CONVENÇÃO COLETIVA DE ARQUITETURA E ENGENHARIA 2023/2024
 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024

ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA

 

 

Entre as partes, de um lado, representando a Categoria Profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE BAURU E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 59.996.553/0001-99, Registro Sindical – Processo nº 24000.0009829/90-10, com sede na Rua Batista de Carvalho, 12-43 - Centro - Bauru/SP, CEP 17015-041, neste ato representado por seu   Presidente, Sr. Lázaro José Eugenio Pinto, portador do CPF/MF nº 178.284.858-40; o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE FRANCA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.317.314/0001-00, Registro Sindical – Processo nº 46010.000328/95-14, com sede na Rua General Telles, 1463, 2° andar, sala 23, centro, Franca/SP - CEP 14400-450, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Marcos Costa de Arruda, portador do CPF/MF nº 077.687.418-70; o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS SERVIVÇOS CONTÁBEIS DE JUNDIAI E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob n° 02.584.058/0001-55, Registro Sindical – Processo nº 46000.005877/1998-75, com endereço na Rua Professora Raquel Carderelli nº 73 – Anhangabaú - Jundiaí/SP – CEP 13208-150 neste ato representado(a) por sua Presidente, Sr(a). Stael Kellen de Carvalho Barbosa, portadora do CPF/MF nº 358.300.798-01; o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 50.422.781/0001-80, Registro Sindical – Processo nº 46000.000847/97-46, com sede na Rua Marino Bruno Regini, 296, Nova Ribeirania, Ribeirão Preto/SP, CEP 14010-080, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Clodoaldo do Carmo Campos, portador do CPF/MF nº 982.183.108-78; o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.040.020/0001-59, Registro Sindical – Processo nº 46000.001264/95-92, com sede na Rua Santos Dumont, 206 - Vila Ercilia, São José do Rio Preto - SP, 15013-100, neste ato representado por seu Presidente, Sr. José Eduardo Cardoso, portador do CPF/MF nº 080.311.148-70; de outro lado, representando a categoria econômica, o SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA - SINAENCO, inscrito no CNPJ/MF nº. 59.940.957/0001-60, Registro Sindical nº. 24000.001341/90-91, situada na Rua Marques de Itu, nº 70 - 3º Andar - CEP 01223-000 - São Paulo/ Capital, neste ato representado por seu Presidente Regional, Sr. Gilberto Antônio Giuzio, portador do CPF nº 211.314.658-49, firmam entre si, com base nos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA

As cláusulas e condições desta Convenção Coletiva vigerão pelo período de 1º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DATA-BASE

Fica definida e garantida a data-base em 1° de maio e cada ano.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – ABRANGÊNCIA

São beneficiários da presente Convenção Coletiva de Trabalho todos os empregados das Empresas de Arquitetura e de Engenharia Consultiva, inseridos no âmbito de representação dos sindicatos laborais convenentes.

 

CLÁUSULA QUARTA – BASE TERRITORIAL

Os sindicatos profissionais possuem abrangência territorial nos municípios de BAURU E REGIÃO: Águas de Santa Bárbara, Agudos, Arealva, Avaí, Avaré, Balbinos, Bariri, Barra Bonita, Bauru, Bernardino de Campos, Boracéia, Borborema, Botucatu, Cabrália Paulista, Cafelândia, Cerqueira César, Chavantes, Dois Córregos, Duartina, Ibitinga, Ipaussu, Itápolis, Jaú, Lençóis Paulista, Macatuba, Manduri, Ourinhos, Pederneiras, Piraju, Pirajuí, Piratininga, Presidente Alves, Reginópolis, Ribeirão do Sul, Santa Cruz do Rio Pardo, São Manuel e Torrinha; FRANCA; JUNDIAÍ E REGIÃO: Atibaia, Bom Jesus dos Perdões, Bragança Paulista, Campo Limpo Paulista, Itatiba, Itupeva, Jarinu, Joanópolis, Jundiaí, Louveira, Morungabá, Nazaré Paulista, Pedra Bela, Pinhalzinho, Piracaia, Tuiuti, Vargem, Várzea Paulista, Vinhedo; RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO: Aguaí, Águas da Prata, Aramina, Barrinha, Batatais, Brodowski, Buritizal, Caconde, Cajuru, Casa Branca, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Cristais Paulista, Descalvado, Divinolândia, Dumont, Guará, Guariba, Guatapará, Igarapava, Ipuã, Itapirapuã Paulista, Itobi, Luís Antônio, Miguelópolis, Mococa, Nuporanga, Orlândia, Pedregulho, Pirassununga, Pitangueiras, Pontal, Porto Ferreira, Pradópolis, Restinga, Ribeirão Corrente, Ribeirão Preto, Rifaina, Sales Oliveira, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita d'Oeste, Santa Rosa de Viterbo, Santo Antônio da Alegria, São João da Boa Vista, São Joaquim da Barra, São José da Bela Vista, São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama, São Simão, Serra Azul, Serrana, Sertãozinho, Tambaú, Tapiratiba, Terra Roxa e Vargem Grande do Sul; SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO: Adolfo, Altair, Álvares Florence, Aparecida d'Oeste, Bady Bassitt, Bálsamo, Barretos, Bebedouro, Borborema, Cajobi, Cardoso, Catanduva, Catiguá, Cedral, Colina, Colômbia, Cosmorama, Dirce Reis, Dolcinópolis, Embaúba, Guaíra, Guapiaçu, Guaraci, Ibirá, Icém, Indiaporã, Irapuã, Itajobi, Jaborandi, Jaci, José Bonifácio, Macedônia, Marinópolis, Mendonça, Mira Estrela, Mirassol, Mirassolândia, Monte Aprazível, Monte Azul Paulista, Morro Agudo, Neves Paulista, Nipoã, Nova Aliança, Nova Granada, Novo Horizonte, Olímpia, Onda Verde, Orindiúva, Palestina, Palmares Paulista, Paraíso, Paranapuã, Paulo de Faria, Pedranópolis, Pirangi, Pontes Gestal, Populina, Potirendaba, Rubinéia, Sales, Santa Albertina, Santa Clara d'Oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita do Passa Quatro, Santa Rita d'Oeste, Santana da Ponte Pensa, São Francisco, São José do Rio Preto, Severínia, Tabapuã, Taiaçu, Taiúva, Tanabi, Três Fronteiras, Turmalina, Uchoa, Urânia, Urupês, Viradouro e Vista Alegre do Alto, todos nos Estado de São Paulo.

