CONVENÇÃO COLETIVA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E LEASING 2023/2024 |
CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO - 2023/2024
De um lado, representando a
categoria profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS
DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS,
INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE BAURU E
REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 59.996.553/0001-99, Registro Sindical
– Processo nº 24000.0009829/90-10, com sede na Rua Batista de Carvalho, 12-43
- Centro - Bauru/SP, CEP 17013-011, neste
ato representado por seu Presidente, Sr. Lázaro José Eugenio Pinto, portador do
CPF nº 178.284.858-40; o SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE FRANCA, inscrito no CNPJ sob o nº
03.317.314/0001-00, Registro Sindical – Processo nº 46010.000328/95-14, com
sede na Rua General Telles, 1463, 2° andar, sala 23, centro, Franca/SP - CEP
14400-450, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Marcos Costa de
Arruda, portador do CPF nº 077.687.418-70; o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS
DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº
67.664.029/0001-49, Registro Sindical – Processo nº 46000.009257/2001-17, com
sede na Rua Fagundes Varella, 212, Vila Lessa, Presidente Prudente/SP,
CEP
19020-620, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Paulo
de Oliveira, portador do CPF nº 097.656.938-85; o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS
DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o
nº 50.422.781/0001-80, Registro Sindical – Processo nº 46000.000847/97-46, com
sede na Rua Marino Bruno Regini, n° 296, Nova
Ribeirania,
Ribeirão Preto/SP, CEP 14096-710, neste ato representado por seu
Presidente, Sr. Clodoaldo do Carmo Campos, portador do CPF nº 982.183.108-78; o
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM
EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE
SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 01.040.020/0001-59, Registro Sindical
– Processo nº 46000.001264/95-92, com sede na Rua Santos Dumont, 206, Vila Ercilia, São José do Rio Preto - SP, 15013-100,
neste ato representado por seu Presidente, Sr. José Eduardo Cardoso, portador
do CPF nº 080.311.148-70; SINDICATO DOS
EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE JUNDIAÍ E REGIÃO, inscrito
no CNPJ/MF sob o nº 02.584.058/0001-55 - Registro Sindical Processo nº MTE
SRT 46000.005877/1998-75 - com sede na
Rua Professora Raquel Carderelli nº 73 - Bairro
Anhangabaú - Jundiaí – SP - CEP
13208-150, neste ato representado por sua
Presidente, Stael Kellen de Carvalho Barbosa, portadora do CPF/MF nº
358.300.798-01; e de outro lado, representando a categoria econômica, o SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING), inscrito no CNPJ/MF sob n.º
49.877.558/0001-49, neste ato representado por seu Presidente, Sr. OSMAR RONCOLATO PINHO, representantes
das categorias profissional e econômica, respectivamente, firmam entre si, com
base nos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e
condições seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de
Trabalho no período de 1º de março de 2023 a 29 de fevereiro de 2024, e a
data-base da categoria em 1º de março.
CLÁUSULA
SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s)
categoria(s) ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) de EMPREGADOS EM ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING, com
abrangência territorial representada pelos sindicatos convenentes, com
abrangência territorial em Adamantina/SP, Adolfo/SP, Aguaí/SP, Águas da
Prata/SP, Águas de Santa Bárbara/SP, Agudos/SP, Alfredo Marcondes/SP,
Altair/SP, Álvares Florence/SP, Álvares Machado/SP, Anhumas/SP, Aparecida
d'Oeste/SP, Aramina/SP, Arco-Íris/SP, Arealva/SP,
Arujá/SP, Atibaia/SP, Avaí/SP, Avaré/SP, Bady Bassitt/SP, Balbinos/SP, Bálsamo/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP,
Barretos/SP, Barrinha/SP, Bastos/SP, Batatais/SP, Bauru/SP, Bebedouro/SP,
Bernardino de Campos/SP, Bom Jesus dos
Perdões/SP,Boracéia/SP,
Borborema/SP, Botucatu/SP, Bragança Paulista/SP,Brodowski/SP, Buritizal/SP, Cabrália Paulista/SP,
Caconde/SP, Cafelândia/SP, Caiabu/SP, Caiuá/SP, Cajobi/SP, Cajuru/SP, Cardoso/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Casa Branca/SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Cerqueira César/SP, Chavantes/SP, Colina/SP,
Colômbia/SP, Cosmorama/SP, Cravinhos/SP, Cristais Paulista/SP, Descalvado/SP,
Dirce Reis/SP, Divinolândia/SP, Dois Córregos/SP, Dolcinópolis/SP, Dracena/SP,
Duartina/SP, Dumont/SP, Embaúba/SP, Emilianópolis/SP,
Estrela do Norte/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Flora Rica/SP, Flórida
Paulista/SP, Franca/SP, Gália/SP, Garça/SP, Guaíra/SP, Guapiaçu/SP, Guará/SP,
Guaraci/SP, Guariba/SP, , Guatapará/SP, Iacri/SP,
Ibirá/SP, Ibitinga/SP, Icém/SP, Iepê/SP,
Igarapava/SP, Indiana/SP, Indiaporã/SP, Inúbia Paulista/SP, Ipaussu/SP, Ipuã/SP,
Irapuã/SP, Irapuru/SP, Itajobi/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itápolis/SP,
Itaquaquecetuba/SP, Itatiba/SP, Itobi/SP, Itupeva/SP ,Jaborandi/SP, Jaci/SP, Jaú/SP, João
Ramalho/SP, José Bonifácio/SP, Jarinu/SP,
Joanópolis/SP, Jundiaí/SP,
Junqueirópolis/SP, Lençóis Paulista/SP, Louveira/SP,
Lucélia/SP, Luís Antônio/SP,
Macatuba/SP, Macedônia/SP, Mairiporã/SP, Manduri/SP, Marabá Paulista/SP, Mariápolis/SP, Marília/SP, Marinópolis/SP, Martinópolis/SP,
Mendonça/SP, Miguelópolis/SP, Mira Estrela/SP, Mirante do Paranapanema/SP,
Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Mococa/SP, Monte Aprazível/SP, Monte Azul
Paulista/SP, Monte Castelo/SP, Morro Agudo/SP, Morungaba/SP,Nantes/SP, Narandiba/SP, Nazaré Paulista/SP,Neves Paulista/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova
Granada/SP, Nova Guataporanga/SP, Novo Horizonte/SP,
