CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021

CONTABILIDADE E ASSESSORAMENTO – SESCON TUPÃ

 

De um lado, representando a categoria profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 67.664.029/0001-49, Registro Sindical – Processo nº 46000.009257/2001-17, com sede na Rua Fagundes Varella, 212, Vila Lessa, Presidente Prudente/SP, CEP 19020-620, por seu Presidente, Sr. Paulo de Oliveira, inscrito no CPF sob nº 097.656.938-85; e de outro, representando a categoria econômica, o SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS DE TUPÃ E REGIÃO, entidade sindical com sede na Rua Chavantes, 802, Centro, Tupã/SP, CEP 17600-430, inscrito no CNPJ sob n° 02.804.390/0001-88, Registro Sindical – Processo MTb/SRT nº 46000.010005/98-47, por força de deliberação da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 26 de agosto de 2020, convocada especificadamente para este fim (CLT, art. 612), neste ato representado por seu Presidente, Sr. José do Carmo Bastos, inscrito no CPF sob n° 796.561.538-04; este representando  todas as empresas de serviços contábeis e das empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas; firmam entre si, com base nos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:

 

1 - BENEFICIÁRIOS

São beneficiários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, todos os empregados em empresas de contabilidade, assessoramento, perícias, informações e pesquisas: (1) contabilidade, na forma de organizações ou escritórios individuais; (2) assessoramento, perícias, informações e pesquisas: auditoria; de seleção de pessoal; promotoras de vendas e financiamento; administradoras de cartões de crédito; administração, participação e controle de empresas - holding; organização e métodos; consultorias em geral, em economia, administração e outras; associações de classes não sindicais, clubes de lojistas, associações comerciais e industriais; informações cadastrais - serviços de proteção ao crédito; bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e de cereais; perícias, judiciais e sinistros; vistorias; assessoria técnica promocional na venda e colocação de seguros em geral para segurados e seguradoras, assessoria técnica auxiliar às seguradoras e corretoras; análise de materiais e equipamentos, controle de qualidade, controle de sondagens; assessoria em geral, técnica, gerencial, contábil, econômica, burocrática, estatística; planejamento e desenvolvimento econômico; pesquisas de mercado e de opinião pública; mapeamento, levantamento e aerofotogrametria; associações, organizações, institutos, fundações que realizam pesquisas; leilões; mala-direta; traduções; logística, controle e administração de movimentação de containers e meios de transporte; e demais, no âmbito da base territorial dos sindicatos convenentes, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado.

 

2 - DATA BASE

Fica definido como data-base o dia primeiro de agosto.

 

3 - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários de Julho de 2020 serão corrigidos, na data base de 1º de Agosto de 2020, em 2,69%.

3.1 - Todos os reajustes espontâneos efetuados pelas empresas entre 1º de agosto de 2019 e 31 de julho de 2020 poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório.

 

4 - PISO SALARIAL

Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais a partir de 1º de agosto de 2020:

4.1 - Para os que desempenhem a função de office-boy, faxineiro e copeiro a importância de R$1.212,00.

4.2 - Para os demais trabalhadores a importância de R$ 1.423,00.

 

5 - PISO SALARIAL ADMISSIONAL

Para os trabalhadores admitidos em seu primeiro emprego na categoria econômica, a partir de 01 de agosto de 2020, fica estabelecido o piso salarial de R$ 1.171,00, independente da função, limitado ao prazo máximo do contrato de experiência, não podendo ser superior a 90 dias.

5.1 - Cessado este período, o piso salarial será aquele estipulado na cláusula específica, conforme a função exercida pelo trabalhador.

 

6 - HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento), aplicável sobre o salário hora normal.

 

7 - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA

Por triênio na mesma empresa, os empregados receberão por mês a importância de R$ 83,00, a partir de 1º de agosto de 2020.

