CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2022/2023
De
um lado, representando a categoria profissional, o de um lado, representando a
categoria profissional, SINDICATO DOS
EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE BAURU
E REGIÃO, inscrito no CNPJ n° 59.996.553/0001-99, REGISTRO SINDICAL Nº
24000.009829/90, com endereço na Rua Batista de Carvalho, nº 12-43, centro,
Bauru/SP, por seu Diretor Presidente, Lázaro José Eugênio Pinto, inscrito no
CPF nº 178.284.858-40; e de
outro lado, representando a categoria econômica, o SINDICATO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS DE BAURU E REGIÃO - SINDADVS, inscrito no CNPJ sob nº 26.877.564/0001-09,
com endereço na Rua Virgílio Malta
17-76 - Vila Mesquita, Bauru/SP, CEP 17.014-440, neste ato representado por seu Diretor Presidente,
Antonio Carlos Fardin, CPF nº 061.808.278-69; ambos, devidamente autorizados por suas
respectivas Assembleias Gerais, firmam entre si a presente CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO, com base nos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do
Trabalho, mediante as cláusulas abaixo que, reciprocamente, estabelecem,
aceitam e outorgam a saber:
1. -
DATA BASE
A data base fica mantida em 1º de agosto de cada ano.
2. -
VIGÊNCIA
O presente instrumento vigerá de primeiro de agosto de 2022 a 31
de julho de 2023.
3. -
BENEFICIÁRIOS
São beneficiários do presente instrumento todos os empregados das
Sociedades de Advogados situadas na base territorial do Sindicatos Patronal: Agudos, Bauru, Duartina, Lençóis Paulista, Pederneiras,
Pirajuí e Piratininga, todos no Estado de
São Paulo, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado e
os advogados.
SALÁRIOS,
REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO
SALARIAL
4. - PISO
SALARIAL
Fica estabelecido como piso salarial a importância de R$ 1.686,97 (um mil, seiscentos e oitenta e
seis reais noventa e sete centavos) mensais ou R$ 7,67 (sete reais e sessenta
e sete centavos) por hora, para os empregados com jornada de trabalho que
não seja de período integral.
5. -
REAJUSTE SALARIAL
Os salários de julho de 2022, em 1° de agosto de
2022, serão reajustados em 6,77%
(seis inteiros e setenta e sete centésimos por cento).
5.1. - Poderão ser compensados os aumentos,
reajustes e antecipações compulsórias ou espontaneamente concedidos no período
entre 1º de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022, excluídos os aumentos reais e
as promoções.
5.2. – As partes ajustam o pagamento adicional de
um abono, sem natureza salarial, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais),
aos empregados admitidos até 31/07/2022, que poderão ser pagos em três parcelas
iguais, juntamente com as folhas de pagamento de janeiro, fevereiro e março de
2023. Em caso de rescisão contratual, as sociedades deverão pagar a integralidade
do abono juntamente com as verbas rescisórias.
6. -
DATA DE PAGAMENTO
Os
salários deverão ser pagos até, no máximo, dia 05 (cinco) do mês subsequente ao
mês de referência.
6.1.
-
As Sociedades que fizerem pagamentos de salários através de Bancos localizados
num raio superior a
7. -
COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Os empregadores fornecerão a seus empregados comprovantes de todos
e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da Sociedade, do
empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver
a indicação da parcela relativa ao FGTS.
DESCONTOS SALARIAIS
8. -
DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR
As Sociedades somente poderão descontar o DSR na justa proporção
de 1/7 avos por dia de ausência injustificada, o que importa em desconto de 1h07min
do DSR por falta ou atraso, na semana correspondente.
9. -
DESCONTOS VEDADOS
Salvo em caso de dolo comprovado, o empregador não poderá
descontar dos salários dos empregados os prejuízos que vier a sofrer em razão
de roubo, furto ou acidentes que envolverem bens da empresa ou de terceiros.
OUTRAS NORMA
REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
10. - SALÁRIOS
COMPOSTOS
Para os empregados que percebem salários compostos (fixo mais
parcela variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de
férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se
a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos últimos
doze meses, atualizadas para o mês do pagamento, mês a mês, pelo respectivo
IPC/FIPE.
