CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021

COMISSÁRIOS E CONSIGNATÁRIOS

 

 

Entre as partes, de um lado, representando a Categoria Profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE BAURU E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 59.996.553/0001-99, Registro Sindical – Processo nº 24000.0009829/90-10, com sede na Rua Batista de Carvalho, 12-43 - Centro - Bauru/SP, CEP 17013-011, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Lázaro José Eugenio Pinto, portador do CPF nº 178.284.858-40; o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE GUARULHOS E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 11.582.508//0001-61, Registro Sindical nº 912.005.103.26208-2, com sede na Rua José Bernardo Medeiros, 155, Jardim Santa Francisca, Guarulhos/SP - CEP 07013-050, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Carlos Eduardo Pereira da Silva, portador do CPF nº 258.402.718-61, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 67.664.029/0001-49, Registro Sindical – Processo nº 46000.009257/2001-17, com sede na Rua Fagundes Varella, 212, Vila Lessa, Presidente Prudente/SP, CEP 19020-620, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Paulo de Oliveira, portador do CPF nº 097.656.938-85; o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 01.040.020/0001-59, Registro Sindical – Processo nº 46000.001264/95-92, com sede na Rua Santos Dumont, nº 206, Vila Ercília, São José Do Rio Preto/SP, CEP 15013-100, neste ato representado por seu Presidente, Sr. José Eduardo Cardoso, portador do CPF nº 080.311.148-70; e de outro lado, representando a categoria econômica, o SINDICATO DOS COMISSÁRIOS E CONSIGNATÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINCOESP, inscrito no CNPJ/MF sob nº. 46.566.543/0001-71, Registro Sindical nº. 46000.000545/02-97, com sede na Avenida Ipiranga, nº. 1.296, 7º Andar, São Paulo/SP, CEP 01046-010, por seu Diretor Presidente, Sr. Jodismar Amaro, inscrito no CPF sob nº. 609796078-68; todos, devidamente autorizados por suas respectivas ASSEMBLÉIAS GERAIS, firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, nos termos do artigo 611 e seguinte da CLT, com vigência de 01/05/2020 até 30/04/2021, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - BENEFECIÁRIOS

São beneficiários todos os empregados de agentes autônomos do comércio e em empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas, que se ativam em empresas COMISSÁRIOS E CONSIGNATÁRIOS: LOCADORAS DE BENS MÓVEIS (TELEFONE, TELEVISÃO, ROUPAS, MÁQUINAS DE XEROX, JOGOS ELETRÔNICOS, EMPILHADEIRAS, EQUIPAMENTOS DE GUINDASTES, CONTAINER, VEÍCULOS PESADOS, ANDAIMES, ESTRUTURAS E MONTAGEM, CAÇAMBAS DE ENTULHOS, LOCADORAS DE ARTIGOS MÓVEIS, EQUIPAMENTOS E PRODUTOS PARA FESTAS E SHOWS, LOCADORAS DE BILHAR, PEBOLIM, EQUIPAMENTOS E PRODUTOS PARA DIVERSÃO); CASAS LOTÉRICAS (VENDA DE BILHETES FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS, TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO, INCLUSIVE POR SISTEMA ELETRÔNICO), na base territorial dos Sindicatos Profissionais, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

O presente instrumento terá vigência no período de 1º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 e a data-base fica mantida em 1° de maio.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL

A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá aplicação no âmbito das empresas com abrangência na base territorial dos Sindicatos Convenentes.

 

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido como piso salarial único a importância mensal não inferior a R$ 1.205,00 (um mil, duzentos e cinco reais), a partir de 1° de maio de 2020, independentemente do número de empregados na empresa.

 

CLÁUSULA QUINTA – REAJUSTE SALARIAL

Os salários de abril de 2020 serão reajustados, a partir de 1º de maio de 20120, no percentual de 2,45% (dois inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento).

 

CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os pagamentos de salários, horas extras, gratificações e comissões, deverão ser efetuados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, sob pena de multa de 5,0% (cinco por cento) do valor do salário inadimplido.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido ou promovido empregado para função de outro que tenha sido promovido, despedido, transferido, aposentado, falecido, licenciado ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao menor salário do mesmo cargo.

 

CLÁUSULA OITAVA – SALÁRIOS COMPOSTOS

Os empregados que percebem salários compostos (fixo mais parcela variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses.

Parágrafo Único: O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.

