TRABALHADORES EM EMPRESAS ARQUITETURA E ENGENHARIA 2025/2026

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2025/2026

ARQUITETURA E ENGENHARIA



De um lado, representando a categoria profissional, o SEAAC DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 67.664.029/0001-49, com sede na Rua Fagundes Varella, 212, Vila Lessa, Presidente Prudente/SP, CEP 19020-620, representado por seu Presidente, Paulo de Oliveira, inscrito no CPF sob nº 097.656.938-85; e de outro lado, as empresas signatárias, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, nos termos do Artigo 611 e seguintes da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:

 

1 - VIGÊNCIA

As cláusulas e condições desta Convenção Coletiva vigerão pelo período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026.

 

2 - DATA-BASE

Fica definida e garantida a data-base em 1° de maio e cada ano.

 

3 - ABRANGÊNCIA

São beneficiários do presente todos os empregados da empresa signatária, representados pelo Sindicato.

 

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

 

4 - REAJUSTE SALARIAL

Os salários de maio de 2024, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral e final de todos os índices de reajuste salarial constante da norma coletiva de 2024/2025, serão corrigidos em 1º de maio de 2025, em 5,32%.

Parágrafo primeiro: Ficam preservados os aumentos ocorridos no período de Maio/24 a Abril/25, a título de mérito, promoção, transferência, implemento de idade e inclusive aumentos reais concedidos pela Empresa em caráter incompensável.

Parágrafo segundo: As antecipações gerais concedidas entre 01/05/24 a 30/04/25 poderão ser compensadas.

Parágrafo terceiro: As diferenças salariais resultantes da aplicação do índice de reajuste poderão ser pagas sem qualquer acréscimo, em até a competência/folha de pagamento do mês de fevereiro de 2026.

Parágrafo quarto: Os trabalhadores demitidos a partir de 1º de maio de 2025 receberão as diferenças salariais e das verbas rescisórias, sem qualquer acréscimo, até 28 de fevereiro de 2026.

 

5 - PISOS SALARIAIS

Os salários normativos (pisos salariais), cuja vigência se inicia em 01/05/2025, são os seguintes para os ocupantes dos respectivos cargos:

Parágrafo primeiro: Administrativos e outros cargos - R$ 2.698,60.

Parágrafo segundo: Auxiliares (exceto administrativos e/ou de escritórios) e Ajudantes em Geral, Contínuos, Office-boys, Mensageiros internos e externos, Copeiros, Faxineiros, Porteiros e Vigias em empresas com mais de 10 empregados - R$ 2.314,40;

Parágrafo terceiro: Auxiliares (exceto administrativos e/ou de escritórios) e Ajudantes em Geral, Contínuos, Office-boys, Mensageiros internos e externos, Copeiros, Faxineiros, Porteiros e Vigias em empresas com até 10 empregados - R$ 2.096,00.

Parágrafo quarto: Respeitada a data-base de 1º de maio, as diferenças salariais resultantes da aplicação do índice de reajuste do piso salarial, serão pagas até o pagamento de março de 2026.

Parágrafo quinto: Os salários normativos acima correspondem à remuneração mensal.

 

6 - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A empresa compromete-se a efetuar o pagamento dos salários até o 5º dia útil, após vencido o mês, mantendo as condições mais favoráveis já praticadas.

Parágrafo primeiro: O atraso do pagamento de salário, 13º salário, férias e seu respectivo abono, implicarão no pagamento de correção monetária equivalente à TR, mais juros de mora de 1% ao mês, a partir da data devida para pagamento até a data do efetivo pagamento;

Parágrafo segundo: Caso a empresa não possua postos bancários em suas dependências ou que não efetue o pagamento de salário na própria empresa deverão liberar seus empregados para permitir o recebimento. Este parágrafo não se aplica aos empregados que optarem por ter seus salários depositados em banco/agência que não seja aquele (a) que a empresa utiliza para tal finalidade.

 

7 - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

A média das horas extras, bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, décimo terceiro salário, DSR’s e verbas rescisórias.

 

8 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

Nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados, em sistema vigente desde dezembro de 1994, fica estipulado nesta Convenção, em prevalência à peculiaridade de cada empregador, que cada EMPRESA estabelecerá com seus empregados um Plano de Participação escrito, com regras claras e objetivas, que será relativo ao ano civil de 2025. Os Planos serão negociados entre a EMPRESA e a comissão escolhida pelos seus empregados, integrada, ainda, por um representante indicado pelo SINDICATO DE TRABALHADORES. Os Planos celebrados deverão ser levados a arquivo perante a Entidade Sindical.