 

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

 

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários de maio de 2023, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral e final de todos os índices de reajuste salarial constante da norma coletiva de 2019/2022, serão corrigidos em 1º DE MAIO DE 2.023, em 3,83% (três inteiros e oitenta e três décimos por cento).

Parágrafo primeiro: Ficam preservados os aumentos ocorridos no período de Maio/19 a Abril/23, a título de mérito, promoção, transferência, implemento de idade e inclusive aumentos reais concedidos pela Empresa em caráter incompensável.

Parágrafo segundo: Para os empregados admitidos após a data-base e para as empresas constituídas após esta mesma data, o reajuste, de que trata o “Caput” desta cláusula, poderá ser aplicado com o critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um doze avos) do percentual previsto no “caput” por mês ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados, observado o disposto no artigo 461 da CLT, respeitada a isonomia salarial de cada empresa, conforme tabela:

 

MÊS DE ADMISSÃO

ATUALIZAÇÃO (%)

Maio/2022

3,83%

Junho/2022

3,51%

Julho/2022

3,19%

Agosto/2022

2,87%

Setembro/2022

2,55%

Outubro/2022

2,23%

Novembro/2022

1,92%

Dezembro/2022

1,60%

Janeiro/2023

1,28%

Fevereiro/2023

0,96%

Março/2023

0,64%

Abril/2023

0,32%

 

 

Parágrafo terceiro - As antecipações gerais concedidas entre 01/05/19 a 30/04/23 poderão ser compensadas, assim como eventuais antecipações concedidas a partir de 01/05/23 por conta de eventual antecipação de dissídio ou mesmo da presente Convenção.

Parágrafo quarto - As diferenças salariais resultantes da aplicação do índice de reajuste poderão ser pagas sem qualquer acréscimo, em até a competência/folha de pagamento do mês de setembro de 2.023.

Parágrafo quinto: Os trabalhadores demitidos a partir de 1º de maio de 2.023 receberão as diferenças salariais e das verbas rescisórias, sem qualquer acréscimo, até 31 de outubro de 2023.

 

CLÁUSULA SEXTA - PISOS SALARIAIS

Os salários normativos (pisos salariais), cuja vigência se inicia em 01/05/2023, são os seguintes para os ocupantes dos respectivos cargos:

Parágrafo primeiro: Administrativos e outros cargos: R$ 2.277,41 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais e quarenta e um centavos).

Parágrafo segundo: Auxiliares (exceto administrativos e/ou de escritórios) e Ajudantes em Geral, Contínuos, Office-boys, Mensageiros internos e externos, Copeiros, Faxineiros, Porteiros e Vigias em empresas com mais de 10 (dez) empregados - R$ 1.952,60 (um mil, novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos);

Parágrafo terceiro: Auxiliares (exceto administrativos e/ou de escritórios) e Ajudantes em Geral, Contínuos, Office-boys, Mensageiros internos e externos, Copeiros, Faxineiros, Porteiros e Vigias em empresas com até 10 (dez) empregados – R$ 1.768,80 (um mil, setecentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos).

Parágrafo quarto: Respeitada a data-base de 1º de maio, as diferenças salariais resultantes da aplicação do índice de reajuste do piso salarial dos meses de maio a setembro de 2023, serão pagas integralmente sem qualquer acréscimo até a competência/folha de pagamento do mês de setembro de 2023.

