CONVENÇÃO COLETIVA DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING) 2023/2024
 
São Paulo, 24 de abril de 2002

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2023/2024

 

SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING), SECURITIZADORAS DE CRÉDITO E EMPRESAS SIMPLES DE CRÉDITO - ESC

 

De um lado, assistindo a categoria profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE BAURU E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 59.996.553/0001-99, Registro Sindical – Processo nº. 24000.0009829/90-10, com sede na Rua Batista de Carvalho, 12-43 – Centro – Bauru/SP, CEP 17013-011, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Lázaro José Eugenio Pinto, inscrito no CPF/MF nº. 178.284.858-40; o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE FRANCA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 03.317.314/0001-00, Registro Sindical – Processo nº. 46010.000328/95-14, com sede na Rua General Telles, 1463, 2° andar, sala 23, centro, Franca/SP - CEP 14400-450, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Marcos Costa de Arruda, portador do CPF/MF nº. 077.687.418-70; o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE JUNDIAÍ E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o n° 02.584.058/0001-55, estabelecido na Rua Professora Raquel Carderelli, nº 73, Anhangabaú, nesta cidade de Jundiaí/SP, neste ato representado por sua presidenta, Stael Kellen de Carvalho Barbosa, inscrita no CPF n° 358.300.798-01; o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 50.422.781/0001-80, Registro Sindical – Processo nº. 46000.000847/97-46, com sede na Rua Marino Bruno Regini, n.° 296, Nova Ribeirania Ribeirão Preto/SP, CEP 14096-710, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Clodoaldo do Carmo Campos, inscrito no CPF/MF nº. 982.183.108-78; e, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº. 01.040.020/0001-59, Registro Sindical – Processo nº. 46000.001264/95-92, com sede na Rua Santos Dumont, 206 - Vila Ercilia, São José do Rio Preto - SP, 15013-100, neste ato representado por seu Presidente, Sr. José Eduardo Cardoso, inscrito no CPF nº. 080.311.148-70; e de outro lado, representando a categoria econômica, o SINDICATO DAS SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL FACTORING DO ESTADO DE SÃO PAULO, Registro Sindical nº. 24000.002617/92-47, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 69.283.182/0001-51, situada à Rua Líbero Badaró, nº. 425, conjunto 183, 18º andar, Centro, São Paulo/SP, CEP 01009-000, neste ato representado por seu Presidente Sr. Hamilton de Brito Junior, portador do CPF nº. 087.909.578/49, através de seus advogados RICARDO BORDER, OAB-SP 42.483 E CPF 239.940.968-04;e CLEBER FABIANO MARTIM, OAB-SP 180.554 e CPF 260.757.298-36, firmam entre si, com base no art. 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho assinam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as Cláusulas e condições seguintes:

 

VIGÊNCIA DATA BASE E ABRANGÊNCIA

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 01 (um) ano, de 1º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DATA-BASE

Fica mantido como data-base o dia 1º de julho.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA/BENEFICIÁRIOS

São beneficiários da presente Convenção todos os empregados em SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING), DE SECURITIZAÇÃO DE CRÉDIT0 E DAS EMPRESAS SIMPLES DE CRÉDITO, situadas no âmbito da base territorial dos sindicatos dos empregados, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado, nos municípios de: BAURU E REGIÃO: Águas de Santa Bárbara, Agudos, Arealva, Avaí, Avaré, Balbinos, Bariri, Barra Bonita, Bauru, Bernardino de Campos, Boracéia, Borborema, Botucatu, Cabrália Paulista, Cafelândia, Cerqueira César, Chavantes, Dois Córregos, Duartina, Ibitinga, Ipaussu, Itápolis, Jaú, Lençóis Paulista, Macatuba, Manduri, Ourinhos, Pederneiras, Piraju, Pirajuí, Piratininga, Presidente Alves, Reginópolis, Ribeirão do Sul, Santa Cruz do Rio Pardo, São Manuel e Torrinha; FRANCA; JUNDIAÍ E REGIÃO: Atibaia, Bom Jesus dos Perdões, Bragança Paulista, Campo Limpo Paulista, Itatiba, Itupeva, Jarinu, Joanópolis, Jundiaí, Louveira, Morungabá, Nazaré Paulista, Pedra Bela, Pinhalzinho, Piracaia, Tuiuti, Vargem, Várzea Paulista, Vinhedo; RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO: Aguaí, Águas da Prata, Aramina, Barrinha, Batatais, Brodowski, Buritizal, Caconde, Cajuru, Casa Branca, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Cristais Paulista, Descalvado, Divinolândia, Dumont, Guará, Guariba, Guatapará, Igarapava, Ipuã, Itapirapuã Paulista, Itobi, Luís Antônio, Miguelópolis, Mococa, Nuporanga, Orlândia, Pedregulho, Pirassununga, Pitangueiras, Pontal, Porto Ferreira, Pradópolis, Restinga, Ribeirão Corrente, Ribeirão Preto, Rifaina, Sales Oliveira, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita d'Oeste, Santa Rosa de Viterbo, Santo Antônio da Alegria, São João da Boa Vista, São Joaquim da Barra, São José da Bela Vista, São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama, São Simão, Serra Azul, Serrana, Sertãozinho, Tambaú, Tapiratiba, Terra Roxa e Vargem Grande do Sul; SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO: Adolfo, Altair, Álvares Florence, Aparecida d'Oeste, Bady Bassitt, Bálsamo, Barretos, Bebedouro, Borborema, Cajobi, Cardoso, Catanduva, Catiguá, Cedral, Colina, Colômbia, Cosmorama, Dirce Reis, Dolcinópolis, Embaúba, Guaíra, Guapiaçu, Guaraci, Ibirá, Icém, Indiaporã, Irapuã, Itajobi, Jaborandi, Jaci, José Bonifácio, Macedônia, Marinópolis, Mendonça, Mira Estrela, Mirassol, Mirassolândia, Monte Aprazível, Monte Azul Paulista, Morro Agudo, Neves Paulista, Nipoã, Nova Aliança, Nova Granada, Novo Horizonte, Olímpia, Onda Verde, Orindiúva, Palestina, Palmares Paulista, Paraíso, Paranapuã, Paulo de Faria, Pedranópolis, Pirangi, Pontes Gestal, Populina, Potirendaba, Rubinéia, Sales, Santa Albertina, Santa Clara d'Oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita do Passa Quatro, Santa Rita d'Oeste, Santana da Ponte Pensa, São Francisco, São José do Rio Preto, Severínia, Tabapuã, Taiaçu, Taiúva, Tanabi, Três Fronteiras, Turmalina, Uchoa, Urânia, Urupês, Viradouro e Vista Alegre do Alto, todos no Estado de São Paulo.

