CONVENÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO 2023/2024 |
ADITIVO DE RATIFICAÇÃO À CONVENCÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022-2024
EMPREGADOS
EM EMPRESAS DE COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO
De um lado, representando a categoria profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E
PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE BAURU E REGIÃO, inscrito
no CNPJ/MF sob o nº 59.996.553/0001-99, Registro Sindical – Processo nº
24000.0009829/90-10, com sede na Rua Batista de Carvalho, 12-43
- Centro - Bauru/SP, CEP 17013-011, neste ato
representado por seu Presidente, Sr. Lázaro José Eugenio Pinto, portador do
CPF/MF nº 178.284.858-40; SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE FRANCA, com base territorial municipal, inscrito no
CNPJ/MF sob o nº 03.317.314/0001-00, Registro Sindical – Processo nº
46010.000328/95-14, com sede na Rua General Telles, 1463, 2° andar, sala 23, centro,
Franca/SP - CEP 14400-450, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Marcos Costa de
Arruda, portador do CPF/MF nº 077.687.418-70; SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS
DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE JUNDIAÍ E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº. 02.584.058/0001-55
estabelecido na Rua Professora Raquel Carderelli, nº 73, Anhangabaú, nesta
cidade de Jundiaí/SP, neste ato representado por sua Presidenta, Stael Kellen
de Carvalho Barbosa, inscrita no CPF n° 358.300.798-01; SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E
PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº 50.422.781/0001-80, Registro Sindical – Processo
nº 46000.000847/97-46, com sede na Rua Marino Bruno Regini, n° 296, Nova Ribeirania, Ribeirão Preto/SP, CEP
14096-710, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Clodoaldo do Carmo
Campos, portador do CPF/MF nº 982.183.108-78; SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS
DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
01.040.020/0001-59, Registro Sindical – Processo nº 46000.001264/95-92, com
sede na Rua Santos Dumont, 206, Vila Ercília, São José do Rio Preto/SP, CEP
15013-100, neste ato representado por seu Presidente, Sr. José Eduardo Cardoso,
portador do CPF/MF nº 080.311.148-70; E, de outro lado, representando a
categoria econômica, o
SINDICATO
DAS EMPRESAS DE COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECOBESP, inscrito no
CNPJ/MF nº. 08.248.057/0001-16, Registro Sindical nº 46000.028862/2009-44, com
sede na Rua XV de Novembro nº 228 – 15º andar – Bairro Centro - CEP: 01013-000
- São Paulo/SP, neste ato representado por seu Diretor Presidente, Dr. Eric
Garmes de Oliveira, inscrito no CPF sob nº 251.716.528-99.
As partes RATIFICAM a presente CONVENÇAO COLETIVA DE TRABALHO, vigente de
01/08/2022 a 31/07/2024, em todas as suas cláusulas e condições, especificando
que o índice definido para reajuste (INPC/IBGE), estabelecido no parágrafo 1°
da cláusula primeira, foi fixado em 3,53%, cuja incidência se dará em todas as
cláusulas econômicas da presente Convenção, que passam, a partir de agosto de 2.023, a ter
os seguintes valores:
1)
CLÁUSULA
TERCEIRA – CORREÇÃO SALARIAL: Os salários de julho de 2.023, assim considerados aqueles resultantes
da aplicação integral da norma coletiva de 2.022/2023, serão corrigidos, a partir
de 1° de agosto de 2023, em 3,53% (três inteiros e cinquenta e três centésimos
por cento).
2)
CLÁUSULA
QUARTA – PISOS SALARIAIS: Ficam estabelecidos como pisos salariais
para as determinadas funções segundo o CBO (Classificação Brasileira de
Ocupações): para Analista de cobrança; Assistente de cobrança; Auxiliar de
cobrança; Consultor de cobrança; Coordenador de cobrança; Encarregado de
cobrança; Encarregado de crédito e cobrança; Monitor de cobrança; Operadores de
Telesserviços de Cobrança (Recuperador de Crédito, Operador de cobrança;
Operador de cobrança bancaria e Operador de tele cobrança) e demais funções.
