ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2025/2026
ARQUITETURA E ENGENHARIA
De um lado, representando a categoria profissional, o SEAAC DE
PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 67.664.029/0001-49, com
sede na Rua Fagundes Varella, 212, Vila Lessa, Presidente Prudente/SP, CEP
19020-620, representado por seu Presidente, Paulo de Oliveira, inscrito no CPF
sob nº 097.656.938-85; e de outro lado, as empresas signatárias, firmam o
presente Acordo Coletivo de Trabalho, nos termos do Artigo 611 e seguintes da
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, em conformidade com as cláusulas e
condições seguintes:
1 - VIGÊNCIA
As cláusulas e condições desta Convenção Coletiva vigerão pelo
período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026.
2 - DATA-BASE
Fica definida e garantida a data-base em 1° de maio e cada ano.
3 - ABRANGÊNCIA
São beneficiários do presente todos os empregados da empresa
signatária, representados pelo Sindicato.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
4 - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de maio de 2024, assim
considerados aqueles resultantes da aplicação integral e final de todos os
índices de reajuste salarial constante da norma coletiva de 2024/2025, serão
corrigidos em 1º de maio de 2025, em 5,32%.
Parágrafo primeiro: Ficam preservados os
aumentos ocorridos no período de Maio/24 a Abril/25, a
título de mérito, promoção, transferência, implemento de idade e inclusive
aumentos reais concedidos pela Empresa em caráter incompensável.
Parágrafo segundo: As antecipações gerais
concedidas entre 01/05/24 a 30/04/25 poderão ser compensadas.
Parágrafo terceiro: As diferenças salariais
resultantes da aplicação do índice de reajuste poderão ser pagas sem qualquer
acréscimo, em até a competência/folha de pagamento do mês de fevereiro de 2026.
Parágrafo quarto:
Os trabalhadores demitidos a partir de 1º de maio de 2025 receberão as
diferenças salariais e das verbas rescisórias, sem qualquer acréscimo, até 28
de fevereiro de 2026.
5 - PISOS SALARIAIS
Os salários normativos (pisos salariais), cuja vigência se inicia
em 01/05/2025, são os seguintes para os ocupantes dos respectivos cargos:
Parágrafo primeiro:
Administrativos e outros cargos - R$ 2.698,60.
Parágrafo
segundo: Auxiliares (exceto administrativos e/ou de
escritórios) e Ajudantes em Geral, Contínuos, Office-boys, Mensageiros internos
e externos, Copeiros, Faxineiros, Porteiros e Vigias em empresas com mais de 10
empregados - R$ 2.314,40;
Parágrafo
terceiro: Auxiliares (exceto administrativos e/ou de
escritórios) e Ajudantes em Geral, Contínuos, Office-boys, Mensageiros internos
e externos, Copeiros, Faxineiros, Porteiros e Vigias em empresas com até 10
empregados - R$ 2.096,00.
Parágrafo quarto:
Respeitada a data-base de 1º de maio, as
diferenças salariais resultantes da aplicação do índice de reajuste do piso
salarial, serão pagas até o pagamento de março de 2026.
Parágrafo quinto:
Os salários normativos acima correspondem à
remuneração mensal.
6 - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A empresa compromete-se a efetuar o pagamento
dos salários até o 5º dia útil, após vencido o mês, mantendo as condições mais
favoráveis já praticadas.
Parágrafo primeiro: O atraso do pagamento de
salário, 13º salário, férias e seu respectivo abono, implicarão no pagamento de
correção monetária equivalente à TR, mais juros de mora de 1% ao mês, a partir
da data devida para pagamento até a data do efetivo pagamento;
Parágrafo segundo: Caso a empresa não possua postos bancários em suas dependências ou que não efetue o
pagamento de salário na própria empresa deverão liberar seus empregados para
permitir o recebimento. Este parágrafo não se aplica aos empregados que optarem
por ter seus salários depositados em banco/agência que não seja aquele (a) que
a empresa utiliza para tal finalidade.
7 - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras, bem como do adicional noturno, refletirá no
pagamento das férias, décimo terceiro salário, DSR’s
e verbas rescisórias.
