CONVENÇÃO COLETIVA DE ARQUITETURA E ENGENHARIA 2023/2024 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA
Entre as partes, de um lado, representando a Categoria Profissional, o SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE BAURU E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
59.996.553/0001-99, Registro Sindical – Processo nº 24000.0009829/90-10, com
sede na Rua Batista de Carvalho, 12-43 - Centro - Bauru/SP, CEP 17015-041,
neste ato representado por seu Presidente,
Sr. Lázaro José Eugenio Pinto, portador do CPF/MF nº 178.284.858-40; o SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE FRANCA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.317.314/0001-00,
Registro Sindical – Processo nº 46010.000328/95-14, com sede na Rua General
Telles, 1463, 2° andar, sala 23, centro, Franca/SP - CEP 14400-450, neste ato
representado por seu Presidente, Sr. Marcos Costa de Arruda, portador do CPF/MF
nº 077.687.418-70; o SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS SERVIVÇOS CONTÁBEIS DE JUNDIAI
E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob n° 02.584.058/0001-55,
Registro Sindical – Processo nº 46000.005877/1998-75, com endereço na Rua
Professora Raquel Carderelli nº 73 – Anhangabaú -
Jundiaí/SP – CEP 13208-150 neste ato representado(a) por sua Presidente, Sr(a). Stael Kellen de Carvalho Barbosa, portadora do
CPF/MF nº 358.300.798-01; o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS
DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS
E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO, inscrito no
CNPJ/MF sob o nº 50.422.781/0001-80, Registro Sindical – Processo nº
46000.000847/97-46, com sede na Rua Marino Bruno Regini, 296, Nova Ribeirania, Ribeirão Preto/SP, CEP 14010-080, neste ato
representado por seu Presidente, Sr. Clodoaldo do Carmo Campos, portador do CPF/MF
nº 982.183.108-78; o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO
COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E
DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.040.020/0001-59, Registro Sindical – Processo
nº 46000.001264/95-92, com sede na Rua
Santos Dumont, 206 - Vila Ercilia, São José do Rio
Preto - SP, 15013-100, neste ato representado por seu Presidente, Sr.
José Eduardo Cardoso, portador do CPF/MF nº 080.311.148-70; de outro lado,
representando a categoria econômica, o SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE
ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA - SINAENCO, inscrito no CNPJ/MF nº.
59.940.957/0001-60, Registro Sindical nº. 24000.001341/90-91, situada na Rua
Marques de Itu, nº 70 - 3º Andar - CEP 01223-000 - São Paulo/ Capital, neste
ato representado por seu Presidente Regional, Sr. Gilberto Antônio Giuzio, portador do CPF nº 211.314.658-49, firmam entre si,
com base nos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as
cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA
As cláusulas e condições desta Convenção Coletiva vigerão pelo
período de 1º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024.
CLÁUSULA SEGUNDA - DATA-BASE
Fica definida e garantida a data-base em 1° de maio e cada ano.
CLÁUSULA TERCEIRA – ABRANGÊNCIA
São beneficiários da presente Convenção Coletiva de Trabalho todos
os empregados das Empresas de Arquitetura e de Engenharia Consultiva, inseridos
no âmbito de representação dos sindicatos laborais convenentes.
CLÁUSULA QUARTA – BASE TERRITORIAL
Os sindicatos profissionais possuem abrangência territorial nos
municípios de BAURU
E REGIÃO: Águas de Santa Bárbara, Agudos, Arealva,
Avaí, Avaré, Balbinos, Bariri, Barra Bonita, Bauru,
Bernardino de Campos, Boracéia, Borborema, Botucatu, Cabrália Paulista,
Cafelândia, Cerqueira César, Chavantes, Dois Córregos, Duartina, Ibitinga,
Ipaussu, Itápolis, Jaú, Lençóis Paulista, Macatuba, Manduri, Ourinhos,
Pederneiras, Piraju, Pirajuí, Piratininga, Presidente Alves, Reginópolis, Ribeirão do Sul, Santa Cruz do Rio Pardo, São
Manuel e Torrinha; FRANCA; JUNDIAÍ E REGIÃO: Atibaia, Bom Jesus
dos Perdões, Bragança Paulista, Campo Limpo Paulista, Itatiba, Itupeva, Jarinu,
Joanópolis, Jundiaí, Louveira, Morungabá, Nazaré
Paulista, Pedra Bela, Pinhalzinho, Piracaia, Tuiuti, Vargem, Várzea Paulista,
Vinhedo; RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO: Aguaí, Águas da Prata, Aramina,
Barrinha, Batatais, Brodowski, Buritizal, Caconde, Cajuru, Casa Branca, Cássia
dos Coqueiros, Cravinhos, Cristais Paulista, Descalvado, Divinolândia, Dumont,
Guará, Guariba, Guatapará, Igarapava, Ipuã, Itapirapuã Paulista, Itobi, Luís Antônio, Miguelópolis, Mococa, Nuporanga,
Orlândia, Pedregulho, Pirassununga, Pitangueiras, Pontal, Porto Ferreira,
Pradópolis, Restinga, Ribeirão Corrente, Ribeirão Preto, Rifaina, Sales