 

CLÁUSULA NONA - PROMOÇÕES

A cada promoção corresponderá elevação real de salário de, no mínimo, 10% (dez por cento), sendo esta devida a partir do primeiro dia de assunção das novas atribuições.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – ADIANTAMENTO QUINZENAL (VALE)

Serão concedidos adiantamentos quinzenais (vales) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) sobre o salário do mês anterior.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.

Parágrafo Único: As horas extras deverão constar do mesmo holerite que discriminará seu número e as porcentagens dos adicionais utilizados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13ºSALÁRIO

A primeira parcela do 13º salário deverá ser paga da seguinte forma:

Parágrafo Primeiro: Por ocasião das férias, quando solicitado pelo empregado (Lei nº 4749/65);

Parágrafo Segundo: Até o dia 30 de novembro, caso não tenha sido adiantado com as férias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – GRATIFICAÇÃO QUEBRA DE CAIXA

Os empregados registrados na função de caixa receberão mensalmente adicional de quebra de caixa em valor equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) de seu próprio salário.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS

As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor do salário hora ordinário:

Parágrafo Primeiro: Primeira hora extra diária: 50% (cinquenta por cento);

Parágrafo Segundo: Demais horas extras diárias: 60% (sessenta por cento);

Parágrafo Terceiro: Em se tratando de horas prestadas aos domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional previsto no "caput" não prejudicará a dobra de que trata o art. 9º da Lei nº 605/49;

Parágrafo Quarto: Os adicionais acima são aplicáveis nos casos em que o empregado venha a trabalhar por força de determinação da empresa no período superior ao permitido por Lei.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

As horas extras e o adicional noturno, desde que pagos habitualmente, refletirão no pagamento das férias, 13º salário descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PPR/ PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

Empregados e Empresa, terão o prazo de 60 (sessenta) dias para a implementação da medida que trata da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas, sendo que para tal fim deverá ser formada em15 (quinze) dias, uma comissão composta por 03 (três) empregados eleitos pelos trabalhadores e igual número de membros pela empresa (empregados ou não) para, no prazo acima estabelecido, concluir estudo sobre a Participação nos Lucros (ou resultados), fixando critérios objetivos para sua apuração, nos termos do art.7º, inciso XI, da Constituição Federal, sendo assegurada aos sindicatos profissional e patronal a prestação da assistência necessária à condução dos estudos.

Parágrafo Primeiro: Aos membros da Comissão eleitos pelos empregados será assegurada estabilidade no emprego por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da eleição.

Parágrafo Segundo: As empresas que não tenham atendido ao disposto no “caput” deverão atender às condições negociadas entre as Entidades Sindicais ora convenentes, ou seja, pagarão a cada um dos seus empregados a título de PLR – participação nos lucros ou resultados, a importância de R$ 322,00 (trezentos e vinte e dois reais) para o ano civil de 2020.

Parágrafo Terceiro: Farão jus ao PLR na forma dos percentuais abaixo indicados, incidentes sobre o valor estabelecido no parágrafo supra, os empregados que no ano civil de 2020, obtiverem assiduidade, conforme a tabela abaixo:

 

Nº DE FALTAS INJUSTIFICADAS

PERCENTUAL SOBRE O VALOR TOTAL DA PLR

Até 03 (três) faltas

100%

De 04 (quatro) até 10 (dez) faltas

80,00%

De 11 (onze) a 15 (quinze) faltas

60,00%

Acima de 16 (dezesseis) faltas

0,00%

 

Parágrafo Quarto: As faltas acima citadas se referem às ocorridas sem justificativas, conforme determina a CLT, pertinentes ao ano civil de 2020.

Parágrafo Quinto: O pagamento relativo ao ano de 2020 deverá ocorrer até 30 de janeiro de 2021, podendo ser realizado em duas parcelas desde que não ultrapasse o prazo estipulado.

Parágrafo Sexto: Para os empregados admitidos ou que tenham seu contrato rescindido durante o ano de 2020, o valor apurado conforme parágrafo anterior poderá ser calculado com critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um doze avos) do valor apurado.

Parágrafo Sétimo: As empresas que possuem programas próprios de participação dos empregados nos lucros ou resultados, pertinentes ao ano civil de 2020, firmados na forma da Lei nº 10.101/2000, depositados e registrados no SINDICATO DOS EMPREGADOS até 30 de setembro de 2020, não serão afetadas pelas disposições constantes na presente cláusula, ficando ratificadas as disposições existentes em referidos acordos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Por triênio completado na mesma empresa, os empregados receberão, mensalmente, importância equivalente a 4,0% (quatro por cento) do piso salarial, em vigor à época do pagamento, iniciando-se a contagem dos triênios em 1º de março de 1985.