8 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre
a Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados, em sistema vigente
desde dezembro de 1994, fica estipulado nesta Convenção, em prevalência à
peculiaridade de cada empregador, que cada EMPRESA estabelecerá com seus
empregados um Plano de Participação escrito, com regras claras e objetivas, que
será relativo ao ano civil de 2025. Os Planos serão negociados entre a EMPRESA
e a comissão escolhida pelos seus empregados, integrada, ainda, por um
representante indicado pelo SINDICATO DE TRABALHADORES. Os Planos celebrados
deverão ser levados a arquivo perante a Entidade Sindical.
Parágrafo primeiro: A empresa
deverá implementar o determinado no “caput” da presente Cláusula e providenciar
o depósito de referidos acordos no SINDICATO DOS EMPREGADOS, conforme determina
a Lei nº10.101/2000, até, no máximo, o mês de janeiro de 2026, inclusive;
Parágrafo
segundo: Caso a empresa não tenha atendido ao disposto no “caput” e parágrafo
primeiro da presente cláusula, pagará a cada um de seus empregados, a título de
PLR – participação nos lucros ou resultados – relativa ao ano civil de 2025, importância de, pelo menos, R$ 425,57 acrescidos de 16% do salário nominal de cada empregado,
totalizando até o limite máximo de R$ 886,00.
O pagamento deverá ser realizado até o final do primeiro semestre civil do ano
de 2026.
Parágrafo terceiro: Para os
empregados admitidos ou que tenham seu contrato rescindido durante o ano 2025,
o valor apurado conforme parágrafo anterior poderá ser calculado com o critério
de proporcionalidade, à razão de 1/12 do valor apurado previsto no parágrafo
anterior por mês ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados no ano de 2025;
Parágrafo quinto: O
pagamento da participação nos lucros ou resultados previstos no parágrafo
segundo desta clausula, é condicionado à obtenção, pela empresa, de lucro
contabilizado em balanço.
Parágrafo sexto: Caso a
empresa alegar não obtenção de lucro, previsto na cláusula imediatamente
anterior para o não pagamento da participação, deverão obrigatoriamente remeter
ao Sindicato cópia integral do balanço do ano de 2025, no prazo de até o dia 31
de março de 2026.
GRATIFICAÇÕES,
ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
9 - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A empresa signatária, desde que não possua restaurante ou fornecimento
de refeições, fornecerá a todos os seus empregados, auxílio refeição no valor
de R$ 39,00, observado o disposto no regulamento do P.A.T – Programa de
Alimentação do Trabalhador, podendo a empresa proceder com desconto de no
máximo 20% (vinte por cento) do valor do benefício.
Parágrafo primeiro: O
benefício do auxílio refeição não se caracteriza para todos os efeitos como
salário utilidade.
Parágrafo segundo: O valor
previsto no “caput” será devido a partir de 1º de maio de 2025.
Parágrafo terceiro: O
empregado poderá optar, por escrito e com antecedência mínima de 30 dias, por
tíquete alimentação (vale supermercado), sendo possível mudar de opção após o
transcurso de 180 dias, sendo aplicáveis a este todas as disposições constantes
desta cláusula e seus parágrafos.
Parágrafo quarto: A
diferença resultante da aplicação do índice de reajuste no auxílio refeição dos
meses de maio de 2025 a janeiro de 2026 deverá ser paga sem qualquer acréscimo,
até a competência/folha de pagamento do mês de fevereiro de 2026.
10 - REEMBOLSO CRECHE
A empresa reembolsará às suas empregadas mães, para cada filho,
inclusive adotivos, de até 06 anos e 11 meses de idade, importância equivalente
a R$ 396,28, condicionado à
comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de
livre escolha da empregada.
Parágrafo primeiro: Será
concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que,
sendo viúvos, solteiros ou separados, comprovadamente detenham a guarda do
filho.
Parágrafo Segundo: O reembolso deverá cobrir integralmente as
despesas efetuadas com o pagamento da creche, para filhos menores de 06 meses
de idades, conforme portaria 3296/86 do Ministério do Trabalho e Emprego.