Parágrafo quinto: Os salários normativos acima correspondem à remuneração mensal.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

As empresas comprometem-se a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil, após vencido o mês, mantendo as condições mais favoráveis já praticadas.

Parágrafo primeiro - O atraso do pagamento de salário, 13º (décimo terceiro) salário, férias e seu respectivo abono, implicarão no pagamento de correção monetária equivalente à TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data devida para pagamento até a data do efetivo pagamento;

Parágrafo segundo - As empresas que não possuam postos bancários em suas dependências ou que não efetuem o pagamento de salário na própria empresa deverão liberar seus empregados para permitir o recebimento. Este parágrafo não se aplica aos empregados que optarem por ter seus salários depositados em banco/agência que não seja aquele (a) que a empresa utiliza para tal finalidade.

Parágrafo terceiro - As diferenças salariais ou de benefícios, oriundos da aplicação da presente Convenção Coletiva, referente aos meses de maio a setembro de 2023 poderão ser pagas sem qualquer acréscimo, em até a competência/folha de pagamento do mês de setembro de 2023.

 

CLÁUSULA OITAVA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

A média das horas extras, bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, décimo terceiro salário, DSR’s e verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DAS EMPRESAS

Nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados, em sistema vigente desde dezembro de 1994, fica estipulado nesta Convenção, em prevalência à peculiaridade de cada empregador, que cada EMPRESA estabelecerá com seus empregados um Plano de Participação escrito, com regras claras e objetivas, que será relativo ao ano civil de 2.024. Os Planos serão negociados entre cada EMPRESA e a comissão escolhida pelos seus empregados, integrada, ainda, por um representante indicado pelo SINDICATO DE TRABALHADORES. Os Planos celebrados deverão ser levados a arquivo perante as Entidades Sindicais.

Parágrafo primeiro: As empresas deverão implementar o determinado no “caput” da presente Cláusula e providenciar o depósito de referidos acordos no SINDICATO DOS EMPREGADOS, conforme determina a Lei nº10.101/2000, até, no máximo, o mês de abril de 2.024, inclusive;

Parágrafo segundo: As empresas que não tenham atendido ao disposto no “caput” e parágrafo primeiro da presente cláusula, pagarão a cada um de seus empregados, a título de PLR – participação nos lucros ou resultados – relativa ao ano civil de 2.024, importância de, pelo menos, R$ 338,85 (trezentos e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos), acrescidos de 16% (dezesseis por cento) do salário nominal de cada empregado, totalizando até o limite máximo de R$ 705,50 (setecentos e cinco reais e cinquenta centavos). O pagamento deverá ser realizado até o final do primeiro semestre civil do ano de 2.025.

Parágrafo terceiro: Para os empregados admitidos ou que tenham seu contrato rescindido durante o ano 2.024, o valor apurado conforme parágrafo anterior poderá ser calculado com o critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um doze avos) do valor apurado previsto no parágrafo anterior por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze dias) dias trabalhados no ano de 2.024;

Parágrafo quarto: As empresas que possuem programas próprios de participação dos empregados nos lucros ou resultados, estabelecidos através de Acordos Coletivos pré-existentes, firmados na forma da Lei nº 10.101/2000 e depositados a tempo e modo no SINDICATO DOS EMPREGADOS, não serão afetadas pelas disposições constantes na presente cláusula, ficando ratificadas as disposições existentes em referidos Acordos.

Parágrafo quinto: O pagamento da participação nos lucros ou resultados previstos no parágrafo segundo desta clausula, é condicionado à obtenção, pelas empresas, de lucro contabilizado em balanço.

Parágrafo sexto: As empresas que alegarem não obtenção de lucro, previsto na cláusula imediatamente anterior para o não pagamento da participação, deverão obrigatoriamente remeter ao Sindicato cópia integral do balanço do ano de 2.024, no prazo de até o dia 31 de março de 2.025.

 

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

 

CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO

Empresas abrangidas por esta Convenção, desde que não possuam restaurante ou fornecimento de refeições, fornecerão a todos os seus empregados, auxílio refeição no valor de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), observado o disposto no regulamento do P.A.T – Programa de Alimentação do Trabalhador, podendo a empresa proceder com desconto de no máximo 20% (vinte por cento) do valor do benefício.

Parágrafo primeiro: O benefício do auxílio refeição não se caracteriza para todos os efeitos como salário utilidade.

Parágrafo segundo: O valor previsto no “caput” será devido a partir de 1º de maio de 2023.

Parágrafo terceiro: O empregado poderá optar, por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por tíquete alimentação (vale supermercado), sendo possível mudar de opção após o transcurso de 180 (cento e oitenta) dias, sendo aplicáveis a este todas as disposições constantes desta cláusula e seus parágrafos.

