CONVENÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO 2023/2024
 
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

ADITIVO DE RATIFICAÇÃO À CONVENCÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022-2024

 

EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO

 

                                                    

De um lado, representando a categoria profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE BAURU E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 59.996.553/0001-99, Registro Sindical – Processo nº 24000.0009829/90-10, com sede na Rua Batista de Carvalho, 12-43 - Centro - Bauru/SP, CEP 17013-011, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Lázaro José Eugenio Pinto, portador do CPF/MF nº 178.284.858-40; SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE FRANCA, com base territorial municipal, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.317.314/0001-00, Registro Sindical – Processo nº 46010.000328/95-14, com sede na Rua General Telles, 1463, 2° andar, sala 23, centro, Franca/SP - CEP 14400-450, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Marcos Costa de Arruda, portador do CPF/MF nº 077.687.418-70; SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE JUNDIAÍ E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº. 02.584.058/0001-55 estabelecido na Rua Professora Raquel Carderelli, nº 73, Anhangabaú, nesta cidade de Jundiaí/SP, neste ato representado por sua Presidenta, Stael Kellen de Carvalho Barbosa, inscrita no CPF n° 358.300.798-01; SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 50.422.781/0001-80, Registro Sindical – Processo nº 46000.000847/97-46, com sede na Rua Marino Bruno Regini, n° 296, Nova Ribeirania,  Ribeirão Preto/SP, CEP 14096-710, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Clodoaldo do Carmo Campos, portador do CPF/MF nº 982.183.108-78; SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.040.020/0001-59, Registro Sindical – Processo nº 46000.001264/95-92, com sede na Rua Santos Dumont, 206, Vila Ercília, São José do Rio Preto/SP, CEP 15013-100, neste ato representado por seu Presidente, Sr. José Eduardo Cardoso, portador do CPF/MF nº 080.311.148-70; E, de outro lado, representando a categoria econômica, o

SINDICATO DAS EMPRESAS DE COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECOBESP, inscrito no CNPJ/MF nº. 08.248.057/0001-16, Registro Sindical nº 46000.028862/2009-44, com sede na Rua XV de Novembro nº 228 – 15º andar – Bairro Centro - CEP: 01013-000 - São Paulo/SP, neste ato representado por seu Diretor Presidente, Dr. Eric Garmes de Oliveira, inscrito no CPF sob nº 251.716.528-99.

 

As partes RATIFICAM a presente CONVENÇAO COLETIVA DE TRABALHO, vigente de 01/08/2022 a 31/07/2024, em todas as suas cláusulas e condições, especificando que o índice definido para reajuste (INPC/IBGE), estabelecido no parágrafo 1° da cláusula primeira, foi fixado em 3,53%, cuja incidência se dará em todas as cláusulas econômicas da presente Convenção, que passam, a partir de agosto de 2.023, a ter os seguintes valores:

 

1)    CLÁUSULA TERCEIRA – CORREÇÃO SALARIAL: Os salários de julho de 2.023, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva de 2.022/2023, serão corrigidos, a partir de 1° de agosto de 2023, em 3,53% (três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento).

 

2)    CLÁUSULA QUARTA – PISOS SALARIAIS: Ficam estabelecidos como pisos salariais para as determinadas funções segundo o CBO (Classificação Brasileira de Ocupações): para Analista de cobrança; Assistente de cobrança; Auxiliar de cobrança; Consultor de cobrança; Coordenador de cobrança; Encarregado de cobrança; Encarregado de crédito e cobrança; Monitor de cobrança; Operadores de Telesserviços de Cobrança (Recuperador de Crédito, Operador de cobrança; Operador de cobrança bancaria e Operador de tele cobrança) e demais funções.

 

Parágrafo Primeiro: Para Operadores de Telesserviços de Cobrança (qualquer função de recuperação de crédito através de teleatendimento), com jornada contratual de 36hs semanais, e para os demais empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva, com jornada contratual de 44hs semanais, ficam assegurados salários mensais não inferiores a:

 

a)              R$ 1.555,72 (um mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos);

 

Parágrafo Segundo: Para Operadores de Telesserviços de Cobrança (qualquer função de recuperação de crédito através de teleatendimento), com jornada contratual inferior a 36 horas semanais, assegura-se salário mensal não inferior a:

 

a)              R$ 1.278,63 (um mil, duzentos e setenta e oito reais e sessenta e três centavos);

 

Parágrafo Terceiro: Para os empregados que exercem a função de SUPERVISOR DE COBRANÇA, com jornada de 44hs semanais, o salário mensal não poderá ser inferior a:

 

a)              R$ 1.978,21 (um mil novecentos e setenta e oito reais e vinte e um centavos);

 

Parágrafo Quarto: Para os empregados que exercem a função de COORDENADOR, com jornada de 44hs semanais, o salário mensal não poderá ser inferior a:

 

a)              R$ 2.542,34 (dois mil, quinhentos e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos);

 

Parágrafo Quinto: Para os empregados que exercem a função de GERENTE DE COBRANÇA, com jornada de 44hs semanais, fica assegurado salário mensal não inferior a:

 

a)              R$ 3.089,09 (três mil e oitenta e nove reais e nove centavos).