Parágrafo Primeiro: Para Operadores de Telesserviços de Cobrança
(qualquer função de recuperação de crédito através de teleatendimento), com
jornada contratual de 36hs semanais, e para os demais empregados abrangidos
pela presente Convenção Coletiva, com jornada contratual de 44hs semanais,
ficam assegurados salários mensais não inferiores a:
a)
R$
1.555,72 (um mil, quinhentos e cinquenta e
cinco reais e setenta e dois centavos);
Parágrafo
Segundo: Para Operadores de Telesserviços
de Cobrança (qualquer função de recuperação de crédito através de
teleatendimento), com jornada contratual inferior a 36 horas semanais,
assegura-se salário mensal não inferior a:
a)
R$
1.278,63 (um mil, duzentos e setenta e oito
reais e sessenta e três centavos);
Parágrafo
Terceiro: Para os empregados que exercem a
função de SUPERVISOR DE COBRANÇA, com jornada de 44hs semanais, o salário
mensal não poderá ser inferior a:
a)
R$
1.978,21 (um mil novecentos e setenta e
oito reais e vinte e um centavos);
Parágrafo
Quarto: Para os empregados que exercem a
função de COORDENADOR, com jornada de 44hs semanais, o salário mensal não poderá
ser inferior a:
a)
R$
2.542,34 (dois mil, quinhentos e quarenta e
dois reais e trinta e quatro centavos);
Parágrafo
Quinto: Para os empregados que exercem a
função de GERENTE DE COBRANÇA, com jornada de 44hs semanais, fica assegurado
salário mensal não inferior a:
a)
R$
3.089,09 (três mil e oitenta e nove reais e
nove centavos).
Parágrafo
sexto: Para empregados com jornada de
trabalho contratual inferior à jornada contratual correspondente aos pisos
constantes dos parágrafos primeiro, terceiro, quarto e quinto, fica garantido o
pagamento de salário proporcional à carga horária contratual, considerada a
integralidade para a jornada a que o piso foi definido.
Parágrafo
sétimo: Em nenhuma hipótese o salário hora
do empregado poderá ser inferior ao valor hora do salário-mínimo federal
mensal.
3) CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA:
Por TRIÊNIO na mesma empresa, os empregados receberão
por mês a importância de R$ 79,00 (setenta
e nove reais).
Parágrafo
Primeiro: A contagem dos TRIÊNIOS iniciou-se em 01/02/1981.
Parágrafo
Segundo: O adicional será devido a partir do mês em que for completado
o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15 (quinze); se ocorrer após o dia
15 (quinze) será devido a partir do mês seguinte.
Parágrafo
Terceiro: O valor do adicional será igual para todos independentemente
do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado
no recibo de pagamento do empregado.
Parágrafo
Quarto: A empresa que efetuar pagamento sob o mesmo título, com critérios
mais vantajosos para o empregado, fica dispensada do cumprimento da obrigação
aqui prevista.
4) CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO
PREVIDENCIÁRIO: Ao empregado que conte pelo menos 18 (dezoito) meses
de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio-doença-acidentário
da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% (noventa por
cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo
às seguintes regras:
Parágrafo
Primeiro: O complemento será devido somente entre o 16º (décimo - sexto)
e o 180º (centésimo octogésimo) dia de afastamento;
Parágrafo Segundo: Terá como limite máximo a
importância total de R$ 3.116,39 (três
mil, cento e dezesseis reais e trinta e oito centavos).
Parágrafo
Terceiro: O complemento será devido apenas uma vez em cada ano
contratual.
5) CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO OU
ALIMENTAÇÃO: As empresas fornecerão, mensalmente, sem desconto, em número idêntico
ao dos dias a serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio refeição ou
alimentação com os seguintes valores faciais unitários mínimos:
a)
Tratando-se de empregados com jornada legal ordinária semanal com
duração superior a 36 (trinta e seis) horas semanais, R$ 25,08 (vinte e cinco reais e oito centavos);
b)
Tratando-se de empregados com jornada ordinária semanal com
duração igual ou inferior a 36 (trinta e seis) horas semanais, R$ 15,67 (quinze reais e sessenta e sete centavos).