Nuporanga/SP, Olímpia/SP, Onda Verde/SP, Orindiúva/SP,
Orlândia/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ourinhos/SP, Ouro Verde/SP, Pacaembu/SP,
Palestina/SP, Palmares Paulista/SP, Panorama/SP, Paraíso/SP, Paranapuã/SP,
Parapuã/SP, Paulicéia/SP, Paulo de Faria/SP, Pedra
Bela/SP, Pederneiras/SP,
Pedranópolis/SP, Pedregulho/SP, Pinhalzinho/SP, Piquerobi/SP, Piracaia/SP,
Piraju/SP, Pirajuí/SP, Pirangi/SP, Pirapozinho/SP, Pirassununga/SP,
Piratininga/SP, Pitangueiras/SP, Pontal/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Porto Ferreira/SP, Potirendaba/SP,
Pracinha/SP, Pradópolis/SP, Presidente Alves/SP, Presidente Bernardes/SP,
Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP,
Quatá/SP, Rancharia/SP, Regente Feijó/SP, Reginópolis/SP,
Restinga/SP, Ribeirão Corrente/SP, Ribeirão do Sul/SP, Ribeirão dos Índios/SP,
Ribeirão Preto/SP, Rifaina/SP, Rinópolis/SP,
Rosana/SP, Rubinéia/SP, Sagres/SP, Sales Oliveira/SP, Sales/SP, Salesópolis/SP,
Salmourão/SP, Sandovalina/SP, Santa Albertina/SP,
Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Cruz das
Palmeiras/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Santa Isabel, Santa Fé do Sul/SP,
Santa Mercedes/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP, Santa
Rosa de Viterbo/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, Santo Anastácio/SP, Santo
Antônio da Alegria/SP, Santo Expedito/SP, São Francisco/SP, São João da Boa
Vista/SP, São João do Pau d'Alho/SP, São Joaquim da Barra/SP, São José da Bela
Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São José do Rio Preto/SP, São Manuel/SP,
São Sebastião da Grama/SP, São Simão/SP, Serra Azul/SP, Serrana/SP,
Sertãozinho/SP, Severínia/SP, Tabapuã/SP, Taciba/SP,
Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tambaú/SP, Tanabi/SP, Tapiratiba/SP,
Tarabai/SP, Teodoro Sampaio/SP, Terra Roxa/SP,
Torrinha/SP, Três Fronteiras/SP, Tuiuti/SP, Tupã/SP, Tupi Paulista/SP, Turmalina/SP,
Uchoa/SP, Urânia/SP, Urupês/SP, Vargem/SP, Vargem Grande do Sul/SP,
Viradouro/SP Várzea Paulista/SP , Vinhedo/SP.e Vista Alegre do Alto/SP.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA
TERCEIRA - PISO SALARIAL
Durante a vigência desta Convenção, para a jornada de 08 (oito)
horas, nenhum empregado poderá ser admitido com salário inferior aos seguintes
valores:
a) R$
1.925,00 (mil, novecentos e vinte e cinco reais) para os que exerçam o cargo de
contínuo, portaria, servente ou outro equivalente.
b) R$
2.773,00 (dois mil, setecentos e setenta e três reais) para os demais cargos.
Parágrafo
Primeiro: Na contratação de estagiário sem vínculo
empregatício, como admitido em Lei, será observado o salário de ingresso
estabelecido nesta Cláusula, na proporção das horas de sua jornada de trabalho.
Parágrafo
Segundo: Quando o salário resultante da
aplicação do reajuste previsto na Cláusula “Reajuste Salarial” for de valor
inferior ao salário de ingresso aqui estabelecido, prevalecerá, como novo
salário, a partir de 01/03/2023, o valor mínimo previsto nesta Cláusula.
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA
QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º (primeiro) de março
de 2023, os empregadores concederão aos seus empregados, reajuste salarial de
5,47% (cinco inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) sobre o salário
vigente em fevereiro de 2023, compensando-se todos os reajustes, aumentos, antecipações
ou abonos, compulsórios ou espontâneos concedidos no período de 01/03/2022 a
28/02/2023. Este percentual corresponde ao período de 01/03/2022 a 28/02/2023.
Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos
decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de
aprendizagem.
Parágrafo Segundo: Não serão consideradas as verbas
que tiverem regras próprias nesta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, para efeito
de aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de empregado admitido
após 01/03/2022, ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento
depois desta data, o reajustamento será proporcional ao número de meses
trabalhados, considerado como mês a fração igual ou superior a 15 (quinze)
dias, com preservação da hierarquia salarial e respeitados os paradigmas quando
existentes.
quando existentes
Pagamento de
Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA
QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO (HOLLERITH)
O empregador deverá fornecer ao empregado comprovante de pagamento
de salários com a discriminação das quantias pagas e descontos efetuados,
contendo a identificação da empresa e do empregado.
Parágrafo
Único: No referido comprovante deverá
constar, também, a importância relativa ao FGTS, atinente ao mês do pagamento.
Outras normas
referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA
SEXTA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido empregado para função de outro, dispensado sem justa
causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na
função, sem considerar as vantagens de caráter pessoal.
CLÁUSULA
SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS, DE GRATIFICAÇÕES E DE BENEFÍCIOS
As diferenças salariais, de
gratificações, e de benefícios, referente ao mês de março a julho serão pagas
até, no máximo, a data de pagamento do salário mês da folha de agosto/2023.
CLÁUSULA
OITAVA - SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Enquanto perdurar substituição que não tenha caráter meramente
eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
Gratificações,
Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA NONA
- ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas pagarão na folha de
pagamento do mês de julho de 2023, aos empregados admitidos até 31 de dezembro
de 2022, a metade da gratificação natalina (13º Salário - primeira parcela)
relativa ao ano de 2023, salvo se o empregado já tiver recebido por ocasião do
gozo de férias.