 

Parágrafo sexto: Para empregados com jornada de trabalho contratual inferior à jornada contratual correspondente aos pisos constantes dos parágrafos primeiro, terceiro, quarto e quinto, fica garantido o pagamento de salário proporcional à carga horária contratual, considerada a integralidade para a jornada a que o piso foi definido.

 

Parágrafo sétimo: Em nenhuma hipótese o salário hora do empregado poderá ser inferior ao valor hora do salário-mínimo federal mensal.

 

3)    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA: Por TRIÊNIO na mesma empresa, os empregados receberão por mês a importância de R$ 79,00 (setenta e nove reais).

 

Parágrafo Primeiro: A contagem dos TRIÊNIOS iniciou-se em 01/02/1981.

 

Parágrafo Segundo: O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15 (quinze); se ocorrer após o dia 15 (quinze) será devido a partir do mês seguinte.

 

Parágrafo Terceiro: O valor do adicional será igual para todos independentemente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado.

Parágrafo Quarto: A empresa que efetuar pagamento sob o mesmo título, com critérios mais vantajosos para o empregado, fica dispensada do cumprimento da obrigação aqui prevista.

 

4)    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO: Ao empregado que conte pelo menos 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio-doença-acidentário da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo às seguintes regras:

 

Parágrafo Primeiro: O complemento será devido somente entre o 16º (décimo - sexto) e o 180º (centésimo octogésimo) dia de afastamento;

 

Parágrafo Segundo: Terá como limite máximo a importância total de R$ 3.116,39 (três mil, cento e dezesseis reais e trinta e oito centavos).

 

Parágrafo Terceiro: O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.

 

5)    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO: As empresas fornecerão, mensalmente, sem desconto, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio refeição ou alimentação com os seguintes valores faciais unitários mínimos:

 

a)     Tratando-se de empregados com jornada legal ordinária semanal com duração superior a 36 (trinta e seis) horas semanais, R$ 25,08 (vinte e cinco reais e oito centavos);

 

b)     Tratando-se de empregados com jornada ordinária semanal com duração igual ou inferior a 36 (trinta e seis) horas semanais, R$ 15,67 (quinze reais e sessenta e sete centavos).

 

Parágrafo primeiro: As empresas que já fornecem auxílio alimentação ou refeição em valores iguais ou superiores aos estipulados no “caput”, conforme a jornada de trabalho, deverão continuar fornecendo o benefício da maneira e modo praticados, não podendo reduzir o valor praticado, aplicando-se ainda, ao valor já pago, o acréscimo de 3,53% (três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento).

 

Parágrafo segundo: Os tíquetes deverão ser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício.

 

Parágrafo terceiro: Exclusivamente com relação aos empregados com jornada legal ordinária semanal com duração superior a 36 (trinta e seis) horas, é facultado às empresas, em substituição da entrega dos tíquetes mencionados no caput, fornecer alimentação diretamente ao empregado, em seu próprio refeitório, observado o disposto na Lei nº 6.321/76, de seus respectivos decretos, das Portarias 672/2021 do MTP e itens 24.5 e 24.6 da NR 24 do MTP, no que tange à cozinha e refeitório, independentemente do número de empregados que a empresa possua.

 

Parágrafo quarto: Tratando-se de empregado com jornada ordinária semanal com duração igual ou inferior a 36 (trinta e seis) horas, é vedada a substituição do tíquete previsto nesta cláusula por refeição.

 

Parágrafo quinto: Respeitadas as disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício de auxílio refeição ou de auxilio alimentação não é cumulativo com vantagens já concedidas pelas empresas e em qualquer das modalidades não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de 1976.

 

Parágrafo sexto: As empresas que concederem o benefício em seu valor mínimo, de R$ 25,08 (vinte e cinco reais e oito centavos) ou R$ 15,67 (quinze reais e sessenta e sete centavos), conforme o caso, não poderão efetuar qualquer desconto de seus empregados no custeio do programa de alimentação, tendo em vista o estabelecido no parágrafo anterior.

 

Parágrafo sétimo: O auxílio refeição ou auxílio alimentação também será devido durante a licença maternidade e paternidade, nas mesmas condições que se houvesse labor.

 

6)    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REEMBOLSO CRECHE: As empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho, pelo período de 1 (um) ano, a contar do retorno da licença maternidade, importância mensal de até R$ 438,93 (quatrocentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.

 

Parágrafo Primeiro: Será concedido o benefício, na forma do "caput", aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil.

 

Parágrafo Segundo: O benefício previsto no "caput" será igualmente devido na hipótese de o beneficiário do direito preferir a contratação de empregada doméstica para a guarda da prole, condicionado o reembolso à comprovação do registro do contrato de trabalho de sua empregada como "babá" ou "pajem" e à apresentação do respectivo recibo mensal de pagamento, o reembolso será devido até o limite do valor estabelecido no “caput”.