11 - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
A empresa complementará mensalmente o
benefício recebido da Previdência Oficial aos seus empregados com mais de 6
meses de empresa e afastados por acidente de trabalho ou doença, do 16º ao 195º
dia, até o valor dos seus salários contratuais, limitado esse benefício ao
valor máximo de R$ 7.396,64, aquele que for menor.
Parágrafo primeiro: Na ocorrência de mais de um afastamento na
vigência desta Convenção, este benefício estará limitado ao máximo de 180 dias
na sua totalidade;
Parágrafo segundo: Não sendo conhecido o valor básico da Previdência,
a complementação será feita com base em valores estimados. Eventuais diferenças
serão objeto de compensação no pagamento imediatamente posterior. Tais
pagamentos serão feitos a título de adiantamento;
Parágrafo terceiro: A Empresa poderá substituir este pagamento por
seguro que dê no mínimo as coberturas previstas, mantendo as condições que
forem mais favoráveis;
Parágrafo quarto: O pagamento referido nesta Cláusula deverá ocorrer
juntamente com o dos demais empregados;
Parágrafo quinto: A complementação abrange, inclusive, o 13º
salário;
Parágrafo sexto: O prazo de carência de 06 meses é exigível somente
no caso de doença.
12 - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado durante o vínculo, ainda que suspenso
ou interrompido, a empresa pagará aos seus beneficiários importância igual ao
seu último salário contratual, juntamente com as demais verbas rescisórias,
auxílio este com características indenizatórias.
Parágrafo Único: Este auxílio funeral não será devido quando for
mantida apólice de Seguro de Vida em Grupo ou Acidente, paga integralmente pela
empresa.
13 - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
A empresa manterá planos de Assistência Médica, excluída a Assistência
Odontológica.
14 - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A Empresa se compromete a manter Apólice de Seguro de Vida com valor de
indenização igual a pelo menos 10 vezes o valor do último salário contratual,
limitado a R$ 52.480,00.
15 - VALE TRANSPORTE
A empresa fornecerá aos seus empregados o Vale Transporte, respeitado o
estabelecido pela Lei nº 7.418 de 16/12/85, regulamentada pelo Decreto nº
95.247 de 17/11/87.
16 - DESPESAS DE VIAGENS
A empresa se compromete a arcar com as despesas de viagens antecipando
parte das mesmas, devendo o empregado prestar contas dentro da sistemática e
prazos estipulados pela empresa.
Parágrafo Único: Quando for utilizado o veículo de propriedade do
empregado a serviço, o valor do reembolso pelo km rodado será de pelo menos 30%
do valor do litro da gasolina, para os primeiros 500 km rodados no mês e, pelo
menos, 20% do valor do litro da gasolina para a quilometragem que exceder a 500
km no mês (considerando o efeito cascata).
JORNADA DE TRABALHO, DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO,
CONTROLE E FALTAS
17 - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO
A empresa manterá, sem redução dos salários, jornada real de trabalho
cuja duração será de 40h00 por semana.
Parágrafo primeiro: Para os profissionais que presentemente trabalham
ou venham a trabalhar fora da sede da empresa, compreendendo-se aqui tanto
campo, canteiro de obras e escritórios, bem como a sede de clientes da empresa
convenente, independentemente inclusive da denominação de função ou cargo que é
desempenhando pelo empregado, prevalecerá à jornada de trabalho praticada no
local, respeitado o limite Constitucional de 44h00 semanais;
Parágrafo segundo: As horas de ausência na duração do trabalho
semanal, inclusive as pontes de feriados, poderão ser compensadas com a
prorrogação do horário de trabalho nos outros dias úteis.
18 - JORNADA DE TRABALHO DE DIGITADORES
Ao empregado que exerça a função de digitador de computador, ou função
análoga que execute exclusivamente as atividades de entrada de dados, fica
assegurada jornada diária de trabalho de 6h00, com intervalo para descanso de
10 a cada 50 minutos trabalhados, sendo que destas, apenas 5h00 no trabalho de
entrada de dados (NR-17).
