CONVENÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO 2021/2023 |
CONVENCÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021-2023
EMPREGADOS EM EMPRESAS
DE COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO
De
um lado, representando a categoria profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS
DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE BAURU E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
59.996.553/0001-99, Registro Sindical – Processo nº 24000.0009829/90-10, com
sede na Rua Batista de Carvalho, 12-43 - Centro - Bauru/SP, CEP 17013-011,
neste ato representado por seu Presidente, Sr. Lázaro José Eugenio Pinto,
portador do CPF/MF nº 178.284.858-40; SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE FRANCA, com base territorial municipal, inscrito no
CNPJ/MF sob o nº 03.317.314/0001-00, Registro Sindical – Processo nº
46010.000328/95-14, com sede na Rua General Telles, 1463, 2° andar, sala 23,
centro, Franca/SP - CEP 14400-450, neste ato representado por seu Presidente,
Sr. Marcos
Costa de Arruda, portador do CPF/MF nº 077.687.418-70; SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E
PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº 67.664.029/0001-49, Registro Sindical – Processo
nº 46000.009257/2001-17, com sede na Rua Fagundes Varella, 212, Vila Lessa, Presidente Prudente/SP,
CEP 19020-620,
neste ato representado por seu Presidente, Sr. Paulo de Oliveira, CPF nº 097.656.938-85; SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS
DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
50.422.781/0001-80, Registro Sindical – Processo nº 46000.000847/97-46, com
sede na Rua Marino Bruno Regini, n° 296, Nova
Ribeirania, Ribeirão Preto/SP, CEP 14096-710,
neste ato representado por seu Presidente, Sr. Clodoaldo do Carmo Campos, portador do
CPF/MF nº 982.183.108-78; SINDICATO DOS
EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SÃO
JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
01.040.020/0001-59, Registro Sindical – Processo nº 46000.001264/95-92, com
sede na Rua Santos Dumont, 206, Vila Ercília, São José do Rio Preto/SP, CEP
15013-100, neste ato representado por seu Presidente, Sr. José Eduardo Cardoso,
portador do CPF/MF nº 080.311.148-70; SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE JUNDIAÍ E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº.
02.584.058/0001-55 estabelecido na Rua Professora Raquel Carderelli, nº 73,
Anhangabaú, nesta cidade de Jundiaí/SP, neste ato representado por sua
Presidenta, Stael Kellen de Carvalho Barbosa, inscrita no CPF n°
358.300.798-01; Base territorial: Atibaia, Bom Jesus dos Perdões, Bragança
Paulista, Campo Limpo Paulista, Itatiba, Itupeva, Jarinu, Joanópolis, Jundiaí, Louveira, Morungabá, Nazaré
Paulista, Pedra Bela, Pinhalzinho, Piracaia, Tuiuti, Vargem, Várzea Paulista,
Vinhedo, e, de outro lado, representando a categoria econômica, o SINDICATO DAS EMPRESAS DE COBRANÇA E
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECOBESP, inscrito no
CNPJ/MF nº. 08.248.057/0001-16, Registro Sindical nº 46000.028862/2009-44, com
sede na Rua XV de Novembro nº 228 – 15º andar – Bairro Centro - CEP: 01013-000
- São Paulo/SP, neste ato representado por seu Diretor Presidente, Eric Garmes
de Oliveira, inscrito no CPF sob nº 251.716.528-99; autorizados por suas
respectivas ASSEMBLEIAS GERAIS, firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO, nos termos do artigo
611 e seguinte da CLT, com
vigência de 01/08/2021 até 31/07/2023, estabelecida com as
seguintes cláusulas e condições:
ABRANGÊNCIA, VIGÊNCIA E DATA-BASE
CLÁUSULA PRIMEIRA -
VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a
vigência do presente instrumento, no período de 1º de agosto de 2021 a 31 de julho de 2023 e a data-base da
categoria em 1º de agosto.
Parágrafo primeiro: As cláusulas de conteúdo econômico vigorarão por 1 (um) ano e
serão objeto de negociação na próxima data-base de 2022; as cláusulas sociais
firmadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho terão validade de 02 (dois)
anos.
Parágrafo segundo: As cláusulas e condições previstas
nesta Convenção permanecerão vigentes ao final de seu prazo legal, até que
sobrevenha nova norma coletiva.
CLÁUSULA SEGUNDA -
ABRANGÊNCIA
O presente instrumento, aplicável no âmbito das
empresas, abrangerá as categorias, os empregados em EMPRESAS DE COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO, lotados na base
territorial dos Sindicatos Profissionais acordantes, nos Municípios de: BAURU E REGIÃO: Águas de Santa Bárbara,
Agudos, Arealva, Avaí, Avaré, Balbinos, Bariri, Barra Bonita, Bauru, Bernardino
de Campos, Boracéia, Borborema, Botucatu, Cabrália Paulista, Cafelândia,
Cerqueira César, Chavantes, Dois Córregos, Duartina, Ibitinga, Ipaussu,
Itápolis, Jaú, Lençóis Paulista, Macatuba, Manduri, Ourinhos, Pederneiras,
Piraju, Pirajuí, Piratininga, Presidente Alves, Reginópolis, Ribeirão do Sul,
Santa Cruz do Rio Pardo, São Manuel e Torrinha; FRANCA; JUNDIAÍ E
REGIÃO: Atibaia, Bom Jesus dos Perdões, Bragança Paulista, Campo Limpo
Paulista, Itatiba, Itupeva, Jarinu, Joanópolis, Jundiaí, Louveira, Morungabá,
Nazaré Paulista, Pedra Bela, Pinhalzinho, Piracaia, Tuiuti, Vargem, Várzea
Paulista, Vinhedo; PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO:
Adamantina, Alfredo Marcondes, Álvares Machado, Anhumas, Arco-Íris, Bastos,
Caiabu, Caiuá, Dracena, Emilianópolis, Estrela do Norte, Euclides da Cunha
Paulista, Flora Rica, Flórida Paulista, Iacri, Iepê, Indiana, Inúbia Paulista,
Irapuru, João Ramalho, Junqueirópolis, Lucélia, Marabá Paulista, Mariápolis,
Martinópolis, Mirante do Paranapanema, Monte Castelo, Nantes, Narandiba, Nova
Guataporanga, Osvaldo Cruz, Ouro Verde, Pacaembu, Panorama, Parapuã, Paulicéia,
