CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2024/2025
De
um lado, representando a categoria profissional, o De um lado, representando a
categoria profissional, SINDICATO DOS
EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE BAURU
E REGIÃO, inscrito no CNPJ n° 59.996.553/0001-99, REGISTRO SINDICAL Nº
24000.009829/90, com endereço na Rua Batista de Carvalho, nº 12-43, centro,
Bauru/SP, por seu Diretor Presidente, Lázaro José Eugênio Pinto, inscrito no
CPF nº 178.284.858-40; e de
outro lado, representando a categoria econômica, o SINDICATO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS DE BAURU E REGIÃO - SINDADVS, inscrito no CNPJ sob nº 26.877.564/0001-09,
com endereço na Rua Virgílio Malta 17-76 -
Vila Mesquita, Bauru/SP, CEP 17.014-440, neste ato representado por seu Diretor Presidente, Dr.
Antonio
Carlos Fardin, CPF nº 061.808.278-69;
ambos,
devidamente autorizados por suas respectivas Assembleias Gerais, firmam entre
si a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, com base nos artigos 611 e
seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante as cláusulas abaixo
que, reciprocamente, estabelecem, aceitam e outorgam a saber:
1. -
DATA BASE
A data base fica mantida
em 1º de agosto de cada ano.
2. -
VIGÊNCIA
O presente instrumento
vigerá de primeiro de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025.
2.1 – A presente
Convenção permanecerá vigente até que sobrevenha nova norma coletiva.
3. -
BENEFICIÁRIOS
São
beneficiários do presente instrumento todos os empregados das Sociedades de
Advogados situadas na base territorial do Sindicatos Patronal: Agudos,
Bauru, Duartina, Lençóis Paulista, Pederneiras, Pirajuí e Piratininga,
todos no Estado de São Paulo, excetuados aqueles com enquadramento sindical
diferenciado e os advogados.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
4. -
PISO SALARIAL
Fica estabelecido como piso salarial,
a partir de 1° de agosto de 2024, a importância de R$ 1.821,75 (um mil, oitocentos
e vinte e um reais e setenta e cinco centavos) mensais ou R$ 8,29 (oito reais e
vinte e nove centavos) por hora, para os empregados com jornada de trabalho que
não seja de período integral.
5. -
REAJUSTE SALARIAL
Os salários de julho de 2024, a partir de 1° de agosto de
2024, serão reajustados em 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por cento).
5.1. - Poderão ser
compensados os aumentos, reajustes e antecipações compulsórias ou
espontaneamente concedidos no período entre 1º de agosto de 2023 a 31 de julho
de 2024, excluídos os aumentos reais e as promoções.
6. -
DATA DE PAGAMENTO
Os salários deverão ser pagos até, no máximo,
dia 05 (cinco) do mês subsequente ao mês de referência.
6.1.
- As Sociedades que
fizerem pagamentos de salários através de Bancos localizados num raio superior
a
7. -
COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Os empregadores
fornecerão a seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a
eles feitos, contendo a discriminação da Sociedade, do empregado, das parcelas
pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela
relativa ao FGTS.
DESCONTOS
SALARIAIS
8. -
DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR
As Sociedades somente poderão
descontar o DSR na justa proporção de 1/7 avos por dia de ausência
injustificada, o que importa em desconto de 1h07min do DSR por falta ou atraso,
na semana correspondente.
9. -
DESCONTOS VEDADOS
Salvo em caso de dolo
comprovado, o empregador não poderá descontar dos salários dos empregados os
prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidentes que
envolverem bens da empresa ou de terceiros.
OUTRAS NORMA
REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
10. -
SALÁRIOS COMPOSTOS
Para os empregados que percebem
salários compostos (fixo mais parcela variável), o cálculo da parte variável,
para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias,
deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas
pelo empregado nos últimos doze meses, atualizadas para o mês do pagamento, mês
a mês, pelo respectivo IPC/FIPE.
