ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025
ARQUITETURA E ENGENHARIA
De um lado, representando a categoria profissional, o SEAAC DE PRESIDENTE
PRUDENTE E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 67.664.029/0001-49, com sede na
Rua Fagundes Varella, 212, Vila Lessa, Presidente Prudente/SP, CEP 19020-620,
representado por seu Presidente, Paulo de Oliveira, inscrito no CPF sob nº
097.656.938-85; e de outro lado, as empresas signatárias, firmam o presente
Acordo Coletivo de Trabalho, nos termos do Artigo 611 e seguintes da CLT –
Consolidação das Leis do Trabalho, em conformidade com as cláusulas e condições
seguintes:
1 - VIGÊNCIA
As
cláusulas e condições deste vigerão pelo período de 1 de maio de 2024 a 30 de
abril de 2025.
2 - DATA-BASE
Fica
definida e garantida a data-base em 1 de maio de cada ano.
3 - ABRANGÊNCIA
São
beneficiários do presente todos os empregados da empresa signatária, representados
pelo Sindicato.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
4 - REAJUSTE SALARIAL
Os
salários de maio de 2024, assim considerados aqueles resultantes da aplicação
integral do índice de reajuste salarial sugerido para 2023/2024, serão
corrigidos na data base de 1 de maio de 2023, em 4,23% (quatro inteiros
e vinte e três centésimos por cento).
Parágrafo primeiro: Ficam
preservados os aumentos ocorridos no período de Maio/23 a Abril/24,
a título de mérito, promoção, transferência, implemento de idade e inclusive
aumentos reais concedidos pela Empresa em caráter incompensável.
Parágrafo segundo: As
antecipações gerais concedidas entre 01/05/23 a 30/04/24 poderão ser
compensadas.
5 - PISOS SALARIAIS
Os
salários normativos (pisos salariais) são os seguintes para os ocupantes dos
respectivos cargos:
Parágrafo primeiro: Administrativos
e outros cargos - R$ 2.620,00;
Parágrafo segundo: Auxiliares
(exceto administrativos e/ou de escritórios) e Ajudantes em Geral, Contínuos,
Office-boys, Mensageiros internos e externos, Copeiros, Faxineiros, Porteiros e
Vigias em empresas com mais de 10 (dez) empregados - R$ 2.247,00;
Parágrafo terceiro: Auxiliares
(exceto administrativos e/ou de escritórios) e Ajudantes em Geral, Contínuos,
Office-boys, Mensageiros internos e externos, Copeiros, Faxineiros, Porteiros e
Vigias em empresas com até 10 (dez) empregados – R$ 2.035,00;
Parágrafo quarto: Os
salários normativos acima correspondem à remuneração mensal.
6 - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A
empresa compromete-se a efetuar o pagamento dos salários até o 5.o (quinto) dia
útil, após vencido o mês, mantendo as condições mais favoráveis já praticadas.
Parágrafo primeiro: O
atraso do pagamento de salário, 13.o (décimo terceiro) salário, férias e seu
respectivo abono, implicarão no pagamento de correção monetária equivalente à
TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data devida
para pagamento até a data do efetivo pagamento;
Parágrafo segundo: Caso
a empresa não possua postos bancários em suas dependências ou não efetue o
pagamento de salário na própria empresa deverá liberar seus empregados para
permitir o recebimento. Este parágrafo não se aplica aos empregados que optarem
por ter seus salários depositados em banco/agência que não seja aquele (a) que
a empresa utiliza para tal finalidade.
7 - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A
média das horas extras, bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento
das férias, décimo terceiro salário, DSR’s e verbas
rescisórias.
8 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA
Nos
termos da Lei n.o 10.101, de 19 de dezembro de 2000,
que dispõe sobre a Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados, em
sistema vigente desde dezembro de 1994, fica estipulado que a EMPRESA
estabelecerá com seus empregados um Plano de Participação escrito, com regras
claras e objetivas, que será relativo ao ano civil de 2024. Os Planos serão
negociados entre a EMPRESA e a comissão escolhida pelos seus empregados,
integrada, ainda, por um representante indicado pelo SINDICATO DE TRABALHADORES.