Piquerobi, Pirapozinho, Pracinha, Presidente Bernardes, Presidente Epitácio,
Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Quatá, Rancharia, Regente Feijó,
Ribeirão dos Índios, Rinópolis, Rosana, Sagres, Salmourão, Sandovalina, Santa
Mercedes, Santo Anastácio, Santo Expedito, São João do Pau d'Alho, Taciba,
Tarabai, Teodoro Sampaio, Tupã e Tupi Paulista; RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO: Aguaí, Águas da Prata, Aramina,
Barrinha, Batatais, Brodowski, Buritizal, Caconde, Cajuru, Casa Branca, Cássia
dos Coqueiros, Cravinhos, Cristais Paulista, Descalvado, Divinolândia, Dumont,
Guará, Guariba, Guatapará, Igarapava, Ipuã, Itapirapuã Paulista, Itobi, Luís
Antônio, Miguelópolis, Mococa, Nuporanga, Orlândia, Pedregulho, Pirassununga,
Pitangueiras, Pontal, Porto Ferreira, Pradópolis, Restinga, Ribeirão Corrente,
Ribeirão Preto, Rifaina, Sales Oliveira, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz
das Palmeiras, Santa Rita d'Oeste, Santa Rosa de Viterbo, Santo Antônio da
Alegria, São João da Boa Vista, São Joaquim da Barra, São José da Bela Vista, São
José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama, São Simão, Serra Azul, Serrana,
Sertãozinho, Tambaú, Tapiratiba, Terra Roxa e Vargem Grande do Sul; SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO: Adolfo,
Altair, Álvares Florence, Aparecida d'Oeste, Bady Bassitt, Bálsamo, Barretos,
Bebedouro, Borborema, Cajobi, Cardoso, Catanduva, Catiguá, Cedral, Colina,
Colômbia, Cosmorama, Dirce Reis, Dolcinópolis, Embaúba, Guaíra, Guapiaçu,
Guaraci, Ibirá, Icém, Indiaporã, Irapuã, Itajobi, Jaborandi, Jaci, José
Bonifácio, Macedônia, Marinópolis, Mendonça, Mira Estrela, Mirassol,
Mirassolândia, Monte Aprazível, Monte Azul Paulista, Morro Agudo, Neves
Paulista, Nipoã, Nova Aliança, Nova Granada, Novo Horizonte, Olímpia, Onda
Verde, Orindiúva, Palestina, Palmares Paulista, Paraíso, Paranapuã, Paulo de
Faria, Pedranópolis, Pirangi, Pontes Gestal, Populina, Potirendaba, Rubinéia,
Sales, Santa Albertina, Santa Clara d'Oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita do
Passa Quatro, Santa Rita d'Oeste, Santana da Ponte Pensa, São Francisco, São
José do Rio Preto, Severínia, Tabapuã, Taiaçu, Taiúva, Tanabi, Três Fronteiras,
Turmalina, Uchoa, Urânia, Urupês, Viradouro e Vista Alegre do Alto.
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos
como pisos salariais para as determinadas funções segundo o CBO (Classificação
Brasileira de Ocupações): para Analista de cobrança; Assistente de cobrança; Auxiliar
de cobrança; Consultor de cobrança; Coordenador de cobrança; Encarregado de
cobrança; Encarregado de crédito e cobrança; Monitor de cobrança; Operador de
cobrança; Operador de cobrança bancaria e Operador de tele cobrança e demais
funções.
Parágrafo primeiro: Para os empregados abrangidos pela presente Convenção
Coletiva de Trabalho, independentemente da idade, sujeitos a regime de trabalho
de tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a:
a) R$ 1.327,12 (um mil,
trezentos e vinte e sete reais e doze centavos) no período de 01/08/2021 até
31/03/2022;
b) R$ 1.364,54 (um mil,
trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) a partir de 01/04/2022.
Parágrafo segundo: Para Empregados que cumprem jornada de trabalho de até 6
(seis) horas diárias, assegura-se salário mensal não inferior a:
a)
R$ 1.090,74 (um mil e noventa reais e setenta e quatro
centavos) no período de 01/08/2021 até 31/03/2022 e de
b)
R$ 1.121,50 (um mil, cento e vinte e um reais e cinquenta
centavos) a partir de 01/04/2022.
Parágrafo Terceiro: Para os empregados
que exercem a função de SUPERVISOR DE COBRANÇA, o salário mensal não poderá ser
inferior a:
a) R$ 1.687,52 (mil seiscentos
e oitenta e sete reais) no período de 01/08/2021 até 31/03/2022 e de
b) R$ 1.735.11 (um mil
setecentos e trinta e cinco reais e onze centavos) a partir de 01/04/2022.
Parágrafo Quarto: Para os empregados que exercem a função de COORDENADOR, o salário
mensal não poderá ser inferior a:
a) R$ 2.168,76 (dois mil
cento e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos) no período de
01/08/2021 até 31/03/2022 e de
b) R$ 2.229,92 (dois mil
duzentos e trinta e cinco reais e onze centavos) a partir de 01/04/2022.
Parágrafo Quinto: Para os empregados que exercem a função de GERENTE DE
COBRANÇA, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado
salário mensal não inferior a:
a)
R$ 2.635,16 (dois mil e seiscentos e trinta e cinco reais e
dezesseis centavos) no período de 01/08/2021 até 31/03/2022 e de
b)
R$ 2.709,47 (dois mil, setecentos e nove reais e quarenta e
sete centavos) a partir de 01/04/2022.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os
salários de agosto de 2.020, assim considerados aqueles resultantes da
aplicação integral da norma coletiva de 2.020, serão corrigidos em 8,99% (oito
inteiros e noventa e nove centésimos por cento), a título de atualização
salarial, mediante obediência aos seguintes procedimentos:
Parágrafo
primeiro: Em
01/08/2021, os salários de agosto de 2.020 serão majorados em 6,00% (seis
inteiros por cento).
Parágrafo
Segundo: Em
01/04/2022, os salários resultantes da aplicação da majoração prevista no
parágrafo primeiro supra serão majorados em 2,82% (dois inteiros e oitenta e
dois centésimos por cento).
Parágrafo Terceiro: Todos os reajustes espontâneos efetuados pelas empresas entre
1º de agosto de 2020 e 31 de julho de 2021,
poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais
decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo,
função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório, após a
última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12
(um doze avos) do percentual total estabelecido no “caput”, para cada mês
completo de trabalho.