10.1. - O cálculo da média das horas extras
e do adicional noturno, deverá ser feito pelo número de horas realizadas nos
últimos doze meses e não pelos valores.
11. -
SALÁRIO DO PROMOVIDO
Promovido empregado para
cargo de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado, falecido ou
que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao do empregado
sucedido, excetuadas vantagens de âmbito pessoal.
GRATIFICAÇÕES,
ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
12. -
PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
A primeira parcela do 13º
salário deverá ser paga até, no máximo, 30 de novembro, salvo se o empregado
iniciar férias anuais antes desta data, hipótese em que o pagamento deverá ser
feito juntamente com o relativo às férias, independentemente de ter solicitado
no mês de janeiro.
OUTRAS
GRATIFICAÇÕES
13 -
GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Para os empregados admitidos até 31 de
julho de 2007, o pagamento das férias, exclusivamente quando gozadas, será
acrescido de uma gratificação equivalente a 12,5 % (doze inteiros e cinco
centésimos por cento) sobre o salário base mensal do empregado.
13.1. - Para fazer jus ao direito previsto no
"caput" o empregado deverá contar, à época da concessão das férias,
com no mínimo 5 (cinco) anos de tempo de serviço na mesma sociedade, contados a
partir de 1.2.1991.
13.2. - A gratificação de que trata a
presente cláusula não será somada ao salário para efeito do abono pecuniário
previsto no Art. 143 da CLT e no abono de férias de 1/3 (um terço) previsto no
item XVII do Art. 7º da Constituição Federal, nem se confundirá com este último
que continua devido.
13.3. - Esta gratificação não integrará o
salário do empregado para qualquer efeito.
14. -
GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Aos empregados com mais de 05 anos na
mesma Sociedade e que se desligarem por motivo de aposentadoria, as Sociedades
concederão uma gratificação no valor de 80% (oitenta por cento) de seu salário
nominal mensal, juntamente com as verbas rescisórias.
14.1
– As Sociedades que
mantenham planos de aposentadoria privada que garantam, na situação prevista no
“caput”, ganho superior a 80% do salário nominal do empregado, ficam
desobrigadas do pagamento da gratificação prevista nesta cláusula.
ADICIONAL DE
HORA-EXTRA
15. -
HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com
adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora ordinária.
15.1. -
Na hipótese de
prestação de jornada extraordinária aos domingos, feriados ou dias já
compensados o adicional será de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora
ordinária.
15.2. -
Deverá ser observado
pelas Sociedades o limite máximo de que trata o art. 59 da CLT.
16. - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E
DO ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras, bem como do
adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, décimo-terceiro salário, DSR's e verbas rescisórias.
17. - ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO
Por TRIÊNIO
na mesma empresa, os empregados receberão por mês a importância de R$ 82,24 (oitenta e dois reais e vinte e
quatro centavos). Farão jus aos triênios os funcionários contratados a
partir de 01/08/2008, os quais serão devidos a partir da data de vigência deste
instrumento – 01/08/2023.
17.1. Fica mantido o biênio por tempo de serviço
na mesma Empregadora para o empregado contratado até 31 de julho de 2008, no adicional
de 5% (cinco inteiros por cento) sobre o piso salarial. A contagem dos biênios
teve início a partir de 01/02/92. O biênio e o triênio não são cumulativos, de
forma que o funcionário que recebe o biênio não fará jus ao triênio e vice versa.
17.2.
A indenização prevista no parágrafo imediatamente anterior será de, no mínimo,
24 (vinte e quatro) vezes o valor mensal percebido pelo empregado a título de
adicional por tempo de serviço, calculado nos termos do disposto no “caput” e
deverá ser paga de uma única vez, até 30 (trinta) dias após a manifestação de
vontade das partes.
17.3.
Dado o caráter indenizatório de que se reveste, o valor pago a título de
transação do adicional por tempo de serviço não servirá de base para cálculo de
quaisquer ônus ou encargos, inclusive FGTS, INSS e IRRF.
