CONVENÇÃO COLETIVA DE ADVOCACIA 2023/2024 (Bauru e Região) |
CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
2023/2024
De um lado, representando a categoria profissional, o De um lado,
representando a categoria profissional, SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE BAURU E REGIÃO, inscrito no CNPJ n° 59.996.553/0001-99,
REGISTRO SINDICAL Nº 24000.009829/90, com endereço na Rua Batista de Carvalho,
nº 12-43, centro, Bauru/SP, por seu Diretor Presidente, Lázaro José Eugênio
Pinto, inscrito no CPF nº 178.284.858-40;
e de outro lado, representando a categoria econômica, o SINDICATO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS DE
BAURU E REGIÃO - SINDADVS, inscrito
no CNPJ sob nº 26.877.564/0001-09, com endereço na Rua Virgílio Malta 17-76 - Vila Mesquita, Bauru/SP, CEP 17.014-440, neste ato representado por seu Diretor Presidente, Dr. Antonio Carlos Fardin, CPF nº 061.808.278-69; ambos, devidamente autorizados por suas respectivas Assembleias Gerais,
firmam entre si a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, com base nos artigos
611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante as cláusulas
abaixo que, reciprocamente, estabelecem, aceitam e outorgam a saber:
1. - DATA BASE
A data base
fica mantida em 1º de agosto de cada ano.
2. - VIGÊNCIA
O presente
instrumento vigerá de primeiro de agosto de 2023 a 31 de julho de 2024.
3. - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários do presente instrumento todos os empregados das
Sociedades de Advogados situadas na base territorial do Sindicatos Patronal: Agudos, Bauru, Duartina, Lençóis Paulista, Pederneiras,
Pirajuí e Piratininga, todos no Estado de
São Paulo, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado e
os advogados.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
4. - PISO SALARIAL
Fica
estabelecido como piso salarial, a partir de 1° de agosto de 2023, a
importância de R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais) mensais ou R$
7,95 (sete reais e noventa e cinco centavos) por hora, para os empregados com
jornada de trabalho que não seja de período integral.
5. - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de julho de 2023, a partir de 1°
de agosto de 2023, serão reajustados em 3,53% (três inteiros e cinquenta e três
centésimos por cento).
5.1. - Poderão ser compensados os aumentos,
reajustes e antecipações compulsórias ou espontaneamente concedidos no período
entre 1º de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023, excluídos os aumentos reais e
as promoções.
6. - DATA DE PAGAMENTO
Os salários deverão ser pagos até,
no máximo, dia 05 (cinco) do mês subsequente ao mês de referência.
6.1. - As Sociedades que fizerem pagamentos de salários através de
Bancos localizados num raio superior a
7. - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Os
empregadores fornecerão a seus empregados comprovantes de todos e quaisquer
pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da Sociedade, do empregado,
das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a
indicação da parcela relativa ao FGTS.
DESCONTOS
SALARIAIS
8. - DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR
As Sociedades
somente poderão descontar o DSR na justa proporção de 1/7 avos por dia de ausência
injustificada, o que importa em desconto de 1h07min do DSR por falta ou atraso,
na semana correspondente.
9. - DESCONTOS VEDADOS
Salvo em caso
de dolo comprovado, o empregador não poderá descontar dos salários dos
empregados os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidentes
que envolverem bens da empresa ou de terceiros.
OUTRAS
NORMA REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
10. - SALÁRIOS COMPOSTOS
Para os
empregados que percebem salários compostos (fixo mais parcela variável), o
cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, gratificação
natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética
das parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos últimos doze meses, atualizadas
para o mês do pagamento, mês a mês, pelo respectivo IPC/FIPE.
10.1. - O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno,
deverá ser feito pelo número de horas realizadas nos últimos doze meses e não
pelos valores.
11. - SALÁRIO DO PROMOVIDO
Promovido
empregado para cargo de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado,
falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao do
empregado sucedido, excetuadas vantagens de âmbito pessoal.
GRATIFICAÇÕES,
ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
12. - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
A primeira
parcela do 13º salário deverá ser paga até, no máximo, 30 de novembro, salvo se
o empregado iniciar férias anuais antes desta data, hipótese em que o pagamento
deverá ser feito juntamente com o relativo às férias, independentemente de ter
solicitado no mês de janeiro.