Parágrafo Único: O adiantamento da gratificação de
Natal previsto no parágrafo 2º, do art. 2º, da Lei nº 4.749, de 12/08/65, e no
art. 4º do Decreto nº 57.155, de 03/11/65, aplica-se, também, ao empregado que
requerer o gozo de férias para o mês de janeiro de
2024.
Adicional de
Hora-Extra
CLÁUSULA
DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As duas primeiras horas extras diárias serão pagas com adicional
de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora ordinária. As horas extras
excedentes da segunda diária sofrerão majoração de 100% (cem por cento), sobre
a mesma base.
Parágrafo
Primeiro: Quando prestadas durante toda a
semana anterior, as Empresas pagarão, também, o valor correspondente ao repouso
semanal remunerado, inclusive feriados.
Parágrafo
Segundo: O cálculo do valor da hora extra
será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas.
Adicional
Noturno
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL
NOTURNO
O trabalho noturno, assim entendido o prestado no período
compreendido das 22:00 às 6:00 horas, receberá adicional de 35% (trinta e cinco
por cento) sobre o valor da hora diurna, sem prejuízo da redução da hora
noturna estabelecida em lei, ressalvadas as situações mais vantajosas.
Outros
Adicionais
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO
ADICIONAL
O Empregado dispensado sem justa causa, com data de comunicação da
dispensa entre o dia 01/03/2023 e o dia 31/05/2023 não computado, para este
fim, o prazo do aviso prévio indenizado, fará jus a uma indenização adicional,
nos valores abaixo discriminados, respeitadas, as condições mais favoráveis.
Para os efeitos desta cláusula, o empregado com data de comunicação de dispensa
anterior a 01/03/2023, mesmo que o período de aviso prévio coincida ou
ultrapasse esta data, não faz jus à indenização adicional. A indenização
adicional prevista nesta cláusula tem caráter excepcional e transitório.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A
EMPRESA |
INDENIZAÇÃO ADICIONAL |
Até 5 (cinco) anos |
1 (um) valor do aviso prévio |
de 5 (cinco) até 10 (dez) anos |
1,5 (um e meio) valor do aviso prévio |
de 10 (dez) até 20 (vinte) anos |
2 (dois) valores do aviso prévio |
Acima de 20 (vinte) anos |
3 (três) valores do aviso prévio |
Participação nos
Lucros e/ou Resultados -
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO
DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS - EXERCÍCIO DE 2022
As empresas que não possuírem
programas próprios da PLR e, desde que seus balanços de 31/12/2022 apresentem
lucros ou resultados e que tenham disponibilidade financeira, efetuarão até
30/08/2023 pagamento único de 90% (noventa por cento) sobre o salário-base
resultante da Convenção Coletiva de Trabalho de 2023, acrescido do valor fixo
de R$ 1.981,00 (mil novecentos e oitenta e um reais) aos empregados admitidos
até 31/12/2021 e em efetivo exercício em 31 de dezembro de 2022, limitado ao
valor máximo de R$ 14.700,00 (quatorze mil e setecentos reais).
Parágrafo Primeiro: O percentual, o valor fixo e o
limite máximo convencionados no “caput” desta Cláusula, a título de PLR,
observarão, em face do exercício de 2022, como teto, o percentual de 15%
(quinze por cento) e, como mínimo, o percentual de 5% (cinco por cento) do
lucro líquido da Empresa. Quando o total de PLR calculado pela regra básica do
“caput” desta Cláusula for inferior a 5% (cinco por cento) do lucro líquido da
Empresa, no exercício de 2022, o valor individual deverá ser majorado até
alcançar 2,2 (dois vírgula dois) salários do empregado e limitado ao valor de
R$ 31.580,00 (trinta e um mil e quinhentos e oitenta reais), ou até que o total
da PLR atinja 5% (cinco por cento) do lucro líquido, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo Segundo: As Empresas que apresentaram
prejuízo demonstrado no seu balanço de 31/12/2022 estão isentas do pagamento da
PLR.
Parágrafo Terceiro: As empresas que mesmo tendo
lucros ou resultados no seu balanço de 31/12/2022 e não tiverem disponibilidade
financeira para atender ao disposto “no caput” deverão comprovar
documentalmente com os elementos que deram origem ao resultado
final de seu balanço, junto ao sindicato dos empregados, até 30/08/2023.
Parágrafo Quarto: Na falta da justificativa e dos comprovantes,
na data de 30/08/2023, citados no parágrafo anterior, a empresa pagará a PLR,
na forma prevista no “caput” desta cláusula.
Parágrafo Quinto: Para os empregados admitidos até
31/12/2021, que se afastarem a partir de 01/01/2022, por doença, acidente do
trabalho e ou auxílio maternidade, as Empresas efetuarão o pagamento integral
da PLR de que trata esta Cláusula.
Parágrafo Sexto: Para os empregados admitidos a
partir de 01/01/2022, em efetivo exercício em 31 de dezembro de 2022, ou
afastados por doença, acidente do trabalho e auxílio maternidade, as Empresas
pagarão 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido, por mês trabalhado ou fração
igual ou superior a 15 dias. Aos afastados por doença, acidente do trabalho ou
auxílio-maternidade, fica vedada a dedução do período de afastamento para
cômputo da proporcionalidade.
Parágrafo Sétimo: Para os empregados demitidos sem
justa causa, entre 01/02/2022 e a data da assinatura da presente Convenção, as
Empresas pagarão 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido, por mês trabalhado
em 2022 ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Oitavo: As Empresas que já possuírem
programas próprios de PLR, que irão, ou poderão implantá-los até 30/08/2023,
têm por cumprida a Lei nº. 10.101, de 19/12/2000 (DOU 20/12/2000) vigente sobre
a matéria não estando, por conseguinte, obrigados às concessões previstas na
presente Convenção.