7.1 - A contagem dos triênios inicia-se a partir de 01/08/2006;

7.2 - O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15; se ocorrer após o dia 15 será devido a partir do mês seguinte;

7.3 - O valor do adicional será igual para todos independentemente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado;

7.4 - A empresa que efetuar pagamento sob o mesmo título, com critério mais vantajoso para o empregado, fica dispensada do cumprimento da obrigação aqui prevista.

 

8 - SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido ou promovido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

 

9 - ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO.

Aos empregados que cumprem jornada legal de trabalho e que, no exercício de suas funções, utilizam, simultaneamente, terminal de computador e fone de ouvido, será pago adicional de 15% (quinze por cento) sobre seu salário normal.

 

10 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

Ao empregado que conte, pelo menos, 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio doença-acidentário da Previdência Social, será paga uma importância mensal equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo as seguintes regras:

10.1 - O complemento será devido somente entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo octogésimo) dia de afastamento;

10.2 - Terá como limite máximo a importância de R$ 2.729,00 a partir de 1º de agosto de 2020.

 

11 - VALE QUINZENAL

As empresas adiantarão, quinzenal e automaticamente, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado.

11.1 - Na hipótese do empregado não pretender receber o adiantamento previsto no "caput", deverá manifestar sua vontade por escrito;

11.2 - Na hipótese das empresas fornecerem adiantamentos em espécie, por si ou através de convênios, tais como supermercados, cooperativas, etc., poderão considerar as importâncias por elas assim despendidas como adiantamentos, deduzindo seus valores da percentagem prevista no caput.

 

12 - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA

O empregado que conte, no mínimo, 8 (oito) anos de tempo de serviço na mesma empresa receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 100% (cem por cento) de seu último salário.

 

13 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA

À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo por motivo de justa causa para demissão, desde o início da gestação até 6 (seis) meses após o parto.

 

14 - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA

Ao empregado afastado pela Previdência Social por motivo de auxílio-doença fica assegurada estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo período em que ficou sob custódia da Previdência, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias.

 

15 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA

Ao empregado que conte, no mínimo, 5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e que se encontre dentro do prazo inferior a 1 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social, para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por esse período.

 

16 - INDENIZAÇÃO PECULIAR

Ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte mais de 5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.

 

17 - INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS

O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.

 

18 - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS

Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.

18.1 - Quando exigidos fica concedido no mínimo dois uniformes por ano.

 

19 - EMPREGADO ESTUDANTE

Ao empregado estudante, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 2 (duas) horas ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pela escola.

 

20 - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO

A média das horas extras habituais e do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.

 

21 - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS

As empresas deverão fornecer aos seus empregados comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo sua identificação e a do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver.

 

22 - AVISO DE DISPENSA

A dispensa de empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.

 

23 - CARTA DE REFERÊNCIA

As empresas, nas demissões de empregado sem justa causa, se obrigam a entregar aos demitidos cartas de referências.

 

24 - VALE TRANSPORTE

As empresas fornecerão aos seus empregados o Vale Transporte, respeitados os direitos e limites estabelecidos pela Lei 7.418 de 16/12/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247 de 17/11/87.

 

25 - AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido, desde que conte mais de 3 (três) anos no emprego, a empresa concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes, a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal vigente a época do óbito.

 

26 - CARTEIRA DE TRABALHO

A CTPS recebida para anotação deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

27 - ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.

 

28 - JORNADA DO DIGITADOR

Ao empregado que exerça exclusivamente a função de digitador, fica assegurada jornada diária de trabalho não excedente a 6 (seis) horas, sendo que destas, apenas 5 (cinco) horas no trabalho de entrada de dados.

 

29 - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS

Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.

29.1 - O intervalo mencionado no "caput" não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.

 

30 - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO

Respeitado o limite previsto na Lei 12.506/2011, nas demissões sem justa causa motivadas exclusivamente pelo empregador, o aviso prévio será de 30 dias, acrescido de 03 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, sendo que o excedente a 30 dias deverá sempre ser indenizado, garantindo-se a integração de todo o período no tempo de serviço, conforme § 1º do art. 487 da CLT.

