CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE COBRANÇA E RECUPERADA DE CRÉDITO 2019/2020 |
De
um lado, representando a categoria profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM
EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS
DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE BAURU E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o
nº 59.996.553/0001-99, Registro Sindical – Processo nº 24000.0009829/90-10,
com sede na Rua Batista de Carvalho, 12-43 - Centro - Bauru/SP, CEP 17013-011,
neste ato representado por seu Presidente, Sr. Lázaro José Eugenio Pinto,
portador do CPF/MF nº 178.284.858-40; SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM
EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS
DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE FRANCA, com base territorial
municipal, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.317.314/0001-00, Registro Sindical
– Processo nº 46010.000328/95-14, com sede na Rua General Telles, 1463, 2°
andar, sala 23, centro, Franca/SP - CEP 14400-450, neste ato representado por
seu Presidente, Sr. Marcos Costa de Arruda, portador do CPF/MF nº 077.687.418-70; SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES
E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE GUARULHOS E REGIÃO,
inscrito no CNPJ sob o nº 11.582.508//0001-61, Registro Sindical nº
912.005.103.26208-2, com sede na Rua Marcolina Moreira, 51 2° andar, Vila
Augusta, Guarulhos/SP - CEP 07021-010, neste ato representado por seu
Presidente, Sr. Carlos Eduardo Pereira da Silva, portador do CPF nº
258.402.718-61; SINDICATO DOS
EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE PRESIDENTE
PRUDENTE E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 67.664.029/0001-49,
Registro Sindical – Processo nº 46000.009257/2001-17, com sede na Rua Fagundes
Varella, 212, Vila Lessa, Presidente Prudente/SP, CEP 19020-620,
neste ato representado por seu Presidente, Sr. Paulo de Oliveira, CPF nº 097.656.938-85; SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM
EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS
DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO, inscrito
no CNPJ/MF sob o nº 50.422.781/0001-80, Registro Sindical – Processo nº
46000.000847/97-46, com sede na Rua Marino Bruno Regini, n° 296, Nova Ribeirania, Ribeirão Preto/SP, CEP 14096-710,
neste ato representado por seu Presidente, Sr. Clodoaldo do Carmo Campos, portador
do CPF/MF nº 982.183.108-78; SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF
sob o nº 01.040.020/0001-59, Registro Sindical – Processo nº
46000.001264/95-92, com sede na Rua Santos Dumont, 206, Vila Ercília, São
José do Rio Preto/SP, CEP 15013-100, neste ato representado por seu
Presidente, Sr. José Eduardo Cardoso, portador do CPF/MF nº 080.311.148-70; e,
de outro lado, representando a categoria econômica, o SINDICATO DAS EMPRESAS DE COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO DO ESTADO
DE SÃO PAULO - SECOBESP, inscrito no CNPJ/MF nº. 08.248.057/0001-16,
Registro Sindical nº 46000.028862/2009-44, com sede na Rua XV de Novembro nº
228 – 15º andar – Bairro Centro - CEP: 01013-000 - São Paulo/SP, neste ato
representado por seu Diretor Presidente, Sr. Nicolas Medina Alonso, devidamente
inscrito no CPF/MF sob nº. 634.859.668-00, autorizado por suas
respectivas ASSEMBLEIAS GERAIS, firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO, nos termos do artigo
611 e seguinte da CLT, com
vigência de 01/08/2019 até 31/07/2021, estabelecida com as
seguintes cláusulas e condições: ABRANGÊNCIA, VIGÊNCIA E DATA-BASE CLÁUSULA PRIMEIRA -
VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a
vigência do presente instrumento, no período de 1º de agosto de 2019 a 31 de julho de 2021 e a data-base da
categoria em 1º de agosto. Parágrafo primeiro: As cláusulas de conteúdo econômico
vigorarão por 1 (um) ano e serão objeto de negociação na próxima data-base de
2020; as cláusulas sociais firmadas na presente Convenção Coletiva de
Trabalho terão validade de 02 (dois) anos. CLÁUSULA SEGUNDA -
ABRANGÊNCIA O presente instrumento,
aplicável no âmbito das empresas, abrangerá as categorias, os empregados em EMPRESAS DE COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE
CRÉDITO, lotados na base territorial dos Sindicatos Profissionais
acordantes, nos Municípios de: Adamantina/SP, Adolfo/SP, Aguaí/SP, Águas da
Prata/SP, Águas de Santa Bárbara/SP, Agudos/SP, Alfredo Marcondes/SP,
Altair/SP, Álvares Florence/SP, Álvares Machado/SP, Anhumas/SP, Aparecida
