De um lado, representando a
categoria profissional, o SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE BAURU E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
59.996.553/0001-99, Registro Sindical – Processo nº 24000.0009829/90-10, com
sede na Rua Batista de Carvalho, 13-43 - Centro - Bauru/SP,
CEP
17013-011, neste ato representado por seu Presidente, Sr.
Lázaro José Eugenio Pinto, portador do CPF/MF nº 178.284.858-40; o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES
E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE FRANCA,
com base territorial municipal, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.317.314/0001-00,
Registro Sindical – Processo nº 46010.000328/95-14, com sede na Rua General
Telles, 1463, 2° andar, sala 23, centro, Franca/SP - CEP 14400-450, neste ato
representado por seu Presidente, Sr. Marcos Costa de Arruda, portador do CPF/MF
nº 077.687.418-70; o SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE GUARULHOS E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o
nº 11.582.508//0001-61, Registro Sindical - Processo nº 912.005.103.26208-2,
com sede na Rua Marcolina Moreira, 51 2° andar,
Vila Augusta, Guarulhos/SP - CEP 07021-010, neste ato representado por seu
Presidente, Sr. Carlos Eduardo Pereira da Silva, portdor
do CPF nº 258.402.718-61; o SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob
o nº 67.664.029/0001-49, Registro Sindical – Processo nº
46000.009257/2001-17, com sede na
Rua Fagundes Varella, 212, Vila Lessa, Presidente Prudente/SP,
CEP
19020-620, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Paulo
de Oliveira, portador do CPF nº 097.656.938-85; o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM
EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS
DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO, inscrito
no CNPJ/MF sob o nº 50.422.781/0001-80, Registro Sindical – Processo nº
46000.000847/97-46, com sede na Rua Marino Bruno Regini,
296, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto/SP,
CEP
14096-710, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Clodoaldo do
Carmo Campos, portador do CPF/MF nº 982.183.108-78; e, SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES
E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E
REGIÃO, inscrito no
CNPJ/MF sob o nº 01.040.020/0001-59, Registro Sindical – Processo nº
46000.001264/95-92, com sede na Rua Santos Dumont, 206, Vila Ercília, São José do Rio Preto/SP, CEP 15013-100, neste
ato representado por seu Presidente, Sr. José Eduardo Cardoso, portador do
CPF/MF nº 080.311.148-70; E de outro lado, representando a categoria
econômica, o SINDICATO NACIONAL DOS
ADMINISTRADORES DE CONSÓRCIO, entidade sindical de primeiro grau inscrita
no CNPJ sob nº 43.058.148/0001-90, Carta Sindical MTPS 310921, com sede nesta
Capital, na Rua Avanhandava nº 126, 5º andar, CEP
01306-901, neste ato representado por sua Presidente Edna Maria Honorato,
portadora do CPF nº. 360.586.296-91
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E
DATA-BASE
As partes fixam a vigência da
presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2019 a
30 de julho de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de
Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s)
ABRANGÊNCIA Serão abrangidos pelo presente instrumento todos os empregados de
ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS, excetuados aqueles com enquadramento sindical
diferenciado,, com abrangência territorial em Adamantina/SP, Adolfo/SP, Aguaí/SP, Águas
Da Prata/SP, Águas De Santa Bárbara/SP, Agudos/SP, Alfredo Marcondes/SP,
Altair/SP, Álvares Florence/SP, Álvares Machado/SP, Anhumas/SP, Aparecida
D'Oeste/SP, Aramina/SP, Arco-Íris/SP, Arealva/SP,
Arujá/SP, Avaí/SP, Avaré/SP, Bady Bassitt/SP, Balbinos/SP,
Bálsamo/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Barretos/SP, Barrinha/SP, Bastos/SP,
Batatais/SP, Bauru/SP, Bebedouro/SP, Bernardino De Campos/SP, Boracéia/SP,
Borborema/SP, Botucatu/SP, Brodowski/SP, Buritizal/SP, Cabrália Paulista/SP,