 

31 - LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE

De acordo com a Lei 12.010 de 03/08/2009, que alterou o artigo 392-A da CLT, fica garantida licença de 120 dias em caso de adoção ou guarda judicial de criança de qualquer faixa etária.

 

32 - EMPREGADO SEM REGISTRO

Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao empregado uma multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal.

 

33 - AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, nos seguintes casos:

33.1 - 02 dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos ou pessoa que declaradamente viva sob sua dependência econômica;

33.2 - 05 dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;

33.3 - Até 03 dias úteis por ano, a fim de levar filho menor ao médico, condicionada a falta à comprovação através de competente atestado médico, ou, sem limite de idade, se o filho for inválido ou deficiente mental;

33.4 - 24 horas para acompanhamento de cônjuge gestante ao médico, contados do início da gestação até 5 (cinco) meses após o parto, limitado a uma ausência por mês.

 

34 - MULTA DO FGTS

Fica garantida a multa prevista no parágrafo 1º do artigo 18 da Lei 8.036/90, sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, aos empregados imotivadamente dispensados do serviço após sua aposentadoria perante a Previdência Social, desde que permaneça trabalhando para a mesma empresa sem solução de continuidade.

 

35 - DIVULGAÇÃO DO ACORDO

As empresas afixarão em quadro de avisos, em local bem visível aos empregados, cópia da presente Convenção Coletiva de Trabalho, mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.

 

36 - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

Para a realização de cursos que venham a contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse do empregador, os empregados poderão se ausentar do serviço por até 18 (dezoito) horas anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.

36.1 - A utilização das horas previstas no "caput" depende de prévia e expressa autorização do empregador e posterior comprovação da freqüência do empregado.

 

37 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS

De acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea “e”; do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar mensalmente de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, inclusive a Contribuição Sindical, em favor do sindicato profissional.

37.1 - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) de honorários em caso de cobrança judicial.

37.2 - Fica garantido o direito de oposição à Contribuição Assistencial através de notificação escrita e individualizada, assinada pelo trabalhador, ao Sindicato.

37.3 - Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos.

 

38 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL - PARA AS EMPRESAS SEDIADAS NOS MUNICÍPIOS DA ÁREA DE REPRESENTAÇÃO DO SESCON TUPÃ

Conforme deliberado na Assembleia Geral Extraordinária que autorizou a celebração da presente Convenção, aplicável aos integrantes das categorias econômicas, restou instituída uma contribuição aos integrantes das categorias econômicas de contabilidade, assessoramento, perícias, informações e pesquisas, representadas pelo Sindicato Patronal: (1) contabilidade, na forma de organizações ou escritórios individuais; (2) assessoramento, perícias, informações e pesquisas: auditoria; cobrança; de seleção de pessoal; promotoras de vendas e financiamento; administradoras de cartões de crédito; administração, participação e controle de empresas – holding, organização e métodos; consultorias em geral, em economia, administração e outras; associações de classes não sindicais clubes de lojistas, associações comerciais e industriais; informações cadastrais – serviços de proteção ao crédito; bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e de cereais; perícias, judiciais e sinistros; vistorias; assessoria técnica promocional na venda e colocação de seguros em geral para segurados e seguradoras, assessoria técnica auxiliar às seguradoras e corretoras; análise de materiais e equipamentos, controle de qualidade, controle de sondagens; assessoria em geral, técnica, gerencial, contábil, econômica, burocrática, estatística; planejamento e desenvolvimento econômico; pesquisas de mercado e de opinião pública; mapeamento, levantamento e aerofotogrametria; associações, organizações, institutos, fundações que realizam pesquisas; leilões; mala-direta; traduções; logística, controle e administração de movimentação de containers e meios de transporte; sediados nos municípios de Adamantina, Bastos, Dracena, Flora Rica, Flórida Paulista, Iacri, Inúbia Paulista, Irapuru, Junqueirópolis, Lucélia, Mariápolis, Monte Castelo, Nova Guataporanga, Osvaldo Cruz, Ouro Verde, Pacaembu, Panorama, Parapuã, Paulicéia, Rinópolis, Sagres, Salmourão, Santa Mercedes, São João do Pau d'Alho, Tupã e Tupi Paulista conforme a seguinte tabela:

