TRABALHADORES EM EMPRESAS DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING) 2024/2025
São Paulo, 24 de abril de 2002

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2024/2025

SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING), SECURITIZADORAS

DE CRÉDITO E EMPRESAS SIMPLES DE CRÉDITO - ESC

 

 

 

De um lado, representando a categoria profissional, o SEAAC DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 67.664.029/0001-49, com sede na Rua Fagundes Varella, 212, Vila Lessa, Presidente Prudente/SP, CEP 19020-620, representado por seu Presidente, Paulo de Oliveira, inscrito no CPF sob nº 097.656.938-85; e de outro lado, as empresas signatárias, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, nos termos do Artigo 611 e seguintes da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:

 

VIGÊNCIA DATA BASE E ABRANGÊNCIA

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 01 (um) ano, de 1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DATA-BASE

Fica mantido como data-base o dia 1º de julho.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA/BENEFICIÁRIOS

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, abrangerá todos os empregados da empresa acordante.

 

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS

PISO SALARIAL

 

CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS

Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais, vigentes a partir de julho de 2024:

Parágrafo primeiro: Para os empregados em geral a importância de R$ 1.840,00 (um mil, oitocentos e quarenta reais) mensais;

Parágrafo segundo: Para os empregados ocupados em serviço de limpeza e que exerçam a função de "office-boy" a importância de R$ 1.709,00 (um mil, setecentos e nove Reais) mensais;

Parágrafo terceiro: No caso do salário mínimo estadual ultrapassar os valores dos salários profissionais acima mencionados por ocasião da edição da lei na vigência desta convenção, serão reajustados automaticamente para este valor.

 

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

 

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários de julho de 2023, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão majorados, na data-base 1º de julho de 2024, em 4,00% (quatro por cento), a título de atualização salarial.

 

CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE PROPORCIONAL

O percentual de reajustamento do salário do empregado que tenha ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado e aumentado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.

Parágrafo Primeiro: Na hipótese do empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, considerando 1/12 (um doze avos) para cada mês de trabalho.

Parágrafo Segundo: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente Convenção Coletiva de Trabalho, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES

Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho, os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

 

PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

 

CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIO/VALE QUINZENAL

A empresa compromete-se a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil, depois de vencido o mês, mantendo as condições mais favoráveis que são praticadas pelas empresas.

Parágrafo Primeiro: Em caso de mora salarial, incidirá multa moratória diária de 5% (cinco por cento) do valor do salário inadimplido, limitado a um salário do trabalhador, revertido em favor do empregado prejudicado;

Parágrafo Segundo: A empresa concederá quinzenal e automaticamente adiantamento de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário mensal bruto do empregado.

 

CLÁUSULA NONA - CÓPIA DOS RECIBOS

A empresa fornecerá aos seus empregados no ato do pagamento dos salários, discriminativo das parcelas componentes e descontos efetuados, através da cópia do recibo ou envelopes de pagamento.

 

ISONOMIA SALARIAL

 

CLÁUSULA DÉCIMA - IGUALDADE SALARIAL

A empresa deverá assegurar a igualdade salarial aos empregados que desempenharem a mesma função e mantiverem a mesma produtividade, independentemente de discriminação, de acordo com o art. 461 da CLT.

 

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

13º SALÁRIO

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA POR ATRASO NO 13º SALÁRIO

O não pagamento do 13º salário nos prazos previstos acarretará multa de 5% (cinco por cento) da parcela devida por dia de atraso, limitada a um salário do trabalhador, revertido em favor do empregado prejudicado.

 

ADICIONAL DE HORA-EXTRA

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS

As horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de 100% (cem por cento).

 

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-REFEIÇÃO/ ALIMENTAÇÃO

A empresa concederá mensalmente a seus empregados, vale-refeição, ou vale-alimentação em quantidade equivalente aos dias de efetivo trabalho para a empresa, com valor unitário de R$ 32,55 (trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), desde que o empregado cumpra no mínimo, jornada de 06 horas diárias.

Parágrafo Único: O empregado, no período de gozo de férias, não terá direito à percepção do benefício previsto no “caput” da presente cláusula.

 

AUXÍLIO TRANSPORTE

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE

A empresa será obrigada a fornecer vale transporte em número igual ao de viagens que o empregado efetue diariamente entre sua residência, local de trabalho e vice-versa.

Parágrafo Primeiro: A empresa descontará no máximo 6% (seis por cento) do salário base do empregado;

Parágrafo Segundo: A empresa deverá fornecer vale-transporte em quantidade suficiente às passagens de ônibus necessárias para todo itinerário do empregado.