Caconde/SP, Cafelândia/SP, Caiabu/SP, Caiuá/SP, Cajobi/SP, Cajuru/SP,
Cardoso/SP, Casa Branca/SP, Cássia Dos Coqueiros/SP, Catanduva/SP,
Catiguá/SP, Cedral/SP, Cerqueira César/SP,
Chavantes/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Cosmorama/SP, Cravinhos/SP, Cristais
Paulista/SP, Descalvado/SP, Dirce Reis/SP, Divinolândia/SP, Dois Córregos/SP,
Dolcinópolis/SP, Dracena/SP, Duartina/SP, Dumont/SP, Embaúba/SP, Emilianópolis/SP, Estrela Do Norte/SP, Euclides Da Cunha
Paulista/SP, Flora Rica/SP, Flórida Paulista/SP, Franca/SP, Gália/SP,
Garça/SP, Guaíra/SP, Guapiaçu/SP, Guará/SP, Guaraci/SP, Guariba/SP,
Guarulhos/SP, Guatapará/SP, Iacri/SP, Ibirá/SP, Ibitinga/SP, Icém/SP,
Iepê/SP, Igarapava/SP, Indiana/SP, Indiaporã/SP, Inúbia Paulista/SP, Ipaussu/SP, Ipuã/SP,
Irapuã/SP, Irapuru/SP, Itajobi/SP, Itapirapuã
Paulista/SP, Itápolis/SP, Itaquaquecetuba/SP, Itobi/SP,
Jaborandi/SP, Jaci/SP, Jaú/SP, João Ramalho/SP, José Bonifácio/SP,
Junqueirópolis/SP, Lençóis Paulista/SP, Lucélia/SP, Luís Antônio/SP,
Macatuba/SP, Macedônia/SP, Mairiporã/SP, Manduri/SP, Marabá Paulista/SP, Mariápolis/SP, Marília/SP, Marinópolis/SP,
Martinópolis/SP, Mendonça/SP, Miguelópolis/SP, Mira Estrela/SP, Mirante Do
Paranapanema/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Mococa/SP, Monte
Aprazível/SP, Monte Azul Paulista/SP, Monte Castelo/SP, Morro Agudo/SP,
Nantes/SP, Narandiba/SP, Neves Paulista/SP, Nipoã/SP,
Nova Aliança/SP, Nova Granada/SP, Nova Guataporanga/SP,
Novo Horizonte/SP, Nuporanga/SP, Olímpia/SP, Onda
Verde/SP, Orindiúva/SP, Orlândia/SP, Osvaldo
Cruz/SP, Ourinhos/SP, Ouro Verde/SP, Pacaembu/SP, Palestina/SP, Palmares
Paulista/SP, Panorama/SP, Paraíso/SP, Paranapuã/SP,
Parapuã/SP, Paulicéia/SP, Paulo De Faria/SP,
Pederneiras/SP, Pedranópolis/SP, Pedregulho/SP, Piquerobi/SP,
Piraju/SP, Pirajuí/SP, Pirangi/SP, Pirapozinho/SP,
Pirassununga/SP, Piratininga/SP, Pitangueiras/SP, Pontal/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Porto
Ferreira/SP, Potirendaba/SP, Pracinha/SP, Pradópolis/SP, Presidente Alves/SP,
Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP,
Presidente Venceslau/SP, Quatá/SP, Rancharia/SP, Regente Feijó/SP, Reginópolis/SP, Restinga/SP, Ribeirão Corrente/SP,
Ribeirão Do Sul/SP, Ribeirão Dos Índios/SP, Ribeirão Preto/SP, Rifaina/SP, Rinópolis/SP,
Rosana/SP, Rubinéia/SP, Sagres/SP, Sales Oliveira/SP, Sales/SP, Salesópolis/SP, Salmourão/SP, Sandovalina/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara
D'Oeste/SP, Santa Cruz Da Conceição/SP, Santa Cruz Das Palmeiras/SP, Santa
Cruz Do Rio Pardo/SP, Santa Fé Do Sul/SP, Santa Isabel/SP, Santa Mercedes/SP,
Santa Rita Do Passa Quatro/SP, Santa Rita D'Oeste/SP, Santa Rosa De
Viterbo/SP, Santana Da Ponte Pensa/SP, Santo Anastácio/SP, Santo Antônio Da
Alegria/SP, Santo Expedito/SP, São Francisco/SP, São João Da Boa Vista/SP,
São João Do Pau D'Alho/SP, São Joaquim Da Barra/SP, São José Da Bela
Vista/SP, São José Do Rio Pardo/SP, São José Do Rio Preto/SP, São Manuel/SP,
São Sebastião Da Grama/SP, São Simão/SP, Serra Azul/SP, Serrana/SP,
Sertãozinho/SP, Severínia/SP, Tabapuã/SP, Taciba/SP,
Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tambaú/SP, Tanabi/SP, Tapiratiba/SP,
Tarabai/SP, Teodoro Sampaio/SP, Terra Roxa/SP, Torrinha/SP,
Três Fronteiras/SP, Tupã/SP, Tupi Paulista/SP, Turmalina/SP, Uchoa/SP,
Urânia/SP, Urupês/SP, Vargem Grande Do Sul/SP, Viradouro/SP e Vista Alegre Do
Alto/SP.
SALÁRIOS,
REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO
SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos como pisos salariais os
seguintes valores:
3.1. para empregado
contratado para a função de "office boy", limpeza, copeira e
atendimento o valor mensal do piso salarial correspondente a R$ 1.201,38 (um
mil duzentos e um reais e trinta e oito centavos);
3.2. para os demais
integrantes da categoria o valor mensal do piso salarial corresponde a R$
1.540,20 (um mil quinhentos e quarenta reais e vinte centavos);
3.3. Os pisos salariais previstos nesta cláusula
correspondem a jornadas de trabalho de período integral.
