CONVENÇÃO COLETIVA DE COMISSÁRIOS DE DESPACHO 2023/2025
 
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2006/2008

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025

COMISSÁRIAS DE DESPACHOS

 

 

Entre as partes, de um lado, representando a Categoria Profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE BAURU E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 59.996.553/0001-99, Registro Sindical – Processo nº 24000.0009829/90-10, com sede na Rua Batista de Carvalho, 12-43 - Centro - Bauru/SP, CEP 17013-011, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Lázaro José Eugenio Pinto, portador do CPF/MF nº 178.284.858-40;

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EMEMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE FRANCA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.317.314/0001-00, Registro Sindical – Processo nº 46010.000328/95-14, com sede na Rua General Telles, 1463, 2° andar, sala 23, centro, Franca/SP - CEP 14400-450, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Marcos Costa de Arruda, portador do CPF/MF nº 077.687.418-70;

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE JUNDIAÍ E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob n° 02.584.058/0001-55, com sede na Rua Professora Raquel Carderelli, nº 73, Anhangabaú, Jundiaí/SP, neste ato representado por sua presidenta, Stael Kellen de Carvalho Barbosa, portadora do CPF n° 358.300.798-01;

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 50.422.781/0001-80, Registro Sindical – Processo nº 46000.000847/97-46, com sede na Rua Marino Bruno Regini, n° 296, Nova Ribeirania, Ribeirão Preto/SP, CEP 14096-710, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Clodoaldo do Carmo Campos, portador do CPF/MF nº 982.183.108-78;

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.040.020/0001-59, Registro Sindical – Processo nº 46000.001264/95-92, com sede na Rua Santos Dumont, 206, Vila Ercília, São José do Rio Preto/SP, CEP 15013-100, neste ato representado por seu Presidente, Sr. José Eduardo Cardoso, portador do CPF/MF nº 080.311.148-70;

 

e de outro lado, o SINDICATO DOS COMISSÁRIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGÍSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade sindical patronal de primeiro grau inscrita no CNPJ/MF sob nº 61.762.290/0001-03 , com endereço à Rua Avanhandava, 126, 6º andar, São Paulo/  SP., Cep: 01306-000, por seu Diretor Presidente, Sr. Luiz Antônio Silva Ramos, CPF nº 403.630.317-15;

 

As partes, de comum acordo, firmam a presente de Convenção Coletiva de Trabalho, a ser aplicada a todas as categorias representadas pelas Entidades Signatárias nos seguintes termos:

 

VIGÊNCIA, DATA-BASE E ABRANGÊNCIA

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - BENEFICIÁRIOS

São beneficiários do presente instrumento todos os trabalhadores que mantem relação ou tem sua atuação nas empresas Comissárias de Despachos, que é a legítima responsável pelo processo completo à movimentação de mercadorias envolvidas no Comércio Exterior. Sua função principal é conhecer a origem e destino da mercadoria, as características e os requisitos técnicos e econômicos do mercado, escolhendo o melhor meio de transporte determinado pelo tipo de carga e organizar este transporte, de modo a atender as necessidades de seu cliente em relação a prazos, preços e conformidade da mercadoria comercializada; Agente de Carga, a pessoa jurídica, devidamente autorizada pela Agência Nacional da Aviação Civil (ANAC) que, na qualidade de agência de carga aérea atuará na contratação de transporte aéreo, porquanto, responsabiliza-se perante o exportador e o importador pela perfeita execução do serviço de transporte que foi contratado; Agente Consolidador e Desconsolidador, ou Operador de Transporte Não Armador, ou “Non Vessel Operating Common Carrier” (NVOCC): a empresa, cujo objetivo é o de providenciar o transporte e/ou a consolidação, emitindo os respectivos conhecimentos de transporte internacional, sob sua responsabilidade, de cargas com a contratação de um armador, que as transportará até o ponto de destino; e, Empresas de Logística e Logística na Prestação de Serviços de Comércio Exterior, que trata do planejamento, organização, controle e realização de outras tarefas associadas à armazenagem, transporte e distribuição de bens e serviços, independentemente de que a empresa possua CNAE diferenciado, prevalecerá a atividade que a empresa e o trabalhador realizam efetivamente.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DATA-BASE

Fica mantido o dia 1º de julho como data-base da categoria.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - VIGÊNCIA

Para as cláusulas de natureza econômica o presente instrumento vigerá pelo período de 01  (um) ano, de de julho de 2023 a 30 de junho de 2024 e para as cláusulas sociais, por 02  (dois) anos, de 1º de julho de 2023 a 30 de junho de 2025.

 