 

SALÁRIOS REAJUSTES E PAGAMENTOS

PISO SALARIAL

 

CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS

Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais, vigentes a partir de julho de 2023:

Parágrafo primeiro: Para os empregados em geral a importância de R$ 1.735,00 (um mil, setecentos e trinta e cinco oito reais), mensais;

Parágrafo segundo: Para os empregados ocupados em serviço de limpeza e que exerçam a função de "office-boy" a importância de R$ 1.612,00 (um mil, seiscentos e doze reais) mensais;

Parágrafo terceiro: No caso do salário mínimo estadual ultrapassar os valores dos salários profissionais acima mencionados por ocasião da edição da lei na vigência desta convenção, serão reajustados automaticamente para este valor.

 

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

 

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários de julho de 2022, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão majorados, na data-base 1º de julho de 2023, em 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento), a título de atualização salarial.

 

CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE PROPORCIONAL

O percentual de reajustamento do salário do empregado que tenha ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado e aumentado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.

 

Parágrafo Primeiro: Na hipótese do empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, considerando 1/12 (um doze avos) para cada mês de trabalho.

 

Parágrafo Segundo: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente Convenção Coletiva de Trabalho, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES

Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho, os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

 

PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

 

CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIO/VALE QUINZENAL

As empresas comprometem-se a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil, depois de vencido o mês, mantendo as condições mais favoráveis que são praticadas pelas empresas.

 

Parágrafo Primeiro: Em caso de mora salarial, incidirá multa moratória diária de 5% (cinco por cento) do valor do salário inadimplido, limitado a um salário do trabalhador, revertido em favor do empregado prejudicado;

 

Parágrafo Segundo: As empresas concederão quinzenal e automaticamente adiantamento de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário mensal bruto do empregado.

 

CLÁUSULA NONA - CÓPIA DOS RECIBOS

As empresas fornecerão aos seus empregados no ato do pagamento dos salários, discriminativo das parcelas componentes e descontos efetuados, através da cópia do recibo ou envelopes de pagamento.

 

ISONOMIA SALARIAL

 

CLÁUSULA DÉCIMA - IGUALDADE SALARIAL

As empresas deverão assegurar a igualdade salarial aos empregados que desempenharem a mesma função e mantiverem a mesma produtividade, independentemente de discriminação, de acordo com o art. 461 da CLT.

 

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

13º SALÁRIO

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA POR ATRASO NO 13º SALÁRIO

O não pagamento do 13º salário nos prazos previstos acarretará multa de 5% (cinco por cento) da parcela devida por dia de atraso, limitada a um salário do trabalhador, revertido em favor do empregado prejudicado.

 

ADICIONAL DE HORA-EXTRA

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS

As horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de 100% (cem por cento).

 

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-REFEIÇÃO/ ALIMENTAÇÃO

As empresas concederão mensalmente a seus empregados, vale-refeição, ou vale-alimentação em quantidade equivalente aos dias de efetivo trabalho para a empresa, com valor unitário de R$ 31,30 (trinta e um reais e trinta centavos), desde que o empregado cumpra no mínimo, jornada de 06 horas diárias.

 

Parágrafo Único: O empregado, no período de gozo de férias, não terá direito à percepção do benefício previsto no “caput” da presente cláusula.

 

AUXÍLIO TRANSPORTE

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE

As empresas serão obrigadas a fornecer vale transporte em número igual ao de viagens que o empregado efetue diariamente entre sua residência, local de trabalho e vice-versa.

 

Parágrafo Primeiro: As empresas descontarão no máximo 6% (seis por cento) do salário base do empregado;

 

Parágrafo Segundo: As empresas deverão fornecer vale-transporte em quantidade suficiente às passagens de ônibus necessárias para todo itinerário do empregado.

 

AUXÍLIO SAÚDE

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE AO EMPREGADO AFASTADO

As empresas que concedem Plano de Saúde aos seus empregados terão que mantê-lo caso o empregado tenha que ser afastado pela Previdência Social, em caso de doenças, acidente de trabalho, moléstia profissional ou doenças do trabalho, gratuitamente, pelo período que perdurar o afastamento, limitado ao prazo de 180 dias.

 

AUXÍLIO CRECHE

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CRECHES

As empresas que não mantiverem creches de forma direta ou conveniada, pagarão às suas empregadas, auxílio mensal em valor equivalente 10% (dez por cento) do maior piso salarial, por filho até 06 (seis) anos de idade, independentemente de comprovação de despesas.