REAJUSTES/CORREÇÕES
SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - ATUALIZAÇÃO SALARIAL
Os salários de agosto de 2.018, assim
considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva do
mesmo ano, serão majorados, na data-base, em 3,16% (três inteiros e dezesseis
centésimos por cento), a título de atualização salarial.
4.1. Os reajustes espontâneos efetuados pelas
empresas entre 1º de agosto de 2.018 e 31 de julho de 2.019 poderão ser
compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes
de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou
localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório.
CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÃO APÓS DATA-BASE
O salário do empregado admitido após agosto de
2018 será corrigido com obediência aos seguintes critérios:
Parágrafo primeiro: o salário
de empregado para funções com paradigma, será atualizado até o limite do
valor apurado do salário deste, resultante da aplicação da cláusula ATUALIZAÇÃO
SALARIAL, sem considerar as vantagens pessoais; e
Parágrafo segundo: inexistindo
paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou entrado em funcionamento
após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante
aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual total
de atualização salarial estabelecido na cláusula Atualização Salarial para
cada mês completo ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho.
PAGAMENTO
DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARAIS E ECONÔMICAS
As empresas deverão pagar as eventuais diferenças
salariais e econômicas decorrentes da presente norma coletiva,
retroativamente a sua data-base, sem acréscimo de multa, juros ou correção
monetária, juntamente com a folha de pagamento de OUTUBRO,
até o quinto dia útil de NOVEMBRO de 2019.
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE QUINZENAL
A empresa adiantará, quinzenal e automaticamente,
no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário do empregado, salvo
manifestação em contrário do empregado.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO COMPOSTO
Ao empregado que recebe salário composto (fixo
mais parcela variável), o cálculo da parte variável para efeito do pagamento
de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito
tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas nos últimos 3
(três) ou 6 (seis) meses, observando-se o que for mais benéfico ao empregado.
Parágrafo único: O
cálculo da média das horas extras e do adicional noturno deverá ser feito
pelo número de horas e não pelos valores.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido empregado para a função de outro,
dispensado sem justa causa, ser-lhe-á garantido salário igual ao do empregado
de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Parágrafo único: Nas
funções sem paradigma, admite-se salário até 10% (dez por cento) inferior ao
previsto no “caput” durante eventual contrato experimental, respeitado, em
qualquer hipótese, o piso salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
As empresas fornecerão a seus empregados
comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a
discriminação da empresa, das parcelas pagas e dos descontos efetuados,
indicando ainda, a parcela relativa ao FGTS.
Parágrafo único: As
horas extras deverão constar no mesmo holerite que discriminará seu número e
as percentagens dos adicionais utilizados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE
BANCOS
Sempre que os salários forem pagos através de
bancos, será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua
jornada de trabalho para permitir o recebimento. O empregado terá,
igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS,
benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.
DESCONTOS
SALARIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
O desconto nos salários de títulos que não
estejam previstos em lei ou em Convenção Coletiva de Trabalho, somente serão
lícitos se precedidos de autorização escrita do empregado e, ainda assim,
desde que atendidas às exigências dos arts. 462 e
477, da CLT, e Enunciado 342 do TST.
GRATIFICAÇÕES,
ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º
SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DA PRIMEIRA
PARCELA DO 13º SALÁRIO
Ao receber o aviso prévio de férias, o empregado
poderá optar por receber, juntamente com o pagamento destas, a primeira
parcela do 13º salário.
Parágrafo único: O aviso
prévio de férias deverá conter a opção de recebimento da primeira parcela do
13º salário
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com os
seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor da hora ordinária:
Parágrafo primeiro: prestadas
de segundas às sextas-feiras, 50% (cinquenta por cento);
Parágrafo segundo: prestadas
aos sábados, 75% (setenta e cinco por cento);
Parágrafo terceiro: prestadas
em domingos e feriados, 100% (cem por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS
E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras, das comissões bem como
do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, décimo terceiro, DSR’s e verbas rescisórias.
Parágrafo único: O
cálculo da média das horas extras, bem como do adicional noturno, deverá ser
feito pelo número de horas e não pelos valores.
ADICIONAL
DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL
AO TEMPO DE SERVIÇO
Nas rescisões contratuais de iniciativa da
empresa, pagará indenização correspondente a 1/30 (um
trinta avos) de salário para cada 2 (dois) anos completos de trabalho
do empregado na mesma empresa.
Parágrafo primeiro: Para
efeito do disposto nesta cláusula o período aquisitivo iniciar-se-á em
agosto/92, não se computando o tempo de serviço anterior a esta data.