PAGAMENTO DE SALÁRIO - FORMAS
CLÁUSULA
QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas comprometem-se a efetuar o
pagamento dos salários até no máximo o 5o (quinto) dia útil depois
de vencido o mês, mantendo as condições mais favoráveis que são praticadas
pelas empresas.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS
As empresas deverão
fornecer aos seus empregados comprovantes dos pagamentos que lhes façam,
contendo sua identificação e a do empregado das parcelas pagas e dos descontos
efetuados bem como a parcela relativa ao FGTS além de cópia do contrato de
trabalho, mesmo de experiência, quando houver, em caso de depósito do salário
em conta corrente bancária do empregado, fica a empresa dispensada de colher as
competentes assinaturas nos respectivos comprovantes de pagamento, de acordo
com disposto no artigo 1º da Portaria 3.281 de 07.12.1984, do Ministério do
Trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre que os
salários forem pagos através de bancos será assegurado aos empregados intervalo
remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento. O
empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento
do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.
Parágrafo Único: O intervalo mencionado no "caput" não poderá
coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou promovido
empregado para função de outro dispensado, será garantido àquele salário igual
ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA
NONA - DESCONTOS VEDADOS
Salvo em caso de dolo comprovado, a empresa não poderá descontar dos
salários dos empregados os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto
ou acidentes que envolverem os bens da empresa ou de terceiros.
Parágrafo
Primeiro: O valor total dos descontos no termo de rescisão do contrato de
trabalho, não poderá ultrapassar o que determina o artigo 477 parágrafo 5º da
CLT.
Parágrafo
Segundo: Fica vedado o desconto relativo a empréstimos que não tenha sido
consignado através de instituições bancárias, conforme a Lei nº 10.820/2003.
ADICIONAL
DE HORA EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As horas
extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre
o salário hora normal:
Parágrafo Primeiro: 60% (sessenta por cento) para as duas primeiras no dia.
Parágrafo Segundo: 80% (oitenta por cento) para as demais horas;
Parágrafo Terceiro: 100% (cem por cento) as prestadas aos domingos, feriados e
dias já compensados.
Parágrafo Quarto: Nos casos dos parágrafos segundo e terceiro, em que o
empregado venha a trabalhar por força de determinação da empresa em período
superior ao permitido por lei nos moldes do artigo 61 da CLT.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMAPRIMEIRA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
Por TRIÊNIO na
mesma empresa, os empregados receberão por mês a importância de R$ 69,30 (sessenta e nove reais e trinta
centavos).
Parágrafo Primeiro: A contagem dos TRIÊNIOS iniciou-se em 01/02/1981.
Parágrafo Segundo: O adicional será devido a partir do mês em que for completado
o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15 (quinze); se ocorrer após o dia
15 (quinze) será devido a partir do mês seguinte.
Parágrafo Terceiro: O valor do adicional será igual para todos independentemente
do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado
no recibo de pagamento do empregado.
Parágrafo Quarto: A empresa que efetuar pagamento sob o mesmo título, com critérios
mais vantajosos para o empregado, fica dispensada do cumprimento da obrigação
aqui prevista.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno
receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem
prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
DÉCIMO TERCEIROSALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DO 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO
As empresas
pagarão de acordo com a Lei nº 4.749/1965, aos seus empregados o 13º (décimo
terceiro) salário da seguinte forma:
Parágrafo Primeiro: A primeira parcela o correspondente
a 50% (cinquenta por cento) por ocasião das férias, quando solicitado pelo
empregado, ou até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano.
Parágrafo Segundo: A segunda parcela impreterivelmente
até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado que
conte pelo menos 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na empresa e que esteja
recebendo auxílio-doença ou auxilio-doença-acidentário da Previdência Social,
será paga uma importância equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença
entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo às seguintes regras:
Parágrafo Primeiro: O complemento será devido somente entre o 16º (décimo - sexto)
e o 180º (centésimo octogésimo) dia de afastamento;
Parágrafo Segundo: Terá como limite máximo a importância de R$ 2.733,50 (dois mil, setecentos e trinta e três reais e cinquenta
centavos).
Parágrafo Terceiro: O complemento será devido apenas uma vez em cada ano
contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE QUINZENAL
As empresas
adiantarão quinzenal e automaticamente 40% (quarenta por cento) do salário
mensal do empregado, até o dia 20 (vinte) de cada mês, desde que ocorra em dia
útil da semana, quando o dia 20 coincidir com sábado, domingo ou feriado, o
pagamento deverá acontecer no próximo dia útil seguinte.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese do empregado não pretender receber o adiantamento
previsto no "caput", deverá manifestar sua vontade por escrito.
Parágrafo Segundo: Fica autorizada a dedução do
valor da parcela mensal obtida através de empréstimo consignado pelo
trabalhador, conforme prevê a Lei nº 10.820/2003, para apuração do valor a ser
concedido a título de adiantamento quinzenal, previsto no “caput”, se necessário, evitando-se o
endividamento ou mesmo para prevenir eventual saldo de holerite negativo.
A empresa deverá informar ao trabalhador dessa condição quando da ativação do
empréstimo.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
As
empresas fornecerão, mensalmente, sem desconto, em número idêntico ao dos dias
a serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio refeição ou alimentação com os
seguintes valores faciais unitários mínimos:
a)
Tratando-se
de empregados com jornada legal ordinária semanal com duração superior a 36
(trinta e seis) horas semanais, R$ 22,00
(vinte e dois reais);
b)
Tratando-se
de empregados com jornada ordinária semanal com duração igual ou inferior a 36
(trinta e seis horas), R$ 13,75 (treze
reais e setenta e cinco centavos).
Parágrafo primeiro: As empresas que já fornecem auxílio alimentação
ou refeição em valores iguais ou superiores aos estipulados no “caput”, conforme
a jornada de trabalho, deverão continuar fornecendo o benefício da maneira e
modo praticados, não podendo reduzir o valor praticado, aplicando-se ainda, ao
valor já pago, o acréscimo de 10% (dez
inteiros por cento).
Parágrafo segundo: Os tíquetes deverão ser fornecidos até
o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o
benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e
suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício.