O Plano celebrado deverá ser levado a arquivo perante
a Entidade Sindical.
Parágrafo primeiro: A
empresa deverá implementar o determinado no “caput” da presente Cláusula e
providenciar o depósito de referido acordo no SINDICATO DOS EMPREGADOS,
conforme determina a Lei n.o10.101/2000, até, no máximo, o mês de janeiro de
2025, inclusive;
Parágrafo segundo: Caso
a empresa não tenha atendido ao disposto no “caput” e parágrafo primeiro da
presente cláusula, pagará a cada um de seus empregados, a título de PLR –
participação nos lucros ou resultados – relativa ao ano civil de 2025,
importância de, pelo menos, R$ 413,18 acrescidos de 16% do salário nominal de
cada empregado, totalizando até o limite máximo de R$ 860,23. O pagamento
deverá ser realizado até o final do primeiro semestre civil do ano de 2026;
Parágrafo terceiro: Para
os empregados admitidos ou que tenham seu contrato rescindido durante o ano de
2025, o valor apurado conforme Parágrafo anterior poderá ser calculado com o
critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um doze avos) do valor apurado
previsto no Parágrafo anterior por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze
dias) dias trabalhados no ano de 2.025;
Parágrafo quarto: O
pagamento da participação nos lucros ou resultados previstos no parágrafo
segundo desta clausula, é condicionado à obtenção, pela empresa, de lucro
contabilizado em balanço.
Parágrafo quinto: Caso a
empresa alegar não obtenção de lucro, previsto na cláusula imediatamente
anterior para o não pagamento da participação, deverá obrigatoriamente remeter
ao Sindicato cópia integral do balanço do ano de 2.025, no prazo de até o dia
31 de março de 2.026.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
9 - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A
empresa signatária, desde que não possua restaurante ou fornecimento de
refeições, fornecerá a todos os seus empregados, auxílio refeição no valor de
R$ 37,00, por dia trabalhado, observado o disposto no regulamento do P.A.T –
Programa de Alimentação do Trabalhador, podendo a empresa proceder com desconto
de no máximo 20% (vinte por cento) do valor do benefício.
Parágrafo primeiro: O
benefício do auxílio refeição não se caracteriza para todos os efeitos como
salário utilidade.
Parágrafo segundo: O
valor previsto no “caput” será devido a partir de 1.o de maio de 2.024.
Parágrafo terceiro: O
empregado poderá optar, por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias, por tíquete alimentação (vale supermercado), sendo possível mudar de
opção após o transcurso de 180 (cento e oitenta) dias, sendo aplicáveis a este
todas as disposições constantes desta cláusula e seus parágrafos.
10 - REEMBOLSO CRECHE
A
empresa reembolsará às suas empregadas mães, para cada filho, inclusive
adotivos, de até 06 (seis) anos e 11 (onze) meses de idade, importância
equivalente a R$ 384,74, condicionado à comprovação dos gastos com internamento
em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.
Parágrafo primeiro: Será
concedido o benefício na forma do “Caput” aos empregados do sexo masculino que,
sendo viúvos, solteiros ou separados, comprovadamente detenham a guarda do
filho;
Parágrafo segundo: O
reembolso deverá cobrir integralmente as despesas efetuadas com o pagamento da
creche, para filhos menores de 06 (seis) meses de idade, conforme Portaria
3296/86 do Ministério do Trabalho e Emprego.
11 - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
A
empresa complementará mensalmente o benefício recebido da Previdência Oficial
aos seus empregados com mais de 06 (seis) meses de empresa e afastados por
acidente de trabalho ou doença, do 16.o (décimo- sexto) ao 195.o (centésimo-
nonagésimo quinto) dias, até o valor dos seus salários contratuais, limitado
esse benefício ao valor máximo de R$ 7.396,64, aquele que for menor.