d'Oeste/SP, Aramina/SP, Arco-Íris/SP, Arealva/SP, Arujá/SP, Avaí/SP,
Avaré/SP, Bady Bassitt/SP, Balbinos/SP, Bálsamo/SP, Bariri/SP, Barra
Bonita/SP, Barretos/SP, Barrinha/SP, Bastos/SP, Batatais/SP, Bauru/SP,
Bebedouro/SP, Bernardino de Campos/SP, Boracéia/SP, Borborema/SP,
Botucatu/SP, Brodowski/SP, Buritizal/SP, Cabrália Paulista/SP, Caconde/SP,
Cafelândia/SP, Caiabu/SP, Caiuá/SP, Cajobi/SP, Cajuru/SP, Cardoso/SP, Casa
Branca/SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP,
Cerqueira César/SP, Chavantes/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Cosmorama/SP,
Cravinhos/SP, Cristais Paulista/SP, Descalvado/SP, Dirce Reis/SP,
Divinolândia/SP, Dois Córregos/SP, Dolcinópolis/SP, Dracena/SP, Duartina/SP,
Dumont/SP, Embaúba/SP, Emilianópolis/SP, Estrela do Norte/SP, Euclides da
Cunha Paulista/SP, Flora Rica/SP, Flórida Paulista/SP, Franca/SP, Gália/SP,
Garça/SP, Guaíra/SP, Guapiaçu/SP, Guará/SP, Guaraci/SP, Guariba/SP,
Guarulhos/SP, Guatapará/SP, Iacri/SP, Ibirá/SP, Ibitinga/SP, Icém/SP,
Iepê/SP, Igarapava/SP, Indiana/SP, Indiaporã/SP, Inúbia Paulista/SP,
Ipaussu/SP, Ipuã/SP, Irapuã/SP, Irapuru/SP, Itajobi/SP, Itapirapuã
Paulista/SP, Itápolis/SP, Itobi/SP, Jaborandi/SP, Jaci/SP, Jaú/SP, João
Ramalho/SP, José Bonifácio/SP, Junqueirópolis/SP, Lençóis Paulista/SP,
Lucélia/SP, Luís Antônio/SP, Macatuba/SP, Macedônia/SP, Mairiporã/SP, Manduri/SP,
Marabá Paulista/SP, Mariápolis/SP, Marinópolis/SP, Martinópolis/SP,
Mendonça/SP, Miguelópolis/SP, Mira Estrela/SP, Mirante do Paranapanema/SP,
Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Mococa/SP, Monte Aprazível/SP, Monte Azul
Paulista/SP, Monte Castelo/SP, Morro Agudo/SP, Nantes/SP, Narandiba/SP, Neves
Paulista/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova Granada/SP, Nova
Guataporanga/SP, Novo Horizonte/SP, Nuporanga/SP, Olímpia/SP, Onda Verde/SP,
Orindiúva/SP, Orlândia/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ourinhos/SP, Ouro Verde/SP,
Pacaembu/SP, Palestina/SP, Palmares Paulista/SP, Panorama/SP, Paraíso/SP,
Paranapuã/SP, Parapuã/SP, Paulicéia/SP, Paulo de Faria/SP, Pederneiras/SP,
Pedranópolis/SP, Pedregulho/SP, Piquerobi/SP, Piraju/SP, Pirajuí/SP,
Pirangi/SP, Pirapozinho/SP, Pirassununga/SP, Piratininga/SP, Pitangueiras/SP,
Pontal/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Porto Ferreira/SP, Potirendaba/SP,
Pracinha/SP, Pradópolis/SP, Presidente Alves/SP, Presidente Bernardes/SP,
Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP,
Quatá/SP, Rancharia/SP, Regente Feijó/SP, Reginópolis/SP, Restinga/SP,
Ribeirão Corrente/SP, Ribeirão do Sul/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Ribeirão
Preto/SP, Rifaina/SP, Rinópolis/SP, Rosana/SP, Rubinéia/SP, Sagres/SP, Sales
Oliveira/SP, Sales/SP, Selesópolis/SP, Salmourão/SP, Sandovalina/SP, Santa
Albertina/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Cruz das
Palmeiras/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa
Isabel/SP, Santa Mercedes/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Rita do Passa
Quatro/SP, Santa Rosa de Viterbo/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, Santo
Anastácio/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, Santo Expedito/SP, São
Francisco/SP, São João da Boa Vista/SP, São João do Pau d'Alho/SP, São
Joaquim da Barra/SP, São José da Bela Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São
José do Rio Preto/SP, São Manuel/SP, São Sebastião da Grama/SP, São Simão/SP,
Serra Azul/SP, Serrana/SP, Sertãozinho/SP, Severínia/SP, Tabapuã/SP,
Taciba/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tambaú/SP, Tanabi/SP, Tapiratiba/SP,
Tarabai/SP, Teodoro Sampaio/SP, Terra Roxa/SP, Torrinha/SP, Três
Fronteiras/SP, Tupã/SP, Tupi Paulista/SP, Turmalina/SP, Uchoa/SP, Urânia/SP,
Urupês/SP, Vargem Grande do Sul/SP, Viradouro/SP e Vista Alegre do Alto/SP. PISO SALARIAL CLÁUSULA TERCEIRA –REAJUSTE E PISOS SALARIAIS Ficam estabelecidos
como pisos salariais para as determinadas funções segundo o CBO (Classificação
Brasileira de Ocupações): para Analista de cobrança; Assistente de cobrança;
Auxiliar de cobrança; Consultor de cobrança; Coordenador de cobrança;
Encarregado de cobrança; Encarregado de crédito e cobrança; Monitor de
cobrança; Operador de cobrança; Operador de cobrança bancaria e Operador de
tele cobrança e demais funções. Parágrafo Quarto: R$ 1.992,02 (mil novecentos e noventa e dois reais e dois centavos) mensais para os empregados que exercem a função de COORDENADOR.
Parágrafo Quinto: R$ 2.420,13 (dois mil, quatrocentos e