Oliveira, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita
d'Oeste, Santa Rosa de Viterbo, Santo Antônio da Alegria, São João da Boa
Vista, São Joaquim da Barra, São José da Bela Vista, São José do Rio Pardo, São
Sebastião da Grama, São Simão, Serra Azul, Serrana, Sertãozinho, Tambaú, Tapiratiba, Terra Roxa e Vargem Grande do Sul; SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO: Adolfo,
Altair, Álvares Florence, Aparecida d'Oeste, Bady Bassitt, Bálsamo, Barretos,
Bebedouro, Borborema, Cajobi, Cardoso, Catanduva,
Catiguá, Cedral, Colina, Colômbia, Cosmorama, Dirce
Reis, Dolcinópolis, Embaúba, Guaíra, Guapiaçu, Guaraci, Ibirá, Icém, Indiaporã, Irapuã, Itajobi, Jaborandi, Jaci, José
Bonifácio, Macedônia, Marinópolis, Mendonça, Mira Estrela, Mirassol,
Mirassolândia, Monte Aprazível, Monte Azul Paulista, Morro Agudo, Neves
Paulista, Nipoã, Nova Aliança, Nova Granada, Novo
Horizonte, Olímpia, Onda Verde, Orindiúva, Palestina,
Palmares Paulista, Paraíso, Paranapuã, Paulo de Faria, Pedranópolis, Pirangi,
Pontes Gestal, Populina, Potirendaba, Rubinéia,
Sales, Santa Albertina, Santa Clara d'Oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita do
Passa Quatro, Santa Rita d'Oeste, Santana da Ponte Pensa, São Francisco, São
José do Rio Preto, Severínia, Tabapuã, Taiaçu, Taiúva, Tanabi, Três Fronteiras,
Turmalina, Uchoa, Urânia, Urupês, Viradouro e Vista Alegre do Alto, todos nos Estado de São Paulo.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de maio de 2023, assim
considerados aqueles resultantes da aplicação integral e final de todos os
índices de reajuste salarial constante da norma coletiva de 2019/2022, serão
corrigidos em 1º DE MAIO DE 2.023, em 3,83% (três inteiros e oitenta e
três décimos por cento).
Parágrafo primeiro: Ficam preservados os
aumentos ocorridos no período de Maio/19 a Abril/23, a
título de mérito, promoção, transferência, implemento de idade e inclusive
aumentos reais concedidos pela Empresa em caráter incompensável.
Parágrafo segundo: Para os empregados
admitidos após a data-base e para as empresas constituídas após esta mesma
data, o reajuste, de que trata o “Caput” desta cláusula, poderá ser aplicado
com o critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um doze avos) do
percentual previsto no “caput” por mês ou fração igual ou superior a 15 dias
trabalhados, observado o disposto no artigo 461 da CLT, respeitada a isonomia
salarial de cada empresa, conforme tabela:
MÊS DE ADMISSÃO |
ATUALIZAÇÃO (%) |
Maio/2022 |
3,83% |
Junho/2022 |
3,51% |
Julho/2022 |
3,19% |
Agosto/2022 |
2,87% |
Setembro/2022 |
2,55% |
Outubro/2022 |
2,23% |
Novembro/2022 |
1,92% |
Dezembro/2022 |
1,60% |
Janeiro/2023 |
1,28% |
Fevereiro/2023 |
0,96% |
Março/2023 |
0,64% |
Abril/2023 |
0,32% |
Parágrafo terceiro - As antecipações gerais concedidas entre 01/05/19 a
30/04/23 poderão ser compensadas, assim como eventuais antecipações concedidas
a partir de 01/05/23 por conta de eventual antecipação de dissídio ou mesmo da
presente Convenção.
Parágrafo quarto - As diferenças salariais
resultantes da aplicação do índice de reajuste poderão ser pagas sem qualquer
acréscimo, em até a competência/folha de pagamento do mês de setembro de
2.023.
Parágrafo quinto:
Os trabalhadores demitidos a partir de 1º
de maio de 2.023 receberão as diferenças salariais e das verbas
rescisórias, sem qualquer acréscimo, até 31
de outubro de 2023.
CLÁUSULA SEXTA - PISOS SALARIAIS
Os salários normativos (pisos salariais), cuja vigência se inicia
em 01/05/2023, são os seguintes para
os ocupantes dos respectivos cargos:
Parágrafo primeiro:
Administrativos e outros cargos: R$
2.277,41 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais e quarenta e um centavos).
Parágrafo
segundo: Auxiliares (exceto administrativos e/ou de
escritórios) e Ajudantes em Geral, Contínuos, Office-boys, Mensageiros internos
e externos, Copeiros, Faxineiros, Porteiros e Vigias em empresas com mais de 10
(dez) empregados - R$ 1.952,60
(um mil, novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos);
Parágrafo
terceiro: Auxiliares (exceto administrativos e/ou de
escritórios) e Ajudantes em Geral, Contínuos, Office-boys, Mensageiros internos
e externos, Copeiros, Faxineiros, Porteiros e Vigias em empresas com até 10
(dez) empregados – R$ 1.768,80 (um mil,
setecentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos).
Parágrafo quarto:
Respeitada a data-base de 1º de maio, as
diferenças salariais resultantes da aplicação do índice de reajuste do piso
salarial dos meses de maio a setembro de
2023, serão pagas integralmente sem qualquer acréscimo até a
competência/folha de pagamento do mês de setembro de 2023.