 

Parágrafo Único: Será concedido o benefício, na forma do "caput", aos empregados do sexo masculino que, comprovadamente, detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO AO EMPREGADO COM FILHO EXCEPCIONAL

As empresas pagarão aos seus empregados que tenham filhos excepcionais, sob sua guarda, um auxílio mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial previsto no parágrafo primeiro da clausula quarta, por filho nesta condição.                                                                                

 

SEGURO DE VIDA

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

As empresas, independentemente do número de empregados, contratarão e manterão seguro de vida e acidentes em grupo em favor de seus empregados, observadas as normas regulamentadoras emanadas pela Superintendência de Seguros Privados –SUSEP, e garantidas as seguintes coberturas mínimas relativas ao empregado titular, tendo como beneficiários do seguro os dependentes previdenciários do empregado:

A – A importância de R$ 18.473,00 (dezoito mil, quatrocentos e setenta e três reais) em caso de morte;

B - A importância de R$ 18.473,00 (dezoito mil, quatrocentos e setenta e três reais) em caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente; e

C - A importância de até R$ 4.222,00 (quatro mil, duzentos e vinte e dois reais) como auxílio funeral do titular para reembolso das despesas com o sepultamento;

 

Parágrafo Primeiro - Não haverá limite de idade de ingresso do empregado;

 

Parágrafo Segundo - Os trabalhadores afastados não poderão ingressar na apólice de seguro na sua implantação. Quando retornarem ao trabalho, deverão aderir ao seguro. Exceções: trabalhadores afastados por licença maternidade e serviço militar. Se o trabalhador for afastado e fizer parte da apólice de seguro, a empresa deverá continuar a recolher o valor do seguro e deverá informar o motivo do afastamento;

 

Parágrafo terceiro - As empresas deverão apresentar o comprovante do seguro de vida no ato da rescisão trabalhista. Considera-se comprovante do seguro de vida: apólice, certificado individual de seguro e relação atualizada de segurados emitidos pela seguradora;

 

Parágrafo Quarto - As empresas terão 60 (sessenta) dias, a partir da assinatura da CCT, para contratação do seguro, ou caso já o possuam, adaptar as coberturas para o cumprimento do disposto nesta Cláusula.

 

CONTRATO DE TRABALHO, ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES E NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPREGADO SEM REGISTRO

Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do primeiro dia no emprego, sob pena da empresa pagar ao empregado uma multa em valor equivalente a 1/30 avos (um trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal.

 

 

DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - PAGAMENTO DA RESCISÃO

As empresas deverão fazer constar do aviso prévio entregue a seus empregados a data, horário e local para pagamento das verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÕES/QUITAÇÕES – PRAZO

As homologações de rescisões de contratos de trabalho, sempre que houver interesse de uma das partes, deverá ser realizada no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos, sem prejuízo dos prazos e penalidades prevista no art. 477 da CLT para o pagamento dos valores líquidos. 

 

Parágrafo Primeiro - O Sindicato Profissional somente poderá exigir das empresas os seguintes documentos para homologação de rescisão de empregados: 1- Termo de rescisão contratual (4 vias); 2- Formulário do Seguro Desemprego; 3- Carteira de Trabalho e Previdência Social atualizada (apenas na data da homologação); 4- Cópia do livro ou ficha do registro do empregado atualizada; 5- GRRF (multa 50%) devidamente depositada (apenas no ato da homologação); 6- Demonstrativo de recolhimento FGTS rescisório; 7- Extrato analítico recente e atualizado do FGTS; 8- Dois últimos recolhimentos do FGTS da empresa; 9- Carta de preposto, procuração ou contrato social; 10- 02 (duas) vias do aviso prévio; 11- Exame médico demissional (apenas no ato da homologação); 12- print da chave de identificação da conectividade social; 13- Pagamento em dinheiro, depósito bancário à vista, transferência eletrônica disponível  ou cheque administrativo  14- Prova de recolhimento da contribuição sindical do empregado homologando, caso esta não tenha sido detectada nos arquivos do Sindicato dos Empregados; 15- Prova do recolhimento da contribuição sindical patronal relativas aos últimos cinco anos, exceto para os casos de entidades sem fins lucrativos e paras as empresas regularmente optantes do Simples Nacional, a que se refere a Lei Complementar n.º 123/2006 e alterações posteriores.

 

Parágrafo Segundo - A recepção dos documentos necessários à homologação e a designação da data do agendamento da homologação será feita sempre mediante recibo ou protocolo emitido pelo Sindicato dos Empregados.

 

Parágrafo Terceiro - Os empregadores ficam obrigados a reembolsar aos empregados as despesas por estes feitas com refeição, na forma da cláusula “Vale Refeição e/ou Alimentação”, e transporte, quando a homologação ou quitação da rescisão contratual se realizar em município distinto daquele da contratação ou da prestação dos serviços.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS

Aos empregados que se demitirem antes de completar 12 (doze) meses de serviço fará jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme Enunciado do TST nº 261.

 

Parágrafo Único: O cálculo a que se refere o “caput” desta cláusula será acrescido do 1/3 (um terço) constitucional (art. 7º da Constituição Federal).

 

AVISO PRÉVIO

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

O empregado que, em cumprimento de aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.

 

Parágrafo Único: As empresas terão o prazo de 10 (dez) dias para o pagamento das verbas rescisórias a partir da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio. O prazo para pagamento das verbas rescisórias, anteriormente estabelecido, deverá prevalecer se inferior a 10 (dez) dias da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL

Na forma estabelecida na Lei 12.506/2011, os empregados terão direito a 30 (trinta) dias de aviso prévio até um ano de serviço na mesma empresa; sendo acrescidos 3 (três) por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

 

Parágrafo primeiro - O acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa previsto no caput da presente cláusula não se aplica a pedido de demissão, que será sempre de 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na mesma empresa, mantendo os termos estabelecidos no artigo 487 da CLT.

 

Parágrafo segundo - Para as empresas que não concederem em sua totalidade aviso prévio indenizado, quando da demissão imotivada do empregado, ficam obrigadas a aplicar o disposto no artigo 488 da CLT no máximo por 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na mesma empresa, isto é os dias excedentes de aviso prévio proporcional além de 30 (trinta) dias serão sempre indenizados.

