CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
CONTABILIDADE E ASSESSORAMENTO – SESCON TUPÃ
De um lado,
representando a categoria profissional, o SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº
67.664.029/0001-49, Registro Sindical – Processo nº 46000.009257/2001-17, com
sede na Rua
Fagundes Varella, 212, Vila Lessa, Presidente Prudente/SP, CEP 19020-620,
por seu Presidente, Sr. Paulo de Oliveira, inscrito no CPF sob nº 097.656.938-85;
e de outro, representando a categoria econômica, o SINDICATO DAS EMPRESAS DE
SERVIÇOS CONTÁBEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E
PESQUISAS DE TUPÃ E REGIÃO, entidade sindical com sede na Rua Chavantes, 802,
Centro, Tupã/SP, CEP 17600-430, inscrito no CNPJ sob n° 02.804.390/0001-88, Registro
Sindical – Processo MTb/SRT nº 46000.010005/98-47, por força de deliberação da Assembleia
Geral Extraordinária realizada no dia 26 de agosto de 2020, convocada
especificadamente para este fim (CLT, art. 612), neste ato representado por seu
Presidente, Sr. José do Carmo Bastos, inscrito no CPF sob n° 796.561.538-04; este
representando todas as empresas de
serviços contábeis e das empresas de assessoramento, perícias, informações e
pesquisas; firmam entre si, com base nos artigos 611 e seguintes da
Consolidação das Leis do Trabalho, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e
condições seguintes:
1 - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários da presente Convenção Coletiva de
Trabalho, todos os empregados em empresas de contabilidade, assessoramento,
perícias, informações e pesquisas: (1) contabilidade, na forma de organizações
ou escritórios individuais; (2) assessoramento, perícias, informações e
pesquisas: auditoria; de seleção de pessoal; promotoras de vendas e
financiamento; administradoras de cartões de crédito; administração,
participação e controle de empresas - holding; organização e métodos;
consultorias em geral, em economia, administração e outras; associações de
classes não sindicais, clubes de lojistas, associações comerciais e
industriais; informações cadastrais - serviços de proteção ao crédito; bolsas
de valores, de mercadorias, de futuros e de cereais; perícias, judiciais e
sinistros; vistorias; assessoria técnica promocional na venda e colocação de
seguros em geral para segurados e seguradoras, assessoria técnica auxiliar às
seguradoras e corretoras; análise de materiais e equipamentos, controle de
qualidade, controle de sondagens; assessoria em geral, técnica, gerencial,
contábil, econômica, burocrática, estatística; planejamento e desenvolvimento
econômico; pesquisas de mercado e de opinião pública; mapeamento, levantamento
e aerofotogrametria; associações, organizações, institutos, fundações que
realizam pesquisas; leilões; mala-direta; traduções; logística, controle e
administração de movimentação de containers e meios de transporte; e demais, no
âmbito da base territorial dos sindicatos convenentes, excetuados aqueles com
enquadramento sindical diferenciado.
2 - DATA BASE
Fica definido como data-base o dia primeiro de agosto.
3 - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários de Julho de 2020
serão corrigidos, na data base de 1º de Agosto de 2020, em 2,69%.
3.1 - Todos os reajustes espontâneos efetuados
pelas empresas entre 1º de agosto de 2019 e 31 de julho de 2020 poderão ser
compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de
lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou
localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório.
4 - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais a
partir de 1º de agosto de 2020:
4.1 - Para os que desempenhem a função de office-boy,
faxineiro e copeiro a importância de R$1.212,00.
4.2 - Para os demais trabalhadores a importância de R$ 1.423,00.
5 - PISO SALARIAL ADMISSIONAL
Para os trabalhadores admitidos em seu primeiro
emprego na categoria econômica, a partir de 01 de agosto de 2020, fica
estabelecido o piso salarial de R$ 1.171,00, independente da função, limitado
ao prazo máximo do contrato de experiência, não podendo ser superior a 90 dias.
5.1 - Cessado este
período, o piso salarial será aquele estipulado na cláusula específica,
conforme a função exercida pelo trabalhador.
6 - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com o
adicional de 60% (sessenta por cento), aplicável sobre o salário hora normal.
7 - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
Por triênio na mesma empresa, os empregados receberão
por mês a importância de R$ 83,00, a partir de 1º de agosto de 2020.
7.1 - A contagem dos triênios inicia-se a partir de
01/08/2006;
7.2 - O adicional será devido a partir do mês em que for
completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15; se ocorrer após o dia
15 será devido a partir do mês seguinte;
7.3 - O valor do adicional será igual para todos
independentemente do salário percebido e da data em que for completado o
triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado;
7.4 - A empresa que efetuar pagamento sob o mesmo título,
com critério mais vantajoso para o empregado, fica dispensada do cumprimento da
obrigação aqui prevista.