10.1. - O cálculo
da média das horas extras e do adicional noturno, deverá ser feito pelo número
de horas realizadas nos últimos doze meses e não pelos valores.
11. -
SALÁRIO DO PROMOVIDO
Promovido empregado para cargo de outro que tenha sido demitido,
transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á
garantido salário igual ao do empregado sucedido, excetuadas vantagens de
âmbito pessoal.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS,
AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
12. -
PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
A primeira parcela do 13º salário deverá ser paga até, no máximo,
30 de novembro, salvo se o empregado iniciar férias anuais antes desta data,
hipótese em que o pagamento deverá ser feito juntamente com o relativo às
férias, independentemente de ter solicitado no mês de janeiro.
OUTRAS
GRATIFICAÇÕES
13 - GRATIFICAÇÃO
DE FÉRIAS
Para os empregados admitidos até 31 de julho de 2007, o pagamento das
férias, exclusivamente quando gozadas, será acrescido de uma gratificação equivalente
a 12,5 % (doze inteiros e cinco centésimos por cento) sobre o salário base mensal
do empregado.
13.1. - Para fazer
jus ao direito previsto no "caput" o empregado deverá contar, à época
da concessão das férias, com no mínimo 5 (cinco) anos de tempo de serviço na
mesma sociedade, contados a partir de 1.2.1991.
13.2. - A
gratificação de que trata a presente cláusula não será somada ao salário para
efeito do abono pecuniário previsto no Art. 143 da CLT e no abono de férias de
1/3 (um terço) previsto no item XVII do Art. 7º da Constituição Federal, nem se
confundirá com este último que continua devido.
13.3. - Esta
gratificação não integrará o salário do empregado para qualquer efeito.
14. -
GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Aos empregados com mais de 05 anos na mesma Sociedade e que se
desligarem por motivo de aposentadoria, as Sociedades concederão uma
gratificação no valor de 80% (oitenta por cento) de seu salário nominal mensal,
juntamente com as verbas rescisórias.
14.1
–
As Sociedades que mantenham planos de aposentadoria privada que garantam, na
situação prevista no “caput”, ganho superior a 80% do salário nominal do
empregado, ficam desobrigadas do pagamento da gratificação prevista nesta
cláusula.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
15. -
HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta
por cento) sobre o valor da hora ordinária.
15.1. - Na hipótese
de prestação de jornada extraordinária aos domingos, feriados ou dias já
compensados o adicional será de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora
ordinária.
15.2. -
Deverá
ser observado pelas Sociedades o limite máximo de que trata o art. 59 da CLT.
16. - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras, bem como do adicional noturno, refletirá
no pagamento das férias, décimo-terceiro salário, DSR's
e verbas rescisórias.
17. -
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Para
cada biênio de tempo de serviço na mesma Sociedade o empregado contratado até
31 de julho de 2008 fará jus a um adicional de 5% (cinco inteiros por cento)
sobre o piso salarial. A contagem dos biênios tem início a partir de 01/02/92.
17.1. Empregado e
empregador, visando privilegiar postos de trabalho de longos anos, desde que
haja consenso entre ambos, poderão transacionar o benefício previsto no
“caput”, mediante pagamento de indenização.
17.2. A indenização
prevista no parágrafo imediatamente anterior será de, no mínimo, 24 (vinte e quatro)
vezes o valor mensal percebido pelo empregado a título de adicional por tempo
de serviço, calculado nos termos do disposto no “caput” e deverá ser paga de
uma única vez, até 30 (trinta) dias após a manifestação de vontade das partes.
17.3. Dado o caráter
indenizatório de que se reveste, o valor pago a título de transação do
adicional por tempo de serviço não servirá de base para cálculo de quaisquer
ônus ou encargos, inclusive FGTS, INSS e IRRF.
17.4. Uma vez
tenha o empregado optado pela substituição do adicional por tempo de serviço e
recebido a indenização respectiva, não mais fará jus a tal verba.
ADICIONAL NOTURNO
18. -
ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será remunerado com o adicional de 30% (trinta inteiros
por cento) com relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária
estabelecida em lei.