Parágrafo terceiro: Exclusivamente com relação aos
empregados com jornada legal ordinária semanal com duração superior a 36
(trinta e seis) horas, é facultado às empresas, em substituição da entrega dos
tíquetes mencionados no caput, fornecer
alimentação diretamente ao empregado, em seu próprio refeitório, observado o
disposto na Lei nº 6.321/76, de seus respectivos decretos, das Portarias
193/2006 e 66/2006 do MTE e das Normas Regulamentadoras – NR 24.3 e NR 24.4 do
MTE, no que tange à cozinha e refeitório, independentemente do número de
empregados que a empresa possua.
Parágrafo quarto: Tratando-se de empregado com jornada
ordinária semanal com duração igual ou inferior a 36 (trinta e seis) horas, é
vedada a substituição do tíquete previsto nesta cláusula por refeição.
Parágrafo quinto: Respeitadas as disposições constantes
desta cláusula, o fornecimento do benefício de auxilio refeição ou de auxilio
alimentação não é cumulativo com vantagens já concedidas pelas empresas e em
qualquer das modalidades não terá natureza salarial, nem se integrará na
remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de
1976.
Parágrafo sexto: As empresas que concederem o benefício
em seu valor mínimo, de R$ R$ 22,00 (vinte
e dois reais); ou R$ 13,75 (treze reais e setenta e cinco centavos). conforme
o caso, não poderão efetuar qualquer desconto de seus empregados no custeio do
programa de alimentação, tendo em vista o estabelecido no parágrafo anterior.
Parágrafo sétimo: O auxílio refeição ou auxílio
alimentação também será devido durante a licença maternidade, nas mesmas
condições que se houvesse labor.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às
disposições da Lei nº 7.418 de 16/12/1985, com a redação alterada pela Lei nº 7.619,
de 30/09/1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16/11/1987, fica
estabelecido que, a critério de cada empresa, a concessão aos empregados do
valor correspondente ao vale-transporte poderá ser feita através do pagamento
antecipado em dinheiro, até o último dia do mês anterior àquela a que os vales
se referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 2,5% (dois e meio
por cento) de desconto nos salários dos empregados a título de vale transporte.
Na hipótese de elevação de tarifas, as empresas obrigam-se a complementar a
diferença por ocasião do pagamento seguinte.
Parágrafo Único: Em caso de ser utilizado o fornecimento do vale transporte
através de passes fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o
limite de desconto em 6% (seis por cento).
ASSISTENCIA SOCIAL/FAMILIAR
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento
de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido,
desde que conte mais de 03 (três) anos no emprego, a empresa concederá a seus dependentes
previdenciários ou, na falta destes a seus herdeiros, indenização
correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal vigente à época do
óbito.
Parágrafo único - A indenização não será devida se a empresa mantiver contrato
de seguro de vida ou benefício assistencial equivalente em favor do empregado.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REEMBOLSO CRECHE
As empresas
reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho, pelo período de 1 (um) ano,
a contar do retorno da licença maternidade, importância mensal de até R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco
reais), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o
internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.
Parágrafo Primeiro: Será concedido o benefício, na forma do "caput",
aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda do filho,
independentemente do estado civil.
Parágrafo Segundo: O benefício previsto no "caput" será igualmente
devido na hipótese do beneficiário do direito preferir a contratação de
empregada doméstica para a guarda da prole, condicionado o reembolso à
comprovação do registro do contrato de trabalho de sua empregada como
"babá" ou "pajem" e à apresentação do respectivo recibo
mensal de pagamento, o reembolso será devido até o limite do valor estabelecido
no “caput”.
APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O empregado que conte
no mínimo 8 (oito) anos de tempo de serviço na mesma empresa receberá, por
ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 150%
(cento e cinquenta por cento) de seu último salário.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL
NOTURNO
A média das horas
extras habituais e do adicional noturno e de demais remunerações variáveis refletirá
no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA- INDENIZAÇÃO PECULIAR
Ao empregado com mais de 45 (quarenta e
cinco) anos de idade e que conte com mais de 05 (cinco) anos de tempo de
serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização
correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente
com as demais verbas rescisórias.
CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO,
DEMISSÃO E MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMATERCEIRA - AVISO DE DISPENSA
A dispensa de
empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob
pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.
Parágrafo único: O comunicado de dispensa por justa causa deve ser
fundamentado em uma das alíneas previstas no artigo 482 da CLT, informando o
motivo correto da dispensa. Mesmo havendo recusa por parte do empregado em
assiná-lo, lhe será entregue uma cópia, o qual será ratificado por duas
testemunhas no ato da dispensa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas nas
demissões de empregado sem justa causa se obrigam a entregar aos demitidos
carta de referência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
De acordo com a Lei
do aviso prévio nº 12.506 de 11/10/2011, o empregado que laborar na empresa por
até 1 (um) ano, está sujeito ao aviso prévio normal de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Primeiro: Os Empregados que permanecerem na mesma empresa além desse
primeiro ano, o aviso prévio será acrescido de 03 dias por ano de serviço
prestado à empresa, limitados à 60 dias, totalizando o aviso prévio de até 90
(noventa) dias.
Parágrafo Segundo: Em caso de pedido de demissão, o aviso prévio devido para
fins de desconto de suas verbas rescisórias será sempre de 30 (trinta) dias,
mesmo que este tenha mais 01 ano de serviços prestados à mesma empresa.
Parágrafo Terceiro Em caso de dispensa do empregado pelo empregador, com aviso
prévio trabalhado, contando o empregado com mais de 01 ano de empresa, este
deverá cumprir apenas os primeiros 30 dias do aviso prévio e os demais dias
serão pagos a título indenizatório integrando suas verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MULTA DO FGTS
Fica garantida a
multa prevista no parágrafo 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990 sobre a
totalidade dos depósitos do FGTS aos empregados imotivadamente dispensados do
serviço após sua aposentadoria perante a previdência social, desde que
permaneça trabalhando para a mesma empresa sem solução de continuidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES
As
homologações, de rescisões de contratos de trabalho com prazo superior a 1 (um)
ano, deverão ser realizadas no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos na
sede do sindicato laboral, obrigatoriamente, sob pena de multa equivalente ao
salário do trabalhador, sem prejuízo dos prazos e penalidades previstas no art.
477 da CLT, para o pagamento dos valores líquidos.
Parágrafo Primeiro: Na oportunidade deverá as empresas apresentar cópia das
guias de recolhimento das Contribuições Sindical e Assistencial efetuada a
favor dos sindicatos profissionais e patronais, de posse dessas cópias, os sindicatos
profissionais encaminharão ao sindicato patronal ora acordante a cópia que lhe
corresponder.