Parágrafo Nono: As Empresas que concederem entre
julho/2022 e março/2023 a PLR de 2022 poderão compensar os valores pagos em decorrência
deste instrumento ou, dar como cumprida a presente cláusula, desde que tenham
sido pagos nos percentuais estabelecidos na presente Convenção.
Parágrafo Décimo: A participação nos lucros ou resultados
prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho refere-se ao exercício de 2022,
tem caráter excepcional e transitório, atende ao disposto na Lei nº 10.101, de
19/12/2000 (DOU 20/12/2000), e não constitui base de incidência de nenhum
encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, não
se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porém tributável para efeito de
imposto de renda, conforme legislação em vigor.
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
As empresas concederão aos seus empregados auxílio alimentação no
valor de R$ 41,00 (quarenta e um reais), sem descontos, por dia de trabalho,
sob a forma de tíquetes refeição ou tíquetes alimentação, facultando,
excepcionalmente seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações mais
favoráveis relacionadas às disposições da cláusula e seus parágrafos, inclusive
quanto à época de pagamento.
Parágrafo
Primeiro: O auxílio refeição será concedido
antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício à
razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês, inclusive nos períodos de gozo
de férias e até o 15º (décimo quinto) dia nos afastamentos por doença ou
acidente de trabalho. Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do
empregado no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias
trabalhados. Em qualquer situação não caberá restituição dos tíquetes já
recebidos.
Parágrafo
Segundo: As empresas que concedem auxílio
semelhante aos seus empregados, mediante o fornecimento de refeição, poderão
optar pela concessão aqui assegurada, por intermédio do sistema de
refeições-convênio credenciado para tal fim, pelo Ministério do Trabalho e
Emprego.
Parágrafo
Terceiro: Os empregados que,
comprovadamente se utilizarem de forma gratuita ou subsidiada dos restaurantes
da empresa, não farão jus à concessão do auxílio alimentação.
Parágrafo
Quarto: O empregado poderá optar, por
escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por tíquete alimentação,
sendo possível mudar de opção após o transcurso de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo
Quinto: O auxílio, sob qualquer das
formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da
Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da
Portaria GM/MTE nº 03, de 01.03.2002 (DOU 05.03.2002) com as alterações dadas
pela Portaria GM/MTE nº 08, de 16.04.2002.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CESTA
ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão aos seus
empregados, cumulativamente com o benefício da cláusula Auxílio Refeição, o
Auxílio Cesta alimentação, no valor mensal de R$ 681,00 (seiscentos e oitenta e
um reais), sob a forma de 4 (quatro) tíquetes, no valor de R$ 170,25 (cento e
setenta reais e vinte cinco centavos) cada um, junto com a entrega da ajuda
alimentação prevista na cláusula Auxílio Refeição, observadas as mesmas
condições estabelecidas no seu caput e § 1º e 5º.
Parágrafo Primeiro: As empresas concederão até o dia 30
do mês de novembro de 2023, aos empregados que, na data da sua concessão
estiverem no efetivo exercício de suas atividades, a Décima Terceira Cesta
Alimentação, no valor de R$ 681,00 (seiscentos e oitenta e um reais), através
de crédito em cartão eletrônico ou sob forma de 4 (quatro) tíquetes, no valor
de R$ 170,25 (cento e setenta reais e vinte cinco centavos), ressalvadas
condições mais vantajosas.
Parágrafo Segundo: Os auxílios de que trata esta
Cláusula previstos no caput e no parágrafo primeiro estendem-se, também, às
empregadas que se encontram em gozo de licença maternidade.
Parágrafo Terceiro: O empregado afastado a partir de
01/03/2023, por acidente do trabalho ou doença, fará jus à Cesta Alimentação, e
à Décima Terceira Cesta Alimentação, por prazo de 180 (cento e oitenta dias),
contados do primeiro dia de afastamento do trabalho.
Parágrafo Quarto: Ao empregado que, em 01/03/2023
já se encontrava afastado e recebendo o benefício, ficam mantidas as condições
previstas na Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024.
Parágrafo Quinto: Este auxílio não será devido pela
empresa que já concede outro similar, com valor no mínimo equivalente,
respeitados critérios mais vantajosos, quando preexistentes, ou previstos nesta
CONVENÇÃO.
Parágrafo Sexto: Os benefícios previstos no caput
e parágrafo primeiro desta cláusula são desvinculados do salário e não tem
natureza remuneratória.
Auxílio
Transporte
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
As Empresas concederão o vale-transporte, ou seu valor
correspondente, por meio do pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia
útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da
Constituição Federal e com a Portaria do Ministério nº 865, de 14 de setembro
de 1995 (DOU, Seção I, de 15/09/95), e, também, em cumprimento às disposições
da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº
7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16
de novembro de 1987 e, ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no
Processo TST -AA-366.360/97-4 (AC.SDC), publicada no DJ 07/08/98, seção 1, pág.
314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, à Empresa, as alterações nas
condições declaradas inicialmente.
Parágrafo
Único: Tendo em vista o que dispõe o
parágrafo único do artigo 5º da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, o valor
da participação das empresas nos gastos de deslocamento do trabalhador será
equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do salário básico do
empregado.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA
MÉDICA E HOSPITALAR
O empregado dispensado sem justa causa, a partir de 1º/03/2023,
poderá usufruir os convênios de assistência médica e hospitalar contratados
pela empresa, pelo período abaixo especificado, contado do último dia de
trabalho efetivo e determinados conforme tempo de casa, mantidas as condições
do convênio, respeitadas as situações mais favoráveis.
Parágrafo
Primeiro: A presente cláusula se aplica
somente às empresas que possuam convênio de assistência médica e hospitalar.
Vínculo empregatício com a empresa |
Período de utilização do convênio |
Até 5 (cinco) anos |
60 (sessenta) dias |
mais de 5 (cinco) anos até 10 (dez) anos |
90 (noventa) dias |
mais de 10 (dez) anos até 20 (vinte) anos |
180 (cento e oitenta) dias |
mais de 20 (vinte) anos |
270 (duzentos e setenta) dias |
Parágrafo
Segundo: Os empregados dispensados, sem
justa causa, até 28/02/2023, estão abrangidos pelas condições previstas na
Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024.