Parágrafo primeiro: Na
ocorrência de mais de um afastamento, este benefício estará limitado ao máximo
de 180 (cento e oitenta) dias na sua totalidade;
Parágrafo segundo: Não
sendo conhecido o valor básico da Previdência, a complementação será feita com
base em valores estimados. Eventuais diferenças serão objeto de compensação no
pagamento imediatamente posterior. Tais pagamentos serão feitos a título de
adiantamento;
Parágrafo terceiro: A
empresa poderá substituir este pagamento por seguro que
dê no mínimo as coberturas previstas, mantendo as condições que forem mais
favoráveis;
Parágrafo quarto: O
pagamento referido nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais
empregados;
Parágrafo quinto: A
complementação abrange, inclusive, o 13.o salário;
Parágrafo sexto: O prazo
de carência de 06 (seis) meses é exigível somente no caso de doença.
12 - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo
falecimento de empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido,
a empresa pagará aos seus beneficiários importância igual ao seu último salário
contratual, juntamente com as demais verbas rescisórias, auxílio este com
características indenizatórias.
Parágrafo Único: Este
auxílio funeral não será devido quando for mantida apólice de Seguro de Vida em
Grupo ou Acidente, paga integralmente pela empresa.
13 - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
A
empresa manterá planos de Assistência Médica, excluída a Assistência
Odontológica.
14 - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A
empresa se compromete a manter Apólice de Seguro de Vida com valor de
indenização igual a pelo menos 10 (dez) vezes o valor do último salário
contratual, limitado a R$ 52.480,00.
15 - VALE TRANSPORTE
A
empresa fornecerá aos seus empregados o Vale Transporte, respeitado o
estabelecido pela Lei n. 7.418 de 16/12/85, regulamentada pelo Decreto n.
95.247 de 17/11/87.
16 - DESPESAS DE VIAGENS
A
empresa se compromete a arcar com as despesas de viagens antecipando parte das
mesmas, devendo o empregado prestar contas dentro da sistemática e prazos
estipulados pela empresa.
Parágrafo Único: Quando
for utilizado o veículo de propriedade do empregado a serviço, o valor do
reembolso pelo km rodado será de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor do
litro da gasolina, para os primeiros 500 km rodados no mês e, pelo menos, 20%
(vinte por cento) do valor do litro da gasolina para a quilometragem que
exceder a 500 km no mês (considerando o efeito cascata).
JORNADA DE TRABALHO, DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE E
FALTAS
17 - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO
A
empresa manterá, sem redução dos salários, jornada real de trabalho cuja
duração será de 40h00 (quarenta horas) por semana.
Parágrafo primeiro: Para
os profissionais que presentemente trabalham ou venham a trabalhar fora da sede
da empresa, compreendendo-se aqui tanto campo, canteiro de obras e escritórios,
bem como a sede de clientes da empresa convenente, independentemente inclusive
da denominação de função ou cargo que é desempenhando pelo empregado,
prevalecerá à jornada de trabalho praticada no local, respeitado o limite
Constitucional de 44h00 (quarenta e quatro horas) semanais;
Parágrafo segundo: As
horas de ausência na duração do trabalho semanal, inclusive as pontes de
feriados, poderão ser compensadas com a prorrogação do horário de trabalho nos
outros dias úteis.
18 - JORNADA DE TRABALHO DE DIGITADORES
Ao
empregado que exerça a função de digitador de computador, ou função análoga que
execute exclusivamente as atividades de entrada de dados, fica assegurada
jornada diária de trabalho de 6h00 (seis horas), com intervalo para descanso de
10 (dez) a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, sendo que destas, apenas
5h00 (cinco horas) no trabalho de entrada de dados (NR-17).
19 - BANCO DE HORAS
Conforme
permissivo legal fica formado o Banco de Horas, que permite acumular saldo de
horas positivas e negativas, quer pela prestação de serviços em jornadas
extraordinárias de trabalho para atender necessidades contratuais do
empregador, quer para atender ausências particulares dos empregados.