 

AUXÍLIO SAÚDE

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE AO EMPREGADO AFASTADO

A empresa que concede Plano de Saúde aos seus empregados terá que mantê-lo caso o empregado tenha que ser afastado pela Previdência Social, em caso de doenças, acidente de trabalho, moléstia profissional ou doenças do trabalho, gratuitamente, pelo período que perdurar o afastamento, limitado ao prazo de 180 dias.

 

AUXÍLIO CRECHE

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CRECHES

A empresa que não mantiver creches de forma direta ou conveniada, pagará às suas empregadas, auxílio mensal em valor equivalente 10% (dez por cento) do maior piso salarial, por filho até 06 (seis) anos de idade, independentemente de comprovação de despesas.

Parágrafo Único: Será concedido o benefício, na forma do "caput", aos empregados do sexo masculino que, comprovadamente, detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO AO EMPREGADO COM FILHO EXCEPCIONAL

A empresa pagará aos seus empregados que tenham filhos excepcionais, sob sua guarda, um auxílio mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial previsto no parágrafo primeiro da clausula quarta, por filho nesta condição.                                                  

 

SEGURO DE VIDA

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

As empresas, independentemente do número de empregados, contratarão e manterão seguro de vida e acidentes em grupo em favor de seus empregados, observadas as normas regulamentadoras emanadas pela Superintendência de Seguros Privados –SUSEP, e garantidas as seguintes coberturas mínimas relativas ao empregado titular, tendo como beneficiários do seguro os dependentes previdenciários do empregado:

A - R$ 19.212,00 (dezenove mil, duzentos e doze reais) em caso de morte;

B - R$ 19.212,00 (dezenove mil, duzentos e doze reais) em caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente; e

C - Até R$ 4.391,00 (quatro mil, trezentos e noventa e um reais) como auxílio funeral do titular para reembolso das despesas com o sepultamento;

Parágrafo Primeiro - Não haverá limite de idade de ingresso do empregado;

Parágrafo Segundo - Os trabalhadores afastados não poderão ingressar na apólice de seguro na sua implantação. Quando retornarem ao trabalho, deverão aderir ao seguro. Exceções: trabalhadores afastados por licença maternidade e serviço militar. Se o trabalhador for afastado e fizer parte da apólice de seguro, a empresa deverá continuar a recolher o valor do seguro e deverá informar o motivo do afastamento;

Parágrafo terceiro - As empresas deverão apresentar o comprovante do seguro de vida no ato da rescisão trabalhista. Considera-se comprovante do seguro de vida: apólice, certificado individual de seguro e relação atualizada de segurados emitidos pela seguradora;

Parágrafo Quarto - As empresas terão 60 (sessenta) dias, a partir da assinatura da CCT, para contratação do seguro, ou caso já o possuam, adaptar as coberturas para o cumprimento do disposto nesta Cláusula.

 

CONTRATO DE TRABALHO, ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES E NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPREGADO SEM REGISTRO

Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do primeiro dia no emprego, sob pena da empresa pagar ao empregado uma multa em valor equivalente a 1/30 avos (um trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal.

 

DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - PAGAMENTO DA RESCISÃO

As empresas deverão fazer constar do aviso prévio entregue a seus empregados a data, horário e local para pagamento das verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÕES/QUITAÇÕES – PRAZO

As homologações de rescisões de contratos de trabalho, sempre que houver interesse de uma das partes, deverá ser realizada no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos, sem prejuízo dos prazos e penalidades previstas no art. 477 da CLT para o pagamento dos valores líquidos. 

Parágrafo Primeiro - O Sindicato Profissional somente poderá exigir das empresas os seguintes documentos para homologação de rescisão de empregados: 1- Termo de rescisão contratual (4 vias); 2- Formulário do Seguro Desemprego; 3- Carteira de Trabalho e Previdência Social atualizada (apenas na data da homologação); 4- Cópia do livro ou ficha do registro do empregado atualizada; 5- GRRF (multa 50%) devidamente depositada (apenas no ato da homologação); 6- Demonstrativo de recolhimento FGTS rescisório; 7- Extrato analítico recente e atualizado do FGTS; 8- Dois últimos recolhimentos do FGTS da empresa; 9- Carta de preposto, procuração ou contrato social; 10- 02 (duas) vias do aviso prévio; 11- Exame médico demissional (apenas no ato da homologação); 12- print da chave de identificação da conectividade social; 13- Pagamento em dinheiro, depósito bancário à vista, transferência eletrônica disponível  ou cheque administrativo  14- Prova de recolhimento da contribuição sindical do empregado homologando, caso esta não tenha sido detectada nos arquivos do Sindicato dos Empregados; 15- Prova do recolhimento da contribuição sindical patronal relativas aos últimos cinco anos, exceto para os casos de entidades sem fins lucrativos e paras as empresas regularmente optantes do Simples Nacional, a que se refere a Lei Complementar n.º 123/2006 e alterações posteriores.