8 - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou promovido empregado para função de outro
dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado
de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
9 - ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO.
Aos empregados que cumprem jornada legal de trabalho e
que, no exercício de suas funções, utilizam, simultaneamente, terminal de
computador e fone de ouvido, será pago adicional de 15% (quinze por cento)
sobre seu salário normal.
10 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado que conte, pelo menos, 18 (dezoito) meses
de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio
doença-acidentário da Previdência Social, será paga uma importância mensal equivalente
a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele
auxílio, obedecendo as seguintes regras:
10.1 - O complemento será devido somente entre o 16º
(décimo-sexto) e o 180º (centésimo octogésimo) dia de afastamento;
10.2 - Terá como limite máximo a importância de R$ 2.729,00 a partir de 1º de agosto de 2020.
11 - VALE QUINZENAL
As empresas adiantarão, quinzenal e automaticamente,
40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado.
11.1 - Na hipótese do empregado não
pretender receber o adiantamento previsto no "caput", deverá
manifestar sua vontade por escrito;
11.2 - Na hipótese das empresas
fornecerem adiantamentos em espécie, por si ou através de convênios, tais como
supermercados, cooperativas, etc., poderão considerar as importâncias por elas
assim despendidas como adiantamentos, deduzindo seus valores da percentagem
prevista no caput.
12 - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O empregado que conte, no mínimo, 8 (oito) anos de
tempo de serviço na mesma empresa receberá, por ocasião de sua aposentadoria,
uma gratificação de valor correspondente a 100% (cem por cento) de seu último
salário.
13 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
À empregada gestante é assegurada estabilidade
provisória, salvo por motivo de justa causa para demissão, desde o início da
gestação até 6 (seis) meses após o parto.
14 - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Ao empregado afastado pela Previdência Social por
motivo de auxílio-doença fica assegurada estabilidade provisória, salvo se
contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão,
pelo período em que ficou sob custódia da Previdência, limitado ao máximo de 60
(sessenta) dias.
15 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que conte, no mínimo, 5 (cinco) anos de
tempo de serviço na empresa e que se encontre dentro do prazo inferior a 1 (um)
ano para completar o período exigido pela Previdência Social, para requerer
aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade
provisória por esse período.
16 - INDENIZAÇÃO PECULIAR
Ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de
idade e que conte mais de 5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se
dispensado sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 50%
(cinquenta por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais
verbas rescisórias.
17 - INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS
O início das férias, individuais ou coletivas, não
poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
18 - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS
Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas
profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
18.1 - Quando
exigidos fica concedido no mínimo dois uniformes por ano.
19 - EMPREGADO ESTUDANTE
Ao empregado estudante, sujeito ao regime de trabalho
de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 2 (duas) horas ao final
do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à
empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pela escola.
20 - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras habituais e do adicional
noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso
semanal remunerado.
21 - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS
As empresas deverão fornecer aos seus empregados
comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo sua identificação e a do
empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como a parcela
relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de trabalho, mesmo de experiência,
quando houver.
22 - AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado deverá ser participada por
escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de
dispensa imotivada.
23 - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas, nas demissões de empregado sem justa
causa, se obrigam a entregar aos demitidos cartas de referências.
24 - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão aos seus empregados o Vale
Transporte, respeitados os direitos e limites estabelecidos pela Lei 7.418 de
16/12/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247 de 17/11/87.
25 - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado, ainda que o
vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido, desde que conte mais de 3
(três) anos no emprego, a empresa concederá a seus dependentes previdenciários
ou, na falta destes, a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem
por cento) do seu salário mensal vigente a época do óbito.
26 - CARTEIRA DE TRABALHO
A CTPS recebida para anotação deverá ser devolvida ao
empregado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
27 - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta
por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária
estabelecida em lei.
28 - JORNADA DO DIGITADOR
Ao empregado que exerça exclusivamente a função de
digitador, fica assegurada jornada diária de trabalho não excedente a 6 (seis)
horas, sendo que destas, apenas 5 (cinco) horas no trabalho de entrada de
dados.
29 - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre que os salários forem pagos através de bancos,
será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada de
trabalho para permitir o recebimento. O empregado terá, igualmente, tempo livre
remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e
levantamento de FGTS.
29.1 - O intervalo mencionado no "caput" não
poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.