 

 

PORTE DAS EMPRESAS

 

CONTRIBUIÇÃO

MICRO EMPRESAS INDIVIDUAIS (ME)

185,00

MICRO EMPRESAS SOCIEDADES LTDA (ME)

218,00

EMPRESAS EIRELI

228,00

EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP)

257,00

DEMAIS EMPRESAS

285,00

ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS E OUTRAS

193,00

AUTÔNOMOS (INSCRITOS NA PREFEITURA)

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL- MEI

150,00

EMPRESAS SEM EMPREGADOS - (MEDIANTE A COMPROVAÇÃO DE RAIS)

140,00

OBSERVAÇÕES:

SOMENTE SERÃO CONSIDERADAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, AS EMPRESAS ASSIM CONCEITUADAS PELA LEI COMPLEMENTAR N°123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, OBSERVANDO-SE PARA O DEVIDO ENQUADRAMENTO, OS LIMITES DE FATURAMENTO ANUAL DETERMINADOS PELA MESMA LEI COMPLEMENTAR.

 

 

38.1 - O recolhimento deverá ser efetuado em parcela única até o dia 31 de maio do prazo vigente da Convenção Coletiva de Trabalho exclusivamente, em agências bancárias ou pela internet, em impresso próprio, que será fornecido à empresa pelo Sindicato Patronal ou poderá ser solicitado também pelo e-mail: sescontupa@sescontupa.org.br. Fica concedido um desconto de 2% para pagamento até 31 de maio do prazo vigente da Convenção Coletiva de Trabalho.

38.2 - Dos valores recolhidos nos termos desta Cláusula, 15% (por cento) será atribuído à Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas.

38.3 - Na hipótese de recolhimento efetuado fora do prazo do vencimento o valor será acrescido da multa de 2% (dos por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

38.4 - A responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto é inteiramente do Sindicato Patronal, em sua respectiva área de abrangência e representação.

38.5 - A referida contribuição abrange todas as empresas, seja matriz ou filial, e os valores a serem recolhidos obedecerão à tabela contida nesta cláusula.

 

39 - AUXILIO ALIMENTAÇÃO 

As empresas de assessoramento, perícias, informação e pesquisas concederão a todos os seus empregados, independente da jornada de trabalho, auxílio alimentação no valor de R$ 20,00, por dia de trabalho, sem descontos, antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício, por meio de tíquetes ou cartão magnético, sendo vedado o pagamento do benefício em dinheiro.

39.1 - As Empresas de contabilidade, na forma de organizações ou escritórios individuais, concederão a todos os seus empregados, independente da jornada de trabalho, auxilio alimentação no valor de R$ 226,00 por mês, sem descontos, antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício, por meio de tíquetes ou cartão magnético, sendo vedado o pagamento do benefício em dinheiro.

39.2 - O auxilio alimentação é devido no período de licença-maternidade, devendo ser concedido pelas empresas na mesma forma e valores que os relativos aos empregados em atividade laboral.

 

40 - ESTABILIDADE PÓS DATA-BASE

Nos 30 (trinta) dias que se seguirem à data-base, ou julgamento de Dissídio, fica garantido o emprego a toda a categoria profissional, ressalvados os casos de prática de falta grave, devidamente comprovada em juízo.

 

41 - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR

Ao empregado em idade de prestação do serviço militar, fica garantida estabilidade provisória desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o desligamento ou dispensa.

 

42 - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS

Fica assegurada, a todos os empregados, estabilidade provisória no emprego após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.

 

43 - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS

Os empregados demissionários com menos de 01 (um) ano de serviço farão jus ao recebimento de férias proporcionais a razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 dias.

 

44 - RESCISÃO INDIRETA

No caso de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista neste instrumento, será facultado ao empregado prejudicado rescindir seu contrato de trabalho nos moldes do previsto no Art. 483 da CLT.