17.4.
Uma vez tenha o empregado optado pela substituição do adicional por tempo de
serviço e recebido a indenização respectiva, não mais fará jus a tal verba.
ADICIONAL NOTURNO
18. -
ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será remunerado com
o adicional de 30% (trinta inteiros por cento) com relação ao trabalho diurno,
sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
19. -
COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Em caso de substituição
temporária, o empregado substituto receberá, desde o primeiro dia e enquanto
perdurar a situação, uma comissão de substituição em valor igual à diferença
entre seu salário e o salário base do substituído. Não haverá integração dessa
comissão no salário após o término da temporada. Não se considera substituição
o período de férias.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
20. - PARTICIPAÇÃO NOS
LUCROS OU RESULTADOS
Conforme
previsto pela Lei nº 10.101 de 19 de Dezembro de 2000,
as empresas deverão celebrar Acordo para implantação do Programa de
Participação nos Lucros e/ou Resultados – PLR, relativamente ao período de
vigência desta Convenção Coletiva, até 30/12/2024 para PLR 2025.
20.1 – Não atendido o requisito do caput, será
pago aos empregados PLR no valor de R$ 364,35 (trezentos e sessenta e
quatro reais e trinta e cinco centabos), relativos ao
período de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025, a ser pago integralmente até o
final do mês de outubro/2025.
20.2
– As empresas deverão
formar uma Comissão de no mínimo três Empregados, para disciplinar os critérios
de pagamentos do PLR, integrada por um representante do Sindicato profissional,
cujo instrumento será depositado a tempo e modo no SINDICATO DOS EMPREGADOS,
isentando a empresa do pagamento da indenização prevista no parágrafo primeiro, independente do Programa dar resultado
positivo.
AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO
21. -
VALE-REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
As Sociedades fornecerão, mensalmente,
sem descontos, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês,
tickets de refeição ou alimentação, a seu critério, com valor facial de, no
mínimo, R$ 33,00 (trinta e três reais),
desvinculado da remuneração, aplicando-se os termos da Lei nº 6.321/76 e
respectivas regulamentações, em especial a Portaria MTE nº 3, de 01/03/2002.
21.1. – O
benefício será devido nas licenças maternidade e paternidade nas mesmas
condições como se houvesse trabalho.
21.2 – As
sociedades que já fornecem auxílio alimentação ou auxílio refeição em valores
iguais ou superiores aos estipulados no “caput”, deverão continuar
fornecendo o benefício da maneira e modo praticados, não podendo reduzir o
valor, aplicando-se ainda, ao valor já pago, o acréscimo de 4,10% (quatro
inteiros e dez centésimos por cento).
21.3 - Os empregados em regime de teletrabalho, “home office” ou
assemelhados, total ou parcial, fazem
jus ao vale alimentação, sem distinção em relação ao trabalho presencial.
AUXÍLIO
TRANSPORTE
22. -
VALE TRANSPORTE
As Sociedades são obrigadas a fornecer
vales transporte em número igual ao de viagens que o empregado efetue
diariamente entre sua residência e local de trabalho e vice-versa.
22.1. - Entende-se por viagem a soma
dos segmentos componentes do deslocamento do beneficiário por um ou mais meios
de transporte.
22.2. - Para receber o vale transporte,
o empregado informará, por escrito, à Sociedade, o endereço residencial e meios
de transporte utilizados para deslocamento de sua residência ao trabalho e
vice-versa.
22.3. - As empresas descontarão no
máximo 6% (seis por cento) do salário base do empregado.
AUXÍLIO SAÚDE
23. -
ASSISTÊNCIA MÉDICA
As Sociedades com mais de 17
empregados abrangidos por esta Convenção, por ocasião da data-base, fornecerão
aos seus empregados, assistência médica hospitalar através de convênio firmado
com empresas especializadas desvinculado da remuneração.
23.1. - Os empregados poderão ter
descontado do salário até 20% do valor total individual do plano de assistência
médica hospitalar recebido.