Parágrafo segundo: Dado
o caráter indenizatório da verba prevista no “caput”, sobre ela não incidirão
tributos ou encargos, excetuando-se o reflexo na gratificação natalina.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA MAIS BENÉFICA
Na ocorrência de rescisão contratual, os direitos
previstos nas cláusulas INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO e INDENIZAÇÃO
PECULIAR não serão cumulativos, sendo devido apenas àquele
que for mais benéfico ao empregado.
ADICIONAL
NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna receberá adicional de 25% (vinte e
cinco por cento) com relação à hora diurna, sem prejuízo da redução horária
estabelecida em lei.
Parágrafo único: Considera-se
noturno o horário compreendido das 22h00 (vinte e duas horas) às 5h00 (cinco
horas).
OUTROS
ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADICIONAL DE QUEBRA DE
CAIXA
O empregado que exerce a função de caixa
receberá, mensalmente, adicional de quebra-de-caixa equivalente a 15% (quinze
por cento) de seu salário nominal.
COMISSÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO
TEMPORÁRIA
Em caso de substituição temporária, o empregado
substituto receberá a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia e enquanto
perdurar a situação, uma comissão de substituição de valor igual à diferença
entre o seu salário e do substituído.
PRÊMIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DO PROFISSIONAL
DE CONSÓRCIOS
Em homenagem ao Dia do Profissional de
Consórcios, 09 de outubro, será concedida aos empregados, pelas empresas, uma
indenização correspondente a 1/30 (um trinta avos) de sua remuneração mensal
pertinente ao mês de outubro de 2.019, até o limite de R$ 78,33 (setenta e
oito reais e trinta e três
centavos), a ser paga juntamente com o salário do referido mês.
PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE
PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR
Nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de
2000, que dispõe sobre a Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou
Resultados, em sistema vigente desde dezembro de 1994, fica estipulado nesta
Convenção, em prevalência à peculiaridade de cada empregador, que cada
EMPRESA estabelecerá com seus empregados um Plano de Participação escrito,
com regras claras e objetivas, que será relativo ao ano civil de 2.020. Os
Planos serão negociados entre cada EMPRESA e a comissão escolhida pelos seus
empregados, integrada, ainda, por um representante indicado pelo sindicato de
trabalhadores.
18.1. As empresas deverão implementar o
determinado no “caput” da presente cláusula e providenciar o depósito de
referidos acordos no SINDICATO DOS EMPREGADOS, conforme determina a
Lei 10.101/2000, até, no máximo, o mês de dezembro de 2.019, inclusive.
18.2. As empresas que não tenham atendido ao
disposto no “caput” e parágrafo 18.1. da presente cláusula, pagarão a cada um
de seus empregados, a título de PLR – participação nos lucros ou resultados –
relativa ao ano civil de 2.020, importância de, pelo menos, R$ 341,00
(trezentos e quarenta e um reais), que
serão corrigidos pela atualização salarial que vier a ser determinada pela
convenção coletiva de trabalho relativa à data-base agosto de 2.020,
acrescidos de 16% (dezesseis por cento) do salário nominal de cada empregado,
até o limite máximo de R$ 797,00 (setecentos e noventa e sete reais )
18.3. O pagamento previsto nesta cláusula deverá
ocorrer até o final do ano civil de 2.021, sendo admitido o parcelamento
desde que a parcela derradeira seja paga sem exceder o prazo contido neste
parágrafo.
18.4. Para os empregados admitidos ou que tenham
seu contrato rescindido durante o ano 2020, o valor apurado conforme item
18.2 anterior, poderá ser calculado com o critério de proporcionalidade, à
razão de 1/12 (um doze avos) do valor apurado
previsto no item 18.2 por mês ou fração igual ou superior a 15 dias
trabalhados no ano de 2020.
18.5. As empresas que possuem programas próprios
de participação dos empregados nos lucros ou resultados, estabelecidos
através de acordos coletivos pré-existentes, firmados na forma da Lei
10.101/2000 e depositados a tempo e modo no SINDICATO DOS EMPREGADOS não
serão afetadas pelas disposições constantes na presente cláusula, ficando
ratificadas as disposições existentes em referidos acordos.
AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO
As empresas concederão aos seus empregados, por
dia de trabalho, refeição in natura por meio de restaurante próprio ou de
convênios ou, alternativamente, fornecerão vale refeição no valor de R$
22,00 (vinte e dois reais), destinada à aquisição de refeições prontas.
Parágrafo primeiro: Haverá a
participação financeira do empregado, baseado no artigo 4º da Portaria nº.
03, de 1º de março de 2002 no que tange ao custo da refeição.