Parágrafo quarto: A diferença resultante da aplicação do índice de reajuste no auxílio refeição dos meses de maio a setembro de 2023 deverá ser paga sem qualquer acréscimo, até a competência/folha de pagamento do mês de outubro de 2023.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO CRECHE

As empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho, inclusive adotivos, de até 06 (seis) anos e 11 (onze) meses de idade, importância equivalente a R$ 315,55 (trezentos e quinze reais e cinquenta e cinco centavos), condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.

Parágrafo primeiro: Será concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, comprovadamente detenham a guarda do filho.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

As empresas complementarão mensalmente o benefício recebido da Previdência Oficial aos seus empregados com mais de 6 (seis) meses de empresa e afastados por acidente de trabalho ou doença, do 16º (décimo sexto) ao 195º (centésimo nonagésimo quinto) dias, até o valor dos seus salários contratuais, limitado esse benefício ao valor máximo de R$ 6.065,95 (seis mil e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), aquele que for menor.

Parágrafo primeiro: Na ocorrência de mais de um afastamento na vigência desta Convenção, este benefício estará limitado ao máximo de 180 (cento e oitenta) dias na sua totalidade;

Parágrafo segundo: Não sendo conhecido o valor básico da Previdência, a complementação será feita com base em valores estimados. Eventuais diferenças serão objeto de compensação no pagamento imediatamente posterior. Tais pagamentos serão feitos a título de adiantamento;

Parágrafo terceiro: As Empresas poderão substituir este pagamento por seguro que dê no mínimo as coberturas previstas, mantendo as condições que forem mais favoráveis;

Parágrafo quarto: O pagamento referido nesta Cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados;

Parágrafo quinto: A complementação abrange, inclusive, o 13º salário;

Parágrafo sexto: O prazo de carência de 06 (seis) meses é exigível somente no caso de doença.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento de empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, a empresa pagará aos seus beneficiários importância igual ao seu último salário contratual, juntamente com as demais verbas rescisórias, auxílio este com características indenizatórias.

 

Parágrafo Único: Este auxílio funeral não será devido quando for mantida apólice de Seguro de Vida em Grupo ou Acidente, paga integralmente pela empresa.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA

As empresas manterão planos de Assistência Médica, excluída a Assistência Odontológica.

Parágrafo Único: As empresas constituídas após a data-base primeiro de maio de 2023, ou que vierem a ser obrigadas ao cumprimento desta norma coletiva por motivo de reenquadramento sindical também, após a data-base primeiro de maio de 2023, que ainda não ofereçam este benefício deverão implementá-lo num prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da assinatura da presente convenção.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

As Empresas se comprometem a manter Apólice de Seguro de Vida com valor de indenização igual a pelo menos 10 (dez) vezes o valor do último salário contratual, limitado a R$ 43.039,40 (quarenta e três mil e trinta nove reais e quarenta centavos).

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE

As empresas fornecerão aos seus empregados o Vale Transporte, respeitado o estabelecido pela Lei nº 7.418 de 16/12/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247 de 17/11/87.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPESAS DE VIAGENS

As empresas se comprometem a arcar com as despesas de viagens antecipando parte das mesmas, devendo o empregado prestar contas dentro da sistemática e prazos estipulados pelas empresas.

Parágrafo Único: Quando for utilizado o veículo de propriedade do empregado a serviço, o valor do reembolso pelo km rodado será de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor do litro da gasolina, para os primeiros 500 km rodados no mês e, pelo menos, 20% (vinte por cento) do valor do litro da gasolina para a quilometragem que exceder a 500 km no mês (considerando o efeito cascata).

 

 

JORNADA DE TRABALHO, DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE E FALTAS

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO

As empresas manterão, sem redução dos salários, jornada real de trabalho cuja duração será de 40h00 (quarenta horas) por semana.

Parágrafo primeiro: Para os profissionais que presentemente trabalham ou venham a trabalhar fora da sede da empresa, compreendendo-se aqui tanto campo, canteiro de obras e escritórios, bem como a sede de clientes das empresas convenentes, independentemente inclusive da denominação de função ou cargo que é desempenhando pelo empregado, prevalecerá à jornada de trabalho praticada no local, respeitado o limite Constitucional de 44h00 (quarenta e quatro horas) semanais;

Parágrafo segundo: As horas de ausência na duração do trabalho semanal, inclusive as pontes de feriados, poderão ser compensadas com a prorrogação do horário de trabalho nos outros dias úteis.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO DE DIGITADORES

Ao empregado que exerça a função de digitador de computador, ou função análoga que execute exclusivamente as atividades de entrada de dados, fica assegurada jornada diária de trabalho de 6h00 (seis horas), com intervalo para descanso de 10 (dez) a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, sendo que destas, apenas 5h00 (cinco horas) no trabalho de entrada de dados (NR-17).

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - BANCO DE HORAS

Pela presente Convenção Coletiva de Trabalho e conforme permissivo legal fica formado o Banco de Horas, que permite acumular saldo de horas positivas e negativas, quer pela prestação de serviços em jornadas extraordinárias de trabalho para atender necessidades contratuais do empregador, quer para atender ausências particulares dos empregados.