Auxílio-Doença/Invalidez2
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO/ AUXÍLIO DOENÇA
ACIDENTÁRIO
Em caso de concessão de auxílio-doença previdenciário ou de
auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao
empregado complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a
importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas
mensalmente, atualizadas.
Parágrafo
Primeiro: A concessão do benefício previsto
nesta cláusula observa as seguintes condições:
a)
Será devida pelo período máximo de
24 (vinte e quatro) meses, para cada licença concedida a partir de 01/03/2023.
b)
Os empregados que, em 01/03/2023,
já estavam afastados e percebendo a complementação, farão jus ao benefício até
completar 24 (vinte e quatro) meses.
c)
A cada período de 6 (seis) meses
de licença é facultado à empresa submeter o empregado à junta médica, devendo,
para isto, notificar o empregado, por escrito, através de carta registrada ou
telegrama e, simultaneamente, dar ciência do fato, por escrito, ao sindicato
profissional, solicitando-lhe, ainda, a indicação do médico para compor a junta.
d)
Desde que decorridos 12 (doze)
meses da concessão da complementação e constatado pela junta médica que o
empregado está em condições de exercer normalmente suas funções, a
complementação deixará de ser paga pela empresa, mesmo que não tenha recebido
alta médica do INSS.
e)
Recusando o empregado a se
submeter à junta médica, a complementação deixará de ser paga pela empresa,
mesmo que não tenha recebido alta do INSS.
Parágrafo
Segundo: A junta médica será composta por
2 (dois) médicos, sendo um de livre escolha da empresa e outro, por este
escolhido, dentre o mínimo de 2 (dois) médicos indicados pelo sindicato
profissional. Decorridos 20 (vinte) dias da solicitação por escrito da formação
da junta médica, a não indicação de médico para compor a junta, por uma das
partes, resultará no reconhecimento, para todos os efeitos, do laudo do médico
indicado pela outra parte.
Parágrafo
Terceiro: Além de pagar o profissional por
ele indicado, a empresa arcará com as despesas do médico por ele escolhido
dentre os indicados pelo sindicato profissional, até o limite da tabela da
Associação Médica Brasileira – AMB.
Parágrafo
Quarto: Na ocorrência de pareceres
divergentes entre os médicos da junta, será indicado, de comum acordo entre a
empresa e o sindicato, um terceiro médico, para o desempate, cujas despesas de
contratação serão de responsabilidade da empresa, até o limite da tabela da
Associação Médica Brasileira – AMB.
Parágrafo
Quinto: Quando o empregado não fizer jus
à concessão do auxílio-doença, por não ter ainda completado o período da
carência exigido pela Previdência Social, receberá a complementação salarial
das condições dos parágrafos 1º e 2º, desde que constatada a doença por médico
indicado pela empresa.
Parágrafo
Sexto: A complementação prevista nesta
cláusula será devida também quanto ao 13º salário.
Parágrafo
Sétimo: A empresa que já concede o
benefício supra, quer diretamente, quer através da entidade de Previdência
privada da qual seja patrocinador, fica desobrigado de sua concessão
respeitando-se os critérios mais vantajosos.
Parágrafo
Oitavo: A empresa fará o adiantamento do
auxílio-doença previdenciário ou auxílio doença
acidentário ao empregado, enquanto este não receber da previdência Social o
valor a ele devido, procedendo ao acerto quando do respectivo pagamento pelo
órgão previdenciário, que deverá ser comunicado, imediatamente, pelo empregado.
Na ocorrência da rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado
ou por iniciativa da empresa, respeitado os períodos de estabilidades
provisórias, e, havendo débitos decorrentes do adiantamento referido, a empresa
efetuará a correspondente compensação nas verbas rescisórias.
Parágrafo
Nono: Não sendo conhecido o valor
básico do auxílio-doença a ser concedido pela Previdência Social, a
complementação salarial deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem
diferenças, a mais ou a menos, deverão ser compensadas no pagamento
imediatamente posterior.
Parágrafo
Décimo: O pagamento previsto nesta
cláusula deverá ocorrer junto com o dos demais empregados.
Auxílio
Morte/Funeral
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas pagarão aos seus empregados, auxílio funeral no valor de
1 (um) piso salarial estabelecido na Cláusula “Piso Salarial”, “caput”, letra
“b”, correspondente ao mês de pagamento, pelo falecimento do cônjuge e filhos
menores de dezoito anos ou àquele que comprovar dependência econômica do
empregado, se este for solteiro, pelo falecimento do empregado.
Parágrafo
Primeiro: O pagamento será efetuado
mediante apresentação da devida certidão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias
após o óbito.
Parágrafo
Segundo: A empresa que já concede o
benefício quer diretamente, quer através de entidade de previdência privada da
qual seja patrocinadora, fica desobrigada de sua concessão, respeitando-se os
critérios mais vantajosos ao empregado.
Auxílio
Creche
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
As empresas reembolsarão aos seus
empregados, até o valor de R$ 558,00 (quinhentos e cinquenta e oito reais),
para cada filho, até a idade de 83 (oitenta e três) meses, as despesas
realizadas e comprovadas, mensalmente, com o internamento deste em creches ou
instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsarão, também, nas mesmas
condições e valor, as despesas efetuadas com pagamento da empregada
doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha
seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência
Social e seja inscrita no INSS.
Parágrafo Primeiro: Quando ambos os cônjuges forem
empregados da mesma empresa o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os
empregados a designarem, por escrito, a empresa, o cônjuge que deverá receber o
benefício.
Parágrafo Segundo: O "auxílio-creche" não
será cumulativo com o "auxílio-babá", devendo o beneficiário fazer
opção escrita por um ou outro, para cada filho.