Parágrafo Segundo - A recepção dos documentos necessários à homologação e a designação da data do agendamento da homologação será feita sempre mediante recibo ou protocolo emitido pelo Sindicato dos Empregados.

Parágrafo Terceiro - Os empregadores ficam obrigados a reembolsar aos empregados as despesas por estes feitas com refeição, na forma da cláusula “Vale Refeição e/ou Alimentação”, e transporte, quando a homologação ou quitação da rescisão contratual se realizar em município distinto daquele da contratação ou da prestação dos serviços.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS

Aos empregados que se demitirem antes de completar 12 (doze) meses de serviço fará jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme Enunciado do TST nº 261.

Parágrafo Único: O cálculo a que se refere o “caput” desta cláusula será acrescido do 1/3 (um terço) constitucional (art. 7º da Constituição Federal).

 

AVISO PRÉVIO

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

O empregado que, em cumprimento de aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.

Parágrafo Único: As empresas terão o prazo de 10 (dez) dias para o pagamento das verbas rescisórias a partir da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio. O prazo para pagamento das verbas rescisórias, anteriormente estabelecido, deverá prevalecer se inferior a 10 (dez) dias da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL

Na forma estabelecida na Lei 12.506/2011, os empregados terão direito a 30 (trinta) dias de aviso prévio até um ano de serviço na mesma empresa; sendo acrescidos 3 (três) por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Parágrafo primeiro - O acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa previsto no caput da presente cláusula não se aplica a pedido de demissão, que será sempre de 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na mesma empresa, mantendo os termos estabelecidos no artigo 487 da CLT.

Parágrafo segundo - Para as empresas que não concederem em sua totalidade aviso prévio indenizado, quando da demissão imotivada do empregado, ficam obrigadas a aplicar o disposto no artigo 488 da CLT no máximo por 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na mesma empresa, isto é, os dias excedentes de aviso prévio proporcional além de 30 (trinta) dias serão sempre indenizados.

 

RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES/ PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PROMOÇÕES

Toda promoção será acompanhada de um aumento efetivo, em valor equivalente daquele que, na mesma empresa, fizer serviço idêntico. Caso não haja esta função na empresa, o empregado terá direito a um reajuste de, no mínimo 10% (dez por cento), do salário percebido na função anterior. Em qualquer hipótese, o reajuste não será compensável quando da próxima data-base.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SALÁRIO DO SUCESSOR

É assegurado ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, salário igual ao do empregado de menor salário na função, excluído as vantagens pessoais.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA

Durante a substituição não eventual, o empregado substituto perceberá salário igual ao do substituído, excluído as vantagens pessoais.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARGOS E SALÁRIOS

O sindicato acordante deverá promover estudo no sentido da elaboração de um plano de cargos e salários, cuja adoção será sugerida às empresas representadas, até o término da vigência do presente acordo.

 

ASSÉDIO MORAL/SEXUAL

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E MORAL

As empresas se comprometem a iniciar uma campanha contra o assédio sexual e moral no local de trabalho, em conjunto com os sindicatos profissionais.

Parágrafo Primeiro: As denúncias de assédio serão apuradas em uma comissão bipartite (sindicato e empresa);

Parágrafo Segundo: Caberá ao SINDICATO, EMPRESA, SESMT e CIPA, averiguar o abuso de poder nas relações de trabalho e tomar medidas para coibir estas práticas, garantindo relações no trabalho onde predomine a decência, dignidade e respeito pelo outro e a seus direitos de cidadão.

 

POLÍTICA PARA DEPENDENTES

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RECONHECIMENTOS DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA

Fica assegurado aos empregados em união homoafetiva, à garantia de todos os direitos previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros (as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Parágrafo Único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52 parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº 20 de 11/10/2007 e a Instrução Normativa INSS/DC nº 24 de 07/06/2000 e alterações posteriores.

 

ESTABILIDADE MÃE

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE

À empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez até 90 (noventa) dias contados após o retorno do benefício previdenciário.