Parágrafo segundo: As
empresas que já fornecem auxílio-alimentação ou vale-refeição ficam obrigadas
a continuarem a fornecer o benefício da maneira e modo já praticados, sem qualquer
alteração e respeitadas às estipulações mais benéficas aos empregados,
atualizando-se o valor já concedido pelo mesmo índice estabelecido na
cláusula de atualização salarial deste instrumento.
AUXÍLIO
TRANSPORTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão aos seus empregados o Vale
Transporte, nos termos estabelecidos pela Lei nº 7.418, de 16/12/85,
regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987.
AUXÍLIO
SAÚDE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
As empresas envidarão esforços para a contratação
de planos de assistência médica e odontológica em favor de seus empregados.
Parágrafo único. A eventual coparticipação do
empregado somente poderá ser adotada mediante prévia e expressa autorização
deste.
AUXÍLIO
MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento do empregado durante o
vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, a empresa concederá aos
dependentes previdenciários uma indenização correspondente ao salário nominal
do empregado à época do óbito.
Parágrafo único: Desde
que a indenização contratada seja maior que um salário nominal do empregado,
as empresas que mantenham seguro de vida em favor deste estão desobrigadas do
benefício previsto no “caput”.
AUXÍLIO
CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REEMBOLSO CRECHE
A empresa, em atendimento ao disposto no art.
389, parágrafos 1º e 2º da CLT, reembolsará mensalmente às suas empregadas
mães, mediante solicitação por escrito, as despesas efetuadas com seus filhos
pelo período de 12 (doze) meses, contados a partir do final da
licença-maternidade, decorrentes da matrícula desses em creches e/ou
instituições análogas de livre escolha, limitadas a um piso da categoria.
Parágrafo Primeiro - O
benefício previsto no "caput" será concedido aos empregados do sexo
masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados detenham,
comprovadamente, a guarda de filhos.
Parágrafo Segundo - O
benefício previsto no "caput" será igualmente devido na hipótese do beneficiário do direito preferir a contratação
de babá ou pajem para a guarda da prole, condicionado o reembolso à
comprovação do registro da empregada como "babá" ou
"pajem" em CTPS e à apresentação dos respectivos recibos de
pagamento de salários e guia GPS quitada.
Parágrafo Terceiro - Para
efeito de comprovação das despesas, as empresas poderão aceitar recibos de
pagamento de creches ou instituições análogas.
Parágrafo Quarto -
Dado o caráter indenizatório de que se reveste o direito previsto nesta
cláusula, sobre os valores despendidos em decorrência da mesma não incidirão
tributos ou encargos.
SEGURO
DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA
As empresas envidarão esforços para a contratação
de seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus empregados.
Parágrafo único. A eventual coparticipação do
empregado somente poderá ser adotada mediante prévia e expressa autorização
deste.
OUTROS
AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – PROMOÇÕES
A cada promoção corresponderá elevação de salário
de no mínimo 7% (sete por cento), sendo esta devida a partir do primeiro dia
da assunção nas novas atribuições.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO
PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado afastado pela Previdência Social, a
empresa complementará, a partir do 16º (décimo- sexto) dia até o 151º (centésimo
quinquagésimo primeiro) dia de afastamento, o benefício percebido por este da
Previdência, no valor da diferença entre seu salário nominal e o benefício
percebido do INSS.
Parágrafo primeiro: Quando
o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário por não ter ainda
completado o período de carência exigido pela Previdência, a empresa pagará
seu salário nominal entre o 16º (décimo - sexto) e o 151º (centésimo
quinquagésimo primeiro) dias de afastamento.
Parágrafo segundo: Não
sendo conhecido o valor básico da previdência, a complementação será feita
com base em valores estimados; eventuais diferenças serão objeto de
compensação no pagamento imediatamente posterior.
Parágrafo terceiro: O
pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais
empregados.
Parágrafo quarto: A
complementação abrange, inclusive, o 13º salário.
CONTRATO
DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS
PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTEIRA DE
TRABALHO – ANOTAÇÕES
A CTPS recebida para anotações deverá ser
devolvida ao empregado no prazo máximo de 48h00 (quarenta e oito horas); a
entrega de quaisquer documentos a empresa deverá ser feita mediante recibo.
Parágrafo único: As
empresas devem manter a CTPS atualizada em relação a férias, promoções e
outras anotações, sendo que quanto ao reajuste salarial de lei Acordo ou
Dissídio Coletivo, é obrigatório à anotação e atualização no próprio mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA
O contrato experimental é vedado em caso de
readmissão na mesma função.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CARTA DE INFORMAÇÃO
Na demissão sem justa causa, a empresa entregará
uma carta de informação quando solicitada pelo demitido
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES/QUITAÇÕES
As empresas deverão observar rigorosamente as
previsões contidas na Lei 7.855/89 quanto aos prazos para liquidação dos
créditos de seus empregados.