Parágrafo quinto:
Os salários normativos acima correspondem à
remuneração mensal.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas comprometem-se a efetuar o
pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil, após vencido o mês, mantendo
as condições mais favoráveis já praticadas.
Parágrafo primeiro - O atraso do pagamento de
salário, 13º (décimo terceiro) salário, férias e seu respectivo abono,
implicarão no pagamento de correção monetária equivalente à TR, mais juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data devida para pagamento até a
data do efetivo pagamento;
Parágrafo segundo - As empresas que não possuam
postos bancários em suas dependências ou que não efetuem o pagamento de salário
na própria empresa deverão liberar seus empregados para permitir o recebimento.
Este parágrafo não se aplica aos empregados que optarem por ter seus salários
depositados em banco/agência que não seja aquele (a) que a empresa utiliza para
tal finalidade.
Parágrafo terceiro - As diferenças salariais
ou de benefícios, oriundos da aplicação da presente Convenção Coletiva, referente
aos meses de maio a
setembro de 2023 poderão ser pagas sem
qualquer acréscimo, em até a competência/folha de pagamento do mês de setembro
de 2023.
CLÁUSULA OITAVA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras, bem como do adicional noturno, refletirá no
pagamento das férias, décimo terceiro salário, DSR’s
e verbas rescisórias.
CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DAS EMPRESAS
Nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre
a Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados, em sistema vigente
desde dezembro de 1994, fica estipulado nesta Convenção, em prevalência à
peculiaridade de cada empregador, que cada EMPRESA estabelecerá com seus
empregados um Plano de Participação escrito, com regras claras e objetivas, que
será relativo ao ano civil de 2.024.
Os Planos serão negociados entre cada EMPRESA e a comissão escolhida pelos seus
empregados, integrada, ainda, por um representante indicado pelo SINDICATO DE
TRABALHADORES. Os Planos celebrados deverão ser levados a arquivo perante as
Entidades Sindicais.
Parágrafo primeiro: As
empresas deverão implementar o determinado no “caput” da presente Cláusula e
providenciar o depósito de referidos acordos no SINDICATO DOS EMPREGADOS,
conforme determina a Lei nº10.101/2000, até, no máximo, o mês de abril de 2.024, inclusive;
Parágrafo segundo: As
empresas que não tenham atendido ao disposto no “caput” e parágrafo primeiro da
presente cláusula, pagarão a cada um de seus empregados, a título de PLR –
participação nos lucros ou resultados – relativa ao ano civil de 2.024, importância de, pelo menos, R$ 338,85 (trezentos e trinta e oito reais
e oitenta e cinco centavos), acrescidos de 16% (dezesseis por cento) do salário nominal de cada empregado,
totalizando até o limite máximo de R$
705,50 (setecentos e cinco reais e cinquenta centavos). O pagamento deverá
ser realizado até o final do primeiro
semestre civil do ano de 2.025.
Parágrafo terceiro: Para os
empregados admitidos ou que tenham seu contrato rescindido durante o ano 2.024,
o valor apurado conforme parágrafo anterior poderá ser calculado com o critério
de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um doze avos) do valor apurado previsto
no parágrafo anterior por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze dias)
dias trabalhados no ano de 2.024;
Parágrafo quarto: As
empresas que possuem programas próprios de participação dos empregados nos
lucros ou resultados, estabelecidos através de Acordos Coletivos
pré-existentes, firmados na forma da Lei nº 10.101/2000 e depositados a tempo e
modo no SINDICATO DOS EMPREGADOS, não serão afetadas pelas disposições
constantes na presente cláusula, ficando ratificadas as disposições existentes
em referidos Acordos.
Parágrafo quinto: O
pagamento da participação nos lucros ou resultados previstos no parágrafo
segundo desta clausula, é condicionado à obtenção, pelas empresas, de lucro
contabilizado em balanço.
Parágrafo sexto: As
empresas que alegarem não obtenção de lucro, previsto na cláusula imediatamente
anterior para o não pagamento da participação, deverão obrigatoriamente remeter
ao Sindicato cópia integral do balanço do ano
de 2.024, no prazo de até o dia 31
de março de 2.025.
GRATIFICAÇÕES,
ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
Empresas abrangidas por esta Convenção, desde que não possuam
restaurante ou fornecimento de refeições, fornecerão a todos os seus
empregados, auxílio refeição no valor de R$
35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), observado o disposto no
regulamento do P.A.T – Programa de Alimentação do Trabalhador, podendo a
empresa proceder com desconto de no máximo 20% (vinte por cento) do valor do
benefício.
Parágrafo primeiro: O
benefício do auxílio refeição não se caracteriza para todos os efeitos como salário
utilidade.
Parágrafo segundo: O valor
previsto no “caput” será devido a partir de 1º de maio de 2023.
Parágrafo terceiro: O
empregado poderá optar, por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias, por tíquete alimentação (vale supermercado), sendo possível mudar de
opção após o transcurso de 180 (cento e oitenta) dias, sendo aplicáveis a este
todas as disposições constantes desta cláusula e seus parágrafos.
Parágrafo quarto: A
diferença resultante da aplicação do índice de reajuste no auxílio refeição dos
meses de maio a setembro de 2023
deverá ser paga sem qualquer acréscimo, até a competência/folha de pagamento do
mês de outubro de 2023.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO CRECHE
As empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho,
inclusive adotivos, de até 06 (seis) anos e 11 (onze) meses de idade,
importância equivalente a R$ 315,55
(trezentos e quinze reais e cinquenta e cinco centavos), condicionado à
comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de
livre escolha da empregada.
