indenizado, quando da demissão
imotivada do empregado, ficam obrigadas a aplicar o disposto no artigo 488 da
CLT no máximo por 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na mesma
empresa, isto é, os dias excedentes de aviso prévio proporcional além de 30
(trinta) dias serão sempre indenizados.
RELAÇÕES
DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES/ PLANO DE
CARGOS E SALÁRIOS
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA - PROMOÇÕES
Toda
promoção será acompanhada de um aumento efetivo, em valor equivalente daquele
que, na mesma empresa, fizer serviço idêntico. Caso não haja esta função na
empresa, o empregado terá direito a um reajuste de, no mínimo 10% (dez por
cento), do salário percebido na função anterior. Em qualquer hipótese, o
reajuste não será compensável quando da próxima data-base.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA - SALÁRIO DO SUCESSOR
É assegurado ao empregado admitido para a
função de outro, dispensado sem justa causa, salário igual ao do empregado de
menor salário na função, excluído as vantagens pessoais.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Durante a substituição não eventual, o
empregado substituto perceberá salário igual ao do substituído, excluído as
vantagens pessoais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARGOS
E SALÁRIOS
O
sindicato acordante deverá promover estudo no sentido da elaboração de um plano
de cargos e salários, cuja adoção será sugerida às empresas representadas, até
o término da vigência do presente acordo.
ASSÉDIO MORAL/SEXUAL
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA - PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E MORAL
As empresas se comprometem a iniciar uma
campanha contra o assédio sexual e moral no local de trabalho, em conjunto com
os sindicatos profissionais.
Parágrafo
Primeiro: As denúncias de assédio serão
apuradas em uma comissão bipartite (sindicato e empresa);
Parágrafo
Segundo: Caberá ao SINDICATO, EMPRESA,
SESMT e CIPA, averiguar o abuso de poder nas relações de trabalho e tomar
medidas para coibir estas práticas, garantindo relações no trabalho onde
predomine a decência, dignidade e respeito pelo outro e a seus direitos de cidadão.
POLÍTICA
PARA DEPENDENTES
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA - RECONHECIMENTOS DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO
HOMOAFETIVA
Fica assegurado aos empregados em união
homoafetiva, à garantia de todos os direitos previstos nesta Convenção Coletiva
de Trabalho de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus
companheiros (as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Parágrafo
Único: O reconhecimento da relação
homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados
pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52 parágrafo 4º da
Instrução Normativa INSS/DC nº 20 de 11/10/2007 e a Instrução Normativa INSS/DC
nº 24 de 07/06/2000 e alterações posteriores.
ESTABILIDADE
MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA -
ESTABILIDADE DA GESTANTE
À
empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez
até 90 (noventa) dias contados após o retorno do benefício previdenciário.
Parágrafo Único: Na hipótese de dispensa sem justa causa, a
empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório de gravidez
anterior ao aviso prévio, dentro de 30 (trinta) dias após a data do término do
aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto.
ESTABILIDADE PORTADORES DE DOENÇA
NÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Ao empregado afastado pela
Previdência fica assegurada estabilidade provisória, salvo se contratado a
título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo período
em que ficou sob custódia da Previdência, limitado ao máximo de 60 (sessenta)
dias.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
A empregada que estiver inclusa no cadastro de
programas assistenciais do governo Federal, Estadual ou Municipal, em
decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à
manutenção do vínculo empregatício, quando necessário o afastamento do local de
trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e
estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho,
sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, Incisos
I e II da Lei nº 11.340 de 7 de agosto de 2006.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DO ALISTADO NO SERVIÇO
MILITAR
Ao empregado em idade de prestação
de serviço militar, desde que conte, no mínimo 12 (doze) meses de tempo de
serviço na empresa, fica assegurada estabilidade provisória desde o alistamento
até 30 (trinta) dias após o término do compromisso, contado a partir da baixa,
caso haja servido ou da dispensa da prestação de serviços.