Parágrafo primeiro: A empresa deverá implementar o determinado no “caput” da presente Cláusula e providenciar o depósito de referidos acordos no SINDICATO DOS EMPREGADOS, conforme determina a Lei nº10.101/2000, até, no máximo, o mês de janeiro de 2026, inclusive;

Parágrafo segundo: Caso a empresa não tenha atendido ao disposto no “caput” e parágrafo primeiro da presente cláusula, pagará a cada um de seus empregados, a título de PLR – participação nos lucros ou resultados – relativa ao ano civil de 2025, importância de, pelo menos, R$ 425,57 acrescidos de 16% do salário nominal de cada empregado, totalizando até o limite máximo de R$ 886,00. O pagamento deverá ser realizado até o final do primeiro semestre civil do ano de 2026.

Parágrafo terceiro: Para os empregados admitidos ou que tenham seu contrato rescindido durante o ano 2025, o valor apurado conforme parágrafo anterior poderá ser calculado com o critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 do valor apurado previsto no parágrafo anterior por mês ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados no ano de 2025;

Parágrafo quinto: O pagamento da participação nos lucros ou resultados previstos no parágrafo segundo desta clausula, é condicionado à obtenção, pela empresa, de lucro contabilizado em balanço.

Parágrafo sexto: Caso a empresa alegar não obtenção de lucro, previsto na cláusula imediatamente anterior para o não pagamento da participação, deverão obrigatoriamente remeter ao Sindicato cópia integral do balanço do ano de 2025, no prazo de até o dia 31 de março de 2026.

 

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

 

9 - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO

A empresa signatária, desde que não possua restaurante ou fornecimento de refeições, fornecerá a todos os seus empregados, auxílio refeição no valor de R$ 39,00, observado o disposto no regulamento do P.A.T – Programa de Alimentação do Trabalhador, podendo a empresa proceder com desconto de no máximo 20% (vinte por cento) do valor do benefício.

Parágrafo primeiro: O benefício do auxílio refeição não se caracteriza para todos os efeitos como salário utilidade.

Parágrafo segundo: O valor previsto no “caput” será devido a partir de 1º de maio de 2025.

Parágrafo terceiro: O empregado poderá optar, por escrito e com antecedência mínima de 30 dias, por tíquete alimentação (vale supermercado), sendo possível mudar de opção após o transcurso de 180 dias, sendo aplicáveis a este todas as disposições constantes desta cláusula e seus parágrafos.

Parágrafo quarto: A diferença resultante da aplicação do índice de reajuste no auxílio refeição dos meses de maio de 2025 a janeiro de 2026 deverá ser paga sem qualquer acréscimo, até a competência/folha de pagamento do mês de fevereiro de 2026.

 

10 - REEMBOLSO CRECHE

A empresa reembolsará às suas empregadas mães, para cada filho, inclusive adotivos, de até 06 anos e 11 meses de idade, importância equivalente a R$ 396,28, condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.

Parágrafo primeiro: Será concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, comprovadamente detenham a guarda do filho.

Parágrafo Segundo: O reembolso deverá cobrir integralmente as despesas efetuadas com o pagamento da creche, para filhos menores de 06 meses de idades, conforme portaria 3296/86 do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

11 - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

A empresa complementará mensalmente o benefício recebido da Previdência Oficial aos seus empregados com mais de 6 meses de empresa e afastados por acidente de trabalho ou doença, do 16º ao 195º dia, até o valor dos seus salários contratuais, limitado esse benefício ao valor máximo de R$ 7.396,64, aquele que for menor.

Parágrafo primeiro: Na ocorrência de mais de um afastamento na vigência desta Convenção, este benefício estará limitado ao máximo de 180 dias na sua totalidade;

Parágrafo segundo: Não sendo conhecido o valor básico da Previdência, a complementação será feita com base em valores estimados. Eventuais diferenças serão objeto de compensação no pagamento imediatamente posterior. Tais pagamentos serão feitos a título de adiantamento;

Parágrafo terceiro: A Empresa poderá substituir este pagamento por seguro que dê no mínimo as coberturas previstas, mantendo as condições que forem mais favoráveis;

Parágrafo quarto: O pagamento referido nesta Cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados;

Parágrafo quinto: A complementação abrange, inclusive, o 13º salário;

Parágrafo sexto: O prazo de carência de 06 meses é exigível somente no caso de doença.