Parágrafo Segundo: As empresas deverão entregar aos sindicatos profissionais
que representem seus empregados até 02 (dois) dias antes da data designada para
o termo homologatório, os documentos necessários, mediante protocolo.
Parágrafo Terceiro: Para o cumprimento desta cláusula e parágrafos, serão
observados os prazos previstos na Lei nº 7.855/1989.
Parágrafo Quarto: Os empregadores ficam obrigados a reembolsar aos empregados as
despesas por estes feitas com refeição e transporte, quando a homologação ou
quitação da rescisão contratual se realizar em município distinto daquele da
contratação ou da prestação de serviços.
Parágrafo Quinto: Os empregadores deverão continuar fornecendo as guias para
saque do FGTS e Seguro Desemprego nos casos de dispensa sem justa causa.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA VIGESIMA OITAVA - CARTEIRA DE TRABALHO
A CTPS recebida para
anotação deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48h00 (quarenta e
oito horas).
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA- EMPREGADO SEM REGISTRO
Nos termos da lei, todo
e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro) dia no
emprego, sob pena da empresa pagar ao empregado uma multa em valor equivalente
a 1/30 (um trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a
um salário mensal.
RELAÇÕES DE TRABALHO -
CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Para a realização de
cursos que venham a contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao
mesmo tempo, também sejam de interesse da empresa, os empregados poderão se
ausentar do serviço por até 18h00 (dezoito horas) anuais, que serão consideradas,
para todos os efeitos, como de trabalho.
Parágrafo Único: A utilização das horas previstas no "caput"
depende de prévia e expressa autorização do empregador e posterior comprovação
da frequência do empregado.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA- ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA
GESTANTE
Independente da
forma do contrato de trabalho, determinado ou indeterminado, a empregada
gestante gozará de estabilidade provisória desde o início da gestação até 150
(cento e cinquenta dias), contados a partir da data do parto.
Parágrafo Primeiro: Na ocorrência de aborto, gozará a
empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da
data do fato.
Parágrafo Segundo: Considerando parto, o nascimento ocorrido a partir da 23ª
(vigésima terceira) semana de gestação, inclusive natimorto, conforme prevê o
INSS, será garantida à empregada gestante a estabilidade prevista no “caput”.
ESTABILIDADE PORTADORES DE DOENÇA NÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
O empregado afastado por doença, não acidentária,
tem estabilidade provisória, de 60 (sessenta) dias após a alta médica.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PRÉ- APOSENTADORIA
Ao empregado que
conte no mínimo com 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e que se
encontre dentro do prazo inferior a 01 (um) ano para completar o período
exigido pela previdência social para requerer aposentadoria por tempo de
serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por esse período.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS
FÉRIAS
Fica assegurado a todos
os empregados, estabilidade provisória no emprego após o retorno de suas
férias, por igual prazo dos dias de descanso.
JORNADA DE TRABALHO
DURAÇÃO, FALTAS, COMPENSAÇÃO DE
HORARIO DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão
se ausentar do serviço sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de
compensação, nos seguintes casos:
Parágrafo Primeiro: Até 02 (dois) dias úteis consecutivos, em caso de
falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogro (a), tios, padrasto/madrasta
ou pessoa que declaradamente viva sob sua dependência econômica.
Parágrafo Segundo: Até 03 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de
casamento.
Parágrafo Terceiro: Até 16 (dezesseis horas) por semestre, a fim de acompanhar
esposa grávida ao médico ou em exames pré-natal ou para levar filho menor ao
médico, condicionado à comprovação através de competente atestado médico, ou
sem limite de idade, se o filho for inválido ou deficiente mental. Para
apuração desta cláusula será considerado o semestre civil, janeiro a junho e
julho a dezembro.
Parágrafo Quarto: No dia de seu aniversário, o empregado poderá faltar ao
trabalho, sem prejuízo salarial ou de qualquer outra natureza, não podendo tal
ausência ser objeto de desconto, punição ou compensação de jornada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA
- COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos aos
preceitos legais e ressalvada a situação dos menores fica autorizada, atendidas
as seguintes regras:
Parágrafo Primeiro: Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado,
em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o
compensável;
Parágrafo Segundo: Não estarão sujeitas o acréscimo salarial as horas acrescidas
em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outros dias,
sem que seja excedido o horário contratual da semana; as horas trabalhadas
excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula
específica desta norma coletiva acerca das horas extras e seus adicionais.
Parágrafo Terceiro: As empresas poderão compensar os "dias-pontes"
entre feriados e domingos, no máximo duas horas diárias.
Parágrafo Quarto: As empresas que não tiverem expediente nos dias 24 e 31 de
dezembro, não poderão adotar regime de compensação para estes dias.
Parágrafo Quinto: Para os empregados que realizam
jornada de trabalho de até 36 horas semanais, mediante expressa e prévia anuência da entidade sindical profissional
convenente da respectiva região, a
compensação da jornada do sábado não poderá exceder o limite de até uma hora e
quinze minutos diários, e para os empregados com jornada superior a 36 horas
semanais, o limite diário de compensação não poderá exceder a duas horas diárias.
Parágrafo Sexto: Os empregados que
realizam jornada de até 36 (trinta e seis) horas semanais e forem compensar as
horas legais do sábado, as empresas deverão conceder no mínimo uma hora de
intervalo intrajornada para a refeição e o descanso. No caso de compensação não
habitual, bem como não realização de horas extras não habituais, as empresas
não precisarão conceder intervalo de intrajornada para refeição e descanso,
devendo respeitar o item 5.1.3.1. do Anexo II da NR 17, que determina, em
caso de prorrogação do horário normal, um descanso mínimo de 15 (quinze)
minutos antes do início do período extraordinário do trabalho.
Parágrafo Sétimo: As empresas
poderão unir as pausas de 10 minutos, previstas no item 5.4.1,
"b" do Anexo II da NR 17, ao intervalo para repouso e
alimentação, previsto no item 5.4.2 do mesmo dispositivo, concedendo, desta
forma, 30 (trinta) ou 40 (quarenta) minutos ininterruptos de
intervalo/pausa consecutivos, objetivando melhorar as condições para
alimentação dos empregados, ressaltando-se que as pausas previstas na
norma regulamentadora não podem ser acrescidas na jornada, mesmo com a
presente permissão de unificação parcial. A união das duas pausas
necessita de expressa e prévia anuência da entidade sindical
profissional convenente da respectiva região.