Parágrafo Primeiro: Não farão jus à percepção do adicional previsto no "caput" os empregados que perceba salário superior a 10 (dez) vezes o valor do piso salarial definido nesta convenção.

Parágrafo Segundo: Os empregados inseridos na condição prevista no parágrafo acima que, pela Norma Coletiva de Trabalho anterior faziam jus ao adicional por tempo de serviço, terão o mesmo incorporado aos seus respectivos salários pelo valor previsto no "caput".

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMISSÃO POR SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA

Em caso de substituição temporária por prazo superior a 20 (vinte) dias, o substituto receberá, desde o primeiro dia e enquanto perdurar a situação, desde que assuma integralmente as funções do substituído, uma comissão de substituição de valor igual à diferença entre seu salário e o do substituído.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO OU VALE REFEIÇÃO

As empresas fornecerão ticket-refeição, em número de 22 (vinte e duas) unidades ao mês, a partir de 1°/05/2020, no valor unitário de R$ 19,50 (dezenove reais e cinquenta centavos), ou vale-alimentação no valor mensal de R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais), sem nenhum desconto para o empregado.

Parágrafo Primeiro: O vale-alimentação ou vale-refeição só será pago ao empregado que trabalhou no mês em que o benefício é devido, devendo ser concedido até o 5° (quinto) dia útil de cada mês.

Parágrafo Segundo: Ficam mantidas as condições mais favoráveis preexistentes nas empresas que já concedem o benefício previsto no "caput".

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE- TRANSPORTE

É facultado às empresas, se assim se tornar, ao seu critério, necessário, recomendado ou adequado às suas operações ou proporcionar maior facilidade dos empregados, efetuarem o pagamento do vale-transporte em dinheiro, respeitado os direitos e limites estabelecidos da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7.619/87 e regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – SEGURO DE VIDA

As empresas deverão providenciar seguro de vida e de acidentes pessoais para morte natural ou acidental e invalidez permanente, no valor mínimo de R$ 36.893,00 (trinta e seis mil, oitocentos e noventa e três reais), a partir de 1°/05/2020, a título de indenização, totalmente subsidiado pelas Empresas.

Parágrafo Primeiro: Esta condição entrou em vigor, em 1º de janeiro de 2002;

Parágrafo Segundo: As empresas que deixarem de cumprir esta cláusula, assumirá inteira responsabilidade pelo pagamento da indenização.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento de empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, a empresa concederá uma indenização correspondente a100% (cem por cento) de seu último salário nominal.

Parágrafo Primeiro: A indenização prevista no "caput" não poderá ser inferior a 02 (duas) vezes ou superior a 10 (dez) vezes o valor do piso salarial fixado neste instrumento.

Parágrafo Segundo: A indenização prevista no “caput” não será devida se a empresa mantiver contrato de seguro de vida em favor do empregado que preveja valor igual ou superior ao previsto nesta cláusula.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REEMBOLSO CRECHE

As empresas reembolsarão mensalmente as suas empregadas mães, para cada filho, por 12 (doze) meses, a partir do término da licença maternidade, importância mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial instituído neste instrumento condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.

Parágrafo Único: Será concedido o benefício na forma do "caput" aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a guarda do filho.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

Ao empregado afastado pela Previdência Social em razão de doença ou acidente do trabalho, a empresa complementará, enquanto perdurar a situação, respeitado o período máximo de 01 (um) ano, o benefício percebido por aquele da Previdência, no valor da diferença entre seu salário nominal e o benefício recebido até o limite de 12 (doze) salários mínimos mensais.

Parágrafo Primeiro: Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência, a empresa pagará seu salário nominal entre o 16º (décimo - sexto) e o 180º (centésimo - octogésimo) dias de afastamento, limitado a 12 (doze) salários mínimos.

Parágrafo Segundo: Não sendo conhecido o valor do benefício previdenciário, a complementação será paga com base em valores estimados; compensando-se eventuais diferenças no pagamento imediatamente posterior.

Parágrafo Terceiro: A complementação abrange, inclusive, o 13º salário.