 

12 - AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento de empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, a empresa pagará aos seus beneficiários importância igual ao seu último salário contratual, juntamente com as demais verbas rescisórias, auxílio este com características indenizatórias.

Parágrafo Único: Este auxílio funeral não será devido quando for mantida apólice de Seguro de Vida em Grupo ou Acidente, paga integralmente pela empresa.

 

13 - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA

A empresa manterá planos de Assistência Médica, excluída a Assistência Odontológica.

 

14 - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

A Empresa se compromete a manter Apólice de Seguro de Vida com valor de indenização igual a pelo menos 10 vezes o valor do último salário contratual, limitado a R$ 52.480,00.

 

15 - VALE TRANSPORTE

A empresa fornecerá aos seus empregados o Vale Transporte, respeitado o estabelecido pela Lei nº 7.418 de 16/12/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247 de 17/11/87.

 

16 - DESPESAS DE VIAGENS

A empresa se compromete a arcar com as despesas de viagens antecipando parte das mesmas, devendo o empregado prestar contas dentro da sistemática e prazos estipulados pela empresa.

Parágrafo Único: Quando for utilizado o veículo de propriedade do empregado a serviço, o valor do reembolso pelo km rodado será de pelo menos 30% do valor do litro da gasolina, para os primeiros 500 km rodados no mês e, pelo menos, 20% do valor do litro da gasolina para a quilometragem que exceder a 500 km no mês (considerando o efeito cascata).

 

JORNADA DE TRABALHO, DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE E FALTAS

 

17 - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO

A empresa manterá, sem redução dos salários, jornada real de trabalho cuja duração será de 40h00 por semana.

Parágrafo primeiro: Para os profissionais que presentemente trabalham ou venham a trabalhar fora da sede da empresa, compreendendo-se aqui tanto campo, canteiro de obras e escritórios, bem como a sede de clientes da empresa convenente, independentemente inclusive da denominação de função ou cargo que é desempenhando pelo empregado, prevalecerá à jornada de trabalho praticada no local, respeitado o limite Constitucional de 44h00 semanais;

Parágrafo segundo: As horas de ausência na duração do trabalho semanal, inclusive as pontes de feriados, poderão ser compensadas com a prorrogação do horário de trabalho nos outros dias úteis.

 

18 - JORNADA DE TRABALHO DE DIGITADORES

Ao empregado que exerça a função de digitador de computador, ou função análoga que execute exclusivamente as atividades de entrada de dados, fica assegurada jornada diária de trabalho de 6h00, com intervalo para descanso de 10 a cada 50 minutos trabalhados, sendo que destas, apenas 5h00 no trabalho de entrada de dados (NR-17).

 

19 - BANCO DE HORAS

Conforme permissivo legal fica formado o Banco de Horas, que permite acumular saldo de horas positivas e negativas, quer pela prestação de serviços em jornadas extraordinárias de trabalho para atender necessidades contratuais do empregador, quer para atender ausências particulares dos empregados.

Parágrafo primeiro - Esse banco de horas, terá como limite o total de 32h00/mês, positivas ou negativas, que se acumularão durante o período de 04 meses ou 120 dias, findo o qual deverá ser zerado a partir do mês subsequente, seja através do pagamento ou desconto do saldo de horas remanescentes, iniciando-se então novo período.

Parágrafo segundo - O excedente às 32h00 no mês, deverá ser remunerado, se positivo, com o acréscimo percentual estabelecido nesta Convenção Coletiva, ou, se negativo, descontado como hora normal, no mês seguinte ao de sua apuração.

Parágrafo terceiro - Salvo as exceções previstas no artigo 61 da CLT, a jornada diária de trabalho não poderá ultrapassar o limite de 10h00, compreendendo-se nesse limite a compensação do sábado, objeto da duração semanal da jornada de trabalho.

Parágrafo quarto - Ocorrendo rescisão contratual, as horas de saldo positivas, então existentes, serão remuneradas com o acréscimo conforme percentual estabelecido nesta Convenção, ou descontadas como horas normais, se negativas.

 

20 - HORAS EXTRAS

As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais:

Parágrafo primeiro: 60% sobre o valor da hora ordinária para trabalhos extraordinários realizados de segunda a sábado;

Parágrafo segundo: 100% sobre o valor da hora ordinária para trabalhos extraordinários realizados aos domingos, feriados e dias já compensados;

Parágrafo terceiro: Na hipótese de prestação de jornada extraordinária em domingos, feriados ou dias já compensados, exceto quando concedida a folga compensatória, as horas trabalhadas estarão sujeitas ao adicional previsto no “Caput”, além do pagamento da jornada de folga.