Parágrafo primeiro: Esse
banco de horas, terá como limite o total de 32h00/mês, positivas ou negativas,
que se acumularão durante o período de 04 (quatro) meses ou 120 (cento e vinte)
dias, findo o qual deverá ser zerado a partir do mês subsequente, seja através
do pagamento ou desconto do saldo de horas remanescentes, iniciando-se então
novo período.
Parágrafo segundo: O
excedente às 32h00 no mês, deverá ser remunerado, se positivo, com o acréscimo
percentual aqui estabelecido, ou, se negativo, descontado como hora normal, no
mês seguinte ao de sua apuração.
Parágrafo terceiro: Salvo
as exceções previstas no artigo 61 da CLT, a jornada diária de trabalho não
poderá ultrapassar o limite de 10h00, compreendendo-se nesse limite a
compensação do sábado, objeto da duração semanal da jornada de trabalho.
Parágrafo quarto: Ocorrendo
rescisão contratual, as horas de saldo positivas, então existentes, serão
remuneradas com o acréscimo conforme percentual estabelecido nesta Convenção,
ou descontadas como horas normais, se negativas.
20 - HORAS EXTRAS
As
horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais:
Parágrafo primeiro: 60%
(sessenta por cento) sobre o valor da hora ordinária para trabalhos
extraordinários realizados de segunda a sábado;
Parágrafo segundo: 100%
(cem por cento) sobre o valor da hora ordinária para trabalhos extraordinários
realizados aos domingos, feriados e dias já compensados;
Parágrafo terceiro: Na
hipótese de prestação de jornada extraordinária em domingos, feriados ou dias
já compensados, exceto quando concedida a folga compensatória, as horas
trabalhadas estarão sujeitas ao adicional previsto no “Caput”, além do
pagamento da jornada de folga.
Parágrafo quarto: Deverá
ser observado pela empresa o limite máximo de que trata o Art. 59 da CLT.
Parágrafo quinto: O
pagamento (ou desconto) das horas extras (ou horas de ausência) será feito
respeitando o valor de salário do mês em que o pagamento (ou desconto) estiver
sendo efetuado.
FÉRIAS E LICENÇAS
21 - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os
empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem
necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
Parágrafo primeiro: 05
(cinco) dias corridos, em virtude de falecimento do cônjuge, pais ou filhos;
Parágrafo segundo: 02
(dois) dias corridos, em virtude de falecimento de irmãos, sogros ou pessoas
que, devidamente comprovado, vivam sob sua dependência econômica;
Parágrafo terceiro: 05
(cinco) dias úteis em virtude de núpcias.
22 - DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR
A
empresa descontará no DSR, na justa proporção, os dias ou horas não
trabalhadas, respeitadas as políticas de compensações praticadas.
23 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A
empresa aceita, para efeito de abono, os atestados médicos e odontológicos
emitidos por profissionais próprios ou conveniados do Sindicato. Tais atestados
passarão obrigatoriamente, para fins estatísticos e avaliação, pelos serviços
médicos da empresa.
24 - LICENÇA MATERNIDADE À MÃE ADOTANTE
Conforme
disposto na Lei n. 10.421/2002, com a modificação introduzida pela Lei n.
12.010/2009, a empregada que, comprovadamente, adotar criança ou obtiver guarda
judicial de criança para fins de adoção, fará jus a licença maternidade de 120
(cento e vinte) dias.
25 - FALTA JUSTIFICADA
Quando
houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico será
considerada a jornada correspondente ao dia da ausência, excetuando-se a
prática do horário flexível.
26 - DIREITO A FÉRIAS
Extensão
do direito de férias proporcionais a todos os integrantes da categoria que se
demitirem da empresa antes de completarem um ano de trabalho.
27 - INÍCIO DE FÉRIAS / FÉRIAS COLETIVAS
As
férias não poderão se iniciar em sábados, domingos, feriados ou dias já
compensados.
Parágrafo
Único: Os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro não serão computados na
contagem da duração de férias coletivas que os abranjam, gerando um crédito de
02 (dois) dias para os empregados que se enquadrem na condição.
RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS
DE PESSOAL E ESTABILIDADES
28 - RESCISÕES CONTRATUAIS
A
empresa deverá proceder à competente homologação das quitações das rescisões
contratuais nos prazos da Lei n. 7855/89. Os pagamentos efetuados com atraso
estarão sujeitos à correção monetária idêntica à prevista na legislação vigente
para atualização de débitos trabalhistas.
Parágrafo primeiro: O
Sindicato se compromete a fornecer protocolo da entrega do processo de
rescisão, valendo a data do protocolo como dia do cumprimento da obrigação,
desde que a empresa compareça no dia marcado para a homologação;
Parágrafo segundo: As
homologações deverão ser feitas preferencialmente no Sindicato.
29 - GARANTIA À GESTANTE
Será
garantido emprego ou salário à empregada gestante, desde o início da gestação
até 60 (sessenta) dias após o término do período de afastamento compulsório,
ressalvados os casos de rescisão por justa causa, término de contrato a prazo
determinado, pedido de demissão e acordo entre empregado e empresa, sendo
nesses dois últimos casos com assistência do Sindicato respectivo da empregada.
Parágrafo Único: A
garantia prevista no “Caput” é extensiva às empregadas que adotem criança com
até 06 (seis) meses de idade ou que tenham abortado, pelo período de 60
(sessenta) dias, a partir da data de adoção devidamente comprovada ou da data
do aborto.
30 - GARANTIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Garantia
de emprego ou salário ao empregado afastado pela Previdência Social por motivo
de doença pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados do término do afastamento.
Parágrafo
Único: Esta garantia será concedida por uma única vez durante a vigência
deste Acordo, exceto para os casos de afastamento por cirurgia.
31 - DISPENSA DE EMPREGADO EM ÉPOCA DE APOSENTADORIA
A
empresa garantirá emprego ou salário aos empregados com mais de 04 (quatro)
anos de trabalho na mesma empresa, e que estejam a menos de 02 (dois) anos do
direito à aposentadoria e que, enquanto mantido o vínculo empregatício, tenham
declarado previamente por escrito, e comprovado esta condição junto à área de
Recursos Humanos, sendo que adquirido este direito, cessa a estabilidade.
Parágrafo primeiro: Para
efeito desta cláusula, entende-se como direito à aposentadoria aquela que se dá
em seus prazos mínimos legais, excetuando as aposentadorias especiais,
Parágrafo segundo: Esta
garantia não prevalecerá aos empregados demitidos por justa causa ou acordo
entre as partes, com assistência do respectivo Sindicato.
32 - EMPREGADO EM IDADE DE SERVIÇO MILITAR
Garantia
de emprego ou salário aos empregados em idade de prestação de Serviço Militar,
desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após a liberação do Serviço Militar,
ressalvados os casos de justa causa, pedidos de demissão, Acordo entre as
partes e os “contratos a prazo determinado”.
Parágrafo Único: Os
empregados que adiarem a data de incorporação ou estenderem o período de
prestação do Serviço Militar, não serão abrangidos por esta garantia.
33 - CERTIFICADO DE CURSOS
No
ato da rescisão de contrato de trabalho, a empresa fornecerá ao empregado,
desde que solicitado, declaração de cursos que o empregado tenha concluído na
empresa, desde que solicitado por escrito.
34 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A
empresa fornecerá a seus empregados comprovantes de todos e quaisquer
pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, do empregado,
das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a
indicação da parcela relativa ao FGTS.
Parágrafo Único: As
horas extras deverão constar do mesmo demonstrativo de pagamento que
discriminará seu número e as porcentagens de seus adicionais.
35 - AVISO DE DISPENSA
A
dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o
motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
36 - CARTEIRA DE TRABALHO-ANOTAÇÕES
A
CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo
de 48h00 (quarenta e oito horas). A entrega de quaisquer documentos ao
empregado deverá ser feita mediante recibo.