CLÁUSULA QUARTA - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL

Serão abrangidos pelo presente instrumento todos os trabalhadores decorrentes da relação de trabalho, independentemente de onde estejam atuando, na sede ou em outro local, e através de qualquer sistema, presencial ou remoto, constantes da Cláusula Beneficiários, COMISSÁRIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE TRANSITÁRIOS E INTERMEDIÁRIOS DE CARGA E LOGÍSTICA E FRETE EM COMÉRCIO INTERNACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado, instaladas e funcionando na base territorial do sindicato profissional convenente, nos municípios de: BAURU E REGIÃO: Águas de Santa Bárbara, Agudos, Arealva, Avaí, Avaré, Balbinos, Bariri, Barra Bonita, Bauru, Bernardino de Campos, Boracéia, Borborema, Botucatu, Cabrália Paulista, Cafelândia, Cerqueira César, Chavantes, Dois Córregos, Duartina, Ibitinga, Ipaussu, Itápolis, Jaú, Lençóis Paulista, Macatuba, Manduri, Ourinhos, Pederneiras, Piraju, Pirajuí, Piratininga, Presidente Alves, Reginópolis, Ribeirão do Sul, Santa Cruz do Rio Pardo, São Manuel e Torrinha; FRANCA; JUNDIAÍ E REGIÃO: Atibaia, Bom Jesus dos Perdões, Bragança Paulista, Campo Limpo Paulista, Itatiba, Itupeva, Jarinu, Joanópolis, Jundiaí, Louveira, Morungabá, Nazaré Paulista, Pedra Bela, Pinhalzinho, Piracaia, Tuiuti, Vargem, Várzea Paulista, Vinhedo; RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO: Aguaí, Águas da Prata, Aramina, Barrinha, Batatais, Brodowski, Buritizal, Caconde, Cajuru, Casa Branca, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Cristais Paulista, Descalvado, Divinolândia, Dumont, Guará, Guariba, Guatapará, Igarapava, Ipuã, Itapirapuã Paulista, Itobi, Luís Antônio, Miguelópolis, Mococa, Nuporanga, Orlândia, Pedregulho, Pirassununga, Pitangueiras, Pontal, Porto Ferreira, Pradópolis, Restinga, Ribeirão Corrente, Ribeirão Preto, Rifaina, Sales Oliveira, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita d'Oeste, Santa Rosa de Viterbo, Santo Antônio da Alegria, São João da Boa Vista, São Joaquim da Barra, São José da Bela Vista, São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama, São Simão, Serra Azul, Serrana, Sertãozinho, Tambaú, Tapiratiba, Terra Roxa e Vargem Grande do Sul; SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO: Adolfo, Altair, Álvares Florence, Aparecida d'Oeste, Bady Bassitt, Bálsamo, Barretos, Bebedouro, Borborema, Cajobi, Cardoso, Catanduva, Catiguá, Cedral, Colina, Colômbia, Cosmorama, Dirce Reis, Dolcinópolis, Embaúba, Guaíra, Guapiaçu, Guaraci, Ibirá, Icém, Indiaporã, Irapuã, Itajobi, Jaborandi, Jaci, José Bonifácio, Macedônia, Marinópolis, Mendonça, Mira Estrela, Mirassol, Mirassolândia, Monte Aprazível, Monte Azul Paulista, Morro Agudo, Neves Paulista, Nipoã, Nova Aliança, Nova Granada, Novo Horizonte, Olímpia, Onda Verde, Orindiúva, Palestina, Palmares Paulista, Paraíso, Paranapuã, Paulo de Faria, Pedranópolis, Pirangi, Pontes Gestal, Populina, Potirendaba, Rubinéia, Sales, Santa Albertina, Santa Clara d'Oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita do Passa Quatro, Santa Rita d'Oeste, Santana da Ponte Pensa, São Francisco, São José do Rio Preto, Severínia, Tabapuã, Taiaçu, Taiúva, Tanabi, Três Fronteiras, Turmalina, Uchoa, Urânia, Urupês, Viradouro e Vista Alegre do Alto.

 

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS

PISO SALARIAL

 

CLÁUSULA QUINTA - PISOS SALARIAIS

Ficam estabelecidos como pisos salariais as seguintes faixas:

 

Parágrafo primeiro: Para as funções de Office-boy, Faxineiro, Copeiro independentemente da idade o piso salarial será de R$ 1.498,00 (um mil, quatrocentos e noventa e oito reais) mensais;

Parágrafo segundo: Para as demais funções, independentemente da idade, o piso salarial será de R$ 1,881,98 (um mil, oitocentos e oitenta e um  reais e noventa e oito centavos) mensais.

 

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

 

CLÁUSULA SEXTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários de 1º de julho de 2023, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão majorados, na data-base, em 4,0% (quatro inteiros por cento), a título de atualização salarial, calculado sobre os salários resultantes da aplicação do reajuste salarial integral determinado pela convenção coletiva de trabalho de 2022, estando repostas todas as perdas inflacionárias ocorridas no período entre julho de 2022 e junho de 2023.

 

Parágrafo primeiro: Não poderão ser compensadas as alterações salariais resultantes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, ajustes de acordo de salários, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial, aumento real ou meritório;

Parágrafo segundo: As antecipações salariais, espontâneas ou compulsórias concedidas no período entre a datas-base poderão ser compensadas quando da aplicação do percentual previsto no “caput”.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - ADMISSÃO APÓS DATA-BASE

Os salários dos empregados admitidos após julho de 2022, serão corrigidos com obediência aos seguintes critérios:

 

Parágrafo primeiro: O salário de empregado para funções com paradigma, será atualizado até o limite do valor apurado do salário deste, resultante da aplicação da cláusula correção salarial, sem considerar as vantagens pessoais;

Parágrafo segundo: Inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou entrado em funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um, doze avos) do percentual total estabelecido na cláusula correção salarial para cada mês completo ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, conforme tabela abaixo:

 

Mês/Ano de admissão

Atualização Salarial

Julho/2022

4,00%

Agosto/2022

3,67%

Setembro/2022

3,33%

Outubro/2022

3,00%

Novembro/2022

2,67%

Dezembro/2022

2,33%

Janeiro/2023

2,00%

Fevereiro/2023

1,67%

Março/2023

1,33%

Abril/2023

1,00%

Maio/2023

0,67%

Junho/2023

0,33%

 

PAGAMENTO DE SALÁRIO - FORMAS E PRAZOS

 

CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão a seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, indicando, ainda, a parcela relativa ao FGTS.

 

Parágrafo único: As horas extras deverão constar do mesmo holerite, que discriminará seu número e as percentagens dos adicionais utilizados.

 

CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS

Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada, para permitir o recebimento. O empregado terá igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS e benefício previdenciário.