Parágrafo primeiro: As
empresas ficam obrigadas a reembolsar aos empregados às despesas por estes
feitas com refeição e transporte, quando a homologação ou quitação da
rescisão contratual se realizar em Município distinto daquele da contratação
ou da prestação de serviços.
Parágrafo segundo: As
disposições constantes nesta cláusula e parágrafos vigerão enquanto a
homologação for procedimento obrigatório por lei nas rescisões de contratos
de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO PECULIAR
O empregado com mais de 45 (quarenta e cinco)
anos de idade e que conte, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço na
empresa, se dispensado sem justa causa, terá direito a uma indenização
correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser-lhe paga
juntamente com as demais verbas rescisórias.
AVISO
PRÉVIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
A dispensa será comunicada por escrito ao
empregado, qualquer que seja o motivo da demissão, sob pena de se presumi-la
imotivada, sendo que no dia em que for entregue aviso-prévio o empregado
poderá optar pela redução de 2 (duas) horas no começo ou no final da jornada
de trabalho, ou optar por 7 (sete) dias corridos ao final do aviso.
Parágrafo primeiro: Respeitado
o limite previsto na Lei 12.506/2011, nas demissões sem justa causa motivadas
pelo empregador, o aviso prévio será de 30 dias, acrescido de 03 dias por ano
de serviço prestado na mesma empresa.
Parágrafo segundo: A
contagem dos 03 dias será computada já a partir do primeiro ano de trabalho
completo na empresa e deverá sempre ser indenizada, garantindo-se a
integração de todo o período no tempo de serviço, conforme § 1º do art. 487
da CLT.
Parágrafo terceiro: Nas
dispensas com aviso prévio trabalhado, observar-se-á o limite de 30 dias de
trabalho, sendo que o restante será indenizado.
RELAÇÕES
DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE
MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE
PROVISÓRIA DA GESTANTE
A empregada gestante gozará de estabilidade
provisória, com a garantia de emprego ou salário, desde a concepção até 60
(sessenta) dias após o término da licença maternidade.
Parágrafo único: Na
ocorrência de aborto legal ou de abortamento, gozará a empregada de
estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias, contada a partir da data do
evento.
ESTABILIDADE
PAI
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE
PROVISÓRIA DO PAI
Ao empregado pai fica assegurado o emprego pelo
prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de nascimento de
filho, devidamente comprovado através da apresentação da competente certidão
de nascimento.
ESTABILIDADE
SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE SERVIÇO
MILITAR
Fica assegurado o emprego ao empregado em idade
de prestação do serviço militar obrigatório, desde o alistamento até 60
(sessenta) dias após o término do compromisso.
OUTRAS
ESTABILIDADES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INDENIZAÇÃO POR
APOSENTADORIA
Ao empregado que conte, no mínimo, 6 (seis) anos
de tempo de serviço na empresa, será concedida, por ocasião de sua
aposentadoria, uma indenização de valor equivalente a 2 (duas) vezes seu
último salário nominal, a ser-lhe pago juntamente com a rescisão de seu
contrato de trabalho.
Parágrafo primeiro: O
direito previsto no “caput” aplica-se exclusivamente à hipótese da rescisão
contratual de iniciativa da empresa.
Parágrafo segundo: Considera-se
ocasião da aposentadoria, para os fins de concessão da indenização prevista
no “caput”, o período de tempo de 90 (noventa) dias contados da data de
notificação pelo INSS ao empregado, do deferimento do pedido de
aposentadoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE
PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que contar mais de 15 (quinze), 10
(dez) ou 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa e que esteja há 3 (três),
2 (dois) ou 1 (um) ano, respectivamente, de completar o período aquisitivo
para aposentadoria integral, ficam assegurados emprego ou salário até que o
período respectivo se complete.
Parágrafo único: Se
solicitado pela empresa, o empregado deverá apresentar a esta contagem do
tempo de serviço efetuada pelo INSS, a fim de comprovar sua condição perante
o órgão previdenciário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE
PROVISÓRIA AO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO
Ao empregado afastado do serviço por doença,
percebendo o benefício previdenciário respectivo, será garantido emprego ou
salário pelo período de 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo retorno às
atividades.
JORNADA
DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO
DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE
HORÁRIO DE TRABALHO
A compensação da duração diária do trabalho,
obedecidos os preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica
autorizada, atendidas as seguintes regras:
Parágrafo primeiro: Manifestação
de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável;
Parágrafo segundo: Não
estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias
da semana, com correspondente redução em um ou outros dias, sem que seja
excedido o horário contratual contado em período de até 60 (sessenta) dias a
partir da ocorrência; as horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão
sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica desta norma coletiva
acerca das horas extras e seus adicionais.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão ausentar-se do serviço sem
prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes
motivos e prazos:
Parágrafo primeiro: 04
(quatro) dias consecutivos, em virtude de falecimento de cônjuge, pais,
filhos ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob sua dependência econômica;
Parágrafo segundo: 04
(quatro) dias consecutivos, excluídos sábados e domingos, em virtude de
núpcias.