Parágrafo quarto: Deverá ser observado pela empresa o limite máximo de que trata o Art. 59 da CLT.

Parágrafo quinto: O pagamento (ou desconto) das horas extras (ou horas de ausência) será feito respeitando o valor de salário do mês em que o pagamento (ou desconto) estiver sendo efetuado.

 

FÉRIAS E LICENÇAS

 

21 - AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:

Parágrafo primeiro: 05 dias corridos, em virtude de falecimento do cônjuge, pais ou filhos;

Parágrafo segundo: 02 dias corridos, em virtude de falecimento de irmãos, sogros ou pessoas que, devidamente comprovado, vivam sob sua dependência econômica;

Parágrafo terceiro: 05 dias úteis em virtude de núpcias.

 

22 - DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR

A empresa descontará no DSR, na justa proporção, os dias ou horas não trabalhadas, respeitadas as políticas de compensações praticadas.

 

23 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

A empresa aceita, para efeito de abono, os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais próprios ou conveniados dos Sindicatos. Tais atestados passarão obrigatoriamente, para fins estatísticos e avaliação, pelos serviços médicos da empresa.

 

24 - LICENÇA MATERNIDADE À MÃE ADOTANTE

Conforme disposto na Lei nº 10.421/2002, com a modificação introduzida pela Lei nº 12.010/2009, a empregada que, comprovadamente, adotar criança ou obtiver guarda judicial de criança para fins de adoção, fará jus a licença maternidade de 120 dias.

 

25 - FALTA JUSTIFICADA

Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico será considerada a jornada correspondente ao dia da ausência, excetuando-se caso a empresa pratique o horário flexível.

 

26 - DIREITO A FÉRIAS

Extensão do direito de férias proporcionais a todos os integrantes da categoria que se demitirem da empresa antes de completarem um ano de trabalho.

 

27 - INÍCIO DE FÉRIAS / FÉRIAS COLETIVAS

As férias não poderão ter início no período de dois dias anteriores a feriado, fins de semana ou dia já compensado.

Parágrafo Único: Os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro não serão computados na contagem da duração de férias coletivas que os abranjam, gerando um crédito de 02 dias para os empregados que se enquadrem na condição.

 

RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO,

NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

 

28 - RESCISÕES CONTRATUAIS

A empresa deverá proceder à competente homologação das quitações das rescisões contratuais nos prazos da Lei nº 7855/89. Os pagamentos efetuados com atraso estarão sujeitos à correção monetária idêntica à prevista na legislação vigente para atualização de débitos trabalhistas.

Parágrafo primeiro: O Sindicato se compromete a fornecer protocolo da entrega do processo de rescisão, valendo a data do protocolo como dia do cumprimento da obrigação, desde que a empresa compareça no dia marcado para a homologação;

Parágrafo segundo: As homologações deverão ser feitas preferencialmente no Sindicato.

 

29 - GARANTIA À GESTANTE

Será garantido emprego ou salário à empregada gestante, desde o início da gestação até 60 dias após o término do período de afastamento compulsório, ressalvados os casos de rescisão por justa causa, término de contrato a prazo determinado, pedido de demissão e acordo entre empregado e empresa, sendo nesses dois últimos casos com assistência do Sindicato respectivo da empregada.

Parágrafo Único: A garantia prevista no “Caput” é extensiva às empregadas que adotem criança com até 06 meses de idade ou que tenham abortado, pelo período de 60 dias, a partir da data de adoção devidamente comprovada ou da data do aborto.

 

30 - GARANTIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA

Garantia de emprego ou salário ao empregado afastado pela Previdência Social por motivo de doença pelo prazo de 60 dias contados do término do afastamento.

Parágrafo Único: Esta garantia será concedida por uma única vez durante a vigência desta Convenção, exceto para os casos de afastamento por cirurgia.

 

31 - DISPENSA DE EMPREGADO EM ÉPOCA DE APOSENTADORIA

A empresa garantirá emprego ou salário aos empregados com mais de 04 anos de trabalho na mesma empresa, e que estejam a menos de 02 anos do direito à aposentadoria e que, enquanto mantido o vínculo empregatício, tenham declarado previamente por escrito, e comprovado esta condição junto à área de Recursos Humanos, sendo que adquirido este direito, cessa a estabilidade.