 

Parágrafo único: O intervalo mencionado não poderá coincidir com aquele destinado ao repouso e alimentação.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - VALE QUINZENAL

As empresas concederão, quinzenal e automaticamente, adiantamento de, no mínimo, 40% (quarenta por cento), do salário mensal bruto do empregado.

 

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

13º SALÁRIO

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO

A 1ª parcela do 13º salário deverá ser paga juntamente com as férias, desde que o empregado assim requeira, por escrito, quando do recebimento do aviso de férias.

 

OUTRAS GRATIFICAÇÕES

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA

Ao empregado que contar no mínimo 10 (dez) anos de serviço na empresa, será concedido por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor igual ao seu último salário.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIOS COMPOSTOS

Para os empregados que percebam salários compostos (fixos + parcela variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, 13º salário e verbas rescisórias deverão ser feitas tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis percebidas pelos empregados nos últimos 12 (doze) meses.

 

ADICIONAL DE HORA EXTRA

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:

 

Parágrafo primeiro: 80% (oitenta por cento) para as duas primeiras horas no dia;

Parágrafo segundo: 100% (cem por cento) nos casos em que o empregado venha a trabalhar por força de determinação da empresa, em período superior permitido por lei nos moldes do art. 61 da CLT ou prestar serviço aos domingos, feriados e dias já compensados, respeitando-se a dobra prevista em Lei.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

A média das horas extras habitualmente trabalhadas, bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, 13º salário, DSR's e verbas rescisórias.

 

Parágrafo único: O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno, para efeito de integração nos salários e reflexo nas demais verbas, será feito pelo número de horas trabalhadas nessas condições, incidindo sobre a média horária o salário base devido pelo específico pagamento.

 

ADICIONAL NOTURNO

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO

O trabalho prestado no período compreendido das 22h00 (vinte e duas horas) às 5h00 (cinco horas) será pago com adicional noturno de 20% (vinte por cento), a incidir sobre o valor das horas ordinárias.

 

COMISSÕES

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA

Em caso de substituição temporária não eventual, o substituto receberá desde o primeiro dia, e enquanto perdurar a situação, uma comissão de substituição em valor igual à diferença entre seu salário e o do substituído.

 

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE - REFEIÇÃO

As empresas fornecerão, mensalmente, vale-refeição com valor facial de no mínimo R$ 36,41 (trinta e seis reais e quarenta e um centavos), por dia trabalhado, desvinculado da remuneração. O pagamento será devido independentemente de o trabalho ser exercido nas dependências da empresa ou remotamente em regime de home-office ou teletrabalho.

 

Parágrafo primeiro: As empresas que já concedem o Auxílio Refeição no valor igual ou superior ao do Caput, deverá aplicar, em qualquer hipótese, o percentual de 4%.

Parágrafo segundo: O valor previsto no “caput” desta cláusula representa a importância mínima a ser efetivamente despendida pela empresa, de forma que na hipótese de participação do empregado no custeio do vale-refeição, o valor total diário deverá ser igual ou superior ao valor mínimo acrescido da parcela correspondente ao desconto, ou seja, o valor diário deverá ser de no mínimo R$ 36,41, mais o valor correspondente ao do desconto;

Parágrafo terceiro: As empresas, na concessão do vale refeição, devem observar o constante dessa cláusula, bem como o previsto na Lei 6.321/1976 e seus respectivos Decretos, Portarias 66/2003 e 193/2006 e Normas Regulamentadoras NR 24.3 e NR 24.4 do Ministério do Trabalho, que regulamenta a concessão de alimentação aos empregados, em quaisquer condições, sendo garantido à empresa efetuar o desconto no limite de 20% (vinte por cento), quando o valor do vale refeição for superior ao mínimo previsto nesta cláusula.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NOVA - VALE - ALIMENTAÇÃO

As empresas independentes do fornecimento do vale-refeição (ticket ou cartão magnético) deverão fornecer a seus empregados vale-alimentação (ticket ou cartão magnético) gratuitamente, na primeira semana de cada mês civil, no valor facial mínimo de de R$ 16,29 (dezesseis reais e vinte nove centavos) por dia, em número de 22 (vinte e duas) unidades ao mês, perfazendo o total de R$ 358,53 (trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos) mensais.

 

Parágrafo primeiro: As empresas que já concedem o Auxílio Alimentação no valor igual ou superior ao do Caput, deverão aplicar, em qualquer hipótese, o percentual de 4%.

 

AUXÍLIO TRANSPORTE

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE-TRANSPORTE

As empresas são obrigadas a fornecer vale transporte em número igual ao de viagens que o empregado efetue diariamente entre sua residência e local de trabalho e vice-versa.

 

Parágrafo primeiro: Entende-se por viagem a soma dos segmentos componentes do deslocamento do beneficiário por um ou mais meios de transporte;

Parágrafo segundo: Para receber o vale-transporte, o empregado informará por escrito à empresa: endereço residencial e meio de transporte utilizado para o deslocamento de sua residência ao trabalho e vice-versa.

 

AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA

O empregado que contar mais de 01 (um) ano de tempo de serviço na empresa e se afastar para tratamento médico no âmbito da Previdência Social fará jus, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir do 16º (décimo-sexto) dia de afastamento, a complementação do benefício previdenciário, até o limite do salário contratual, inclusive quanto ao 13º salário.

 

Parágrafo primeiro: Não sendo conhecido o valor do benefício previdenciário, a complementação será paga com base em valores estimados pela empresa, compensando-se eventuais diferenças nos pagamentos posteriores;

Parágrafo segundo: O pagamento previsto no “caput” deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados.