OUTRAS
GRATIFICAÇÕES
13 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Para os
empregados admitidos até 31 de julho de 2007, o pagamento das férias,
exclusivamente quando gozadas, será acrescido de uma gratificação equivalente a
12,5 % (doze inteiros e cinco centésimos por cento) sobre o salário base mensal
do empregado.
13.1. - Para fazer jus ao direito previsto no "caput" o
empregado deverá contar, à época da concessão das férias, com no mínimo 5
(cinco) anos de tempo de serviço na mesma sociedade, contados a partir de
1.2.1991.
13.2. - A gratificação de que trata a presente cláusula não será somada ao
salário para efeito do abono pecuniário previsto no Art. 143 da CLT e no abono
de férias de 1/3 (um terço) previsto no item XVII do Art. 7º da Constituição
Federal, nem se confundirá com este último que continua devido.
13.3. - Esta gratificação não integrará o salário do empregado para
qualquer efeito.
14. - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Aos
empregados com mais de 05 anos na mesma Sociedade e que se desligarem por
motivo de aposentadoria, as Sociedades concederão uma gratificação no valor de
80% (oitenta por cento) de seu salário nominal mensal, juntamente com as verbas
rescisórias.
14.1 – As Sociedades que mantenham planos de aposentadoria privada que
garantam, na situação prevista no “caput”, ganho superior a 80% do salário
nominal do empregado, ficam desobrigadas do pagamento da gratificação prevista
nesta cláusula.
ADICIONAL
DE HORA-EXTRA
15. - HORAS EXTRAS
As horas
extras serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o
valor da hora ordinária.
15.1. - Na hipótese de prestação de jornada extraordinária aos domingos,
feriados ou dias já compensados o adicional será de 100% (cem por cento) sobre
o valor da hora ordinária.
15.2. - Deverá ser observado pelas Sociedades o limite máximo de que trata
o art. 59 da CLT.
16. -
REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das
horas extras, bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias,
décimo-terceiro salário, DSR's e verbas rescisórias.
17. -
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Por
TRIÊNIO na mesma empresa, os empregados receberão por mês a importância
de R$ 79,00 (setenta e nove reais). Farão
jus aos triênios os funcionários contratados a partir de 01/08/2008, os quais
serão devidos a partir da data de vigência deste instrumento – 01/08/2023.
17.1. Fica mantido o biênio por tempo
de serviço na mesma Empregadora para o empregado contratado até 31 de julho de
2008, no adicional de 5% (cinco inteiros por cento) sobre o piso salarial. A
contagem dos biênios teve início a partir de 01/02/92. O biênio e o triênio não
são cumulativos, de forma que o funcionário que recebe o biênio não fará jus ao
triênio e vice versa.
17.2. A indenização prevista no parágrafo imediatamente anterior será
de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) vezes o valor mensal percebido pelo
empregado a título de adicional por tempo de serviço, calculado nos termos do
disposto no “caput” e deverá ser paga de uma única vez, até 30 (trinta) dias
após a manifestação de vontade das partes.
17.3. Dado o caráter indenizatório de que se reveste, o valor pago a
título de transação do adicional por tempo de serviço não servirá de base para
cálculo de quaisquer ônus ou encargos, inclusive FGTS, INSS e IRRF.
17.4. Uma vez tenha o empregado optado pela substituição do adicional
por tempo de serviço e recebido a indenização respectiva, não mais fará jus a
tal verba.
ADICIONAL NOTURNO
18. - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho
noturno será remunerado com o adicional de 30% (trinta inteiros por cento) com
relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em
lei.
19. - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Em caso de
substituição temporária, o empregado substituto receberá, desde o primeiro dia
e enquanto perdurar a situação, uma comissão de substituição em valor igual à
diferença entre seu salário e o salário base do substituído. Não haverá integração
dessa comissão no salário após o término da temporada. Não se considera
substituição o período de férias.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU
RESULTADOS
20. -
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Conforme previsto pela Lei nº 10.101 de 19 de Dezembro
de 2000, as empresas deverão celebrar Acordo para implantação do Programa de
Participação nos Lucros e/ou Resultados – PLR, relativamente ao período de
vigência desta Convenção Coletiva, até 30/12/2023 para PLR 2024.