Parágrafo Terceiro: A concessão da vantagem contida
nesta Cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do art. 7 º da
Constituição Federal e com a Portaria do Ministério do Trabalho n º 865, de 14
de setembro de 1995 (DOU, Seção I, de 15/09/95) e atende, também, ao disposto
nos Parágrafos Primeiro e Segundo do art. 389 da CLT, da Portaria n º 1,
baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do
Trabalho, em 15/01/69 (DOU de 24/01/69), bem como da Portaria n º 3.296, do
Ministério do Trabalho (DOU de 05/09/86), com as alterações introduzidas pela
Portaria MTB nº 670, de 20/08/97 (DOU de 21/08/97). Os reembolsos aqui
previstos atendem, também, os requisitos exigidos pelo Regulamento da
Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 06/05/99, na redação dada pelo Decreto
3.265, de 29/11/99), em seu artigo 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV.
Outros
Auxílios
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - FILHOS
EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS
Idênticos reembolsos e procedimentos previstos na Cláusula
Auxílio-Creche/Auxílio Babá se estendem aos empregados que tenham "filhos
excepcionais" ou "deficientes físicos que exijam cuidados
permanentes", sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada
por atestado fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada, ou, ainda,
por médico pertencente a Convênio mantido pela empresa.
Aposentadoria
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO
POR APOSENTADORIA
Aos empregados que contarem de 9 (nove) a 14 (catorze) anos de vinculação
com a empresa será concedida, por ocasião de sua aposentadoria, uma
gratificação de valor igual a seu último salário. Na mesma hipótese, o
empregado que contar acima de 15(quinze) anos de vinculação, fará jus a
gratificação igual a uma vez e meia o valor do último salário.
Parágrafo
Único: A gratificação será concedida
desde que haja rescisão do Contrato de Trabalho.
Contrato de
Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO DE
DISPENSA
A dispensa será, sempre, comunicada por escrito ao empregado,
qualquer que seja o motivo da demissão, sob pena de gerar presunção de
despedida imotivada.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
ESPECIAL
Ao empregado demitido que contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de tempo
de serviço na empresa e, ainda, tiver mais de 45 (quarenta e cinco) anos de
idade, o aviso prévio será de 45(quarenta e cinco) dias. Contando a mesma idade
e mais de 10 (dez) anos de empresa, o aviso será de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo
Único: O acréscimo à duração legal do
aviso prévio, previsto no caput, será concedido sempre de forma indenizada.
Outras normas
referentes à admissão, demissão e modalidades de contratação
Relações de
Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade
Mãe
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE
PROVISÓRIA DA GESTANTE
A empregada gestante gozará de estabilidade provisória no emprego
desde a comunicação por escrito da gravidez até 60 (sessenta) dias após o
término da licença-maternidade, salvo por motivo de justa causa para demissão.
Parágrafo
Único: Na ocorrência do aborto,
devidamente comprovado por atestado médico, gozará a empregada de estabilidade
provisória pelo prazo, de 60 (sessenta) dias, contados da data do evento, salvo
por motivo de justa causa para demissão.
Estabilidade
Pai
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA- ESTABILIDADE
PROVISÓRIA DO EMPREGADO PAI
O empregado pai gozará de estabilidade provisória no emprego pelo prazo
de 60 (sessenta) dias contados da data de nascimento do filho, salvo por motivo
de justa causa para demissão, devidamente comprovado através da entrega da
respectiva certidão de nascimento no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados
do evento.
Estabilidade
Serviço Militar
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE
ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR
Ao alistado para o serviço militar, salvo por motivo de justa
causa para demissão, fica assegurada estabilidade no emprego desde o
alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa.
Estabilidade
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE
PRÉ-APOSENTADORIA
a)
por 12 (doze) meses imediatamente
anteriores à complementação de tempo mínimo para aposentadoria pela Previdência
Social, os que tiveram o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia
com a Empresa.
b)
por 18 (dezoito) meses
imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria pela
Previdência Social, os que tiverem o mínimo de 20 (vinte) anos de vínculo ininterrupto
com o mesmo empregador.
Parágrafo
Único: Quanto aos empregados na
proximidade de aposentadoria, de que trata esta cláusula, deve-se observar que:
I.
os compreendidos nas alíneas
"a" e "b", a estabilidade provisória será adquirida a
partir do recebimento, pela Empresa, de comunicação do empregado, por escrito,
devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições
previstas.
II.
aos abrangidos pelas alíneas
"a" e "b", a estabilidade não se aplica aos casos de
demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de
demissão, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente
depois de completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela.
Entende-se por complemento de tempo mínimo para aposentadoria o
preenchimento das condições mínimas exigidas pela Previdência Social.
Outras normas
referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA - REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
No período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, a
empresa arcará com despesas realizadas pelos seus empregados dispensados sem
justa causa, a partir de 01/03/2023, até o limite de R$ R$ 1.883,00 (mil
oitocentos e oitenta e três
reais), com Cursos de Qualificação e/ou Requalificação
Profissional, ministrados por empresa, entidade de ensino ou entidade sindical
profissional, respeitados critérios mais vantajosos. Esta cláusula tem caráter
excepcional e transitório.
Parágrafo
Primeiro: O ex-empregado terá o prazo de 90
(noventa) dias, contados da data da dispensa, para requerer a empresa a
vantagem estabelecida.
Parágrafo
Segundo: A empresa efetuará o pagamento,
diretamente à empresa ou entidade, após receber, dos empregados as seguintes
informações: identificação da entidade promotora do curso, natureza, duração,
valor e forma de pagamento do curso.
Parágrafo
Terceiro: A empresa poderá optar por fazer
o reembolso ao ex-empregado.
Outras normas
de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
- CARTA DE CONFIRMAÇÃO DE ÚLTIMO CARGO E TEMPO DE TRABALHO
As empresas, nas rescisões dos Contratos de Trabalho dos
Empregados e quando solicitadas, se obrigam a entregar ao demissionário
carta de confirmação de cargo e tempo de trabalho.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA -
RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DOS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de
todos os direitos previsto na presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, de forma
a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros (as) e dependentes
habilitados perante o Instituto Nacional da Previdência Social.