Parágrafo primeiro - Esse banco de horas, terá como limite o total de 32h00/mês, positivas ou negativas, que se acumularão durante o período de 04 (quatro) meses ou 120 (cento e vinte) dias, findo o qual deverá ser zerado a partir do mês subsequente, seja através do pagamento ou desconto do saldo de horas remanescentes, iniciando-se então novo período.

Parágrafo segundo - O excedente às 32h00 no mês, deverá ser remunerado, se positivo, com o acréscimo percentual estabelecido nesta Convenção Coletiva, ou, se negativo, descontado como hora normal, no mês seguinte ao de sua apuração.

Parágrafo terceiro - Poderão as partes, empregado e empregador, se assim convier, negociar para que o saldo de horas possa ser transferido para um outro período de apuração. Se positivo, possa ser compensado em correspondente período de faltas, total ou parcial e na forma ordinária, ou, em se tratando de saldo negativo, seja descontado, também na forma ordinária, de uma só vez ou parceladamente.

Parágrafo quarto - Salvo as exceções previstas no artigo 61 da CLT, a jornada diária de trabalho não poderá ultrapassar o limite de 10h00, compreendendo-se nesse limite a compensação do sábado, objeto da duração semanal da jornada de trabalho.

Parágrafo quinto - Ocorrendo rescisão contratual, as horas de saldo positivas, então existentes, serão remuneradas com o acréscimo conforme percentual estabelecido nesta Convenção, ou descontadas como horas normais, se negativas.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO

As empresas poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, através de controles manuais, mecânicos e eletrônicos por meios digitais e geolocalização, conforme Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS

As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais:

Parágrafo primeiro: 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora ordinária para trabalhos extraordinários realizados de segunda a sábado;

Parágrafo segundo: 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária para trabalhos extraordinários realizados aos domingos, feriados e dias já compensados;

Parágrafo terceiro: Na hipótese de prestação de jornada extraordinária em domingos, feriados ou dias já compensados, exceto quando concedida a folga compensatória, as horas trabalhadas estarão sujeitas ao adicional previsto no “Caput”, além do pagamento da jornada de folga.

Parágrafo quarto: Deverá ser observado pela empresa o limite máximo de que trata o Art. 59 da CLT.

Parágrafo quinto: O pagamento (ou desconto) das horas extras (ou horas de ausência) será feito respeitando o valor de salário do mês em que o pagamento (ou desconto) estiver sendo efetuado.

 

FÉRIAS E LICENÇAS

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:

 

Parágrafo primeiro: 05 (cinco) dias corridos, em virtude de falecimento do cônjuge, pais ou filhos;

Parágrafo segundo: 02 (dois) dias corridos, em virtude de falecimento de irmãos, sogros ou pessoas que, devidamente comprovado, vivam sob sua dependência econômica;

Parágrafo terceiro: 05 (cinco) dias úteis em virtude de núpcias.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR

As empresas descontarão no DSR, na justa proporção, os dias ou horas não trabalhadas, respeitadas as políticas de compensações praticadas.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

As empresas aceitam, para efeito de abono, os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais próprios ou conveniados dos Sindicatos. Tais atestados passarão obrigatoriamente, para fins estatísticos e avaliação, pelos serviços médicos das empresas.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA MATERNIDADE À MÃE ADOTANTE

Conforme disposto na Lei nº 10.421/2002, com a modificação introduzida pela Lei nº 12.010/2009, a empregada que, comprovadamente, adotar criança ou obtiver guarda judicial de criança para fins de adoção, fará jus a licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FALTA JUSTIFICADA

Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico será considerada a jornada correspondente ao dia da ausência, excetuando-se as empresas que praticam o horário flexível.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DIREITO A FÉRIAS

Extensão do direito de férias proporcionais a todos os integrantes da categoria que se demitirem da empresa antes de completarem um ano de trabalho.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INÍCIO DE FÉRIAS

As férias não poderão ter início no período de dois dias anteriores a feriado, fins de semana ou dia já compensado.

Parágrafo Único: Os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro não serão computados na contagem da duração de férias coletivas que os abranjam, gerando um crédito de 02 (dois) dias para os empregados que se enquadrem na condição.

 

RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO,

NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RESCISÕES CONTRATUAIS

As empresas deverão proceder à competente homologação das quitações das rescisões contratuais nos prazos da Lei nº 7855/89. Os pagamentos efetuados com atraso estarão sujeitos à correção monetária idêntica à prevista na legislação vigente para atualização de débitos trabalhistas.

Parágrafo primeiro: O Sindicato se compromete a fornecer protocolo da entrega do processo de rescisão, valendo a data do protocolo como dia do cumprimento da obrigação, desde que a empresa compareça no dia marcado para a homologação;

Parágrafo segundo: As homologações deverão ser feitas preferencialmente no Sindicato.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA À GESTANTE

Será garantido emprego ou salário à empregada gestante, desde o início da gestação até 60 (sessenta) dias após o término do período de afastamento compulsório, ressalvados os casos de rescisão por justa causa, término de contrato a prazo determinado, pedido de demissão e acordo entre empregado e empresa, sendo nesses dois últimos casos com assistência do Sindicato respectivo da empregada.