Parágrafo Quarto: Recusando-se o empregado a submeter-se a perícia do órgão previdenciário ou, a ela submetendo-se, mas não fornecendo a empresa cópia do laudo, a complementação poderá ser suspensa até que a providência seja efetivada.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REEMBOLSO AO EMPREGADO COM FILHO EXCEPCIONAL

As empresas reembolsarão mensalmente, mediante comprovação e até o limite de 40% (quarenta por cento) do piso salarial estabelecido no presente instrumento, as despesas que seus empregados tenham com filhos portadores de necessidades especiais.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ADICIONAL DE REPOSIÇÃO DE ROUPAS

As empresas cujos empregados manuseiem graxa, óleos, tintas, removedores, etc., e sejam por elas obrigados a usarem roupa social (paletó, gravata, camisa, calça social etc.) pagarão a esses empregados, mensalmente, um adicional equivalente a 8,0% (oito por cento) do piso salarial estabelecido neste instrumento.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA- GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA

Ao empregado que conte mais de 05 (cinco) e menos de 10 (dez) anos de serviço na empresa, será concedida, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor igual ao último salário por ele percebido. Àqueles que contem mais de 10 (dez) anos na empresa, a gratificação será equivalente a duas vezes o valor do último salário.

Parágrafo Único: As gratificações previstas no "caput" serão devidas por ocasião do desligamento do empregado.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL

Ocorrendo a dispensa sem justa causa por iniciativa da empresa, de empregado acima de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, e com 05 (cinco) anos de trabalho ininterruptos na empresa, fica assegurado um aviso prévio de 60 (sessenta) dias; o excedente ao prazo legal deverá, sempre, ser indenizado.

Parágrafo Único: A vantagem prevista no “caput” não é cumulativa com o acréscimo ao aviso prévio previsto na lei 12.506/2011, devendo ser cumprida aquela que for mais favorável ao empregado.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO

O empregado fica dispensado do cumprimento do aviso prévio no momento em que comprovar a obtenção de novo emprego, mediante declaração em papel timbrado da empresa ou registro na CTPS.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO DE DISPENSA

A dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA

A empresa, nas demissões de empregados, sem justa causa, e quando solicitada, se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO

A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos os preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:

Parágrafo Primeiro: Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável.

Parágrafo Segundo: Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou mais dias.

Parágrafo Terceiro: O saldo das horas apuradas dentro de cada mês, a débito ou a crédito, deverá ser compensado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo Quarto: Mediante prévio ajuste com o empregador, as horas faltantes em relação à jornada contratual ordinária de trabalho poderão ser objeto de compensação através da posterior e correspondente elevação da jornada, de tal forma que sejam repostas as que deixaram de ser trabalhadas.

Parágrafo Quinto: As horas excedentes à jornada contratual que não forem compensadas dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, ficarão sujeitas ao pagamento com acréscimo conforme Cláusula de Horas Extras da presente convenção.

Parágrafo Sexto: As horas que o empregado ainda tiver a débito ao final do prazo de 60 (sessenta) dias previstos no parágrafo terceiro, poderão ser descontadas, pelos empregadores, na forma da legislação em vigor, respeitadas condições contratuais preexistentes eventualmente mais favoráveis aos empregados.

Parágrafo Sétimo: As empresas poderão compensar os “dias pontes” entre feriados e domingos, no máximo, 02 (duas) horas diárias.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS DESEMPREGADOS

As empresas que mantém convênio de assistência médica aos empregados, ou que disponham de serviço médico próprio, garantirão aos empregados demitidos a continuidade do benefício de assistência médica, para si e seus dependentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da homologação ou quitação, salvo se, nesse interregno, o beneficiário ingressar em novo emprego.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO DECENTE

O SINCOESP envidará todos os seus esforços para que as empresas representadas promovam o trabalho decente; proteção contra o desemprego, o desenvolvimento sustentável, o respeito aos princípios e direitos fundamentais, como a liberdade sindical, a igualdade de oportunidades, a livre negociação coletiva e a não discriminação no trabalho; práticas de proteção social; o diálogo social; a capacitação profissional e a segurança e saúde dos empregados.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA

O empregado afastado para tratamento médico superior a 30 (trinta) dias, gozará de estabilidade provisória por 75 (setenta e cinco) dias a contar da alta médica, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes devidamente assistido pelo sindicato profissional.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA

Fica assegurado aos empregados em união homoafetiva, à garantia de todos os direitos previstos nesta de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Parágrafo Único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52 parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº 20 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC nº 24 de 07/06/2000, e alterações posteriores.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes, realizado com assistência dos Sindicatos Profissionais, desde o início da gestação até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto.