19. -
COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Em caso de substituição temporária, o empregado substituto
receberá, desde o primeiro dia e enquanto perdurar a situação, uma comissão de substituição
em valor igual à diferença entre seu salário e o salário base do substituído. Não
haverá integração dessa comissão no salário após o término da temporada. Não se
considera substituição o período de férias.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
20. - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe
sobre a Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados, em sistema
vigente desde dezembro de 1994, fica estipulado nesta Convenção, em prevalência
à peculiaridade de cada empregador, que cada Sociedade de Advogados estabelecerá
com seus empregados, um Plano de Participação escrito, com regras claras e objetivas.
Os Planos serão negociados entre cada Sociedade de Advogados e a comissão escolhida
pelos seus empregados, integrada, ainda, por um representante indicado pelo sindicato
de trabalhadores. Os Planos celebrados deverão ser levados a arquivo perante as
Entidades Sindicais.
20.1. Como forma
de estimular a implementação do previsto no “caput”, as Entidades Sindicais
convenentes disponibilizarão modelos de acordos de PLR.
AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO
21. -
VALE-REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
As Sociedades fornecerão, mensalmente, em número idêntico ao dos dias
a serem trabalhados no mês, tickets de refeição ou alimentação, a seu critério,
com valor facial de, no mínimo, R$ 29,90
(vinte e nove reais e noventa centavos), desvinculado da remuneração,
aplicando-se os termos da Lei nº 6.321/76 e respectivas regulamentações, em
especial a Portaria MTE nº 3, de 01/03/2002.
21.1. - Ficam
desobrigadas da concessão do vale-refeição ou vale-alimentação, a elas não se
aplicando os dispositivos do caput,
as Sociedades que forneçam alimentação e atendam, concomitantemente os
requisitos da NR nº 24, aprovada pela Portaria MTE nº 3.314, de 06/06/1978.
AUXÍLIO
TRANSPORTE
22. -
VALE TRANSPORTE
As Sociedades são obrigadas a fornecer vales transporte em número
igual ao de viagens que o empregado efetue diariamente entre sua residência e
local de trabalho e vice-versa.
22.1. - Entende-se
por viagem a soma dos segmentos componentes do deslocamento do beneficiário por
um ou mais meios de transporte.
22.2. - Para
receber o vale transporte, o empregado informará, por escrito, à Sociedade, o
endereço residencial e meios de transporte utilizados para deslocamento de sua
residência ao trabalho e vice-versa.
22.3. - As
empresas descontarão no máximo 6% (seis por cento) do salário base do empregado.
AUXÍLIO SAÚDE
23. -
ASSISTÊNCIA MÉDICA
As Sociedades com mais de 17 empregados abrangidos por esta
Convenção, por ocasião da data-base, fornecerão aos seus empregados,
assistência médica hospitalar através de convênio firmado com empresas
especializadas desvinculado da remuneração.
23.1. - Os empregados
poderão ter descontado do salário até 20% do valor total individual do plano de
assistência médica hospitalar recebido.
24. AUXÍLIO AO TRABALHADOR COM FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES
ESPECIAIS
As
empresas reembolsarão a seus empregados que tenham filhos portadores de
necessidades especiais, em uma única parcela anual, mediante a exibição de
comprovantes, a importância de, pelo menos, 1 (um) piso salarial da categoria,
correspondente às despesas realizadas para o custeio de tratamento e/ou aquisição
de equipamentos especiais.
24.1. Dado o caráter indenizatório de que se reveste a verba prevista
no "caput", sobre a mesma não incidirão
tributos ou encargos.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
25. -
AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado, durante o curso do Contrato de
Trabalho, ainda que suspenso ou interrompido, o empregador concederá um pecúlio
funeral correspondente ao salário nominal do empregado à época do óbito, pagamento
este que será feito aos mesmos beneficiários habilitados para receber as verbas
rescisórias.
AUXÍLIO CRECHE
26. - REEMBOLSO CRECHE
As Sociedades reembolsarão mensalmente as suas empregadas-mães,
para cada filho de até 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias
de idade, a importância limitada a 40% do piso salarial, condicionado a
comprovação nominal dos gastos com internamento em creche ou instituição
análoga, de livre escolha da empregada.
26.1. - Será
concedido o benefício na forma do "CAPUT" aos empregados do sexo
masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a guarda do
filho, desde que comprovado através de ofício expedido por Juiz competente.