Parágrafo Único: A garantia prevista no “Caput” é extensiva às empregadas que adotem criança com até 06 (seis) meses de idade ou que tenham abortado, pelo período de 60 (sessenta) dias, a partir da data de adoção devidamente comprovada ou da data do aborto.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA

Garantia de emprego ou salário ao empregado afastado pela Previdência Social por motivo de doença pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados do término do afastamento.

Parágrafo Único: Esta garantia será concedida por uma única vez durante a vigência desta Convenção, exceto para os casos de afastamento por cirurgia.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DE EMPREGADO EM ÉPOCA DE APOSENTADORIA

As empresas garantirão emprego ou salário aos empregados com mais de 04 (quatro) anos de trabalho na mesma empresa, e que estejam a menos de 02 (dois) anos do direito à aposentadoria e que, enquanto mantido o vínculo empregatício, tenham declarado previamente por escrito, e comprovado esta condição junto à área de Recursos Humanos, sendo que adquirido este direito, cessa a estabilidade.

Parágrafo primeiro: Para efeito desta cláusula, entende-se como direito à aposentadoria aquela que se dá em seus prazos mínimos legais, excetuando as aposentadorias especiais,

Parágrafo segundo: Esta garantia não prevalecerá aos empregados demitidos por justa causa ou acordo entre as partes, com assistência do respectivo Sindicato.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO EM IDADE DE SERVIÇO MILITAR

Garantia de emprego ou salário aos empregados em idade de prestação de Serviço Militar, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após a liberação do Serviço Militar, ressalvados os casos de justa causa, pedidos de demissão, Acordo entre as partes e os “contratos a prazo determinado”.

Parágrafo Único: Os empregados que adiarem a data de incorporação ou estenderem o período de prestação do Serviço Militar, não serão abrangidos por esta garantia.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CERTIFICADO DE CURSOS

No ato da rescisão de contrato de trabalho, a empresa fornecerá ao empregado, desde que solicitado, declaração de cursos que o empregado tenha concluído na empresa, desde que solicitado por escrito.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA -  COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão a seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.

Parágrafo Único: As horas extras deverão constar do mesmo demonstrativo de pagamento que discriminará seu número e as porcentagens de seus adicionais.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO DE DISPENSA

A dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CARTEIRA DE TRABALHO-ANOTAÇÕES

A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48h00 (quarenta e oito horas). A entrega de quaisquer documentos ao empregado deverá ser feita mediante recibo.

Parágrafo primeiro: O empregado estará obrigado a entregar sua CTPS, no prazo de 02 (dois) dias úteis, quando solicitado pela empresa;

Parágrafo segundo: As empresas deverão anotar na CTPS a correta denominação referente às funções do cargo, não podendo adotar nomes que discrepem deste.

 

CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido ou promovido empregado para função de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao inicial da faixa do Plano de Cargos e Salários da empresa.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado contrato de experiência.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA

A empresa, nas demissões de empregados sem justa causa, e quando solicitada, se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.

 

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME E EPIs

Os uniformes e roupas profissionais, quando exigidos, assim como os EPIs (equipamentos de proteção individuais), serão fornecidos gratuitamente pelas empresas aos empregados.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - NR. 07

Conforme permissivo no item 7.3.1.1.1 da NR. 07, as empresas que tenham entre 26 (vinte e seis) e 50 (cinquenta) empregados, desde que enquadradas, no máximo, até o grau de risco 02, ficam desobrigadas de indicar o médico coordenador.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIGITADOR – EXAMES PERIÓDICOS

As empresas deverão proceder a exames médicos semestrais em todos os profissionais envolvidos com trabalhos de digitação de forma a prevenir a ocorrência de doenças ocupacionais.

 

RELAÇÕES SINDICAIS

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - REPRESENTANTE SINDICAL

Permanece em vigor a figura do Representante Sindical nas empresas e nas mesmas condições vigentes, excetuando-se as empresas que possuam dirigentes sindicais em seu quadro de empregados.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - BOLSA DE EMPREGO

As empresas poderão utilizar, graciosamente, o serviço de colocação de profissionais (Bolsa de Emprego) mantido pela entidade representante da categoria.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - RECICLAGEM TECNOLÓGICA (APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO)

As empresas proporcionarão treinamento para seus empregados, entendendo-se como tal, a participação em cursos ministrados pela própria empresa ou terceiros, participação em seminários, congressos ou eventos similares de interesse da empresa.