Parágrafo primeiro: O
empregado estará obrigado a entregar sua CTPS, no prazo de 02 (dois) dias
úteis, quando solicitado pela empresa;
Parágrafo segundo: A
empresa deverá anotar na CTPS a correta denominação referente às funções do
cargo, não podendo adotar nomes que discrepem deste.
CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES
37 - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido
ou promovido empregado para função de outro que tenha sido demitido,
transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á
garantido salário igual ao inicial da faixa do Plano de Cargos e Salários da
empresa.
38 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Nos
casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida,
não será celebrado contrato de experiência.
39 - CARTA DE REFERÊNCIA
A
empresa, nas demissões de empregados sem justa causa, e quando solicitada, se
obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
40 - UNIFORME E EPIs
Os
uniformes e roupas profissionais, quando exigidos, assim como os EPIs
(equipamentos de proteção individuais), serão fornecidos gratuitamente pela
empresa aos empregados.
41 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - NR. 07
Conforme
permissivo no item 7.3.1.1.1 da NR. 07, caso a empresa tenha entre 26 (vinte e
seis) e 50 (cinquenta) empregados, desde que enquadrada, no máximo, até o grau
de risco 02, fica desobrigada de indicar o médico coordenador.
42 - DIGITADOR – EXAMES PERIÓDICOS
A
empresa deverá proceder a exames médicos semestrais em todos os profissionais
envolvidos com trabalhos de digitação de forma a prevenir a ocorrência de
doenças ocupacionais.
RELAÇÕES SINDICAIS
43 - REPRESENTANTE SINDICAL
Permanece
em vigor a figura do Representante Sindical na empresa e nas mesmas condições
vigentes, excetuando-se caso a empresa possua dirigentes sindicais em seu
quadro de empregados.
44 - BOLSA DE EMPREGO
A
empresa poderá utilizar, graciosamente, o serviço de colocação de profissionais
(Bolsa de Emprego) mantido pela entidade representante da categoria.
45 - RECICLAGEM TECNOLÓGICA (APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO)
A
empresa proporcionará treinamento para seus empregados, entendendo-se como tal,
a participação em cursos ministrados pela própria empresa ou terceiros,
participação em seminários, congressos ou eventos similares de interesse da
empresa.
Parágrafo primeiro: A
empresa divulgará amplamente sua política de treinamento, bem como as previsões
anuais de realização de cursos, eventos, seminários, etc., incentivando a
participação dos seus empregados;
Parágrafo segundo: A
empresa incentivará intercâmbio, entre as empresas do setor de trabalho, como
uma das formas de aperfeiçoamento profissional;
Parágrafo terceiro: A
empresa envidará esforços na criação de mecanismos que possibilitem a adequada
inovação do quadro de empregados e a transferência de conhecimento nas várias
áreas de sua atuação.
46 - PUBLICIDADE
A
empresa concorda em divulgar através de seus quadros de aviso, sob a inteira
responsabilidade do Sindicato, informativos que tratem de assuntos de interesse
do Sindicato dos Empregados, desde que os mesmos sejam encaminhados formalmente
para fixação, através do órgão de pessoal da empresa.
47 - MUDANÇA DE LOCAL
Nos
casos em que houver mudança de endereço da empresa, esta
se obriga a estudar formas que minimizem eventuais transtornos dela
decorrentes, bem como efetuar comunicação prévia ao Sindicato.
48 - INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO
A
empresa apresentará aos empregados, no ato de sua admissão, uma proposta de
sindicalização, cabendo ao Sindicato a entrega à empresa do material
necessário.
Parágrafo Único: A
empresa, sempre que solicitada, colocará à disposição do Sindicato, por tempo
previamente acordado, local e meio para sindicalização nos locais de trabalho.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
49 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO
De
acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a
alínea e do artigo 513 da CLT, a empresa deverá descontar de seus empregados, a
título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e
cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até o dia 10
(dez) do mês subsequente ao desconto, em favor dos sindicatos profissionais.
Parágrafo primeiro: O
não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por
cento) do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento)
de honorários em caso de cobrança judicial.