30 - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO
Respeitado o limite
previsto na Lei 12.506/2011, nas demissões sem justa causa motivadas
exclusivamente pelo empregador, o aviso prévio será de 30 dias, acrescido de 03
dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, sendo que o excedente a 30
dias deverá sempre ser indenizado, garantindo-se a integração de todo o período
no tempo de serviço, conforme § 1º do art. 487 da CLT.
31 - LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE
De acordo com a Lei 12.010 de 03/08/2009, que alterou
o artigo 392-A da CLT, fica garantida licença de 120 dias em caso de adoção ou
guarda judicial de criança de qualquer faixa etária.
32 - EMPREGADO SEM REGISTRO
Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá
ser registrado a partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena do empregador
pagar ao empregado uma multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) de
seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal.
33 - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem
prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, nos seguintes
casos:
33.1 - 02 dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de
cônjuge, ascendente, descendente, irmãos ou pessoa que declaradamente viva sob
sua dependência econômica;
33.2 - 05 dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
33.3 - Até 03 dias úteis por ano, a fim de levar filho menor
ao médico, condicionada a falta à comprovação através de competente atestado
médico, ou, sem limite de idade, se o filho for inválido ou deficiente mental;
33.4 - 24 horas para acompanhamento de cônjuge gestante ao
médico, contados do início da gestação até 5 (cinco) meses após o parto,
limitado a uma ausência por mês.
34 - MULTA DO FGTS
Fica garantida a multa prevista no parágrafo 1º do
artigo 18 da Lei 8.036/90, sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, aos
empregados imotivadamente dispensados do serviço após sua aposentadoria perante
a Previdência Social, desde que permaneça trabalhando para a mesma empresa sem
solução de continuidade.
35 - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
As empresas afixarão em quadro de avisos, em local bem
visível aos empregados, cópia da presente Convenção Coletiva de Trabalho,
mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.
36 - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Para a realização de cursos que venham a contribuir
para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de
interesse do empregador, os empregados poderão se ausentar do serviço por até
18 (dezoito) horas anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como
de trabalho.
36.1 - A utilização das horas previstas no "caput"
depende de prévia e expressa autorização do empregador e posterior comprovação
da freqüência do empregado.
37 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS
De acordo com o deliberado na Assembleia de
Trabalhadores e em conformidade com a alínea “e”; do artigo 513 da CLT, as
empresas deverão descontar mensalmente de seus empregados, a título de
Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta
centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do
mês subsequente ao desconto, inclusive a Contribuição Sindical, em favor do
sindicato profissional.
37.1 - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança
de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora de 1% (um por cento)
e 20% (vinte por cento) de honorários em caso de cobrança judicial.
37.2 - Fica garantido o direito de oposição à Contribuição Assistencial
através de notificação escrita e individualizada, assinada pelo trabalhador, ao
Sindicato.
37.3
-
Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da
guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação
aos descontos.
38
- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL - PARA AS EMPRESAS SEDIADAS NOS MUNICÍPIOS
DA ÁREA DE REPRESENTAÇÃO DO SESCON TUPÃ
Conforme deliberado na Assembleia Geral Extraordinária que
autorizou a celebração da presente Convenção, aplicável aos integrantes das
categorias econômicas, restou instituída uma contribuição aos integrantes das
categorias econômicas de contabilidade, assessoramento, perícias, informações e
pesquisas, representadas pelo Sindicato Patronal: (1) contabilidade, na forma
de organizações ou escritórios individuais; (2) assessoramento, perícias,
informações e pesquisas: auditoria; cobrança; de seleção de pessoal; promotoras
de vendas e financiamento; administradoras de cartões de crédito;
administração, participação e controle de empresas – holding, organização e
métodos; consultorias em geral, em economia, administração e outras;
associações de classes não sindicais clubes de lojistas, associações comerciais
e industriais; informações cadastrais – serviços de proteção ao crédito; bolsas
de valores, de mercadorias, de futuros e de cereais; perícias, judiciais e