Parágrafo primeiro: As empresas divulgarão amplamente sua política de treinamento, bem como as previsões anuais de realização de cursos, eventos, seminários, etc., incentivando a participação dos seus empregados;

Parágrafo segundo: As empresas incentivarão intercâmbio, entre as empresas do setor de trabalho, como uma das formas de aperfeiçoamento profissional;

Parágrafo terceiro: As empresas envidarão esforços na criação de mecanismos que possibilitem a adequada inovação do quadro de empregados e a transferência de conhecimento nas várias áreas de sua atuação.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PUBLICIDADE

As empresas concordam em divulgar através de seus quadros de aviso, sob a inteira responsabilidade do Sindicato, informativos que tratem de assuntos de interesse do Sindicato dos Empregados, desde que os mesmos sejam encaminhados formalmente para fixação, através do órgão de pessoal da empresa.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MUDANÇA DE LOCAL

Nos casos em que houver mudança de endereço da empresa, está se obriga a estudar formas que minimizem eventuais transtornos dela decorrentes, bem como efetuar comunicação prévia ao Sindicato.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO

As empresas apresentarão aos empregados, no ato de sua admissão, uma proposta de sindicalização, cabendo ao Sindicato à entrega às empresas do material necessário.

Parágrafo Único: As empresas, sempre que solicitadas, colocarão à disposição do Sindicato, por tempo previamente acordado, local e meio para sindicalização nos locais de trabalho.

 

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS SINDICATOS PROFISSIONAIS

 

DE BAURU E REGIÃO, FRANCA, E SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO

De acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar mensalmente de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% ao mês, devendo ser recolhida até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, inclusive a contribuição sindical, em favor dos sindicatos profissionais.

Parágrafo Primeiro - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% do montante, além de mora de 1% e 20% de honorários em caso de cobrança judicial.

Parágrafo Segundo - Fica garantido o direito de oposição através de notificação escrita e individualizada, assinada pelo trabalhador, ao Sindicato.

Parágrafo Terceiro - Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos.

 

DE JUNDIAÍ E REGIÃO

De acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% ao mês, devendo ser recolhida até o 5º dia útil do mês subsequente ao desconto, em favor do sindicato profissional.

Parágrafo Primeiro - No mês de Outubro de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal previsto no caput no importe de 3%, em decorrência da negociação coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos meses posteriores.

Parágrafo Segundo -O não desconto ou não recolhimento da contribuição nos casos em que inexistir oposição do trabalhador, no prazo estabelecido no caput, acarretará a cobrança de multa de 10% do montante, além de juros de mora de 1% e 20% a título de honorários advocatícios em caso de cobrança judicial.

Parágrafo Terceiro - Fica garantido o direito de oposição através de notificação escrita e individualizada, assinada pelo trabalhador, ao Sindicato.

Parágrafo Quarto -Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos.

 

DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO

De acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar mensalmente de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% ao mês, devendo ser recolhida até o 5º dia útil do mês subsequente ao desconto, inclusive a contribuição sindical, em favor do sindicato profissional.

Parágrafo Primeiro - No mês de Agosto de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal previsto no caput no importe de 3%, em decorrência da negociação coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos meses posteriores.

Parágrafo Segundo - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% do montante, além de mora de 1% e 20% de honorários em caso de cobrança judicial.

Parágrafo Terceiro - A contribuição definida no caput é devida pelos trabalhadores e trabalhadoras que autorizarem o desconto, conforme acordo judicial com o Ministério Público do Trabalho, nos autos n° 0050900-23.2006.5.15.000.

Parágrafo Quarto - Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Conforme previsto no artigo 513, letra e, da Consolidação das Leis de Trabalho – CLT e art. 3º, inciso IV do estatuto do Sinaenco, a Contribuição Assistencial Patronal 2023 foi deliberada pela Assembleia Geral Extraordinária do Sinaenco São Paulo. O valor definido foi de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) – com vencimento em 31/08/2023.

Parágrafo primeiro: As empresas associadas ao SINAENCO-SP e em dia com os pagamentos das mensalidades da Seção Regional de São Paulo têm desconto de 50% sobre o valor total da contribuição assistencial, ficando o valor único de R$ 210,00 (duzentos e dez reais);

Parágrafo segundo: Entende-se por associadas as empresas pertencentes ao quadro social do SINAENCO, Seção Regional de São Paulo, e regularmente em dia com suas mensalidades. Entende-se por não associadas, as empresas filiadas, isto é, as empresas pertencentes à categoria econômica da Arquitetura e da Engenharia Consultiva que não compõem o quadro social do SINAENCO, mas que utilizam as Convenções Coletivas de Trabalho.

Parágrafo terceiro: As empresas de Arquitetura e de Engenharia Consultiva, ainda que tenham sede em outros Estados, mas que estejam realizando serviços no Estado de São Paulo e obedecendo aos preceitos das Convenções Coletivas firmadas pelo SINAENCO - SP, deverão recolher a contribuição assistencial prevista nesta cláusula.