 

RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES/ PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PROMOÇÕES

Toda promoção será acompanhada de um aumento efetivo, em valor equivalente daquele que, na mesma empresa, fizer serviço idêntico. Caso não haja esta função na empresa, o empregado terá direito a um reajuste de, no mínimo 10% (dez por cento), do salário percebido na função anterior. Em qualquer hipótese, o reajuste não será compensável quando da próxima data-base.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SALÁRIO DO SUCESSOR

É assegurado ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, salário igual ao do empregado de menor salário na função, excluído as vantagens pessoais.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA

Durante a substituição não eventual, o empregado substituto perceberá salário igual ao do substituído, excluído as vantagens pessoais.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARGOS E SALÁRIOS

O sindicato acordante deverá promover estudo no sentido da elaboração de um plano de cargos e salários, cuja adoção será sugerida às empresas representadas, até o término da vigência do presente acordo.

 

ASSÉDIO MORAL/SEXUAL

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E MORAL

As empresas se comprometem a iniciar uma campanha contra o assédio sexual e moral no local de trabalho, em conjunto com os sindicatos profissionais.

 

Parágrafo Primeiro: As denúncias de assédio serão apuradas em uma comissão bipartite (sindicato e empresa);

 

Parágrafo Segundo: Caberá ao SINDICATO, EMPRESA, SESMT e CIPA, averiguar o abuso de poder nas relações de trabalho e tomar medidas para coibir estas práticas, garantindo relações no trabalho onde predomine a decência, dignidade e respeito pelo outro e a seus direitos de cidadão.

 

POLÍTICA PARA DEPENDENTES

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RECONHECIMENTOS DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA

Fica assegurado aos empregados em união homoafetiva, à garantia de todos os direitos previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros (as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

 

Parágrafo Único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52 parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº 20 de 11/10/2007 e a Instrução Normativa INSS/DC nº 24 de 07/06/2000 e alterações posteriores.

 

ESTABILIDADE MÃE

 

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE

À empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez até 90 (noventa) dias contados após o retorno do benefício previdenciário.

 

Parágrafo Único: Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 30 (trinta) dias após a data do término do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto.

 

ESTABILIDADE PORTADORES DE DOENÇA NÃO PROFISSIONAL

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA

Ao empregado afastado pela Previdência fica assegurada estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo período em que ficou sob custódia da Previdência, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias.

 

OUTRAS ESTABILIDADES

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

A empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo Federal, Estadual ou Municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo empregatício, quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, Incisos I e II da Lei nº 11.340 de 7 de agosto de 2006.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DO ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR

Ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde que conte, no mínimo 12 (doze) meses de tempo de serviço na empresa, fica assegurada estabilidade provisória desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o término do compromisso, contado a partir da baixa, caso haja servido ou da dispensa da prestação de serviços.

 

JORNADA DE TRABALHO- DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE E FALTAS

 COMPENSAÇÃO DE JORNADA

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO

A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:

 

Parágrafo Primeiro: Manifestação de vontade por escrito por parte do empregado em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável;

 

Parágrafo Segundo: Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outro dia, sem que seja excedido o horário contratual da semana; as horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica dessa norma coletiva acerca das horas extras e seus adicionais;

 

Parágrafo Terceiro: As empresas poderão compensar os “dias-pontes” entre feriados e domingos, no máximo 2h00 (duas horas) diárias.

 

FALTAS

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA - DOENÇA DE DEPENDENTES

Mediante comprovação de atestado médico, em caso de emergência, o empregado poderá faltar ao trabalho para acompanhar atendimento em hospital de filho menor dependente ou que tenha necessidades especiais. Nesta hipótese o não comparecimento ao serviço, no limite máximo de 1 (um) dia por mês, será considerado falta justificada, que não acarretará na perda da remuneração do repouso semanal.

 

 

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS

Assegura-se o direito a ausência remunerada de 01(um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 06 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48h00 (quarenta e oito horas).

 

Parágrafo Único: Nos casos em que a assistência seja necessária por prazo superior, o fato deverá ser comprovado por declaração médica com o motivo específico daquela necessidade, caso em que, embora não remuneradas, as faltas serão consideradas justificadas perante a empresa.

 

FÉRIAS E LICENÇAS- DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS

O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou com dias já compensados.

 

LICENÇA MATERNIDADE

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA MATERNIDADE

A licença maternidade será de 180 (cento e oitenta) dias, sendo os últimos 60 (sessenta) dias custeados pela empresa, desde que esteja integrada ao Programa Empresa Cidadã (Lei nº 11.770/08), voltando para 120 dias de licença em caso contrário.

 

LICENÇA ADOÇÃO

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE

De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002, que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença – maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança.

 

Parágrafo Único: A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda á adotante ou guardiã.

 

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

UNIFORMES

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES

Em caso de uso obrigatório de uniforme pelo empregado, a empresa se responsabilizará pelo custo integral do mesmo.

 

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CÓPIAS DAS GUIAS

Ficam as empresas obrigadas a encaminhar aos sindicatos profissionais e ao patronal, cópias das guias de contribuição sindical e assistencial, acompanhadas de relação nominal dos Empregados no prazo de 30 (trinta) dias, após o pagamento respectivo.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL

As empresas representadas pelo SINDICATO DAS SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL – FACTORING DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINFAC-SP, ficam obrigadas a recolher a contribuição negocial fixada e aprovada em assembleia geral extraordinária realizada em 20/06/2023, nos termos do art. 513, alínea “e”, da CLT, que contou com a participação de empresas filiadas, associados e não associadas, assembleia esta convocada e realizada de forma regular e legítima, nos termos dos arts. 611 e seguintes da CLT, para custeio do Sindicato Patronal, em decorrência da negociação coletiva trabalhista, consoante determina expressamente o artigo 8º, IV, da CF e a ser recolhida obrigatoriamente à entidade patronal, mediante emissão de guias próprias, nos prazos e estabelecimentos bancários indicados, 12 (doze) parcelas mensais de R$ 310,00 (Trezentos e dez Reais), a partir do mês de Agosto de 2.023, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.