Parágrafo primeiro: Para efeito desta cláusula, entende-se como direito à aposentadoria aquela que se dá em seus prazos mínimos legais, excetuando as aposentadorias especiais,

Parágrafo segundo: Esta garantia não prevalecerá aos empregados demitidos por justa causa ou acordo entre as partes, com assistência do respectivo Sindicato.

 

32 - EMPREGADO EM IDADE DE SERVIÇO MILITAR

Garantia de emprego ou salário aos empregados em idade de prestação de Serviço Militar, desde o alistamento até 60 dias após a liberação do Serviço Militar, ressalvados os casos de justa causa, pedidos de demissão, Acordo entre as partes e os “contratos a prazo determinado”.

Parágrafo Único: Os empregados que adiarem a data de incorporação ou estenderem o período de prestação do Serviço Militar, não serão abrangidos por esta garantia.

 

33 - CERTIFICADO DE CURSOS

No ato da rescisão de contrato de trabalho, a empresa fornecerá ao empregado, desde que solicitado, declaração de cursos que o empregado tenha concluído na empresa, desde que solicitado por escrito.

 

34 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A empresa fornecerá a seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.

Parágrafo Único: As horas extras deverão constar do mesmo demonstrativo de pagamento que discriminará seu número e as porcentagens de seus adicionais.

 

35 - AVISO DE DISPENSA

A dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.

 

36 - CARTEIRA DE TRABALHO-ANOTAÇÕES

A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48h00. A entrega de quaisquer documentos ao empregado deverá ser feita mediante recibo.

Parágrafo primeiro: O empregado estará obrigado a entregar sua CTPS, no prazo de 02 (dois) dias úteis, quando solicitado pela empresa;

Parágrafo segundo: A empresa deverá anotar na CTPS a correta denominação referente às funções do cargo, não podendo adotar nomes que discrepem deste.

 

CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES

 

37 - SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido ou promovido empregado para função de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao inicial da faixa do Plano de Cargos e Salários da empresa.

 

38 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado contrato de experiência.

 

39 - CARTA DE REFERÊNCIA

A empresa, nas demissões de empregados sem justa causa, e quando solicitada, se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.

 

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

 

40 - UNIFORME E EPIs

Os uniformes e roupas profissionais, quando exigidos, assim como os EPIs (equipamentos de proteção individuais), serão fornecidos gratuitamente pela empresa aos empregados.

 

41 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - NR. 07

Conforme permissivo no item 7.3.1.1.1 da NR. 07, caso a empresa tenha entre 26 e 50 empregados, desde que enquadrada, no máximo, até o grau de risco 02, fica desobrigada de indicar o médico coordenador.

 

42 - DIGITADOR – EXAMES PERIÓDICOS

A empresa deverá proceder a exames médicos semestrais em todos os profissionais envolvidos com trabalhos de digitação de forma a prevenir a ocorrência de doenças ocupacionais.

 

RELAÇÕES SINDICAIS

 

43 - REPRESENTANTE SINDICAL

Permanece em vigor a figura do Representante Sindical na empresa e nas mesmas condições vigentes, excetuando-se se a empresa possuir dirigentes sindicais em seu quadro de empregados.

 

44 - BOLSA DE EMPREGO

A empresa poderá utilizar, graciosamente, o serviço de colocação de profissionais (Bolsa de Emprego) mantido pela entidade representante da categoria.

 

45 - RECICLAGEM TECNOLÓGICA (APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO)

A empresa proporcionará treinamento para seus empregados, entendendo-se como tal, a participação em cursos ministrados pela própria empresa ou terceiros, participação em seminários, congressos ou eventos similares de interesse da empresa.

Parágrafo primeiro: A empresa divulgará amplamente sua política de treinamento, bem como as previsões anuais de realização de cursos, eventos, seminários, etc., incentivando a participação dos seus empregados;

Parágrafo segundo: A empresa incentivará intercâmbio, entre as empresas do setor de trabalho, como uma das formas de aperfeiçoamento profissional;

Parágrafo terceiro: A empresa envidará esforços na criação de mecanismos que possibilitem a adequada inovação do quadro de empregados e a transferência de conhecimento nas várias áreas de sua atuação.

 

46 - PUBLICIDADE

A empresa concorda em divulgar através de seus quadros de aviso, sob a inteira responsabilidade do Sindicato, informativos que tratem de assuntos de interesse do Sindicato dos Empregados, desde que os mesmos sejam encaminhados formalmente para fixação, através do órgão de pessoal da empresa.