Parágrafo quarto: Empresas sem empregados, detentoras de RAIS NEGATIVA, poderão solicitar atualização do boleto bancário - valor único de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), mediante envio da cópia do documento que comprove essa condição para o e-mail: sinaenco@sinaenco.com.br

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - POLÍTICA SETORIAL

O SINAENCO, em conjunto com o Sindicato profissional convenente e outras entidades afins, empenhar-se-ão intensivamente para tornar viável a realização de seminários repetidos anualmente, abrangendo todo o Setor de Engenharia Consultiva no Brasil. Tais seminários terão a finalidade de promover amplas discussões para atualização dos conceitos e estratégias da ação política do referido Setor, buscando encontrar alternativas viáveis para a geração de novos empregos, em consonância com o desenvolvimento tecnológico deste segmento da economia nacional, bem como a sua inserção no MERCOSUL e na Economia Mundial.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - RENEGOCIAÇÃO

Caso ocorram alterações significativas no cenário econômico que interfiram diretamente nas regras estabelecidas na presente Convenção e/ou alteração na legislação salarial vigente, as partes se comprometem a renegociar as condições que restabeleçam o equilíbrio das relações trabalhistas.

Parágrafo Único: Independente de alterações supervenientes fica garantida uma reunião semestral entre as partes, restrita, porém à avaliação do cumprimento da presente Convenção Coletiva.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

À empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do Governo Federal, Estadual ou Municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurada a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local do trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no Art. 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA

Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros (as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

 

Parágrafo Único: O reconhecimento da união homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o Art. 52, parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº 20/07 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC 24 de 07/06/2000, e alterações posteriores.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - RETORNO AO TRABALHO/ALTA MÉDICA PROGRAMADA

Na hipótese de o trabalhador permanecer sem condições de saúde para assumir suas atividades laborais normais, assim atestado pelo médico do trabalho da empresa, a empresa orientará o trabalhador a formular pedido de reconsideração da decisão junto ao INSS. Para tanto deverá fornecer ao trabalhador o laudo do médico do trabalho atestando o estado de saúde do empregado a fim de servir de subsidio ao pedido de reconsideração junto ao INSS.

Parágrafo primeiro: A empresa, desde que apresentado pelo empregado o pedido de reconsideração no prazo legal junto à Previdência Social, antecipará ao empregado o valor de 80% (oitenta por cento) do salário-base no período compreendido entre a alta médica e a decisão do INSS. O benefício contido no presente parágrafo será concedido pelo prazo máximo de 180 dias e ficará limitado ao valor de R$ 6.065,95 (seis mil e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), como adiantamento;

Parágrafo segundo: Em sendo acolhido o pedido de reconsideração e manutenção do benefício, o trabalhador deverá devolver à empresa os valores adiantados no período. O prazo para devolução dos valores adiantados pela empresa não poderá exceder o limite máximo de 15 (quinze) dias contados da data do efetivo recebimento do benefício pelo empregado.

Parágrafo terceiro: Caso seja negado pela 2ª vez o pedido de reconsideração com o mesmo CID pela Previdência Social, o empregado deverá reassumir imediatamente suas atividades laborais na empresa, sendo que o período compreendido entre a alta médica e o retorno será considerado como complemento de auxilio previdenciário com caráter indenizatório, esgotadas todas as possibilidades legais de discussão.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO

Fica estabelecida a multa no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do maior salário normativo da categoria previsto nesta convenção coletiva de trabalho, por empregado, por infração, nos casos de descumprimento das obrigações constantes da presente Convenção, revertendo o pagamento em favor da parte prejudicada e não podendo exceder o principal, nos termos do Art. 412 do Código Civil.

Parágrafo Único: No caso de descumprimento de Cláusulas que não tenham valoração econômica, a multa estabelecida no “Caput” fica limitada a um salário normativo da categoria, por empregado.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - JUÍZO COMPETENTE

Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção.

 

E assim, por estarem plenamente de acordo, firmam o presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.

 

 

São Paulo, 15 de setembro de 2023.

 

 

 

 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,

PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE BAURU E REGIÃO

CNPJ/MF sob o nº 59.996.553/0001-99

 Lázaro José Eugenio Pinto

CPF/MF nº 178.284.858-40

 

 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,

PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE FRANCA

CNPJ/MF sob o nº 03.317.314/0001-00

 Marcos Costa de Arruda

 CPF/MF nº 077.687.418-70

 

 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,

PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE JUNDIAÍ E REGIÃO

CNPJ/MF sob o nº 02.584.058/0001-55

Stael Kellen de Carvalho Barbosa

CPF/MF nº 358.300.798-01

 

 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,

PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO

CNPJ/MF sob o nº 50.422.781/0001-80

Clodoaldo do Carmo Campos

CPF/MF nº 982.183.108-78

 

 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,

PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO

CNPJ/MF sob o nº 01.040.020/0001-59

José Eduardo Cardoso

CPF/MF nº 080.311.148-70

 

 

 

SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA – SINAENCO

CNPJ/MF nº. 59.940.957/0001-60

Gilberto Antonio Giuzio

Presidente Regional São Paulo

CPF nº 211.314.658-49