sinistros; vistorias; assessoria técnica promocional na venda e colocação de
seguros em geral para segurados e seguradoras, assessoria técnica auxiliar às
seguradoras e corretoras; análise de materiais e equipamentos, controle de
qualidade, controle de sondagens; assessoria em geral, técnica, gerencial,
contábil, econômica, burocrática, estatística; planejamento e desenvolvimento
econômico; pesquisas de mercado e de opinião pública; mapeamento, levantamento
e aerofotogrametria; associações, organizações, institutos, fundações que
realizam pesquisas; leilões; mala-direta; traduções; logística, controle e
administração de movimentação de containers e meios de transporte; sediados nos
municípios de Adamantina, Bastos, Dracena, Flora Rica, Flórida Paulista, Iacri, Inúbia Paulista, Irapuru,
Junqueirópolis, Lucélia, Mariápolis, Monte Castelo,
Nova Guataporanga, Osvaldo Cruz, Ouro Verde,
Pacaembu, Panorama, Parapuã, Paulicéia, Rinópolis,
Sagres, Salmourão, Santa Mercedes, São João do Pau
d'Alho, Tupã e Tupi Paulista conforme a seguinte tabela:
PORTE DAS EMPRESAS |
CONTRIBUIÇÃO |
MICRO
EMPRESAS INDIVIDUAIS (ME) |
185,00 |
MICRO
EMPRESAS SOCIEDADES LTDA (ME) |
218,00 |
EMPRESAS
EIRELI |
228,00 |
EMPRESAS
DE PEQUENO PORTE (EPP) |
257,00 |
DEMAIS
EMPRESAS |
285,00 |
ASSOCIAÇÕES
PROFISSIONAIS E OUTRAS |
193,00 |
AUTÔNOMOS
(INSCRITOS NA PREFEITURA) MICROEMPREENDEDOR
INDIVIDUAL- MEI |
150,00 |
EMPRESAS SEM EMPREGADOS - (MEDIANTE
A COMPROVAÇÃO DE RAIS) |
140,00 |
OBSERVAÇÕES: SOMENTE SERÃO CONSIDERADAS
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, AS EMPRESAS ASSIM CONCEITUADAS
PELA LEI COMPLEMENTAR N°123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, OBSERVANDO-SE PARA O
DEVIDO ENQUADRAMENTO, OS LIMITES DE FATURAMENTO ANUAL DETERMINADOS PELA MESMA
LEI COMPLEMENTAR. |
38.1 - O recolhimento deverá ser efetuado em parcela
única até o dia 31 de maio do prazo vigente da Convenção Coletiva de Trabalho
exclusivamente, em agências bancárias ou pela internet, em impresso próprio,
que será fornecido à empresa pelo Sindicato Patronal ou poderá ser solicitado
também pelo e-mail: sescontupa@sescontupa.org.br. Fica concedido um desconto de
2% para pagamento até 31 de maio do prazo vigente da Convenção Coletiva de
Trabalho.
38.2 - Dos valores recolhidos nos termos desta Cláusula,
15% (por cento) será atribuído à Federação Nacional das Empresas de Serviços
Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas.
38.3 - Na hipótese de recolhimento efetuado fora
do prazo do vencimento o valor será acrescido da multa de 2% (dos por cento),
além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
38.4 - A responsabilidade pela instituição,
percentuais de cobrança e abrangência do desconto é inteiramente do Sindicato
Patronal, em sua respectiva área de abrangência e representação.
38.5 - A referida contribuição abrange
todas as empresas, seja matriz ou filial, e os valores a serem recolhidos
obedecerão à tabela contida nesta cláusula.
39 - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
As empresas de assessoramento, perícias, informação e pesquisas
concederão a todos os seus empregados, independente da jornada de trabalho, auxílio
alimentação no valor de R$ 20,00, por dia de trabalho, sem descontos,
antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício,
por meio de tíquetes ou cartão magnético, sendo vedado o pagamento do benefício
em dinheiro.
39.1
- As
Empresas de contabilidade, na forma de organizações ou escritórios individuais,
concederão a todos os seus empregados, independente da jornada de trabalho,
auxilio alimentação no valor de R$ 226,00 por mês, sem descontos, antecipada e
mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício, por meio de
tíquetes ou cartão magnético, sendo vedado o pagamento do benefício em dinheiro.
39.2 - O auxilio
alimentação é devido no período de
licença-maternidade, devendo ser concedido pelas empresas na mesma forma e
valores que os relativos aos empregados em atividade laboral.
40 - ESTABILIDADE PÓS DATA-BASE
Nos 30 (trinta) dias que se seguirem à data-base, ou
julgamento de Dissídio, fica garantido o emprego a toda a categoria
profissional, ressalvados os casos de prática de falta grave, devidamente
comprovada em juízo.
41 - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Ao empregado em idade de prestação do serviço militar,
fica garantida estabilidade provisória desde o alistamento até 30 (trinta) dias
após o desligamento ou dispensa.
42 - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS
Fica assegurada, a todos os empregados, estabilidade
provisória no emprego após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias
de descanso.
43 - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS
Os empregados demissionários com menos de 01 (um) ano
de serviço farão jus ao recebimento de férias proporcionais a razão de 1/12 (um
doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 dias.