Parágrafo segundo: Vinte
dias após o recolhimento a empresa remeterá aos sindicatos a cópia da guia de
recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos
descontos.
Parágrafo terceiro: O
direito de oposição à contribuição foi garantido na ocasião da assembleia, em
conformidade com a decisão do STF no Tema 935.
50 - RENEGOCIAÇÃO
Caso
ocorram alterações significativas no cenário econômico que interfiram
diretamente nas regras estabelecidas no presente Acordo e/ou alteração na
legislação salarial vigente, as partes se comprometem a renegociar as condições
que restabeleçam o equilíbrio das relações trabalhistas.
Parágrafo primeiro: Independente
de alterações supervenientes fica garantida uma reunião semestral entre as
partes, restrita, porém à avaliação do cumprimento da presente.
Parágrafo segundo: As
cláusulas e condições previstas nesta Convenção permanecerão vigentes ao final
de seu prazo legal, até que sobrevenha nova norma coletiva.
51 - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
E FAMILIAR
À
empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do Governo
Federal, Estadual ou Municipal, em decorrência de situação de violência
doméstica e familiar, será assegurada a manutenção do vínculo trabalhista,
quando necessário o afastamento do local do trabalho, na forma de interrupção
do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano,
a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos
consagrados no Art. 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei n. 11.340 de
07/08/2006.
52 - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica
assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos
previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos
interesses de seus companheiros (as) e dependentes habilitados perante a
Previdência Social.
Parágrafo Único: O
reconhecimento da união homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais
requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o Art. 52,
parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC n. 20/07 de 11/10/2007, e a
Instrução Normativa INSS/DC 24 de 07/06/2000, e alterações posteriores.
53 - RETORNO AO TRABALHO/ALTA MÉDICA PROGRAMADA
Na
hipótese de o empregado permanecer sem condições de saúde para reassumir suas
atividades laborais normais, assim considerado por atestado do médico do
trabalho da empresa, a empregadora orientará o empregado a formular pedido de
reconsideração da decisão junto ao INSS. Para tanto deverá fornecer o laudo do
médico do trabalho atestando o estado de saúde do empregado, a fim de servir de
subsídio ao pedido de reconsideração junto ao INSS.
Parágrafo primeiro: A
empresa, desde que apresentado pelo empregado o pedido de reconsideração no
prazo legal junto à Previdência Social, antecipará ao empregado o valor de 80%
(oitenta por cento) do salário-base no período compreendido entre a alta médica
e a decisão do INSS. O benefício contido no presente parágrafo será concedido
pelo prazo máximo de 180 dias e ficará limitado ao valor de R$ 6.769,49, como
adiantamento.
Parágrafo segundo: Em sendo acolhido o pedido de reconsideração e
manutenção do benefício, o empregado deverá devolver a empresa os valores
adiantados no período. O prazo para devolução dos valores adiantados pela
empresa não poderá exceder o limite máximo de 15 (quinze) dias contados da data
do efetivo recebimento do benefício pelo empregado;
Parágrafo terceiro: Caso
seja negado pela 2ª (segunda) vez o pedido de reconsideração com o mesmo CID
pela Previdência Social, o empregado deverá reassumir imediatamente suas
atividades laborais na empresa, sendo que o período compreendido entre a alta
médica e o retorno será considerado como licença remunerada, com caráter
indenizatório, esgotadas todas as possibilidades legais de discussão.
54 - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
Fica
estabelecida a multa no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do maior
salário normativo da categoria previsto neste, por empregado, por infração, nos
casos de descumprimento das obrigações constantes da presente Convenção,
revertendo o pagamento em favor da parte prejudicada e não podendo exceder o
principal, nos termos do Art. 412 do Código Civil.
Parágrafo Único: No caso
de descumprimento de Cláusulas que não tenham valoração econômica, a multa
estabelecida no “Caput” fica limitada a um salário normativo da categoria, por
empregado.
SEAAC DE PRES. PRUDENTE E REGIÃO
Paulo de Oliveira
CPF nº 097.656.938-85