26.2. - O benefício
previsto no "caput" será igualmente devido na hipótese do beneficiário do direito preferir a contratação de babá
para a guarda da prole, condicionado o reembolso à comprovação do registro da
empregada como "babá" ou "pajem" e à apresentação dos respectivos
recibos de pagamento.
26.3. – O direito
ao benefício de que cuida a presente cláusula, relativamente a cada filho,
inicia-se com o término da licença maternidade.
27. -
PROMOÇÕES
A cada promoção corresponderá elevação real de salário de, no
mínimo, 15% (quinze inteiros por cento), sendo esta devida a partir do 1º dia
de assunção das novas atribuições.
27.1. - Entende-se por
promoção a alteração não temporária, de cargo e função que represente maior
responsabilidade e novas atribuições ao empregado.
28. -
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado afastado pela Previdência Social, a Sociedade
complementará, a partir do 16º dia de afastamento até o limite de 150 dias de
afastamento, o benefício percebido por este da Previdência, no valor da
diferença entre 80% de seu salário nominal e o benefício recebido, limitado ao
teto do salário de contribuição.
28.1. - Quando o
empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário, por não ter ainda completado
o período de carência exigido pela Previdência, o empregador pagará apenas 50%
do seu salário nominal, entre o 16º e o 60º dia de afastamento, limitado esse
auxílio ao teto do salário-de-contribuição.
28.2. - Não sendo
conhecido o valor básico da Previdência, a complementação será feita com base
em valores estimados; eventuais diferenças serão objeto de compensação no
pagamento imediatamente posterior.
28.3. - O pagamento
previsto nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados.
28.4. - A
complementação abrange, inclusive, o 13º salário.
29. -
REEMBOLSO DE DESPESAS COM HOMOLOGAÇÃO
Os empregadores ficam obrigados a reembolsar aos empregados as despesas
por estes feitas com refeição e transporte, quando houver homologação ou
quitação da rescisão contratual em município distinto daquele da contratação ou
da prestação dos serviços, mediante comprovantes, apresentadas no prazo improrrogável
de 15 (quinze) dias contados da data da homologação.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO,
DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
30. -
CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÕES
A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado
no prazo máximo de 48 horas; a entrega de quaisquer documentos ao empregador
deverá ser feita mediante recibo.
31. -
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato experimental terá duração máxima de 60 dias, sendo vedado
sua adoção no caso de readmissões, para os mesmos cargos ocupados anteriormente.
32. -
CONTRATOS A TERMO
Os contratos por prazo determinado não poderão exceder a 12 meses.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
33. -
CARTA DE REFERÊNCIA
As Sociedades, nas rescisões contratuais sem justa causa ou
conclusão de contrato por atingimento de termo final, desde que solicitadas,
darão aos ex-empregados uma carta de referência.
AVISO PRÉVIO
34. – AVISO PRÉVIO E INDENIZAÇÃO ESPECIAL
Nas rescisões
contratuais de iniciativa do empregador, os empregados terão direito a um
acréscimo em valor ao aviso prévio, a título de indenização especial,
correspondente a 6,67% de seu salário nominal, para cada ano completo de
trabalho na mesma sociedade, sem prejuízo dos 30 dias do aviso prévio.
34.1. Aos empregados que contarem, no mínimo com 45 anos de idade e mais
de 5 anos na mesma sociedade, fica assegurado aviso prévio de 48 dias.
34.2. A indenização especial vinculada a idade prevista na cláusula 34.1
não é cumulativa com a indenização prevista no “caput” desta cláusula, prevalecendo
o que for mais vantajoso ao empregado.
34.3. As
indenizações previstas nas cláusulas 34 e 34.1, também não são cumulativas com
o acréscimo ao aviso prévio previsto na Lei 12.506/2011, prevalecendo o que for
mais favorável ao empregado.
34.4. Dado o caráter eminentemente indenizatório desta indenização
especial agregada ao aviso prévio, a mesma não servirá
de base para cálculo de quaisquer ônus ou encargos, inclusive, FGTS, INSS e
IRPF.
35. - AVISO
DE DISPENSA
A dispensa do empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer
que seja o motivo, sob pena de gerar presunção "juris et de jure" de
dispensa imotivada.