Parágrafo
Único: O reconhecimento da relação
homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados
pela Previdência Social, consoante disciplinam o artigo 52 parágrafo 4º da
Instrução Normativa INSS/DC nº. 20/07 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa
INSS/DC nº 24 de 07/06/2000 (DO 08/06/2000), e alterações posteriores.
Outras
estabilidades
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE
PROVISÓRIA AO AFASTADO - DOENÇA
Ao empregado afastado do trabalho por motivo de doença, fica
assegurada estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias, contados da alta
médica.
Parágrafo
Primeiro: O previsto no "caput"
somente se aplicará quando o afastamento se der por período de, no mínimo, 6
(seis) meses contínuos.
Parágrafo
Segundo: Não se aplica a estabilidade, no
caso de rescisão contratual por motivo de justa causa.
Jornada de
Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS
LEGAIS
Por força da presente Convenção, as ausências legais a que aludem
os incisos I a III do art. 473 da CLT, respeitados os critérios mais
vantajosos, assim ficam ampliadas:
a)
Para 4 (quatro) dias úteis
consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão
ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica.
b)
Para 5 (cinco) dias úteis
consecutivos, em virtude de casamento.
c)
Para 5 (cinco) dias consecutivos
garantidos, no mínimo, 3(três) dias úteis, no decorrer da primeira semana de
vida da criança, em caso de nascimento de filho.
d)
1 (um) dia por ano para
internamento hospitalar de esposa, filho(s) ou pais.
e)
2 (dois) dias por ano, para levar
ao médico filho(s) ou dependente(s) menor(es) de 14(catorze) anos, mediante
comprovação 48 (quarenta e oito) horas após.
Parágrafo
Primeiro: Para efeito desta cláusula, o
sábado não será considerado dia útil.
Parágrafo
Segundo: Entende-se por ascendentes: pai,
mãe, avós, bisavós, e por descendentes: filhos e netos, na conformidade da Lei
Civil.
Outras
disposições sobre jornada
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO
ESTUDANTE
Serão abonadas as 2 (duas) últimas horas da jornada diária de
trabalho do empregado estudante, nos dias de exames escolares, mediante
comunicação à empresa com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e
posterior comprovação através de atestado escolar. A falta assim abonada será
considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.
Parágrafo
Único: O benefício previsto no
"caput" se limitará a duas saídas antecipadas por bimestre escolar.
Férias e
Licenças
Duração e
Concessão de Férias
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA - INÍCIO DE
FÉRIAS
As férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas,
respeitando-se os preceitos contidos nos artigos 129 e seguintes da CLT, com a
redação dada pelo Dec. Lei nº 1.535, de 13 de abril de 1977.
Outras
disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EXTENSÃO DO DIREITO
A FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado com menos de 1 (um) ano de serviço na empresa, que
rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho, fará jus a férias
proporcionais à razão de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de serviço
efetivo. Parágrafo Único: É considerado mês completo de serviço o período igual
ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho efetivo.
Saúde e
Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
Quando exigido o uso de uniforme pela empresa, será por ela
fornecido gratuitamente ao empregado.
Aceitação de
Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS DO
SINDICATO
Os atestados médicos e odontológicos passados pelos respectivos
departamentos do Sindicato dos Empregados, desde que mantenham convênio com o
INSS, serão reconhecidos e aceitos pelas empresas para justificativa de faltas
ao trabalho por motivo de doença.
Relações
Sindicais
Sindicalização
(campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA- SINDICALIZAÇÃO
Facilitar-se-á às Entidades Profissionais convenientes a
realização de campanha de sindicalização a cada 12 (doze) meses, em dia, local
e horário previamente acordados com a Direção da Empresa.
Liberação de
Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA - DIRIGENTES SINDICAIS - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS
Os dirigentes sindicais eleitos poderão ausentar-se do serviço,
para participação em curso ou encontros sindicais, até 3 (três) dias por ano,
observada a limitação de 2 (duas) ausências simultâneas por estabelecimento,
desde que pré-avisada a empresa, por escrito, pelo respectivo sindicato
profissional, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis. A ausência
nestas condições será considerada como falta abonada e dia de trabalho efetivo
para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS
EMPREGADOS: DE BAURU E REGIÃO, FRANCA, PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO E SÃO JOSÉ
DO RIO PRETO E REGIÃO
De acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em
conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas
deverão descontar de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a
importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo
ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, em favor dos
sindicatos profissionais.
Parágrafo primeiro: O não recolhimento
nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante,
além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) de honorários em caso
de cobrança judicial.
Parágrafo segundo: Vinte dias após
o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de
recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos
descontos.
Parágrafo terceiro: Fica garantido o direito de oposição através de notificação
escrita e individualizada, assinada pelo trabalhador, ao Sindicato.
DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
De acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em
conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas
deverão descontar mensalmente de seus empregados, a título de Contribuição
Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por
cento) ao mês, devendo ser recolhida até o 5º (quinto) dia útil do mês
subsequente ao desconto, inclusive a contribuição sindical, em favor do sindicato
profissional.
Parágrafo Primeiro - No mês de Agosto de cada ano deverá
ocorrer o desconto mensal previsto no caput no importe de 3% (três
inteiros por cento), em decorrência da negociação coletiva, retornando ao
percentual acima descrito nos meses posteriores.
Parágrafo Segundo - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de
10% (dez por cento) do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte
por cento) de honorários em caso de cobrança judicial.
Parágrafo Terceiro - Fica garantido o direito de oposição através de notificação
escrita e individualizada, assinada pelo trabalhador, ao Sindicato.
Parágrafo
Quarto - Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos
sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de
empregados que deram motivação aos descontos.