Parágrafo Único: Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 30 (trinta) dias após a data do término do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto.

 

ESTABILIDADE PORTADORES DE DOENÇA NÃO PROFISSIONAL

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA

Ao empregado afastado pela Previdência fica assegurada estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo período em que ficou sob custódia da Previdência, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias.

 

OUTRAS ESTABILIDADES

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

A empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo Federal, Estadual ou Municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo empregatício, quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, Incisos I e II da Lei nº 11.340 de 7 de agosto de 2006.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DO ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR

Ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde que conte, no mínimo 12 (doze) meses de tempo de serviço na empresa, fica assegurada estabilidade provisória desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o término do compromisso, contado a partir da baixa, caso haja servido ou da dispensa da prestação de serviços.

 

JORNADA DE TRABALHO- DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE E FALTAS

COMPENSAÇÃO DE JORNADA

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO

A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:

Parágrafo Primeiro: Manifestação de vontade por escrito por parte do empregado em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável;

Parágrafo Segundo: Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outro dia, sem que seja excedido o horário contratual da semana; as horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica dessa norma coletiva acerca das horas extras e seus adicionais;

Parágrafo Terceiro: As empresas poderão compensar os “dias-pontes” entre feriados e domingos, no máximo 2h00 (duas horas) diárias.

 

FALTAS

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA - DOENÇA DE DEPENDENTES

Mediante comprovação de atestado médico, em caso de emergência, o empregado poderá faltar ao trabalho para acompanhar atendimento em hospital de filho menor dependente ou que tenha necessidades especiais. Nesta hipótese o não comparecimento ao serviço, no limite máximo de 1 (um) dia por mês, será considerado falta justificada, que não acarretará na perda da remuneração do repouso semanal.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS

Assegura-se o direito a ausência remunerada de 01(um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 06 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48h00 (quarenta e oito horas).

Parágrafo Único: Nos casos em que a assistência seja necessária por prazo superior, o fato deverá ser comprovado por declaração médica com o motivo específico daquela necessidade, caso em que, embora não remuneradas, as faltas serão consideradas justificadas perante a empresa.

 

FÉRIAS E LICENÇAS- DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS

O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou com dias já compensados.

 

LICENÇA MATERNIDADE

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA MATERNIDADE

A licença maternidade será de 180 (cento e oitenta) dias, sendo os últimos 60 (sessenta) dias custeados pela empresa, desde que esteja integrada ao Programa Empresa Cidadã (Lei nº 11.770/08), voltando para 120 dias de licença em caso contrário.

 

LICENÇA ADOÇÃO

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE

De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002, que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença – maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança.

Parágrafo Único: A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda á adotante ou guardiã.

 

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

UNIFORMES

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES

Em caso de uso obrigatório de uniforme pelo empregado, a empresa se responsabilizará pelo custo integral do mesmo.

 

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS

De acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, a empresa deverá descontar de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% ao mês, devendo ser recolhida até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, inclusive a contribuição sindical, em favor do sindicato profissional.

a) - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% do montante, além de mora de 1% e 20% de honorários em caso de cobrança judicial.

b) - Vinte dias após o recolhimento a empresa remeterá ao sindicato a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos. A presente cláusula é de responsabilidade exclusiva do sindicato profissional convenente.

c) - O direito de oposição à contribuição foi garantido na ocasião da assembleia, em conformidade com a decisão do STF no Tema 935.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CÓPIAS DAS GUIAS

Ficam as empresas obrigadas a encaminhar aos sindicatos profissionais e ao patronal, cópias das guias de contribuição sindical e assistencial, acompanhadas de relação nominal dos Empregados no prazo de 30 (trinta) dias, após o pagamento respectivo.

 

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS

As empresas permitirão a fixação em seus quadros de aviso, de comunicações, ou convocações de interesse da categoria, editado pelo sindicato suscitante, desde que a redação destes não seja ofensiva as empresas ou aos seus dirigentes, vedada a colocação de material de conteúdo político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

                                                                                                                                                              

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA -BASE

As diferenças salariais e de benefícios retroativas, resultantes da aplicação das disposições contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas e/ou cumpridas até o 5º (quinto) dia útil do mês de dezembro de 2024, juntamente com a folha do mês de novembro de 2024.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MULTA

Pelo não cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho as empresas pagarão multa correspondente a 5% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada.

 

 

SEAAC DE PRES. PRUDENTE E REGIÃO

Paulo de Oliveira

CPF n° 097.656.938-85