Parágrafo primeiro: Será
concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que,
sendo viúvos, solteiros ou separados, comprovadamente detenham a guarda do
filho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
As empresas complementarão mensalmente o
benefício recebido da Previdência Oficial aos seus empregados com mais de 6
(seis) meses de empresa e afastados por acidente de trabalho ou doença, do 16º
(décimo sexto) ao 195º (centésimo nonagésimo quinto) dias, até o valor dos seus
salários contratuais, limitado esse benefício ao valor máximo de R$ 6.065,95 (seis mil e sessenta e
cinco reais e noventa e cinco centavos), aquele que for menor.
Parágrafo primeiro: Na ocorrência de mais de um afastamento na
vigência desta Convenção, este benefício estará limitado ao máximo de 180
(cento e oitenta) dias na sua totalidade;
Parágrafo segundo: Não sendo conhecido o valor básico da Previdência,
a complementação será feita com base em valores estimados. Eventuais diferenças
serão objeto de compensação no pagamento imediatamente posterior. Tais
pagamentos serão feitos a título de adiantamento;
Parágrafo terceiro: As Empresas poderão substituir este pagamento por
seguro que dê no mínimo as coberturas previstas,
mantendo as condições que forem mais favoráveis;
Parágrafo quarto: O pagamento referido nesta Cláusula deverá ocorrer
juntamente com o dos demais empregados;
Parágrafo quinto: A complementação abrange, inclusive, o 13º
salário;
Parágrafo sexto: O prazo de carência de 06 (seis) meses é exigível
somente no caso de doença.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado durante o vínculo, ainda que suspenso
ou interrompido, a empresa pagará aos seus beneficiários importância igual ao
seu último salário contratual, juntamente com as demais verbas rescisórias,
auxílio este com características indenizatórias.
Parágrafo Único: Este auxílio funeral não será devido quando for
mantida apólice de Seguro de Vida em Grupo ou Acidente, paga integralmente pela
empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas manterão planos de Assistência Médica, excluída a Assistência
Odontológica.
Parágrafo Único: As empresas constituídas após a data-base primeiro
de maio de 2023, ou que vierem a ser obrigadas ao cumprimento desta norma
coletiva por motivo de reenquadramento sindical também, após a data-base
primeiro de maio de 2023, que ainda não ofereçam este benefício deverão
implementá-lo num prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da assinatura da
presente convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As Empresas se comprometem a manter Apólice de Seguro de Vida com valor
de indenização igual a pelo menos 10 (dez) vezes o valor do último salário
contratual, limitado a R$ 43.039,40
(quarenta e três mil e trinta nove reais e quarenta centavos).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão aos seus empregados o Vale Transporte, respeitado
o estabelecido pela Lei nº 7.418 de 16/12/85, regulamentada pelo Decreto nº
95.247 de 17/11/87.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPESAS DE VIAGENS
As empresas se comprometem a arcar com as despesas de viagens
antecipando parte das mesmas, devendo o empregado
prestar contas dentro da sistemática e prazos estipulados pelas empresas.
Parágrafo Único: Quando for utilizado o veículo de propriedade do
empregado a serviço, o valor do reembolso pelo km rodado será de pelo menos 30%
(trinta por cento) do valor do litro da gasolina, para os primeiros 500 km
rodados no mês e, pelo menos, 20% (vinte por cento) do valor do litro da
gasolina para a quilometragem que exceder a 500 km no mês (considerando o
efeito cascata).
JORNADA DE TRABALHO, DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO,
CONTROLE E FALTAS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO
As empresas manterão, sem redução dos salários, jornada real de trabalho
cuja duração será de 40h00 (quarenta horas) por semana.
Parágrafo primeiro: Para os profissionais que presentemente trabalham
ou venham a trabalhar fora da sede da empresa, compreendendo-se aqui tanto
campo, canteiro de obras e escritórios, bem como a sede de clientes das
empresas convenentes, independentemente inclusive da denominação de função ou
cargo que é desempenhando pelo empregado, prevalecerá à jornada de trabalho
praticada no local, respeitado o limite Constitucional de 44h00 (quarenta e
quatro horas) semanais;
Parágrafo segundo: As horas de ausência na duração do trabalho
semanal, inclusive as pontes de feriados, poderão ser compensadas com a prorrogação
do horário de trabalho nos outros dias úteis.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO DE DIGITADORES
Ao empregado que exerça a função de digitador de computador, ou função
análoga que execute exclusivamente as atividades de entrada de dados, fica
assegurada jornada diária de trabalho de 6h00 (seis horas), com intervalo para
descanso de 10 (dez) a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, sendo que
destas, apenas 5h00 (cinco horas) no trabalho de entrada de dados (NR-17).
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
Pela presente Convenção Coletiva de Trabalho e conforme permissivo legal
fica formado o Banco de Horas, que permite acumular saldo de horas positivas e
negativas, quer pela prestação de serviços em jornadas extraordinárias de
trabalho para atender necessidades contratuais do empregador, quer para atender
ausências particulares dos empregados.