Parágrafo Oitavo: Se houver labor no sábado em tendo havido a
devida compensação da semana, estas horas deverão ser pagas com acréscimo de
100% (cem por cento) sobre a hora normal.
Parágrafo Nono: A referida compensação das horas do sábado não
importa em alteração da jornada de trabalho originalmente pactuada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – PONTO ELETRÔNICO
Com
base no disposto no artigo 1º da Portaria MTE 373/11, para as empresas
obrigadas na adoção do Registro Eletrônico do Ponto – SRPE -, instituído pela
Portaria MTE 1510/09, fica facultada a substituição da impressão do comprovante
do trabalhador pelo relatório mensal de marcação de ponto, devendo,
obrigatoriamente, ser entregue uma cópia ao trabalhador e outra cópia impressa
que ficará com a empresa, após conferência e assinatura do trabalhador.
Parágrafo primeiro - As empresas, com base na mesma portaria
373/11, poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornada, inclusive,
registro de ponto móvel, desde que atendam integralmente a sua finalidade, com
registro fiel os horários de entrada, saída e retorno do almoço, e término do
expediente.
Parágrafo segundo - O empregado deverá ter acesso aos
registros efetuados e à informação sobre qualquer ocorrência que ocasione
alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.
Parágrafo terceiro - Os sistemas alternativos eletrônicos
de controle de jornada adotados pelas empresas não poderão permitir:
a) Restrições à marcação do ponto;
b) Marcação automática do ponto;
c) Exigência de autorização prévia para
marcação de sobre jornada;
d) Alteração ou eliminação dos dados
registrados pelo empregado.
Parágrafo quarto – O sistema/equipamento alternativo a
ser utilizado deverá ser certificado por entidade ou empresa, excluído o
próprio fabricante ou distribuidor do produto, que possua a expertise
necessária, atestando o cumprimento de todas as funcionalidades e requisitos
exigidos dos REP´s para homologação dos mesmos, devendo haver expressa e prévia
anuência da entidade sindical profissional convenente da respectiva região para
início de sua utilização, sob pena de nulidade e sujeição às penalidades
legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EXAMES VESTIBULARES
Para a prestação de
exames vestibulares para o ingresso em curso profissionalizante de segundo
grau, inclusive o ENEM, o empregado poderá faltar até 03 (três) dias úteis
consecutivos por ano, condicionadas as faltas à prévia comunicação à empresa e
posterior comprovação, nos termos do artigo 473, VII da CLT.
DURAÇÃO E FÉRIAS PROPORCIONAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS
O início das férias,
individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados
ou dias já compensados.
Parágrafo Único: Os dias 25 de dezembro e 1º de
janeiro não serão computados na contagem das férias coletivas ou individuais.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Aos
empregados que se demitirem antes de completar 12 (doze) meses de serviço fará
jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um doze avos) por
mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme Súmula do TST nº.
261.
Parágrafo
Único: O cálculo
a que se refere o "caput" desta cláusula será acrescido do 1/3 (um
terço) constitucional (artigo 7º da Constituição federal).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA -
LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE
De acordo com a Lei nº 10.421 de
15/04/2002, que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade, fica
estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da
licença maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente
da idade da criança.
Parágrafo
Único: A licença
maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda
á adotante ou guardiã.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORMES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES E ROUPAS
PROFISSIONAIS
Quando exigidos ou
necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos
gratuitamente aos empregados.
Parágrafo primeiro: É facultativo ao empregado (a)
realizar a troca de uniforme dentro das dependências da empresa ou não, desde
que referido uniforme não cause constrangimento ao empregado (a), este poderá
se locomover fora das dependências da empresa com as vestimentas.
Parágrafo Segundo: Caso a empresa não permita que o (a)
empregado (a) faça uso do uniforme fora das dependências dessa, deverá
comunicar de forma expressa esta obrigatoriedade, sendo certo que o tempo gasto
com a troca do uniforme, será computado como tempo a disposição do empregador.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E
ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos passados pelos médicos
do SUS, profissionais do sindicato ou dos convênios das empresas, serão aceitos
para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.
Parágrafo Primeiro: O empregado que estiver afastado do trabalho com atestado
médico de até 05 (cinco) dias,
deverá comunicar a empresa de referido afastamento, através de e-mail,
telegrama, whatsapp, redes sociais ou outra forma escrita, devendo apresentar o
atestado médico original quando do retorno ao trabalho desde que o retorno ocorra
no período de até 05 (cinco dias), conforme mencionado acima. Nas ausências de até 1
(um) dia ou de horas, o atestado poderá ser entregue no dia seguinte, quando do
retorno do trabalho, sem a necessidade de comunicação prévia à empresa.
Parágrafo Segundo: No caso de atestados médicos que contarem com período
superior à 05 (cinco) dias de afastamento, o empregado deverá obrigatoriamente
entregar referido atestado médico ao departamento de recursos humanos da
empresa em até 72 (setenta e duas horas) horas do pedido de afastamento feito
pelo médico, podendo referida entrega ser feita através de terceiro indicado
pelo empregado, mediante o protocolo no RH da empresa, sob pena dos descontos
pertinentes aos dias afastados.
Parágrafo Terceiro: Os casos de internação em que o atestado for liberado
somente após a alta médica, valerá o formulário de internação ou declaração do
hospital para a empresa ter ciência do afastamento, podendo ser entregue via
e-mail ou terceiro indicado pelo empregado em até 72 horas da data de
internação, com protocolo junto ao RH da empresa, para que esta siga com os
trâmites junto ao INSS se ultrapassados 15 (quinze) dias de ausência, sob pena
dos descontos previstos em lei em caso da não comunicação e não entrega dos
documentos pertinentes ao RH da empresa.
Parágrafo Quarto: Cabe a empresa a confirmação de veracidade ou não do atestado
médico apresentado pelo empregado, e sendo este inverídico serão aplicadas ao
empregado as penalidades previstas no artigo 482 da CLT.
Parágrafo Quinto: As empresas deverão
dar publicidade aos trabalhadores da presente regra de envio de atestados, para
que possam exigir o cumprimento das mesmas, podendo, inclusive, constar no
contrato de trabalho e regulamento interno, devidamente assinados.