vinte reais e treze reais) mensais para empregados que exercem a função de GERENTE DE COBRANÇA. REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL Em 1º de agosto de 2019, os salários terão reajuste, a título
de correção salarial, no percentual de 3,16%
(três inteiros e dezesseis centésimos por cento).
Parágrafo Único: Todos os reajustes espontâneos efetuados pelas empresas
entre 1º de agosto de 2018 e 31 de
julho de 2019, poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes
de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções,
transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento
real ou meritório, após a última data-base, o salário de ingresso será
reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual total
estabelecido no “caput”, para cada mês completo de trabalho. PAGAMENTO DE SALÁRIO - FORMAS CLÁUSULA
QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS As empresas deverão
fornecer aos seus empregados comprovantes dos pagamentos que lhes façam,
contendo sua identificação e a do empregado das parcelas pagas e dos
descontos efetuados bem como a parcela relativa ao FGTS além de cópia do
contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver, em caso de
depósito do salário em conta corrente bancária do empregado, fica a empresa
dispensada de colher as competentes assinaturas nos respectivos comprovantes
de pagamento, de acordo com disposto no artigo 1º da Portaria 3.281 de
07.12.1984, do Ministério do Trabalho. CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS Sempre que os
salários forem pagos através de bancos será assegurado aos empregados
intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o
recebimento. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente
para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS. Parágrafo Único: O intervalo mencionado no "caput" não poderá
coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação. ISONOMIA SALARIAL Admitido ou
promovido empregado para função de outro dispensado, será garantido àquele
salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar
vantagens pessoais. DESCONTOS SALARIAIS Salvo em caso de dolo comprovado, a empresa não
poderá descontar dos salários dos empregados os prejuízos que vier a sofrer
em razão de roubo, furto ou acidentes que envolverem os bens da empresa ou de
terceiros. ADICIONAL
DE HORA EXTRA CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS As horas
extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis
sobre o salário hora normal: Parágrafo Primeiro: 60% (sessenta por cento) para as duas
primeiras no dia. Parágrafo Segundo: 80% (oitenta por cento) para as demais horas; Parágrafo Terceiro: 100% (cem por cento) as prestadas aos
domingos, feriados e dias já compensados. Parágrafo Quarto: Nos casos dos parágrafos segundo e terceiro, em que o
empregado venha a trabalhar por força de determinação da empresa em período
superior ao permitido por lei nos moldes do artigo 61 da CLT. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA Por TRIÊNIO na
mesma empresa, os empregados receberão por mês a importância de R$ 61,30 (sessenta e um reais e trinta centavos). Parágrafo Primeiro: A contagem dos TRIÊNIOS iniciou-se em
01/02/1981. Parágrafo Segundo: O adicional será devido a partir do
mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15
(quinze); se ocorrer após o dia 15 (quinze) será devido a partir do mês
seguinte. Parágrafo Terceiro: O valor do adicional será igual para
todos independentemente do salário percebido e da data em que for completado
o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado. Parágrafo Quarto: A empresa que efetuar pagamento sob o mesmo título, com critérios
mais vantajosos para o empregado, fica dispensada do cumprimento da obrigação
aqui prevista. ADICIONAL NOTURNO CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- ADICIONAL NOTURNO O trabalho noturno
receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno,
sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei. DÉCIMO TERCEIROSALÁRIO CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
- PAGAMENTO
DO 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO
PREVIDENCIÁRIO Ao empregado que
conte pelo menos 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na empresa e que
esteja recebendo auxílio-doença ou auxilio-doença-acidentário da Previdência
Social, será paga uma importância equivalente a 90% (noventa por cento) da
diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo às seguintes
regras: Parágrafo Primeiro: O complemento será devido somente