20.1 – Não atendido o requisito do caput, será pago aos empregados
PLR no valor de R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta reais), relativos ao
período de agosto de 2023 a 31 de julho de 2024, a ser pago integralmente até o
final do mês de outubro/2024.
20.2 – As empresas deverão formar uma Comissão de no mínimo três
Empregados, para disciplinar os critérios de pagamentos do PLR, integrada por
um representante do Sindicato profissional, cujo instrumento será depositado a
tempo e modo no SINDICATO DOS EMPREGADOS, isentando a empresa do pagamento da indenização
prevista no parágrafo primeiro, independente
do Programa dar resultado positivo.
AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO
21. - VALE-REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
As Sociedades
fornecerão, mensalmente, sem descontos, em número idêntico ao dos dias a serem
trabalhados no mês, tickets de refeição ou alimentação, a seu critério, com
valor facial de, no mínimo, R$ 31,00 (trinta
e um reais), desvinculado da remuneração, aplicando-se os termos da Lei nº
6.321/76 e respectivas regulamentações, em especial a Portaria MTE nº 3, de 01/03/2002.
21.1. – O benefício será devido nas licenças maternidade e paternidade
nas mesmas condições como se houvesse trabalho.
21.2 – As sociedades que já fornecem auxílio alimentação ou auxílio
refeição em valores iguais ou superiores aos estipulados no “caput”,
deverão continuar fornecendo o benefício da maneira e modo praticados, não
podendo reduzir o valor, aplicando-se ainda, ao valor já pago, o acréscimo de
3,53% (três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento).
AUXÍLIO
TRANSPORTE
22. - VALE TRANSPORTE
As Sociedades
são obrigadas a fornecer vales transporte em número igual ao de viagens que o
empregado efetue diariamente entre sua residência e local de trabalho e
vice-versa.
22.1. - Entende-se por viagem a soma dos segmentos componentes do
deslocamento do beneficiário por um ou mais meios de transporte.
22.2. - Para receber o vale transporte, o empregado informará, por
escrito, à Sociedade, o endereço residencial e meios de transporte utilizados
para deslocamento de sua residência ao trabalho e vice-versa.
22.3. - As empresas descontarão no máximo 6% (seis por cento) do
salário base do empregado.
AUXÍLIO
SAÚDE
23. - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As Sociedades
com mais de 17 empregados abrangidos por esta Convenção, por ocasião da
data-base, fornecerão aos seus empregados, assistência médica hospitalar
através de convênio firmado com empresas especializadas desvinculado da
remuneração.
23.1. - Os empregados poderão ter descontado do salário até 20% do
valor total individual do plano de assistência médica hospitalar recebido.
24. AUXÍLIO
AO TRABALHADOR COM FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
As empresas reembolsarão a seus empregados que tenham filhos
portadores de necessidades especiais, em uma única parcela anual, mediante a
exibição de comprovantes, a importância de, pelo menos, 1 (um) piso salarial da
categoria, correspondente às despesas realizadas para o custeio de tratamento
e/ou aquisição de equipamentos especiais.
24.1. Dado o
caráter indenizatório de que se reveste a verba prevista no "caput",
sobre a mesma não incidirão tributos ou encargos.
AUXÍLIO
MORTE/FUNERAL
25. - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo
falecimento de empregado, durante o curso do Contrato de Trabalho, ainda que
suspenso ou interrompido, o empregador concederá um pecúlio funeral
correspondente ao salário nominal do empregado à época do óbito, pagamento este
que será feito aos mesmos beneficiários habilitados para receber as verbas
rescisórias.
AUXÍLIO CRECHE
26. - REEMBOLSO CRECHE
As Sociedades
reembolsarão mensalmente as suas empregadas-mães, para cada filho de até 5
(cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, a importância
limitada a 40% do piso salarial, condicionado a comprovação nominal dos gastos
com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da
empregada.
26.1. - Será concedido o benefício na forma do "CAPUT" aos
empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados,
detenham a guarda do filho, desde que comprovado através de ofício expedido por
Juiz competente.
26.2. - O benefício previsto no "caput" será igualmente devido
na hipótese do beneficiário do direito preferir a
contratação de babá para a guarda da prole, condicionado o reembolso à
comprovação do registro da empregada como "babá" ou "pajem"
e à apresentação dos respectivos recibos de pagamento.