 

Parágrafo primeiro: Para o caso de ser efetuado o pagamento da totalidade das parcelas até 31/08/2023, será concedido à empresa um desconto de 10% (dez por cento), sobre este valor;

Parágrafo segundo: As empresas que não possuem empregados, também ficam obrigadas ao pagamento da contribuição prevista no “caput” da presente cláusula.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL

 

DOS SINDICATOS DE BAURU E REGIÃO, FRANCA E SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO

De acordo com o deliberado na Assembleia da categoria profissional, em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um e meio por cento) ao mês, devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto, em favor do sindicato profissional.

 

Parágrafo Primeiro - O não desconto ou não recolhimento da contribuição nos casos em que inexistir oposição do trabalhador, no prazo estabelecido no caput, acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de juros de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios em caso de cobrança judicial.

Parágrafo Segundo - Fica garantido o direito de oposição através de notificação escrita e individualizada, assinada pelo trabalhador e protocolada junto ao respectivo sindicato profissional, ou mesmo por intermédio dos Correios, com aviso de recebimento (AR), a qualquer tempo, devendo o empregado entregar à empresa cópia do protocolo para que não se efetuem os descontos aqui estabelecidos.

Parágrafo Terceiro - A responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto é inteiramente do sindicato representativo da categoria profissional, ficando isentas as empresas de quaisquer ônus ou consequências perante seus empregados, estando ainda o presente desconto ao abrigo do disposto no artigo 462 da CLT.

Parágrafo Quarto - Ocorrendo disputa judicial em que o objeto da demanda envolva os valores previstos nesta cláusula, a empresa deverá dar ciência expressa da ação, através de comunicado via SEDEX, com AR, ao respectivo sindicato da categoria profissional envolvido, acompanhado da comprovação dos descontos e do efetivo recolhimento dos valores reclamados, até o encerramento da instrução processual. Em caso de condenação da empresa na devolução desses valores, bem como em eventual condenação por danos morais, o sindicato da categoria profissional beneficiário deverá ressarci-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória ou da homologação do acordo judicial, mediante ordem de pagamento identificada, sob pena de pagamento em dobro da importância devida.

 

DO SINDICATO DE JUNDIAÍ E REGIÃO

De acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto, em favor do sindicato profissional.

 

Parágrafo Primeiro: No mês de Outubro de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal previsto no caput no importe de 3% (três inteiros por cento), em decorrência da negociação coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos meses posteriores.

Parágrafo Segundo - O não desconto ou não recolhimento da contribuição nos casos em que inexistir oposição do trabalhador, no prazo estabelecido no caput, acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de juros de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios em caso de cobrança judicial.

Parágrafo Terceiro - Fica garantido o direito de oposição através de notificação escrita e individualizada, assinada pelo trabalhador e protocolada junto ao respectivo sindicato profissional, ou mesmo por intermédio dos Correios, com aviso de recebimento (AR), a qualquer tempo, devendo o empregado entregar à empresa cópia do protocolo para que não se efetuem os descontos aqui estabelecidos.

Parágrafo Quarto - A responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto é inteiramente do sindicato representativo da categoria profissional, ficando isentas as empresas de quaisquer ônus ou consequências perante seus empregados, estando ainda o presente desconto ao abrigo do disposto no artigo 462 da CLT.

Parágrafo Quinto - Ocorrendo disputa judicial em que o objeto da demanda envolva os valores previstos nesta cláusula, a empresa deverá dar ciência expressa da ação, através de comunicado via SEDEX, com AR, ao respectivo sindicato da categoria profissional envolvido, acompanhado da comprovação dos descontos e do efetivo recolhimento dos valores reclamados, até o encerramento da instrução processual. Em caso de condenação da empresa na devolução desses valores, bem como em eventual condenação por danos morais, o sindicato da categoria profissional beneficiário deverá ressarci-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória ou da homologação do acordo judicial, mediante ordem de pagamento identificada, sob pena de pagamento em dobro da importância devida.

 

DO SINDICATO DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO

De acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto, em favor do sindicato profissional.

 

Parágrafo Primeiro: No mês de Agosto de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal previsto no caput no importe de 3% (três inteiros por cento), em decorrência da negociação coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos meses posteriores.

Parágrafo Segundo - O não desconto ou não recolhimento da contribuição nos casos em que houver autorização do trabalhador, no prazo estabelecido no caput, acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de juros de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios em caso de cobrança judicial.

Parágrafo Terceiro – A contribuição definida no caput é devida pelos trabalhadores e trabalhadoras que autorizarem o desconto, conforme acordo judicial com o Ministério Público do Trabalho, nos autos n° 0050900-23.2006.5.15.000.

Parágrafo Quarto - A responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto é inteiramente do sindicato representativo da categoria profissional, ficando isentas as empresas de quaisquer ônus ou consequências perante seus empregados, estando ainda o presente desconto ao abrigo do disposto no artigo 462 da CLT.

Parágrafo Quinto - Ocorrendo disputa judicial em que o objeto da demanda envolva os valores previstos nesta cláusula, a empresa deverá dar ciência expressa da ação, através de comunicado via SEDEX, com AR, ao respectivo sindicato da categoria profissional envolvido, acompanhado da comprovação dos descontos e do efetivo recolhimento dos valores reclamados, até o encerramento da instrução processual. Em caso de condenação da empresa na devolução desses valores, bem como em eventual condenação por danos morais, o sindicato da categoria profissional beneficiário deverá ressarci-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória ou da homologação do acordo judicial, mediante ordem de pagamento identificada, sob pena de pagamento em dobro da importância devida.

 

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS

As empresas permitirão a fixação em seus quadros de aviso, de comunicações, ou convocações de interesse da categoria, editado pelo sindicato suscitante, desde que a redação destes não seja ofensiva as empresas ou aos seus dirigentes, vedada a colocação de material de conteúdo político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ACORDOS COLETIVOS

 

Ficam estabelecidas CLÁUSULAS PRÉ-NEGOCIADAS PARA ACORDO COLETIVO relativas ao: BANCO DE HORAS, QUITAÇÃO ANUAL DO CONTRATO DE TRABALHO, PONTO ELETRÔNICO, TROCA DE FERIADOS, ESTABILIDADE LICENÇA MATERNIDADE, VALE TRANSPORTE / VALE COMBUSTÍVEL e TELETRABALHO, dele fazendo parte integrante, que poderão ser negociadas diretamente entre empresas e os sindicatos acordantes.