entre o 16º (décimo - sexto) e o 180º (centésimo octogésimo) dia de
afastamento; Parágrafo Segundo: Terá como limite máximo a importância de R$ 2.419,36 (dois mil, quatrocentos e dezenove reais
e trinta e seis centavos). Parágrafo Terceiro: O complemento será devido apenas uma
vez em cada ano contratual. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE QUINZENAL As empresas
adiantarão quinzenal e automaticamente 40% (quarenta por cento) do salário
mensal do empregado, até o dia 20 (vinte) de cada mês, desde que ocorra em
dia útil da semana, quando o dia 20 coincidir com sábado, domingo ou feriado,
o pagamento deverá acontecer no próximo dia útil seguinte. Parágrafo Primeiro: Na hipótese do empregado não pretender
receber o adiantamento previsto no "caput", deverá manifestar sua
vontade por escrito. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO As
empresas fornecerão, mensalmente, sem desconto, em número idêntico ao dos
dias a serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio refeição ou alimentação
com os seguintes valores faciais unitários mínimos: AUXÍLIO TRANSPORTE CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE Em cumprimento às
disposições da Lei nº 7.418 de 16/12/1985, com a redação alterada pela Lei nº
7.619, de 30/09/1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16/11/1987,
fica estabelecido que, a critério de cada empresa, a concessão aos empregados
do valor correspondente ao vale-transporte poderá ser feita através do
pagamento antecipado em dinheiro, até o último dia do mês anterior àquela a
que os vales se referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de
2,5% (dois e meio por cento) de desconto nos salários dos empregados a título
de vale transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, as empresas
obrigam-se a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte. Parágrafo Único: Em caso de ser utilizado o fornecimento do vale transporte
através de passes fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o
limite de desconto em 6% (seis por cento). ASSISTENCIA SOCIAL/FAMILIAR CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL Ocorrendo
falecimento de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou
interrompido, desde que conte mais de 03 (três) anos no emprego, a empresa
concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes a seus
herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário
mensal vigente à época do óbito. Parágrafo único - A indenização não será devida se a empresa mantiver
contrato de seguro de vida ou benefício assistencial equivalente em favor do
empregado. AUXÍLIO CRECHE CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REEMBOLSO CRECHE As empresas
reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho, pelo período de 1 (um)
ano, a contar do retorno da licença maternidade, importância mensal de até R$ 340,12 (trezentos e quarenta reais e
doze centavos), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o
internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Parágrafo Primeiro: Será concedido o benefício, na forma
do "caput", aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda
do filho, independentemente do estado civil. Parágrafo Segundo: O benefício previsto no "caput" será igualmente
devido na hipótese do beneficiário do direito preferir a contratação de
empregada doméstica para a guarda da prole, condicionado o reembolso à
comprovação do registro do contrato de trabalho de sua empregada como
"babá" ou "pajem" e à apresentação do respectivo recibo
mensal de pagamento, o reembolso será devido até o limite do valor
estabelecido no “caput”.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA O empregado que
conte no mínimo 8 (oito) anos de tempo de serviço na mesma empresa receberá,
por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a
150% (cento e cinquenta por cento) de seu último salário. OUTROS AUXÍLIOS CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E
ADICIONAL NOTURNO A média das horas
extras habituais e do adicional noturno e de demais remunerações variáveis
refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal
remunerado. CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA- INDENIZAÇÃO PECULIAR
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO CLÁUSULA VIGÉSIMATERCEIRA - AVISO DE DISPENSA A dispensa de
empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob
pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada. Parágrafo único: O comunicado de dispensa por justa causa deve ser