Parágrafo terceiro: Até 04
(quatro) dias por ano para acompanhamento de filho menor de 12 (doze) anos de
idade ao médico ou sem limite de idade, se o mesmo for inválido.
Parágrafo quarto: Até 2
(dois) dias por ano, para acompanhamento de pais com idade igual ou superior
a 60(sessenta) anos ao médico.
JORNADAS
ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PROVAS ESCOLARES
Serão abonadas as 2h00 (duas) últimas horas da
jornada diária de trabalho dos empregados menores de 18 (dezoito) anos de
idade, nos dias de provas, desde que em estabelecimento oficial de ensino
autorizado e reconhecido, pré-avisado a empresa com
antecedência mínima de 72h00 (setenta e duas) horas e mediante comprovação
posterior.
OUTRAS
DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - JORNADA DO DIGITADOR
Ao empregado contratado como digitador fica
assegurada jornada diária de trabalho não excedente a 6h00 (seis horas).
Parágrafo único: Fica
assegurado ao digitador descanso de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta)
minutos trabalhados, na forma do que dispõe a NR-17.
FÉRIAS
E LICENÇAS
DURAÇÃO
E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - INÍCIO DE FÉRIAS
As férias individuais ou coletivas não poderão se
iniciar em sábados, domingos, feriados, dias já compensados ou dias entre
feriados (pontes).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
PROPORCIONAIS AOS DEMISSIONÁRIOS
Na forma do previsto na Súmula 261 do TST, o
empregado com menos de 1 (um) ano de tempo de serviço que pedir demissão fará
jus às férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos)
por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
LICENÇA
MATERNIDADE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LICENÇA MATERNIDADE
PARA MÃE ADOTANTE
De acordo com a Lei 10.421 de 15/04/2002, que
estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade, fica estabelecido
que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença –
maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da
idade da criança.
Parágrafo Único: A licença
maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de
guarda á adotante ou guardiã.
SAÚDE
E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EXAMES
MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COMUNICADO DE ACIDENTE
DE TRABALHO – CAT
As empresas deverão, na forma prevista em lei, fornece
prontamente o CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho, nas situações em que
o mesmo for exigível.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos passados
pelos Sindicatos dos Empregados, desde que conveniados com o INSS, nos termos
da Portaria MPAS 1.722, de 25 de maio de 1971, com as modificações previstas
na Portaria MPAS 3.291, de 20 de fevereiro de 1984, serão reconhecidos e
aceitos pelas empresas para justificativa de falta por motivo de doença.
Parágrafo único: A
empresa não poderá exigir a entrega do atestado médico antes do retorno ao
trabalho do empregado, salvo quando ultrapassar três dias de úteis de
ausência, hipótese em que o atestado poderá ser entregue por terceiros,
enviado por correio eletrônico ou por outro canal disponibilizado pela
empresa. Também não poderá exigir a presença do trabalhador durante o período
abonado
RELAÇÕES
SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES
SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL DOS SINDICATOS PROFISSIONAIS
DE BAURU E REGIÃO, FRANCA, PRESIDENTE PRUDENTE E
REGIÃO E SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO
De acordo com o deliberado na Assembleia de
Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da
CLT, as empresas deverão descontar mensalmente de seus empregados, a título
de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta
centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês
subsequente ao desconto, em favor dos sindicatos profissionais.
Parágrafo Primeiro - O não
recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento)
do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) de
honorários em caso de cobrança judicial.
Parágrafo Segundo - Fica
garantido o direito de oposição, através de notificação escrita e
individualizada, assinada pelo trabalhador, ao Sindicato.
Parágrafo Terceiro - Vinte
dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia
de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação
aos descontos.
DE GUARULHOS E REGIÃO
As empresas procederão ao desconto nos salários
de seus empregados, beneficiários desta CCT, dos valores aprovados em AGE do
SEAAC Guarulhos e Região, atendidos os requisitos previstos na Ordem de
Serviço 01/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego, garantindo-se o desconto
mensal de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) do salário
reajustado.
Parágrafo Primeiro -
As importâncias descontadas, conforme estabelecido nesta cláusula, deverão
ser repassadas diretamente para o SEAAC de Guarulhos e Região, sob pena de
responsabilização do empregador, devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do
mês subsequente ao desconto, sob pena de cobrança de multa de 10% (dez por
cento) do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento)
de honorários em caso de cobrança judicial.