19 - BANCO DE HORAS
Conforme permissivo legal fica formado o Banco de Horas, que permite
acumular saldo de horas positivas e negativas, quer pela prestação de serviços
em jornadas extraordinárias de trabalho para atender necessidades contratuais
do empregador, quer para atender ausências particulares dos empregados.
Parágrafo primeiro - Esse banco de horas, terá como limite o total de
32h00/mês, positivas ou negativas, que se acumularão durante o período de 04
meses ou 120 dias, findo o qual deverá ser zerado a partir do mês subsequente,
seja através do pagamento ou desconto do saldo de horas remanescentes,
iniciando-se então novo período.
Parágrafo segundo - O excedente às 32h00 no mês, deverá ser
remunerado, se positivo, com o acréscimo percentual estabelecido nesta
Convenção Coletiva, ou, se negativo, descontado como hora normal, no mês
seguinte ao de sua apuração.
Parágrafo terceiro - Salvo as exceções previstas no artigo 61 da CLT,
a jornada diária de trabalho não poderá ultrapassar o limite de 10h00,
compreendendo-se nesse limite a compensação do sábado, objeto da duração
semanal da jornada de trabalho.
Parágrafo quarto - Ocorrendo rescisão contratual, as horas de saldo
positivas, então existentes, serão remuneradas com o acréscimo conforme
percentual estabelecido nesta Convenção, ou descontadas como horas normais, se
negativas.
20 - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais:
Parágrafo primeiro: 60% sobre o valor da hora ordinária para trabalhos
extraordinários realizados de segunda a sábado;
Parágrafo segundo: 100% sobre o valor da hora ordinária para
trabalhos extraordinários realizados aos domingos, feriados e dias já
compensados;
Parágrafo terceiro: Na hipótese de prestação de jornada extraordinária
em domingos, feriados ou dias já compensados, exceto quando concedida a folga
compensatória, as horas trabalhadas estarão sujeitas ao adicional previsto no
“Caput”, além do pagamento da jornada de folga.
Parágrafo quarto: Deverá ser observado pela empresa o limite máximo
de que trata o Art. 59 da CLT.
Parágrafo quinto: O pagamento (ou desconto) das horas extras (ou
horas de ausência) será feito respeitando o valor de salário do mês em que o
pagamento (ou desconto) estiver sendo efetuado.
FÉRIAS E LICENÇAS
21 - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus
salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
Parágrafo primeiro: 05 dias corridos, em virtude de falecimento do
cônjuge, pais ou filhos;
Parágrafo segundo: 02 dias corridos, em virtude de falecimento de
irmãos, sogros ou pessoas que, devidamente comprovado, vivam sob sua
dependência econômica;
Parágrafo terceiro: 05 dias úteis em virtude de núpcias.
22 - DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR
A empresa descontará no DSR, na justa proporção, os dias ou horas não
trabalhadas, respeitadas as políticas de compensações praticadas.
23 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A empresa aceita, para efeito de abono, os atestados médicos e
odontológicos emitidos por profissionais próprios ou conveniados dos
Sindicatos. Tais atestados passarão obrigatoriamente, para fins estatísticos e
avaliação, pelos serviços médicos da empresa.
24 - LICENÇA MATERNIDADE À MÃE ADOTANTE
Conforme disposto na Lei nº 10.421/2002, com a modificação introduzida
pela Lei nº 12.010/2009, a empregada que, comprovadamente, adotar criança ou
obtiver guarda judicial de criança para fins de adoção, fará jus a licença
maternidade de 120 dias.
25 - FALTA JUSTIFICADA
Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado
médico será considerada a jornada correspondente ao dia da ausência,
excetuando-se caso a empresa pratique o horário flexível.
26 - DIREITO A FÉRIAS
Extensão do direito de férias proporcionais a todos os integrantes da
categoria que se demitirem da empresa antes de completarem um ano de trabalho.