fundamentado em uma das alíneas previstas no artigo 482 da CLT, informando o
motivo correto da dispensa. Mesmo havendo recusa por parte do empregado em
assiná-lo, lhe será entregue uma cópia, o qual será ratificado por duas
testemunhas no ato da dispensa. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA As empresas nas
demissões de empregado sem justa causa se obrigam a entregar aos demitidos
carta de referência. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL De acordo com a Lei
do aviso prévio nº 12.506 de 11/10/2011, o empregado que laborar na empresa
por até 1 (um) ano, está sujeito ao aviso prévio normal de 30 (trinta) dias. Parágrafo Primeiro: Os Empregados que permanecerem na
mesma empresa além desse primeiro ano, o aviso prévio será acrescido de 03
dias por ano de serviço prestado à empresa, limitados à 60 dias, totalizando
o aviso prévio de até 90 (noventa) dias. Parágrafo Segundo: Em caso de pedido de demissão, o aviso
prévio devido para fins de desconto de suas verbas rescisórias será sempre de
30 (trinta) dias, mesmo que este tenha mais 01 ano de serviços prestados à
mesma empresa. Parágrafo Terceiro Em caso de dispensa do empregado pelo empregador, com
aviso prévio trabalhado, contando o empregado com mais de 01 ano de empresa,
este deverá cumprir apenas os primeiros 30 dias do aviso prévio e os demais dias
serão pagos a título indenizatório integrando suas verbas rescisórias. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MULTA DO FGTS Fica garantida a
multa prevista no parágrafo 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990 sobre a
totalidade dos depósitos do FGTS aos empregados imotivadamente dispensados do
serviço após sua aposentadoria perante a previdência social, desde que
permaneça trabalhando para a mesma empresa sem solução de continuidade. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES As
homologações, de rescisões de contratos de trabalho com prazo superior a 1
(um) ano, deverão ser realizadas no prazo máximo de até 30 (trinta) dias
corridos na sede do sindicato laboral, obrigatoriamente, sob pena de
multa equivalente ao salário do trabalhador, sem prejuízo dos prazos e
penalidades previstas no art. 477 da CLT, para o pagamento dos valores
líquidos. Parágrafo Segundo: As empresas deverão entregar aos sindicatos profissionais
que representem seus empregados até 02 (dois) dias antes da data designada
para o termo homologatório, os documentos necessários, mediante protocolo. Parágrafo Terceiro: Para o cumprimento desta cláusula e
parágrafos, serão observados os prazos previstos na Lei nº 7.855/1989. Parágrafo Quarto: Os empregadores ficam obrigados a reembolsar aos empregados
as despesas por estes feitas com refeição e transporte, quando a homologação
ou quitação da rescisão contratual se realizar em município distinto daquele
da contratação ou da prestação de serviços. Parágrafo Quinto: Os empregadores deverão continuar fornecendo as guias para
saque do FGTS e Seguro Desemprego nos casos de dispensa sem justa causa. OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS CLÁUSULA VIGESIMA OITAVA - CARTEIRA DE TRABALHO A CTPS recebida para
anotação deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48h00 (quarenta
e oito horas). CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA- EMPREGADO SEM REGISTRO Nos termos da lei,
todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro) dia
no emprego, sob pena da empresa pagar ao empregado uma multa em valor
equivalente a 1/30 (um trinta avos) de seu próprio salário por dia sem
registro, limitada a um salário mensal. RELAÇÕES
DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL CLÁUSULA TRIGÉSIMA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL Para a realização
de cursos que venham a contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao
mesmo tempo, também sejam de interesse da empresa, os empregados poderão se
ausentar do serviço por até 18h00 (dezoito horas) anuais, que serão
consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho. Parágrafo Único: A utilização das horas previstas no "caput"
depende de prévia e expressa autorização do empregador e posterior comprovação
da frequência do empregado. ESTABILIDADE MÃE CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA- ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA
GESTANTE Independente da
forma do contrato de trabalho, determinado ou indeterminado, a empregada
gestante gozará de estabilidade provisória desde o início da gestação até 150
(cento e cinquenta dias), contados a partir da data do parto.