Parágrafo primeiro - Esse banco de horas, terá como limite o total de
32h00/mês, positivas ou negativas, que se acumularão durante o período de 04
(quatro) meses ou 120 (cento e vinte) dias, findo o qual deverá ser zerado a
partir do mês subsequente, seja através do pagamento ou desconto do saldo de
horas remanescentes, iniciando-se então novo período.
Parágrafo segundo - O excedente às 32h00 no mês, deverá ser
remunerado, se positivo, com o acréscimo percentual estabelecido nesta
Convenção Coletiva, ou, se negativo, descontado como hora normal, no mês
seguinte ao de sua apuração.
Parágrafo terceiro - Poderão as partes, empregado e empregador, se
assim convier, negociar para que o saldo de horas possa ser transferido para um
outro período de apuração. Se positivo, possa ser compensado em correspondente
período de faltas, total ou parcial e na forma ordinária, ou, em se tratando de
saldo negativo, seja descontado, também na forma ordinária, de uma só vez ou
parceladamente.
Parágrafo quarto - Salvo as exceções previstas no artigo 61 da CLT,
a jornada diária de trabalho não poderá ultrapassar o limite de 10h00,
compreendendo-se nesse limite a compensação do sábado, objeto da duração
semanal da jornada de trabalho.
Parágrafo quinto - Ocorrendo rescisão contratual, as horas de saldo
positivas, então existentes, serão remuneradas com o acréscimo conforme
percentual estabelecido nesta Convenção, ou descontadas como horas normais, se
negativas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA
DE TRABALHO
As empresas poderão adotar sistemas
alternativos de controle de jornada de trabalho, através de controles manuais,
mecânicos e eletrônicos por meios digitais e geolocalização, conforme
Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais:
Parágrafo primeiro: 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora
ordinária para trabalhos extraordinários realizados de segunda a sábado;
Parágrafo segundo: 100% (cem por cento) sobre o valor da hora
ordinária para trabalhos extraordinários realizados aos domingos, feriados e
dias já compensados;
Parágrafo terceiro: Na hipótese de prestação de jornada extraordinária
em domingos, feriados ou dias já compensados, exceto quando concedida a folga
compensatória, as horas trabalhadas estarão sujeitas ao adicional previsto no
“Caput”, além do pagamento da jornada de folga.
Parágrafo quarto: Deverá ser observado pela empresa o limite máximo
de que trata o Art. 59 da CLT.
Parágrafo quinto: O pagamento (ou desconto) das horas extras (ou
horas de ausência) será feito respeitando o valor de salário do mês em que o
pagamento (ou desconto) estiver sendo efetuado.
FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus
salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
Parágrafo primeiro: 05 (cinco) dias corridos, em virtude de falecimento
do cônjuge, pais ou filhos;
Parágrafo segundo: 02 (dois) dias corridos, em virtude de falecimento
de irmãos, sogros ou pessoas que, devidamente comprovado, vivam sob sua
dependência econômica;
Parágrafo terceiro: 05 (cinco) dias úteis em virtude de núpcias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR
As empresas descontarão no DSR, na justa proporção, os dias ou horas não
trabalhadas, respeitadas as políticas de compensações praticadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas aceitam, para efeito de abono, os atestados médicos e
odontológicos emitidos por profissionais próprios ou conveniados dos
Sindicatos. Tais atestados passarão obrigatoriamente, para fins estatísticos e
avaliação, pelos serviços médicos das empresas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA MATERNIDADE À MÃE ADOTANTE
Conforme disposto na Lei nº 10.421/2002, com a modificação introduzida
pela Lei nº 12.010/2009, a empregada que, comprovadamente, adotar criança ou
obtiver guarda judicial de criança para fins de adoção, fará jus a licença
maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FALTA JUSTIFICADA
Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado
médico será considerada a jornada correspondente ao dia da ausência,
excetuando-se as empresas que praticam o horário flexível.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DIREITO A FÉRIAS
Extensão do direito de férias proporcionais a todos os integrantes da
categoria que se demitirem da empresa antes de completarem um ano de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INÍCIO DE FÉRIAS
As férias não poderão ter início no período de dois dias
anteriores a feriado, fins de semana ou dia já compensado.
Parágrafo Único: Os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro não serão
computados na contagem da duração de férias coletivas que os abranjam, gerando
um crédito de 02 (dois) dias para os empregados que se enquadrem na condição.
RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO,
NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RESCISÕES CONTRATUAIS
As empresas deverão proceder à competente homologação das quitações das
rescisões contratuais nos prazos da Lei nº 7855/89. Os pagamentos efetuados com
atraso estarão sujeitos à correção monetária idêntica à prevista na legislação
vigente para atualização de débitos trabalhistas.
Parágrafo primeiro: O Sindicato se compromete a fornecer protocolo da
entrega do processo de rescisão, valendo a data do protocolo como dia do
cumprimento da obrigação, desde que a empresa compareça no dia marcado para a
homologação;
Parágrafo segundo: As homologações deverão ser feitas
preferencialmente no Sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA À GESTANTE
Será garantido emprego ou salário à empregada gestante, desde o início
da gestação até 60 (sessenta) dias após o término do período de afastamento
compulsório, ressalvados os casos de rescisão por justa causa, término de
contrato a prazo determinado, pedido de demissão e acordo entre empregado e
empresa, sendo nesses dois últimos casos com assistência do Sindicato
respectivo da empregada.