Parágrafo primeiro: As empresas que já fornecem auxílio alimentação ou refeição em
valores iguais ou superiores aos estipulados no “caput”, conforme a
jornada de trabalho, deverão continuar fornecendo o benefício da maneira e modo
praticados, não podendo reduzir o valor praticado, aplicando-se ainda, ao valor
já pago, o acréscimo de 3,53% (três inteiros e cinquenta e três centésimos
por cento).
Parágrafo segundo: Os tíquetes deverão ser fornecidos até o último dia útil do mês
imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no
mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho
havidas no mês de incidência do benefício.
Parágrafo terceiro: Exclusivamente com relação aos empregados com jornada legal
ordinária semanal com duração superior a 36 (trinta e seis) horas, é facultado
às empresas, em substituição da entrega dos tíquetes mencionados no caput, fornecer alimentação diretamente
ao empregado, em seu próprio refeitório, observado o disposto na Lei nº 6.321/76,
de seus respectivos decretos, das Portarias 672/2021 do MTP e itens 24.5 e 24.6
da NR 24 do MTP, no que tange à cozinha e refeitório, independentemente do
número de empregados que a empresa possua.
Parágrafo quarto: Tratando-se de empregado com jornada ordinária semanal com duração
igual ou inferior a 36 (trinta e seis) horas, é vedada a substituição do tíquete
previsto nesta cláusula por refeição.
Parágrafo quinto: Respeitadas as disposições constantes desta cláusula, o
fornecimento do benefício de auxílio refeição ou de auxilio
alimentação não é cumulativo com vantagens já concedidas pelas empresas e em
qualquer das modalidades não terá natureza salarial, nem se integrará na
remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de
1976.
Parágrafo sexto:
As
empresas que concederem o benefício em seu valor mínimo, de R$ 25,08 (vinte e cinco reais e oito centavos)
ou R$ 15,67 (quinze reais e sessenta e sete centavos), conforme o caso, não
poderão efetuar qualquer desconto de seus empregados no custeio do programa de alimentação,
tendo em vista o estabelecido no parágrafo anterior.
Parágrafo sétimo:
O
auxílio refeição ou auxílio alimentação também será devido durante a licença
maternidade e paternidade, nas mesmas condições que se houvesse labor.
6) CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REEMBOLSO CRECHE: As
empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho, pelo período de
1 (um) ano, a contar do retorno da licença maternidade, importância mensal de
até R$ 438,93 (quatrocentos e trinta e oito
reais e noventa e três centavos),
condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches
ou instituições análogas de sua livre escolha.
Parágrafo
Primeiro: Será concedido o benefício, na forma do "caput",
aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda do filho,
independentemente do estado civil.
Parágrafo
Segundo: O benefício previsto no "caput" será igualmente
devido na hipótese de o beneficiário do direito preferir a contratação de
empregada doméstica para a guarda da prole, condicionado o reembolso à comprovação
do registro do contrato de trabalho de sua empregada como "babá" ou
"pajem" e à apresentação do respectivo recibo mensal de pagamento, o
reembolso será devido até o limite do valor estabelecido no “caput”.
7)
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS: Conforme
previsto pela Lei nº 10.101 de 19 de Dezembro de 2000,
as empresas deverão celebrar Acordo para implantação do Programa de Participação
nos Lucros e/ou Resultados – PLR, relativamente ao período de vigência desta
Convenção Coletiva, até 30/12/2022 para estabelecimento da PLR 2023 ou até
30/12/2023 para PLR 2024.
Parágrafo
Primeiro: Para
aplicação ao período do primeiro ano de vigência desta Convenção Coletiva, a apuração
e o valor a ser pago a título de PLR relativo ao período de agosto de 2022 a 31
de julho de 2023, será de R$ 390,05 (trezentos e noventa reais e cinco
centavos), a ser pago integralmente no final do mês de setembro/2023.