26.3. – O direito ao benefício de que cuida a presente cláusula,
relativamente a cada filho, inicia-se com o término da licença maternidade.
27. - PROMOÇÕES
A cada
promoção corresponderá elevação real de salário de, no mínimo, 15% (quinze
inteiros por cento), sendo esta devida a partir do 1º dia de assunção das novas
atribuições.
27.1. - Entende-se por promoção a alteração não temporária, de cargo e
função que represente maior responsabilidade e novas atribuições ao empregado.
28. - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado
afastado pela Previdência Social, a Sociedade complementará, a partir do 16º
dia de afastamento até o limite de 150 dias de afastamento, o benefício
percebido por este da Previdência, no valor da diferença entre 80% de seu
salário nominal e o benefício recebido, limitado ao teto do salário de
contribuição.
28.1. - Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário,
por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência, o
empregador pagará apenas 50% do seu salário nominal, entre o 16º e o 60º dia de
afastamento, limitado esse auxílio ao teto do salário-de-contribuição.
28.2. - Não sendo conhecido o valor básico da Previdência, a
complementação será feita com base em valores estimados; eventuais diferenças
serão objeto de compensação no pagamento imediatamente posterior.
28.3. - O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com
o dos demais empregados.
28.4. - A complementação abrange, inclusive, o 13º salário.
29. - REEMBOLSO DE DESPESAS COM HOMOLOGAÇÃO
Os
empregadores ficam obrigados a reembolsar aos empregados as despesas por estes
feitas com refeição e transporte, quando houver homologação ou quitação da
rescisão contratual em município distinto daquele da contratação ou da
prestação dos serviços, mediante comprovantes, apresentadas no prazo
improrrogável de 15 (quinze) dias contados da data da homologação.
CONTRATO
DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA
ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
30. - CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÕES
A CTPS
recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48
horas; a entrega de quaisquer documentos ao empregador deverá ser feita mediante
recibo.
31. - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato
experimental terá duração máxima de 60 dias, sendo vedado sua adoção no caso de
readmissões, para os mesmos cargos ocupados anteriormente.
32. - CONTRATOS A TERMO
Os contratos
por prazo determinado não poderão exceder a 12 meses.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
33. - CARTA DE REFERÊNCIA
As
Sociedades, nas rescisões contratuais sem justa causa ou conclusão de contrato
por atingimento de termo final, desde que solicitadas, darão aos ex-empregados
uma carta de referência.
AVISO
PRÉVIO
34. – AVISO
PRÉVIO E INDENIZAÇÃO ESPECIAL
Nas
rescisões contratuais de iniciativa do empregador, os empregados terão direito
a um acréscimo em valor ao aviso prévio, a título de indenização especial,
correspondente a 6,67% de seu salário nominal, para cada ano completo de
trabalho na mesma sociedade, sem prejuízo dos 30 dias do aviso prévio.
34.1. Aos
empregados que contarem, no mínimo com 45 anos de idade e mais de 5 anos na
mesma sociedade, fica assegurado aviso prévio de 48 dias.
34.2. A indenização
especial vinculada a idade prevista na cláusula 34.1 não é cumulativa com a
indenização prevista no “caput” desta cláusula, prevalecendo o que for mais
vantajoso ao empregado.
34.3. As
indenizações previstas nas cláusulas 34 e 34.1, também não são cumulativas com
o acréscimo ao aviso prévio previsto na Lei 12.506/2011, prevalecendo o que for
mais favorável ao empregado.
34.4. Dado o
caráter eminentemente indenizatório desta indenização especial agregada ao
aviso prévio, a mesma não servirá de base para cálculo
de quaisquer ônus ou encargos, inclusive, FGTS, INSS e IRPF.
35. - AVISO DE DISPENSA
A dispensa do
empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob
pena de gerar presunção "juris et de jure" de dispensa imotivada.
36. - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE JORNADA
No dia em que
for entregue o aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de 2 (duas)
horas no começo ou no final da jornada de trabalho, ou optar por 7 (sete) dias
corridos ao final do prazo do aviso.