DE JUNDIAÍ E
REGIÃO
De acordo com
o deliberado na Assembleia de Empregados e em conformidade com a alínea “e” do
artigo 513 da CLT, as Empresas deverão descontar de seus empregados,
sindicalizados ou não, a título de Contribuição Assistencial, a importância de
1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo ser
recolhida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto, em favor
do sindicato profissional.
Parágrafo
Primeiro – No mês de Outubro de 2023 deverá ocorrer o desconto mensal previsto
no caput no importe de 3%
(três inteiros por cento), em decorrência da negociação coletiva, retornando ao
percentual acima descrito nos meses posteriores.
Parágrafo Segundo
- O não recolhimento nos prazos
acarretará a cobrança de multa de 10% (dez inteiros por cento) do montante,
além de mora de 1% (um inteiro por cento) e 20% (vinte inteiros por cento) de
honorários em caso de cobrança judicial.
Parágrafo
Terceiro - Vinte dias após o recolhimento as
empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente
com a relação de empregados que deram motivação aos descontos.
Parágrafo
Quarto – Fica ressalvado o direito
de oposição ao empregado, individualmente e por escrito, manifestado
pessoalmente perante o sindicato profissional com até 20 (vinte) dias de
antecedência do primeiro desconto previsto no caput, conforme Precedente
Normativo 32 do TRT da 15ª Região.
Outras
disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE
AVISOS
As empresas ficam obrigadas a colocar no quadro de avisos, em
lugar bem visível aos empregados, cópia da presente Convenção.
Disposições
Gerais
Descumprimento
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULA
PENAL
Se violada qualquer cláusula desta CONVENÇÃO, no que se refere às
obrigações de fazer, ficará a empresa obrigada ao pagamento de multa
equivalente a R$ 49,00 (quarenta e nove reais) por infração, revertendo o valor
em favor do empregado prejudicado.
Parágrafo
Único: A multa será devida quando da
execução de decisão judicial que tenha reconhecido a infração.
Outras
Disposições
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA - SISTEMA
ALTERNATIVO ELETRONICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
Pelo presente instrumento coletivo de trabalho, com base no
disposto no § 2º, do artigo 74, da Consolidação das Leis do Trabalho e no art.
2º da Portaria nº 373, de 25/02/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, as
empresas de leasing filiadas ao Sindicato Patronal poderão manter, no âmbito da
base territorial definida na cláusula segunda deste, Sistema Alternativo
Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, aqui denominado simplesmente
“Sistema de Ponto Eletrônico”, para controle da jornada de trabalho de seus
empregados.
44.1. O Sistema de Ponto Eletrônico não
poderá admitir:
a)
restrições à marcação do ponto.
b)
marcação automática do ponto.
c)
exigência de autorização prévia
para marcação de sobre jornada; e
d)
alteração ou eliminação dos dados
registrados pelo empregado.
44.2. O Sistema de Ponto Eletrônico
adotado deverá reunir, também, as seguintes condições:
a)
encontrar-se disponível no local
de trabalho para o registro dos horários de trabalho e consulta.
b)
permitir a identificação de
empregador e empregado.
c)
possibilitar ao empregado, a
qualquer tempo, através da central de dados, a consulta eletrônica e impressa
do registro fiel das marcações realizadas.
d)
possibilitar à fiscalização,
quando solicitado, através da central de dados, a extração eletrônica e
impressa do registro fiel das marcações realizadas.
44.3. A
adoção do Sistema de Ponto Eletrônico, previsto no presente instrumento
normativo, subordina-se à prévia certificação de conformidade do sistema às
exigências previstas neste instrumento, a ser obtida junto à empresa
certificadora com a expertise necessária à aferição do sistema.
Parágrafo
primeiro: A empresa certificadora não poderá
integrar o mesmo grupo econômico da empresa de arrendamento mercantil adotante
do sistema alternativo eletrônico.
Parágrafo
segundo: A certificação de conformidade do
Sistema de Ponto Eletrônico deverá ser encaminhada ao Sindicato profissional,
que dará ciência da recepção do referido documento para efeito de fixação de
data de início de operação do referido sistema.
44.4. Fica assegurado ao Sindicato
Profissional, através dos seus representantes ou técnicos, o acesso às
informações do Sistema de Ponto Eletrônico mantido pelas Empresas filiadas ao
Sindicato Patronal sempre que haja dúvida ou denúncia que o uso do mesmo esteja em desacordo com a legislação ou com as
normas aqui acordadas.
44.5. Qualquer alteração a ser realizada
no Sistema de Ponto Eletrônico deverá ser comunicada ao Sindicato Profissional,
informando as alterações técnicas a serem feitas e indicando razões que as
justificam.
Parágrafo
Primeiro: Ocorrendo alteração, deverá a
empresa obter nova certificação de conformidade.
Parágrafo Segundo: Comprovada a realização de qualquer alteração sem que tenham sido
observadas as exigências a que se referem o caput desta cláusula e seu
parágrafo primeiro, considerar-se-á denunciado o presente instrumento coletivo
de trabalho cessando os seus efeitos para o cumprimento do permissivo da
Portaria nº 373/11.
44.6. As partes
signatárias reconhecem que o Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de
Jornada das empresas de leasing filiadas ao Sindicato Patronal, uma vez
obedecido o disposto no presente instrumento normativo, atende as exigências do
artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e o disposto no art. 2º da Portaria nº 373, de 25/02/2011, do
Ministério do Trabalho e Emprego, dispensando-se a instalação do Registrador
Eletrônico de Ponto – REP
E, assim, por estarem plenamente de acordo, firmam o presente
instrumento para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
São Paulo, 20 de abril de 2.023
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
(LEASING)
OSMAR
RONCOLATO PINHO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E
PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE BAURU E REGIÃO
LAZARO JOSE EUGENIO PINTO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E
PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE FRANCA
MARCOS COSTA DE ARRUDA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E
PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE JUNDIAÍ E REGIÃO
STAEL KELLEN DE CARVALHO BARBOSA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS
DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS
E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO
PAULO DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E
PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
CLODOALDO DO CARMO CAMPOS
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E
PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO
JOSE EDUARDO CARDOSO
Presidente