                                                                                                                                                                

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA -BASE

As diferenças salariais e de benefícios retroativas, resultantes da aplicação das disposições contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas e/ou cumpridas até o 5º (quinto) dia útil do mês de setembro/2023, juntamente com a folha do mês de agosto/2023.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MULTA

Pelo não cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho as empresas pagarão multa correspondente a 5% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada.

 

E assim, por estarem plenamente de acordo, firmam o presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.

 

São Paulo, 04 de agosto de 2023.

 

 

SINDICATO DAS SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL FACTORING DO ESTADO DE SÃO PAULO

Hamilton de Brito Junior

Presidente

CPF nº. 087.909.578/49

Ricardo Border

OAB/SP 42.483 / CPF nº. 239.940.968-04

 

Cleber Fabiano Martim

OAB/SP 180.554 / CPF nº. 260.757.298-36

 

SEAAC DE BAURU E REGIÃO

CNPJ n° 59.996.553/0001-99

Lázaro José Eugênio Pinto

Presidente

CPF 178.284.858-40

 

SEAAC DE FRANCA

CNPJ n° 03.317.314/0001-00

Marcos Costa de Arruda

Presidente

CPF 077.687.418-70

 

SEAAC DE JUNDIAÍ E REGIÃO

CNPJ n° 01.040.020/0001-59

Stael Kellen de Carvalho Barbosa

Presidente

CPF 358.300.798-01

 

SEAAC DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO

CNPJ n° 50.422.781/0001-80

Clodoaldo do Carmo Campos

Presidente

CPF 982.183.108-78

 

SEAAC DE S. J. DO RIO PRETO E REGIÃO

CNPJ n° 01.040.020/0001-59

José Eduardo Cardoso

Presidente

CPF 080.311.148-70

 

 

 

 

 

 

 

ANEXOS PREVISTO NA CLÁUSULA 46ª DA CONVENÇÃO COLETIVA

 

 

As cláusulas objeto do presente anexo, estabelecem condições pré-negociadas entre os Sindicatos acordantes, para celebração de Acordo Coletivo de Trabalho diretamente entre empresa e o sindicato profissional, mediante solicitação ao Sindicato Patronal, que auxiliará nas negociações com as entidades laborais.

 

A solicitação de Acordo Coletivo de Trabalho quanto a quaisquer das matérias elencadas neste anexo da Convenção Coletiva, deverá ser realizada no site do SINDICATO PATRONAL (www.sinfacsp.org.br) que, encaminhará o pedido ao sindicato profissional da respectiva região, para adotar as medidas necessárias à formalização do instrumento, com a assistência do sindicato Patronal.

 

Acordos Coletivos ajustados sem a participação do sindicato profissional e assistência do sindicato patronal, são nulos, bem como, também são nulas as cláusulas e/ou condições estabelecidas e implementadas, diretamente com os empregados sem a assistência dos sindicatos.

 

CLÁUSULAS PRÉ-NEGOCIADAS PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

 

                                               Obedecidas as condições abaixo enumeradas, ficam pré-ajustadas as cláusulas específicas que deverão ser fixadas somente por Acordo Coletivo de Trabalho, relacionadas como anexos à presente convenção coletiva.

                                                                       

1)    A empresa deverá encaminhar ao Sindicato Patronal, juntamente com o requerimento de formalização do acordo coletivo, cópia da última RE (relação de empregados) da SEFIP entregue, bem como o comprovante de quitação da contribuição assistencial ou negocial de ambos os sindicatos de 2023.

 

2)    É obrigatória a participação do Sindicato Laboral, bem como a assistência do Sindicato Patronal das respectivas categorias, para elaborar e formalizar o respectivo Acordo coletivo de Trabalho, sob pena de nulidade de qualquer avença eventualmente realizada sem a presença destas entidades.

 

ANEXO I - BANCO DE HORAS

 

Cláusula 1ª – Acordam as partes, em conformidade com o art. 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal, a Lei n° 9.601/98 e o art. 59 §2º e 611, inciso II da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecer o presente regime de banco de horas, obedecendo às condições abaixo estabelecidas, nos termos especificados abaixo mediante assistência dos sindicatos convenentes.

 

CLÁUSULA 2ª: Da Sistemática da Compensação

Serão consideradas como horas de crédito as horas que o empregado trabalhar a mais do que sua jornada normal de trabalho. Serão consideradas horas de débito as horas que o empregado deixou de trabalhar, considerada a sua jornada normal de trabalho. A compensação obedecerá a proporção “hora por hora”, isto é, 01 (uma) hora de trabalho para 01 hora de descanso.

 

Parágrafo 1º: As horas que ultrapassarem o período máximo correspondente à jornada normal de trabalho serão consideradas horas extras e poderão ser, a critério da empresa, remuneradas ou contabilizadas para o sistema de Banco de Horas do funcionário.

 

Parágrafo 2º: Da mesma forma, as horas que não forem trabalhadas, por iniciativa do trabalhador ou dispensadas por determinação do empregador, serão debitadas de seu Banco de Horas.

 

Parágrafo 3º Apenas serão admitidas para desconto, faltas previamente comunicadas pelo trabalhador a empresa; faltas injustificadas sem prévio aviso serão descontadas de sua remuneração.

Parágrafo 4º: As horas compensadas dentro do prazo de 180 dias (contados a partir da data do trabalho extraordinário) não estarão sujeitas a acréscimo salarial.