24. AUXÍLIO AO TRABALHADOR COM FILHO
PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
As
empresas reembolsarão a seus empregados que tenham filhos portadores de
necessidades especiais, em uma única parcela anual, mediante a exibição de
comprovantes, a importância de, pelo menos, 1 (um) piso salarial da categoria,
correspondente às despesas realizadas para o custeio de tratamento e/ou
aquisição de equipamentos especiais.
24.1. Dado o caráter indenizatório de que
se reveste a verba prevista no "caput", sobre a
mesma não incidirão tributos ou encargos.
AUXÍLIO
MORTE/FUNERAL
25. -
AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado,
durante o curso do Contrato de Trabalho, ainda que suspenso ou interrompido, o
empregador concederá um pecúlio funeral correspondente ao salário nominal do
empregado à época do óbito, pagamento este que será feito aos mesmos
beneficiários habilitados para receber as verbas rescisórias.
AUXÍLIO CRECHE
26. - REEMBOLSO CRECHE
As Sociedades reembolsarão mensalmente
as suas empregadas-mães, para cada filho de até 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses
e 29 (vinte e nove) dias de idade, a importância limitada a 40% do piso
salarial, condicionado a comprovação nominal dos gastos com internamento em
creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.
26.1. - Será concedido o benefício na forma do
"CAPUT" aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros
ou separados, detenham a guarda do filho, desde que comprovado através de
ofício expedido por Juiz competente.
26.2. - O benefício previsto no
"caput" será igualmente devido na hipótese do
beneficiário do direito preferir a contratação de babá para a guarda da prole,
condicionado o reembolso à comprovação do registro da empregada como
"babá" ou "pajem" e à apresentação dos respectivos recibos
de pagamento.
26.3. – O direito ao benefício de que
cuida a presente cláusula, relativamente a cada filho, inicia-se com o término
da licença maternidade.
27. -
PROMOÇÕES
A cada promoção corresponderá elevação
real de salário de, no mínimo, 15% (quinze inteiros por cento), sendo esta
devida a partir do 1º dia de assunção das novas atribuições.
27.1. - Entende-se por promoção a alteração
não temporária, de cargo e função que represente maior responsabilidade e novas
atribuições ao empregado.
28. -
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado afastado pela Previdência
Social, a Sociedade complementará, a partir do 16º dia de afastamento até o
limite de 150 dias de afastamento, o benefício percebido por este da
Previdência, no valor da diferença entre 80% de seu salário nominal e o
benefício recebido, limitado ao teto do salário de contribuição.
28.1. - Quando o empregado não tiver direito
ao auxílio previdenciário, por não ter ainda completado o período de carência
exigido pela Previdência, o empregador pagará apenas 50% do seu salário
nominal, entre o 16º e o 60º dia de afastamento, limitado esse auxílio ao teto
do salário-de-contribuição.
28.2. - Não sendo conhecido o valor básico da
Previdência, a complementação será feita com base em valores estimados;
eventuais diferenças serão objeto de compensação no pagamento imediatamente
posterior.
28.3. - O pagamento previsto nesta cláusula
deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados.
28.4. - A complementação abrange, inclusive, o
13º salário.
29. -
REEMBOLSO DE DESPESAS COM HOMOLOGAÇÃO
Os empregadores ficam obrigados a
reembolsar aos empregados as despesas por estes feitas com refeição e
transporte, quando houver homologação ou quitação da rescisão contratual em
município distinto daquele da contratação ou da prestação dos serviços,
mediante comprovantes, apresentadas no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias
contados da data da homologação.
CONTRATO DE TRABALHO
– ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
30. -
CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÕES
A CTPS recebida para
anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48 horas; a
entrega de quaisquer documentos ao empregador deverá ser feita mediante recibo.
31. -
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato experimental terá duração
máxima de 60 dias, sendo vedado sua adoção no caso de readmissões, para os
mesmos cargos ocupados anteriormente.