 

45 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO

A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos os preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:

45.1 - Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável;

45.2 - Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outros dias, sem que seja excedido o horário contratual da semana; as horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica desta Norma Coletiva acerca das horas extras e seus adicionais; e

45.3 - As empresas poderão compensar os "dias-pontes" entre feriados e domingos, no máximo, 2 (duas) horas diárias.

45.4 - Fica autorizada a compensação das horas excedentes, até o limite máximo de duas horas diárias, para utilização pelo empregado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Excedendo esse prazo a empresa deverá remunerar as horas acumuladas, com o adicional previsto na cláusula de horas-extras da presente Convenção Coletiva, no primeiro pagamento salarial subsequente ao vencimento.

 

46 - COMBATE AO TRABALHO INFANTIL

É vedada a contratação ou a utilização, direta ou indiretamente, de força de trabalho de qualquer pessoa com idade inferior a 16 (dezesseis) anos de idade, exceto na condição de aprendiz, a partir dos 14 (catorze) anos de idade, desde que respeitadas todas as condições especiais e previsões legais dessa modalidade de contratação.

46.1 - Em se tratando de trabalho insalubre, perigoso, penoso, noturno, prejudicial à formação, ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, em horários e locais que não permitam a frequência à escola ou qualquer outro que se insira na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP – Anexo do Decreto 6.481/2008), a idade mínima para o trabalho é de 18 (dezoito) anos.

46.2 - O desrespeito às vedações previstas nesta cláusula sujeitarão o infrator à multa igual ao valor do maior piso salarial previsto nesta convenção coletiva de trabalho, sem prejuízo das sanções que sejam impostas por lei.

46.3 - A multa reverterá em favor do empregado prejudicado.

 

47 - SEGURO DE VIDA

As Empresas deverão providenciar seguro de vida e de acidentes pessoais para morte natural ou acidental e invalidez parcial ou permanente, no valor mínimo de R$ 27.768,00 a título de indenização, totalmente subsidiado pelas mesmas.

 

48 - DISCUSSÃO DECORRENTE DA REFORMA TRABALHISTA

Diante dos reflexos profundos nas relações de trabalho que foram provocados pela entrada em vigor das disposições constantes da Lei 13.467/2017, que instituiu a chamada Reforma Trabalhista, os Sindicatos Convenentes, realizarão entre si discussões destinadas à adaptação de cláusulas da presente Convenção, bem como adoção de novas disposições que se entendam relevantes, notadamente quanto aos temas:

a) Terceirização;

b) Trabalho Intermitente;

c) Trabalho em Regime de Tempo Parcial;

d) Trabalhador Autônomo;

e) Teletrabalho;

f) Arbitragem;

g) Câmara de Mediação.

 

49 - DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA-BASE

As diferenças salariais e de benefícios retroativos a 1°/08/2020, resultantes da aplicação das disposições contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas e/ou cumpridas em duas parcelas, juntamente com as folhas de pagamento dos meses de fevereiro e março de 2021.

 

50 - CLÁUSULA PENAL

Por descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste instrumento, os empregadores pagarão multa mensal equivalente a 5% (cinco por cento) da maior faixa estabelecida para o piso salarial, por infração e enquanto esta perdurar. A multa reverterá em favor do empregado, exceção feita ao descumprimento das cláusulas de contribuição assistencial, que reverterá em favor do sindicato profissional.

 

51 - VIGÊNCIA

A presente Convenção terá vigência de 1º de agosto de 2020 até 31 de julho de 2021.

 

E assim, por estarem plenamente de acordo, firmam o presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.

 

 

Presidente Prudente/SP, 10 de novembro de 2020.

 

 

 

SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS DE TUPÃ E REGIÃO

José do Carmo Bastos - Presidente

CPF nº 796.561.538-04

 

Rudinei de Oliveira – Advogado

OAB/SP nº 289.947

 

 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO

Paulo de Oliveira - Presidente

CPF nº 097.656.938-85