 

Parágrafo 5º: O banco de horas terá um limitador de 120 horas (negativas ou positivas), sendo que, no final de 180 dias, caso ele tenha horas positivas não compensadas, as mesmas serão remuneradas, com o adicional legal de horas extras. Caberá empresa, considerando ser a gestora do banco horas e o período hábil para tanto, promover os ajuste para que não haja horas negativas quanto do fechamento.

 

Parágrafo 6º: A jornada de trabalho diária não poderá exceder o período de 10 horas; caso haja trabalho acima desse limite, nas hipóteses previstas em lei (CLT, art. 61), as horas excedentes à 10ª diária serão remuneradas como extras.

 

Parágrafo 7º: A realização de horas extras pelo empregado dependerá da necessidade de serviço da empresa e de autorização prévia deste, o que será feito por meio do diretor, gerente ou responsável do departamento em que cada empregado trabalhar, constituindo falta grave do empregado o trabalho em horas extras sem a correspondente autorização, exceto em caso de urgências ou outras situações devidamente justificadas.

 

Parágrafo 8º: O saldo credor do Banco de Horas poderá ser gozado pelo empregado da seguinte forma:

 

a) Folgas coletivas;

b) Folgas individuais, por solicitação do empregado ou determinadas pela empresa ou negociadas de comum acordo entre o empregado e a empresa;

 

Parágrafo 9º: Os minutos trabalhados além do limite diário, bem como os minutos faltantes ao limite diário ou semanal respeitarão o disposto no art. 58 §1º da CLT; os excedentes ao limite legal (5 minutos, totalizando-se no máximo de 10 minutos diários) serão contabilizados a crédito do empregado, e as reduções, assim considerados os minutos faltantes ao limite diário ou semanal, serão lançadas como débito do empregado.

 

Parágrafo 10º: As horas de trabalho dos empregados em viagens também poderão ser integradas ao presente Banco de Horas, seguindo as mesmas regras acima estabelecidas e observadas as seguintes normas adicionais:

 

a) As viagens realizadas em virtude de eventos, com a participação dos empregados, às custas da empresa, darão ensejo à contagem de créditos ou débitos para fins do presente acordo, bem como poderão gerar o pagamento de horas extras ou descontos salariais, respeitado o período efetivamente trabalhado;

 

b) As viagens que forem computadas como parte da jornada de trabalho dos funcionários darão ensejo, também, ao pagamento do adicional noturno, quando aplicável; aquelas que não forem contadas como jornada de trabalho não darão ensejo ao pagamento do adicional.

 

Parágrafo 11º: É proibida a compensação em domingos e feriados e eventual trabalho nesses dias não será computado para fins de banco de horas, sendo remunerado pela empresa. De outro lado, eventual trabalho aos sábados poderá ser incluído no banco de horas ou remunerado como extraordinário, a critério da empresa, com comunicação prévia.

 

CLÁUSULA 3ª: Do Controle do Banco de Horas

Compete a empresa o controle do Banco de Horas, devendo informar mensalmente aos funcionários, de forma individualizada, a quantidade de horas trabalhadas no mês, o saldo eventualmente existente para compensação e o prazo limite para tal.

 

CLÁUSULA 4ª: Do Desligamento de Funcionários

Em caso de encerramento do contrato de trabalho, se o empregado não tiver compensado, saldo positivo no banco de horas, as mesmas serão pagas como horas extras, com o adicional convencional e tomando como base o valor de sua remuneração na data da rescisão.

 

Parágrafo Único: Somente nos casos de pedido de demissão de iniciativa do empregado, o saldo do Banco de Horas do trabalhador que se desligar seja negativo, este poderá ser descontado.

 

CLÁUSULA 5ª: Adesões

O sindicato profissional e a empresa, assistida pelo sindicato patronal, assinam o presente acordo coletivo manifestando sua concordância com a instituição do regime de flexibilização de jornada de trabalho via Banco de Horas aqui estabelecido, a partir de quando os termos do presente acordo passarão a ter vigência imediata em relação a estes.

 

Parágrafo Único: Os funcionários das empresas que vierem a ser admitidos após a celebração do acordo coletivo de trabalho poderão fazer sua adesão individual perante a empresa, mediante assinatura em instrumento específico, enviando cópia ao Sindicato laboral.

 

CLÁUSULA 6ª: Da Renovação do Acordo

Acordam as partes que o presente instrumento poderá ser renovado, em todos os seus termos e condições, mediante simples termo aditivo a ser celebrado entre todas as partes, sob pena de nulidade do acordo coletivo de trabalho.

 

CLÁUSULA 7ª: Da Vigência do Acordo

O acordo coletivo de trabalho terá validade pelo período de 12 meses, com início na data da assinatura das partes.

 

ANEXO II - QUITAÇÃO ANUAL DO CONTRATO DE TRABALHO

 

As empresas poderão requerer ao sindicato profissional acordante, de sua respectiva região, que seja firmado termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, nos termos do art. 507-B da CLT, mediante a apresentação dos comprovantes das obrigações a seguir informadas:

 

a) holerites de pagamento, inclusive de férias e 13° salário;

b) CRF para regularidade do FGTS;

c) comprovante de entrega do vale refeição e de demais benefícios normativos;

d) demais comprovantes de quitação das obrigações que a empresa deseja ver certificada.

 

A empresa fornecerá os documentos acima descritos para o período que desejar ver quitado.

 

A quitação anual não poderá ser concedida coletivamente e as empresas deverão comparecer por si ou seus prepostos, juntamente com o trabalhador interessado, na presença da entidade sindical profissional para homologação do termo.

 

As entidades laborais poderão impor cobrança de taxa a ser saldada pela empresa, no valor máximo de 50% do piso salarial.

 

A quitação anual terá eficácia liberatória, nos termos do parágrafo único do art. 507-B.

 

ANEXO III – PONTO ELETRÔNICO

 

6) PONTO ELETRÔNICO

Com base no disposto no artigo 1º da Portaria MTE 373/11, para as empresas obrigadas na adoção do Registro Eletrônico do Ponto – SRPE, instituído pela Portaria MTE 1510/09, fica facultada a substituição da impressão do comprovante do trabalhador, por envio da comprovação por outro meio eletrônico.