JORNADA DE TRABALHO- DURAÇÃO,
DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE E FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA -
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A
compensação da duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos legais e
ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes
regras:
Parágrafo Primeiro: Manifestação de vontade por escrito por parte
do empregado em instrumento individual ou plúrimo, do
qual conste o horário normal e o compensável;
Parágrafo Segundo: Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as
horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um
ou outro dia, sem que seja excedido o horário contratual da semana; as horas
trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos
na cláusula específica dessa norma coletiva acerca das horas extras e seus
adicionais;
Parágrafo Terceiro: As empresas poderão compensar os
“dias-pontes” entre feriados e domingos, no máximo 2h00 (duas horas) diárias.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO
DE FALTA - DOENÇA DE DEPENDENTES
Mediante
comprovação de atestado médico, em caso de emergência, o empregado poderá
faltar ao trabalho para acompanhar atendimento em hospital de filho menor
dependente ou que tenha necessidades especiais. Nesta hipótese o não
comparecimento ao serviço, no limite máximo de 1 (um) dia por mês, será
considerado falta justificada, que não acarretará na
perda da remuneração do repouso semanal.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Assegura-se o direito a ausência remunerada de 01(um) dia por semestre ao empregado,
para levar ao médico filho menor ou
dependente previdenciário de até 06 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48h00
(quarenta e oito horas).
Parágrafo
Único: Nos casos em que a assistência seja necessária por
prazo superior, o fato deverá ser comprovado
por declaração médica com o motivo específico daquela necessidade, caso em que, embora não remuneradas, as faltas serão
consideradas justificadas perante a empresa.
FÉRIAS
E LICENÇAS- DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
O
início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou com
dias já compensados.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA MATERNIDADE
A licença maternidade será de 180 (cento e
oitenta) dias, sendo os últimos 60 (sessenta) dias custeados pela empresa,
desde que esteja integrada ao Programa Empresa Cidadã (Lei nº 11.770/08),
voltando para 120 dias de licença em caso contrário.
LICENÇA
ADOÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA
MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE
De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002,
que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade, fica estabelecido
que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença –
maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade
da criança.
Parágrafo
Único: A licença maternidade só será
concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda á adotante ou
guardiã.
SAÚDE
E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORMES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA -
UNIFORMES
Em
caso de uso obrigatório de uniforme pelo empregado, a empresa se
responsabilizará pelo custo integral do mesmo.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS
De
acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a
alínea "e" do artigo 513 da CLT, a empresa deverá descontar de seus
empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% ao
mês, devendo ser recolhida até o dia 10 do mês subsequente ao desconto,
inclusive a contribuição sindical, em favor do sindicato profissional.
a) - O
não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% do montante,
além de mora de 1% e 20% de honorários em caso de cobrança judicial.
b) -
Vinte dias após o recolhimento a empresa remeterá ao sindicato a cópia da guia
de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos
descontos. A presente cláusula é de responsabilidade exclusiva do sindicato
profissional convenente.
c) - O
direito de oposição à contribuição foi garantido na ocasião da assembleia, em
conformidade com a decisão do STF no Tema 935.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA -
CÓPIAS DAS GUIAS
Ficam
as empresas obrigadas a encaminhar aos sindicatos profissionais e ao patronal,
cópias das guias de contribuição sindical e assistencial, acompanhadas de
relação nominal dos Empregados no prazo de 30 (trinta) dias, após o pagamento
respectivo.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE
REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA -
QUADRO DE AVISOS
As
empresas permitirão a fixação em seus quadros de aviso, de comunicações, ou
convocações de interesse da categoria, editado pelo sindicato suscitante, desde
que a redação destes não seja ofensiva as empresas ou aos seus dirigentes,
vedada a colocação de material de conteúdo político-partidário ou ofensivo a
quem quer que seja.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO
COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA
-BASE
As diferenças salariais e de
benefícios retroativas, resultantes da aplicação das disposições contidas na
presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas e/ou cumpridas até o
5º (quinto) dia útil do mês de dezembro de 2024, juntamente com a folha do mês de novembro de 2024.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA -
MULTA
Pelo
não cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho as empresas pagarão
multa correspondente a 5% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em
favor da parte prejudicada.
SEAAC DE PRES. PRUDENTE E REGIÃO
Paulo
de Oliveira
CPF n° 097.656.938-85