Parágrafo Primeiro: Na ocorrência de aborto, gozará a
empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir
da data do fato. Parágrafo Segundo: Considerando parto, o nascimento
ocorrido a partir da 23ª (vigésima terceira) semana de gestação, inclusive
natimorto, conforme prevê o INSS, será garantida à empregada gestante a
estabilidade prevista no “caput”. ESTABILIDADE PORTADORES DE DOENÇA NÃO PROFISSIONAL CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA
PREVIDÊNCIA O empregado afastado por doença, não acidentária,
tem estabilidade provisória, de 60 (sessenta) dias após a alta médica. ESTABILIDADE APOSENTADORIA CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PRÉ- APOSENTADORIA
Ao empregado que
conte no mínimo com 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e que se
encontre dentro do prazo inferior a 01 (um) ano para completar o período
exigido pela previdência social para requerer aposentadoria por tempo de
serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por esse
período. OUTRAS ESTABILIDADES CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS
FÉRIAS Fica assegurado a todos
os empregados, estabilidade provisória no emprego após o retorno de suas
férias, por igual prazo dos dias de descanso. JORNADA DE TRABALHO DURAÇÃO, FALTAS, COMPENSAÇÃO DE
HORARIO DE TRABALHO CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIAS LEGAIS Os empregados
poderão se ausentar do serviço sem prejuízo de seus salários e sem
necessidade de compensação, nos seguintes casos: Parágrafo Primeiro: Até 02 (dois) dias úteis
consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente,
irmãos, sogro (a), tios, padrasto/madrasta ou pessoa que declaradamente viva
sob sua dependência econômica. Parágrafo Segundo: Até 03 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de
casamento. Parágrafo Terceiro: Até 16 (dezesseis horas) por semestre,
a fim de acompanhar esposa grávida ao médico ou em exames pré-natal ou para
levar filho menor ao médico, condicionado à comprovação através de competente
atestado médico, ou sem limite de idade, se o filho for inválido ou
deficiente mental. Para apuração desta cláusula será considerado o semestre
civil, janeiro a junho e julho a dezembro. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE
TRABALHO A compensação da
duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos legais e ressalvada a
situação dos menores fica autorizada, atendidas as seguintes regras: Parágrafo Primeiro: Manifestação de vontade por escrito,
por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste
o horário normal e o compensável; Parágrafo Segundo: Não estarão sujeitas o acréscimo
salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente
redução em um ou outros dias, sem que seja excedido o horário contratual da
semana; as horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos
adicionais previstos na cláusula específica desta norma coletiva acerca das horas
extras e seus adicionais. Parágrafo Quarto: As empresas que não tiverem expediente nos dias 24 e 31 de
dezembro, não poderão adotar regime de compensação para estes dias. Parágrafo Quinto: Para os empregados que realizam
jornada de trabalho de até 36 horas semanais, mediante expressa e prévia
anuência da entidade sindical profissional convenente da respectiva região, a compensação da jornada do sábado não
poderá exceder o limite de até uma hora e quinze minutos diários, e para os
empregados com jornada superior a 36 horas semanais, o limite diário de
compensação não poderá exceder a duas horas diárias. Parágrafo Sexto: Os
empregados que realizam jornada de até 36 (trinta e seis) horas semanais e
forem compensar as horas legais do sábado, as empresas deverão conceder no
mínimo uma hora de intervalo intrajornada para a refeição e o descanso. No
caso de compensação não habitual, bem como não realização de horas extras não
habituais, as empresas não precisarão conceder intervalo de intrajornada para
refeição e descanso, devendo respeitar o item 5.1.3.1. do Anexo II da
NR 17, que determina, em caso de prorrogação do horário normal, um descanso
mínimo de 15 (quinze) minutos antes do início do período extraordinário do
trabalho. Parágrafo Sétimo: As empresas
poderão unir as pausas de 10 minutos, previstas no item 5.4.1,
"b" do Anexo II da NR 17, ao intervalo para repouso e
alimentação, previsto no item 5.4.2 do mesmo dispositivo, concedendo, desta
forma, 30 (trinta) ou 40 (quarenta) minutos ininterruptos de