Parágrafo Segundo - Atendendo
as garantias constitucionais de liberdade sindical conforme orientações
análogas da D. Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região, no bojo de TACS,
será garantido o exercício do direito de oposição do trabalhador, através de
documento personalíssimo, manuscrito e subscrito, manifestando sua intenção
pessoalmente na sede do Sindicato, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias a
contar da assinatura da presente norma, cujo período será amplamente
divulgado pelo ente obreiro.
Parágrafo Terceiro - Inaceitáveis
pleitos de oposição sob forma de abaixo assinado e ou lista nominal de
empregados.
DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
De acordo com o deliberado na Assembleia de
Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da
CLT, as empresas deverão descontar mensalmente de seus empregados, a título
de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta
centésimos por cento) ao mês, devendo ser recolhida até o 5º (quinto) dia
útil do mês subsequente ao desconto, em favor do sindicato profissional.
Parágrafo Primeiro - No mês de
agosto de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal previsto no caput no
importe de 3% (três inteiros por cento), em decorrência da negociação
coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos meses posteriores. Caso
a empresa não tenha efetuado o referido desconto no mês de agosto, deverá
fazê-lo no mês subsequente à assinatura deste instrumento sem que isto
implique em quaisquer cobranças adicionais à título de multa ou mora
Parágrafo Segundo - O não
recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento)
do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) de
honorários em caso de cobrança judicial.
Parágrafo Terceiro - Fica
garantido o direito de oposição, a qualquer tempo, através de notificação
escrita e individualizada, assinada pelo trabalhador, ao Sindicato.
Parágrafo Quarto - Vinte
dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia
de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação
aos descontos.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
DESCUMPRIMENTO
DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULA PENAL
Por descumprimento de qualquer das cláusulas
previstas neste instrumento, as empresas pagarão multa mensal equivalente a
12% (doze por cento) da maior faixa estabelecida para o piso salarial, por
infração e enquanto esta perdurar.
Parágrafo primeiro: A
multa reverterá em favor do empregado, exceção feita ao descumprimento das
cláusulas de Contribuição Assistencial, que reverterá em favor dos sindicatos
suscitantes.
Parágrafo segundo: A
multa prevista no “caput” terá sua contagem, para efeito de apuração e
pagamento nos casos em que for devida, encerrada com o advento do termo final
desta Convenção.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO
DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – RENEGOCIAÇÃO
Caso ocorram alterações significativas no cenário
econômico que interfiram diretamente nas regras estabelecidas na presente
Convenção e/ou alteração na legislação salarial vigente, as partes se
comprometem a renegociar as condições que restabeleçam o equilíbrio das
relações trabalhistas
OUTRAS
DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – PLANTONISTA
São devidas ao empregado plantonista as comissões
sobre vendas de cotas efetuadas pelo mesmo dentro da empresa; as empresas
deverão encaminhar os interessados na aquisição de cotas exclusivamente ao
plantonista.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – PUBLICIDADE
As empresas manterão em quadro de avisos, em
local visível aos empregados, cópia da presente Convenção durante seu prazo
de vigência.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA -
RESCISÃO INDIRETA
No caso de descumprimento pela
empresa de qualquer cláusula prevista neste instrumento, será facultado ao
empregado prejudicado rescindir seu contrato de trabalho, nos moldes do
previsto no artigo 483 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES
Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas
profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
São Paulo, 01 de outubro
de 2019.
LAZARO JOSE EUGENIO PINTO
PRESIDENTE
SIND EMPREG AG AUT COM EMP ASS P I P SERV CONT BRU REG
MARCOS COSTA DE ARRUDA
PRESIDENTE
SIND.DOS EMPREG.AG.AUT.DO COM.E EM EMPR.DE ASSESS.PER.INF.E PESQ.E DE
EMPRES.E SERV.CONTABEIS DE FRANCA
CARLOS EDUARDO PEREIRA DA SILVA
PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS AGENTES AUTONOMOS DO COMERCIO E EMPRESAS DE ASSES., PERICIAS,
INFORMACÕES E PESQUISAS, E DE SERVICOS
CONTABEIS DE GUARULHOS E R
PAULO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS AG. AUT. COM. EMP. ASS. PER. INF. PES. EMP. SERV.
CONT. PRES. PRUDENTE E REGIÃO
CLODOALDO DO CARMO CAMPOS
PRESIDENTE
SIND DOS EMP DE AGENTES AUT DO COMERCIO E EM EMPRESAS DE ASS, PERICIAS, INF E
PESQ E DE EMPRESAS DE
SERV CONTABEIS DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO
JOSE EDUARDO CARDOSO
PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMERCIO E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO,
PERICIAS, INFORMACOES E PESQUIAS E DE EMPRESAS DE SER
EDNA MARIA HONORATO
PRESIDENTE
SINDICATO NACIONAL DOS ADMINISTRADORES DE CONSORCIO
|