Parágrafo Sexto: As Declarações de Comparecimento
do trabalhador para consultas e exames médicos serão consideradas apenas para o
horário nelas contidos, com o acréscimo de duas horas computadas para fins de
deslocamento do empregado.
RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA
- ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes
sindicais, eleitos, independentemente dos cargos e desde que não estejam
afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem
prejuízo de remuneração por até 8h00 (oito horas) por semestre civil, desde que
avisada a empresa por escrito, pelo sindicato com antecedência mínima de 05
(cinco) dias para participarem de reuniões, encontros, congressos, negociações
coletivas, etc.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA
- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS
DE
BAURU E REGIÃO, FRANCA, PRESIDENTE E PRUDENTE E REGIÃO E SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
E REGIÃO
De
acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a
alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar
mensalmente de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a
importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao
mês, devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao
desconto, em favor dos sindicatos profissionais.
Parágrafo primeiro: O não
recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento)
do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) de
honorários em caso de cobrança judicial.
Parágrafo segundo: Fica
garantido o direito de oposição a contribuição assistencial através de
notificação escrita e individualizada, assinada pelo trabalhador, ao Sindicato.
Parágrafo terceiro: Vinte
dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia
de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos
descontos.
DE
JUNDIAÍ E REGIÃO
De
acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a
alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de
seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5%
(um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até
o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto, em favor do sindicato
profissional.
Parágrafo
Primeiro: No mês de
Outubro de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal previsto no caput no
importe de 3% (três inteiros por cento), em decorrência da negociação coletiva,
retornando ao percentual acima descrito nos meses posteriores.
Parágrafo Segundo - O não desconto ou não recolhimento da
contribuição nos casos em que inexistir oposição do trabalhador, no prazo
estabelecido no caput, acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por
cento) do montante, além de juros de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por
cento) a título de honorários advocatícios em caso de cobrança judicial.
Parágrafo Terceiro - Fica garantido o direito de oposição através
de notificação escrita e individualizada, assinada pelo trabalhador e
protocolada junto ao respectivo sindicato profissional, ou mesmo por intermédio
dos Correios, com aviso de recebimento (AR), devendo o empregado entregar à
empresa cópia do protocolo para que não se efetuem os descontos aqui
estabelecidos.
DE
RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
De
acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em conformidade com a
alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de
seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5%
(um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até
o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto, em favor do sindicato
profissional.
Parágrafo Primeiro: No mês de Agosto de cada ano deverá
ocorrer o desconto mensal previsto no caput no importe de 3% (três inteiros por
cento), em decorrência da negociação coletiva, retornando ao percentual acima
descrito nos meses posteriores.
Parágrafo Segundo – A contribuição definida no caput é
devida pelos trabalhadores e trabalhadoras que autorizarem o desconto, conforme
acordo judicial com o Ministério Público do Trabalho, nos autos n°
0050900-23.2006.5.15.000.
Parágrafo Terceiro – O não desconto ou não recolhimento
da contribuição nos casos em que houver autorização do trabalhador, no prazo
estabelecido no caput, acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do
montante, além de juros de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) a
título de honorários advocatícios em caso de cobrança judicial
CLÁUSULA QUADRAGESIMA SEXTA
– ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
A empregada que
estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal,
estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e
familiar, será assegurado à manutenção do vínculo trabalhista, quando
necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do
contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a
contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados
no artigo 9º - parágrafo 2º, incisos I e II da Lei 11.340 de 07/08/2006.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA -
RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PREVISTO NESTE INSTRUMENTO PARA OS EMPREGADOS EM
UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica
assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos
previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos
interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a
previdência social.
Parágrafo Único: O reconhecimento da relação homo
afetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela
Previdência Social, consoante disciplinam o artigo 52 parágrafo 4º da Instrução
Normativa INSS/DC nº 20/07 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC nº 24
de 07/06/2000, e alterações posteriores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO ESTUDANTE
Ao empregado
estudante, menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho de tempo
integral, será permitida a saída antecipada de 2h00 (duas horas) ao final do expediente,
em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à empresa e
posterior comprovação por atestado fornecido pela escola.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Para manutenção e
ampliação dos serviços prestados pelo sindicato patronal, as empresas por ele
aqui representadas ficam obrigadas a lhe pagar, através de recolhimento que
deverá ser feito por meio de guias apropriadas por ele fornecidas, até o dia 31 de dezembro de 2021, os valores constantes da tabela
abaixo:
FAIXAS |
RECEITA BRUTA DO
ANO DE 2019 |
VALOR A PAGAR |
A |
Até R$ 201.441,80 |
Isento |
B |
De R$ 201.441,81 a R$ 98.706.045,32 |
0,049% da Receita
Bruta |
C |
Acima de R$ 98.706.045,32 |
R$ 48.366,16 |
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA:
DIFERENÇAS SALARIAIS E ECONÔMICAS DECORRENTES DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA
As
eventuais diferenças nos salários dos empregados e demais direitos de ordem
econômica decorrentes da presente convenção coletiva deverão ser pagos pelas
empresas, sem qualquer acréscimo ou correção monetária, justamente com a folha
de pagamento do mês de dezembro, até o 5° dia útil de janeiro de 2022.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
E RESULTADOS DAS EMPRESAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA
– PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Conforme
previsto pela Lei nº 10.101 de 19 de Dezembro de 2000, as empresas deverão
celebrar Acordo para implantação do Programa de Participação nos Lucros e/ou
Resultados – PLR, relativamente ao período de vigência desta Convenção Coletiva,
até 31/12/2021.
Parágrafo Primeiro: Para aplicação ao período de
vigência desta Convenção Coletiva, a apuração e o valor a ser pago a título de
PLR relativo ao período de Agosto de 2021 a 31 de Julho de 2022, será de R$ 354,20 (trezentos e cinquenta e quatro reais
e vinte centavos), a ser pago integralmente no final do mês de setembro/2022.