RELAÇÕES
DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE
MÃE
37. - LICENÇA MATERNIDADE DE 180 DIAS
A partir de 01/08/2023, as empresas adotantes do sistema de
tributação em LUCRO REAL concederão Licença Maternidade de 6 (seis) meses, nos
termos da Lei 11.770/2008 (Empresa Cidadã), podendo ou não promover a adesão ao
programa. A ampliação atingirá as gestantes que ainda estiverem em licença
quando da assinatura deste instrumento.
37.1 - Havendo
férias vencidas durante o período de licença maternidade e sua prorrogação, ao
término do período da extensão da licença, a empresa concederá o gozo destas
férias no dia em que a empregada deveria retornar ao trabalho, considerada pré-avisada por força deste instrumento normativo,
independentemente dos prazos constantes do art. 134 da CLT, isentando a
empregadora de penalidades na hipótese.
37.2. - Em caso de dispensa, na hipótese de gravidez, a empregada terá 45
dias, a contar da data do desligamento, para fazer prova de seu estado sob pena
de perda do direito à vantagem prevista no item 37.1, bem como a perda do
direito aos salários vencidos, desde que notificada por escrito no ato da
dispensa.
37.3. - Ao empregado pai fica assegurado o emprego ou salário a critério
do empregador, pelo prazo de 30 dias contados a partir da data do nascimento do
filho, devidamente comprovado através da competente certidão de nascimento.
37.4. - Na ocorrência de aborto, gozará a empregada de estabilidade
provisória de 30 dias, contados a partir da data do evento.
37.5. - De acordo com a Lei 10.421 de 15/04/2002, que estende a mãe
adotiva o direito da licença maternidade, fica estabelecido que, em caso de
adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença maternidade passa a ser
de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança. A licença
maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda
á adotante ou guardiã.
38. - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Fica
assegurado o emprego ou salário ao empregado, em idade de prestação do serviço
militar obrigatório, desde o alistamento prévio (em data anterior à data da
dispensa) até 60 dias após o término do compromisso, salvo a hipótese de
dispensa por motivo de falta grave, mútuo acordo ou pedido de dispensa.
ESTABILIDADE
ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
39. -
GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO COM SEQUELAS - READAPTAÇÃO
Fica
garantido aos empregados acidentados no trabalho a permanência na empresa por
24 meses, em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo da
remuneração antes percebida desde que, após o acidente, apresentem, de forma
cumulativa, redução de capacidade laboral atestada pelo órgão oficial e
incapacidade para o exercício da função anteriormente ocupada.
39.1. - A garantia estabelecida
no "caput", vigora a contar da data do retorno do empregado afastado
ao trabalho e o empregado fica obrigado a participar de processo de readaptação
ou reabilitação profissional.
39.2. - Fica facultado ao empregador, a possibilidade de converter
em pecúnia, a garantia estabelecida no "caput", quando da rescisão do
contrato de trabalho sem justo motivo, conversão esta que terá aplicação
proporcional, nos casos de retorno com posterior desligamento.
39.3. - O prazo previsto no “caput”, inclui os 12 meses previstos
pela Lei nº 8.213/91.
ESTABILIDADE
APOSENTADORIA
40. - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado
que conte, no mínimo, 8 (oito) anos de tempo de serviço na mesma Sociedade e
que se encontre dentro do prazo igual ou inferior a 2 (dois) anos para
completar o período mínimo exigido pela Previdência Social, para requerer
aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, ficam assegurados os salários
até que este período se complete.
41. - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO EMPREGADO QUE RETORNA DE
AFASTAMENTO
Ao empregado
que tenha se afastado pelo INSS por auxílio doença
previdenciário, fica assegurado emprego ou salário, pelo prazo igual ao do
afastamento, limitado a 120 dias, contados a partir da alta médica,
facultando-se o empregador a indenização do período.
JORNADAS
DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
42. - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados
poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade
de compensação, pelos seguintes prazos:
42.1. – Cinco dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge,
ascendentes, descendentes, padrasto, madrasta, sogro(a), ou pessoa que,
comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
42.2. - Cinco dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;
42.3. - Até 56 (cinquenta e seis) horas por ano para acompanhamento de
filho menor de doze anos de idade ao médico ou, sem limite de idade, se o mesmo for inválido.
42.4. - Pelo menos três dias úteis no caso de licença paternidade
de que se trata o inciso XIX do Art. 7º da CF e parágrafo 1º do item b do Art.