27 - INÍCIO DE FÉRIAS / FÉRIAS COLETIVAS
As férias não poderão ter início no período de dois dias
anteriores a feriado, fins de semana ou dia já compensado.
Parágrafo Único: Os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro não serão
computados na contagem da duração de férias coletivas que os abranjam, gerando
um crédito de 02 dias para os empregados que se enquadrem na condição.
RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO,
NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
28 - RESCISÕES CONTRATUAIS
A empresa deverá proceder à competente homologação das quitações das
rescisões contratuais nos prazos da Lei nº 7855/89. Os pagamentos efetuados com
atraso estarão sujeitos à correção monetária idêntica à prevista na legislação
vigente para atualização de débitos trabalhistas.
Parágrafo primeiro: O Sindicato se compromete a fornecer protocolo da
entrega do processo de rescisão, valendo a data do protocolo como dia do
cumprimento da obrigação, desde que a empresa compareça no dia marcado para a
homologação;
Parágrafo segundo: As homologações deverão ser feitas
preferencialmente no Sindicato.
29 - GARANTIA À GESTANTE
Será garantido emprego ou salário à empregada gestante, desde o início
da gestação até 60 dias após o término do período de afastamento compulsório,
ressalvados os casos de rescisão por justa causa, término de contrato a prazo
determinado, pedido de demissão e acordo entre empregado e empresa, sendo
nesses dois últimos casos com assistência do Sindicato respectivo da empregada.
Parágrafo Único: A garantia prevista no “Caput” é extensiva às
empregadas que adotem criança com até 06 meses de idade ou que tenham abortado,
pelo período de 60 dias, a partir da data de adoção devidamente comprovada ou
da data do aborto.
30 - GARANTIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Garantia de emprego ou salário ao empregado afastado pela Previdência
Social por motivo de doença pelo prazo de 60 dias contados do término do
afastamento.
Parágrafo Único: Esta garantia será concedida por uma única vez
durante a vigência desta Convenção, exceto para os casos de afastamento por
cirurgia.
31 - DISPENSA DE EMPREGADO EM ÉPOCA DE APOSENTADORIA
A empresa garantirá emprego ou salário aos empregados com mais de 04
anos de trabalho na mesma empresa, e que estejam a menos de 02 anos do direito
à aposentadoria e que, enquanto mantido o vínculo empregatício, tenham
declarado previamente por escrito, e comprovado esta condição junto à área de
Recursos Humanos, sendo que adquirido este direito, cessa a estabilidade.
Parágrafo primeiro: Para efeito desta cláusula, entende-se como
direito à aposentadoria aquela que se dá em seus prazos mínimos legais,
excetuando as aposentadorias especiais,
Parágrafo segundo: Esta garantia não prevalecerá aos empregados
demitidos por justa causa ou acordo entre as partes, com assistência do
respectivo Sindicato.
32 - EMPREGADO EM IDADE DE SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego ou salário aos empregados em idade de prestação de
Serviço Militar, desde o alistamento até 60 dias após a liberação do Serviço
Militar, ressalvados os casos de justa causa, pedidos de demissão, Acordo entre
as partes e os “contratos a prazo determinado”.
Parágrafo Único: Os empregados que adiarem a data de incorporação
ou estenderem o período de prestação do Serviço Militar, não serão abrangidos
por esta garantia.
33 - CERTIFICADO DE CURSOS
No ato da rescisão de contrato de trabalho, a empresa fornecerá ao
empregado, desde que solicitado, declaração de cursos que o empregado tenha
concluído na empresa, desde que solicitado por escrito.
34 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá a seus empregados comprovantes de todos e quaisquer
pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, do empregado,
das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a
indicação da parcela relativa ao FGTS.
Parágrafo Único: As horas extras deverão constar do mesmo
demonstrativo de pagamento que discriminará seu número e as porcentagens de
seus adicionais.
35 - AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que
seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
36 - CARTEIRA DE TRABALHO-ANOTAÇÕES
A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no
prazo máximo de 48h00. A entrega de quaisquer documentos ao empregado deverá
ser feita mediante recibo.