36. -
AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE JORNADA
No dia em que for entregue o aviso prévio, o empregado poderá
optar pela redução de 2 (duas) horas no começo ou no final da jornada de
trabalho, ou optar por 7 (sete) dias corridos ao final do prazo do aviso.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES
DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE
MÃE
37. -
LICENÇA MATERNIDADE
Em atendimento ao preceito constitucional, os empregadores
concederão licença maternidade de 120 dias.
37.1. - A empregada
gestante terá garantia de emprego ou salário desde a concepção até 190 dias
após o parto, exceto nas rescisões por justa causa, ou por pedido de demissão
por parte da empregada.
37.2. - As Sociedades
ficam desobrigadas do pagamento do período excedente ao previsto no caput, no
caso de dispensa por mútuo acordo, desde que assistida a
empregada pela entidade sindical profissional.
37.3. - Em caso de
dispensa, na hipótese de gravidez, a empregada terá 45 dias, a contar da data
do desligamento, para fazer prova de seu estado sob pena de perda do direito à
vantagem prevista no item 37.1, bem como a perda do direito aos salários
vencidos, desde que notificada por escrito no ato da dispensa.
37.4. - Ao empregado
pai fica assegurado o emprego ou salário a critério do empregador, pelo prazo
de 30 dias contados a partir da data do nascimento do filho, devidamente
comprovado através da competente certidão de nascimento.
37.5. - Na ocorrência
de aborto, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 dias, contados a
partir da data do evento.
37.6. - De acordo com
a Lei 10.421 de 15/04/2002, que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade,
fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo
da licença maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente
da idade da criança. A licença maternidade só será concedida mediante
apresentação do termo judicial de guarda á adotante ou guardiã.
38. -
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Fica assegurado o emprego ou salário ao empregado, em idade de
prestação do serviço militar obrigatório, desde o alistamento prévio (em data
anterior à data da dispensa) até 60 dias após o término do compromisso, salvo a
hipótese de dispensa por motivo de falta grave, mútuo acordo ou pedido de
dispensa.
ESTABILIDADE
ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
39. - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO COM SEQUELAS - READAPTAÇÃO
Fica garantido aos empregados acidentados no trabalho a
permanência na empresa por 24 meses, em função compatível com seu estado físico,
sem prejuízo da remuneração antes percebida desde que, após o acidente,
apresentem, de forma cumulativa, redução de capacidade laboral atestada pelo
órgão oficial e incapacidade para o exercício da função anteriormente ocupada.
39.1. - A garantia estabelecida no "caput",
vigora a contar da data do retorno do empregado afastado ao trabalho e o
empregado fica obrigado a participar de processo de readaptação ou reabilitação
profissional.
39.2. - Fica
facultado ao empregador, a possibilidade de converter em pecúnia, a garantia
estabelecida no "caput", quando da rescisão do contrato de trabalho
sem justo motivo, conversão esta que terá aplicação proporcional, nos casos de
retorno com posterior desligamento.
39.3. - O
prazo previsto no “caput”, inclui os 12 meses previstos pela Lei nº 8.213/91.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
40. - ESTABILIDADE
PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que conte, no mínimo, 8 (oito) anos de tempo de
serviço na mesma Sociedade e que se encontre dentro do prazo igual ou inferior
a 2 (dois) anos para completar o período mínimo exigido pela Previdência
Social, para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, ficam
assegurados os salários até que este período se complete.
41. -
ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO EMPREGADO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO
Ao empregado que tenha se afastado pelo INSS por auxílio doença previdenciário, fica assegurado emprego ou
salário, pelo prazo igual ao do afastamento, limitado a 120 dias, contados a
partir da alta médica, facultando-se o empregador a indenização do período.
JORNADAS DE TRABALHO – DURAÇÃO,
DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
42. -
AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus
salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
42.1. – Cinco dias
corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, padrasto,
madrasta, sogro(a), ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência
econômica;
42.2. - Cinco dias
úteis consecutivos em virtude de núpcias;
42.3. - Até 56
(cinquenta e seis) horas por ano para acompanhamento de filho menor de doze
anos de idade ao médico ou, sem limite de idade, se o mesmo
for inválido.