AUXÍLIO MORTE/FUNERAL

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento do empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, a empresa concederá um auxílio pecuniário equivalente a 100% (cem por cento) do salário do empregado, vigente à época do óbito, juntamente com as verbas rescisórias.

 

AUXÍLIO CRECHE

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TRECEIRA - REEMBOLSO CRECHE

As empresas que não possuírem creches próprias deverá reembolsar a seus empregados a importância de R$ 222,79 (duzentos e vinte e dois reais e setenta e nove centavos), condicionada à comprovação dos gastos advindos com o custeio para manutenção de seus filhos com idade até 06 (seis) anos e 11 (onze) meses de idade em creches ou instituições análogas.

 

Parágrafo primeiro: Para efeito de comprovação das despesas, os empregados deverão apresentar a empresa, recibos de pagamento da creche ou instituições análogas;

Parágrafo segundo: No caso dos homens deverá comprovar a guarda;

Parágrafo terceiro: No caso de casal ser empregado da mesma empresa, o benefício será pago a um dos membros do casal;

Parágrafo quarto: O benefício previsto nesta cláusula possui natureza indenizatória.

 

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO PCD AO EMPREGADO COM FILHO QUE TENHA NECESSIDADES ESPECIAIS

As empresas pagarão aos seus empregados que tenham filhos com necessidades especiais (PCD) um auxílio mensal equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial, por filho nesta condição.

 

CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES

NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato de experiência será de no máximo 90 (noventa) dias, vedada à utilização desta modalidade contratual nas readmissões.

 

Parágrafo único: Não se considera readmissão a mera prorrogação da experiência, observado o limite de 90 (noventa) dias.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO SEM REGISTRO - MULTA

Nos termos da lei todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena da empresa, pagar-lhe multa mensal por todo o período que trabalhou sem registro, no valor igual ao piso salarial correspondente a função para o qual foi contratado, sem prejuízo das demais implicações legais.

DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO DE DISPENSA

A dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.

 

Parágrafo único: O comunicado de dispensa por justa causa deverá descrever, detalhadamente, os motivos geradores do ato, sob pena do previsto no “caput”.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RESCISÃO INDIRETA

Nos casos de descumprimento pela empresa de qualquer cláusula prevista neste instrumento, será facultado ao empregado prejudicado rescindir seu contrato de trabalho nos moldes do art. 483 da CLT.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NOVA - CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÕES

A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48h00 (quarenta e oito horas); a entrega de quaisquer documentos a empresa deverá ser feita mediante recibo.

 

Parágrafo único: As empresas devem manter a CTPS atualizada em relação a férias, promoções e outras anotações, sendo que, quanto ao reajuste salarial de: Lei, Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo, é obrigatória a anotação e atualização no próprio mês.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CARTA DE REFERÊNCIA

As empresas, nas demissões sem justa causa, se obrigam a entregar aos demitidos, desde que solicitada, carta de referência.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS

As empresas poderão realizar a homologação das rescisões de contrato de trabalho de seus empregadoas perante o sindicato profissional, que será gratuita para as EMPRESAS CERTIFICADAS.

 

AVISO PRÉVIO

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA

Será devida uma indenização pecuniária aos empregados da categoria nas seguintes hipóteses:

 

a)           Aos empregados que contarem, no ato da rescisão do contrato de trabalho, com 40 (quarenta) anos ou mais de idade e que tenham, no mínimo, 01 (um) ano de tempo de serviço na mesma empresa, ficará assegurada uma indenização peculiar de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo que os 15 (quinze) dias que excederem ao prazo legal constante no art. 487 da CLT, deverão necessariamente, ser indenizados pela empresa; e,

 

b)          Aos empregados que contarem, no ato da rescisão do contrato de trabalho, com 45 (quarenta e cinco) anos ou mais de idade e que tenham, no mínimo, 02 (dois) anos de tempo de serviço na mesma empresa, ficará assegurada uma indenização peculiar de 60 (sessenta) dias, sendo que os 30 (trinta) dias que excederem ao prazo legal constante no art. 487 da CLT, deverão necessariamente, ser indenizados pela empresa.

 

Parágrafo único: Na hipótese do empregado ter direito a qualquer uma das indenizações acima previstas e, ao mesmo tempo, houver aviso prévio legal a ser indenizado pela empresa em virtude da rescisão de contrato de trabalho, a empresa deverá pagar a indenização que for mais benéfica ao trabalhador, não havendo o que se falar em cumulatividade.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE JORNADA

No dia em que for entregue o aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de 2h00 (duas horas) no começo ou no final da jornada de trabalho, ou optar por 07 (sete) dias corridos ao final do aviso, devendo a decisão constar no aviso.

 

RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PROMOÇÕES

Toda promoção será acompanhada de um aumento efetivo, cujo percentual fica a critério da empresa, não compensável em reajustamento ou aumento posterior, devendo ser anotado na CTPS e na ficha de registro do empregado.

 

ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DA FUNÇÃO

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido ou promovido empregado para função de outro que tenha sido demitido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

 

TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TRANSFERÊNCIAS

As transferências de local de trabalho poderão ser efetuadas, obedecendo aos arts. 469 e 470 da CLT.

 

ESTABILIDADE MÃE

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

A empregada gestante não poderá ser demitida desde a concepção até 05 (cinco) meses após o parto.

 

ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR

Fica assegurado emprego ou salário ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o desligamento.

 

ESTABILIDADE PORTADORES DE DOENÇA NÃO PROFISSIONAL

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO

Fica assegurado a todos os empregados que retornar de afastamento da Previdência Social por motivo de doença, estabilidade pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados da alta médica.

 

Parágrafo único: Ao empregado afastado por motivo de acidente de trabalho fica garantido o previsto no art. 118 da Lei 8.213/1991.