Parágrafo primeiro – As empresas, com base na mesma portaria 373/11, poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornada, inclusive, registro de ponto móvel, desde que atendam integralmente a sua finalidade, com registro fiel dos horários de entrada, saída e retorno do almoço, e término do expediente.  

Parágrafo segundo – O empregado deverá ter acesso aos registros efetuados e à informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude de adoção de sistema alternativo.

Parágrafo terceiro – Os sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada adotados pelas empresas não poderão permitir:

a) Restrições à marcação de ponto;

b) Marcação automática do ponto;                                                                                                                  

c) Exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada;

d) Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

Parágrafo quarto – O equipamento ou sistema a ser utilizado para adoção do ponto eletrônico deve ser certificado pelo próprio fabricante ou distribuidor do produto, que possua a expertise necessária, atestando o cumprimento de todas as funcionalidades e requisitos exigidos dos REPs para homologação dos mesmos.

 

ANEXO IV - TROCA DE FERIADOS

Fica autorizada, mediante uma programação anual, alterar feriados que não coincidam com os feriados nacionais de ano novo, carnaval e natal, nos termos do art. 611-A, XI da CLT.

 

ANEXO V - ESTABILIDADE LICENÇA MATERNIDADE

 

Fica garantido à gestante estabilidade de 5 meses após o parto, desde que haja manifestação expressa e por escrito da empregada, quanto ao não interesse da trabalhadora na continuidade da relação laboral, independentemente das circunstâncias alegadas e sua rescisão for devidamente homologada junto ao sindicato profissional, caso contrário, fica garantida a estabilidade provisória prevista na Convenção Coletiva de Trabalho, ou seja, quando não houver por parte da trabalhadora o interesse no desligamento antes de completada a garantia da Convenção,  esta prevalecerá.

 

ANEXO VI - VALE TRANSPORTE / VALE COMBUSTÍVEL

 

A obrigação patronal estabelecida pela Lei n.º 7.418 de 16-12-1985 que “Institui o Vale-Transporte e dá Outras Providências” e seu regulamento aprovado pelo Decreto n.º 95.247, de 17-11-1987, instituindo a obrigação no fornecimento de vale-transporte no sistema de transporte público urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com características semelhantes aos urbanos, no sentido de subsidiar o deslocamento do empregado no trajeto residência-trabalho e vice–versa mediante prévia informação do empregado do seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte no seu deslocamento da residência-trabalho e vice-versa, o que será obrigatoriamente renovado anualmente pelo empregado.

 

Aos empregados que façam uso de veículo próprio para se deslocar ao trabalho, o empregador poderá, mediante solicitação do trabalhador, disponibilizar o valor do vale transporte em vale combustível, o qual será creditado em cartão conveniado à empresa do ramo, a livre escolha do empregador, e tomado recibo do obreiro mensalmente.

 

Caso seja mais conveniente para as partes, e desde que a pedido do empregado, o vale combustível poderá ser pago em dinheiro, a título de ajuda de custo, conforme autoriza o artigo 457, §2º da CLT, desde que a quantia paga seja, no mínimo, o mesmo valor que seria devido ao empregado em caso de utilização de transporte público.

 

O fornecimento do vale-transporte ou vale combustível não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e do FGTS.

 

Os empregados participarão do custeio do vale-transporte ou vale combustível com o percentual de até 6% (seis por cento) do respectivo salário, cumprindo ao empregador o pagamento do valor excedente.

 

Os valores eventualmente pagos em excesso pelo empregador a título de vale-transporte, nos casos de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja operada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao pagamento em excesso.

 

É assegurado ao empregado não se habilitar ao benefício do vale-transporte no caso do percentual de desconto sobre o seu salário básico, a título de coparticipação, se caracterizar como mais oneroso do que o pagamento direto do transporte coletivo público nas suas locomoções residência-trabalho e vice-versa.

 

ANEXO VII - TELETRABALHO

 

Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caberá a empresa firmar mediante Acordo Coletivo de Trabalho, com a assistência do sindicato profissional e patronal, a respectiva modalidade de trabalho estabelecendo condições específicas de cumprimento da jornada de trabalho, atividades a serem realizadas.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – O Acordo deverá definir a responsabilização e regulamentação dos gastos relativos à aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de eventuais despesas havidas.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO - O comparecimento espontâneo e eventual às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

 

PARÁGRAFO QUARTO - O empregador deverá instruir os empregados de maneira expressa quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, e, os empregados deverão assinar termo de ciência das presentes instruções.

                                                                                                                                                                   

São Paulo, 04 de agosto de 2023.

 

 

 

 

SINDICATO DAS SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL FACTORING DO ESTADO DE SÃO PAULO

Hamilton de Brito Junior

Presidente

CPF nº. 087.909.578/49

Ricardo Border

OAB/SP 42.483 / CPF nº. 239.940.968-04

 

Cleber Fabiano Martim

OAB/SP 180.554 / CPF nº. 260.757.298-36

 

SEAAC DE BAURU E REGIÃO

CNPJ n° 59.996.553/0001-99

Lázaro José Eugênio Pinto

Presidente

CPF 178.284.858-40

 

SEAAC DE FRANCA

CNPJ n° 03.317.314/0001-00

Marcos Costa de Arruda

Presidente

CPF 077.687.418-70

 

SEAAC DE JUNDIAÍ E REGIÃO

CNPJ n° 01.040.020/0001-59

Stael Kellen de Carvalho Barbosa

Presidente

CPF 358.300.798-01

 

SEAAC DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO

CNPJ n° 50.422.781/0001-80

Clodoaldo do Carmo Campos

Presidente

CPF 982.183.108-78

 

SEAAC DE S. J. DO RIO PRETO E REGIÃO

CNPJ n° 01.040.020/0001-59

José Eduardo Cardoso

Presidente

CPF 080.311.148-70