10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
42.5. - Um dia coincidente com o dia do aniversário do empregado,
que poderá, por comum acordo entre empresa e empregado, ser gozado em até 90
(dias) da data de aniversário, com preferência para emendar feriados pontes,
sextas-feiras e segundas-feiras.
JORNADAS
ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
43. - PROVAS ESCOLARES
Os empregados
estudantes menores de 18 anos terão direito a saída antecipada de uma hora, ao
final do expediente, em dias de provas finais (semestrais ou anuais)
condicionada à prévia comunicação à Sociedade e posterior comprovação no prazo
de uma semana.
OUTRAS
DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
44. - JORNADA DO DIGITADOR
Ao empregado
que exerça a função exclusiva de digitador, fica assegurada jornada diária de
trabalho não excedente a seis horas. Entende-se por digitador o profissional
que atua exclusivamente com lançamentos de dados.
44.1. - Deverá ser concedido, ao digitador, o intervalo para descanso de
que trata NR nº 17 (10 minutos de descanso a cada 50 minutos trabalhados).
FÉRIAS
E LICENÇAS
45. - INÍCIO DE FÉRIAS
As férias não
poderão se iniciar aos sábados, domingos, feriados, dias já compensados ou dias
entre feriados (pontes).
45.1. - No caso de férias coletivas em final de ano, não poderão ser
incluídos na contagem dos dias de férias, os dias 25 de dezembro e 1º de
janeiro.
46. - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS
Os empregados
demissionários com menos de um ano de tempo de serviço, na mesma Sociedade,
farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 por mês
trabalhado ou fração superior a 14 dias.
46.1. - O cálculo a que se refere o "caput" desta cláusula, será
acrescido do 1/3 constitucional (art. 7º da C.F.).
SAÚDE
E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
47. - UNIFORMES
Quando
exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente
aos empregados.
RELAÇÕES
SINDICAIS
48. - PUBLICIDADE
Os
empregadores deverão manter em quadro de avisos, cópia do presente instrumento
durante todo seu período de vigência, bem como deverão ali colocar toda e
qualquer comunicação do Sindicato dos Empregados.
49. – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS SINDICATOS DOS
EMPREGADOS
De acordo com o deliberado na Assembleia de Trabalhadores e em
conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas
deverão descontar mensalmente de seus empregados, a título de Contribuição
Assistencial, a importância de 1% (um por cento) ao mês, devendo ser recolhida
até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, em favor do sindicato profissional.
49.1.1. - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa
de 10% (dez por cento) do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20%
(vinte por cento) de honorários em caso de cobrança judicial.
49.1.2. - Fica garantido o direito de oposição através de notificação
escrita e individualizada, assinada pelo trabalhador, ao Sindicato.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
50. - DIFERENÇAS SALARIAIS E ECONÔMICAS
As diferenças salariais, do vale refeição e de demais benefícios
resultantes da aplicação das disposições contidas na presente Convenção
Coletiva de Trabalho, são retroativas à data base 1º de agosto de 2023, e poderão
ser pagas e/ou cumpridas até a folha de pagamento relativa ao mês de novembro
de 2023, até o 5º dia útil de dezembro, na integralidade.
51. INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E REPOUSO
As
partes convencionam que em relação à jornada de trabalho, fica autorizado o
intervalo intrajornada mínimo de 30 (trinta) minutos, conforme artigo 611-A,
inciso III, da CLT.
51.1
– A redução do intervalo para alimentação e repouso se dará mediante termo de
autorização individual assinado pelo trabalhador atingido.
52. - CLÁUSULA PENAL
Por descumprimento de qualquer das
cláusulas previstas neste instrumento os empregadores pagarão multa equivalente
a 10% (dez por cento) do piso salarial por infração independente do número de
empregados. A multa reverte em favor da parte lesada.
E
por estarem assim ajustadas e contratadas as partes assinam a presente
Convenção para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Bauru/SP, 16
de novembro de 2023.
SINDICATO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS DE BAURU E REGIÃO - SINDADVS
Antonio Carlos Fardin
Presidente
CPF nº 061.808.278-69
SEAAC DE BAURU E REGIÃO
Lázaro José Eugênio Pinto
Presidente
CPF
nº 178.284.858-40