32. -
CONTRATOS A TERMO
Os contratos por prazo determinado não
poderão exceder a 12 meses.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
33. -
CARTA DE REFERÊNCIA
As Sociedades, nas rescisões
contratuais sem justa causa ou conclusão de contrato por atingimento de termo
final, desde que solicitadas, darão aos ex-empregados uma carta de referência.
AVISO PRÉVIO
34. – AVISO PRÉVIO E INDENIZAÇÃO
ESPECIAL
Nas rescisões
contratuais de iniciativa do empregador, os empregados terão direito a um
acréscimo em valor ao aviso prévio, a título de indenização especial,
correspondente a 6,67% de seu salário nominal, para cada ano completo de
trabalho na mesma sociedade, sem prejuízo dos 30 dias do aviso prévio.
34.1. Aos empregados que contarem, no mínimo
com 45 anos de idade e mais de 5 anos na mesma sociedade, fica assegurado aviso
prévio de 48 dias.
34.2. A indenização especial vinculada a
idade prevista na cláusula 34.1 não é cumulativa com a indenização prevista no
“caput” desta cláusula, prevalecendo o que for mais vantajoso ao empregado.
34.3. As indenizações previstas nas
cláusulas 34 e 34.1, também não são cumulativas com o acréscimo ao aviso prévio
previsto na Lei 12.506/2011, prevalecendo o que for mais favorável ao
empregado.
34.4. Dado o caráter eminentemente
indenizatório desta indenização especial agregada ao aviso prévio, a mesma não servirá de base para cálculo de quaisquer ônus
ou encargos, inclusive, FGTS, INSS e IRPF.
35. -
AVISO DE DISPENSA
A dispensa do empregado
deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de
gerar presunção "juris et de jure" de dispensa imotivada.
36. -
AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE JORNADA
No dia em que for entregue o aviso
prévio, o empregado poderá optar pela redução de 2 (duas) horas no começo ou no
final da jornada de trabalho, ou optar por 7 (sete) dias corridos ao final do
prazo do aviso.
RELAÇÕES DE TRABALHO
– CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE
MÃE
37. -
LICENÇA MATERNIDADE DE 180 DIAS
A
partir de 01/08/2023, as empresas adotantes do sistema de tributação em LUCRO
REAL concederão Licença Maternidade de 6 (seis) meses, nos termos da Lei
11.770/2008 (Empresa Cidadã), podendo ou não promover a adesão ao programa. A
ampliação atingirá as gestantes que ainda estiverem em licença quando da
assinatura deste instrumento.
37.1 - Havendo férias vencidas durante o período de licença
maternidade e sua prorrogação, ao término do período da extensão da licença, a
empresa concederá o gozo destas férias no dia em que a empregada deveria
retornar ao trabalho, considerada pré-avisada por
força deste instrumento normativo, independentemente dos prazos constantes do
art. 134 da CLT, isentando a empregadora de penalidades na hipótese.
37.2. - Em caso de dispensa, na hipótese de
gravidez, a empregada terá 45 dias, a contar da data do desligamento, para
fazer prova de seu estado sob pena de perda do direito à vantagem prevista no
item 37.1, bem como a perda do direito aos salários vencidos, desde que
notificada por escrito no ato da dispensa.
37.3. - Ao empregado pai fica assegurado o
emprego ou salário a critério do empregador, pelo prazo de 30 dias contados a
partir da data do nascimento do filho, devidamente comprovado através da
competente certidão de nascimento.
37.4. - Na ocorrência de aborto, gozará a
empregada de estabilidade provisória de 30 dias, contados a partir da data do
evento.
37.5. - De acordo com a Lei 10.421 de
15/04/2002, que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade, fica
estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da
licença maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente
da idade da criança. A licença maternidade só será concedida mediante
apresentação do termo judicial de guarda á adotante ou guardiã.