 

ESTABILIDADE APOSENTADORIA

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE - PRÉ-APOSENTADORIA

Aos empregados que, comprovadamente, estiver há no máximo 12 (doze) meses de aquisição do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos, e que conte com um mínimo de 05 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, fica assegurado emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se.

 

Parágrafo primeiro: Aos empregados que, comprovadamente, estiver há no máximo 18 (dezoito) meses do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos, e que contem com mais de 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa, fica assegurado emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se;

Parágrafo segundo: Se o empregado depender de documentação comprobatória do tempo de serviço poderá apresentá-la no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da dispensa, mas, em nenhuma hipótese, após o recebimento, sem ressalvas das verbas rescisórias, sob pena de renúncia da presente garantia;

Parágrafo terceiro: Inexistindo justa causa, o contrato de trabalho destes empregados somente poderá ser rescindido por mútuo acordo ou por pedido de demissão, ambos com assistência do respectivo sindicato representativo da categoria profissional;

Parágrafo quarto: Adquirido o direito à aposentadoria em seu prazo mínimo, cessa a garantia de emprego prevista nesta cláusula.

 

OUTRAS NORMAS DE PESSOAL

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA

Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a previdência social.

 

Parágrafo único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplina Instrução Normativa nº 77, de 21/01/2015, e alterações posteriores.

 

JORNADA DE TRABALHO

DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE E FALTAS

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DO DIGITADOR

Os empregados que exercerem exclusivamente a função de digitador, está sujeito à jornada semanal de no máximo 30h00 (trinta horas).

 

Parágrafo único: Deverá ser concedido ao digitador o intervalo para descanso de que trata a NR 17, item 17.6.4, letra “d” (10 (dez) minutos de descanso para cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados).

 

JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PROVAS ESCOLARES

Os empregados estudantes em estabelecimento de ensino oficial, ou legalmente autorizado, terão direito à saída antecipada de 2h00 (duas horas) ao final do expediente, em dias de provas ou exames escolares, condicionados à comunicação com antecedência de 72h00 (setenta e duas horas) e posterior comprovação.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EXAMES VESTIBULARES

Para prestação de exames vestibulares destinados ao ingresso em cursos profissionalizantes de 2º grau ou universitários, em estabelecimento de ensino oficial, ou legalmente autorizado, será aplicado o que dispõe o art. 473 da CLT.

 

FALTAS

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FICHA FINANCEIRA

As empresas deverão preencher e entregar aos interessados os atestados de afastamento e salários e relações de salários de contribuições nos seguintes prazos máximos:

 

Parágrafo primeiro: Para fins de auxílio doença: 72h00 (setenta e duas horas);

Parágrafo segundo: Para fins de auxílio acidente (CAT): 24h00 (vinte e quatro horas);

Parágrafo terceiro: Para fins de aposentadoria ou pecúlio: 10 (dez) dias.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:

 

Parágrafo primeiro: 05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob sua dependência econômica;

Parágrafo segundo: 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;

Parágrafo terceiro: Até 07 (sete) dias por ano para acompanhamento de filho menor de 12 (doze) anos de idade ao médico ou, sem limite de idade, se o mesmo tiver necessidades especiais;

Parágrafo quarto: 05 (cinco) dias consecutivos, garantidos no mínimo 03 (três) dias úteis no decorrer da 1ª (primeira) semana de vida da criança, em caso de nascimento de filho.

 

FÉRIAS E LICENÇAS

DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - INÍCIO DE FÉRIAS

As férias não poderão ter início em sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.

 

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR - UNIFORME

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES

Quando exigidos pela empresa, os uniformes serão fornecidos gratuitamente aos empregados.

 

ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NOVA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Os atestados médicos e odontológicos passados por profissionais do sindicato ou de seus convênios serão aceitos pela empresa, para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço por motivo de saúde.

 

RELAÇÕES SINDICAIS

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS:

 

DE BAURU E REGIÃO, FRANCA E SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO

De acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar mensalmente de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, em favor dos sindicatos profissionais.

 

Parágrafo Primeiro - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) de honorários em caso de cobrança judicial.

Parágrafo Segundo - Fica garantido o direito de oposição através de notificação escrita e individualizada, assinada pelo trabalhador, ao Sindicato.

Parágrafo Terceiro - Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos.

Parágrafo Quarto: Ocorrendo disputa judicial em que o objeto da demanda envolva os valores previstos nesta cláusula, a empresa deverá dar ciência expressa da ação, através de comunicado via SEDEX, com AR, ao respectivo sindicato da categoria profissional envolvido, acompanhado da comprovação dos descontos e do efetivo recolhimento dos valores reclamados, para que este, no prazo legal, intervenha no processo até o encerramento da instrução processual. Em caso de condenação da empresa na devolução desses valores, bem como em eventual condenação por danos morais, o sindicato da categoria profissional beneficiário deverá ressarci-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória ou da homologação do acordo judicial, mediante ordem de pagamento identificada, sob pena de pagamento em dobro da importância devida.

 

DE JUNDIAÍ E REGIÃO

De acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto, em favor do sindicato profissional.

 

Parágrafo Primeiro - No mês de Outubro de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal previsto no caput no importe de 3% (três inteiros por cento), em decorrência da negociação coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos meses posteriores.

Parágrafo Segundo -O não desconto ou não recolhimento da contribuição nos casos em que inexistir oposição do trabalhador, no prazo estabelecido no caput, acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de juros de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios em caso de cobrança judicial.

Parágrafo Terceiro - Fica garantido o direito de oposição através de notificação escrita e individualizada, assinada pelo trabalhador, ao Sindicato.

Parágrafo Quarto -Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos.