Parágrafo Único: Na ocorrência de aborto, desde que comprovado por atestado médico, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do ocorrido.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA- ESTABILIDADE DO EMPREGADO PAI

O empregado pai, desde que conte, no mínimo, 30 (trinta) meses de tempo de serviço na empresa, gozará de estabilidade provisória no emprego, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes, realizada com assistência do Sindicato Profissional pelo período de 60 (sessenta) dias, contados da data de nascimento do filho, devidamente comprovada através do fornecimento da respectiva certidão de nascimento.

Parágrafo Único: O direito de que trata o "caput" não será concedida uma segunda vez, com intervalo inferior a 18 (dezoito) meses em relação à primeira.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTADO

O empregado em idade de prestação do serviço militar obrigatório terá garantido emprego desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o término do compromisso, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes, devidamente assistido pelos sindicatos profissionais.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – ESTABILIDADE - PRÉ-APOSENTADORIA

O empregado que contar, no mínimo, 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e que esteja a, pelo menos, 16 (dezesseis) meses de completar o período aquisitivo necessário à aquisição da aposentadoria por seu prazo mínimo, não poderá ser demitido, a não ser por justa causa, salvo se a empresa cumprir as seguintes condições:

Parágrafo Primeiro: Pagar indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante de salários pertinente ao período que faltar para o empregado adquirir o direito à aposentadoria;

Parágrafo Segundo: Pagar indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) das contribuições previdenciárias, parte do empregado e da empresa pertinente ao período que faltar para o empregado adquirir o direito à aposentadoria;

Parágrafo Terceiro: Os empregados que sejam beneficiários de plano de complementação de aposentadoria, não fazem jus às indenizações fixadas nos itens acima desta cláusula, ressalvando-se, no entanto, o direito à diferença entre a indenização prevista no plano de complementação e a aqui ajustada, caso aquela seja menor que esta;

Parágrafo Quarto: Ocorrendo dispensa de empregado, a empresa deverá alertar a este, por escrito, especificamente sobre a estabilidade prevista nesta cláusula, inquirindo-o acerca de seu eventual enquadramento nas condições aqui estabelecidas, comprazo de 60 (sessenta) dias para comprovação ou retificação da informação dada, sob pena de decadência;

Parágrafo Quinto: A inobservância, pela empresada obrigação de notificação expressa relativa ao direito à estabilidade de que cuida a presente cláusula, implicará na inexistência da decadência;

Parágrafo Sexto: Considera-se que o prazo mínimo, previsto no "caput" para efeito de aferição do início da estabilidade, aquele a partir do qual o empregado poderá, de acordo com as leis vigentes, requerer aposentadoria.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PROVAS ESCOLARES

Nos dias de provas ou exames escolares, os empregados terão redução das 2h00 (duas) últimas horas da jornada diária de trabalho, mediante prévia comunicação e posterior comprovação no prazo máximo de 72h00 (setenta e duas horas), prorrogáveis na ocorrência de motivo de força maior.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DODIGITADOR

Os empregados que exercem exclusivamente a função de digitadores estão sujeitos à jornada diária de, no máximo, 6h00 (seis horas). 

Parágrafo Único: Deverão ser concedidos aos digitadores os intervalos para descanso de que trata a NR -17 (dez minutos de descanso para cada cinquenta trabalhados).

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES VESTIBULARES

Para a prestação de exames vestibulares para ingresso em curso universitário, ou profissionalizante de Segundo Grau, o empregado poderá faltar até 05 (cinco) dias úteis por ano, sem prejuízo de seu salário, das férias e descansos semanais remunerados, devendo comprovar o motivo da ausência nas mesmas condições previstas na cláusula PROVAS ESCOLARES.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIASLEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:

Parágrafo Primeiro: 05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob sua dependência econômica;

Parágrafo Segundo: 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;

Parágrafo Terceiro: Até 03 (três) dias por ano para acompanhamento de filho portador de incapacidade ao médico.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÕES

A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48h00 (quarenta e oito horas); a entrega de quaisquer documentos a empresa deverá ser feita mediante recibo.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

É vedada a instituição de contrato de experiência nos casos de readmissão para função desempenhada anteriormente.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS

Os empregados demissionários com menos de 01 (um) ano de tempo de serviço, farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - INÍCIO DE FÉRIAS

O período de gozo de férias não poderá iniciar-se em sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, exceto quanto aos empregados que trabalham em escalas de revezamento.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO DAS FÉRIAS

Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, a empresa somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por estes comprovados.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LICENÇA MATERNIDADE

As empresas em atendimento ao preceito constitucional concederão licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, as suas empregadas mãe.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PARA A MÃE ADOTANTE

De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002, que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença – maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança. 