Parágrafo primeiro: O empregado estará obrigado a entregar sua CTPS,
no prazo de 02 (dois) dias úteis, quando solicitado pela empresa;
Parágrafo segundo: A empresa deverá anotar na CTPS a correta
denominação referente às funções do cargo, não podendo adotar nomes que
discrepem deste.
CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO E
MODALIDADES
37 - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou promovido empregado para função de outro que tenha sido
demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão,
ser-lhe-á garantido salário igual ao inicial da faixa do Plano de Cargos e
Salários da empresa.
38 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente
exercida, não será celebrado contrato de experiência.
39 - CARTA DE REFERÊNCIA
A empresa, nas demissões de empregados sem justa causa, e quando
solicitada, se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.
SAÚDE E SEGURANÇA
DO TRABALHADOR
40 - UNIFORME E EPIs
Os uniformes e roupas profissionais, quando exigidos, assim como os EPIs
(equipamentos de proteção individuais), serão fornecidos gratuitamente pela
empresa aos empregados.
41 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - NR. 07
Conforme permissivo no item 7.3.1.1.1 da NR. 07, caso a empresa tenha
entre 26 e 50 empregados, desde que enquadrada, no máximo, até o grau de risco
02, fica desobrigada de indicar o médico coordenador.
42 - DIGITADOR – EXAMES PERIÓDICOS
A empresa deverá proceder a exames médicos semestrais em todos os
profissionais envolvidos com trabalhos de digitação de forma a prevenir a
ocorrência de doenças ocupacionais.
RELAÇÕES SINDICAIS
43 - REPRESENTANTE SINDICAL
Permanece em vigor a figura do Representante Sindical na empresa e nas
mesmas condições vigentes, excetuando-se se a empresa possuir dirigentes
sindicais em seu quadro de empregados.
44 - BOLSA DE EMPREGO
A empresa poderá utilizar, graciosamente, o serviço de colocação de
profissionais (Bolsa de Emprego) mantido pela entidade representante da
categoria.
45 - RECICLAGEM TECNOLÓGICA (APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO)
A empresa proporcionará treinamento para seus empregados, entendendo-se
como tal, a participação em cursos ministrados pela própria empresa ou
terceiros, participação em seminários, congressos ou eventos similares de
interesse da empresa.
Parágrafo primeiro: A empresa divulgará amplamente sua política de
treinamento, bem como as previsões anuais de realização de cursos, eventos,
seminários, etc., incentivando a participação dos seus empregados;
Parágrafo segundo: A empresa incentivará intercâmbio, entre as
empresas do setor de trabalho, como uma das formas de aperfeiçoamento
profissional;
Parágrafo terceiro: A empresa envidará esforços na criação de
mecanismos que possibilitem a adequada inovação do quadro de empregados e a
transferência de conhecimento nas várias áreas de sua atuação.
46 - PUBLICIDADE
A empresa concorda em divulgar através de seus quadros de aviso, sob a
inteira responsabilidade do Sindicato, informativos que tratem de assuntos de
interesse do Sindicato dos Empregados, desde que os mesmos sejam encaminhados
formalmente para fixação, através do órgão de pessoal da empresa.
47 - MUDANÇA DE LOCAL
Nos casos em que houver mudança de endereço da empresa, esta se obriga a estudar formas que minimizem eventuais
transtornos dela decorrentes, bem como efetuar comunicação prévia ao Sindicato.
48 - INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO
A empresa apresentará aos empregados, no ato de sua admissão, uma
proposta de sindicalização, cabendo ao Sindicato a entrega à empresa do
material necessário.
Parágrafo Único: A empresa, sempre que solicitada, colocará à
disposição do Sindicato, por tempo previamente acordado, local e meio para
sindicalização nos locais de trabalho.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
49 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO
Parágrafo primeiro: O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de
10% do montante, além de mora de 1% e 20% de honorários em caso de cobrança
judicial.
Parágrafo segundo: Vinte dias após o recolhimento a empresa remeterá ao sindicato a
cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram
motivação aos descontos. A presente cláusula é de responsabilidade exclusiva do
sindicato profissional convenente.