Parágrafo Segundo: As empresas deverão formar uma
Comissão de no mínimo três Empregados, para disciplinar os critérios de
pagamentos do PLR, integrada por um representante do Sindicato profissional,
cujo instrumento será depositado a tempo e modo no SINDICATO DOS EMPREGADOS,
isentando a empresa do pagamento da indenização prevista no parágrafo primeiro, independente do Programa dar resultado
positivo.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA
– CLÁUSULAS MAIS BENÉFICAS
As
cláusulas mais benéficas de acordos anteriormente firmados diretamente entre o
sindicato profissional e as empresas, também serão consideradas, no âmbito
exclusivo dessas empresas, sobre as ora acordadas, aplicando-se na data-base,
sobre os valores nelas fixados o mesmo índice previsto na cláusula de correção
salarial retro.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – POLÍTICA SOBRE HIV
O (A) empregado (a) portador
(a) da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) não poderá ser dispensado
(a), sendo vedado também ao empregador a exigência de exame médico para
diagnostico do vírus da doença, conforme disposto na Lei nº 9.029 de
13/04/1995.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUARTA – COMBATE AO TRABALHO INFANTIL
É vedada a
contratação ou a utilização, direta ou indiretamente, de força de trabalho de
qualquer pessoa com idade inferior a 16 (dezesseis) anos de idade, exceto na
condição de aprendiz, a partir dos 14 (catorze) anos de idade, desde que
respeitadas todas as condições especiais e previsões legais dessa modalidade de
contratação.
Parágrafo Primeiro: Em se tratando de trabalho insalubre, perigoso, penoso, noturno,
prejudicial à formação, ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, em
horários e locais que não permitam a frequência à escola ou qualquer outro que
se insira na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP – Anexo do
Decreto 6.481/2008), a idade mínima para o trabalho é de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo Segundo: O desrespeito às vedações previstas nesta cláusula sujeitará
o infrator à multa igual ao valor do maior piso salarial previsto nesta convenção
coletiva de trabalho, sem prejuízo das sanções que sejam impostas por lei.
Parágrafo Terceiro: A multa reverterá em favor do empregado prejudicado.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Caso
o empregado constate que sua folha de pagamento contenha erro, o mesmo deverá
comunicar ao RH da empresa por escrito, sendo que a empresa terá o prazo de 05
(cinco) dias úteis contados da data de comunicação do fato pelo empregado para
apurar o erro. Em sendo constatado erro por parte da empresa e que haja
diferença a ser paga, a empresa deverá reembolsar os valores no prazo de até 02
dias corridos após a apuração, que deve acontecer no prazo acima descrito, sob
pena de arcar com multa de 10% (dez por cento) calculado sobre o montante
devido.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA
- PUNIÇÕES DISCIPLINARES
As
advertências e suspensões deverão ser comunicadas por escrito ao empregado,
que deverá receber cópia da punição disciplinar. Em havendo recusa por
parte do empregado em assinar referida punição, deverá o empregador assinar a
via e colher duas assinaturas de testemunhas presentes, para então entregar a
via do empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA
- CONTRATOS INDIVIDUAIS
Nos
termos do art. 619 da CLT, nenhuma disposição de contrato individual de
trabalho que contrarie a presente Convenção poderá prevalecer em sua execução,
sendo considerada nula de pleno direito.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA
- DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO
As
entidades sindicais convenentes somente serão litisconsortes necessários nas
ações coletivas que tenham por objeto a anulação das cláusulas desta Convenção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
NONA - DO TELETRABALHO E DO TRABALHO “HOME
OFFICE”
Com
o advento mundial da Pandemia do Covid 19, um dos métodos de não disseminação
do Coronavírus é o exercício do trabalho no sistema teletrabalho e do “home Office”. Com isso, as empresas
poderão adotar o regime de tele-trabalho do trabalho em “home Office”, comprometendo-se as partes ora convenentes a discutir
os termos e firmarem aditivo em apartado acerca do tema.
Parágrafo primeiro: Os empregados
em regime de teletrabalho, “home office” ou assemelhados, total ou parcial, fazem
jus a todos os benefícios e direitos previstos nesta convenção coletiva de
trabalho, sem distinção em relação ao trabalho presencial, exceto no que
respeita ao vale-transporte pertinente ao dia, ou dias, nos quais não haja o
deslocamento residência-empresa-residência.
Parágrafo segundo: Os
empregados que laborarem em regime de “home office”, previsto no art. 75-B, da
CLT, farão jus à percepção de ajuda de custo mensal em valor não inferior a R$
60,00 (sessenta reais), destinada à cobertura de gastos decorrentes de referida
modalidade contratual.
Parágrafo terceiro: Dado o
caráter indenizatório de que se reveste a ajuda de custo prevista no parágrafo
anterior, está não servirá de base para cálculo de quaisquer ônus ou encargos,
inclusive FGTS, INSS e IRRF.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA –
INCENTIVO A VACINAÇÃO COVID-19
As Empresas se
comprometem a utilizar de todos os meios materiais e virtuais de comunicação
para esclarecimento, orientação e conscientização de seus colaboradores com
relação a vacinação do COVID 19, bem como permitir que seus colaboradores se
ausentem para serem vacinados.
Parágrafo Único: Os
trabalhadores serão liberados para vacinação agendada, no horário determinado
pelo agente de saúde, considerando duas horas de deslocamento, bastando informar
à empresa com antecedência de 24 horas e apresentação da carteirinha de
vacinação no retorno ao trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA
PRIMEIRA – INCENTIVO À CONTRATAÇÃO E À DIVERSIDADE
As empresas deverão empreender com toda sorte de processos e
procedimentos para manter um meio ambiente de trabalho que acolhe
a pluralidade de perfis comportamentais, sociais e culturais distintos,
que pode envolver raça, religião, capacidade física, idade, gênero, estado
civil, conceitos ideológicos, entre outros, sem qualquer discriminação e
propiciando a conscientização coletiva.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXÁGESIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA PENAL
Pelo não cumprimento
do presente instrumento, as empresas pagarão multa correspondente a 5% (cinco
por cento) do piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada, exceção
feita às cláusulas que estabelecem penalidades especiais.
São Paulo, 10 de novembro
de 2021.
SECOBESP – SINDICATO DAS EMPRESAS DE COBRANÇA E RECUPERAÇÃO
DE CRÉDITO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Eric Garmes de Oliveira
Presidente
Site:
www.secobesp.org.br
Presidente
CPF n°
178.284.858-40
Marcos Costa de Arruda
Presidente
CPF n° 077.687.418-70
Paulo de Oliveira
Presidente
CPF nº
097.656.938-85
Clodoaldo do Carmo Campos
Presidente
CPF n° 982.183.108-78
José Eduardo Cardoso
Presidente
CPF n° 080.311.148-70