 

DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO

De acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar mensalmente de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto, inclusive a contribuição sindical, em favor do sindicato profissional.

 

Parágrafo Primeiro - No mês de Agosto de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal previsto no caput no importe de 3% (três inteiros por cento), em decorrência da negociação coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos meses posteriores.

Parágrafo Segundo - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) de honorários em caso de cobrança judicial.

Parágrafo Terceiro - A contribuição definida no caput é devida pelos trabalhadores e trabalhadoras que autorizarem o desconto, conforme acordo judicial com o Ministério Público do Trabalho, nos autos n° 0050900-23.2006.5.15.000.

Parágrafo Quarto - Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL (SINDICOMIS)

A Contribuição Confederativa, destinada ao custeio do sistema confederativo da representação sindical e que independe da contribuição (sindical) prevista em lei, tem seu embasamento legal no inc. IV do art. 8º da Constituição Federal; é fixada por Assembleia Geral, convocada para toda a categoria (envolvendo, portanto, empresas associadas ou não, neste último caso denominadas “filiadas”); a Assembleia foi realizada no Sindicato Patronal no dia 15/06/2023 devendo observar-se o seguinte:

 

a.     A Contribuição Confederativa para o exercício de 2023, tem o valor de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), à vista, com vencimento em data a ser fixada pela Diretoria do Sindicato Patronal ao longo do ano de 2023;

 

b.    As Contribuições Confederativas a vigerem nos exercícios de 2024 e seguintes serão aprovadas em Assembleia Geral a realizar-se ao longo do ano anterior ao da vigência, tendo seu valor e vencimento fixados pela Diretoria do Sindicato Patronal.

 

Parágrafo único: A não observância do recolhimento da Contribuição Confederativa poderá ensejar a adoção das medidas judiciais e administrativas cabíveis, inclusive apontamento junto aos órgãos de restrição de crédito.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL (SINDICOMIS)

A Contribuição Assistencial se baseia na letra “e” do art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho; é fixada por Assembleia Geral, convocada para toda a categoria (envolvendo, portanto, empresas associadas ou não, neste último caso denominadas “filiadas”); a Assembleia foi realizada no Sindicato Patronal no dia 15/06/2023 devendo observar-se que as Contribuições Assistenciais a vigerem nos exercícios de 2024 e seguintes serão aprovadas em Assembleia Geral a realizar-se ao  longo do ano anterior ao da vigência, tendo  seu valor e vencimento fixados pela Diretoria do Sindicato Patronal.

 

Parágrafo Único: A não observância do recolhimento da Contribuição Assistencial poderá ensejar a adoção das medidas judiciais e administrativas cabíveis, inclusive apontamento junto aos órgãos de restrição de crédito.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA  TERCEIRA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL/NEGOCIAL PATRONAL

A Contribuição Sindical/Negocial Patronal tem base no art. 8º, incisos III e VI da Constituição Federal, no art. 1º da Convenção nº 98 da OIT, na Nota Técnica nº 01 da CONALIS e nas Assembleias Gerais (realizadas em 16/11/2017, 26/04/2018, 16/07/2019, 30/10/2020, 30/06/2021, 15/06/2022 e 15/06/2023) em que foram convocadas as empresas (associadas ou não) que participam de todas as categorias representadas pelo Sindicato Patronal, assembleias em que se reafirma a anuência prévia e expressa de ordem coletiva, e onde se estabeleceu que a Contribuição Sindical/Negocial a ser recolhida pelas empresas participantes das categorias econômicas representadas, deverão obedecer o seguinte:

 

a.     Para os exercícios de 2024 e seguintes, as empresas deverão promover o recolhimento da Contribuição Sindical/Negocial em data a ser fixada pela Diretoria do Sindicato Patronal, em valor fixado de acordo com tabela da CNC;

 

b.    Para as empresas que venham a ser criadas após a data de vencimento, o recolhimento deverá ocorrer na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade, sempre de acordo com a tabela da CNC;

 

Parágrafo único: A não observância do recolhimento da Contribuição Sindical/Negocial Patronal poderá ensejar a adoção das medidas judiciais e administrativas cabíveis, inclusive apontamento junto aos órgãos de restrição de crédito.

 

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE

RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - POLÍTICA SETORIAL

O SINDICATO PATRONAL em conjunto com os SINDICATOS DOS EMPREGADOS e outras entidades afins, empenhar-se-ão intensivamente para tornar viável a realização de seminários repetidos anualmente, abrangendo toda a categoria. Tais seminários terão a finalidade de promover amplas discussões para atualização dos conceitos e estratégias da ação política da referida categoria, buscando encontrar alternativas viáveis para a geração de novos empregos em consonância com o desenvolvimento tecnológico deste segmento da Economia Nacional, bem como a sua inserção no MERCOSUL e na economia mundial.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DIRIGENTES SINDICAIS

Os diretores sindicais e membros do conselho fiscal (titulares e suplentes) eleitos, terão a sua estabilidade prevista em lei reconhecida pelas empresas, desde que a entidade sindical tenha feito o comunicado a empresa dentro dos prazos previsto na CLT e no Estatuto Social da Entidade.

 

Parágrafo primeiro: Os empregados que não estejam afastados de suas funções na empresa poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração até 10 (dez) dias por ano, desde que avisada à empresa por escrito, pelo sindicato profissional, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para participar de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas e outros;

Parágrafo segundo: Os empregados que forem eleitos e afastados para cargo de titulares do sindicato profissional, terão seus salários e encargos sociais pagos pela empresa pelo período em que durar o mandato sindical.