 

7)    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS: Conforme previsto pela Lei nº 10.101 de 19 de Dezembro de 2000, as empresas deverão celebrar Acordo para implantação do Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultados – PLR, relativamente ao período de vigência desta Convenção Coletiva, até 30/12/2022 para estabelecimento da PLR 2023 ou até 30/12/2023 para PLR 2024.

 

Parágrafo Primeiro: Para aplicação ao período do primeiro ano de vigência desta Convenção Coletiva, a apuração e o valor a ser pago a título de PLR relativo ao período de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023, será de R$ 390,05 (trezentos e noventa reais e cinco centavos), a ser pago integralmente no final do mês de setembro/2023.

 

Parágrafo Segundo: Para aplicação ao período do segundo ano de vigência desta Convenção Coletiva, a apuração e o valor a ser pago a título de PLR relativo ao período de agosto de 2023 a 31 de julho de 2024, será o valor constante do parágrafo primeiro desta cláusula com a aplicação do índice de correção do INPC/IBGE do mesmo período, a ser pago integralmente no final do mês de setembro/2024. VALOR ATUALIZADO: R$ 403,82 (quatrocentos e três reais e oitenta e dois centavos).

 

Parágrafo Terceiro: As empresas deverão formar uma Comissão de no mínimo três Empregados, para disciplinar os critérios de pagamentos do PLR, integrada por um representante do Sindicato profissional, cujo instrumento será depositado a tempo e modo no SINDICATO DOS EMPREGADOS, isentando a empresa do pagamento da indenização prevista no parágrafo primeiro, independente do Programa dar resultado positivo.

 

8)    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DO TELETRABALHO E DO TRABALHO “HOME OFFICE”: Com o advento mundial da Pandemia do Covid 19, um dos métodos de não disseminação do Coronavírus é o exercício do trabalho no sistema teletrabalho e do “home Office”. Com isso, as empresas poderão adotar o regime de tele-trabalho do trabalho em “home Office”, comprometendo-se as partes ora convenentes a discutir os termos e firmarem aditivo em apartado acerca do tema.

 

Parágrafo primeiro: Os empregados em regime de teletrabalho, “home office” ou assemelhados, total ou parcial, fazem jus a todos os benefícios e direitos previstos nesta convenção coletiva de trabalho, sem distinção em relação ao trabalho presencial, exceto no que respeita ao vale-transporte pertinente ao dia, ou dias, nos quais não haja o deslocamento residência-empresa-residência.

 

Parágrafo segundo: Os empregados que laborarem em regime de “home office”, previsto no art. 75-B, da CLT, farão jus à percepção de ajuda de custo mensal em valor não inferior a R$ 68,40 (sessenta e oito reais e quarenta centavos), destinada à cobertura de gastos decorrentes de referida modalidade contratual.

 

Parágrafo terceiro: Dado o caráter indenizatório de que se reveste a ajuda de custo prevista no parágrafo anterior, está não servirá de base para cálculo de quaisquer ônus ou encargos, inclusive FGTS, INSS e IRRF.

 

9)    CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE: As empresas, a partir de 1°/08/2023, concederão licença maternidade de 6 (seis) meses e paternidade de 20 (vinte) dias, nos termos da Lei 11.770/2008 (Empresa Cidadã), podendo promover a adesão ao programa.

 

Parágrafo único: Havendo férias vencidas durante o período de licença maternidade e sua prorrogação, ao término do período da extensão da licença, a empresa concederá o gozo destas férias no dia em que a empregada deveria retornar ao trabalho, considerada pré-avisada por força deste instrumento normativo, independentemente dos prazos constantes do art. 134 da CLT, isentando a empregadora de penalidades na hipótese.

 

 

Estando as partes certas e ajustadas, firmam o presente aditivo que passa a integrar a CONVENÇAO COLETIVA DE TRABALHO, vigente de 01/08/2022 a 31/07/2024, firmada em 30/11/2022, para estabelecer as cláusulas econômicas vigentes a partir de 01/08/2023.

 

São Paulo, 15 de agosto de 2023.

 

 

 

SECOBESP – SINDICATO DAS EMPRESAS DE COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Eric Garmes de Oliveira

Presidente

www.secobesp.org.br

 

 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,

PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE BAURU E REGIÃO

Lázaro José Eugênio Pinto

Presidente

CPF n° 178.284.858-40

 

 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,

PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE FRANCA E REGIÃO

Marcos Costa de Arruda

Presidente

CPF n° 077.687.418-70

 

 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,

PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE JUNDIAÍ E REGIÃO

Stael Kellen de Carvalho Barbosa

Presidenta

CPF n° 358.300.798-01

 

 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,

PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO  E REGIÃO

Clodoaldo do Carmo Campos

Presidente

CPF n° 982.183.108-78

 

 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,

PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO

José Eduardo Cardoso

Presidente

CPF n° 080.311.148-70