Parágrafo Único: A garantia prevista no “Caput” é extensiva às
empregadas que adotem criança com até 06 (seis) meses de idade ou que tenham
abortado, pelo período de 60 (sessenta) dias, a partir da data de adoção
devidamente comprovada ou da data do aborto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Garantia de emprego ou salário ao empregado afastado pela Previdência
Social por motivo de doença pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados do
término do afastamento.
Parágrafo Único: Esta garantia será concedida por uma única vez
durante a vigência desta Convenção, exceto para os casos de afastamento por
cirurgia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DE EMPREGADO EM ÉPOCA DE
APOSENTADORIA
As empresas garantirão emprego ou salário aos empregados com mais de 04
(quatro) anos de trabalho na mesma empresa, e que estejam a menos de 02 (dois)
anos do direito à aposentadoria e que, enquanto mantido o vínculo empregatício,
tenham declarado previamente por escrito, e comprovado esta condição junto à
área de Recursos Humanos, sendo que adquirido este direito, cessa a
estabilidade.
Parágrafo primeiro: Para efeito desta cláusula, entende-se como
direito à aposentadoria aquela que se dá em seus prazos mínimos legais,
excetuando as aposentadorias especiais,
Parágrafo segundo: Esta garantia não prevalecerá aos empregados
demitidos por justa causa ou acordo entre as partes, com assistência do
respectivo Sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO EM IDADE DE SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego ou salário aos empregados em idade de prestação de
Serviço Militar, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após a liberação do
Serviço Militar, ressalvados os casos de justa causa, pedidos de demissão,
Acordo entre as partes e os “contratos a prazo determinado”.
Parágrafo Único: Os empregados que adiarem a data de incorporação
ou estenderem o período de prestação do Serviço Militar, não serão abrangidos
por esta garantia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CERTIFICADO DE CURSOS
No ato da rescisão de contrato de trabalho, a empresa fornecerá ao
empregado, desde que solicitado, declaração de cursos que o empregado tenha
concluído na empresa, desde que solicitado por escrito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão a seus empregados comprovantes de todos e
quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, do
empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver
a indicação da parcela relativa ao FGTS.
Parágrafo Único: As horas extras deverão constar do mesmo
demonstrativo de pagamento que discriminará seu número e as porcentagens de
seus adicionais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que
seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CARTEIRA DE TRABALHO-ANOTAÇÕES
A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no
prazo máximo de 48h00 (quarenta e oito horas). A entrega de quaisquer
documentos ao empregado deverá ser feita mediante recibo.
Parágrafo primeiro: O empregado estará obrigado a entregar sua CTPS,
no prazo de 02 (dois) dias úteis, quando solicitado pela empresa;
Parágrafo segundo: As empresas deverão anotar na CTPS a correta
denominação referente às funções do cargo, não podendo adotar nomes que
discrepem deste.
CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO E
MODALIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou promovido empregado para função de outro que tenha sido
demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão,
ser-lhe-á garantido salário igual ao inicial da faixa do Plano de Cargos e
Salários da empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente
exercida, não será celebrado contrato de experiência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
A empresa, nas demissões de empregados sem justa causa, e quando
solicitada, se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.
SAÚDE E SEGURANÇA
DO TRABALHADOR
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME E EPIs
Os uniformes e roupas profissionais, quando exigidos, assim como os EPIs
(equipamentos de proteção individuais), serão fornecidos gratuitamente pelas
empresas aos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE
OCUPACIONAL - NR. 07
Conforme permissivo no item 7.3.1.1.1 da NR. 07, as empresas que tenham
entre 26 (vinte e seis) e 50 (cinquenta) empregados, desde que enquadradas, no
máximo, até o grau de risco 02, ficam desobrigadas de indicar o médico
coordenador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIGITADOR – EXAMES PERIÓDICOS
As empresas deverão proceder a exames médicos semestrais em todos os
profissionais envolvidos com trabalhos de digitação de forma a prevenir a
ocorrência de doenças ocupacionais.
RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - REPRESENTANTE SINDICAL
Permanece em vigor a figura do Representante Sindical nas empresas e nas
mesmas condições vigentes, excetuando-se as empresas que possuam dirigentes
sindicais em seu quadro de empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - BOLSA DE EMPREGO
As empresas poderão utilizar, graciosamente, o serviço de colocação de
profissionais (Bolsa de Emprego) mantido pela entidade representante da
categoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - RECICLAGEM TECNOLÓGICA (APERFEIÇOAMENTO
TÉCNICO)
As empresas proporcionarão treinamento para seus empregados,
entendendo-se como tal, a participação em cursos ministrados pela própria
empresa ou terceiros, participação em seminários, congressos ou eventos
similares de interesse da empresa.
Parágrafo primeiro: As empresas divulgarão amplamente sua política de
treinamento, bem como as previsões anuais de realização de cursos, eventos, seminários, etc., incentivando a participação dos seus
empregados;
Parágrafo segundo: As empresas incentivarão intercâmbio, entre as
empresas do setor de trabalho, como uma das formas de aperfeiçoamento
profissional;
Parágrafo terceiro: As empresas envidarão esforços na criação de
mecanismos que possibilitem a adequada inovação do quadro de empregados e a
transferência de conhecimento nas várias áreas de sua atuação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PUBLICIDADE
As empresas concordam em divulgar através de seus quadros de aviso, sob
a inteira responsabilidade do Sindicato, informativos que tratem de assuntos de
interesse do Sindicato dos Empregados, desde que os mesmos
sejam encaminhados formalmente para fixação, através do órgão de pessoal da
empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MUDANÇA DE LOCAL
Nos casos em que houver mudança de endereço da empresa, está se obriga a
estudar formas que minimizem eventuais transtornos dela decorrentes, bem como
efetuar comunicação prévia ao Sindicato.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO
As empresas apresentarão aos empregados, no ato de sua admissão, uma
proposta de sindicalização, cabendo ao Sindicato à entrega às empresas do
material necessário.