 

CLÁUSULA QUINQUAGESIMA SEXTA – ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.467/2017 – EFICÁCIA APENAS MEDIANTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

Fica assegurado à empresa possuidora do CERTIFICADO DE REGULARIDADE de instituir ACORDOS INDIVIDUAIS com o sindicato profissional, conforme parâmetros já fixados entre as entidades signatárias da presente convenção, e que possuem como objeto os seguintes direitos e obrigações:

 

v PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

v BANCO DE HORAS

v ALTERAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO

v PARCELAMENTO DAS FÉRIAS

v TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS

v PONTO ELETRÔNICO

v TRABALHO DO EMPREGADO “HIPERSUFICIENTE”

v TELETRABALHO

v COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E “DIAS PONTE”

v REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA

v TRABALHO INTERMITENTE

v TRABALHO DO AUTÔNOMO EXCLUSIVO

 

Parágrafo Primeiro: As EMPRESAS CERTIFICADAS que pretenderem se valer dos referidos benefícios e dos instrumentos firmados entre as entidades sindicais deverão obter a íntegra dos acordos já instituídos juntamente com o sindicato profissional e, após a ciência da entidade patronal, firmar com a entidade sindical profissional respectiva o referido acordo que, após depositado perante a entidade laboral, passará a ter validade.

Parágrafo Segundo: Às EMPRESAS CERTIFICADAS que pretenderem firmar acordos individuais com disposições diferentes daquelas já negociadas entre as entidades signatárias deste instrumento coletivo, deverão buscar o sindicato profissional respectivo e este, deverá cientificar o sindicato patronal. Com o silêncio ou com a recusa do patronal em participar da negociação na qualidade de assistente da EMPRESA CERTIFICADA, a empresa estará autorizada a promover a  negociação diretamente com o sindicato laboral.

Parágrafo terceira: Todo e qualquer acordo individual ou acordo coletivo firmado sem a observância desta cláusula e que não haja a participação do sindicato profissional será considerado nulo, de pleno direito, sujeitando-se às empresas ao pagamento integral dos valores previstos por esta convenção coletiva.

 

CLÁUSULA QUINQUAGESIMA SÉTIMA MEDIAÇÃO DE CONFLITOS CIMEC

Com o objetivo de trazer segurança jurídica a todas as categorias representadas e dando cumprimento ao acordado em convenções anteriores, as partes signatárias da presente convenção, legítimas representantes da categoria patronal e laboral, resolvem, de comum acordo e nos termos das disposições legais pertinentes às formas alternativas de resoluções de conflitos, instituir procedimentos de mediação de conflitos trabalhistas por meio da criação, no ano de 2019, de um órgão bipartite atualmente denominado CÂMARA INTERNACIONAL DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE CONFLITOS, cuja sigla  é CIMEC.

 

Parágrafo primeiro: Com o objetivo de disponibilizar às categorias representadas os serviços de mediadores capacitados e altamente qualificados a CIMEC, fundada pelas entidades representativas do setor patronal e profissional, atuará na busca de solução de conflitos decorrentes da relação entre patrão e trabalhador por meio de mediação, buscando trazer celeridade, economia e segurança jurídica a empresas e trabalhadores, de forma a evitar a judicialização dessas demandas;

 

Parágrafo segundo: Assim as entidades, com fundamento no princípio da prevalência do negociado sobre o legislado; no art. da CF; nos arts. 8º, parágrafo e art. 507- B, ambos da CLT; na Lei nº 13.140/2015; na Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010 (CNJ) que eleva a mediação à condição de parte da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses; assim como atentas a reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal STF; RESOLVEM, em conjunto, afirmar a obrigatoriedade da prévia utilização da mediação como forma de solução de controvérsias surgidas das relações de trabalho e que, somente uma vez reconhecida a inviabilidade da solução pela via da mediação se possa validamente trilhar o caminho da Justiça formal.

 

Parágrafo terceiro: A utilização obrigatória da mediação tratada no parágrafo anterior como medida para solucionar o conflito anteriormente à utilização da judicialização do tema constitui condição necessária para a validade jurídica da submissão do caso à Justiça formal e envolverá necessariamente:

 

a.     Todos os casos de quitação anual das obrigações trabalhistas prevista artigo 507-B,  da Lei 13.467/2017;

b.     Todas as demandas decorrentes da relação de trabalho que tenham ou não sido precedidas da quitação anual prevista no inciso anterior.

 

Parágrafo quarto: Para cada realização de mediação para quitação anual de obrigações trabalhistas, a empresa requerente ou chamada à negociação pagará a seguinte taxa: Valor mínimo

de 1.000,00 (um mil reais) por quitação; ou

a.     5% (cinco inteiros por cento) sobre o valor final da quitação acordada, se fixado entre R$20.001,00 (vinte mil e um reais) e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

b.     4% (quatro inteiros por cento) sobre o valor final da quitação acordada, se fixado entre R$40.001,00 (quarenta mil e um reais) e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

c.     3% (três inteiros por cento) sobre o valor final da quitação acordada, se fixada em valor acima de R$ 60.001,00 (sessenta mil e um reais).

 

Parágrafo quinto: O valor da mediação será partilhado em 20% (vinte inteiros por cento) em favor da CIMEC e 40% (quarenta inteiros por cento) em favor de cada um dos sindicatos (patronal e profissional) envolvidos na demanda; caberá à CIMEC repassar ao sindicato credor os valores a ele destinados.