42.4. - Pelo
menos três dias úteis no caso de licença paternidade de que se trata o inciso
XIX do Art. 7º da CF e parágrafo 1º do item b do Art. 10 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
42.5. - Um dia
coincidente com o dia do aniversário do empregado, que poderá, por comum acordo
entre empresa e empregado, ser gozado em até 90 (dias) da data de aniversário,
com preferência para emendar feriados pontes, sextas-feiras e segundas-ferias.
JORNADAS
ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
43. -
PROVAS ESCOLARES
Os empregados estudantes menores de 18 anos terão direito a saída
antecipada de uma hora, ao final do expediente, em dias de provas finais (semestrais
ou anuais) condicionada à prévia comunicação à Sociedade e posterior
comprovação no prazo de uma semana.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
44. -
JORNADA DO DIGITADOR
Ao empregado que exerça a função exclusiva de digitador, fica
assegurada jornada diária de trabalho não excedente a seis horas. Entende-se
por digitador o profissional que atua exclusivamente com lançamentos de dados.
44.1. - Deverá ser
concedido, ao digitador, o intervalo para descanso de que trata NR nº 17 (10
minutos de descanso a cada 50 minutos trabalhados).
FÉRIAS E LICENÇAS
45. -
INÍCIO DE FÉRIAS
As férias não poderão se iniciar aos sábados, domingos, feriados,
dias já compensados ou dias entre feriados (pontes).
45.1. - No caso de
férias coletivas em final de ano, não poderão ser incluídos na contagem dos
dias de férias, os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro.
46. -
EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS
Os empregados demissionários com menos de um ano de tempo de
serviço, na mesma Sociedade, farão jus ao recebimento de férias proporcionais à
razão de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias.
46.1. - O cálculo a
que se refere o "caput" desta cláusula, será acrescido do 1/3
constitucional (art. 7º da C.F.).
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
47. -
UNIFORMES
Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais
serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
RELAÇÕES SINDICAIS
48. -
PUBLICIDADE
Os empregadores deverão manter em quadro de avisos, cópia do
presente instrumento durante todo seu período de vigência, bem como deverão ali
colocar toda e qualquer comunicação do Sindicato dos Empregados.
49. –
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS SINDICATOS DOS EMPREGADOS
De
acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a
alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar
mensalmente de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a
importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês,
devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, em
favor dos sindicatos profissionais.
49.1.1. - O não
recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento)
do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) de
honorários em caso de cobrança judicial.
49.1.2.
-
Fica garantido o direito de oposição através de notificação escrita e individualizada,
assinada pelo trabalhador, ao Sindicato.
49.1.3. - Vinte dias
após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de
recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos
descontos.
DISPOSIÇÕES GERAIS
50. - DIFERENÇAS
SALARIAIS E ECONÔMICAS
As diferenças salariais, do vale refeição e demais benefícios
resultantes da aplicação das disposições contidas na presente Convenção
Coletiva de Trabalho, são retroativas à data base 1º de agosto de 2022, e poderão
ser pagas e/ou cumpridas até a folha de pagamento relativa ao mês de setembro
de 2022, até o 5º dia útil de outubro, na integralidade.
51. INTERVALO
PARA ALIMENTAÇÃO E REPOUSO
As
partes convencionam que em relação à jornada de trabalho, fica autorizado o
intervalo intrajornada mínimo de 30 (trinta) minutos, conforme artigo 611-A,
inciso III, da CLT.
51.1 –
A redução do intervalo para alimentação e repouso se dará mediante termo de autorização
individual assinado pelo trabalhador atingido.
52. -
CLÁUSULA PENAL
Por
descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste instrumento os empregadores
pagarão multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial por infração
independente do número de empregados. A multa reverte em favor da parte lesada.
E por estarem assim ajustadas e contratadas as partes assinam a
presente Convenção para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Bauru/SP, 30 de agosto de 2022.
SINDICATO
DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS DE BAURU E REGIÃO - SINDADVS
Antonio
Carlos Fardin
Presidente
CPF nº 061.808.278-69
SEAAC
DE BAURU E REGIÃO
Lázaro
José Eugênio Pinto
Presidente
CPF nº 178.284.858-40