 

47 - MUDANÇA DE LOCAL

Nos casos em que houver mudança de endereço da empresa, esta se obriga a estudar formas que minimizem eventuais transtornos dela decorrentes, bem como efetuar comunicação prévia ao Sindicato.

 

48 - INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO

A empresa apresentará aos empregados, no ato de sua admissão, uma proposta de sindicalização, cabendo ao Sindicato a entrega à empresa do material necessário.

Parágrafo Único: A empresa, sempre que solicitada, colocará à disposição do Sindicato, por tempo previamente acordado, local e meio para sindicalização nos locais de trabalho.

 

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

 

49 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO

De acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, a empresa deverá descontar de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% ao mês, devendo ser recolhida até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, inclusive a contribuição sindical, em favor do sindicato profissional.

Parágrafo primeiro: O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% do montante, além de mora de 1% e 20% de honorários em caso de cobrança judicial.

Parágrafo segundo: Vinte dias após o recolhimento a empresa remeterá ao sindicato a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos. A presente cláusula é de responsabilidade exclusiva do sindicato profissional convenente.

Parágrafo terceiro: O direito de oposição à contribuição foi garantido na ocasião da assembleia, em conformidade com a decisão do STF no Tema 935.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

50 - RENEGOCIAÇÃO

Caso ocorram alterações significativas no cenário econômico que interfiram diretamente nas regras estabelecidas na presente Convenção e/ou alteração na legislação salarial vigente, as partes se comprometem a renegociar as condições que restabeleçam o equilíbrio das relações trabalhistas.

Parágrafo primeiro: Independente de alterações supervenientes fica garantida uma reunião semestral entre as partes, restrita, porém à avaliação do cumprimento da presente Convenção Coletiva.

Parágrafo segundo: As cláusulas e condições previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho permanecerão vigentes ao final de seu prazo legal, até que sobrevenha nova Norma Coletiva.

 

51 - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

À empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do Governo Federal, Estadual ou Municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurada a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local do trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 meses e estabilidade no emprego por 01 ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no Art. 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006.

 

52 - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA

Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Parágrafo Único: O reconhecimento da união homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o Art. 52, parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº 20/07 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC 24 de 07/06/2000, e alterações posteriores.

 

53 - RETORNO AO TRABALHO/ALTA MÉDICA PROGRAMADA

Na hipótese de o trabalhador permanecer sem condições de saúde para assumir suas atividades laborais normais, assim atestado pelo médico do trabalho da empresa, a empresa orientará o trabalhador a formular pedido de reconsideração da decisão junto ao INSS. Para tanto deverá fornecer ao trabalhador o laudo do médico do trabalho atestando o estado de saúde do empregado a fim de servir de subsidio ao pedido de reconsideração junto ao INSS.

Parágrafo primeiro: A empresa, desde que apresentado pelo empregado o pedido de reconsideração no prazo legal junto à Previdência Social, antecipará ao empregado o valor de 80% do salário-base no período compreendido entre a alta médica e a decisão do INSS. O benefício contido no presente parágrafo será concedido pelo prazo máximo de 180 dias e ficará limitado ao valor de R$ 7.055,84, como adiantamento;

Parágrafo segundo: Em sendo acolhido o pedido de reconsideração e manutenção do benefício, o trabalhador deverá devolver à empresa os valores adiantados no período. O prazo para devolução dos valores adiantados pela empresa não poderá exceder o limite máximo de 15 dias contados da data do efetivo recebimento do benefício pelo empregado.

Parágrafo terceiro: Caso seja negado pela 2ª vez o pedido de reconsideração com o mesmo CID pela Previdência Social, o empregado deverá reassumir imediatamente suas atividades laborais na empresa, sendo que o período compreendido entre a alta médica e o retorno será considerado como complemento de auxilio previdenciário com caráter indenizatório, esgotadas todas as possibilidades legais de discussão.

 

54 - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO

Fica estabelecida a multa no valor equivalente a 5% do maior salário normativo da categoria previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho, por empregado, por infração, nos casos de descumprimento das obrigações constantes da presente Norma Coletiva, revertendo o pagamento em favor da parte prejudicada e não podendo exceder o principal, nos termos do Art. 412 do Código Civil.

Parágrafo Único: No caso de descumprimento de Cláusulas que não tenham valoração econômica, a multa estabelecida no “Caput” fica limitada a um salário normativo da categoria, por empregado.

 

 

SEAAC DE PRES. PRUDENTE E REGIÃO

Paulo de Oliveira

CPF nº 097.656.938-85