Parágrafo terceiro:
O direito de oposição à contribuição foi garantido na ocasião da assembleia, em
conformidade com a decisão do STF no Tema 935.
DISPOSIÇÕES GERAIS
50 - RENEGOCIAÇÃO
Caso ocorram alterações significativas no cenário econômico que
interfiram diretamente nas regras estabelecidas na presente Convenção e/ou
alteração na legislação salarial vigente, as partes se comprometem a renegociar
as condições que restabeleçam o equilíbrio das relações trabalhistas.
Parágrafo primeiro: Independente de alterações supervenientes fica
garantida uma reunião semestral entre as partes, restrita, porém à avaliação do
cumprimento da presente Convenção Coletiva.
Parágrafo segundo: As cláusulas e condições previstas neste Acordo
Coletivo de Trabalho permanecerão vigentes ao final de seu prazo legal, até que
sobrevenha nova Norma Coletiva.
51 - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR
À empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais
do Governo Federal, Estadual ou Municipal, em decorrência de situação de
violência doméstica e familiar, será assegurada a manutenção do vínculo
trabalhista, quando necessário o afastamento do local do trabalho, na forma de
interrupção do contrato, por até 06 meses e estabilidade no emprego por 01 ano,
a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos
consagrados no Art. 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei nº 11.340 de
07/08/2006.
52 - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos
os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo
dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a
Previdência Social.
Parágrafo Único: O reconhecimento da união homoafetiva estável
dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência
Social, consoante disciplinam o Art. 52, parágrafo 4º da Instrução Normativa
INSS/DC nº 20/07 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC 24 de
07/06/2000, e alterações posteriores.
53 - RETORNO AO TRABALHO/ALTA MÉDICA PROGRAMADA
Na hipótese de o trabalhador permanecer sem condições de saúde para
assumir suas atividades laborais normais, assim atestado pelo médico do
trabalho da empresa, a empresa orientará o trabalhador a formular pedido de
reconsideração da decisão junto ao INSS. Para tanto deverá fornecer ao
trabalhador o laudo do médico do trabalho atestando o estado de saúde do
empregado a fim de servir de subsidio ao pedido de reconsideração junto ao
INSS.
Parágrafo primeiro: A empresa,
desde que apresentado pelo empregado o pedido de reconsideração no prazo legal
junto à Previdência Social, antecipará ao empregado o valor de 80% do
salário-base no período compreendido entre a alta médica e a decisão do INSS. O
benefício contido no presente parágrafo será concedido pelo prazo máximo de 180
dias e ficará limitado ao valor de R$ 7.055,84, como adiantamento;
Parágrafo segundo: Em sendo
acolhido o pedido de reconsideração e manutenção do benefício, o trabalhador
deverá devolver à empresa os valores adiantados no período. O prazo para
devolução dos valores adiantados pela empresa não poderá exceder o limite
máximo de 15 dias contados da data do efetivo recebimento do benefício pelo
empregado.
Parágrafo terceiro: Caso seja negado pela 2ª vez o pedido de
reconsideração com o mesmo CID pela Previdência Social, o empregado deverá
reassumir imediatamente suas atividades laborais na empresa, sendo que o
período compreendido entre a alta médica e o retorno será considerado como
complemento de auxilio previdenciário com caráter indenizatório, esgotadas
todas as possibilidades legais de discussão.
54 - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecida a multa no valor equivalente
a 5% do maior salário normativo da categoria previsto neste Acordo Coletivo de
Trabalho, por empregado, por infração, nos casos de descumprimento das
obrigações constantes da presente Norma Coletiva, revertendo o pagamento em
favor da parte prejudicada e não podendo exceder o principal, nos termos do
Art. 412 do Código Civil.
Parágrafo Único: No caso de descumprimento de Cláusulas que não
tenham valoração econômica, a multa estabelecida no “Caput” fica limitada a um
salário normativo da categoria, por empregado.
SEAAC DE PRES. PRUDENTE E REGIÃO
Paulo de Oliveira
CPF nº 097.656.938-85