Parágrafo Único: As empresas, sempre que solicitadas, colocarão à
disposição do Sindicato, por tempo previamente acordado, local e meio para
sindicalização nos locais de trabalho.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS
SINDICATOS PROFISSIONAIS
DE BAURU E REGIÃO, FRANCA, E SÃO JOSÉ DO RIO
PRETO E REGIÃO
De acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade
com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar
mensalmente de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a
importância de 1,5% ao mês, devendo ser recolhida até o dia 10 do mês
subsequente ao desconto, inclusive a contribuição sindical, em favor dos
sindicatos profissionais.
Parágrafo Primeiro - O não
recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% do montante, além
de mora de 1% e 20% de honorários em caso de cobrança judicial.
Parágrafo Segundo - Fica garantido o
direito de oposição através de notificação escrita e individualizada, assinada
pelo trabalhador, ao Sindicato.
Parágrafo Terceiro - Vinte dias após o
recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento
juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos.
DE JUNDIAÍ E REGIÃO
De acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em
conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas
deverão descontar de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a
importância de 1,5% ao mês, devendo ser recolhida até o 5º dia útil do mês
subsequente ao desconto, em favor do sindicato profissional.
Parágrafo Primeiro - No mês de Outubro de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal
previsto no caput no importe de 3%, em decorrência da negociação coletiva,
retornando ao percentual acima descrito nos meses posteriores.
Parágrafo Segundo -O não desconto ou
não recolhimento da contribuição nos casos em que inexistir oposição do
trabalhador, no prazo estabelecido no caput, acarretará a cobrança de multa de
10% do montante, além de juros de mora de 1% e 20% a título de honorários
advocatícios em caso de cobrança judicial.
Parágrafo Terceiro - Fica garantido o
direito de oposição através de notificação escrita e individualizada, assinada
pelo trabalhador, ao Sindicato.
Parágrafo Quarto
-Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a
cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram
motivação aos descontos.
DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
De acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em
conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas
deverão descontar mensalmente de seus empregados, a título de Contribuição
Assistencial, a importância de 1,5% ao mês, devendo ser recolhida até o 5º dia
útil do mês subsequente ao desconto, inclusive a contribuição sindical, em
favor do sindicato profissional.
Parágrafo Primeiro - No mês de Agosto de cada ano
deverá ocorrer o desconto mensal previsto no caput no importe de 3%, em
decorrência da negociação coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos
meses posteriores.
Parágrafo Segundo - O não
recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% do montante, além
de mora de 1% e 20% de honorários em caso de cobrança judicial.
Parágrafo Terceiro - A contribuição definida no caput é devida pelos trabalhadores e trabalhadoras
que autorizarem o desconto, conforme acordo judicial com o Ministério Público
do Trabalho, nos autos n° 0050900-23.2006.5.15.000.
Parágrafo Quarto
- Vinte
dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia
de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos
descontos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme
previsto no artigo 513, letra e, da Consolidação das Leis de Trabalho –
CLT e art. 3º, inciso IV do estatuto do Sinaenco, a Contribuição
Assistencial Patronal 2023 foi deliberada pela Assembleia Geral
Extraordinária do Sinaenco São Paulo. O valor definido foi de R$ 420,00
(quatrocentos e vinte reais) – com vencimento em 31/08/2023.
Parágrafo primeiro: As empresas associadas ao SINAENCO-SP e em dia
com os pagamentos das mensalidades da Seção Regional de São Paulo têm
desconto de 50% sobre o valor total da contribuição assistencial, ficando o
valor único de R$ 210,00 (duzentos e dez reais);
Parágrafo segundo: Entende-se por associadas as empresas pertencentes
ao quadro social do SINAENCO, Seção Regional de São Paulo, e regularmente em
dia com suas mensalidades. Entende-se por não associadas, as empresas filiadas,
isto é, as empresas pertencentes à categoria econômica da Arquitetura e da
Engenharia Consultiva que não compõem o quadro social do SINAENCO, mas que
utilizam as Convenções Coletivas de Trabalho.
Parágrafo terceiro: As empresas de Arquitetura e de Engenharia
Consultiva, ainda que tenham sede em outros Estados, mas que estejam realizando
serviços no Estado de São Paulo e obedecendo aos preceitos das Convenções
Coletivas firmadas pelo SINAENCO - SP, deverão recolher a contribuição assistencial
prevista nesta cláusula.