38. -
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Fica assegurado o emprego
ou salário ao empregado, em idade de prestação do serviço militar obrigatório,
desde o alistamento prévio (em data anterior à data da dispensa) até 60 dias
após o término do compromisso, salvo a hipótese de dispensa por motivo de falta
grave, mútuo acordo ou pedido de dispensa.
ESTABILIDADE
ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
39. - GARANTIA AO EMPREGADO
ACIDENTADO COM SEQUELAS - READAPTAÇÃO
Fica garantido aos empregados
acidentados no trabalho a permanência na empresa por 24 meses, em função
compatível com seu estado físico, sem prejuízo da remuneração antes percebida
desde que, após o acidente, apresentem, de forma cumulativa, redução de capacidade
laboral atestada pelo órgão oficial e incapacidade para o exercício da função
anteriormente ocupada.
39.1. - A garantia estabelecida no "caput", vigora a contar da data do
retorno do empregado afastado ao trabalho e o empregado fica obrigado a
participar de processo de readaptação ou reabilitação profissional.
39.2. - Fica facultado ao empregador, a
possibilidade de converter em pecúnia, a garantia estabelecida no
"caput", quando da rescisão do contrato de trabalho sem justo motivo,
conversão esta que terá aplicação proporcional, nos casos de retorno com
posterior desligamento.
39.3. - O prazo previsto no “caput”,
inclui os 12 meses previstos pela Lei nº 8.213/91.
ESTABILIDADE
APOSENTADORIA
40. -
ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que conte,
no mínimo, 8 (oito) anos de tempo de serviço na mesma Sociedade e que se
encontre dentro do prazo igual ou inferior a 2 (dois) anos para completar o
período mínimo exigido pela Previdência Social, para requerer aposentadoria por
tempo de serviço ou por idade, ficam assegurados os salários até que este
período se complete.
41. -
ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO EMPREGADO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO
Ao empregado que tenha se
afastado pelo INSS por auxílio doença previdenciário,
fica assegurado emprego ou salário, pelo prazo igual ao do afastamento,
limitado a 120 dias, contados a partir da alta médica, facultando-se o
empregador a indenização do período.
JORNADAS DE TRABALHO
– DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
42. -
AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do
serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos
seguintes prazos:
42.1. – Cinco dias corridos em virtude de
falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, padrasto, madrasta, sogro(a),
ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
42.2. - Cinco dias úteis consecutivos em
virtude de núpcias;
42.3. - Até 56 (cinquenta e seis) horas por
ano para acompanhamento de filho menor de doze anos de idade ao médico ou, sem
limite de idade, se o mesmo for inválido.
42.4. - Pelo menos três dias úteis no
caso de licença paternidade de que se trata o inciso XIX do Art. 7º da CF e
parágrafo 1º do item b do Art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
42.5. - Um dia coincidente com o dia do
aniversário do empregado, que poderá, por comum acordo entre empresa e
empregado, ser gozado em até 90 (dias) da data de aniversário, com preferência
para emendar feriados pontes, sextas-feiras e segundas-feiras.
JORNADAS
ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
43. -
PROVAS ESCOLARES
Os empregados estudantes menores de 18
anos terão direito a saída antecipada de uma hora, ao final do expediente, em
dias de provas finais (semestrais ou anuais) condicionada à prévia comunicação
à Sociedade e posterior comprovação no prazo de uma semana.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
SOBRE JORNADA
44. -
JORNADA DO DIGITADOR
Ao empregado que exerça a função
exclusiva de digitador, fica assegurada jornada diária de trabalho não
excedente a seis horas. Entende-se por digitador o profissional que atua
exclusivamente com lançamentos de dados.
44.1. - Deverá ser concedido, ao digitador, o
intervalo para descanso de que trata NR nº 17 (10 minutos de descanso a cada 50
minutos trabalhados).
FÉRIAS E LICENÇAS
45. -
INÍCIO DE FÉRIAS
As férias não poderão se iniciar aos
sábados, domingos, feriados, dias já compensados ou dias entre feriados
(pontes).