Parágrafo Único: A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda á adotante ou guardiã.  

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES

Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FICHA FINANCEIRA

As empresas deverão fornecer a ficha financeira, nos seguintes prazos máximos:

Parágrafo Primeiro: Para fins de auxílio doença: 05 (cinco) dias;

Parágrafo Segundo: Para fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – ATESTADOS MÉDICOS DO SINDICATO

Os atestados médicos e odontológicos passados pelos sindicatos ou por seus facultativos serão aceitos pelas empresas para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – DIFERENÇAS DE NATUREZA ECONÔMICA

As diferenças salariais e demais benefícios econômicos, oriundos da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser satisfeitas até a folha de pagamento relativa ao mês de dezembro de 2020, até o 5° dia útil de janeiro de 2021.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PUBLICIDADE

As empresas colocarão em quadros de avisos, em locais bem visíveis aos empregados, todas e quaisquer comunicações dos sindicatos dos empregados.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA

Por descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste instrumento as empresas pagarão multa mensal não cumulativa equivalente a 5,0% (cinco por cento) do piso salarial estabelecido na cláusula respectiva, por infração e enquanto está perdurar. A multa reverte em favor do empregado prejudicado, exceção feita às cláusulas que já preveem penalidades específicas.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

A empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - IGUALDADE SALARIAL

As empresas deverão assegurar a igualdade salarial aos empregados, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E MORAL

As empresas se comprometem a iniciar uma campanha contra o assédio sexual e moral no local de trabalho, em conjunto com os sindicatos profissionais.

Parágrafo Primeiro: As denúncias de assédio serão apuradas em uma comissão bipartite (sindicato e empresa).

Parágrafo Segundo: Caberá ao sindicato, empresa, SESMT e CIPA, averiguar o abuso de poder nas relações de trabalho e tomar medidas para coibir estas práticas, garantindo relações no trabalho onde predomine a decência, dignidade e respeito pelo outro e a seus direitos de cidadão.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA EM CASO DE ASSALTO–SEQUESTRO - SINISTRO

No caso de assalto no local de trabalho, sequestro consumado ou não, os empregados presentes receberão o atendimento médico e psicológico necessário, custeados pelo empregador, logo após o ocorrido, devendo os sindicatos profissionais das respectivas bases territoriais serem comunicados imediatamente dos fatos.

Parágrafo Primeiro: Após avaliação médica, os empregados, se necessário, deverão ser afastados imediatamente, sem prejuízo do salário.

Parágrafo Segundo: Serão preenchidas CAT- Comunicação de Acidente do Trabalho para os empregados que tenham sofrido dano físico e/ou psicológico.

Parágrafo Terceiro: Assalto ocorrido contra empregado conduzindo valores em serviço.

Parágrafo Quarto: Ocorrência de sinistro em viagem a serviço da empresa.

Parágrafo Quinto: Enquanto o empregado estiver no INSS, em decorrência da percepção de auxílio-doença por acidente de trabalho decorrente do evento previsto no "caput", a empresa complementará o benefício previdenciário até o montante do salário da ativa, pelo período máximo de 90 (noventa) dias.

 

E assim, por estarem justos e contratados, firmam o presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.

 

 

São Paulo/SP, 09 de dezembro de 2020.

 

 

 

 

 

SINDICATO DOS COMISSÁRIOS E CONSIGNATÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO

Jodismar Amaro - Diretor-Presidente

CPF 609.796.078-68

 

 

SEAAC DE BAURU E REGIÃO

CNPJ n° 59.996.553/0001-99

Lázaro José Eugênio Pinto

Presidente

CPF 178.284.858-40

 

 

SEAAC DE PRES. PRUDENTE E REGIÃO

CNPJ n° 67.664.029/0001-49

Paulo de Oliveira

Presidente

CPF 097.656.938-85

 

 

SEAAC DE GUARULHOS E REGIÃO

CNPJ nº 11.582.508/0001-61

Carlos Eduardo Pereira da Silva

Presidente

CPF 258.402.718-61

 

 

SEAAC DE S. J. DO RIO PRETO E REGIÃO

CNPJ n° 01.040.020/0001-59

José Eduardo Cardoso

Presidente

CPF 080.311.148-70