44 - RESCISÃO INDIRETA
No caso de descumprimento pelo empregador de qualquer
cláusula prevista neste instrumento, será facultado ao empregado prejudicado
rescindir seu contrato de trabalho nos moldes do previsto no Art. 483 da CLT.
45 -
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos os
preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada,
atendidas as seguintes regras:
45.1 - Manifestação
de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável;
45.2 - Não estarão
sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana,
com correspondente redução em um ou outros dias, sem que seja excedido o horário
contratual da semana; as horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão
sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica desta Norma Coletiva
acerca das horas extras e seus adicionais; e
45.3 - As empresas
poderão compensar os "dias-pontes" entre feriados e domingos, no
máximo, 2 (duas) horas diárias.
45.4 - Fica autorizada a compensação das horas excedentes,
até o limite máximo de duas horas diárias, para utilização pelo empregado no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Excedendo esse prazo a empresa deverá
remunerar as horas acumuladas, com o adicional previsto na cláusula de
horas-extras da presente Convenção Coletiva, no primeiro pagamento salarial
subsequente ao vencimento.
46 - COMBATE AO
TRABALHO INFANTIL
É vedada a contratação ou a utilização, direta ou indiretamente, de força
de trabalho de qualquer pessoa com idade inferior a 16 (dezesseis) anos de
idade, exceto na condição de aprendiz, a partir dos 14 (catorze) anos de idade,
desde que respeitadas todas as condições especiais e previsões legais dessa
modalidade de contratação.
46.1 - Em se tratando de trabalho insalubre,
perigoso, penoso, noturno, prejudicial à formação, ao desenvolvimento físico,
psíquico, moral e social, em horários e locais que não permitam a frequência à
escola ou qualquer outro que se insira na Lista das Piores Formas de Trabalho
Infantil (Lista TIP – Anexo do Decreto 6.481/2008), a idade mínima para o
trabalho é de 18 (dezoito) anos.
46.2 - O desrespeito às
vedações previstas nesta cláusula sujeitarão o infrator à multa igual ao
valor do maior piso salarial previsto nesta convenção coletiva de trabalho, sem
prejuízo das sanções que sejam impostas por lei.
46.3 - A multa reverterá em favor do empregado
prejudicado.
47 - SEGURO DE VIDA
As Empresas deverão
providenciar seguro de vida e de acidentes pessoais para morte natural ou
acidental e invalidez parcial ou permanente, no valor mínimo de R$ 27.768,00 a
título de indenização, totalmente subsidiado pelas mesmas.
48 - DISCUSSÃO DECORRENTE DA REFORMA TRABALHISTA
Diante dos reflexos profundos nas relações de trabalho
que foram provocados pela entrada em vigor das disposições constantes da Lei
13.467/2017, que instituiu a chamada Reforma Trabalhista, os Sindicatos
Convenentes, realizarão entre si discussões destinadas à adaptação de cláusulas
da presente Convenção, bem como adoção de novas disposições que se entendam
relevantes, notadamente quanto aos temas:
a) Terceirização;
b) Trabalho Intermitente;
c) Trabalho em Regime de Tempo Parcial;
d) Trabalhador Autônomo;
e) Teletrabalho;
f) Arbitragem;
g) Câmara de Mediação.
49 - DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA-BASE
As diferenças salariais e de benefícios retroativos a 1°/08/2020,
resultantes da aplicação das disposições contidas na presente Convenção
Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas e/ou cumpridas em duas parcelas,
juntamente com as folhas de pagamento dos meses de fevereiro e março de 2021.
50 - CLÁUSULA PENAL
Por descumprimento de qualquer das cláusulas previstas
neste instrumento, os empregadores pagarão multa mensal equivalente a 5% (cinco
por cento) da maior faixa estabelecida para o piso salarial, por infração e
enquanto esta perdurar. A multa reverterá em favor do empregado, exceção feita
ao descumprimento das cláusulas de contribuição assistencial, que reverterá em
favor do sindicato profissional.
51 - VIGÊNCIA
A presente Convenção terá vigência de 1º de agosto de
2020 até 31 de julho de 2021.
E assim, por estarem
plenamente de acordo, firmam o presente para que produza seus legais e
jurídicos efeitos.
Presidente
Prudente/SP, 10 de novembro de 2020.
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E DAS EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS DE TUPÃ E REGIÃO
José do Carmo Bastos - Presidente
CPF nº 796.561.538-04
Rudinei de Oliveira – Advogado
OAB/SP nº 289.947
Paulo de Oliveira - Presidente
CPF nº 097.656.938-85