45.1. - No caso de férias coletivas em final
de ano, não poderão ser incluídos na contagem dos dias de férias, os dias 25 de
dezembro e 1º de janeiro.
46. -
EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS
Os empregados demissionários com menos
de um ano de tempo de serviço, na mesma Sociedade, farão jus ao recebimento de
férias proporcionais à razão de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14
dias.
46.1. - O cálculo a que se refere o
"caput" desta cláusula, será acrescido do 1/3 constitucional (art. 7º
da C.F.).
SAÚDE E SEGURANÇA DO
TRABALHADOR
UNIFORME
47. -
UNIFORMES
Quando exigidos ou
necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos
gratuitamente aos empregados.
RELAÇÕES SINDICAIS
48. -
PUBLICIDADE
Os empregadores deverão
manter em quadro de avisos, cópia do presente instrumento durante todo seu
período de vigência, bem como deverão ali colocar toda e qualquer comunicação
do Sindicato dos Empregados.
49. –
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS SINDICATOS DOS EMPREGADOS
De
acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a
alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar
mensalmente de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a
importância de 1% (um por cento) ao mês, devendo ser recolhida até o dia 10
(dez) do mês subsequente ao desconto, em favor do sindicato profissional.
49.1.1. - O não recolhimento nos prazos
acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora
de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) de honorários em caso de cobrança
judicial.
49.1.2.
- Fica garantido o
direito de oposição através de notificação escrita e individualizada, assinada
pelo trabalhador, ao Sindicato.
50.
- BENEFÍCIO SOCIAL
As
empresas poderão optar pela contração de “Benefícios
Sociais”, em alternativa à cláusula 25 (Auxílio Funeral) prevista nesta
Convenção, que deverá ter no mínimo as seguintes características:
a)
Telemedicina; e,
b)
Seguro de Vida para Morte Acidental ou Natural; e,
c)
Auxílio Funeral; e,
D)
Plano Odontológico;
50.1. - O custeio da contribuição do plano “Benefício
Social” será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer
desconto nos salários dos trabalhadores.
50.2. - O benefício social não tem natureza
salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, sendo
eminentemente assistencial e emergencial.
50.3. - A empresa que aderir ao benefício
social conforme as regras estabelecidas nesta cláusula, estará dispensada de
cumprir a cláusula referente ao Auxílio Funeral.
DISPOSIÇÕES GERAIS
51. - DIFERENÇAS
SALARIAIS E ECONÔMICAS
As
diferenças salariais, do vale refeição e de demais benefícios resultantes da
aplicação das disposições contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, são
retroativas à data base 1º de agosto de 2024, e poderão ser pagas e/ou
cumpridas até a folha de pagamento relativa ao mês de outubro de 2024, até o 5º
dia útil de novembro, na integralidade.
52.
INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E REPOUSO
As partes convencionam que em relação
à jornada de trabalho, fica autorizado o intervalo intrajornada mínimo de 30
(trinta) minutos, conforme artigo 611-A, inciso III, da CLT.
52.1 – A redução do intervalo para alimentação e repouso se
dará mediante termo de autorização individual assinado pelo trabalhador
atingido.
53. -
CLÁUSULA PENAL
Por descumprimento de qualquer das cláusulas
previstas neste instrumento os empregadores pagarão multa equivalente a 10% (dez
por cento) do piso salarial por infração independente do número de empregados.
A multa reverte em favor da parte lesada.
E por estarem assim
ajustadas e contratadas as partes assinam a presente Convenção para que produza
seus jurídicos e legais efeitos.
Bauru/SP, 25 de setembro de 2024.
SINDICATO
DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS DE BAURU E REGIÃO - SINDADVS
Antonio
Carlos Fardin
Presidente
CPF nº 061.808.278-69
SEAAC
DE BAURU E REGIÃO
Lázaro José Eugênio Pinto
Presidente
CPF nº 178.284.858-40