Parágrafo quarto: Empresas sem empregados, detentoras de RAIS
NEGATIVA, poderão solicitar atualização do boleto bancário - valor único de
R$ 210,00 (duzentos e dez reais), mediante envio da cópia do documento
que comprove essa condição para o e-mail: sinaenco@sinaenco.com.br
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - POLÍTICA SETORIAL
O SINAENCO, em conjunto com o Sindicato profissional convenente e outras
entidades afins, empenhar-se-ão intensivamente para tornar viável a realização
de seminários repetidos anualmente, abrangendo todo o Setor de Engenharia
Consultiva no Brasil. Tais seminários terão a finalidade de promover amplas
discussões para atualização dos conceitos e estratégias da ação política do
referido Setor, buscando encontrar alternativas viáveis para a geração de novos
empregos, em consonância com o desenvolvimento tecnológico deste segmento da
economia nacional, bem como a sua inserção no MERCOSUL e na Economia Mundial.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - RENEGOCIAÇÃO
Caso ocorram alterações significativas no cenário econômico que
interfiram diretamente nas regras estabelecidas na presente Convenção e/ou
alteração na legislação salarial vigente, as partes se comprometem a renegociar
as condições que restabeleçam o equilíbrio das relações trabalhistas.
Parágrafo Único: Independente de alterações supervenientes fica
garantida uma reunião semestral entre as partes, restrita, porém à avaliação do
cumprimento da presente Convenção Coletiva.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM
SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
À empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais
do Governo Federal, Estadual ou Municipal, em decorrência de situação de
violência doméstica e familiar, será assegurada a manutenção do vínculo
trabalhista, quando necessário o afastamento do local do trabalho, na forma de
interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por
01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais
direitos consagrados no Art. 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei nº 11.340
de 07/08/2006.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS
EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos
os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo
dos interesses de seus companheiros (as) e dependentes habilitados perante a
Previdência Social.
Parágrafo Único: O reconhecimento da união homoafetiva estável
dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência
Social, consoante disciplinam o Art. 52, parágrafo 4º da Instrução Normativa
INSS/DC nº 20/07 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC 24 de
07/06/2000, e alterações posteriores.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - RETORNO AO TRABALHO/ALTA MÉDICA
PROGRAMADA
Na hipótese de o trabalhador permanecer sem condições de saúde para
assumir suas atividades laborais normais, assim atestado pelo médico do
trabalho da empresa, a empresa orientará o trabalhador a formular pedido de
reconsideração da decisão junto ao INSS. Para tanto deverá fornecer ao
trabalhador o laudo do médico do trabalho atestando o estado de saúde do
empregado a fim de servir de subsidio ao pedido de
reconsideração junto ao INSS.
Parágrafo primeiro: A empresa,
desde que apresentado pelo empregado o pedido de reconsideração no prazo legal
junto à Previdência Social, antecipará ao empregado o valor de 80% (oitenta por
cento) do salário-base no período compreendido entre a alta médica e a decisão
do INSS. O benefício contido no presente parágrafo será concedido pelo prazo
máximo de 180 dias e ficará limitado ao valor de R$
6.065,95 (seis mil e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), como adiantamento;
Parágrafo segundo: Em sendo
acolhido o pedido de reconsideração e manutenção do benefício, o trabalhador
deverá devolver à empresa os valores adiantados no período. O prazo para
devolução dos valores adiantados pela empresa não poderá exceder o limite
máximo de 15 (quinze) dias contados da data do efetivo recebimento do benefício
pelo empregado.
Parágrafo terceiro: Caso seja negado pela 2ª vez o pedido de
reconsideração com o mesmo CID pela Previdência Social, o empregado deverá
reassumir imediatamente suas atividades laborais na empresa, sendo que o
período compreendido entre a alta médica e o retorno será considerado como
complemento de auxilio previdenciário com caráter
indenizatório, esgotadas todas as possibilidades legais de discussão.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecida a multa no valor equivalente
a 5% (cinco por cento) do maior salário normativo da categoria previsto nesta
convenção coletiva de trabalho, por empregado, por infração, nos casos de
descumprimento das obrigações constantes da presente Convenção, revertendo o
pagamento em favor da parte prejudicada e não podendo exceder o principal, nos
termos do Art. 412 do Código Civil.
Parágrafo Único: No caso de descumprimento de Cláusulas que não
tenham valoração econômica, a multa estabelecida no “Caput” fica limitada a um
salário normativo da categoria, por empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - JUÍZO
COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer
divergências surgidas na aplicação da presente Convenção.
E assim, por estarem plenamente de acordo, firmam o presente para que
produza seus legais e jurídicos efeitos.
São Paulo, 15 de setembro de 2023.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS
DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE
EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE BAURU E REGIÃO
CNPJ/MF sob o nº 59.996.553/0001-99
Lázaro José Eugenio Pinto
CPF/MF nº 178.284.858-40
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS
DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE
EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE FRANCA
CNPJ/MF sob o nº 03.317.314/0001-00
Marcos Costa de Arruda
CPF/MF nº 077.687.418-70
Stael Kellen de Carvalho Barbosa
CPF/MF nº 358.300.798-01
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS
DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE
EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
CNPJ/MF sob o nº 50.422.781/0001-80
Clodoaldo do Carmo Campos
CPF/MF nº 982.183.108-78
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE
EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO
CNPJ/MF sob o nº 01.040.020/0001-59
José Eduardo Cardoso
CPF/MF nº 080.311.148-70
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ARQUITETURA
E ENGENHARIA CONSULTIVA – SINAENCO
CNPJ/MF nº. 59.940.957/0001-60
Gilberto Antonio Giuzio
Presidente Regional São Paulo
CPF nº 211.314.658-49