Parágrafo
Segundo:
Para aplicação ao período do segundo ano de vigência desta Convenção Coletiva,
a apuração e o valor a ser pago a título de PLR relativo ao período de agosto
de 2023 a 31 de julho de 2024, será o valor constante do parágrafo primeiro
desta cláusula com a aplicação do índice de correção do INPC/IBGE do mesmo período,
a ser pago integralmente no final do mês de setembro/2024. VALOR ATUALIZADO: R$
403,82 (quatrocentos e três reais e oitenta e dois centavos).
Parágrafo
Terceiro: As
empresas deverão formar uma Comissão de no mínimo três Empregados, para
disciplinar os critérios de pagamentos do PLR, integrada por um representante
do Sindicato profissional, cujo instrumento será depositado a tempo e modo no
SINDICATO DOS EMPREGADOS, isentando a empresa do pagamento da indenização
prevista no parágrafo primeiro, independente
do Programa dar resultado positivo.
8)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
NONA - DO TELETRABALHO E DO TRABALHO “HOME
OFFICE”: Com o advento mundial da Pandemia do Covid 19, um dos métodos de
não disseminação do Coronavírus é o exercício do trabalho no sistema teletrabalho
e do “home Office”. Com isso, as
empresas poderão adotar o regime de tele-trabalho do
trabalho em “home Office”, comprometendo-se
as partes ora convenentes a discutir os termos e firmarem aditivo em apartado
acerca do tema.
Parágrafo primeiro:
Os empregados em regime de teletrabalho,
“home office” ou assemelhados, total ou parcial, fazem jus a todos os
benefícios e direitos previstos nesta convenção coletiva de trabalho, sem
distinção em relação ao trabalho presencial, exceto no que respeita ao
vale-transporte pertinente ao dia, ou dias, nos quais não haja o deslocamento residência-empresa-residência.
Parágrafo segundo: Os empregados que laborarem em regime de “home office”, previsto no art.
75-B, da CLT, farão jus à percepção de ajuda de custo mensal em valor não
inferior a R$ 68,40
(sessenta e oito reais e quarenta centavos), destinada
à cobertura de gastos decorrentes de referida modalidade contratual.
Parágrafo terceiro: Dado o caráter indenizatório de que se
reveste a ajuda de custo prevista no parágrafo anterior, está não servirá de
base para cálculo de quaisquer ônus ou encargos, inclusive FGTS, INSS e IRRF.
9)
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – AMPLIAÇÃO DA
LICENÇA MATERNIDADE: As empresas, a partir de 1°/08/2023, concederão licença
maternidade de 6 (seis) meses e paternidade de 20 (vinte) dias, nos termos da
Lei 11.770/2008 (Empresa Cidadã), podendo promover a adesão ao programa.
Parágrafo único: Havendo férias vencidas durante o período de licença maternidade
e sua prorrogação, ao término do período da extensão da licença, a empresa
concederá o gozo destas férias no dia em que a empregada deveria retornar ao trabalho,
considerada pré-avisada por força deste instrumento normativo,
independentemente dos prazos constantes do art. 134 da CLT, isentando a empregadora
de penalidades na hipótese.
Estando as partes certas e ajustadas, firmam o presente aditivo que passa
a integrar a CONVENÇAO COLETIVA DE TRABALHO, vigente de 01/08/2022 a 31/07/2024,
firmada em 30/11/2022, para estabelecer as cláusulas econômicas vigentes a
partir de 01/08/2023.
São Paulo, 15 de agosto
de 2023.
SECOBESP – SINDICATO DAS EMPRESAS DE COBRANÇA E RECUPERAÇÃO
DE CRÉDITO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Eric Garmes de Oliveira
Presidente
Presidente
CPF
n° 178.284.858-40
Marcos Costa de Arruda
Presidente
CPF n° 077.687.418-70
Clodoaldo do Carmo Campos
Presidente
CPF n° 982.183.108-78
José Eduardo Cardoso
Presidente
CPF n° 080.311.148-70