intervalo/pausa consecutivos, objetivando melhorar as condições para
alimentação dos empregados, ressaltando-se que as pausas previstas na
norma regulamentadora não podem ser acrescidas na jornada, mesmo com a
presente permissão de unificação parcial. A união das duas pausas
necessita de expressa e prévia anuência da entidade sindical
profissional convenente da respectiva região. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – PONTO ELETRÔNICO Parágrafo terceiro - Os sistemas alternativos
eletrônicos de controle de jornada adotados pelas empresas não poderão
permitir: CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EXAMES VESTIBULARES Para a prestação de
exames vestibulares para o ingresso em curso profissionalizante de segundo
grau, inclusive o ENEM, o empregado poderá faltar até 03 (três) dias úteis
consecutivos por ano, condicionadas as faltas à prévia comunicação à empresa
e posterior comprovação, nos termos do artigo 473, VII da CLT. DURAÇÃO E FÉRIAS PROPORCIONAIS CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS O início das
férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos,
feriados ou dias já compensados. Parágrafo Único: Os dias 25 de dezembro e 1º de
janeiro não serão computados na contagem das férias coletivas ou individuais. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS
PROPORCIONAIS
UNIFORMES CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES E ROUPAS
PROFISSIONAIS Quando exigidos ou
necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos
gratuitamente aos empregados. ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E
ODONTOLÓGICOS Os atestados médicos e odontológicos passados pelos médicos
do SUS, profissionais do sindicato ou dos convênios das empresas, serão
aceitos para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço. Parágrafo
Primeiro: O empregado que
estiver afastado do trabalho com atestado médico de até 05 (cinco) dias, deverá comunicar a empresa de referido
afastamento, através de e-mail, telegrama, whatsapp, redes sociais ou outra
forma escrita, devendo apresentar o atestado médico original quando do
retorno ao trabalho desde que o retorno ocorra no período de até 05 (cinco
dias), conforme mencionado acima. Nas ausências de até 1 (um) dia ou de
horas, o atestado poderá ser entregue no dia seguinte, quando do retorno do
trabalho, sem a necessidade de comunicação prévia à empresa. Parágrafo
Segundo: No caso de
atestados médicos que contarem com período superior à 05 (cinco) dias de
afastamento, o empregado deverá obrigatoriamente entregar referido atestado
médico ao departamento de recursos humanos da empresa em até 72 (setenta e
duas horas) horas do pedido de afastamento feito pelo médico, podendo
referida entrega ser feita através de terceiro indicado pelo empregado,
mediante o protocolo no RH da empresa, sob pena dos descontos pertinentes aos
dias afastados. Parágrafo
Terceiro: Os casos de internação
em que o atestado for liberado somente após a alta médica, valerá o
formulário de internação ou declaração do hospital para a empresa ter ciência
do afastamento, podendo ser entregue via e-mail ou terceiro indicado pelo
empregado em até 72 horas da data de internação, com protocolo junto ao RH da
empresa, para que esta siga com os trâmites junto ao INSS se ultrapassados 15
(quinze) dias de ausência, sob pena dos descontos previstos em lei em caso da
não comunicação e não entrega dos documentos pertinentes ao RH da empresa. Parágrafo Quarto: Cabe a empresa a confirmação de veracidade ou não do
atestado médico apresentado pelo empregado, e sendo este inverídico serão aplicadas
ao empregado as penalidades previstas no artigo 482 da CLT. Parágrafo Quinto: As empresas
deverão dar publicidade aos trabalhadores da presente regra de envio de
atestados, para que possam exigir o cumprimento das mesmas, podendo,
inclusive, constar no contrato de trabalho e regulamento interno, devidamente
assinados. Parágrafo Sexto: As Declarações de
Comparecimento do trabalhador para consultas e exames médicos serão
consideradas apenas para o horário nelas contidos, com o acréscimo de duas
horas computadas para fins de deslocamento do empregado. RELAÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
QUARTA - ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS Os dirigentes
sindicais, eleitos, independentemente dos cargos e desde que não estejam
afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem
prejuízo de remuneração por até 8h00 (oito horas) por semestre civil, desde