 

Parágrafo sexto: As entidades signatárias da presente convenção coletiva acordam que:

 

a.      a tentativa de solução por mediação deverá ser realizada da maneira física ou online, perante a CIMEC - CÂMARA INTERNACIONAL DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE CONFLITOS, inscrita no CNPJ sob nº 33.144.549/0001-09, com sede na Rua Avanhandava, 126, conj. 60/61, Edifício Cambuí, Bairro Bela Vista - São Paulo/SP, com endereço

 

b.      eletrônico o www.camaracimec.com.br, tudo em conformidade com a legislação e os regulamentos internos da Câmara;

c.      todos os acordos homologados por meio da CIMEC, serão dotados de validade, segurança e eficácia jurídica, surtindo todos os efeitos relacionados à quitação dos valores expressamente mencionados nos acordos ali firmados, desde que a CIMEC tenha efetivamente destinado aos Sindicatos os valores de que eles sejam credores;

d.     A não utilização da mediação anteriormente à judicialização da demanda ensejará incidência de multa em valor equivalente a 20% (vinte inteiros por cento) do valor da demanda apresentada em Juízo (o dobro na reincidência) e a notificação correspondente, produzida pela CIMEC e entregue ao autor da ação judicial valerá como título executivo extrajudicial;

e.     A CIMEC poderá normatizar, por resolução de sua Diretoria, a forma de realização das mediações, a cobrança da multa prevista no inciso anterior, assim como todos os assuntos decorrentes da aplicação prática da sistemática prevista neste artigo;

f.       A CIMEC poderá dirigir-se diretamente às partes desta Convenção Coletiva de Trabalho, assim como às empresas associadas ou filiadas ao SINDICOMIS, para orientá-las a respeito da obrigatoriedade aqui prevista, bem como adverti-las acerca das consequências decorrentes da não observância da obrigatoriedade, assim como para solicitar delas relação das causas encaminhadas à Justiça sem a observância da obrigatoriedade.

 

Parágrafo sétimo: Convencidas das amplas vantagens da mediação (economia, celeridade, simplicidade, segurança jurídica e informalidade para todos os envolvidos) as partes signatárias desta CCT declaram reconhecer à CIMEC a prerrogativa de, uma vez esgotados todos os meios dissuasórios para compelir as empresas à estrita observância da obrigatoriedade da utilização prévia da mediação, adotar as medidas judiciais e administrativas cabíveis visando cobrança do valor da sanção aplicada, inclusive no que diz respeito ao apontamento junto aos órgãos de restrição de crédito.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

 

CLÁUSULA QUINQUAGESIMA OITAVA -  CERTIFICADO DE REGULARIDADE

As entidades signatárias do presente instrumento, à luz da autorregulamentação de suas categorias, resolvem instituir o CERTIFICADO DE REGULARIDADE a ser expedido, em conjunto, pelas entidades sindicais a favor das empresas que estiverem em dia com o desconto e recolhimento das contribuições devidas, passando estas a serem qualificadas como EMPRESAS CERTIFICADAS, nos termos deste instrumento normativo, com o fito de dar segurança jurídica às empresas e empregados no que tange à aplicação dos benefícios concedidos através do presente instrumento normativo.

 

Parágrafo Primeiro: As empresas que não efetuarem os recolhimentos devidos e, consequentemente, não tiverem expedido a seu favor o CERTIFICADO DE REGULARIDADE, estarão sujeitas à observância diferenciada dos serviços e garantias fixados, conforme previstos neste instrumento normativo.

Parágrafo Segundo: As empresas que no decorrer da vigência da presente norma coletiva alterarem sua atividade empresarial preponderante deverão obter, previamente, o CERTIFICADO DE REGULARIDADE a ser expedido, em conjunto, pelas entidades sindicais signatárias do presente instrumento, a fim de que seja possível a aferição da mantença dos direitos e garantias previstos nesta convenção coletiva.

Parágrafo Terceiro: Por atividade empresarial preponderante entenda-se aquela atividade que, dentre tantas outras exercidas, seja a responsável pela maior parte da receita auferida pela empresa.

 

CLÁUSULA QUINQUAGESIMA NONA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS

As diferenças salariais e de benefícios retroativas, resultantes da aplicação das disposições contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas e/ou cumpridas até a folha de pagamento de outubro/2023, no dia 5° dia útil de novembro/2023.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA IGUALDADE SALARIAL

As empresas deverão assegurar a igualdade salarial aos trabalhadores, independentemente da condição de sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – DO CUMPRIMENTO

As partes signatárias do presente instrumento ajustam entre si que as normas contidas através das cláusulas constantes na convenção coletiva, aplicar-se-ão a todas as empresas e trabalhadores das categorias representadas, de forma indistinta e prevalente, independentemente do grau de escolaridade e valores de salários e gratificações percebido pelo trabalhador.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - PUBLICIDADE

As empresas deverão manter em quadro de avisos, em locais bem visíveis aos empregados, cópia do presente instrumento durante todo seu período de vigência, devendo, ainda, colocar em local igualmente visível qualquer comunicação dos sindicatos suscitantes aos empregados.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA

Em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas pagarão multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por empregado, obedecida a limitação de que cuidam o art. 920 do Código Civil.

 

E assim, plenamente de acordo, firmam a presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.

São Paulo, 17 de outubro 2023.

 

 

 

SINDICOMIS - SINDICATO DOS COMISSÁRIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGÍSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Luiz Antônio Silva Ramos

Presidente

CPF nº 403.630.317-15

 

 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,

PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE BAURU E REGIÃO

Lázaro José Eugênio Pinto

Presidente

CPF n° 178.284.858-40

 

 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,

PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE FRANCA E REGIÃO

Marcos Costa de Arruda

Presidente

CPF n° 077.687.418-70

 

 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,

PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE JUNDIAÍ E REGIÃO

Stael Kellen de Carvalho Barbosa

Presidente

CPF n° 358.300.798-01

 

 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,

PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO

Clodoaldo do Carmo Campos

Presidente

CPF n° 982.183.108-78

 

 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,

PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO

José Eduardo Cardoso

Presidente

CPF n° 080.311.148-70