que avisada a empresa por escrito, pelo sindicato com antecedência mínima de 05
(cinco) dias para participarem de reuniões, encontros, congressos,
negociações coletivas, etc. CONTRIBUIÇÕES
SINDICAIS CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE GUARULHOS E REGIÃO DE RIBEIRÃO
PRETO E REGIÃO
Ao empregado
estudante, menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho de tempo
integral, será permitida a saída antecipada de 2h00 (duas horas) ao final do
expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à
empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pela escola. CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL Para manutenção e
ampliação dos serviços prestados pelo sindicato patronal, as empresas por ele
aqui representadas ficam obrigadas a lhe pagar, através de recolhimento que
deverá ser feito por meio de guias apropriadas por ele fornecidas, até o dia
15 de novembro de 2019, os valores constantes da tabela abaixo:
OUTRAS DISPOSIÇÕES
SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA:
DIFERENÇAS SALARIAIS E ECONÔMICAS DECORRENTES DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA
DISPOSIÇÕES GERAIS
O (A) empregado (a)
portador (a) da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) não poderá ser
dispensado (a), sendo vedado também ao empregador a exigência de exame médico
para diagnostico do vírus da doença, conforme disposto na Lei nº 9.029 de
13/04/1995. CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUARTA – COMBATE AO TRABALHO INFANTIL É vedada a
contratação ou a utilização, direta ou indiretamente, de força de trabalho de
qualquer pessoa com idade inferior a 16 (dezesseis) anos de idade, exceto na
condição de aprendiz, a partir dos 14 (catorze) anos de idade, desde que
respeitadas todas as condições especiais e previsões legais dessa modalidade de
contratação. Parágrafo Primeiro: Em se tratando de trabalho insalubre,
perigoso, penoso, noturno, prejudicial à formação, ao desenvolvimento físico,
psíquico, moral e social, em horários e locais que não permitam a frequência
à escola ou qualquer outro que se insira na Lista das Piores Formas de
Trabalho Infantil (Lista TIP – Anexo do Decreto 6.481/2008), a idade mínima
para o trabalho é de 18 (dezoito) anos. Parágrafo Segundo: O desrespeito às vedações previstas nesta cláusula sujeitarão
o infrator à multa igual ao valor do maior piso salarial previsto nesta convenção
coletiva de trabalho, sem prejuízo das sanções que sejam impostas por lei. Parágrafo Terceiro: A multa reverterá em favor do
empregado prejudicado. CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO Caso
o empregado constate que sua folha de pagamento contenha erro, o mesmo deverá
comunicar ao RH da empresa por escrito, sendo que a empresa terá o prazo de
05 (cinco) dias úteis contados da data de comunicação do fato pelo empregado
para apurar o erro. Em sendo constatado erro por parte da empresa e que haja
diferença a ser paga, a empresa deverá reembolsar os valores no prazo de até
02 dias corridos após a apuração, que deve acontecer no prazo acima descrito,
sob pena de arcar com multa de 10% (dez por cento) calculado sobre o montante
devido.
As
advertências e suspensões deverão ser comunicadas por escrito ao empregado,
que deverá receber cópia da punição disciplinar. Em havendo recusa por
parte do empregado em assinar referida punição, deverá o empregador assinar a
via e colher duas assinaturas de testemunhas presentes, para então entregar a
via do empregado.
Nos
termos do art. 619 da CLT, nenhuma disposição de contrato individual de
trabalho que contrarie a presente Convenção poderá prevalecer em sua
execução, sendo considerada nula de pleno direito.
As
entidades sindicais convenentes somente serão litisconsortes necessários nas
ações coletivas que tenham por objeto a anulação das cláusulas desta
Convenção.
Pelo não
cumprimento do presente instrumento, as empresas pagarão multa correspondente
a 5% (cinco por cento) do piso salarial vigente, em favor da parte
prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades
especiais. São Paulo, 22 de outubro
de 2019. SECOBESP – SINDICATO DAS EMPRESAS DE COBRANÇA E RECUPERAÇÃO
DE CRÉDITO DO ESTADO DE SÃO PAULO Nicolas Medina Alonso Presidente OAB/SP 87.296 Site:
www.secobesp.org.br
SINDICATO DOS
EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE
BAURU E REGIÃO
Lázaro José Eugênio
Pinto
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